EXMº JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CASCAVEL/PR: “Andarilho o caminho é feito de seus passos, nada mais; Andarilho, não há caminho, você faz o caminho ao caminhar. Ao caminhar, você faz o caminho e, ao olhar para trás, você verá um caminho sem retorno. Andarilho não há nenhum caminho, Apenas trilhas, nas ondas do mar.” (O Andarilho – Antônio Machado) O MINISTÉRIO PÚBLICO por meio de seu Promotor de Justiça infra-assinado, vem, com base no incluso Procedimento Administrativo de nº 30/03, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA cumulada com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra a UNIOESTE – UNIVERSIDADE DO OESTE DO PARANÁ, pessoa jurídica de natureza autárquica, responsável pelo HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DO OESTE DO PARANÁ, que pode ser citada através de seu representante legal, o Magnífico Reitor Alcebíades Luiz Orlando, com sede em Cascavel, no prédio da Reitoria, rua Universitária, nº 1619, Jardim Universitário, Cascavel – PR; Fazendo-o pelos seguintes fatos e fundamentos: 1- DOS FATOS É cada vez maior em Cascavel, o número de adolescentes que padecem de transtornos mentais decorrentes de dependência de substâncias psicoativas, sendo que para estes, o tratamento prioritário é o de natureza extra-hospitalar, por meio da rede de apoio, em especial os Centros de Atendimento Psicossocial e, as Comunidades Terapêuticas em regime de residência prolongada. No entanto, sói acontecer que adolescentes desenvolvam surtos psicóticos ou, graves crises de abstinência, passando a necessitar de leitos psiquiátricos em hospital geral, até a superação da crise e retorno à terapia na rede extra-hospitalar, mas na região de Cascavel não há este serviço e, muito menos, para adolescentes, de tal forma que uma vez em crise, o atendimento cessa, gerando o abandono do tratamento e, conseqüente retorno às drogas, de sorte que este se trata de um serviço de saúde essencial para formar a rede de apoio à saúde mental, em especial para tratar dependência química e outros sofrimentos mentais de adolescentes. Ocorre, porém, que nenhum hospital privado aceita credenciar leitos para este fim e, o Hospital Universitário do Oeste do Paraná, pertence à UNIOESTE, embora seja o único hospital geral público em toda região oeste do Paraná e, tenha por diversas razões legais, o dever de dispor deste serviço, recusa-se terminantemente, a abrir uma ala psiquiátrica com o equivalente a 10% de seus leitos, não restando outro caminho senão a cominação judicial da obrigação de fazer, objeto desta demanda. 2- DA REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE MENTAL A CF/88 em seu art. 196, determinou que a saúde fosse prestada pelo Estado, por meio de políticas públicas que organizariam um conjunto de ações e serviços de saúde nos termos do art. 4º da lei 8080/90. Assim, a previsão para a saúde mental é o fornecimento dos serviços de saúde mental em forma de “rede de assistência”, que significa diversos serviços interligados a partir do serviço básico de -1- saúde nos termos da Portaria/SNAS nº 224/921, tendo como ingresso as Unidades Básicas de Saúde, que distribuem os pacientes de acordo com suas necessidades pelos demais serviços - NAPS, CAPS, hospitais-dia e, leitos ou alas de psiquiatria em hospitais gerais. Os CAPS AD – Centro de Atendimento Psicossocial Álcool e Drogas, é regulado pela PO/GM 336/02,2 tratando-se de um serviço ambulatorial com funcionamento em dias úteis, das 08 às 18 horas e que encaminha o adolescente, em quadro severo de dependência, para outro serviço de atendimento 24 horas e prolongado, trata-se do serviço de “Comunidades Terapêuticas”, previstas na Resolução no. 101/20013, que prestam atendimento intermediário entre hospitalar e ambulatorial, em regime de residência, com terapia própria e, que parte da convivência entre pares, mas que não consegue atender pacientes em surto psicótico e grave crise de abstinência, para os quais se faz necessário o internamento em leito de hospital geral, em especial quando se trata de intoxicação prolongada com crack, no dizer da doutrina: “A cocaína quando ingerida na forma de crack provoca danos irreversíveis a todo o sistema neurológico em um período de tempo muito curto se comparado com os danos provocados por outras formas de drogas (...), os métodos terapêuticos para esse tipo de usuário, iniciam, quase sempre, em ambiente hospitalar, haja vista a necessidade de adoção de contensão química, uso de neuropléticos, anticonvulsivos e outros, sendo que nesta primeira fase, é comum o paciente manifestar sintomas decorrentes do comprometimento orgânico pela intoxicação intensa que o crack produz, como problemas com o sono, má alimentação, dano ao trato nasal, hipertensão, doenças respiratórias, derrames, doenças hepáticas e ataques cardíacos.” 4 Em um caso ou noutro, o paciente deverá ser inserido em um leito psiquiátrico em hospital geral, até que supere o surto ou a crise e, possa retornar ou dar início ao atendimento extra-hospitalar. 3- LEITOS PSIQUIÁTRICOS EM HOSPITAL GERAL A inserção de dependentes químicos em hospitais integrais, os ditos manicômios, segrega-os totalmente do meio social, estigmatizando e alienando o enfermo ainda mais, além de criar dependência da instituição asilar em que é inserido, situação esta que a doutrina denomina de “seqüestro de cidadania”, vez que submetidos ao Princípio do Isolamento, que foi base para a construção da Teoria do Tratamento Moral de Pinel, ainda no século XVIII: “O isolamento cientificamente fundamentado afasta o louco da família, da cidade, da sociedade: sequestração é a primeira condição de qualquer terapêutica da loucura”. 5 Mas até recentemente, era a única forma de tratamento aceita para o padecente de transtornos mentais, ou seja, a inserção destes em leitos psiquiátricos localizados em manicômios, expressão adotada desde 1987 pelos movimentos sociais, com a finalidade de reforçar o caráter asilar, segregante, violento, tutelar e médico-jurídico destas instituições6. Foucault resumiu as razões que fundamentavam o isolamento dos doentes mentais em hospitais psiquiátricos: “garantir a segurança pessoal dos loucos e sua família, libera-los das influências externas; vencer suas resistências pessoais; submetê-lo a um regime médico; impor-lhe novos hábitos intelectuais e morais”.7 1 Vide cópia da Portaria/SNAS nº 224/92 a fls. no IC 30/03 em anexo. Vide cópia da PO/GM 336/02 a fls. no IC 30/03 em anexo. 3 Sem cópia nos autos 4 CAMON, Valdemar Augusto Angerami. A Psicoterapia diante da drogadição. São Paulo: Editora Thomson, 2003, p. 85 e seguintes. 5AMARANTE, Paulo. O Homem e a serpente, outras histórias para a loucura e a psiquiatria. Rio de Janeiro: editora Fiocruz, 2003, p. 49 6 AMARANTE, ob. cit. p.16 7 FOULCOULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Editora Graal, 1979, p. 2 -2- A conseqüência deste tratamento foi a criação de um mundo de isolamento, hospitalocêntrico, o interno permanecia por longo tempo internado, a sua saída era contrarecomendada e sempre, temporária, a doença mental era crônica, incurável e incapacitante, a instituição era o único e viável mundo do louco e, ainda hoje, os manicômios ou, hospitais psiquiátricos especializados, também chamados de “hospitais integrais”, constituem o triste legado remanescente da Teoria do Isolamento. Estas instituições são assim caracterizadas, por terem a totalidade ou quase totalidade de seus leitos voltados para a internação psiquiátrica e, cuja permanência do paciente é prolongada, de regra, para além do necessário, gerando um estigma e, na seqüência, o processo de institucionalização do paciente que, juntamente com sua família, torna-se dependente absoluto do hospital psiquiátrico. GOFFMAN explica o fenômeno: “(...) da estada do internado, sendo muito longa, pode decorrer, caso ele volte para o mundo exterior, o que já foi denominado de ‘desculturamento’ – isto é, ‘destreinamento’ – que o torna temporariamente incapaz de enfrentar alguns aspectos de sua vida diária”8. Todas as conseqüências acima relatadas (estigma, isolamento, exclusão social, institucionalização, “desculturamento”, baixa resolutividade, internamentos prolongados, reinternações constantes, ausência de transparência do atendimento, alto consumo de neuropléticos, ausência de terapias menos invasivas e mais eficientes; rompimento dos vínculos familiares, perda de afetividade e etc...) fizeram com que as internações em hospitais psiquiátricos, antes tidas como medidas de tratamento a padecentes de sofrimento mental, fossem banidas de rol de terapias adequadas para preservação ou recuperação da saúde mental e hoje, a inserção destes pacientes em leitos hospitalares, só se justifica em razão de um surto psicótico ou grave crise que, por suas características, torna-os agressivos e totalmente resistentes a qualquer medida terapêutica em sistema de interação social. Assim, a Lei 10.216/20019, em seu art, 2º antevê que todo tratamento a padecentes de doenças mentais, deve se dar pelos meios menos invasivos possíveis e, preferencialmente, em regime extra-hospitalar. Esta lei coroou um movimento que “não luta contra leitos psiquiátricos”, mas sim contra leitos em hospital fechado, o chamado “hospital integral”, dantes denominado de hospício ou manicômio. A lei citada recepcionou a lei estadual 11.189/95, e ambas vedam qualquer tratamento que exclua o paciente do meio social em que deve viver, daí a busca de uma alternativa ao sistema de segregação dos hospitais especializados em psiquiatria e, este modelo foi o atendimento essencialmente em rede extra-hospitalar, com aporte de leitos psiquiátricos em hospitais gerais, restritos, porém, aos casos excepcionais, com indicação médica que laudatoriamente, demonstre a indispensabilidade desta medida. Assim, a internação em leito psiquiátrico de hospital geral deve ser: i) Excepcional - só em caso extremo, após todas as demais medidas terapêuticas extrahospitalares já terem sido tentadas; ii) Fundamentada - precedida de laudo médico, com exposição técnica da justificativa do internamento; iii) Temporária - só pode durar enquanto o paciente não superar o surto ou, a crise grave que fundamentou a internação; iv) Breve – deve se estender pelo menor tempo possível; v) Acessória - sempre voltadas para inserir o paciente na rede extra-hospitalar. Internações isoladas não são vistas como tratamento; vi) Integral - o paciente deve ser atendido por todas as especialidades clínicas de que necessitar; vii) Comunitária - não são admitidos isolamentos; 126. 8 GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. 7a. edição, São Paulo: Editora Perspectiva, 2001, p. 23 9 Vide cópia da lei 10.216/2001 a fls. 407 e seguintes do IC nº 30/03 -3- viii) Compulsoriamente comunicáveis – toda internação deve ser comunicada ao Ministério Público; x) Facilitadoras dos vínculos familiares - a família deve ser estimulada a acompanhar o paciente durante toda internação. Daí a afirmação da doutrina: “Os serviços de saúde mental no hospital geral, representam a integração da saúde mental com as outras áreas de saúde no contexto geral hospitalar do Modelo Integral de Saúde e, no contexto específico das especialidades tradicionais desenvolvidas nesse espaço”10. Ainda sobre esta matéria: “Os princípios de desospitalização – redução das internações hospitalares aos casos estritamente necessários, priorizando ações preventivas e ambulatoriais, de humanização das relações e de participação popular, orientaram a implantação do Projeto Hospital Aberto em todas as unidades hospitalares.”11 Como se pode ver, a moderna política nacional de saúde mental não veda, apenas restringe o uso de leitos psiquiátricos para quando estritamente necessários como um suporte ao tratamento em sistema aberto, daí porque bastam poucos leitos, pois são de alta rotatividade, para poucos dias, em sistema aberto de ala de enfermaria e, em hospital geral. Esta fórmula foi adotada com absoluto sucesso por Basaglia em 1971, quando deu início à primeira e maior reforma psiquiátrica, em Trieste/Itália, que levou à destruição do manicômio lá existente, com 6.000 internos e, propiciou a edição da lei 180/73, que adotou normativas que vedam novos hospitais psiquiátricos, determinando a adoção de um rede de serviços psiquiátricos comunitários de base ambulatorial, porém com unidades psiquiátricas de apoio, com um número máximo de 15 leitos, localizados em alas de enfermaria nos Hospitais Gerais. 12 Assim sendo, a rede de assistência extra-hospitalar necessita de serviço de leitos em Hospital Geral, restrito ao atendimento de crise e urgência psiquiátrica, objetivando internamento breve de 05 a 10 dias em média, nos termos da lei paranaense nº 11.189/95. Somente casos excepcionais podem ser inseridos em leitos psiquiátricos em hospital integral (especializado em psiquiatria) regulado pela PO/GM 251/02, são, porém, raros e no caso de drogadição, contra-indicados. 