MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] RECIBO DE RETIRADA DE EDITAL PELA INTERNET PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2/2016-MC PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 53900.068026/2015-62 HABILITAÇÃO COMPLETA (Art. 8º, II, III, IV, V E VI da IN SLTI/MPOG nº 2, de 11.10.10, atualizada) Lei Complementar nº 123, de 2006: Ampla Participação. Razão Social: _____________________________________________________________ CNPJ N.º _________________________________________________________________ Endereço: ________________________________________________________________ E-mail: __________________________________________________________________ Cidade: _______________ Estado: _____ Telefone: ______________ Fax: ____________ Pessoa para contato: _______________________________________________________ Recebemos, através do acesso à página www.mc.gov.br ou www.comprasnet.gov.br, nesta data, cópia do instrumento convocatório da licitação acima identificada. Local: __________________, ___ de _____________ de 2016. _____________________________________ Assinatura Senhor(a) Licitante, Objetivando comunicação futura entre o Ministério das Comunicações e essa empresa, solicitamos a Vossa Senhoria o preenchimento e remessa do recibo de entrega do Edital supra, à Comissão Permanente de Licitação – Pregão, por meio do e-mail: [email protected]. O não encaminhamento do recibo exime o Pregoeiro e Equipe de Apoio da comunicação de eventuais retificações ocorridas no instrumento convocatório, bem como de quaisquer informações adicionais. Brasília/DF, 20 de janeiro de 2016. ALEXANDRE VILLAIN Pregoeiro 1 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2/2016-MC PROCESSO N.º 53900.068026/2015-62 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E HOSPITALAR, FISIOTERÁPICA E PSICOLÓGICA, COMPREENDENDO PARTOS E TRATAMENTOS, REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE NO PAÍS, COM PADRÃO DE ENFERMARIA, CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA, OU SIMILAR, QUANDO NECESSÁRIA A INTERNAÇÃO HOSPITALAR, PARA TRATAMENTO DAS DOENÇAS LISTADAS NA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS COM A SAÚDE, DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, SEUS DEPENDENTES, E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, COM COBERTURA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME AS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. ITEM ASSUNTO PÁGINA 1 - DO OBJETO 3 2 - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 4 3 - DO CREDENCIAMENTO 4 4 - DA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO 4 5 - DO ENVIO DA PROPOSTA DE PREÇOS 5 6 - DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES 7 7 - DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA 9 8 - DA HABILITAÇÃO 10 9 - DA REABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 16 10 - DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 16 11 - DOS RECURSOS 16 12 - DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 17 13 - DA GARANTIA CONTRATUAL 17 14 - DO TERMO DE CONTRATO 18 15 - DO REAJUSTE 19 16 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA CONTRATADA 19 17 - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA FISCALIZAÇÃO 19 18 - DO PAGAMENTO 19 19 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 19 20 - DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 20 21 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 21 22 - DO FORO 21 2 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2/2016-MC PROCESSO N.º: Tipo de Licitação: Data: Horário: Local: 53900.068026/2015-62 MENOR PREÇO GLOBAL 1/2/2016 15:00 horas (horário de Brasília) www.comprasnet.gov.br O Ministério das Comunicações, por meio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria n.º 1.422, de 27 de março de 2015, publicada no DOU de 30 de março de 2015, torna público, para conhecimento das interessadas, que o Ministério das Comunicações, sediado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Brasília - DF realizará licitação, na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, conforme descrito neste Edital e seus anexos. O procedimento licitatório será regido pela Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005, pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, Pelas Instruções Normativas/SLTI-MP n.º 02, de 30 de abril de 2008, n.º 03, de 15 de outubro de 2009 e nº 06, de 23 de dezembro de 2013 pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas respectivas alterações, e demais normas correlatas, conforme condições e especificações estabelecidas neste Edital e seus Anexos, de acordo com o que consta do Processo Administrativo n.º 53900.068026/2015-62. Fazem parte integrante do Edital os seguintes anexos: ANEXO I Termo de Referência; ANEXO II Distribuição Geográfica por Faixa Etária; ANEXO III Planilha de Orçamento; ANEXO IV Planilha de Formação de Preços; ANEXO V Minuta de Contrato. 1 DO OBJETO 1.1 A presente licitação tem por objeto a contratação de pessoa jurídica de direito privado para prestar serviços de assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica e psicológica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no país, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, para tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização 3 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] Mundial de Saúde, aos servidores ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas do Ministério das Comunicações, com cobertura em todo o território nacional, conforme as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. 2 DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 2.1 As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento da União para o exercício de 2016, no valor anual estimado de R$ 8.424.000,00 (oito milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil reais), na classificação abaixo, conforme o orçamento constante do Anexo III. Gestão/Unidade: PTRES: 066383 Fonte: 0100 Elemento de Despesa: 3390 3 DO CREDENCIAMENTO 3.1 O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF, que permite a participação das interessadas na modalidade licitatória Pregão, em sua forma Eletrônica. 3.2 O cadastro no SICAF poderá ser iniciado no Portal de Compras do Governo Federal – Comprasnet, no sítio www.comprasnet.gov.br, com a solicitação de login e senha pelo interessado. 3.3 O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade da licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes a este Pregão. 3.4 O uso da senha de acesso pela licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema, ou ao órgão ou entidade responsável por esta licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros. 3.5 A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema para imediato bloqueio de acesso. 4 DA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO 4.1 Poderão participar deste Pregão interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, e que estejam com Credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, conforme disposto no §3º do artigo 8º da IN SLTI/MPOG nº 2, de 2010. 4.2 Não poderão participar desta licitação os interessados: 4.2.1 proibidas de participar de licitações e celebrar contratos administrativos, na forma da legislação vigente; 4.2.2 estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente; 4.2.3 que se enquadrem nas vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 8.666, de 1993; 4 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 4.2.4 que estejam sob falência, em recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, concordata ou insolvência, em processo de dissolução ou liquidação; 4.2.5 entidades empresariais que estejam reunidas em consórcio; 4.3 Será permitida a participação de cooperativas, desde que apresentem modelo de gestão operacional adequado ao objeto desta licitação, com compartilhamento ou rodízio das atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços, e desde que os serviços contratados sejam executados obrigatoriamente pelos cooperados, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação. 4.4 Como condição para participação no Pregão, o licitante assinalará “sim” ou “não” em campo próprio do sistema eletrônico, relativo às seguintes declarações: 4.4.1 que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49. 4.4.1.1 a assinalação do campo “não” apenas produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, mesmo que microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa; 4.4.2 que está ciente e concorda com as condições contidas no Edital e seus anexos, bem como de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no Edital; 4.4.3 que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores; 4.4.4 que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição. 4.4.5 que a proposta foi elaborada de forma independente, nos termos da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 16 de setembro de 2009. 4.5 Não poderão participar as interessadas que tenham em seu quadro de pessoal servidor público que participe na gerência ou administração, salvo se estes se encontrarem de licença para trato de interesses particulares, na forma do art. 91 da Lei n.º 8.112/1990 ou a participação decorra dos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social, ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros. 4.5.1 Não poderão também participar desta licitação os familiares de agente público que esteja investido em cargo em comissão ou função de confiança perante o Ministério das Comunicações, conforme vedação prevista no Decreto n.º 7.203, de 04 de junho de 2010. 5 5.1 DO ENVIO DA PROPOSTA DE PREÇOS O licitante deverá encaminhar a proposta por meio do sistema eletrônico até a data e horário marcados para abertura da sessão, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a fase de recebimento de propostas. 5 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 5.2 Todas as referências de tempo no Edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília – DF. 5.3 O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances. 5.4 Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. 5.5 Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas apresentadas. 5.6 O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos: 5.6.1 Descrição sucinta do objeto: “Contratação de Operadora de Planos ou assistência médica complementar a servidores e respectivos dependentes, de conformidade com o Termo de Referência, Anexo I do Edital;” 5.6.2 Preços “per capita” mensal por faixa etária,, expressos em moeda corrente nacional para cada Plano, conforme abaixo, para titulares e dependentes legais, conforme modelo de planilha de formação de preços anexo a este edital. Em caso de divergência entre os valores unitários e totais, serão considerados os primeiros e entre os expressos em algarismos e por extenso, será considerado este último; a) Básico (sem co-participação) - Ambulatorial e Hospitalar, com acomodação em enfermaria; b) Superior (sem co-participação) - Ambulatorial e Hospitalar, com acomodação em quarto particular; 5.6.2.1 Nos preços cotados deverão estar inclusos todos os tributos e demais encargos, bem como deverá conter todos os elementos essenciais para a execução dos serviços; 5.6.3 Apresentar relação com a rede de prestadores/atendimento credenciada para o Plano de Assistência Médico-Hospitalar, em âmbito nacional contemplando atendimento de médicos/consultórios, laboratórios e hospitais em todas as Unidades da Federação; 5.6.3.1 Na relação mencionada no item anterior deve constar no mínimo 03 (três) hospitais próprios ou credenciados/referenciados nas capitais dos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, e pelo menos 01 (um) nas capitais dos demais Estados. Ainda, deverão constar no mínimo 4 (quatro) hospitais no Distrito Federal, sendo pelo menos (02) nas Regiões Administrativas I – Brasília, XI – Cruzeiro, XVI – Lago Sul, XVIII – Lago Norte e/ou XXII – Sudoeste/Octogonal, e pelo menos (02) nas demais Regiões Administrativas do DF. Os hospitais relacionados deverão apresentar, pelo menos, a seguinte infraestrutura: a)Pronto Socorro 24 horas; b)UTI; 6 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] c) Internação com acomodação em enfermaria e/ou apartamento; e d)Procedimentos médicos/serviços auxiliares para cirurgias. 5.7 Todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam a CONTRATADA. 5.8 Em havendo erro de cálculo na proposta, prevalecerá o valor unitário. 5.9 Não serão aceitas propostas alternativas e com preços incompatíveis com os estimados. 5.10 Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços. 5.11 Quando se tratar de cooperativa de serviço, o licitante preencherá, no campo condições da proposta do sistema eletrônico, o valor correspondente ao percentual de que trata o art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com a redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99, também referido no art. 72 da Instrução Normativa/RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009 (DOU 17.11.2009). 5.12 A apresentação da proposta implicará plena aceitação, por parte da licitante, das condições estabelecidas neste Edital e seus anexos. 5.13 O prazo de validade da proposta não será inferior a 60(sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação. 6 DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES 6.1 A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio de Sistema Eletrônico, na data, horário e locais indicados neste Edital. 6.2 O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, contenham vícios insanáveis ou não apresentem as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência. 6.2.1 A desclassificação será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes; 6.2.2 A não desclassificação da proposta não impede o seu julgamento definitivo em sentido contrário, levado a efeito na fase de aceitação. 6.3 O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas, sendo que somente estas participarão da fase de lances. 6.4 O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagem entre o Pregoeiro e as licitantes. 6.5 Iniciada a etapa competitiva, as licitantes deverão encaminhar lances exclusivamente por meio de Sistema Eletrônico, sendo imediatamente informadas do seu recebimento e do valor consignado no registro. 6.5.1 O lance deverá ser ofertado pelo Menor Preço Global Mensal. 6.6 As licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observando o horário fixado e para abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital. 7 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 6.7 O intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta deverá ser de 0,01% (um centésimo por cento). 6.7.1 Em caso de falha no sistema, os lances em desacordo com a norma deverão ser desconsiderados pelo pregoeiro, devendo a ocorrência ser comunicada imediatamente à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. 6.7.2 Na hipótese do subitem anterior, a ocorrência será registrada em campo próprio do sistema. 6.8 A licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ela ofertado e registrado pelo sistema. 6.8.1 O intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a vinte (20) segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a três (3) segundos. 6.9 Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar. 6.10 Durante o transcurso da sessão pública, as licitantes serão informadas, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação da licitante. 6.11 No caso de desconexão com o Pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do Pregão, o Sistema Eletrônico poderá permanecer acessível às licitantes para a recepção dos lances. 6.12 Se a desconexão perdurar por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa do Pregoeiro aos participantes. 6.13 A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro. O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances. 6.14 Caso a licitante não apresente lances, concorrerá com o valor de sua proposta e, na hipótese de desistência de apresentar outros lances, valerá o último lance por ela ofertado, para efeito de ordenação das propostas. 6.15 Encerrada a etapa de lances, será efetivada a verificação automática, junto à Receita Federal, do porte da entidade empresarial. O sistema identificará em coluna própria as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte participantes, procedendo à comparação com os valores da primeira colocada, se esta for empresa de maior porte, assim como das demais classificadas, para o fim de aplicar-se o disposto nos arts. 44 e 45 da LC n.º 123, de 2006, regulamentada pelo Decreto n.º 6.204, de 2007. 6.16 Nessas condições, as propostas de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas que se encontrarem na faixa de até 5% (cinco por cento) acima da proposta ou lance de menor preço serão consideradas empatadas com a primeira colocada. 