Pregão nº 02 /2016

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MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
SECRETARIA-EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PREGÃO
Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, Sala 104 - 70044-900 – Brasília-DF
Tel.: (61) 2027-6151/6571 - Fax: (61) 2027-6066 - e-mail: [email protected]
RECIBO DE RETIRADA DE EDITAL PELA INTERNET
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2/2016-MC
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 53900.068026/2015-62
HABILITAÇÃO COMPLETA (Art. 8º, II, III, IV, V E VI da IN SLTI/MPOG nº 2, de
11.10.10, atualizada) Lei Complementar nº 123, de 2006: Ampla Participação.
Razão Social: _____________________________________________________________
CNPJ N.º _________________________________________________________________
Endereço: ________________________________________________________________
E-mail: __________________________________________________________________
Cidade: _______________ Estado: _____ Telefone: ______________ Fax: ____________
Pessoa para contato: _______________________________________________________
Recebemos, através do acesso à página www.mc.gov.br ou www.comprasnet.gov.br,
nesta data, cópia do instrumento convocatório da licitação acima identificada.
Local: __________________, ___ de _____________ de 2016.
_____________________________________
Assinatura
Senhor(a) Licitante,
Objetivando comunicação futura entre o Ministério das Comunicações e essa empresa,
solicitamos a Vossa Senhoria o preenchimento e remessa do recibo de entrega do Edital
supra, à Comissão Permanente de Licitação – Pregão, por meio do e-mail:
[email protected].
O não encaminhamento do recibo exime o Pregoeiro e Equipe de Apoio da
comunicação de eventuais retificações ocorridas no instrumento convocatório, bem como
de quaisquer informações adicionais.
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2016.
ALEXANDRE VILLAIN
Pregoeiro
1
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EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2/2016-MC
PROCESSO N.º 53900.068026/2015-62
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA PRESTAR
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E HOSPITALAR, FISIOTERÁPICA E
PSICOLÓGICA,
COMPREENDENDO
PARTOS
E
TRATAMENTOS,
REALIZADOS
EXCLUSIVAMENTE NO PAÍS, COM PADRÃO DE ENFERMARIA, CENTRO DE TERAPIA
INTENSIVA, OU SIMILAR, QUANDO NECESSÁRIA A INTERNAÇÃO HOSPITALAR, PARA
TRATAMENTO
DAS
DOENÇAS
LISTADAS
NA CLASSIFICAÇÃO
ESTATÍSTICA
INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS COM A SAÚDE, DA
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, SEUS
DEPENDENTES, E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, COM
COBERTURA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME AS CONDIÇÕES E
EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.
ITEM
ASSUNTO
PÁGINA
1 - DO OBJETO
3
2 - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4
3 - DO CREDENCIAMENTO
4
4 - DA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO
4
5 - DO ENVIO DA PROPOSTA DE PREÇOS
5
6 - DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES
7
7 - DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA
9
8 - DA HABILITAÇÃO
10
9 - DA REABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA
16
10 - DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA
16
11 - DOS RECURSOS
16
12 - DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
17
13 - DA GARANTIA CONTRATUAL
17
14 - DO TERMO DE CONTRATO
18
15 - DO REAJUSTE
19
16 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA CONTRATADA
19
17 - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA FISCALIZAÇÃO
19
18 - DO PAGAMENTO
19
19 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
19
20 - DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
20
21 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21
22 - DO FORO
21
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EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO
N.º 2/2016-MC
PROCESSO N.º:
Tipo de Licitação:
Data:
Horário:
Local:
53900.068026/2015-62
MENOR PREÇO GLOBAL
1/2/2016
15:00 horas (horário de Brasília)
www.comprasnet.gov.br
O Ministério das Comunicações, por meio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria n.º 1.422,
de 27 de março de 2015, publicada no DOU de 30 de março de 2015, torna público, para
conhecimento das interessadas, que o Ministério das Comunicações, sediado na Esplanada
dos Ministérios, Bloco “R”, Brasília - DF realizará licitação, na modalidade PREGÃO, na forma
ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, conforme descrito neste Edital e seus
anexos. O procedimento licitatório será regido pela Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo
Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005, pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro
de 2006, Pelas Instruções Normativas/SLTI-MP n.º 02, de 30 de abril de 2008, n.º 03, de 15 de
outubro de 2009 e nº 06, de 23 de dezembro de 2013 pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de
1993, e suas respectivas alterações, e demais normas correlatas, conforme condições e
especificações estabelecidas neste Edital e seus Anexos, de acordo com o que consta do
Processo Administrativo n.º 53900.068026/2015-62.