4- A NECESSIDADE DE LEITOS EM HOSPITAL GERAL PARA A ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE MENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A assistência integral à saúde da criança e do adolescente tem fundamento constitucional e, no Estatuto da Criança e do Adolescente, que elevou à condição de direito fundamental, a proteção integral, absoluta e prioritária da saúde do indivíduo em formação. Mas esta proteção só será integral, na medida em que a rede extra-hospitalar esteja acompanhada por leitos psiquiátricos de curta permanência e, em hospital geral, vez que em um surto psicótico, o paciente se torna vulnerável à sua condição de dependente químico e, afasta-se do tratamento ou, entrega-se novamente ao consumo de drogas, além de se transformar em um perigo constante para si e para os outros a sua volta 13. A falta de leitos de curta permanência em hospital-geral, ou faz com que a crise se eternize e, com o tempo fique crônica ou, faz com que o adolescente seja colocado em um leito de longa FERNANDES, Maria Inês Assumpção e SCARELLI, Ianni Regia. Artigo – Políticas públicas de saúde da construção de modelos à implementação de práticas. Coleção Archivos, Rio de Janeiro: NAU Editora, 2005, p. 8. 11 Ib idem p. 82 12 DESVIAT, Manuel. Reforma psiquiátrica. Rio de janeiro:Editora Fiocruz, 2002, p. 44/45. 10 13 Vide definição de surto psicótico pelo Dr. Marcelo, psiquiatra que atende no CASM, a fls. -4- permanência em um hospital psiquiátrico, sendo este último caso, absolutamente contra-indicado em razão dos motivos já abordados no ponto anterior. O prejuízo à saúde dos adolescentes expostos a risco, tanto por conta da ausência de leitos de curta permanência em hospital geral, como pela internação em hospital especializado em psiquiatria, resta demonstrado por diversos documentos e argumentos, a saber: 4.1- Protocolo Integrado de Saúde Mental de Curitiba: 14 prevê leitos em hospitais gerais e, dá especial destaque à dependência química de crianças e adolescentes, tanto que a fls. 99 15 daquele documento, reconhece o quanto é necessário esse serviço, e em seu item 5.8, ao tratar do Hospital Clínico, que é como alguns se referem ao Hospital Geral, faz constar: “Espera-se que em breve possamos dispor de enfermarias psiquiátricas nos hospitais gerais, estimulando o trabalho multidisciplinar e o atendimento integral de todos os pacientes. Mesmo enquanto não dispomos desta modalidade de atendimento, o hospital clínico é um ponto de atenção importante para o tratamento de situações como as descritas a seguir: Critérios - Pacientes com: - Necessidade de desintoxicações químicas e síndromes de abstinência.” 4.2- O Princípio da inclusão social e o leito psiquiátrico em hospital geral: A Lei 10216/0116, art. 2º, incisos VIII e IX preconiza o princípio da inclusão social, na medida em que determina que o paciente portador de sofrimento mental deve ser tratado em ambiente terapêutico, pelos meios menos invasivos possíveis e, preferencialmente, em serviço comunitário de saúde mental. Esta lei, porém, ao mesmo tempo, assegurou a princípio da integralidade de atendimento, na proporção em que o inciso I do mesmo artigo acima referido previu o acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades. Isso significa dizer que: desde que necessário, o internamento deve ocorrer, sempre em ambiente que assegure a menor violação de sua liberdade e, que o afaste o menos possível e pelo menor tempo, de seu meio social. Esse tratamento só pode se dar em leito de curta permanência de hospital geral, onde a pequena quantidade de leitos e, a pouca estrutura e espaço não coadunam com a manutenção do paciente além do estritamente necessário. De outra banda, a própria equipe formada por múltiplos profissionais, prevista para os hospitais gerais, assegura que o interno terá atendimento de maneira humanizada e, efetivamente, como destinatário de atenção médica e terapêutica. Os hospitais integrais ditos de psiquiátricos, não dispondo destas condições, primam por suas instalações sempre lotadas e, ausência de visibilidade do tratamento. Assim, está provado que, tanto maior será a recuperação, quanto mais rapidamente retornar ao tratamento ambulatorial e, isso dependerá da reabilitação e superação da crise, que está intimamente ligada a visibilidade e menor exclusão social do enfermo, durante a internação. Sobre a possibilidade de reabilitação psicossocial em serviços substitutivos dos leitos psiquiátricos em hospitais especializados (manicômios e hospícios) ensina a doutrina: “A reabilitação psicossocial das pessoas que apresentam transtornos mentais, vem sendo desenvolvida na perspectiva da ética e do respeito às suas diferenças. Ao buscar sua recontextualização ao invés de silenciá-las, garantir suas singularidades e direitos, promover a participação ativa no tratamento por parte dos familiares e responsáveis, estimular o envolvimento e interatividade nas relações pessoais, sociais e terapêuticas e construir uma clínica de atenção multiprofissional com modelo interdisciplinar de funcionamento, a sociedade se transforma pelas mãos destes atores mais eminentes . Em face da complexidade dessa transformação e em função de sua amplitude, ela está sendo 14 Vide documento de fls. 284 usque 288 do IC 30/03 Vide fls. 288 do IC 30/03 16 Vide cópia da lei 10216/01 a fls. 407 e seguintes. 15 -5- implementada de forma progressiva, mas irreversível, em um crescente de iniciativas que orientam os novos serviços, constituídos principalmente por: CAPS e NAPS; Oficinas terapêuticas; ambulatórios de saúde mental; Leitos e equipes de saúde mental em hospitais gerais (...)”17 4.3- A excepcionalidade dos leitos psiquiátrico em hospital geral: Os leitos psiquiátricos em um hospital que atenda diversas enfermidades, são de alta rotatividade, uma porque são poucos, outra porque só destinam às situações de crises decorrentes de intoxicações, abstinências e similares, isso garante que não se transformarão em depositários de pacientes com transtornos mentais e, a regra é a de que só haverá internação em leito hospitalar, desde que tudo o mais já tenha sido tentado. Nesse sentido, descreve o Guia de Serviços de Saúde Mental do Rio Grande do Sul: “Leitos psiquiátricos em hospital geral, objetiva oferecer uma retaguarda hospitalar para os casos em que a internação se faça necessária, depois de esgotadas todas as possibilidades de atendimento em unidades extra-hospitalares e de urgência.”18 Nesse aspecto, interessante é a explicação do psiquiatra lotado no CASM, Dr. JORGE MARCELO FABRÍCIO FERNADES CANO, que a fls. 354 disse que: “cabe internamento em leito psiquiátrico, de adolescente com dependência química, quando o mesmo não consegue se gerir e ainda, oferece risco a si e a terceiros em virtude da dependência e em casos de abstinência”. Disse ainda, o citado médico, em especial quando se trata de adolescente dependente de crack, que: “não é possível o atendimento, somente ambulatorial de paciente viciado em crack; o que caracteriza o surto psicótico são os delírios, que são erros do pensamento onde o paciente cria uma realidade que não existe, e alucinações que são as vozes, visões e sensações corpóreas inexistentes de fato; o dependente de psicoativos pode ser acometido de surto psicótico durante os estados de abstinência e de uso ativo; estando o paciente em surto psicótico, deve ser internado em leito psiquiátrico; se o surto psicótico for decorrente de um estado de abstinência, embora o tempo seja variável, em média se pode imaginar um prazo entorno de 5 a 10 dias para a desintoxicação, o que leva a superação do estado de abstinência causador do surto psicótico(...)” 4.4 – O risco social decorrente da falta da internação necessária Uma vez que seja necessária a internação do paciente em surto, em especial em se tratado de drogadito, os riscos são diversos, que vão de retorno às drogas até, homicídio e suicídio. Diz nesse sentido, o médico já mencionado: 17 FARIA COSTA, Augusto César. coletânea de Direito Sanitário e Saúde Pública. Brasília: Editora Oficial da União: 2003, p. 163 18 Guia de Serviços de Saúde Mental do Rio Grande do Sul, Porto Alegre: Editora Oficial do Estado, 2004, p. 37 -6- “(...) estando o adolescente em estado de abstinência grave, caso não seja internado em leito hospitalar no menor tempo possível, a tendência é a de que retorne ao uso do psicoativo, para a diminuição dos sintomas decorrentes daquele estado mórbido (...) a ansiedade, alterações do humor e do comportamento são sintomas comuns das crises de abstinência em adolescentes dependentes de crack, as comorbidades que habitualmente aparecem nos casos de dependência prolongada de crack e de cocaína refinada são a desnutrição protéico-calórica, transtornos depressivos e ansiosos e cardiopatias (...)” Assim, objetiva esta ação, fazer com que seja preenchida esta importante lacuna na rede de atendimento à saúde mental, suprindo-se pelo menos em parte, a ausência da oferta de leitos de curta permanência em hospitais gerais, fato este que vem descumprindo a Lei Estadual nº 11.189/95 que definiu uma rede centrada no atendimento ambulatorial, mas com expressa definição de leitos ou unidades de internação em hospitais gerais para emergências psiquiátricas. 5- PREVISÃO LEGAL DO SERVIÇO DE LEITOS PSIQUIÁTRICOS EM HOSPITAL GERAL PARA CRINAÇA E ADOLESCENTE 5.1- Previsão constitucional Não há previsão específica na CF/88 da obrigatoriedade de oferta de leitos psiquiátricos em hospital geral pelo Poder Público, mas este serviço encontra seu fundamento no Texto Constitucional, na medida em que está determinado no art. 198, II, que o atendimento à saúde será integral. Por esta diretriz, o usuário do SUS deve receber o atendimento que terapeuticamente necessitar. Desta forma, quando um adolescente entra em surto psicótico e, deixa de ser internado em leito hospitalar adequado ou, tal se dá em condições de tempo e local impróprias, estará havendo o descumprimento de ordem constitucional, por desobediência da diretriz acima referida. Portanto, uma vez que haja necessidade de leito de curta permanência em hospital geral, estará ocorrendo uma omissão administrativa inconstitucional. 5.2- Previsão na lei 8080/90 – Norma de Operação Básica da Saúde Sendo o SUS, um programa constitucional, suas diretrizes estão na Carta Política de 88, que delegou ao legislador ordinário, a incumbência de efetivar o Texto Maior por meio de uma norma de integração, que veio a ser a lei 8080/90. A lei 8080/90 não trata, especificamente, de nenhuma política de saúde, haja vista ser uma norma de ordem geral. Por conta disso, o texto legal sob comento, não versa diretamente do serviço aqui pretendido – leitos de curta permanência em hospital geral, mas faz expressa referência à necessidade de serviços que assegurem às pessoas e à coletividade bem-estar mental, isso por meio do Parágrafo Único do art. 3º, in verbis: “Art. 3º...P.Ú.: Dizem respeito também à saúde as ações que, por força no disposto no artigo anterior, se destinam à garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.” Por outro lado, a lei ora versada preconiza como um dos objetivos do SUS, no art. 5º, II a “formulação de política de saúde”, incumbiu ao SUS, editar políticas públicas de saúde, que assegurassem a prestação de ações e serviços efetivadores dos primados constitucionais, dentre estes, o de proteção integral. O art. 7º, II a lei 8080/90 definiu que uma de suas diretrizes seria a “integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema”. Com isso, a ausência de leitos psiquiátricos em hospitais gerais, fere a ordem infraconstitucional prevista na norma de integração, na medida em que descumpre a prestação integral de assistência à saúde mental antevista pela política nacional de saúde mental. 