6.17 A melhor classificada nos termos do item anterior terá o direito de encaminhar uma última oferta para desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no 8 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] prazo de 5 (cinco) minutos controlados pelo sistema, contados após a comunicação automática para tanto. 6.18 Caso a microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa melhor classificada desista ou não se manifeste no prazo estabelecido, serão convocadas as demais licitantes microempresa, empresa de pequeno porte e sociedade cooperativa que se encontrem naquele intervalo de 5% (cinco por cento), na ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito, no prazo estabelecido no subitem anterior. 6.19 No caso de equivalência dos valores apresentados pela microempresa, empresa de pequeno porte e equiparados que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio para que se identifique a primeira que poderá apresentar melhor oferta. 6.20 Eventual empate entre propostas, o critério de desempate será aquele previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993, assegurando-se a preferência, sucessivamente, aos serviços: 6.20.1 prestados por empresas brasileiras; 6.20.2 prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 6.21 Persistindo o empate, o critério de desempate será o sorteio, em ato público para o qual os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. 7 DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA 7.1 Encerrada a etapa de lances e depois da verificação de possível empate, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto ao preço, a sua exequibilidade, bem como quanto ao cumprimento das especificações do objeto. 7.2 Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor com valor superior ao preço máximo fixado, ou que apresentar preço manifestamente inexequível. 7.2.1 O valor máximo é o definido no Anexo III do Edital. 7.3 Considera-se inexequível a proposta de preços ou menor lance que, comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. 7.4 Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei n.° 8.666, de 1993, a exemplo das enumeradas no § 3º, do art. 29, da IN SLTI/MPOG n.º 2, de 2008. 7.5 Quando a licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados para o mesmo item, não sendo possível a sua imediata desclassificação por inexequibilidade, será obrigatória a realização de diligências para o exame da proposta. 9 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 7.6 Qualquer interessada poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita. 7.7 O Pregoeiro poderá convocar a licitante para enviar documento digital, por meio de funcionalidade disponível no sistema, estabelecendo no “chat” prazo razoável para tanto, sob pena de não aceitação da proposta. 7.7.1 O prazo estabelecido pelo Pregoeiro poderá ser prorrogado por solicitação escrita e justificada da licitante, formulada antes de findo o prazo estabelecido, e formalmente aceita pelo Pregoeiro. 7.8 Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, o Pregoeiro examinará a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação. 7.9 Havendo necessidade, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma. 7.10 O Pregoeiro poderá encaminhar, por meio do sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que apresentou o lance mais vantajoso, com o fim de negociar a obtenção de melhor preço, vedada a negociação em condições diversas das previstas neste Edital. 7.10.1 Também nas hipóteses em que o Pregoeiro não aceitar a proposta e passar à subsequente, poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor. 7.10.2 A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. 7.11 Sempre que a proposta não for aceita, e antes de o Pregoeiro passar à subsequente, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida, se for o caso. 8 8.1 DA HABILITAÇÃO Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros: 8.1.1 SICAF; 8.1.2 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); 8.1.3 Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). 8.1.4 Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU; 8.1.5 A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que 10 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 8.1.6 8.2 Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação. O Pregoeiro, então, consultará o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF, em relação à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação econômica financeira e habilitação técnica conforme disposto nos arts. 4º, caput, 8º, § 3º, 13 a 18 e 43, III, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010. 8.2.1 Também poderão ser consultados os sítios oficiais emissores de certidões, especialmente quando o licitante esteja com alguma documentação vencida junto ao SICAF. 8.2.2 Caso o Pregoeiro não logre êxito em obter a certidão correspondente através do sítio oficial, o licitante será convocado a encaminhar, no prazo de 2 (duas) horas, documento válido que comprove o atendimento das exigências deste Edital, sob pena de inabilitação, ressalvado o disposto quanto à comprovação da regularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e das sociedades cooperativas, conforme estatui o art. 43, § 1º da LC n.º 123, de 2006. 8.3 Os licitantes que não estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF além do nível de credenciamento exigido pela Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010, deverão apresentar a seguinte documentação relativa à Habilitação Jurídica e à Regularidade Fiscal e trabalhista, nas condições seguintes: 8.3.1 Habilitação Jurídica: 8.3.1.1 No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede; 8.3.1.2 Em se tratando de Microempreendedor Individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, na forma da Resolução CGSIM nº 16, de 2009, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br; 8.3.1.3 No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores; 8.3.1.4 No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores; 8.3.1.5 No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de microempresa 11 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 8° da Instrução Normativa n° 103, de 30/04/2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC; 8.3.1.6 No caso de sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971. 8.3.1.7 Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência; 8.3.1.8 No caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País: decreto de autorização; 8.3.1.9 Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva; 8.3.2 Regularidade Fiscal e Trabalhista: 8.3.2.1 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 8.3.2.2 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. 8.3.2.3 Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 8.3.2.4 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; 8.3.2.5 Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 8.3.2.6 Prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante; 8.3.2.7 Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos municipais relacionados ao objeto licitatório, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei; 8.3.2.8 Caso o licitante detentor do menor preço seja microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa, deverá apresentar toda a 12 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, sob pena de inabilitação. 8.4 Os licitantes que não estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF no nível da Qualificação Econômico-Financeira, conforme Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010, deverão apresentar a seguinte documentação: 8.4.1 Certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante; 8.4.2 Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; 8.4.2.1 No caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade; 8.4.3 Comprovação da boa situação financeira da empresa mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo LG = ---------------------------------------------------------; Passivo Circulante + Passivo Não Circulante Ativo Total SG = ----------------------------------------------------------; Passivo Circulante + Passivo Não Circulante Ativo Circulante LC = -----------------------; e Passivo Circulante 8.4.4 As empresas, cadastradas ou não no SICAF, que apresentarem resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente. 8.4.5 As licitantes deverão ainda complementar a comprovação da qualificação econômico-financeira por meio de: 8.4.5.1 Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação ou item pertinente, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social; 13 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 8.4.5.2 Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contáveis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta. 8.5 Qualificação Técnica: 8.5.1 Autorização de funcionamento ou regular processo para operar em Planos de Assistência à Saúde emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; 8.5.2 Registro da operadora na ANS; 8.5.3 Registro de Produto na ANS, que atenda às especificações constantes do Termo de Referência; 8.5.4 Declaração de que dispõe do Serviço de Discagem Direta Grátis, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas, inclusive sábados, domingos e feriados; 8.5.5 Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão), fornecido(s) por entidade pública ou privada, idônea, estabelecida em território nacional, com data não inferior a 06 (seis) meses antes da data da presente licitação; 8.5.5.1 Os atestados referir-se-ão a contratos já concluídos ou já decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior, apenas aceito mediante a apresentação do contrato; 8.5.5.1.1 A licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados. 8.6 Em relação às licitantes cooperativas será, ainda, exigida a seguinte documentação: 8.6.1 A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei n. 5.764 de 1971; 8.6.2 A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI; 8.6.3 A comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço; 8.6.4 O registro previsto na Lei n. 5.764/71, art. 107; 8.6.5 A comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato; e 8.6.6 Os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa: a) ata de fundação; b) estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou; c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia; d) editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias; e) três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e f) ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação; 14 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 8.6.7 A última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei n. 5.764/71 ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador. 8.7 O licitante enquadrado como Microempreendedor Individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado (a) da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal e (b) da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício. 8.8 Os documentos exigidos para habilitação relacionados nos subitens acima, deverão ser apresentados pelos licitantes, via fac-símile (fax) número (61) 2027-6066, ou via e-mail [email protected], no prazo de 2 (duas) horas, após solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico. Posteriormente, serão remetidos em original, por qualquer processo de cópia reprográfica, autenticada por tabelião de notas, ou por servidor da Administração, desde que conferido(s) com o original, ou publicação em órgão da imprensa oficial, para análise, no prazo de 3 (três) dias, contados do encerramento da Sessão Pública. 8.9 A existência de restrição relativamente à regularidade fiscal não impede que a licitante qualificada como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa equiparada seja declarada vencedora, uma vez que atenda a todas as demais exigências do edital. 8.9.1 A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação. 8.10 Caso a proposta mais vantajosa seja ofertada por microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa equiparada, e uma vez constatada a existência de alguma restrição no que tange à regularidade fiscal, a mesma será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a declaração do vencedor, comprovar a regularização. O prazo poderá ser prorrogado por igual período. 8.11 A não-regularização fiscal no prazo previsto no subitem anterior acarretará a inabilitação do licitante, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, com a reabertura da sessão pública. 8.12 Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma. 8.13 Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital. 8.14 No caso de inabilitação, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência de empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC n°123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida para aceitação da proposta subsequente. 8.15 Da sessão pública do Pregão divulgar-se-á Ata no sistema eletrônico. 15 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 9 DA REABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 9.1 A sessão pública poderá ser reaberta: 9.1.1 Nas hipóteses de provimento de recurso que leve à anulação de atos anteriores à realização da sessão pública precedente ou em que seja anulada a própria sessão pública, situação em que serão repetidos os atos anulados e os que dele dependam. 9.1.2 Quando houver erro na aceitação do preço melhor classificado ou quando o licitante declarado vencedor não assinar o contrato, não retirar o instrumento equivalente ou não comprovar a regularização fiscal, nos termos do art. 43, §1º da LC nº 123/2006. Nessas hipóteses, serão adotados os procedimentos imediatamente posteriores ao encerramento da etapa de lances. 9.2 Todos os licitantes remanescentes deverão ser convocados para acompanhar a sessão reaberta. 9.2.1 A convocação se dará por meio do sistema eletrônico (“chat”), e-mail, ou, ainda, facsímile, de acordo com a fase do procedimento licitatório. 9.2.2 A convocação feita por e-mail ou fac-símile dar-se-á de acordo com os dados contidos no SICAF, sendo responsabilidade do licitante manter seus dados cadastrais atualizados. 10 DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas ) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: 10.1.1 ser redigida em língua portuguesa, datilografada ou digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal. 10.1.2 apresentar a planilha de custos e formação de preços, devidamente ajustada ao lance vencedor, em conformidade com o modelo anexo a este instrumento convocatório. 10.1.3 conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento. 10.2 A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1 Todas as CONTRATADA. especificações do objeto contidas na proposta vinculam 11 DOS RECURSOS 16 a MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 11.1 Declarado o vencedor e decorrida a fase de regularização fiscal de microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa, se for o caso, será concedido o prazo de no mínimo vinte minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema. 11.2 Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. 11.2.1 Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 11.2.2 A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito. 11.2.3 Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de três dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros três dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. 11.3 O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento. 11.4 Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço constante neste Edital. 11.5 O(s) recurso(s) contra decisão do Pregoeiro não terá efeito suspensivo. 12 DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 12.1 O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos apresentados. 12.2 Após a fase recursal, constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente homologará o procedimento licitatório. 13 DA GARANTIA CONTRATUAL 13.1 O adjudicatário, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Termo de Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor executado do objeto do Contrato nos últimos 12 (doze) meses, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Edital, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais. 13.1.1 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete décimos por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento). 17 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 13.1.2 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993; 13.2 A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual. 13.3 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 13.3.1 prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato; 13.3.2 prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; 13.3.3 multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e 13.3.4 obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber. 13.4 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, mencionados no art. 19, XIX, b da IN SLTI/MPOG 02/2008, observada a legislação que rege a matéria. 