Decreto nº. 6457, de 23 de fevereiro de 2.015. Estabelece medidas visando a Reorganização da Administração Pública Municipal e dá outras providências. PEDRO MANOEL CALLADO MORAES, Prefeito do Município de Jales-SP, no uso de minhas atribuições legais, etc., CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal dispõe que compete privativamente ao Prefeito expedir Decretos e outros Atos administrativos; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal dispõe ainda que compete ao Prefeito dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal; CONSIDERANDO que os contratos administrativos devem ser executados fielmente pelas partes, de acordo com suas respectivas cláusulas consoante o disposto no artigo 66 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; CONSIDERANDO que não é possível a realização de despesas sem o prévio empenho e previsão orçamentária, conforme disposto no artigo 60, da lei n. 4320/1964; CONSIDERANDO que são reputadas ilegais e não autorizadas todas as despesas que não se façam acompanhar, previamente, de estimativa de impacto orçamentário para o exercício no qual deva entrar em vigor, além dos dois exercícios subsequentes, bem como, de declaração do ordenador de despesas que confirme sua adequação com a lei orçamentária anual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual, nos termos do que dispõem os artigos 15 e 16, da LC n. 101/2000; CONSIDERANDO a necessidade de apuração da legalidade e a regularidade das despesas realizadas no ano de 2014 nos termos do que dispõem os artigos 15, 16 e 42, da LC n. 101/2000; 1 CONSIDERANDO a gravidade dos fatos notórios apurados pela Câmara Municipal de Jales, sendo necessário combater e esclarecer eventuais crimes contra a administração pública e improbidades administrativas ocorridas em função da execução de contratos administrativos; CONSIDERANDO que o Município pode interromper a execução dos contratos em face do interesse da Administração nos termos do § 1º, inciso III do artigo 57 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; CONSIDERANDO a necessidade de realização de auditoria sobre os contratos referidos para a finalidade de prevenir danos ao erário e identificar o prazo e as medidas de sua correção e, desse modo, assegurar a normalização da ação administrativa sem prejuízo à prestação dos serviços públicos e à legalidade da ação administrativa; CONSIDERANDO que o Prestador de Serviço e/ou o Fornecedor não pode interromper a execução do contrato em caso de atraso de pagamentos inferiores a 90 (noventa) dias, conforme dispõe o art. 78, inciso XV, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; CONSIDERANDO ainda, que a Administração pode suspender unilateralmente a execução dos contratos por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista o que preconiza o inciso XIV, do art.78 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de dar transparência às ações administrativas em face da supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, DECRETO Art. 1° Ficam criadas a Comissão Especial de Contratos Administrativos e a Comissão Especial da Dívida Pública. Parágrafo 1º A Comissão Especial de Contratos Administrativos será composta por: a) 01 (um) membro da Secretaria de Finanças; 2 b) 01 (um) membro da Procuradoria Jurídica; c) Secretário de Administração ou Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal; d) 01 (um) membro a ser indicado pela Câmara Municipal; e) 01 (um) membro a ser indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jales; f) 01 (um) membro a ser indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Jales. Parágrafo 2º A Comissão Especial de Contratos Administrativos terá como atribuição auditar todos os ajustes em vigência, verificando a legalidade da licitação que lhe deu origem, a regularidade de sua execução e a compatibilidade dos preços previstos com os praticados em mercado. Parágrafo 3º A partir da presente data e, enquanto perdurarem os trabalhos da Comissão Especial de Contratos Administrativos, fica proibida a realização de novos processos licitatórios na modalidade de Convite, independente de seu valor, sem a anuência expressa do Prefeito Municipal. Parágrafo 4º A Comissão Especial da Dívida Pública será composta por: a) 01 (um) membro da Secretaria de Finanças; b) 01 (um) membro da Procuradoria Jurídica; c) Secretário de Administração ou Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal; d) 01 (um) membro a ser indicado pela Câmara Municipal; e) 01 (um) membro a ser indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jales; f) 01 (um) membro a ser indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Jales. Parágrafo 5º A Comissão Especial da Dívida Pública terá como atribuição auditar a dívida do Município de Jales, devendo verificar a regularidade dos créditos nelas inscritos, negociar com os credores a concessão de descontos ou parcelamentos e apresentar um plano de pagamento da dívida, inclusive se necessário com a venda de ativos. 