5.3- Previsão na lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente O direito integral à proteção da saúde, genericamente prevista pela Constituição, como um -7- direito de todos, recebe uma moldura especial quando se trata de determinados segmentos humanos, para os quais a própria Ordem Maior reconheceu a necessidade de assegurar especial proteção. Um destes segmentos, e que motiva esta demanda, vem a ser a criança e o adolescente, cuja previsão está no art. 227 da CF/88, que refere ao dever da sociedade e do estado em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde. Este comando constitucional foi repetido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em diversos momentos, em especial no art. 7º do Estatuto, que manda especificamente, que seja dada prioridade absoluta às medidas destinadas a efetivar políticas públicas que visem à proteção da saúde da pessoa em formação. O legislador, ao prever o serviço de internamento em leito de curta permanência em hospital geral, visou assegurar, por meio de uma política nacional de saúde mental, a efetivação da ordem legal escrita na CF/88 e na Lei 8069/90 – Estatuto da criança e do Adolescente e, a omissão apontada nesta Petição inicial, deve ser vista obrigatoriamente, como descumprimento também, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.4- Previsão na lei 10.216/01– Política Nacional de Saúde Mental Em cumprimento à previsão constitucional e infra-constitucional, o legislador ordinário editou a lei 10.216/01, que previu o atendimento à saúde mental por meio de numa rede essencialmente extrahospitalar, mas com disponibilidade de serviços hospitalares, dando a estes últimos, o caráter de subsidiários, ou seja, só admissíveis quando, para o caso concreto, não se faça suficiente a rede extrahospitalar, nos termos do art. 2º, Parágrafo Único, incisos I, VIII e IX, combinado com o art. 4º caput. Mas encontramos especial referência ao serviço de leitos psiquiátricos em hospitais gerais no § 3º do art. 4º da lei 10216/01, que diz: “(...) é vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no Parágrafo Único do art. 2º”. Ora! O § 2º acima mencionado determina que o tratamento em regime de internação deve garantir assistência integral ao paciente portador de transtorno mental. Em especial, tratando de adolescente dependente químico em surto psicótico ou, em grave crise de abstinência, o único serviço de internação que assegura assistência integral vem a ser o “serviço de leito psiquiátrico em hospital geral”, isso porque, como bem informou o psiquiatra ouvido a fls. 354/355, o adolescente com dependência prolongada de crack, que é um dos piores casos de drogadição, quando chega a necessitar de leito hospitalar, porque se encontra em surto psicótico, habitualmente apresenta, além das condições inerentes ao surto (agitação, agressividade e descontrole físico e mental), algumas comorbidades que só podem ser atendidas pelo corpo clínico de um hospital geral. Nesse sentido, diz o referido médico: “(...) as comorbidades que habitualmente aparecem nos casos de dependência prolongada de crack e de cocaína refinada são a desnutrição protéico-calórica, transtornos depressivos e ansiosos e cardiopatias (...)”19. 5.5- Previsão na lei estadual 11.189/95– Política Estadual de Saúde Mental/Paraná A lei 11.189/9520 foi editada pelo Estado do Paraná com caráter de norma geral, por força do art. 24, inciso XII e § 3º da CF/88. Com a promulgação e publicação da lei 10216/01 já tratada, por força dos §§ 2º e 4º do art. 24 da CF, a lei estadual passou a ter o caráter de norma suplementar, mas como não houve conflito de seu texto, com o da norma geral federal, a lei estadual está em plena vigência e efetividade. Assim, no art. 2º, caput da lei 11.189/95 está a previsão da substituição gradativa do sistema hospitalocêntrico, por uma rede integrada de variados serviços destinados à assistência ao padecente de transtorno mental. Este dispositivo definiu os serviços que comporiam a rede e, dentre estes: “leitos ou unidades 19 20 Vide fls. 354/355 do IC 30/03 em anexo Vide fls. 53 do Inquérito Civil 30/03 em anexo -8- de internação psiquiátrica em hospitais gerais”. Assim, a rede estadual de atendimento à saúde mental deve, obrigatoriamente, contar com o serviço de leitos ou unidade de internação psiquiátrica em hospital geral, sendo que por “unidade” devemos entender “ala de enfermaria psiquiátrica”. Portanto, a falta deste serviço na região, significa também, lesão ao princípio da legalidade, na medida em que além dos dispositivos acima referidos, há ainda, expressa exigência do serviço por meio da lei estadual em vigor. 6- PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE LEITOS PSIQUIÁTRICOS EM HOSPITAL GERAL, NA REGIÃO DE CASCAVEL A lei estadual 11.189/95, em seu art. 4º prevê a criação de unidades ou leitos psiquiátricos em hospital geral, desde que haja necessidade destes, considerando a realidade local e/ou regional, in verbis: “Lei 11.189/95 – Art. 4º - Será permitida a construção de unidades psiquiátricas em hospitais gerais, de acordo com as demandas loco-regionais (...)” No mesmo sentido há o art. 5º da lei mencionada: “Lei 11.189/95 – Art. 5º - Quando da construção de hospitais gerais no Estado, será requisito imprescindível a existência de serviço de atendimento para pacientes que padecem de sofrimento psíquico, guardadas as necessidades de leitos psiquiátricos locais e ou regionais ” Assim, não basta a previsão legal, é preciso que demonstremos que existe a necessidade deste serviço na região de Cascavel, ou seja, a necessidade dentro de um critério loco/regional. Infelizmente, esta necessidade existe, como passaremos a provar . 6.1- Certidão do Cartório da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cascavel - este documento de fls. 280 usque 283, informa que desde final de 2004 foram encaminhados cerca de 120 (cento e vinte) adolescentes para tratamento em internação hospitalar e extra-hospitalar, todos por meio de Ordem Judicial, fundada em prescrição médica. Esta Certidão prova a demanda por leitos psiquiátricos de curta permanência e, a ausência absoluta de oferta deste serviço (dentre outros), na medida em que informa que passados mais de 02 anos, cerca de 1/3 dos adolescentes que necessitaram deste e de outros serviços de saúde mental, não conseguiram vaga em instituições do gênero. 21 Naquela certidão consta a informação de que: “os adolescentes não foram internados para tratamento de drogadição, quando de sua requisição judicial”. 6.2- Ofício do Município de Cascavel: trata-se do documento de fls. 267 usque 269. Neste o Gestor Municipal de Saúde certificou que não há oferta de leitos psiquiátricos para adolescentes padecentes de dependência química na região de Cascavel e arredores, havendo necessidade deste serviço. 6.3- Certidão do Gestor Estadual: trata-se do documento de fls. 223. Neste o Estado certificou em março de 2006, que: “Não há leitos psiquiátricos de curta permanência para crianças e 21 Devemos observar que dos 120 adolescentes acima referidos, 40 não foram documentadamente atendidos por serviço de nenhuma natureza, mas isso não significa que os 80 remanescentes tenham recebido a atenção de saúde de que necessitavam, isso porque destes últimos, sequer se sabe se foram ou não atendidos, alguns porque já chegaram à VIJ com 16 ou 17 anos e, tornaram-se maiores de 18 anos dentro do biênio, outros porque receberam algum tratamento, de natureza não especificada e, de alguma forma se recuperaram, e outros, porque tiveram qualquer outro destino desconhecido, incluindo óbito por overdose, ou seja, o que se sabe é muito menos do que se deveria saber, tudo porque não há uma rede de atendimento minimamente razoável. -9- adolescentes na área de abrangência da 10ª. RS”. 6.4- Depoimento da Representante da Coordenação Estadual de Saúde Mental em Cascavel: trata-se do documento de fls. 318/319, que informou não existir oferta de serviço de leitos psiquiátricos em hospital-geral para atendimento de drogaditos, na área de abrangência da 10ª. Regional de Saúde. 6.5- Depoimento do Secretário Municipal de Saúde de Cascavel: trata-se do documento de fls. 320/321, que informa que não há serviço de leitos psiquiátricos em hospital-geral em Cascavel e região, havendo demanda urgente para este serviço. 6.6- Depoimento da Coordenadora do CAPS AD/Cascavel: trata-se do documento de fls. 322/324. Neste a depoente disse que os pacientes atendidos no CAPS AD, quando necessitam de vagas em leitos psiquiátricos, não conseguem obter esse atendimento, o que prejudica o tratamento dos mesmos na rede ambulatorial. 6.7- Depoimento da Coordenadora do Curso de Medicina da UNIOESTE: trata-se do documento de fls. 329, pela qual a Coordenadora do Curso de Medicina reconhece que “não há a prestação de serviços psiquiátricos em nível hospitalar em Cascavel”. 6.8- Folha de Informação prestada pela Coordenadora Estadual de Saúde Mental/PR: tratase do documento de fls. 329. Esta informação esclarece o seguinte: “No caso específico do atendimento à população adolescente, é importante esclarecer que esta faixa etária necessita de acompanhamento durante o processo de tratamento, que é longo e não deve se limitar a um internamento. Caso seja imprescindível a internação, esta deverá ocorrer no próprio município de residência do adolescente, somente com a finalidade de desintoxicação, preferencialmente em hospital geral. Para tanto, o hospital de referência para a região é o mais indicado para recebê-lo e, o adolescente deve ter o acompanhamento de um familiar ou responsável. Achamos necessária a contratação de leitos infanto-juvenil e/ou adulto em hospital geral para internamentos psiquiátricos.” 6.9- Ofício nº 568/06 da SESA –Secretaria de Estado da Saúde do Paraná: trata-se do documento de fls. 359 usque 404, que informa as especialidades em que o HUOP está credenciado, comprovando que o Hospital universitário não conta com serviço de psiquiatria em nenhum nível, sequer emergência ambulatorial possui. 6.10- Depoimento do psiquiatra lotado no CASM, Dr. JORGE MARCELO FABRÍCIO FERNADES CANO: trata-se do documento de fls. 354 onde o médico referido diz textualmente, que há a necessidade, explica o porquê e, que quando necessita deste serviço, não consegue internar porque não há leitos psiquiátricos disponíveis, como se pode ver dos destaques abaixo: “(...) que dependendo do grau de motivação para tratamento e do estado de dependência não é possível o atendimento, somente ambulatorial de paciente viciado em crack (...) estando o paciente em surto psicótico, deve ser internado em leito psiquiátrico; (...) estando o adolescente em estado de abstinência grave, caso não seja internado em leito hospitalar no menor tempo possível, a tendência é a de que retorne ao uso do psicoativo, para a diminuição dos sintomas decorrentes daquele estado mórbido; (...) na área de abrangência de Cascavel, não há leitos de psiquiatria; nos casos em que há indicação médica para internação de adolescentes em leito psiquiátrico, não tem sido possível obter esse tratamento e, de maneira rápida e eficiente (...)”. 22 6.11- Depoimento do Diretor da 10ª. Regional de Saúde, Dr. JORGE LUIZ VIEIRA TRANNIN: 22 Vide depoimento de fls 354 - 10 - trata-se do documento de fls. 356. Neste depoimento o Gestor Estadual declarou que: “não Há leitos psiquiátricos na área de área de abrangência desta regional de saúde; não tem sido, quando necessário, fácil obter vagas para internar adolescentes dependentes de drogas em leitos psiquiátricos”.23 Como se pode ver por meio da farta prova acima relacionada, não somente há urgente necessidade de leitos psiquiátricos em hospital geral na área de Cascavel e arredores, como em lugar algum na região oeste do Paraná, este tipo de serviço é ofertado, sendo que por conta disso, os adolescentes que precisam de internação adequada, não o conseguem, estando a agravar tremendamente o risco social a que ficam expostos. 7- O GESTOR ESTADUAL DE SAÚDE E SUA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO OS SERVIÇOS DE LEITOS PSIQUIÁTRICOS 7.1- Breve exposição do tema Pretende-se nestas linhas, definir o âmbito de atribuição do Gestor Estadual, para que nenhuma dificuldade exista no entendimento da responsabilidade do demandado, quanto à obrigação que, por sentença, espera-se que seja reconhecida e, assim declarada para a UNIOESTE. 7.2- Da atribuição do Gestor Estadual para a formação da rede de assistência à saúde mental O art. 17, inciso III da lei 8080/90 disse que compete ao gestor estadual: “prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde”. Assim, cabe ao Município prestar os serviços de atendimento básico de saúde mental, que são os extra-hospitalares, o restante é serviço supletivo a este e, inclui-se aqui, o serviço de leitos psiquiátricos, seja em hospital integral, seja em hospital geral, é de competência do Gestor Estadual, uma porque o dispositivo acima, assim o define, outra por conta da Portaria nº 817/02, que trata de internação em leito hospitalar de curta e curtíssima permanência, que expressamente atribuí ao Gestor Estadual a disposição de serviços de internação em leitos hospitalares para dependentes químicos em surto e, finalmente, porque a Lei Estadual 14.829/05 instituiu o Programa Estadual de Atendimento às Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas, e em seu art. 2º tratou de internações emergenciais para casos agudos de overdose, sendo que a Portaria 816/02 do MS24, que completa a Portaria anterior, ao instituir o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, deixou claro que a rede hospitalar será executada pelo Gestor Estadual. Com isso, fixamos que na área de atendimento à saúde mental, a responsabilidade de execução pelo Gestor Estadual, restringe-se aos leitos psiquiátricos. 