13.5 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE; 13.6 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições. 13.7 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada. 13.8 O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 13.9 Será considerada extinta a garantia: 13.9.1 com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato; 13.9.2 no prazo de três meses após o término da vigência, caso o CONTRATANTE não comunique a ocorrência de sinistros. 14 DO TERMO DE CONTRATO 14.1 Após a homologação da licitação, o adjudicatário terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para assinar o Termo de Contrato, cuja vigência será de12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por interesse do CONTRATANTE até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme disciplinado no contrato. 18 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 14.2 Previamente à contratação, a Administração realizará consulta “on line” ao SICAF, bem como ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN, cujos resultados serão anexados aos autos do processo. 14.2.1 Na hipótese de irregularidade do registro no SICAF, o contratado deverá regularizar a sua situação perante o cadastro no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas no edital e anexos. 14.3 Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para a assinatura do Termo de Contrato ou aceite do instrumento equivalente, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura ou aceite do adjudicatário, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico, para que seja assinado ou aceito no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu recebimento. 14.4 O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do adjudicatário e aceita pela Administração. 15 DO REAJUSTE 15.1 As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas na Minuta de Contrato, anexo a este Edital. 16 DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA CONTRATADA 16.1 As obrigações do CONTRATANTE e da CONTRATADA são as estabelecidas no Termo de Referência e na Minuta de Contrato, anexos a este Edital. 17 DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA FISCALIZAÇÃO 17.1 Os critérios para a execução dos serviços e da fiscalização estão previstos no Termo de Referência, anexo a este edital. 18 DO PAGAMENTO 18.1 A forma de pagamento está estabelecida no Termo de Referência e na Minuta de Contrato, anexos a este Edital. 19 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 19.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a licitante/adjudicatário que: 19.1.1 Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 19.1.2 Apresentar documentação falsa; 19.1.3 Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 19.1.4 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 19.1.5 Não mantiver a proposta; 19.1.6 Cometer fraude fiscal; 19.1.7 Comportar-se de modo inidôneo; 19 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 19.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 19.3 A licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 19.3.1 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(ns) prejudicado(s) pela conduta da licitante; 19.3.2 Impedimento de licitar e contratar com a União com descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos; consequente 19.4 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 19.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatária, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei n.º 9.784, de 1999. 19.6 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade, 19.7 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 19.8 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e na Minuta de Contrato. 20 DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 20.1 Até 02 (dois) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 20.2 A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo [email protected] ou por meio do sítio: www.comprasnet.gov.br. e-mail 20.3 Caberá ao Pregoeiro decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas. 20.4 Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 20.5 Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 20.6 As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 20.7 As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados pelo Pregoeiro serão entranhados nos autos do processo licitatório e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado. 20 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 21 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 21.1 Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação em contrário, pelo Pregoeiro. 21.2 No julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. 21.3 A homologação do resultado desta licitação não implicará direito à contratação. 21.4 As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. 21.5 Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório. 21.6 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Administração. 21.7 O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público. 21.8 Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Edital. 21.9 O Edital está disponibilizado, na íntegra, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, www.mc.gov.br e também poderão ser lidos e/ou obtidos no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104, nos dias úteis, no horário das 09:00 horas às 17:00 horas, mesmo endereço e período no qual os autos do processo administrativo permanecerão com vista franqueada aos interessados. 22 DO FORO 22.1 O foro para dirimir questões relativas ao presente Edital será o da Justiça Federal, na Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro. Brasília/DF, 20 de janeiro de 2016. ALEXANDRE VILLAIN Pregoeiro 21 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2/2016-MC ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA PROCESSO N.º: Tipo de Licitação: Data: Horário: Local: 53900.068026/2015-62 MENOR PREÇO GLOBAL 1/2/2016 15:00 horas (horário de Brasília) www.comprasnet.gov.br TERMO DE REFERÊNCIA 1 DO OBJETO 1.1 A presente licitação tem por objeto a contratação de pessoa jurídica de direito privado para prestar serviços de assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica e psicológica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no país, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, para tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, aos servidores ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas do Ministério das Comunicações, com cobertura em todo o território nacional, conforme as condições e exigências estabelecidas neste Termo de Referência e seus anexos. 2 DA JUSTIFICATIVA 2.1 Justifica a pretendida contratação a necessidade de dar cumprimento à obrigação constituída no art. 230 da Lei n.º 8.112/90, quanto ao direito do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas, à assistência à saúde. 2.1.1 Trata-se de serviço de natureza continuada, pois sua interrupção pode comprometer a continuidade das atividades da Administração, e sua contratação deve estender-se por mais de um exercício financeiro, visto que sua manutenção contínua é imprescindível, uma vez que está voltado ao cuidado com a saúde do servidor e de sua família; 2.1.2 Trata-se de serviço comum, vez que detém características estabelecidas e padronizadas na Lei 9.656, de 03/06/1998, e em Resoluções Normativas do Órgão Regulador (Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS), e está disponível, a qualquer tempo, em um mercado próprio e estável, composto por diversos fornecedores, cujos serviços são comparáveis entre si, de modo que permite a decisão de aquisição com base no menor preço; 2.1.3 Entende-se por beneficiário, na condição de titular do plano, o servidor ativo e inativo ou pensionista. Somente o servidor ativo ou inativo poderá inscrever beneficiários na condição de dependentes. 22 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 2.2 Todos os planos oferecidos aos beneficiários do Ministério das Comunicações deverão ter como características: 2.2.1 Ser coletivo empresarial, pela oferta à massa delimitada de Beneficiários com adesão espontânea e opcional desses; 2.2.2. Não admitir agravo ou cobertura parcial temporária relacionada a doenças ou lesões preexistentes; e 2.2.3. Admitir períodos de carência para início da prestação do serviço, ficando, porém, dispensada para as adesões requeridas nos 30 (trinta) primeiros dias, contados da assinatura do contrato; e, ainda, para aqueles que vierem a ser nomeados/admitidos no Ministério das Comunicações, na vigência do contrato, que solicitarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sua adesão ao plano. 3 DA LEGISLAÇÃO APLICADA 3.1 A prestação dos serviços objeto da presente licitação será regida pelo disposto na Lei n.º 8.666/93, na Lei n.º 9.656/98, observando-se ainda as disposições da Portaria Normativa n.º 05, de 13 de outubro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar ao servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas e da Instrução Normativa/SLTI-MP n.º 02, de 30 de abril de 2008, alterada pela Instrução Normativa n.º 03, de 15 de outubro de 2009, publicada no DOU de 16 de outubro de 2009, que dispõe sobre as regras e diretrizes para a contratação dos serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública Federal, ainda, pela Resolução Normativa 338, de 22/10/2013, e demais normas da ANS que tratam das coberturas e regulamentações aplicáveis, inclusive pelas que as alterarem ou revogarem, bem como pelas orientações e especificações técnicas constantes neste Termo de Referência. 4 DA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E CARÊNCIA 4.1. Poderão se inscrever no Plano, nas seguintes categorias: 4.1.1 Na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, bem como de emprego público vinculado ao Ministério das Comunicações; 4.1.2 Na qualidade de dependente do servidor: a) O cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável; b) O companheiro ou companheira de união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável; c) A pessoa separada judicialmente ou divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia; 23 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] d) Os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e) Os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; f) O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e "e". g) A existência do dependente constante nas letras "a" e "b" desobriga a assistência à saúde do dependente constante na letra "c" do referido subitem. 4.1.3 Pensionistas do Ministério das Comunicações; 4.2 Os pensionistas, anteriormente incluídos como beneficiários dependentes, poderão permanecer no plano de assistência à saúde, desde que façam a opção por permanecer como beneficiário titular do plano, junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações. 4.2.1 Não estará obrigado ao cumprimento de nova carência, no mesmo plano, o pensionista que se inscrever, nessa condição, dentro de 30 (trinta) dias a contar do cadastramento como pensionista no SIAPE. 4.3 A operadora poderá admitir a adesão de agregado sem plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que assumam integralmente o respectivo custeio. 4.4 É voluntária a inscrição e a exclusão de qualquer beneficiário do plano de assistência à saúde de que trata este instrumento. 4.5 Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações encaminhar as solicitações dos respectivos servidores ativos, inativos e pensionistas, habilitados para a efetivação de inscrição e exclusão junto à operadora CONTRATADA. 4.6 4.5.1 A comunicação de inscrição de beneficiário no plano de assistência à saúde ou de sua exclusão do referido plano deverá ser feita até o dia 20 de cada mês, para início da cobertura, ou descobertura, assistencial e contagem dos períodos de carência, a partir do 1º dia do mês subsequente. Os beneficiários excluídos do plano de assistência à saúde terão seus cartões de identificação recolhidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações, que os devolverá à operadora. 4.6.1 A exclusão do servidor implicará a exclusão de todos os seus dependentes; 4.6.2 A exclusão do servidor do plano de assistência à saúde suplementar se dará pela ocorrência de evento ou ato que implique a suspensão, mesmo que 24 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] temporária, de seus vencimentos, tais como exoneração, redistribuição, licença sem vencimento e demissão, bem como o deslocamento do servidor para outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano, observado o disposto no artigo 30 da Lei 9.656/98; 4.6.3 No caso de licença sem vencimentos ou afastamento legal sem vencimentos, o servidor poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde, devendo assumir integralmente, junto à operadora, durante o período da licença ou do afastamento, o respectivo custeio das despesas, observado o disposto no artigo 183, § 3º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pelo art. 9º da Lei 11.302, de 10 de maio de 2006; 4.6.4 Independentemente da situação prevista no item 4.6.2, a exclusão do beneficiário titular se dará também por fraude ou inadimplência, por período superiores a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4.7 Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações a apresentação de documentos que comprovem o vínculo do servidor, ativo ou inativo, e pensionista e a relação de parentesco/afinidade dos dependentes com o servidor ativo ou inativo, quando solicitados pela operadora. 4.8 É assegurada a inclusão: 4.8.1 Do recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor ativo ou inativo, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo servidor, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou da adoção; 4.8.2 Do filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo servidor, ativo ou inativo, adotante; 4.9 Os servidores ativos e os inativos do Ministério das Comunicações terão 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato, para formalizarem suas adesões e dos seus dependentes, ao plano de assistência à saúde, bem como os pensionistas, por meio de formulário próprio na forma a ser definida em contrato, ficando isentos de carência. 4.9.1 O servidor que for nomeado ou admitido após a assinatura do contrato com a CONTRATADA, que solicitar a sua inscrição e a de seus dependentes no plano de assistência á saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do início do seu exercício, estará isento do cumprimento dos períodos de carência; 4.9.2 A adesão fora dos prazos mencionados no item 4.9 e subitem 4.9.1, ficará sujeita aos períodos de carência a seguir especificados: 4.9.2.1 Urgência e emergência médica: 24 horas; 25 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 4.9.2.2 Partos a termo: 300 dias a termo; 4.9.2.3 Consultas e exames: 90 dias; 4.9.2.4 Demais casos: 180 dias. 4.10 É garantida a manutenção dos exonerados no plano após a perda do vínculo com o Órgão, durante a vigência contratual, nas condições estabelecidas na legislação em vigor, desde que assumam integralmente o respectivo custeio, mediante pagamento direto à operadora CONTRATADA. 4.11 As transferências de planos deverão seguir os seguintes critérios: 4.11.1 Para o plano superior (acomodação em quarto privativo) fica garantida a cobertura do padrão inferior até o cumprimento das carências do subitem 4.9.2; 4.11.2 Para o plano inferior (acomodação em enfermaria) a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido nenhum ato cirúrgico que tenha demandado internação num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da solicitação. 5 DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 5.1 A operadora cobrirá integralmente os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares e atendimentos obstétricos, em todas as especialidades, previstos no Rol de Procedimentos da ANS vigente, de acordo com a Resolução Normativa nº 338 de 22/10/2013 e posteriores alterações. 