Fazem parte integrante do Edital os seguintes anexos:
ANEXO I
Termo de Referência;
ANEXO II
Distribuição Geográfica por Faixa Etária;
ANEXO III
Planilha de Orçamento;
ANEXO IV
Planilha de Formação de Preços;
ANEXO V
Minuta de Contrato.
1
DO OBJETO
1.1
A presente licitação tem por objeto a contratação de pessoa jurídica de direito privado
para prestar serviços de assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica e
psicológica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no país,
com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a
internação hospitalar, para tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização
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Mundial de Saúde, aos servidores ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas do
Ministério das Comunicações, com cobertura em todo o território nacional, conforme as
condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
2
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
2.1
As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária
própria, prevista no Orçamento da União para o exercício de 2016, no valor anual
estimado de R$ 8.424.000,00 (oito milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil reais), na
classificação abaixo, conforme o orçamento constante do Anexo III.
Gestão/Unidade:
PTRES:
066383
Fonte: 0100
Elemento de Despesa:
3390
3
DO CREDENCIAMENTO
3.1
O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF, que permite a
participação das interessadas na modalidade licitatória Pregão, em sua forma Eletrônica.
3.2
O cadastro no SICAF poderá ser iniciado no Portal de Compras do Governo Federal –
Comprasnet, no sítio www.comprasnet.gov.br, com a solicitação de login e senha pelo
interessado.
3.3
O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade da licitante ou
de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das
transações inerentes a este Pregão.
3.4
O uso da senha de acesso pela licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo
qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao
provedor do sistema, ou ao órgão ou entidade responsável por esta licitação,
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que
por terceiros.
3.5
A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao
provedor do sistema para imediato bloqueio de acesso.
4
DA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO
4.1
Poderão participar deste Pregão interessados cujo ramo de atividade seja compatível
com o objeto desta licitação, e que estejam com Credenciamento regular no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, conforme disposto no §3º do artigo
8º da IN SLTI/MPOG nº 2, de 2010.
4.2
Não poderão participar desta licitação os interessados:
4.2.1 proibidas de participar de licitações e celebrar contratos administrativos, na forma
da legislação vigente;
4.2.2 estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes
expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente;
4.2.3 que se enquadrem nas vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 8.666, de 1993;
4
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4.2.4 que estejam sob falência, em recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de
credores, concordata ou insolvência, em processo de dissolução ou liquidação;
4.2.5 entidades empresariais que estejam reunidas em consórcio;
4.3
Será permitida a participação de cooperativas, desde que apresentem modelo de gestão
operacional adequado ao objeto desta licitação, com compartilhamento ou rodízio das
atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços, e desde que os
serviços contratados sejam executados obrigatoriamente pelos cooperados, vedando-se
qualquer intermediação ou subcontratação.
4.4
Como condição para participação no Pregão, o licitante assinalará “sim” ou “não” em
campo próprio do sistema eletrônico, relativo às seguintes declarações:
4.4.1 que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123,
de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus
arts. 42 a 49.
4.4.1.1 a assinalação do campo “não” apenas produzirá o efeito de o licitante não
ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123,
de 2006, mesmo que microempresa, empresa de pequeno porte ou
sociedade cooperativa;
4.4.2 que está ciente e concorda com as condições contidas no Edital e seus anexos,
bem como de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no
Edital;
4.4.3 que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame, ciente da
obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;
4.4.4 que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e
não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de
aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição.
4.4.5 que a proposta foi elaborada de forma independente, nos termos da Instrução
Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 16 de setembro de 2009.
4.5
Não poderão participar as interessadas que tenham em seu quadro de pessoal servidor
público que participe na gerência ou administração, salvo se estes se encontrarem de
licença para trato de interesses particulares, na forma do art. 91 da Lei n.º 8.112/1990 ou
a participação decorra dos conselhos de administração e fiscal de empresas
ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital
social, ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.