7.2- Das formas pelas quais o Gestor Estadual pode disponibilizar leitos hospitalares A CF/88, em seu art. 197, caput define como os serviços do SUS serão prestados: pelo Poder Público, diretamente e, não sendo suficiente, através de terceiros. O Gestor Estadual deverá prestar diretamente os serviços de leitos hospitalares, utilizando os hospitais públicos e, só se estes não forem insuficientes, é que poderá complementá-los com leitos de hospitais privados, segundo regra do art. 199, § 1º da Constituição e, § 2º do art. 4º da lei 8080/90. Desta forma, nos termos do Texto Maior e, do art. 4º da lei 8080/90, são hospitais públicos os pertencentes às: “(...) instituições públicas federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder Público (...)”. Com isso, temos a seguinte ordem que deve obrigatoriamente, ser observada quando da oferta de leitos hospitalares. O Gestor Estadual deve dispor de serviços de leitos hospitalares de média complexidade psiquiátrica, primeiro usando os leitos de hospitais do Estado do Paraná e, do Município de Cascavel (neste último caso, que possa receber média complexidade). Não dispondo ou, não sendo estes suficientes, terá que usar para este serviço, os leitos “das instituições públicas federais, estaduais e municipais da administração indireta e, das fundações 23 Vide depoimento de fls 356 Vide cópia da PO 816/2002 a fls.120 usque 122 do Procedimento Administrativo 01/06 em anexo 24 - 11 - mantidas pelo poder Público”. Sendo esta a regra obrigatória, passaremos a discorrer sobre a sua aplicação nessa região. 7.3- Da inexistência de hospital público do Estado do Paraná Embora a regra acima referida proponha uma ordem de utilização de serviços hospitalares, que inicia por hospitais pertencentes à administração direta, o fato é que em toda região oeste do Paraná, não há nenhum hospital de propriedade do Gestor Estadual e, a prova disso está na: i) Certidão do Gestor Estadual de fls. 223; ii) Relação de Hospitais Psiquiátricos existentes no Paraná, a fls. 271 (o único hospital estadual com leitos psiquiátricos é o Adalto Botelho, mas se trata de “Colônia Psiquiátrica” e, está em Curitiba); iii) declaração da representante local da Coordenadoria Estadual de Saúde mental de fls. 318; iv) declaração do Diretor da Regional de Saúde a fls.356 e, v) Certidão da Coordenação Estadual de Saúde Mental de fls. 343 usque 345. Todos os documentos acima provam que o Gestor Estadual não é proprietário de nenhum hospital público em toda região oeste do Paraná. 7.4- Das tentativas do Gestor Estadual em credenciar leitos psiquiátricos em hospitais gerais na área da 10ª. Regional de Saúde Cogitou-se por primeiro, na possibilidade de que o Gestor Estadual construísse na região, um hospital e, dispusesse de leitos psiquiátricos no mesmo, possibilidade esta que chegou a ser avaliada no Município de Guaraniaçu/Pr. Acontece, porém, que não há falta de leitos de média complexidade, há falta de leitos psiquiátricos somente. Com isso, não há o fator necessidade que imponha ao Gestor Estadual montar um hospital geral e, disponibilizar alguns leitos para psiquiatria. Por outro lado, a lei 10.216/01 e a lei estadual 11.189/95 vedam a criação de novos hospitais psiquiátricos, justamente para que surjam alas de psiquiatria com leitos psiquiátricos em hospitais gerais, ou seja, que tenham outros serviços que não só ou principalmente, psiquiátricos, como já foi visto, e com isso, ficou afastada a hipótese de que o Gestor Estadual fizesse surgir um hospital exclusivamente ou prioritariamente psiquiátrico. Sendo assim, só restou ao Gestor Estadual se dirigir à rede privada de leitos conveniados com o SUS. A fls. 03 usque 31 está a prova de que o Gestor Estadual tem feito de tudo para credenciar leitos psiquiátricos em hospitais gerais nesta região. Consultou todos os hospitais privados quanto ao interesse de credenciarem leitos para psiquiatria, recebendo de todos, resposta negativa. O Gestor Estadual questionou ainda o HUOP, sobre a possibilidade de abrir leitos psiquiátricos e recebeu, como resposta, o ofício de fls. 77, negando qualquer disposição na abertura de leitos psiquiátricos para curta permanência. A atuação do Gestor Estadual, no sentido de implantar a rede de assistência hospitalar, chegou a ponto de disponibilizar vantagens extras, além do pagamento da produtividade, para o hospital que disponibilizasse leitos para este fim, como se pode ver a fls. 91 e seguintes, onde a Coordenação Estadual de Saúde Mental documentou que o pagamento destes leitos será além dos limites atuais do hospital, incluindo valore diferenciados na produtividade, mesmo assim, nenhum hospital e, nem mesmo o HUOP, aceitou ter em seu quadro, leitos de curta permanência para pessoas com transtorno mental. A fls. 319 a Coordenação Estadual de Saúde Mental certificou que o Estado do Paraná não se nega a apagar leitos psiquiátricos. A fls. 356 o Diretor da 10ª. Regional de Saúde disse textualmente que: “(...) o Gestor Estadual de Saúde do Paraná, não tem negado o credenciamento de leitos psiquiátricos em hospital geral; (...) o Gestor Estadual de Saúde no Paraná, tem tentado obter o credenciamento de leitos psiquiátricos em hospital geral por meio de consultas aos hospitais de Cascavel e arredores, porém, até agora, nenhum hospital aceitou credenciar leitos seus para esse serviço; (...)” Como se pode perceber, o que está alcance do Gestor Estadual de Saúde, está sendo feito, mas como não é proprietário de nenhum hospital, a sua capacidade se restringe a negociar, credenciar e pagar leitos em hospitais privados ou, no HUOP, mas como nenhum deles aceita este serviço, nada resta a fazer ao Gestor Público, que não tem como impor sua vontade sobre os hospitais senão judicialmente. - 12 - Esta é a razão pela qual o Gestor Estadual não está sendo demandado neste processo, pois como nunca se negou a fazer o que lhe era dado cumprir, não haveria o que pedir contra o mesmo. Já, com a UNIOESTE, a situação é diametralmente oposta, a autarquia estadual tem obrigação legal e condições de prestar este serviço e, isso veremos na seqüência. 8- DA OBRIGAÇÃO DA UNIOESTE DE PRESTAR SERVIÇO DE LEITOS PSIQUIÁTRICOS DE CURTA PERMANÊNCIA 8.1- Considerações gerais Se por um lado o Gestor Estadual não é proprietário de hospital público, onde possa criar leitos para atendimento de pacientes psiquiátricos, por outro lado, a UNIOESTE é uma autarquia estadual de ensino superior, que possui na região de Cascavel, um hospital público de ensino e pesquisa e, que atende a saúde em geral da população, em níveis de média e alta complexidade. O dever da Demandada, de dispor dos leitos pretendidos, na proporção de 10% de seus leitos totais, está alicerçado em uma série de argumentos que, doravante, passaremos a demonstrar. 8.2- A natureza de serviço público de saúde do HUOP Já vimos que por força do art. 197, caput da CF/88, o Poder Público prestará os serviços de saúde, diretamente e, não sendo suficiente, através de terceiros e, que a prestação direta destes serviços implica em utilizar os serviços públicos, no caso vertente, os “hospitais públicos”. Vimos ainda, que o Gestor Estadual não é proprietário de nenhum hospital geral nesta região, mas isso não significa que não exista nenhum hospital público na região oeste do Paraná. O art. 4º da lei 8080/90, define que são públicos os serviços, e, portanto, os hospitais, pertencentes às: “(...) instituições públicas federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder Público (...)”. O Hospital Universitário do Oeste do Paraná pertence à UNIOESTE, sendo que a prova disso são os seguintes documentos: i) Ofício nº 430/2006 da UNIOESTE, de fls. 107; ii) Decreto Estadual nº 3567/200 de fls. 108. Por seu turno, a UNIOESTE é uma Autarquia Estadual nos termos do art. 1º do Estatuto da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, instituído pelo Decreto Estadual 1.378/96, documento este constante a fls. 110 e seguintes do Inquérito Civil 30/03 em anexo. Desta forma, temos que o Hospital Universitário do Oeste do Paraná é um hospital que pertence a uma instituição pública estadual da administração indireta, enquadrando-se assim, como “serviço público de saúde”. Evidentemente que a UNIOESTE é uma Instituição Pública (autárquica) de Ensino Superior e, o HUOP é seu hospital de ensino, mas isso não o descaracteriza como serviço público de saúde, pelas seguintes razões: 1ª) o art. 4º da lei 8080/90, que é norma de estofo constitucional, não faz nenhuma distinção quanto a quem pertence o serviço de saúde, distingue apenas entre serviços de saúde da administração pública direta e indireta e, serviços privados; 2ª) o HUOP surgiu em razão da transferência do antigo Hospital Regional, que era do Gestor Estadual de Saúde, para a UNIOESTE e, como tal, herdou por força do Decreto Estadual nº 3567/200 de fls. 108, o patrimônio e, evidentemente, as funções na área da saúde, tanto que manteve os credenciamentos antes existentes, ampliando-os e modificando alguns em face de sua nova conformação; 3ª) A principal fonte de custeio do HUOP é sua produtividade, sendo esta o pagamento pelos procedimentos de saúde que presta para o SUS; 4ª) O HUOP sempre recebe valores da SESA – Secretaria de Estado da Saúde do Paraná quando, por qualquer razão, necessita de aporte de valores para cobrir suas necessidades, destacando-se que não há aportes mensais ou periódicos a maior por parte da conta UNIOESTE. Portanto, a natureza de hospital de ensino não afasta a natureza de serviço de saúde e, como pertence a uma Autarquia Estadual, o HUOP mantém sua natureza de SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE, do que decorre a impossibilidade de se negar a prestar o serviço aqui pretendido, estando obrigado ao mesmo, por conta do dever inato da administração pública de efetivar os serviços de saúde. - 13 - 8.3- A possibilidade da UNIOESTE por meio do HUOP, fazer frente ao serviço pretendido A UNIVERSIDADE DO OESTE DO PARANÁ tem negado a prestação do serviço de saúde na área de saúde mental, dizendo que não tem condições para tanto. Isso, porém, não corresponde à verdade, pois o HUOP tem plenamente condições de fazer frente ao serviço pretendido, tanto no aspecto estrutural, quanto no plano econômico e, ainda, quanto a suporte técnico e de pessoal, como na seqüência, passaremos a demonstrar. 8.3.1- Condições estruturais do HUOP As condições estruturais para uma ala psiquiátrica em hospital geral estão regulamentadas pela Portaria SNAS nº 224/92.25 No item 3.2 constante a fls. 96 está descrita a estrutura física básica para até 30 leitos (esperase até 10% do total, ou seja, na ordem de 15 a 18 leitos) sendo esta, é a seguinte: i) o mesmo espaço físico de uma ala de enfermaria, que seria destinado a qualquer outra especialidade clínica; ii) um corredor específico daquela ala; iii) banheiros correspondentes; iv) um refeitório básico, pequeno já que serão no máximo 15 adolescentes; v) área de lazer. Trata-se de uma pequena área externa cercada, para atividades físicas. As internações dessa natureza duram de 05 até 10 dias e, quando o paciente já se encontra em condições de ter atividades desta natureza, já está no momento de receber alta; vi) área interna para psicoterapia individual e de grupo. Consiste em um pequeno consultório próximo da ala; vii) demais estruturas comuns e já existentes no hospital (farmácia, bloco cirúrgico para eventuais intervenções em razão das comorbidades; pronto socorro, para contenção inicial do paciente antes de ingressar na ala, cozinha, lavanderia, área de expurgo, área de desinfecção etc.... todas são estruturas já existentes num hospital geral e que, para uma unidade hospitalar com cerca de 180 leitos, pouco ou nada vai alterar quanto ao volume de atividades. Aqui devemos observar que recentemente o HUOP teve uma ala de 30 leitos totalmente desativada, isso porque esse setor físico do hospital era usado por pacientes da UOPECCAN, uma instituição que trata pacientes com câncer e que, desde meados de 2005 saiu daquela enfermaria, em razão da construção de um CACON – Centro de Alta Complexidade Oncológica próprio. Notadamente, a ala era grande o suficiente para 30 pacientes em quartos duplos, sendo mais do que evidente que comporta com sobra de espaço, a estrutura física que acima relatamos. Quanto à área externa, há grandes espaços vazios na volta de cada bloco e, inclusive, pátios internos, para os quais, bastariam algumas adaptações mínimas. Como se pode ver, o Hospital Universitário tem estrutura física pronta e, no máximo, necessitaria de algumas poucas adaptações. 