5.2 A cobertura ambulatorial compreende atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, conforme abaixo listados: 5.2.1 Consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétrica para pré-natal, em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 5.2.2 Apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas com fisioterapeutas e psicólogos, procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados e indicados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar; 5.2.3 Atendimentos caracterizados como de urgência ou de emergência por período de 12 horas, durante a carência para o plano médico hospitalar; e 5.2.4 Remoção depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação. 5.3 Cobertura dos seguintes procedimentos considerados especiais: a) Hemodiálise e diálise peritonial – CAPD; 26 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] b) Quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso XI do artigo 20 desta Resolução e os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral; c) Radioterapia (megavoltagem, cobaltoterapia, cesioterapia, eletroterapia, etc.); d) Hemoterapia ambulatorial; e) Cirurgia oftalmológica ambulatorial, assim caracterizada pela inexistência de suporte anestésico; f) Tratamento fisioterápico; e, g) Tratamento fonoaudiólogo; 5.4 O tratamento de transtornos psiquiátricos codificados na CID-10, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa nº 338/2013 e normas complementares, incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões auto-infringidas, abrangerão: 5.4.1 Atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de morte ou de danos físicos para o próprio paciente ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão), e/ou em risco de danos morais e patrimoniais importantes; 5.4.2 Psicoterapia de crise, entendida esta como o atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental, na forma estipulada no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; e, 5.4.3 Tratamento básico, que é aquele prestado por médico, com número ilimitado de consultas, cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. 5.5 Os Serviços Hospitalares compreendem a cobertura dos atendimentos feitos em unidade hospitalar, em regime de internação, inclusive dos procedimentos relativos ao atendimento pré-natal, da assistência ao parto, e os atendimentos caracterizados como urgência e emergência, na forma abaixo especificada: 5.5.1 Internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, relacionada às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 5.5.2 Internação hospitalar em centro de terapia intensiva, ou similar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, a critério do médico assistente; 5.5.3 Diária de internação hospitalar; 5.5.4 Despesa referente a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação durante o período de internação; 5.5.5 Exames complementares indispensáveis para controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; 27 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 5.5.6 Taxas, incluindo materiais utilizados durante o período de internação, e relacionadas com o evento médico; 5.5.7 Acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante do beneficiário menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, nas mesmas condições da cobertura do plano, exceto no caso de internação em UTI ou similar, quando não for possível o acompanhamento; 5.5.8 Cirurgia plástica reparadora quando efetuada para restauração das funções em órgãos, membros e regiões e que estejam causando problemas funcionais; 5.5.9 Cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar; 5.5.10 Órteses e próteses, registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, inerentes e ligadas diretamente ao ato cirúrgico; 5.5.11 Procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto; 5.5.12 Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o nascimento; 5.5.13 Cirurgia plástica reconstrutiva de mama, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização técnica de tratamento de câncer. 5.5.14 Transplantes listados nos Anexos da Resolução Normativa nº 338, de 21 de outubro de 2013, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo: a) Despesas assistenciais com doadores vivos; b) As despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob expensas da operadora de planos privados de assistência à saúde do beneficiário receptor; c) Os medicamentos utilizados durante a internação; d) O acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório, que compreende não só o pós-operatório imediato (primeiras 24 horas da realização da cirurgia) e mediato (entre 24 horas e 48 horas da realização da cirurgia), mas também o pós-operatório tardio (a partir de 48 horas da realização da cirurgia), exceto medicamentos de manutenção; e e) As despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS; 5.5.15 Não havendo disponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios, contratados ou credenciados pela operadora, na acomodação em que o beneficiário foi inscrito, a ele será garantido o acesso à acomodação em nível superior ao previsto, sem ônus adicional, na rede credenciada, até que haja disponibilidade de leito, quando será providenciada a transferência; 5.5.16 Não havendo disponibilidade de vagas nos estabelecimentos próprios, contratados ou credenciados pela operadora, o ônus da internação em outro hospital fora da rede de serviço é de responsabilidade da operadora; 5.5.17 É obrigatória a cobertura dos procedimentos relacionados com os agravos ocupacionais e suas consequências, incluindo cirurgia plástica reparadora no caso de doença ocupacional e moléstias profissionais; 28 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 5.5.18 Cirurgias plásticas reparadoras, quando necessárias à recuperação das funções de algum órgão ou membro, alteradas em razão de acidente pessoal ocorrido na vigência do Contrato e aquelas necessárias à correção de lesão, decorrente de tratamento cirúrgico de neoplasia maligna, que tenha se manifestado após a data de adesão do beneficiário e desde que comprovadas por laudo anatomopatológico; 5.5.19 Cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessários, para outro estabelecimento hospitalar, em qualquer lugar do território nacional, utilizando-se dos meios de controle de transporte mais convenientes; 5.5.20 Cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar: a) Hemodiálise e diálise peritonial - CAPD; b) Quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso XI do artigo 20 da Resolução e os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral; ( Alterado pelo RN nº 349, de 9 de maio de 2014 ); c) Procedimentos radioterápicos previstos no Anexo I desta Resolução para as segmentações ambulatorial e hospitalar; d) Hemoterapia; e) Nutrição parenteral ou enteral; f) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos nos Anexos da Resolução Normativa 338/2013; g) Embolizações listadas nos Anexos desta Resolução Normativa; h) Radiologia intervencionista; i) Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; j) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa; e k) Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados nos Anexos, exceto fornecimento de medicação de manutenção. 5.5.21 Procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto, com a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do titular do benefício, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto. 6 6.1 DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA As exclusões de cobertura deverão apresentar-se conforme o previsto na Lei n.º 9.656/1998, as Resoluções do CONSU, e respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias previstas na citada Lei. São excluídos da cobertura do Plano, entre outros, os eventos e despesas decorrentes de: 29 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 6.1.1 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 6.1.2 Atendimentos prestados antes do início do período de vigência ou do cumprimento das carências; 6.1.3 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, inclusive órteses e próteses para o mesmo fim; 6.1.4 Cirurgia plástica estética de qualquer natureza; 6.1.5 Inseminação artificial; 6.1.6 Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; 6.1.7 Tratamentos em centros de Saúde Pela Água (SPAs), clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, casas sociais e clínicas de idosos; 6.1.8 Transplantes, à exceção de córnea, rim e medula óssea; 6.1.9 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos antineoplásicos orais constantes do Anexo II da Resolução Normativa 338 de 22/10/2013 e, ressalvado o disposto no artigo 13 da mesma Resolução Normativa; 6.1.10 Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; 6.1.11 Fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato e técnica cirúrgica indicada; 6.1.12 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico e legal, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 6.1.13 Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 6.1.14 Aplicação de vacinas preventivas; 6.1.15 Necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo; 6.1.16 Aparelhos ortopédicos; 6.1.17 Aluguel de equipamentos hospitalares e similares; 6.1.18 Procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da área geográfica de abrangência do plano; e 6.1.19 Especialidades médicas não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. 7 DA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 7.1 Considera-se atendimento de urgência o evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo da gestação. 7.2 Considera-se atendimento de emergência o evento que implica em risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 30 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 7.3 É assegurado o atendimento de urgência e emergência, a partir da vigência da adesão do beneficiário ao plano, inclusive se decorrente de complicações da gestação, sendo prioritárias as atividades e procedimentos destinados à preservação da vida, órgãos e funções do beneficiário, incluindo eventual necessidade de remoção, até a saída do paciente, observando-se o seguinte: 7.3.1 Quando o atendimento de emergência for efetuado no período de carência, é limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nos moldes da cobertura ambulatorial, não garantindo cobertura para internação; 7.3.2 Quando o atendimento de urgência for decorrente de complicações no processo gestacional e efetuado no período de carência, é limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nas mesmas condições estabelecidas na cobertura ambulatorial. 8 DO REEMBOLSO 8.1 Será assegurado o reembolso, por parte da operadora, dos valores decorrentes de atendimentos prestados em território nacional, ao beneficiário, com assistência à saúde, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pela operadora, de acordo com o contido nas tabelas praticadas pela operadora do plano, sempre que: 8.1.1 O serviço for realizado em localidade, pertencente à área de abrangência geográfica do plano, onde não houver profissional da rede credenciada habilitado para prestar atendimento; 8.1.2 Houver paralisação do atendimento pela rede credenciada ou interrupção do atendimento em determinadas especialidades. 8.2 O pagamento do reembolso será efetuado de acordo com os valores da Tabela de Referência da operadora, vigente à data do evento, no prazo máximo de trinta dias contados da apresentação dos documentos, em via original, abaixo elencados: 8.2.1 Conta discriminativa das despesas, incluindo relação com materiais, medicamentos e exames efetuados, com preços por unidade, juntamente com as faturas ou notas fiscais do hospital e de fornecedores de órteses, próteses e materiais especiais; 8.2.2 Recibos de pagamento dos honorários médicos; 8.2.3 Relatório do profissional responsável, justificando o tratamento e o tempo de permanência do beneficiário no hospital; e 8.2.4 Laudo anatomopatológico da lesão, quando for o caso. 8.3 Para fins de reembolso, o servidor, ativo ou inativo, e o pensionista deverá apresentar a documentação adequada no prazo máximo de doze meses, contados da data do evento, sob pena de perder o direito ao reembolso. 9 DA REMOÇÃO 9.1 Estará garantida a remoção inter-hospitalar do paciente (do hospital de origem para o hospital de destino), comprovadamente necessária, dentro dos limites de abrangência geográfica do plano. 31 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 9.2 Nos casos de urgência e de emergência, após o atendimento pelo período de 12 horas, dar-se-á a remoção inter-hospitalar da origem para o destino, em ambulância terrestre, nos limites da área de abrangência geográfica do plano, quando caracterizada pelo médico assistente a necessidade de internação, observando-se as seguintes situações: 9.2.1 Na impossibilidade de remoção por risco de morte, o paciente ou responsável e o prestador do atendimento deverão acordar quanto à responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se a operadora desse ônus; 9.2.2 Caberá à operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento; 9.2.3 A operadora deverá disponibilizar ambulância terrestre com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade hospitalar que o receber; 9.2.4 Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente daquela definida no item 9.2.2, a operadora estará desobrigada do ônus financeiro da remoção. 10 DOS TIPOS DE PLANOS E ACOMADAÇÕES 10.1 Será assegurada a internação em entidade hospitalar da rede credenciada pela operadora contratada nas acomodações previstas no plano contratado pelo beneficiário, a saber as listadas a seguir, independente da terminologia usada pelas instituições hospitalares: 10.1.1 PLANO ENFERMARIA - Plano Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia, com acomodação em enfermaria. 10.1.2 PLANO APARTAMENTO – Plano Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia, com acomodação em apartamento individual, com banheiro privativo. 10.2 A operadora poderá ofertar planos superiores ao previsto no subitem 10.1 deste Termo de Referência. 11 DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO 11.1 O beneficiário poderá se utilizar dos médicos ou instituições relacionados na rede de serviço da operadora, de acordo com o plano subscrito por ele, exclusivamente para o atendimento decorrente de riscos cobertos. Ao utilizar a rede referenciada ou contratada, o beneficiário não fará qualquer desembolso, cabendo à operadora efetuar o pagamento diretamente ao referenciado ou contratado, em nome e por conta do servidor ou do pensionista. 11.2 O pagamento das despesas cobertas pelo plano de saúde será efetuado pela operadora diretamente à sua rede referenciada ou contratada, de acordo com as guias de sinistros assinadas pelos beneficiários. 32 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 11.3 No ato do atendimento o beneficiário deverá apresentar documento de identidade, juntamente com o cartão da operadora do plano de saúde. 11.4 A operadora poderá exigir autorização prévia para: a) Procedimentos médicos/serviços auxiliares: 1) Acupuntura; 2) Cirurgias; 3) Diálise (peritonial); 4) Fisioterapia; 5) Hemodiálise; 6) Hemoterapia; 7) Implantes; 8) Internações; 9) Litotripsia; 10) Quimioterapia; 11) Radioterapia; 12) Remoções inter hospitalares com exceção para consulta e exames; 13) Transplantes de rins e córnea; 14) Home Care. b) Exames Complementares: 1) Angiografia; 2) Angiografia Digital; 3) Arteriografia; 4) Audiometria; 5) Cardiotocografia; 6) Densitometria Óssea; 7) Ecocardiográfica; 8) Eletrocardiografia dinâmica (Holter); 9) Eletrococleografia; 10) Endoscopias Diagnósticas (Digestivas, Ginecológicas, Respiratórias e Urológicas); 11) Endoscopias Terapêuticas (Digestivas, Ginecológicas, Respiratórias e Urológicas); 12) Fluoresceinografia; 13) Laparoscopia Diagnóstica e Terapêutica; 14) Medicina Nuclear; 33 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 15) Neurofisiologia Clínica; 16) Neuroradiologia e Radiologia intervencionista; 17) Ressonância Nuclear Magnética; 18) Tomografia Computadorizada; 19) Vídeo-Laparoscopia; 20) Hemodinâmica (cineangiocoronariografia, cateterismo cardíaco); 21) Ultrassonografia. 11.4.1 Nos casos em que a operadora estabelecer autorização prévia, deverá ser garantida a avaliação do atendimento pelo profissional avaliador no prazo 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da solicitação, para a definição dos casos de aplicação das regras de regulação, ressalvadas as hipóteses de urgência ou de emergência, quando não caberá exigência da autorização prévia, em face do “periculum in mora’’; 11.4.2 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, para dirimir o conflito, será instaurada junta médica no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas da formalização do processo; 11.4.2.1 A junta médica será constituída por três membros, sendo o requerente do procedimento ou membro nomeado pelo beneficiário, um médico da operadora, e terceiro membro escolhido consensualmente pelos dois demais profissionais; 11.4.2.2 A remuneração ficará a cargo da operadora, exceto quando o profissional eleito pelo beneficiário não pertencer à rede da operadora, caso em que os honorários ficarão sob responsabilidade do próprio beneficiário. 11.5 A operadora reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecidos os trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei n.º 9.656/1998. 11.5.1 É facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação ao beneficiário e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias em vigor; 11.5.1.1 Na hipótese de ocorrer a substituição de entidade hospitalar por vontade da operadora durante período de internação de beneficiário, ser-lhe-á garantido o pagamento das despesas relacionadas com a internação até a alta hospitalar, estabelecida pelo médico assistente, exceto nos casos de infração às normas sanitárias, quando a operadora providenciará, às suas expensas, a transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência. 