3 Parágrafo 6º A Comissão Especial de Contratos Administrativos deverá concluir seus trabalhos em até 30 (trinta) dias, enquanto que a Comissão Especial da Dívida Pública deverá concluir seus trabalhos em até 90 (noventa) dias, podendo ambas terem seus prazos renovados, por critérios de conveniência e oportunidade. Art. 2º Enquanto a Comissão Especial de Contratos Administrativos realiza seu trabalho ficam suspensos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os atos de liquidação e efetivação de despesas a conta de recursos provenientes de qualquer fonte, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, necessários para o levantamento das informações relacionadas à despesa com pessoal, outros custeios, investimentos, pagamento de amortização e serviços da dívida do Município e restos a pagar. Parágrafo Único A fim de proporcionar eficácia ao levantamento de informações mencionado no caput do artigo 1°, os Gestores da Administração Direta e Indireta do Município, deverão fornecer no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes informações: a) número de cargos em comissão; b) número de funcionários efetivos; c) número de funcionários celetistas; d) contratações de pessoal por prazo determinado; e) padrão remuneratório de todos os cargos; f) número de servidores à disposição para outros órgãos; g) número de servidores de outros órgãos à disposição; h) total da folha de pagamentos; i) vantagens efetivas e transitórias outorgadas a todos os servidores; j) número de funções gratificadas/tabelas de valores praticadas; k) contingente entre efetivos e comissionados; l) relação de estagiários e terceirizados; m) relação detalhada dos contratos administrados no âmbito de cada Secretaria por valor, período e objeto, bem como dos convênios firmados; n) relação de processos licitatórios em andamento, com informações acerca de valores previstos, fase do procedimento em que se encontra e objeto dos mesmos; 4 o) relação detalhada de cargos vagos e de concursos em andamento, inclusive com estimativa de valores e impactos da despesa, ofertados à época da autorização do concurso; p) relação de restos a pagar; q) inventário de todo o patrimônio locado em suas instalações. Art. 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias o responsável por cada Secretaria deverá encaminhar ao Gabinete proposta de redução de 30% dos cargos comissionados e de 20% de suas dotações orçamentárias com custeio e investimento. Parágrafo 1º Permanece terminantemente proibida a realização de Horas Extras e seu pagamento, com exceção de casos excepcionais, os quais deverão ser autorizados e justificados por escrito pelo responsável pela respectiva Secretaria. Parágrafo 2º Na vigência deste Decreto ficam suspensos novos afastamentos ou cessões de servidores para órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, bem como concessão de licenças a servidores, para tratar de interesses particulares, especialmente quando implicarem em nomeações para substituição. Parágrafo 3º O responsável pela Secretaria de Administração deverá elaborar no prazo de 30 (trinta) dias um plano de cotas dividido por serviço e secretaria, para as despesas de custeio e com insumos, incluindo combustível, papelaria, toners, telefone, energia elétrica, correio, água, café, entre outros. Art. 4º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias o responsável pela Secretaria de Finanças deverá elaborar uma revisão da Lei Orçamentária de 2015, adequando as previsões de receita ao que efetivamente deverá ser arrecadado e contingenciando as despesas que se fizerem necessárias. Art. 5º disposto Ficam no artigo excetuadas, anterior, dada as sua despesas natureza e essencialidade, obrigatórias de caráter do continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, desde que recebam parecer favorável da Comissão Especial de Contratos Administrativos. 5 Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. PEDRO MANOEL CALLADO MORAES Prefeito Municipal Registrado e Publicado: NEIDE PEREIRA DA SILVA SOUZA Diretora de Divisão da Secretaria de Administração 6