8.3.2- Recursos humanos– Os recursos humanos exigíveis para a instalação do serviço pretendido, são poucos, aproveitando os que já existem no hospital e, da mesma forma, estão enumerados pela Portaria SNAS nº 224/92, desta vez no item 3.4 constante a fls. 96, sendo necessário para até 30 leitos e, consiste em: i) 01 médico psiquiatra ou 01 médico clínico; ii) 01 psicólogo; iii) 01 enfermeiro; iv) 02 profissionais com curso superior (psicólogo, assistente social e/ ou terapeuta ocupacional) v) Atendentes de enfermagem suficientes para as atividades de manutenção de estrutura. Embora exista dificuldade para contratação de psiquiatra, devemos destacar que a UNIOESTE tem a cadeira de psiquiatria e, portanto, já tem esse profissional em sua rede, de outra banda, pelo tamanho do HUOP este é obrigado a manter clínicos de plantão e, isso permite aproveitar esses médicos para o setor; finalmente, o Hospital já conta com dois psicólogos e, pode colocar terapeutas ocupacionais e, inclusive, fisioterapeutas, pois além da UNIOESTE contar com os cursos correspondentes, mantendo portanto, professores em condições de atender no hospital, sem qualquer 25 Vide fls. 91 do IC 30/03 em anexo - 14 - conflito de vínculo e o mesmo se diga da enfermagem, há para todos estes profissionais, uma grande número de alunos que quer e precisa praticar, sendo este um aporte de pessoal auxiliar acessível, barato e, extremamente interessante, pois em ala psiquiátrica isso garante ao paciente a visibilidade de que necessita para sua socialização, ao mesmo tempo em que assegura ao aluno, um conhecimento prático formidável, além da superação de barreiras e preconceitos. Mas se tudo isso não for suficiente, há ainda outro fator que nos faz ter a plena convicção de que não haverá problemas com recursos humanos, é que recentemente a UNIOESTE realizou o 9º concurso público para o provimento de cargos públicos ao HU, sendo que já está chamando a primeira leva dos cerca de 70 novos contratados, consoante se faz prova por meio das informações prestadas pelo Diretor da Regional de Saúde a fls. 356 e, pelas notícias veiculadas pela imprensa local, como se pode ver na edição do Jornal Hoje de 15 de julho de 2006, página 02, constante a fls. 405 destes autos. Finalmente, destacamos que a contratação de médicos pelo HUOP já se dá por meio de pagamento de produtividade, ou seja, sem concurso público e sem a necessidade de criação de cargos. Recentemente, o HUOP chegou ao ponto de no lugar de contrarar médicos – pessoas físicas, abriu edital para contratar “empresas de médicos” e sempre pagando por produção, quer dizer, remunerando os profissionais com o próprio recurso decorrente do serviço destes. 8.3.3- Condições econômicas Os leitos que se pretendem que sejam abertos, poucos por sinal, não gerarão nenhum prejuízo ao Hospital Universitário, muito pelo contrário, pelas razões a seguir expostas: i) serão remunerados pela própria produtividade, mediante emissão de AIH – Auto de Internação Hospitalar; ii) as AIH – Autos de Internação Hospitalar, são pagas em valores maiores do que o SUS paga aos leitos ordinários; iii) a Universidade já possui corpo clínico suficiente e mesmo, o psiquiatra, já existe, são os professores do curso de psiquiatria e, portanto, capacitados para atender o serviço que se necessita; iv) o plantão exige um médico, mas não necessariamente psiquiatra, podendo ser um clínico com formação em urgência psiquiátrica e isso, o HUOP já tem; v) o Gestor Estadual já assegura, por meio do Pólo Regional de Capacitação para Profissionais da Saúde, cursos permanentes para capacitar clínicos e enfermeiros em atendimentos de urgência psiquiátrica e, manuseio de fármacos específicos da área, consoante informou o Diretor da Regional de Saúde a fls. 356; vi) o restante da equipe se constituirá de funcionários que o HUOP já possui, selecionáveis dentre os mais de 70 novos agentes que estão sendo contratados a contar de agosto/2006; vii) como demonstramos, as despesas com adequações estruturais serão pequenas e, podem ser obtidos recursos específicos junto ao Gestor Estadual, por se tratar de hospital público; viii) As internações no SUS são eletivas ou, de urgência ou emergência, não havendo outra classificação além destas. Se for possível escolher o melhor momento para o internamento do paciente psiquiátrico, é porque este não se encontra em crise grave ou em surto psicótico, caso em que deverá ser atendido pela rede de tratamento extra-hospitalar. Com isso, todos os pacientes que necessitam de leitos psiquiátricos, por estarem em surto ou grave crise, enquadram-se em “urgência ou emergência”. Consoante teor do Ofício nº 354/2006, constante a fls. 359, a Secretaria de Estado da Saúde informou que: “I – O Hospital universitário do Oeste do Paraná possui credenciamento em emergência tipo II o HUOP; III – conforme artigo 4 da Portaria 479/GM de 15 de abril de 1999, o hospital se enquadra no tipo II, portanto recebe um percentual a mais para os atendimentos de urgência e emergência de 35%; V- na abrangência da 10ª. Regional de Saúde, no momento não há outro hospital com esse credenciamento.” Ou seja, cada paciente que internar no HUOP gerará o pagamento de um valor determinado, - 15 - assim calculado em razão de uma tabela de procedimentos, que no caso do HUOP já vem acrescida de 35% a mais do que o mesmo procedimento em qualquer outro hospital e, isso inclui qualquer atendimento que tenha que ser feito ao enfermo enquanto estiver internado, mesmo aqueles além do internamento psiquiátrico, assim sendo, se o enfermo tiver que ser submetido a uma cirurgia em razão de uma comorbidade, o HUOP receberá o procedimento pago pelo SUS acrescido de 35% pelo leito psiquiátrico e, receberá também, pela cirurgia, cujo procedimento também será acrescido de 35%. Pergunta-se: Onde residirá o prejuízo do Hospital? Nem deveríamos falar disso, pois se trata de um hospital público e, mesmo um eventual defict deve ser suportado, mas nem isso haverá, pelo contrário, o serviço que se quer não somente não gerará perda de receita ao HUOP, como servirá para atrair mais recursos. Em fim, o alegado obstáculo financeiro é uma invenção, uma desculpa para não prestar um serviço que o hospital tem plenas condições de absorver e, com muito mais tranqüilidade que os demais, pois as facilidades de contratações, utilização de estagiários, agentes já e recentemente concursados, pagamento de médicos por produtividade e, pagamentos diferenciados em 35% a mais por procedimento só o HUOP tem. 8.4- O HUOP surgiu após a Lei Estadual 11.189/95 e, portanto, está obrigado a dispor de serviço de leitos psiquiátricos Diz o art. 5º da lei 11.189/95 que: “Quando da construção de hospitais gerais no Estado do Paraná, será requisito imprescindível, a existência de serviços de atendimento para pacientes que padecem de sofrimento psíquico”. Sustenta-se neste aspecto que: 1º) a exegese do art. 5º da lei 11.189/95, embora diga: “quando da construção de hospitais gerais no Estado (...)”, significa: “quando do surgimento, criação, aparecimento de qualquer novo hospital geral no Estado (...)”. 2º) O HUOP surgiu após 2000, logo deve se adequar às exigências do art. 5º da lei citada. Senão, vejamos: 8.4.1- Todo hospital geral, surgido após 1995, por força do art. 5º da lei 11.189/95, deve dispor de leitos psiquiátricos para curta permanência, enquanto estes forem necessários naquela região: Antes de iniciarmos este estudo, é necessário relembrarmos a lição do Grande CANOTILHO, quando trata dos direitos de prestação que fazem da nossa constituição, uma constituição tipicamente dirigente. Diz o Doutrinador Lusitano que: “Os direitos de prestação seriam normas programáticas que imporiam ao Estado uma determinada política e um dever positivo de prestação. (...) as normas de direitos fundamentais a prestações são, a rigor, normas programáticas, isto é, regras juridicamente vinculativas que podem obrigar a uma política activa, sem contudo, fundamentarem pretensões de prestações subjetivas. (...) Em muitos casos, as normas consagradoras dos direitos fundamentais estabelecem imposições legiferantes, no sentido de o legislador actuar positivamente, criando as condições materiais e institucionais para o exercício desses direitos (...)” 26 Transpondo a lição de Canotilho para nossa Constituição, temos que, quando a Constituição de 88 determinou ao Poder Público, no art. 196 e seguintes, o dever de fornecer serviços de saúde à população, o fez por meio de uma norma programática, criando um direito de prestação à sociedade. Sendo norma programática definidora do direito prestacional à saúde, criou “imposições legiferantes, no sentido de o legislador actuar positivamente, criando as condições materiais e institucionais para o exercício desses direitos”, ou seja, o legislador ordinário está obrigado a efetivar o Texto Constitucional por meio de normas ordinárias, capazes de criarem condições para a prestação 26 CANOTILHO, JJ Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. 2ª. Edição, Coimbra: Editora Coimbra, 2001, p. 367/8 - 16 - efetiva do direito à saúde para a população. Assim sendo, temos a seguinte realidade: A Constituição criou um programa – o SUS, que se integrou em parte por meio da lei8080/90, que previu a criação de políticas públicas de saúde mental, dentre outras. A política pública de saúde mental foi editada por duas leis básicas, uma norma geral, que é a lei 10.216/01 e, uma norma suplementar estadual, que no Paraná é a lei 11.189/95. Assim sendo, a política estadual de saúde mental, complementando a política nacional de saúde mental trouxe para o ordenamento jurídico, dispositivos destinados a gerar o efeito de “prestação de saúde mental”, que vem a ser a carga de eficácia positiva do Texto Constitucional. Portanto, a interpretação da norma contida no art. 5º da lei 11.189/95, deve ter como norte, a idéia de efetivação da prestação do direito à saúde mental, do contrário, esta lei seria inconstitucional por não efetivar o direito de exigir do Poder Público e, o correspondente dever deste em prestar, saúde mental. Após estas digressões, fica fácil concluir que o fim colimado pela lei 11.189/95 foi o de criar condições materiais e institucionais para o exercício do direito à saúde mental e, para tanto, previu dispositivos que visaram: I) operacionalizar a extinção de hospitais integrais (manicômios), proibindo e dificultando ao máximo, o surgimento de novos hospitais especializados em psiquiatria e; II) operacionalizar o surgimento de uma rede integrada de serviços extra-hospitalares, dotada de leitos psiquiátricos em hospitais gerais, existentes apenas como suporte para o atendimento de pacientes em grave crise ou surto psicótico e, com o fim permanente de restituir o enfermo ao atendimento extrahospitalar. Para atender o segundo critério de efetivação da política pública de atendimento á saúde mental, a lei sob comento foi munida do teor do art. 5º, que previu que: “Lei 11.189/95 - Art. 5º - Quando da construção de hospitais gerais no Estado, será requisito imprescindível a existência de serviço de atendimento para pacientes que padecem de sofrimento psíquico, guardadas as necessidades de leitos psiquiátricos locais e/ou regionais.” Uma vez que o fim contido nesta lei, é o de efetivar a política de saúde mental e, uma vez que a Norma Geral Federal consistente na Lei 10.216/01 fala de uma rede de assistência à saúde prioritariamente extra-hospitalar e, considerando que ao tratar da rede mencionada, a lei federal, tanto quanto a estadual, admite a necessidade de leitos psiquiátricos em hospitais gerais e, a extinção de hospitais especializados em psiquiatria (manicômios), é evidente que o texto do art. 5º quis assegurar uma forma de fazer com que surgissem leitos em hospitais gerais, apenas o quanto necessário para a deficiência de leitos de curta permanência para pacientes em surto. Não podemos ler o dispositivo legal, sob comento, em seu sentido literal, do contrário teremos que admitir que o legislador vinculou a formação de ume rede com leitos em hospital geral, a duas condicionantes: 1ª) a necessidade loco/regional deste tipo de leito e, 2ª) a edificação de um prédio dito de hospital geral, após 1995. Ou seja, mesmo que havendo necessidade deste tipo de serviço, os hospitais gerais cujos prédios não tivessem sido edificados (construídos) depois de 1995, não estariam obrigados a dispor de leitos psiquiátricos de curta permanência, e desta forma, a lei seria