11.5.2 No caso de redimensionamento de rede hospitalar, é necessário autorização prévia da ANS. 34 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 11.6 Na hipótese de o beneficiário optar por acomodação hospitalar superior àquela contratada, deverá arcar com a diferença de preço e a complementação dos honorários médicos e hospitalares, conforme negociação direta com o médico ou hospital. 11.7 A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos beneficiários, bem como aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e lactentes, e crianças até 5 (cinco) anos de idade. 12 DA REDE CREDENCIADA 12.1 A operadora contratada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações relação com a rede de prestadores/atendimento credenciada para o Plano de Assistência Médico-Hospitalar, em âmbito nacional contemplando atendimento de médicos/consultórios, laboratórios e hospitais em todas as Unidades da Federação. 12.1.1 Na relação mencionada no item anterior deve constar no mínimo 03 (três) hospitais próprios ou credenciados/referenciados nas capitais dos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, e pelo menos 01 (um) nas capitais dos demais Estados. Ainda, deverão constar no mínimo 4 (quatro) hospitais no Distrito Federal, sendo pelo menos (02) nas Regiões Administrativas I – Brasília, XI – Cruzeiro, XVI – Lago Sul, XVIII – Lago Norte e/ou XXII – Sudoeste/Octogonal, e pelo menos (02) nas demais Regiões Administrativas do DF. Os hospitais relacionados deverão apresentar, pelo menos, a seguinte infraestrutura: 13 a) Pronto Socorro 24 horas; b) UTI; c) Internação com acomodação em enfermaria e/ou apartamento; e d) Procedimentos médicos/serviços auxiliares para cirurgias. DO CUSTEIO 13.1 O plano de assistência à saúde objeto deste instrumento será custeado com recursos da União, nos termos da Portaria Normativa SRH/MP n.º 5, de 11 de outubro de 2010, a ser repassado pelo Ministério à operadora, e com a contribuição mensal, a ser recolhida pela operadora, diretamente junto ao beneficiário titular, por consignação em folha de pagamento, débito automático, ou boleto bancário, na forma previamente autorizada pelo titular do plano. 14 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 14.1 Gestão para recebimento dos créditos decorrentes do contrato. 14.1.1 Os comandos da consignação serão efetivados diretamente pela CONTRATADA, por intermédio do SIAPENET, mediante autorização expressa do beneficiário titular do plano de saúde, na forma estabelecida no Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008 e Portaria Normativa 05, de 8 de outubro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 35 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 14.1.2 Na impossibilidade de realização da consignação em folha de pagamento, a CONTRATADA enviará mensalmente aos beneficiários titulares do plano de saúde o boleto bancário de cobrança ou efetuará o desconto por meio de débito em conta bancária, desde que devidamente autorizado pelo titular do plano de saúde. 14.2 Manter sistema informatizado de controle de arrecadação e de gastos. 14.3 Designar formalmente preposto junto ao Ministério das Comunicações, responsável pelo relacionamento com representante do CONTRATANTE, durante a execução do Contrato. 14.4 Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização do CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente. 14.5 Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação. 14.6 Encaminhar mensalmente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em meio eletrônico (arquivo Excel), relação nominal dos beneficiários inscritos, contendo pelo menos as seguintes informações: data de ingresso, situação de cadastro (titular, dependente ou agregado), CPF, nome do beneficiário titular (quando dependente ou agregado), tipo de parentesco com o beneficiário titular, idade, plano optado e data de saída. 14.7 Confeccionar e remeter gratuitamente aos usuários do Plano de Assistência à Saúde, para a residência do beneficiário titular, 1ª via da carteira de identificação personalizada. 14.8 Confeccionar e remeter gratuitamente aos usuários do Plano de Assistência à Saúde, para a residência do beneficiário titular, Manual de Normas e Procedimentos, por meio magnético ou físico, no qual deverá constar a Rede Credenciada de assistência médico-hospitalar (hospitais, centros médicos, consultórios, clínicas, laboratórios, médicos e outros profissionais colocados à disposição dos usuários); 14.9 Disponibilizar “disque 0800”, com atendimento 24 horas, para os esclarecimentos que se fizerem necessários aos beneficiários. 14.10 Encaminhar ao beneficiário titular demonstrativo anual para fins de declaração de imposto de renda de pessoa física; 14.11 Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços; 14.12 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; 14.13 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato; 14.14 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da 36 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. 15 DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 15.1 Exercer a fiscalização do serviço por meio de servidores especialmente designados. 15.2 Assegurar-se da boa prestação do serviço, verificando sempre o seu bom desempenho. 15.3 Documentar as ocorrências havidas: 15.3.1 Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção; 15.4 Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo CONTRATANTE, não deve ser interrompida. 15.5 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA. 15.6 Efetuar o repasse à CONTRATADA dos valores referentes às contribuições mensais e co-participações que porventura vierem a ser consignadas em folha de pagamento dos beneficiários titulares, nas condições e preços pactuados no contrato. 16 DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 16.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes do CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de 1997. 16.2 O representante do CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato. 16.3 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência. 16.4 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 34 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 2008, quando for o caso. 16.5 O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de 37 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 16.6 A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. 16.7 O representante do CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993. 16.8 O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993. 16.9 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em coresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993. 17 DA VIGÊNCIA 17.1 O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo, em razão de seu caráter continuado, por interesse da Administração, ser prorrogado por meio de termo aditivo, até 60 (sessenta) meses, conforme estabelecido no inciso II do art. 57, da Lei nº 8.666/93. 17.1.1 A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. 17.2 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo. 18 DO PAGAMENTO 18.1 Os valores a serem recebidos pela operadora são compostos pelo custeio da União e pela contribuição dos beneficiários. 18.2 O repasse à operadora do Custeio da União e das contribuições dos servidores e pensionistas que forem consignadas em folha de pagamento, nos termos do item 14.1.1 deste Termo de Referência, ocorrerá até o quinto dia útil de cada mês, sendo de responsabilidade da CONTRATADA estar devidamente credenciada como consignatária junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para recebimento dos créditos decorrentes do contrato. 19 DAS PENALIDADES 38 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 19.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 8.666, de 1993 e da Lei n.º 10.520, de 2002, a empresa CONTRATADA que: 19.1.1 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 19.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 19.1.3 Fraudar na execução do contrato; 19.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; 19.1.5 Cometer fraude fiscal; 19.1.6 Não mantiver a proposta; 19.2 A empresa CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o Ministério das Comunicações; b) Multa compensatória e moratória, na forma a seguir especificada: b.1) Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato, caso a CONTRATADA não cumpra com as obrigações assumidas, salvo por motivo de força maior que venha a ser reconhecido pela Administração; b.2) Em caso de atraso injustificado na prestação dos serviços de assistência, por prazo superior a 10 (dez) dias corridos até o limite de 30 (trinta) dias corridos, incidirá multa de mora diária de 0,07% (sete centésimo por cento), calculada sobre o valor total do contrato; c) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos; d) Impedimento de licitar e contratar com a União com consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir ao CONTRATANTE pelos prejuízos causados. 19.3 Também fica sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei n.º 8.666/93, a empresa CONTRATADA que: a) Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b) Tenha praticado atos ilícitos visando a frustar os objetivos da licitação; c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 39 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 19.4 As multas poderão ser descontadas dos pagamentos por ventura ainda devidos à CONTRATADA, ou recolhidas diretamente à conta corrente do Ministério das Comunicações, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da notificação do ato de punição, ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente, nos termos do artigo 86 da Lei n° 8.666/93. 19.5 As penalidades aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, ficando o total das multas limitado a 10% (dez por cento) do valor total contratado. 19.6 As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificativas só serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente do Ministério das Comunicações, desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que a empresa CONTRATADA tomar ciência. 19.7 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à empresa CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/93, e subsidiariamente a Lei n.º 9.784, de 1999. 19.8 A autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao Ministério das Comunicações, observando o princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções. 19.9 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 20 DA GARANTIA CONTRATUAL 20.1 A CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Termo de Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor executado do objeto do Contrato nos últimos 12 (doze) meses, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Termo de Referência, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais. 20.1.1 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete décimos por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento). 20.1.2 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993; 20.2 A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual. 20.3 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 20.3.1 prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato; 40 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 20.3.2 prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; 20.3.3 multas moratórias CONTRATADA; e 20.3.4 obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber. e punitivas aplicadas pela Administração à 20.4 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, mencionados no art. 19, XIX, b da IN SLTI/MPOG 02/2008, observada a legislação que rege a matéria. 20.5 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE; 20.6 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições. 20.7 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada. 20.8 O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 20.9 Será considerada extinta a garantia: 20.9.1 com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato; 20.9.2 no prazo de três meses após o término da vigência, caso o CONTRATANTE não comunique a ocorrência de sinistros. 21 DA REVISÃO E DO REAJUSTE 21.1 O contrato poderá ser revisto em função da sinistralidade, caso seja ultrapassado o percentual de 75% (setenta e cinco por cento). 21.1.1 A revisão da sinistralidade de que trata o subitem anterior será realizada a cada 12 (doze) meses; 21.1.2 O percentual de revisão será apurado pela média das sinistralidades verificadas mensalmente, observando-se a periodicidade constante do subitem 21.1.1; 21.1.3 Incumbirá à CONTRATADA a demonstração do cálculo da sinistralidade e da memória de cálculo respectiva, como pré-requisito para a revisão do preço. 21.2 Os preços inicialmente cotados poderão ser reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, observado o interregno mínimo de 1 (um) 41 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] ano, para compensar as perdas decorrentes da inflação nos preços dos serviços de saúde. 21.3 Será permitido o reajustamento de preços deste contrato observado o interregno mínimo de 01 (um) ano a contar da data limite da apresentação da proposta ou da concessão do último reajuste. 21.3.1 Os novos valores contratuais decorrentes dos reajustes terão suas vigências iniciadas desde a data do termo final do interregno de 12 (doze) meses que se inicia na data limita para apresentação da proposta. 21.3.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno de um ano será computado do último reajuste correspondente. Entende-se como último reajuste, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 21.4 O prazo para a CONTRATADA solicitar o reajuste encerra-se: na data da prorrogação contratual subsequente ao advento do termo final do prazo de doze meses contados da data da apresentação da proposta; ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 21.4.1 Caso a CONTRATADA não solicite o reajuste tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste. 21.4.2 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido apurado o índice aplicável pelo CONTRATANTE, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à reajuste, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 21.5 Os reajustes serão formalizados por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 22 DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 22.1 É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato. 23 DA SUBCONTRATAÇÃO 23.1 Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório. 24 DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 24.1 Tratam se de serviço de natureza comum porque usam especificações comuns aplicadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto. 25 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 42 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 25.1 Não caberá à operadora nenhuma responsabilidade por atos culposos, dolosos ou acidentais que acarretem dano à saúde do servidor ou de seus dependentes, provocados por profissionais ou instituições prestadoras de serviços médicohospitalares de livre escolha do servidor. 25.2 A contribuição mensal do usuário titular, poderá se dar mediante desconto em folha de pagamento ou outro instrumento de cobrança, a cargo da CONTRATADA. Neste caso, ficarão sob responsabilidade da operadora contratada as gestões necessárias junto à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEGEP/MP) quanto à disponibilização de rubricas próprias para a implementação e lançamento dos descontos em folha de pagamento. 25.3 Caberá, ainda, a operadora manter sistema informatizado de controle de arrecadação e de gastos, fornecer identificação individual aos beneficiários e designar uma pessoa responsável pelo relacionamento com o Ministério das Comunicações. 25.4 A operadora não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados de maneira diversa do acordado. 43 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2/2016-MC ANEXO II - DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA POR FAIXA ETÁRIA PROCESSO N.