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Princípios
constitucionais
que informam a
Administração Pública
A Constituição Federal é o
cerne de todo o ordenamento
jurídico
Estrutura-se enquanto um sistema
normativo
formado
por
princípios e normas jurídicas
Os princípios estão no vértice da
pirâmide e as demais normas jurídicas
conformam-se a eles
Os princípios expressam valores éticos,
sociais e políticos da sociedade,
convertidos pelo legislador constituinte
em preceitos jurídicos
São várias as funções dos princípios
constitucionais,
interessando-nos
destacar seu caráter orientador
• para a criação legislativa e
• para o exercício das funções
públicas administrativa e
jurisdicional
O princípio exige que tanto a lei
como o ato administrativo
• respeitem seus limites
• tenham o seu mesmo conteúdo
• sigam sua mesma direção
• realcem seu mesmo espírito
Augustin Gordilho
Violar um princípio
• É muito mais grave que transgredir
uma norma
• É a mais grave forma de ilegalidade
ou inconstitucionalidade
Celso Antônio Bandeira de Mello
Para fins didáticos podemos reunir os
princípios constitucionais que informam
a administração pública em dois grupos
• Os especificados no Artigo 37 da C.F.
• Os explícitos ou implícitos em outros
artigos da C.F, reconhecidos pela
jurisprudência e realçados pela doutrina
A
todos
eles,
igualmente,
a
Administração Pública, direta e indireta,
em qualquer de seus níveis, deve severa
obediência
1º Grupo
Princípios especificados
no Artigo 37 da
Constituição Federal
Por uma feliz coincidência as
iniciais
das
palavras
que
denominam
os
princípios
especificados no artigo 37 da
Constituição Federal formam o
vocábulo mnemônico LIMPE
que lembra limpeza, portanto
transparência
Princípios do Art. 37 da Constituição





Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Legalidade
O princípio da legalidade está na base do
Estado de Direito
 Entre os particulares vige o princípio da
autonomia da vontade, segundo o qual o que
não for proibido por lei é permitido
 Para o administrador público isso não basta,
ele deve agir sob o império das leis
 Só pode fazer o que a lei lhe autoriza

Impessoalidade
A Administração Pública deve atuar sem que
a figura do administrador seja identificada
 A administração não se dispõe à promoção
pessoal, já que o administrador atua em
nome do interesse público
 Também os seus atos não podem privilegiar
pessoas específicas
 Devem ser dirigidos a todos, indistintamente

Moralidade
Legalidade + Finalidade = Moralidade
Ética da conduta administrativa
 A moralidade da Administração Pública não
se limita à distinção entre o bem e o mal,
devendo ser acrescida da idéia de que o fim
é sempre o bem comum.
 O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade,
na conduta do servidor público, é que poderá
consolidar a moralidade do ato administrativo

Dec. nº 1.171, de 22/06/94, III
Publicidade
Gerenciamento público deve ser às
claras, transparente
 Tal publicidade permitirá à população
controlar e fiscalizar a administração
 É imprescindível, portanto, para que se
exerça o controle social
 Publicidade não pode ser confundida
com propaganda pessoal

Eficiência
Trata-se do dever da boa gestão
administrativa
 O dever de aplicar a melhor solução legal e
ética, mais efetiva à realização da finalidade
administrativa
 É a utilização dos meios adequados para a
obtenção de resultados de interesse público
 Busca de maior eficácia possível às ações do
Estado

2º Grupo
Princípios explícitos ou implícitos
no texto constitucional, além dos
especificados no Art. 37
O fato desses princípios não
constarem expressamente do
Artigo 37 da Constituição não
lhes diminui a importância
Os mais citados são os seguintes
Interesse público
O Princípio da Supremacia do Interesse
Público sobre o interesse privado é
princípio geral de direito, inerente a
qualquer sociedade organizada.
 É a própria condição de sua existência, uma
vez que todo poder emana do povo e,
por evidente, em seu nome e benefício será
exercido
 O interesse público expressa o bem comum,
o bem-estar de uma coletividade

Princípio da Finalidade

Além de ater-se à letra da lei, o
administrador
deve
considerar
o
objetivo que gerou sua criação

Deve buscar o resultado prático,
eficiente, compatível com as reais
necessidades
e
aspirações
da
sociedade (interesse público)
Princípio da Igualdade

Diz a Constituição que todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza (Art. 5º)

Logo, o administrador não pode tratar
de forma desigual situações iguais no
campo dos direitos e das obrigações

Tratamento igual para situações iguais e
desigual para situações desiguais
Lealdade e boa-fé

É um princípio que está bastante
relacionado à moralidade administrativa

O administrador não pode adotar
comportamento astucioso, impregnado
de malícia para confundir ou dificultar o
exercício de direitos
Princípio da motivação

Para todos os atos dos agentes públicos
têm que haver um motivo explicável,
um fundamento de fato e de direito

O princípio da motivação é a própria
explicação dos pressupostos e dos
fundamentos que embasam as decisões
do agente público
Princípios da Razoabilidade
e da Proporcionalidade

As competências administrativas devem
ser ponderadas (motivos razoáveis) e
exercidas de forma compatível com a
extensão e intensidade (proporcionais)
exigidas
para
cumprimento
da
finalidade de interesse público
Esses
princípios
são
amplamente reconhecidos pela
jurisprudência e pela doutrina
O que acontece
quando os princípios da
Administração Pública
são desrespeitados ?
Primeiro é preciso dizer que o
desrespeito
aos
princípios
da
Administração Pública constitui grave
desrespeito diretamente ao povo;
Constitui uma traição à confiança
depositada em governantes e servidores
para a administração de bens e de
interesses públicos
A inobservância a qualquer dos
princípios
que
informam
a
Administração Pública pode gerar a
nulidade do ato e a responsabilização
administrativa, cível e criminal
do agente
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