inútil, pois em nada concorreria para a criação de condições materiais e institucionais para o exercício do direito prestacional à saúde mental, previsto pela Constituição Federal e com isso, a norma programática de saúde (integral) não estaria sendo efetivada, deixando de ser por conseqüência, positivamente eficaz. Pensar assim é pensar conflitando com a Ordem Constitucional, que antevê um sistema legiferante que lhe assegure efetividade e, nesse caso, eficácia positiva consistente na criação de uma rede integrada de serviços extra-hospitalares e hospitalares de apoio (leitos de curta permanência em hospitais gerais) para atender uma necessidade loco/regional. A necessidade deste serviço, nesta região, já foi suficientemente demonstrada, portanto, a lei 11.189/95 diante da ausência do serviço pretendido e, para efetivar o programa constitucional de saúde mental, deve ter seu art. 5º entendido da forma mais adequada para compelir o surgimento destes leitos psiquiátricos em hospitais gerais e, sendo assim, o texto legal deve ser entendido no sentido de que: Após a lei 11.189/95, portanto, após o ano de 1995, todos os hospitais gerais que surgiram de qualquer maneira, estarão obrigados a prestar serviços de saúde mental, na medida em que estes se fizerem insuficientes para atender as necessidades da população. - 17 - 8.4.2- O HUOP surgiu após 1995, devendo por força do art. 5º da lei 11.189/95, dispor de leitos psiquiátricos para curta permanência, enquanto estes forem necessários na região de Cascavel: O Hospital Regional de Cascavel já existiam antes de 1995, mas o Hospital Universitário do Oeste do Paraná não, este surgiu com o Decreto 3567 de 27 de dezembro de 2000, constante a fls. 108. O decreto citado fez constar em seu art. 1º que: “O Hospital Regional de Cascavel, do Instituto de Saúde do Paraná – ISEP, órgão vinculado à Secretaria da Saúde – SESA, fica transformado em Hospital Universitário do Oeste do Paraná e transferido para a Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE.” Os dispositivos que se seguem no Decreto sob analise, encarregaram-se de transferir todo o imenso patrimônio do HUOP para a UNIOESTE, bem como, todos os meios de custeio da saúde devidos. Desta forma, o Hospital Universitário do Oeste do Paraná só passou a existir após 27 de dezembro de 2000, antes não existia nenhum hospital universitário, havia sim, um hospital regional, totalmente diverso do que hoje estamos a tratar. Sendo assim, e pelas razões expostas no item anterior, tem o Hospital universitário do Oeste do Paraná o dever de dispor o equivalente a 10% de seus leitos, para a instalação do serviço agora pretendido, já que surgiu após 1995 e há, comprovada necessidade loco/regional deste tipo de leito. 8.2- O HUOP presta serviço público de saúde e, portanto, assume o dever inerente ao Poder Público Se analisarmos o Decreto de fls. 108, veremos que todo o patrimônio do HUOP foi herdado do Estado do Paraná e, que grande parte de sua manutenção tem por origem, recursos públicos na área da saúde, a ponto de que, toda vez que o citado hospital se onera com alguma dívida, que exceda seu potencial de produção, o Gestor Estadual de Saúde vem em seu socorro, injetando recursos a fundo perdido que, só existem por se tratar de um hospital público, não fosse assim estaríamos em face de uma conduta improba. De outra banda, a Gestor Estadual de Saúde não impôs ao HUOP, limite de teto orçamentário criado para os demais hospitais particulares da rede conveniada, desde 2004. Sendo assim, é justo que se o HUOP é um hospital público para fins de receber recursos, também assim deve ser tratado para o fim de prestar serviços na área da saúde, ou seja, deve cumprir com o dever de prestar os serviços inerentes ao poder público, para o qual não se pode cogitar na disponibilidade de um querer por mera conveniência. Desta forma, poderíamos até admitir que, mesmo diante da imperiosa necessidade de um serviço específico, o particular conveniado se abstenha de prestar esse serviço de relevância pública de saúde, mas isso não é concebível para um hospital público e, havendo, como já se demonstrou, necessidade da oferta do tipo de leito aqui pretendido, não existindo outra oferta, deve o HUOP assumir esse ônus. 8.5- O dever legal da UNIOESTE, em dispor no HUOP, de leitos psiquiátricos, como forma de efetivar a grade curricular do curso e medicina O HUOP é hospital de ensino, portanto está umbilicalmente ligado ao curso de medicina da UNIOESTE e, como tal, deve prestar aos alunos daquela Instituição de Ensino Superior, a possibilidade de prática hospitalar de saúde mental, até mesmo por ter esta disciplina em sua atual grade curricular. Na grade curricular de fls. 146 e seguintes, encontramos as seguintes disciplinas: “Internato Médico VI – Estágio Supervisionado em Pronto Socorro; Internato Médico V - Estágio Supervisionado em Saúde Coletiva.” Por estágio supervisionado, entenda-se a prática no Pronto Socorro do Hospital Universitário do Oeste do Paraná.27 27 Vide fls. 148 - 18 - No Pronto Socorro os profissionais da saúde recebem pacientes em surto psicótico, com ideações suicidas ou, em estado psíquico limítrofe, daí que se espera que a formação do médico passe pela prática de urgência psiquiátrica. Outrossim, quando se fala em prática de saúde coletiva, não se está a imaginar um atendimento em grupo, mas sim, o atendimento de pacientes do SUS, e só é possível formar um aluno capacitado para atender pelo sistema público de saúde, se o curso que o prepara, não estigmatizar um claro e evidente usuário do SUS, que é o paciente de saúde mental. Desta forma, incorre em manifesta ilegalidade a UNIOESTE, na medida em que o seu curso de medicina não dispõe de leitos de psiquiatria, deixando de prover os meios necessários para a prática desta especialidade. De mais a mais, a reformulação do Projeto Pedagógico do Curso de Medicina, constante a fls. 149 e seguintes e, já aprovado28 pelo Ministério da Educação, tem como pressupostos teóricos o seguinte texto: “Uma das finalidades da Universidade Pública é a formação de recursos humanos e a produção de conhecimento por meio de pesquisa científica, de modo a atender as necessidades da sociedade onde está inserida, ao mesmo tempo em que contribui para a sua transformação”. Ironicamente, embora a UNIOESTE reconheça seu dever de formar médicos que supram, num futuro próximo, as necessidades da população que está inserida, esta mesma Unidade de Ensino se nega a destinar míseros 10% de seus 180 leitos para atender pacientes com transtornos mentais, quando a necessidade da população local para este tipo de serviço e, para profissionais da área de saúde mental, é imperiosa como já demonstramos. Hoje, da forma como o curso de medicina se encontra, o que se vê, infelizmente, é um serviço público de ensino, que treina em pobres para atender a ricos, totalmente destituído de senso público de dever. Ninguém ignora que o curso de medicina é o mais caro de todos e, quem o cursa em uma instituição de ensino superior, dever restituir, por um dever mais do que legal, um dever moral, o sacrifício que a sociedade faz para manter tais alunos, a restituição deve ser dar por meio de uma filosofia de prestação de serviços que não prime apenas pelo retorno financeiro, mas que priorize a sociedade e suas necessidades. Daí o dever da UNIOESTE em assumir uma prestação de serviço de saúde que todos os demais prestadores privados se negam a ter. Ainda dentro desta nova proposta, está o item: “Perfil do profissional”. Em diversos momentos deste item, fala-se em formar um profissional que esteja capacitado para atender o serviço público de saúde. Ocorre que, em se mantendo o atual comportamento da UNIOESTE, as linhas deste programa sempre serão letra morta no papel, porque o perfil do atual curso de medicina é o de investir em áreas de retorno econômico seguro e não, onde estejam as maiores necessidades de serviços para a população. No item “Estrutura Curricular – Currículo Pleno”, em especial a fls. 161, consta a disciplina de PSIQUIATRIA e, na ementa desta cadeira, constante a fls. 187, encontramos os pontos que serão de abordagem obrigatória, a saber: “Psicopatologia, estudo das principais doenças mentais. Distúrbios da ansiedade, do humor, da personalidade, envolvendo os aspectos preventivos, sociais e terapêuticos. Urgência psiquiátrica. Terapêutica psiquiátrica.” Ora! Que seriedade há em um curso que pretende formar um profissional de saúde, que nunca teve contato com pacientes psiquiátricos em surto psicótico ou, em situação de urgência psiquiátrica? É evidente que vai continuar a formar o perfil do profissional que tem originado até agora: psiquiatras de consultório, profissionais caros para pacientes que possam pagar. Curandeiros de algibeira, ricos fornecedores da felicidade em frascos de 500 mg, profundos conhecedores da teoria das doenças mentais, mas totalmente ignorantes das necessidades dos padecentes de tais transtornos. Há toda uma geração de amorfos da psique, criados pelas lucrativas fórmulas dos laboratórios 28 Veja nesse sentido o que diz a coordenadora do Curso de medicina a fls. 329. - 19 - internacionais, mas pobres de espírito e coragem, pois não pode tratar o homem, aquele que não o vê. Quem se esconde em laboratórios estéreis, não adquire o estofo dos grandes profissionais da saúde e hoje, a UNIOESTE não pode se vangloriar de formar médicos comprometidos com a causa pública, porque seu hospital, o Hospital Universitário do Oeste do Paraná, mantido com o sacrifício da população ignara, forma “grande homens para grandes clientes”, o que é, sobretudo, lamentável, fazendo jus a fama de que: “as universidades públicas de medicina não passam de academias caras, bancadas pelo povo pobre, para ensinar alunos ricos a ficarem mais ricos.” A própria Coordenadora do Curso de Medicina, quando ouvida a fls. 329 disse que seria importante ter as práticas de psiquiatria, mas que hoje, como não há leitos psiquiátricos no HUOP, tais práticas se restringem aos serviços ambulatoriais disponíveis na rede municipal, ou seja, ao CASM – Centro de Atendimento de Saúde Mental, onde não há qualquer hipótese de emergência psiquiátrica. A Coordenadora citada diz ainda que embora reconheça a importância da prática hospitalar de urgência psiquiátrica, esta não é uma exigência curricular. Em primeiro lugar, é sim uma exigência curricular, pois como já demonstramos acima, a grade inclui “prática psiquiátrica” e, “urgência psiquiátrica” estando na ementa da disciplina e desta forma, de curso obrigatório. Forma-se um médico que nunca viu ou acompanhou uma emergência psiquiátrica, é como se querer formar um cirurgião que só teve aulas teóricas. Assim, além de todas as razões já apresentadas, o HUOP tem o dever de disponibilizar leitos para atender transtorno mental e, neste caso, de crianças e adolescentes, porque tem a cadeira de psiquiatria, inclusive com previsão de “aulas práticas em urgência psiquiátrica” o que não ocorre atualmente, pois não tem onde exercer tais práticas. 8.6- O dever da UNIOESTE em retribuir serviços de interesse de sociedade, haja vista que recebe valores diferenciados para tanto Mais uma vez, devemos anotar que o ônus que se quer que a UNIOESTE assuma em seu Hospital de Ensino, é absolutamente justo, pois já recebe uma série de valores diferenciados e vantagens para isso. Um dos diferenciais remuneratórios reside no fato de que desde final de 2004, o HUOP está credenciado em Emergência Tipo II, que lhe assegura o pagamento cerca de 35% maior por todos os serviços prestados, justamente por se tratar de um hospital que pretende ter todas as especializações ali contempladas, o que lhe confere o dever de aceitar certos serviços de saúde, que outras unidades hospitalares privadas não se dispõe a prestar, mesmo porque, idêntico serviço em qualquer outro hospital, receberá valores menores do que aqueles pagos para o HUOP. Isto resta provado por meio da informação prestada pelo Gestor Estadual de Saúde a fls. 359 em anexo. 8.7- A UNIOESTE/HUOP firmou em 2004 com o Ministério da Saúde um convênio para receber valores do Fundo de Auxílio aos Hospitais Universitários Justamente porque se trata de um hospital universitário, a UNIOESTE firmou um convênio em 2004 com o Ministério da Saúde, pelo qual houve o reconhecimento do hospital universitário e com isso, passou a fazer jus do valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por mês, proveniente do Fundo de Auxílio aos Hospitais Universitários. A fls. 105 remetemos o ofício 477/2006 que foi respondido a fls. 218 dizendo não terem sido ultimadas as medidas do convênio referido, mas deixou de remeter as cópias pretendidas e que demonstrassem a veracidade do que foi afirmado, antes remeteu-nos a Portaria Interministerial nº 50/2005 que reconhece o HUOP como hospital universitário, pressupondo fazer jus ao acréscimo pretendido. 