º: Tipo de Licitação: Data: Horário: Local: 53900.068026/2015-62 MENOR PREÇO GLOBAL 1/2/2016 15:00 horas (horário de Brasília) www.comprasnet.gov.br TOTAL GERAL MC (SERVIDOR + PENSIONISTA) AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO TOTAL 0-18 14 8 16 15 3 1 4 15 16 2 1 1 16 15 7 6 24 3 6 1 5 6 185 0,61 19-23 5 2 15 9 12 1 3 4 11 1 1 3 12 7 1 1 12 4 5 2 6 9 1 127 0,42 24-28 4 4 63 3 2 1 3 1 4 1 3 2 1 3 3 1 2 101 0,34 29-33 1 1 9 12 117 6 9 18 2 1 2 2 5 4 6 11 7 6 5 7 10 241 0,80 34-38 8 1 22 12 77 5 5 13 29 2 1 6 8 25 5 7 46 13 16 4 11 15 1 332 1,10 39-43 11 6 44 42 47 10 19 11 66 2 2 19 19 55 12 9 76 19 39 20 21 27 2 578 1,92 44-48 2 24 9 1 73 76 58 18 19 31 130 16 7 33 38 87 27 17 179 27 2 1 41 33 18 56 2 1.025 3,40 49-53 1 34 14 130 109 82 27 28 28 211 9 11 36 42 108 24 20 274 62 2 1 74 39 24 104 2 1.496 4,97 54-58 3 24 20 1 131 100 91 34 44 23 270 19 18 50 49 136 26 33 416 35 5 2 85 32 15 139 10 1.811 6,01 > 59 15 438 158 2 1.690 1.307 555 443 440 507 3.615 282 196 438 653 1.185 479 583 5.332 522 58 11 1.320 735 342 2.885 26 24.217 80,42 TOTAL 21 559 219 4 2.134 1.686 1.105 542 570 642 4.369 336 238 588 843 1.624 588 684 6.371 695 67 15 1.592 874 450 3.251 46 30.113 % 0,07 1,86 0,73 0,01 7,09 5,60 3,67 1,80 1,89 2,13 14,51 1,12 0,79 1,95 2,80 5,39 1,95 2,27 21,16 2,31 0,22 0,05 5,29 2,90 1,49 10,80 0,15 TABELA GERAL DE VIDAS (SERVIDORES E PENSIONISTAS) FAIXA ETÁRIA 0-18 19-23 24-28 29-33 34-38 QUANT. ESTIMADA DE BENEFICIÁRIOS 185 127 101 241 332 PERFIL % 0,61 0,42 0,34 0,80 1,10 44 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 39-43 44-48 49-53 54-58 >59 TOTAL 578 1.025 1496 1.811 24.217 30.113 1,92 3,40 4,97 6,01 80,42 100,00 45 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2/2016-MC ANEXO III - PLANILHA DE ORÇAMENTO PROCESSO N.º: Tipo de Licitação: Data: Horário: Local: 53900.068026/2015-62 MENOR PREÇO GLOBAL 1/2/2016 15:00 horas (horário de Brasília) www.comprasnet.gov.br PLANILHA DE CUSTO ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E HOSPITALAR, FISIOTERÁPICA E PSICOLÓGICA. PLANO ENFERMARIA FAIXA ETÁRIA BENEFICIÁRIOS PREÇO INDIVIDUAL (R$) VALOR TOTAL MENSAL (R$) PLANO APARTAMENTO VALOR TOTAL ANUAL (R$) BENEFICIÁRIOS PREÇO INDIVIDUAL (R$) VALOR TOTAL MENSAL (R$) VALOR TOTAL ANUAL (R$) 0 à 18 185 R$ 294,27 R$ 54.439,95 R$ 653.279,40 185 R$ 360,00 R$ 66.600,00 R$ 799.200,00 19 à 23 127 R$ 366,25 R$ 46.513,75 R$ 558.165,00 127 R$ 448,11 R$ 56.909,97 R$ 682.919,64 24 à 28 101 R$ 421,88 R$ 42.609,88 R$ 511.318,56 101 R$ 516,14 R$ 52.130,14 R$ 625.561,68 29 à 33 241 R$ 448,80 R$ 108.160,80 R$ 1.297.929,60 241 R$ 549,10 R$ 132.333,10 R$ 1.587.997,20 34 à 38 332 R$ 500,19 R$ 166.063,08 R$ 1.992.756,96 332 R$ 612,00 R$ 203.184,00 R$ 2.438.208,00 39 à 43 578 R$ 580,36 R$ 335.448,08 R$ 4.025.376,96 578 R$ 710,09 R$ 410.432,02 R$ 4.925.184,24 44 à 48 1.025 R$ 720,63 R$ 738.645,75 R$ 8.863.749,00 1.025 R$ 881,72 R$ 903.763,00 R$ 10.845.156,00 49 à 53 1.496 R$ 819,04 R$ 1.225.283,84 R$ 14.703.406,08 1.496 R$ 1.002,16 R$ 1.499.231,36 R$ 17.990.776,32 46 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 54 à 58 Acima de 59 VALOR TOTAL 1.811 R$ 1.260,31 R$ 2.282.421,41 R$ 27.389.056,92 1.811 R$ 1.542,02 R$ 2.792.598,22 R$ 33.511.178,64 24.217 R$ 1.762,54 R$ 42.683.431,18 R$ 512.201.174,16 24.217 R$ 2.156,53 R$ 52.224.687,01 R$ 626.696.244,12 30.113 R$ 572.196.212,64 30.113 Acomodação Enfermaria R$ 700.102.425,84 Acomodação em Apartamento Valor total Mensal R$ 47.683.017,72 R$ 58.341.868,82 Valor total Anual R$ 572.196.212,64 R$ 700.102.425,84 OBSERVAÇÃO 1: ESTA PLANILHA É SIMPLESMENTE O MODELO PARA DEMONSTRAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS, PORTANTO, CADA EMPRESA PODERÁ APRESENTAR A SUA PRÓPRIA PLANILHA. OBSERVAÇÃO 2 : CABE DESTACAR QUE A TABELA ACIMA DEMONSTRA TÃO SOMENTE O PERFIL DE HOJE, O QUE NÃO CONFIGURA, EM HIPÓTESE ALGUMA, O NÚMERO EXATO DE VIDAS QUE SE VINCULARÃO AO PLANO OFERECIDO. O NÚMERO DE VIDAS SERÁ DEFINIDO PELO NÚMERO DE ADESÕES OPCIONAIS FEITAS PELOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, SEUS DEPENDENTES, E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. 47 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2/2016-MC ANEXO IV - PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS PROCESSO N.º: Tipo de Licitação: Data: Horário: Local: 53900.068026/2015-62 MENOR PREÇO GLOBAL 1/2/2016 15:00 horas (horário de Brasília) www.comprasnet.gov.br Proposta que faz a empresa ________________________________, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º ________________ e inscrição estadual n.º ________________, estabelecida no(a) .___________________________________ (endereço completo), para o fornecimento de ._____________________________, conforme estabelecido no Pregão Eletrônico n.º 2/2016-MC. Os nossos preços ofertados na presente licitação são os constantes do quadro a seguir: DOS PLANOS a) Plano Enfermaria: Plano Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia, com acomodação em enfermaria. (TITULARES E DEPENDENTES) FAIXA ETÁRIA 0 a 18 anos 19 a 23 anos 24 a 28 anos 29 a 33 anos 34 a 38 anos 39 a 43 anos 44 a 48 anos 49 a 53 anos 54 a 58 anos 59 anos ou mais QUANT. ESTIMADA DE BENEFICIÁRIOS 185 127 101 241 332 578 1.025 1.496 1.811 24.217 Valor Total Mensal Valor Total Anual VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) 48 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] b) Plano Apartamento: Plano Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia, com acomodação em apartamento individual, com banheiro privativo. (TITULARES E DEPENDENTES) FAIXA ETÁRIA 0 a 18 anos 19 a 23 anos 24 a 28 anos 29 a 33 anos 34 a 38 anos 39 a 43 anos 44 a 48 anos 49 a 53 anos 54 a 58 anos 59 anos ou mais QUANT. ESTIMADA DE BENEFICIÁRIOS 185 127 101 241 332 578 1.025 1.496 1.811 24.217 Valor Total Mensal Valor Total Anual VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) Valor Total Mensal (Plano Básico + Plano Especial) Valor Total Anual (Plano Básico + Plano Especial) _____________________________ Local e data ___________________________________________ Assinatura e carimbo (representante da empresa) 49 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2/2016-MC ANEXO V- MINUTA DE CONTRATO PROCESSO N.º: Tipo de Licitação: Data: Horário: Local: 53900.068026/2015-62 MENOR PREÇO GLOBAL 1/2/2016 15:00 horas (horário de Brasília) www.comprasnet.gov.br CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E A EMPRESA ............................................................... A União, por intermédio do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 00.394.437/0003-19, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco R, em Brasília - DF, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo(a) seu(sua) Coordenador(a)-Geral de Recursos Logísticos, Senhor(a)......................... (cargo e nome), nomeado(a) pela Portaria nº ......, de ..... de ..................... de 20..., publicada no DOU de ..... de ............... de ..........., inscrito(a) no CPF nº ...................., portador(a) da Carteira de Identidade nº ...................................., doravante denominada CONTRATANTE, e o(a) .............................. inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ............................, sediado(a) na ..................................., em ............................. doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) ....................., portador(a) da Carteira de Identidade nº ................., expedida pela (o) .................., e CPF nº ........................., tendo em vista o que consta no Processo nº 53900.068026/2015-62 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e suas alterações, da Portaria Normativa n.º 05, de 13 de outubro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008 e suas alterações, ainda, a Resolução Normativa 338, de 22/10/2013, e demais normas da ANS que tratam das coberturas e regulamentações aplicáveis, inclusive pelas que as alterarem ou revogarem, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão nº ........../20...., mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. 1 OBJETO 1.1 O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de contratação de pessoa jurídica de direito privado para prestar serviços de assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica e psicológica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no país, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, para 50 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, aos servidores ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas do Ministério das Comunicações, com cobertura em todo o território nacional, conforme as condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA 2.1 O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de .........../......../........ e encerramento em .........../........./.........., podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos: 2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente; 2.1.2. A Administração mantenha interesse na realização do serviço; 2.1.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e 2.1.4. A CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação. 2.1.5. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. 2.2. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo. CLÁUSULA TERCEIRA - DA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E CARÊNCIA 3.1. Poderão se inscrever no Plano, nas seguintes categorias: 3.1.1. Na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, bem como de emprego público vinculado ao Ministério das Comunicações; 3.1.2. Na qualidade de dependente do servidor: a) O cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável; b) O companheiro ou companheira de união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável; c) A pessoa separada judicialmente ou divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia; d) Os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; 51 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] e) Os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; f) O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e "e". g) A existência do dependente constante nas letras "a" e "b" desobriga a assistência à saúde do dependente constante na letra "c" do referido subitem 3.1.3. Pensionistas do Ministério das Comunicações; 3.2. Os pensionistas, anteriormente incluídos como beneficiários dependentes, poderão permanecer no plano de assistência à saúde, desde que façam a opção por permanecer como beneficiário titular do plano, junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações. 3.2.1. Não estará obrigado ao cumprimento de nova carência, no mesmo plano, o pensionista que se inscrever, nessa condição, dentro de 30 (trinta) dias a contar do cadastramento como pensionista no SIAPE. 3.3. A operadora poderá admitir a adesão de agregado sem plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que assumam integralmente o respectivo custeio. 3.4. É voluntária a inscrição e a exclusão de qualquer beneficiário do plano de assistência à saúde de que trata este instrumento. 3.5. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações encaminhar as solicitações dos respectivos servidores ativos, inativos e pensionistas, habilitados para a efetivação de inscrição e exclusão junto à operadora CONTRATADA. 3.5.1. A comunicação de inscrição de beneficiário no plano de assistência à saúde ou de sua exclusão do referido plano deverá ser feita até o dia 20 de cada mês, para início da cobertura, ou descobertura, assistencial e contagem dos períodos de carência, a partir do 1º dia do mês subsequente. 3.6. Os beneficiários excluídos do plano de assistência à saúde terão seus cartões de identificação recolhidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações, que os devolverá à operadora. 3.6.1. A exclusão do servidor implicará a exclusão de todos os seus dependentes; 3.6.2. A exclusão do servidor do plano de assistência à saúde suplementar se dará pela ocorrência de evento ou ato que implique a suspensão, mesmo que temporária, de seus vencimentos, tais como exoneração, redistribuição, licença sem vencimento e demissão, bem como o deslocamento do servidor para outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano, observado o disposto no artigo 30 da Lei 9.656/98; 3.6.3. No caso de licença sem vencimentos ou afastamento legal sem vencimentos, o servidor poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde, devendo assumir integralmente, junto à operadora, 52 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] durante o período da licença ou do afastamento, o respectivo custeio das despesas, observado o disposto no artigo 183, § 3º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pelo art. 9º da Lei 11.302, de 10 de maio de 2006; 3.6.4. Independentemente da situação prevista no item 3.6.2, a exclusão do beneficiário titular se dará também por fraude ou inadimplência, por período superiores a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 3.7. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações a apresentação de documentos que comprovem o vínculo do servidor, ativo ou inativo, e pensionista e a relação de parentesco/afinidade dos dependentes com o servidor ativo ou inativo, quando solicitados pela operadora. 3.8. É assegurada a inclusão: 3.8.1. Do recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor ativo ou inativo, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo servidor, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou da adoção; 3.8.2. Do filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo servidor, ativo ou inativo, adotante; 3.9. Os servidores ativos e os inativos do Ministério das Comunicações terão 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato, para formalizarem suas adesões e dos seus dependentes, ao plano de assistência à saúde, bem como os pensionistas, por meio de formulário próprio na forma a ser definida em contrato, ficando isentos de carência. 3.9.1. O servidor que for nomeado ou admitido após a assinatura do contrato com a CONTRATADA, que solicitar a sua inscrição e a de seus dependentes no plano de assistência á saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do início do seu exercício, estará isento do cumprimento dos períodos de carência; 3.9.2. A adesão fora dos prazos mencionados no item 3.9 e subitem 3.9.1, ficará sujeita aos períodos de carência a seguir especificados: 3.9.2.1. Urgência e emergência médica: 24 horas; 3.9.2.2. Partos a termo: 300 dias a termo; 3.9.2.3. Consultas e exames: 90 dias; 3.9.2.4. Demais casos: 180 dias. 3.10. É garantida a manutenção dos exonerados no plano após a perda do vínculo com o Órgão, durante a vigência contratual, nas condições estabelecidas na legislação em vigor, desde que assumam integralmente o respectivo custeio, mediante pagamento direto à operadora CONTRATADA. 3.11. As transferências de planos deverão seguir os seguintes critérios: 53 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 3.11.1. Para o plano superior (acomodação em quarto privativo) fica garantida a cobertura do padrão inferior até o cumprimento das carências do subitem 3.9.2; 3.11.2. Para o plano inferior (acomodação em enfermaria) a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido nenhum ato cirúrgico que tenha demandado internação num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da solicitação. CLÁUSULA QUARTA – DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 4.1. A operadora cobrirá integralmente os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares e atendimentos obstétricos, em todas as especialidades, previstos no Rol de Procedimentos da ANS vigente, de acordo com a Resolução Normativa nº 338 de 22/10/2013 e posteriores alterações. 4.2. A cobertura ambulatorial compreende atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, conforme abaixo listados: 4.2.1. Consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétrica para pré-natal, em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 4.2.2. Apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas com fisioterapeutas e psicólogos, procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados e indicados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar; 4.2.3. Atendimentos caracterizados como de urgência ou de emergência por período de 12 horas, durante a carência para o plano médico hospitalar; e, 4.2.4. Remoção depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação. 4.3. Cobertura dos seguintes procedimentos considerados especiais: a) Hemodiálise e diálise peritonial – CAPD; b) Quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso XI do artigo 20 desta Resolução e os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral; c) Radioterapia (megavoltagem, cobaltoterapia, cesioterapia, eletroterapia, etc.); d) Hemoterapia ambulatorial; e) Cirurgia oftalmológica ambulatorial, assim caracterizada pela inexistência de suporte anestésico; f) Tratamento fisioterápico; e, g) Tratamento fonoaudiológico; 4.4. O tratamento de transtornos psiquiátricos codificados na CID-10, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa nº 338/2013 e normas 54 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] complementares, incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões auto-infringidas, abrangerão: 4.4.1. Atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de morte ou de danos físicos para o próprio paciente ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão), e/ou em risco de danos morais e patrimoniais importantes; 4.4.2. Psicoterapia de crise, entendida esta como o atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental, na forma estipulada no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; e, 4.4.3. Tratamento básico, que é aquele prestado por médico, com número ilimitado de consultas, cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. 4.5. Os Serviços Hospitalares compreendem a cobertura dos atendimentos feitos em unidade hospitalar, em regime de internação, inclusive dos procedimentos relativos ao atendimento pré-natal, da assistência ao parto, e os atendimentos caracterizados como urgência e emergência, na forma abaixo especificada: 4.5.1. Internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, relacionada às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 4.5.2. Internação hospitalar em centro de terapia intensiva, ou similar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, a critério do médico assistente; 4.5.3. Diária de internação hospitalar; 4.5.4. Despesa referente a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação durante o período de internação; 4.5.5. Exames complementares indispensáveis para controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; 4.5.6. Taxas, incluindo materiais utilizados durante o período de internação, e relacionadas com o evento médico; 4.5.7. Acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante do beneficiário menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, nas mesmas condições da cobertura do plano, exceto no caso de internação em UTI ou similar, quando não for possível o acompanhamento; 4.5.8. Cirurgia plástica reparadora quando efetuada para restauração das funções em órgãos, membros e regiões e que estejam causando problemas funcionais; 4.5.9. Cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar; 4.5.10. Órteses e próteses, registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, inerentes e ligadas diretamente ao ato cirúrgico; 55 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 4.5.11. Procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto; 4.5.12. Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o nascimento; 4.5.13. Cirurgia plástica reconstrutiva de mama, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização técnica de tratamento de câncer. 4.5.14. Transplantes listados nos Anexos da Resolução Normativa nº 338, de 21 de outubro de 2013, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo:a) Despesas assistenciais com doadores vivos: a) As despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob expensas da operadora de planos privados de assistência à saúde do beneficiário receptor; b) Os medicamentos utilizados durante a internação; c) O acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório, que compreende não só o pós-operatório imediato (primeiras 24 horas da realização da cirurgia) e mediato (entre 24 horas e 48 horas da realização da cirurgia), mas também o pós-operatório tardio (a partir de 48 horas da realização da cirurgia), exceto medicamentos de manutenção; e d) As despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS; 4.5.15. Não havendo disponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios, contratados ou credenciados pela operadora, na acomodação em que o beneficiário foi inscrito, a ele será garantido o acesso à acomodação em nível superior ao previsto, sem ônus adicional, na rede credenciada, até que haja disponibilidade de leito, quando será providenciada a transferência. 4.5.16. Não havendo disponibilidade de vagas nos estabelecimentos próprios, contratados ou credenciados pela operadora, o ônus da internação em outro hospital fora da rede de serviço é de responsabilidade da operadora. 4.5.17. É obrigatória a cobertura dos procedimentos relacionados com os agravos ocupacionais e suas consequências, incluindo cirurgia plástica reparadora no caso de doença ocupacional e moléstias profissionais. 4.5.18. Cirurgias plásticas reparadoras, quando necessárias à recuperação das funções de algum órgão ou membro, alteradas em razão de acidente pessoal ocorrido na vigência do Contrato e aquelas necessárias à correção de lesão, decorrente de tratamento cirúrgico de neoplasia maligna, que tenha se manifestado após a data de adesão do beneficiário e desde que comprovadas por laudo anatomopatológico. 4.5.19. Cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessários, para outro estabelecimento hospitalar, em qualquer lugar do território nacional, utilizando-se dos meios de controle de transporte mais convenientes; 56 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 4.5.20. Cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar: a) Hemodiálise e diálise peritonial - CAPD; b) Quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso XI do artigo 20 da Resolução e os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral; ( Alterado pelo RN nº 349, de 9 de maio de 2014 ) c) Procedimentos radioterápicos previstos no Anexo I desta Resolução para as segmentações ambulatorial e hospitalar; d) Hemoterapia; e) Nutrição parenteral ou enteral; f) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos nos Anexos da Resolução Normativa 338/2013; g) Embolizações listadas nos Anexos desta Resolução Normativa; h) Radiologia intervencionista; i) Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; j) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa; e k) Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados nos Anexos, exceto fornecimento de medicação de manutenção. 4.5.21. Procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto, com a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do titular do benefício, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto. CLÁUSULA QUINTA - EXCLUSÕES DE COBERTURA 5.1 As exclusões de cobertura deverão apresentar-se conforme o previsto na Lei n.º 9.656/1998, as Resoluções do CONSU, e respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias previstas na citada Lei. São excluídos da cobertura do Plano, entre outros, os eventos e despesas decorrentes de: 5.1.1 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 5.1.2 Atendimentos prestados antes do início do período de vigência ou do cumprimento das carências; 5.1.3 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, inclusive órteses e próteses para o mesmo fim; 5.1.4 Cirurgia plástica estética de qualquer natureza; 5.1.5 Inseminação artificial; 57 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 5.1.6 Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; 5.1.7 Tratamentos em centros de Saúde Pela Água (SPAs), clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, casas sociais e clínicas de idosos; 5.1.8 Transplantes, à exceção de córnea, rim e medula óssea; 5.1.9 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos antineoplásicos orais constantes do Anexo II da Resolução Normativa 338 de 22/10/2013 e, ressalvado o disposto no artigo 13 da mesma Resolução Normativa; 5.1.10 Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; 5.1.11 Fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato e técnica cirúrgica indicada; 5.1.12 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico e legal, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 5.1.13 Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 5.1.14 Aplicação de vacinas preventivas; 5.1.15 Necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo; 5.1.16 Aparelhos ortopédicos; 5.1.17 Aluguel de equipamentos hospitalares e similares; 5.1.18 Procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da área geográfica de abrangência do plano; e 5.1.19 Especialidades médicas não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. CLÁUSULA SEXTA - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 6.1. Considera-se atendimento de urgência o evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo da gestação. 6.2. Considera-se atendimento de emergência o evento que implica em risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 6.3. É assegurado o atendimento de urgência e emergência, a partir da vigência da adesão do beneficiário ao plano, inclusive se decorrente de complicações da gestação, sendo prioritárias as atividades e procedimentos destinados à preservação da vida, órgãos e funções do beneficiário, incluindo eventual necessidade de remoção, até a saída do paciente, observando-se o seguinte: 6.3.1. Quando o atendimento de emergência for efetuado no período de carência, é limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nos moldes da cobertura ambulatorial, não garantindo cobertura para internação; 58 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 6.3.2. Quando o atendimento de urgência for decorrente de complicações no processo gestacional e efetuado no período de carência, é limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nas mesmas condições estabelecidas na cobertura ambulatorial. CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO 7.1 Será assegurado o reembolso, por parte da operadora, dos valores decorrentes de atendimentos prestados em território nacional, ao beneficiário, com assistência à saúde, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pela operadora, de acordo com o contido nas tabelas praticadas pela operadora do plano, sempre que: 7.1.1 O serviço for realizado em localidade, pertencente à área de abrangência geográfica do plano, onde não houver profissional da rede credenciada habilitado para prestar atendimento; 7.1.2 Houver paralisação do atendimento pela rede credenciada ou interrupção do atendimento em determinadas especialidades. 7.2 O pagamento do reembolso será efetuado de acordo com os valores da Tabela de Referência da operadora, vigente à data do evento, no prazo máximo de trinta dias contados da apresentação dos documentos, em via original, abaixo elencados: 7.2.1 Conta discriminativa das despesas, incluindo relação com materiais, medicamentos e exames efetuados, com preços por unidade, juntamente com as faturas ou notas fiscais do hospital e de fornecedores de órteses, próteses e materiais especiais; 7.2.2 Recibos de pagamento dos honorários médicos; 7.2.3 Relatório do profissional responsável, justificando o tratamento e o tempo de permanência do beneficiário no hospital; e 7.2.4 Laudo anatomopatológico da lesão, quando for o caso. 7.3 Para fins de reembolso, o servidor, ativo ou inativo, e o pensionista deverá apresentar a documentação adequada no prazo máximo de doze meses, contados da data do evento, sob pena de perder o direito ao reembolso.. CLÁUSULA OITAVA - REMOÇÃO 8.1. Estará garantida a remoção inter-hospitalar do paciente (do hospital de origem para o hospital de destino), comprovadamente necessária, dentro dos limites de abrangência geográfica do plano. 8.2. Nos casos de urgência e de emergência, após o atendimento pelo período de 12 horas, dar-se-á a remoção inter-hospitalar da origem para o destino, em ambulância terrestre, nos limites da área de abrangência geográfica do plano, quando caracterizada pelo médico assistente a necessidade de internação, observando-se as seguintes situações: 8.2.1. Na impossibilidade de remoção por risco de morte, o paciente ou responsável e o prestador do atendimento deverão acordar quanto à responsabilidade 59 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se a operadora desse ônus; 8.2.2. Caberá à operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento; 8.2.3. A operadora deverá disponibilizar ambulância terrestre com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade hospitalar que o receber; 8.2.4. Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente daquela definida no item 8.2.2, a operadora estará desobrigada do ônus financeiro da remoção. CLÁUSULA NONA – TIPOS DE PLANO E ACOMODAÇÕES 9.1. Será assegurada a internação em entidade hospitalar da rede credenciada pela operadora CONTRATADA nas acomodações previstas no plano contratado pelo beneficiário, a saber as listadas a seguir, independente da terminologia usada pelas instituições hospitalares: 9.1.1. PLANO ENFERMARIA - Plano Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia, com acomodação em enfermaria. 9.1.2. PLANO APARTAMENTO – Plano Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia, com acomodação em apartamento individual, com banheiro privativo. 9.2. A operadora poderá ofertar planos superiores ao previsto no subitem 9.1 deste Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA - MECANISMOS DE REGULAÇÃO 10.1. O beneficiário poderá se utilizar dos médicos ou instituições relacionados na rede de serviço da operadora, de acordo com o plano subscrito por ele, exclusivamente para o atendimento decorrente de riscos cobertos. Ao utilizar a rede referenciada ou CONTRATADA, o beneficiário não fará qualquer desembolso, cabendo à operadora efetuar o pagamento diretamente ao referenciado ou contratado, em nome e por conta do servidor ou do pensionista. 10.2. O pagamento das despesas cobertas pelo plano de saúde será efetuado pela operadora diretamente à sua rede referenciada ou CONTRATADA, de acordo com as guias de sinistros assinadas pelos beneficiários. 10.3. No ato do atendimento o beneficiário deverá apresentar documento de identidade, juntamente com o cartão da operadora do plano de saúde. 10.4. A operadora poderá exigir autorização prévia para: a) Procedimentos médicos/serviços auxiliares: 1 Acupuntura; 2 Cirurgias; 60 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 3 Diálise (peritonial); 4 Fisioterapia; 5 Hemodiálise; 6 Hemoterapia; 7 Implantes; 8 Internações; 9 Litotripsia; 10 Quimioterapia; 11 Radioterapia; 12 Remoções inter hospitalares com exceção para consulta e exames; 13 Transplantes de rins e córnea; 14 Home Care. b) Exames Complementares: 1 Angiografia; 2 Angiografia Digital; 3 Arteriografia; 4 Audiometria; 5 Cardiotocografia; 6 Densitometria Óssea; 7 Ecocardiográfica; 8 Eletrocardiografia dinâmica (Holter); 9 Eletrococleografia; 10 Endoscopias Diagnósticas (Digestivas, Ginecológicas, Respiratórias e Urológicas); 11 Endoscopias Terapêuticas (Digestivas, Ginecológicas, Respiratórias e Urológicas); 12 Fluoresceinografia; 13 Laparoscopia Diagnóstica e Terapêutica; 14 Medicina Nuclear; 15 Neurofisiologia Clínica; 16 Neuroradiologia e Radiologia intervencionista; 17 Ressonância Nuclear Magnética; 18 Tomografia Computadorizada; 19 Vídeo-Laparoscopia; 61 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 20 Hemodinâmica (cineangiocoronariografia, cateterismo cardíaco); 21 Ultrassonografia. 10.4.1. Nos casos em que a operadora estabelecer autorização prévia, deverá ser garantida a avaliação do atendimento pelo profissional avaliador no prazo 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da solicitação, para a definição dos casos de aplicação das regras de regulação, ressalvadas as hipóteses de urgência ou de emergência, quando não caberá exigência da autorização prévia, em face do “periculum in mora’’; 10.4.2. Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, para dirimir o conflito, será instaurada junta médica no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas da formalização do processo; 10.4.2.1. A junta médica será constituída por três membros, sendo o requerente do procedimento ou membro nomeado pelo beneficiário, um médico da operadora, e terceiro membro escolhido consensualmente pelos dois demais profissionais; 10.4.2.2. A remuneração ficará a cargo da operadora, exceto quando o profissional eleito pelo beneficiário não pertencer à rede da operadora, caso em que os honorários ficarão sob responsabilidade do próprio beneficiário. 10.5. A operadora reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecidos os trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei n.º 9.656/1998. 10.5.1. É facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação ao beneficiário e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias em vigor; 10.5.1.1. Na hipótese de ocorrer a substituição de entidade hospitalar por vontade da operadora durante período de internação de beneficiário, ser-lhe-á garantido o pagamento das despesas relacionadas com a internação até a alta hospitalar, estabelecida pelo médico assistente, exceto nos casos de infração às normas sanitárias, quando a operadora providenciará, às suas expensas, a transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência. 10.5.2. No caso de redimensionamento de rede hospitalar, é necessário autorização prévia da ANS. 10.6. Na hipótese de o beneficiário optar por acomodação hospitalar superior àquela CONTRATADA, deverá arcar com a diferença de preço e a complementação dos honorários médicos e hospitalares, conforme negociação direta com o médico ou hospital. 10.7. A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos beneficiários, bem como aqueles com 62 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e lactentes, e crianças até 5 (cinco) anos de idade. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REDE CREDENCIADA 11.1. A operadora CONTRATADA deverá apresentar ao Ministério das Comunicações relação com a rede de prestadores/atendimento credenciada para o Plano de Assistência Médico-Hospitalar, em âmbito nacional contemplando atendimento de médicos/consultórios, laboratórios e hospitais em todas as Unidades da Federação. 