8.8 - A produtividade do Hospital Universitário como fonte geradora do dever de prestar serviços de saúde mental, não pretendidos por outros hospitais O HUOP, além de tudo, recebe valores oriundos do SUS pelos procedimentos que presta, inclusive como já se disse, estes valores são pagos a maior para o hospital sob comento. De mais a mais, recebe além de valores, equipamentos e serviços públicos sem nenhuma contraprestação específica, exemplo disso é o aparelho de tomografia computadorizada, que custa cerca de quatro milhões de reais e que, em 2001 veio do SUS diretamente para o HUOP, sem ônus de nenhuma natureza para a UNIOESTE. - 20 - Da mesma forma, há uma série de equipamentos e serviços que são diretamente provenientes do SUS à UNIOESTE, sem qualquer contra prestação pelo serviço autárquico. O Diretor da Regional de Saúde a fls. 356 informou que: “recentemente o HUOP recebeu um milhão de pares de luvas para procedimentos diversos, além de materiais de insumo e material de suporte básico de vida, o que não foi repassado para nenhum outro hospital, além do que o teto financeiro faz dois meses que aumentado em mais R$100.000,00 em face da demanda do HUOP, justamente por que se trata do único hospital público do Oeste do Paraná.” Como se pode perceber, o Hospital Universitário tem uma série de vantagens e recebe uma série de benefícios, isso porque é público e, atende a uma população referenciada que não pode ser atendida por outro serviço de saúde. Esse argumento vem a contribuir com o que já afirmamos, que a UNIOESTE não pode ver seu hospital de ensino, apenas como “hospital universitário”, pois a sociedade paga para ter uma unidade hospitalar de boa qualidade e, que lhe supra pelo menos me parte, suas necessidades, mais ainda, aquelas que nenhum outro hospital supre, como o fornecimento de atendimento para adolescentes padecentes de transtornos mentais. Não se pode tolerar que a UNIOESTE siga a tratar o Hospital Universitário do Oeste do Paraná como sendo público e do estado quando é para receber benefícios e auferir vantagens, mas como um hospital de ensino absolutamente independente, para prestar serviços e suprir lacunas de atendimento à população. 9 - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requer o Ministério Público, com base no art. 11 da Lei de Ação Civil Pública e art. 273 do CPC, a antecipação de tutela com concessão de liminar, com justificação prévia da UNIOESTE e, para demonstrar a existências das condicionantes para o deferimento da liminar pretendida, passamos a expor o que se segue. 9.1) PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO PRETENDIDO, OBJETO DESTA DEMANDA 9.1.1- Certidão de fls. 280 usque 283 – prova que em 02 anos, 120 (cento e vinte) adolescentes necessitaram de algum tipo de internação e, mais de 1/3 não conseguiu ser atendido por falta de oferta deste tipo de serviço na rede estadual de saúde mental. 9.1.2- Ofício de fls. 267 usque 269 – prova que o Gestor Municipal não tem conseguido vagas de leitos psiquiátricos em hospital geral, para drogaditos, na região de Cascavel e arredores. 9.1.3- Certidão de fls. 223 - o Gestor Estadual certificou que não há leitos psiquiátricos de curta permanência para crianças e adolescentes na área de abrangência da 10ª. RS. 9.1.4- Depoimento de fls. 318 - a Coordenação Estadual de Saúde Mental em Cascavel, afirmou não existir oferta de serviço de leitos psiquiátricos em hospital-geral para atendimento de drogaditos, na área de abrangência da 10ª. Regional de Saúde. 9.1.5- Depoimento de fls. 320 - o Secretário Municipal de Saúde de Cascavel afirmou não haver serviço de leitos psiquiátricos em hospital-geral em Cascavel e região. 9.1.6- Depoimento de fls. 322 - a Coordenadora do CAPS AD em Cascavel, disse que os pacientes atendidos no CAPS AD, quando necessitam de vagas em leitos psiquiátricos, não conseguem obter esse atendimento, o que prejudica o tratamento na rede ambulatorial. 9.1.7- Lista de fls. 271 – trata-se da relação de hospitais psiquiátricos no Paraná, demonstrando a inexistência de vagas para adolescentes dependentes químicos que necessitem de leitos em hospitais psiquiátricos ou mesmo, leitos de curta permanência. 9.1.8- Informação do Jornal Hoje de 15.06.06 (fls....)- trata-se da notícia de que nos próximos meses, o Hospital Psiquiátrico Filadélfia, de Mal. Cândido Rondon, vai parar de atender, significando menos 300 leitos em hospital integral de psiquiatria. 9.2- PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O GESTOR ESTADUAL FEZ TUDO O QUE ESTAVA A SEU ALCANCE E, NESTE CASO, É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO - 21 - 9.2.1- Ofício de fls. 07 - comprova que o Gestor Estadual propôs a todos os hospitais da região, a abertura de leitos psiquiátricos de curta permanência, que seriam pagos pelo Estado; 9.2.2- Ofícios de fls. 10 usque 31- comprova que todos os hospitais, inclusive o HUOP, negaram o credenciamento de qualquer quantidade de seus leitos em psiquiatria. 9.2.3- Informação de fls. 91 e seguintes - comprova que o pagamento dos leitos de psiquiatria seria além dos limites financeiros dos hospitais que aceitassem o credenciamento. 9.2.4- Lista dos hospitais psiquiátricos no Paraná, a fls. 271- este documento demonstra que não há nenhum hospital com leitos psiquiátricos no Paraná, que pertençam ao Estado do Paraná. 9.3- PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A UNIOESTE TEM O DEVER LEGAL DE OFERTAR O SERVIÇO DE LEITOS PSIQUIÁTRICOS, PRETENDIDO 9.3.1- Provas de que o HUOP pertence à UNIOESTE; que esta é uma autarquia estadual, e que isso torna o HUOP em serviço público de saúde tendo o dever constitucional e infraconstitucional de prestar serviços públicos de saúde que sejam necessários para a população local i) Ofício nº 430/2006 da UNIOESTE, de fls. 107; ii) Decreto Estadual nº 3567/200 de fls. 108. iii) Decreto Estadual 1.378/96 de fls. 110. 9.3.2- Provas de que o fato de que a UNIOESTE é uma Instituição Pública (autárquica) de Ensino Superior e, o HUOP é seu hospital de ensino, não o descaracteriza como serviço público de saúde: 1ª) o art. 4º da lei 8080/90, não faz nenhuma distinção quanto a quem pertence o serviço de saúde; 2ª) o HUOP surgiu em razão da transferência do antigo Hospital Regional, que era do Gestor Estadual de Saúde, para a UNIOESTE e, como tal, herdou por força do Decreto Estadual nº 3567/200 de fls. 108, o patrimônio e, evidentemente, as funções na área da saúde; 3ª) A principal fonte de custeio do HUOP é sua produtividade; 4ª) O HUOP sempre recebe valores da SESA – Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que só pode repassar para serviços públicos; 9.3.3- Provas de que a UNIOESTE, tem condições estruturais no HUOP, segundo Portaria SNAS nº 224/92 para prestar o serviço. i) há uma ala de enfermaria que era ocupada pelo UOPECCAN e, está vazia; ii) exige-se o mesmo espaço físico de uma ala de enfermaria, que seria destinado a qualquer outra especialidade clínica; um corredor específico daquela ala; banheiros correspondentes;um refeitório básico, pequeno já que serão no máximo 15 adolescentes; área de lazer externa e cercada; um consultório para psicoterapia individual e de grupo. iii) demais estruturas são as que já existem e são comuns a qualquer hospital geral. 9.3.4- Provas de que a UNIOESTE, tem condições de recursos humanos, segundo Portaria SNAS nº 224/92 para prestar o serviço. i) A UNIOESTE tem a cadeira de psiquiatria e, portanto, já tem psiquiatras em seus quadros; ii) possui inúmeros clínicos; iii) possui dois psicólogos; iv) possui terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e enfermeiros inclusive porque possui esses cursos, mantendo professores em condições de atender no hospital e, um grande número de alunos que quer e precisa praticar – estagiários; v) recentemente a UNIOESTE realizou o 9º concurso público para o provimento de cargos públicos ao HU, sendo que já está chamando a primeira leva dos cerca de 70 novos contratados, consoante se faz prova por meio das informações prestadas pelo Diretor da Regional de Saúde a fls. 356 e, pelas notícias veiculadas pela imprensa local, como se pode ver na edição do Jornal Hoje de 15 de julho de 2006, página 02, constante a fls. 405 destes autos. vi) a contratação de médicos pelo HUOP já se dá por meio de pagamento de produtividade; - 22 - 9.3.5- Provas de que a UNIOESTE, tem condições econômicas para prestar o serviço. i) receberá a produtividade de cada leito; ii) as AIH – Autos de Internação Hospitalar, são pagas em valores maiores do que o SUS paga aos leitos ordinários; iii) a Universidade já possui corpo clínico suficiente e mesmo, o psiquiatra, já existe, são os professores do curso de psiquiatria e, portanto, capacitados para atender o serviço que se necessita; iv) o plantão exige um médico, mas não necessariamente psiquiatra, podendo ser um clínico com formação em urgência psiquiátrica e isso, o HUOP já tem; v) o Pólo Regional de Capacitação para Profissionais da Saúde garante a capacitação permanente de clínicos e enfermeiros em atendimentos de urgência psiquiátrica e, manuseio de fármacos específicos da área, consoante informou o Diretor da Regional de Saúde a fls. 356; vi) o HUOP está contratando 70 novos agentes; vii) como as internações em leitos psiquiátricos, só se dão em urgência e emergência, constante informação de fls. 359, da Secretaria de Estado da Saúde, o HUOP receberá o procedimento dos leitos psiquiátricos, acrescido de 35% . 9.3.6- Provas de que p HUOP só surgiu após a Lei Estadual 11.189/95 e, portanto, está obrigado a dispor de serviço de leitos psiquiátricos 1º) a exegese do art. 5º da lei 11.189/95, embora diga: “quando da construção de hospitais gerais no Estado (...)”, significa: “quando do surgimento, criação, aparecimento de qualquer novo hospital geral no Estado (...)”. 2º) O HUOP surgiu após 1995, logo deve se adequar às exigências do art. 5º da lei citada, consoante Decreto 3567 de 27 de dezembro de 2000, constante a fls. 108; 9.3.7- Provas de que o HUOP serviço público de saúde e, portanto, assume o dever inerente ao Poder Público i) Decreto de fls. 108 - todo o patrimônio do HUOP foi herdado do Estado do Paraná; ii) o Gestor Estadual de Saúde sempre vem em seu socorro do HUOP, injetando recursos a fundo perdido – declaração do Diretor da Regional de Saúde; iii) o Gestor Estadual de Saúde não impôs ao HUOP, limite de teto orçamentário criado para os demais hospitais particulares da rede conveniada, desde 2004. 9.3.8- Provas de que o HUOP tem dever legal de dispor de leitos psiquiátricos, por que a grade curricular do curso de medicina, define cadeiras de psiquiatria e prática psiquiátrica, inclusive, urgência psiquiátrica. i) Grade curricular de fls. 146 e seguintes, que prevê “Internato Médico VI – Estágio Supervisionado em Pronto Socorro e; Internato Médico V - Estágio Supervisionado em Saúde Coletiva.” ii) Projeto Pedagógico do Curso de Medicina, constante a fls. 149 e seguintes, tem como pressupostos teóricos, que uma das finalidades da Universidade Pública é a formação de recursos humanos e a produção de conhecimento por meio de pesquisa científica, de modo a atender as necessidades da sociedade onde está inserida, ao mesmo tempo em que contribui para a sua transformação. iii) item “Estrutura Curricular – Currículo Pleno”, em especial a fls. 161, consta a disciplina de PSIQUIATRIA e, na ementa desta cadeira, constante a fls. 187, encontramos os pontos que serão de abordagem obrigatória, a saber: “Psicopatologia, estudo das principais doenças mentais. Distúrbios da ansiedade, do humor, da personalidade, envolvendo os aspectos preventivos, sociais e terapêuticos. Urgência psiquiátrica. Terapêutica psiquiátrica.” iv) depoimento da Coordenadora do Curso de Medicina, a fls. 329, onde esta reconhece a importância das práticas de psiquiatria, mas que como não há leitos psiquiátricos no HUOP, tais práticas se restringem aos serviços ambulatoriais disponíveis na rede municipal, ou seja, ao CASM – Centro de Atendimento de Saúde Mental, onde não há qualquer hipótese de emergência psiquiátrica. 9.3.9- Provas de que UNIOESTE tem o dever legal e moral de retribuir serviços de interesse de sociedade, haja vista que recebe valores diferenciados para tanto - credenciado em Emergência Tipo II, que lhe assegura o pagamento cerca de 35% maior por todos os serviços - 23 - prestados – prova a fls. 359 em anexo. 9.3.10- Provas de que UNIOESTE tem o dever legal decorrente do recebimento de outras vantagens pelo Gestor Estadual, não repassadas a outros hospitais O HUOP recebe além de valores, equipamentos e serviços públicos sem nenhuma contraprestação específica, como o aparelho de tomografia, um milhão de pares de luvas para procedimentos diversos, materiais de insumo e material de suporte básico de vida, além do teto financeiro aumentado em mais R$100.000,00 desde maio/06 – prova a fls. 359 em anexo. 9.4- FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO A TRATAMENTO INTEGRAL DE SAÚDE MENTAL, DE ADOLESCENTE DEPENDENTE DE PSICOATIVO, EM LEITO PSIQUIÁTRICO DE HOSPITAL GERAL Os arts. 197 e 227 da CF/88 reconhecem que o direito integral e prioritário à saúde da criança e do adolescente, incluindo o tratamento à dependência de drogas e, o ECA, em seus arts. 7º c/c art. 88,I define o atendimento integral e a proteção da saúde da criança e do adolescente. Por outro lado, a Lei 8080/90 reconhece que cabe à aos Estados, organizar a rede de atendimento de drogadição em nível hospitalar, consoante Portaria/GM 816/2002 que prevê a necessidade do combate ao consumo de álcool e outras drogas entre crianças e adolescentes por meio de uma rede integrada de serviços. Já o Protocolo de Saúde Mental de Curitiba/2002, reconhece a necessidade de leitos de curta permanência psiquiátrica em hospitais gerais, ao passo que o Manual da Coordenadoria Estadual Antidrogas, ao formular a política geral para a prevenção e tratamento da dependência química junto com o Programa Estadual de Atenção Integral aos Usuários de Álcool e Outras Drogas, apresentou um programa com linhas mestras para o atendimento do dependente químico, incluindo a Lei Estadual 14.829/05, que previu o Programa Estadual de Atendimento às Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas, a ser realizado em hospitais gerais na parte de internamentos, consoante lei 11.189/95. Assim, resta provado que o adolescente dependente químico tem necessidade e direito a uma rede de serviços integrados para tratamento de sua dependência química e, que esta rede implica também, serviços de leitos psiquiátricos em hospitais gerais. 9.5- FUNDADO RECEIO DO DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO O receio de que a espera pelo provimento final, torne o dano irreparável, tem como fundamentos o fato de que há adolescentes com dependência química, que necessitam de leitos psiquiátricos em hospital geral, mas que não estão recebendo o atendimento de que necessitam, por falta deste serviço, o que os coloca em permanente estado de risco social. Além disso, o risco social se manifesta como contínuo e, é agravado constantemente pela compulsão pela droga, que aumenta a medida em que o tempo passa e, o adolescente não é adequadamente tratado. Esse agravamento geral se denota no documento remetido pelo CAPS AD, que é um serviço ambulatorial que atende adolescentes com problemas de dependência químico e, que desistem do tratamento em razão da síndrome de abstinência. Também os depoimentos acima referidos demonstram a ineficácia da rede de assistência à saúde mental, para tratamento de dependentes químicos, sem que esta conte com o aporte de serviço de leitos psiquiátricos pára curta permanência em hospital geral. Outrossim, a irreversibilidade nos casos estudados vem diretamente acompanhada com a violência, porque de regra, o adolescente que não recebe o devido e completo tratamento, movido pela compulsão das drogas, pratica ato infracionais, aumentando a gravidade de seu risco e abandono social, gerando um ciclo vicioso cada vez mais difícil de ser revertido. De mais a mais, nos últimos dois anos, o mais de 40 adolescentes dependentes químicos deixaram de receber o tratamento de que necessitavam, agravando e em muito, o estado de abandono e risco social em que se encontram. Finalmente, o ECA adotou a presunção legal de que toda criança e adolescente em estado de risco social, necessita de proteção imediata e urgente e isso, só se tornará possível uma vez que se tenha a rede de atendimento completa, inclusive com serviços de leitos psiquiátricos como aqui se pretende. Outrossim estes leitos devem ser abertos em um hospital geral, pois esta a definição legal, dentro da região de Cascavel, em face da denotada necessidade local e, em hospital - 24 - público em razão da negativa dos hospitais privados e, o único hospital público no Oeste do Paraná é o HUOP, que pertence às UNIOESTE. 10) LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO A lei 9.494/97 restringiu a concessão de liminar contra o poder público, mas esta não se aplica no caso sob análise, porque a vedação alcança basicamente a concessão de benefícios a servidores públicos, já que faz referência ao artigo 5º 29, e seu parágrafo único30, e 7º31 da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, ao art. 1º32, e seu § 4º33, da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e arts. 1º34, 3º35 e 4º36 da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Quanto ao artigo 1º da lei 8.437/92, refere-se exclusivamente a ações de natureza cautelar, o que não é o caso, e mesmo esta tem como exceção o parágrafo 2º do próprio artigo que narra: "O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública." A única ressalva que se pode fazer é em relação à condição prevista no artigo 2º da lei 8.437/92 que estabelece a audiência prévia do Poder Público, no prazo de 72 horas. Tal providência, embora não seja razoável, está sendo respeitada nesta peça. Assim sendo, uma vez que estão presentes todos os pressupostos para a concessão da medida de urgência, consistente na antecipação de tutela, espera-se que em sede de liminar, a mesma seja deferida, para mandamentar este Juízo, que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ cumpra com a obrigação de fazer consistente em: “disponibilizar para a rede pública de saúde mental, o serviço de leitos psiquiátricos em ala de enfermaria psiquiátrica, no Hospital Universitário do Oeste do Paraná nos termos da Portaria SNAS nº 224/92 e lei 11.189/95, arts. 4º e 5º, na proporção de 10% da totalidade da capacidade instalada naquele hospital geral, destinando essa ala para atendimento de crianças e adolescentes padecentes de transtornos mentais, em prazo razoável e, a ser previamente assinado, tudo sob pena de multa diária após o transcurso do prazo dado para o atendimento da Ordem Judicial”. “não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.” (grifo nosso) 30 “os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença” (grifo nosso) 31 “o recurso voluntário ou ex officio, interposto de decisão concessiva de mandado se segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.” (grifo nosso) 32 “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial” (grifo nosso) 33 “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias” 34 “Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.” (grifo nosso) 35 “O recurso voluntário ou ex officio , interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.” (grifo nosso) 36 “Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” 29 - 25 - Outrossim, considerando a necessidade de que o mandamento judicial seja atendido de pronto, requeremos que o mesmo seja municiado de técnica de coerção indireta, consistente na: “fixação de multa em valor único ou diário, a ser devida após o transcurso do prazo razoável assinado no mandamento, para a hipótese do descumprimento pela UNIOESTE, da Ordem Judicial de Fazer, determinada em sede de liminar, no bojo da medida de urgência consistente na antecipação de tutela, mas que poderá ser executada provisoriamente, nos termos do art. 588 e seguintes do CPC”. Finalmente, para que a técnica de coerção surta seus devidos efeitos, requeremos que a multa seja aplicada em desfavor daquele que, de fato e de direito, em nome da UNIOESTE, na qualidade de gestor dos serviços e órgãos pertencentes à Autarquia, tem o poder imediato de determinar as medidas necessárias para o pronto atendimento do mandamento judicial, tratando-se do REITOR DA UNIOESTE, ALCEBÍADES LUIZ ORLANDO ou, quem estiver nesse cargo quando do exaurimento do prazo razoável assinado para o cumprimento da obrigação de fazer. Para este fim, deverá o Reitor ser cientificado pessoalmente na sede da Reitoria da UNIOESTE, situada no prédio central da mencionada Universidade, no endereço constante desta Inicial, da obrigação de fazer já descrita, independente da citação válida. 11. DO PEDIDO Com base nos argumentos e provas acima tratados, com fulcro nos dispositivos legais substantivos já citados, bem como, nas normas adjetivas constantes das Leis 7.347/85; 8.060/90, art. 208, VII e, art 273 do CPC, vem o MINISTÉRIO PÚBLICO por meio de seu Promotor de Justiça abaixo assinado, para a instrução do processo e seu desfecho, requerer o que se segue: 11.1- A intimação pessoal do Reitor da UNIOESTE, Sr. Alcebíades Luiz Orlando, para que no prazo de 72 horas, conforme artigo 2º da Lei n.º 8.437/92, manifeste-se acerca da liminar requerida em sede de antecipação de tutela; 11. 2- O deferimento da antecipação de tutela para que este Juízo, em sede de liminar, mandamente à Reitoria da UNIOESTE, para que cumpra com a obrigação de fazer consistente em: “disponibilizar para a rede pública de saúde mental, o serviço de leitos psiquiátricos em ala de enfermaria psiquiátrica, no Hospital Universitário do Oeste do Paraná nos termos da Portaria SNAS nº 224/92 na proporção de 10% da totalidade da capacidade de leitos instalados naquele hospital geral, destinando essa ala para atendimento de crianças e adolescentes padecentes de transtornos mentais, em prazo razoável e, a ser previamente assinado, tudo sob pena de multa diária após o transcurso do prazo dado para o atendimento da Ordem Judicial”. 11. 3- que seja assinado prazo razoável para que a Demandada cumpra o comando da decisão antecipatória do mérito, lembrando que para a razoabilidade desse prazo, deve ser levado em conta que os cursos de medicina e enfermagem da UNIOESTE, já conta com os profissionais de curso superior, necessários para a instalação inicial do serviço (médicos e enfermeiros), que a partir de agosto de 2006, serão nomeados para cargos diversos, um grande número de agentes técnicos que foram recentemente concursados e, que o espaço físico já existe, tratando-se da antiga ala ocupada pela UOPECCAN, necessitando apenas de algumas adaptações. 11.4- que seja fixada multa em valor único ou diário, a critério deste Juízo, a ser devida após a data limite fixada para o término do prazo razoável assinado no mandamento, para a hipótese do descumprimento pela UNIOESTE, da Ordem Judicial de Fazer, determinada em sede de liminar no bojo da medida de urgência consistente na antecipação de tutela; 11.5- que a multa seja aplicada em desfavor do REITOR DA UNIOESTE, ALCEBÍADES LUIZ ORLANDO ou, quem estiver nesse cargo quando do exaurimento do prazo razoável assinado para o cumprimento da obrigação de fazer. 11.6- que seja o Reitor cientificado pessoalmente na sede da Reitoria, localizada em Cascavel, no prédio da Reitoria, rua Universitária, nº 1619, Jardim Universitário, Cascavel – PR; da obrigação de fazer já descrita, independente da citação válida do Demandado na pessoa do mesmo Reitor ou, de quem esteja no cargo; 11.7- que seja citada a UNIOESTE – UNIVERSIDADE DO OESTE DO PARANÁ, após a apreciação do pedido de liminar em sede de antecipação de tutela, no endereço e por meio de - 26 - seu Reitor já informado ou em exercício, para que, querendo, nos termos da lei civil, conteste a presente ação, apresentando o que julgar de direito; 11.8- que seja deferida a produção de todas as provas necessárias e admissíveis em direito, para a instrução processual, inclusive, depoimentos do Representante Legal do Município, o Prefeito Municipal, testemunhas e etc... 11.9- que seja ao final julgado inteiramente procedente a Petição Inicial, para cominar à UNIOESTE – UNIVERSIDADE DO OESTE DO PARANÁ, a obrigação de fazer, consistente em promover disponibilizar para a rede pública de saúde mental, o serviço de leitos psiquiátricos em ala de enfermaria psiquiátrica, no Hospital Universitário do Oeste do Paraná nos termos da Portaria SNAS nº 224/92 e lei 10216/01 c/c llei estadual 11.189/95, arts. 4º e 5º na proporção de 10% da totalidade da capacidade instalada naquele hospital geral, destinando essa ala para atendimento de crianças e adolescentes padecentes de transtornos mentais. 11.10- que seja, por fim, condenada a UNIOESTE em custas processuais e demais emolumentos cartoriais. Considerando o custo mensal do serviço, dá-se à causa para fins processuais, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por estimativa, à falta de outro critério. Cascavel/Pr, 18 de julho de 2006. ANGELO MAZZUCCHI SANTANA FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA - 27 -