11.1.1. Na relação mencionada no item anterior deve constar no mínimo 03 (três) hospitais próprios ou credenciados/referenciados nas capitais dos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, e pelo menos 01 (um) nas capitais dos demais Estados. Ainda, deverão constar no mínimo 4 (quatro) hospitais no Distrito Federal, sendo pelo menos (02) nas Regiões Administrativas I – Brasília, XI – Cruzeiro, XVI – Lago Sul, XVIII – Lago Norte e/ou XXII – Sudoeste/Octogonal, e pelo menos (02) nas demais Regiões Administrativas do DF. Os hospitais relacionados deverão apresentar, pelo menos, a seguinte infraestrutura: a) Pronto Socorro 24 horas; b) UTI; c) Internação com acomodação em enfermaria e/ou apartamento; e d) Procedimentos médicos/serviços auxiliares para cirurgias. CLÚSULA DECIMA SEGUNDA - CUSTEIO 12.1. O plano de assistência à saúde objeto deste instrumento será custeado com recursos da União, nos termos da Portaria Normativa SRH/MP n.º 5, de 11 de outubro de 2010, a ser repassado pelo Ministério à operadora, e com a contribuição mensal, a ser recolhida pela operadora, diretamente junto ao beneficiário titular, por consignação em folha de pagamento, débito automático, ou boleto bancário, na forma previamente autorizada pelo titular do plano. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PREÇO 13.1. O valor total estimado da contratação é de R$.......... (.....). 13.2. A contratada receberá os seguintes valores individuais por faixa-etária para os titulares e dependentes legais: 13.2.1. Plano Básico: Plano ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com acomodação em enfermaria. FAIXA ETÁRIA PREÇO INDIVIDUAL 0-18 19-23 24-28 29-33 63 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 34-38 39-43 44-48 49-53 54-58 59 ou mais 13.2.2. Plano Especial: Plano ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com acomodação em apartamento individual, com banheiro privativo. FAIXA ETÁRIA PREÇO INDIVIDUAL 0-18 19-23 24-28 29-33 34-38 39-43 44-48 49-53 54-58 59 ou mais 13.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. 13.4. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 14.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 20...., na classificação abaixo: Gestão/Unidade: Fonte: Programa de Trabalho: Elemento de Despesa: Nota de Empenho: 14.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro. 64 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PAGAMENTO 15.1. Os valores a serem recebidos pela operadora são compostos pelo custeio da União e pela contribuição dos beneficiários. 15.2. O repasse à operadora do Custeio da União e das contribuições dos servidores e pensionistas que forem consignadas em folha de pagamento, nos termos do item 19.1.1.1 deste Contrato, ocorrerá até o quinto dia útil de cada mês, sendo de responsabilidade da CONTRATADA estar devidamente credenciada como consignatária junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para recebimento dos créditos decorrentes do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE 16.1. O contrato poderá ser revisto em função da sinistralidade, caso seja ultrapassado o percentual de 75% (setenta e cinco por cento). 16.1.1. A revisão da sinistralidade de que trata o subitem anterior será realizada a cada 12 (doze) meses; 16.1.2. O percentual de revisão será apurado pela média das sinistralidades verificadas mensalmente, observando-se a periodicidade constante do subitem 16.1.1; 16.1.3. Incumbirá à CONTRATADA a demonstração do cálculo da sinistralidade e da memória de cálculo respectiva, como pré-requisito para a revisão do preço. 16.2. Os preços inicialmente cotados poderão ser reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, para compensar as perdas decorrentes da inflação nos preços dos serviços de saúde. 16.3. Será permitido o reajustamento de preços deste contrato observado o interregno mínimo de 01 (um) ano a contar da data limite da apresentação da proposta ou da concessão do último reajuste. 16.3.1 Os novos valores contratuais decorrentes dos reajustes terão suas vigências iniciadas desde a data do termo final do interregno de 12 (doze) meses que se inicia na data limita para apresentação da proposta. 16.3.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno de um ano será computado do último reajuste correspondente. Entende-se como último reajuste, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 16.4 O prazo para a CONTRATADA solicitar o reajuste encerra-se: na data da prorrogação contratual subsequente ao advento do termo final do prazo de doze meses contados da data da apresentação da proposta; ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 65 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 16.4.1 Caso a CONTRATADA não solicite o reajuste tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste. 16.4.2 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido apurado o índice aplicável pelo CONTRATANTE, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à reajuste, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 16.5 Os reajustes serão formalizados por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 17.2 A CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Termo de Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor executado do objeto do Contrato nos últimos 12 (doze) meses, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Termo de Contrato, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais. 17.2.1 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa. 17.2.2 O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza o CONTRATANTE a promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato a título de garantia, a serem depositados em instituição bancária, com correção monetária, em favor do CONTRATANTE; 17.3 A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual. 17.4 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 17.4.1 Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; 17.4.2 Prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; 17.4.3 As multas moratórias e punitivas aplicadas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA; 17.5 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do CONTRATANTE, sob a forma de depósito bancário, com correção monetária. 17.6 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições. 17.7 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada, sob pena de aplicação da multa prevista no subitem 20.1.1. 66 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 17.8 O CONTRATANTE não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: 17.8.1 Caso fortuito ou força maior; 17.8.2 Alteração, sem contratuais; 17.8.3 Descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração; prévia anuência da seguradora, das obrigações 17.8.4 Atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração. 17.9 Cabe ao próprio CONTRATANTE apurar a isenção da responsabilidade prevista nas alíneas acima, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pelo CONTRATANTE. 17.10 Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste item. 17.11 Será considerada extinta a garantia: 17.11.1 Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato; 17.11.2 No prazo de 90 (noventa) após o término da vigência, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 18.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes do CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de 1997. 18.2. O representante do CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato. 18.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Contrato . 18.4. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 34 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 2008, quando for o caso. 18.5. O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação 67 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 18.6. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Termo de Contrato e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. 18.7. O representante do CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993. 18.8. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993. 18.9. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em coresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA CONTRATADA 19.1 São obrigações da CONTRATADA 19.1.1 Gestão para recebimento dos créditos decorrentes do contrato. 19.1.1.1 Os comandos da consignação serão efetivados diretamente pela CONTRATADA, por intermédio do SIAPENET, mediante autorização expressa do beneficiário titular do plano de saúde, na forma estabelecida no Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008 e Portaria Normativa 05, de 8 de outubro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Na impossibilidade de realização da consignação em folha de pagamento, a CONTRATADA enviará mensalmente aos beneficiários titulares do plano de saúde o boleto bancário de cobrança ou efetuará o desconto por meio de débito em conta bancária, desde que devidamente autorizado pelo titular do plano de saúde. 19.1.2 Manter sistema informatizado de controle de arrecadação e de gastos. 68 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 19.1.3 Designar formalmente preposto junto ao Ministério das Comunicações, responsável pelo relacionamento com representante do CONTRATANTE, durante a execução do Contrato. 19.1.4 Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização do CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente. 19.1.5 Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 19.1.6 Encaminhar mensalmente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em meio eletrônico (arquivo Excel), relação nominal dos beneficiários inscritos, contendo pelo menos as seguintes informações: data de ingresso, situação de cadastro (titular, dependente ou agregado), CPF, nome do beneficiário titular (quando dependente ou agregado), tipo de parentesco com o beneficiário titular, idade, plano optado e data de saída. 19.1.7 Confeccionar e remeter gratuitamente aos usuários do Plano de Assistência à Saúde, para a residência do beneficiário titular, 1ª via da carteira de identificação personalizada. 19.1.8 Confeccionar e remeter gratuitamente aos usuários do Plano de Assistência à Saúde, para a residência do beneficiário titular, Manual de Normas e Procedimentos, por meio magnético ou físico, no qual deverá constar a Rede Credenciada de assistência médico-hospitalar (hospitais, centros médicos, consultórios, clínicas, laboratórios, médicos e outros profissionais colocados à disposição dos usuários); 19.1.9 Disponibilizar “disque 0800”, com atendimento 24 horas, para os esclarecimentos que se fizerem necessários aos beneficiários. 19.1.10 Encaminhar ao beneficiário titular demonstrativo anual para fins de declaração de imposto de renda de pessoa física; 19.1.11 Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços; 19.1.12 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; 19.1.13 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato; 19.1.14 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. 19.2 São obrigações do CONTRATANTE 19.2.1 Exercer a fiscalização do serviço por meio de servidores especialmente designados. 69 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 19.2.2 Assegurar-se da boa prestação do serviço, verificando sempre o seu bom desempenho. 19.2.3 Documentar as ocorrências havidas: 19.2.3.1 Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção; 19.2.4 Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo CONTRATANTE, não deve ser interrompida. 19.2.5 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA. 19.2.6 Efetuar o repasse à CONTRATADA dos valores referentes às contribuições mensais e co-participações que porventura vierem a ser consignadas em folha de pagamento dos beneficiários titulares, nas condições e preços pactuados no contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 20.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 8.666, de 1993 e da Lei n.º 10.520, de 2002, a empresa CONTRATADA que: 20.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 20.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 20.1.3. Fraudar na execução do contrato; 20.1.4. Comportar-se de modo inidôneo; 20.1.5. Cometer fraude fiscal; 20.1.6. Não mantiver a proposta; 20.2. A empresa CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o CONTRATANTE; b) Multa compensatória e moratória, na forma a seguir especificada: b.1) Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato, caso a CONTRATADA não cumpra com as obrigações assumidas, salvo por motivo de força maior que venha a ser reconhecido pela Administração; b.2) Em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, ainda que seja para reforço, aplicar-se-á multa de 0,07% (sete 70 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; c) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos; d) Impedimento de licitar e contratar com a União com descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir ao CONTRATANTE pelos prejuízos causados. consequente 20.3. Também fica sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei n.º 8.666/93, a empresa CONTRATADA que: a) Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b) Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 20.4. As multas poderão ser descontadas dos pagamentos por ventura ainda devidos à CONTRATADA, ou recolhidas diretamente à conta corrente do Ministério das Comunicações, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da notificação do ato de punição, ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente, nos termos do artigo 86 da Lei n° 8.666/93. 20.5. As penalidades aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, ficando o total das multas limitado a 10% (dez por cento) do valor total contratado. 20.6. As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificativas só serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente do Ministério das Comunicações, desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que a empresa CONTRATADA tomar ciência. 20.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/93, e subsidiariamente a Lei n.º 9.784, de 1999. 20.8. A autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao CONTRATANTE, observando o princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções. 20.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 71 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO 21.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital. 21.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa. 21.3 A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993. 21.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 21.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 21.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 21.4.3 Indenizações e multas. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS VEDAÇÕES 22.1. É vedado à CONTRATADA: 22.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira; 22.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES 23.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 23.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 23.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 72 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] 24.1 É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO 25.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 26.1 Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 27.1 Não caberá à operadora nenhuma responsabilidade por atos culposos, dolosos ou acidentais que acarretem dano à saúde do servidor ou de seus dependentes, provocados por profissionais ou instituições prestadoras de serviços médicohospitalares de livre escolha do servidor. 27.2. A contribuição mensal do usuário titular, poderá se dar mediante desconto em folha de pagamento ou outro instrumento de cobrança, a cargo da CONTRATADA. Neste caso, ficarão sob responsabilidade da operadora CONTRATADA as gestões necessárias junto à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEGEP/MP) quanto à disponibilização de rubricas próprias para a implementação e lançamento dos descontos em folha de pagamento. 27.3 Caberá, ainda, a operadora manter sistema informatizado de controle de arrecadação e de gastos, fornecer identificação individual aos beneficiários e designar uma pessoa responsável pelo relacionamento com o CONTRATANTE. 27.4 A operadora não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados de maneira diversa do acordado. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO 28.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO FORO 29.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária de Brasília-DF - Justiça Federal. 73 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PREGÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected] Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. Brasília/DF,.....de.................................de 20...... Pelo CONTRATANTE Pela CONTRATADA TESTEMUNHAS: ____________________________________ ________________________________ NOME: NOME: CPF CPF : : 74