4.5.1 Não poderão também participar desta licitação os familiares de agente público que
esteja investido em cargo em comissão ou função de confiança perante o
Ministério das Comunicações, conforme vedação prevista no Decreto n.º 7.203, de
04 de junho de 2010.
5
5.1
DO ENVIO DA PROPOSTA DE PREÇOS
O licitante deverá encaminhar a proposta por meio do sistema eletrônico até a data e
horário marcados para abertura da sessão, quando, então, encerrar-se-á
automaticamente a fase de recebimento de propostas.
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5.2
Todas as referências de tempo no Edital, no aviso e durante a sessão pública observarão
o horário de Brasília – DF.
5.3
O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome
no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
5.4
Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão
pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios,
diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão.
5.5
Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas
apresentadas.
5.6
O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico,
dos seguintes campos:
5.6.1 Descrição sucinta do objeto: “Contratação de Operadora de Planos ou assistência
médica complementar a servidores e respectivos dependentes, de conformidade
com o Termo de Referência, Anexo I do Edital;”
5.6.2 Preços “per capita” mensal por faixa etária,, expressos em moeda corrente nacional
para cada Plano, conforme abaixo, para titulares e dependentes legais, conforme
modelo de planilha de formação de preços anexo a este edital. Em caso de
divergência entre os valores unitários e totais, serão considerados os primeiros e
entre os expressos em algarismos e por extenso, será considerado este último;
a) Básico (sem co-participação) - Ambulatorial e Hospitalar, com acomodação em
enfermaria;
b) Superior (sem co-participação) - Ambulatorial e Hospitalar, com acomodação em
quarto particular;
5.6.2.1 Nos preços cotados deverão estar inclusos todos os tributos e demais
encargos, bem como deverá conter todos os elementos essenciais para a
execução dos serviços;
5.6.3 Apresentar relação com a rede de prestadores/atendimento credenciada para o
Plano de Assistência Médico-Hospitalar, em âmbito nacional contemplando
atendimento de médicos/consultórios, laboratórios e hospitais em todas as
Unidades da Federação;
5.6.3.1 Na relação mencionada no item anterior deve constar no mínimo 03 (três)
hospitais próprios ou credenciados/referenciados nas capitais dos Estados
da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, São Paulo, e pelo menos 01 (um) nas capitais dos demais Estados.
Ainda, deverão constar no mínimo 4 (quatro) hospitais no Distrito
Federal, sendo pelo menos (02) nas Regiões Administrativas I –
Brasília, XI – Cruzeiro, XVI – Lago Sul, XVIII – Lago Norte e/ou XXII –
Sudoeste/Octogonal, e pelo menos (02) nas demais Regiões
Administrativas do DF. Os hospitais relacionados deverão apresentar, pelo
menos, a seguinte infraestrutura:
a)Pronto Socorro 24 horas;
b)UTI;
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c) Internação com acomodação em enfermaria e/ou apartamento; e
d)Procedimentos médicos/serviços auxiliares para cirurgias.
5.7
Todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam a CONTRATADA.
5.8
Em havendo erro de cálculo na proposta, prevalecerá o valor unitário.
5.9
Não serão aceitas propostas alternativas e com preços incompatíveis com os estimados.
5.10 Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos
previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta
ou indiretamente na prestação dos serviços.
5.11 Quando se tratar de cooperativa de serviço, o licitante preencherá, no campo condições
da proposta do sistema eletrônico, o valor correspondente ao percentual de que trata o
art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com a redação da Lei nº 9.876, de
26.11.99, também referido no art. 72 da Instrução Normativa/RFB Nº 971, de 13 de
novembro de 2009 (DOU 17.11.2009).
5.12 A apresentação da proposta implicará plena aceitação, por parte da licitante, das
condições estabelecidas neste Edital e seus anexos.
5.13 O prazo de validade da proposta não será inferior a 60(sessenta) dias, a contar da data
de sua apresentação.
6
DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES
6.1
A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio de Sistema
Eletrônico, na data, horário e locais indicados neste Edital.
6.2
O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas
que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital,
contenham vícios insanáveis ou não apresentem as especificações técnicas exigidas no
Termo de Referência.
6.2.1 A desclassificação será sempre fundamentada e registrada no sistema, com
acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
6.2.2 A não desclassificação da proposta não impede o seu julgamento definitivo em
sentido contrário, levado a efeito na fase de aceitação.
6.3
O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas, sendo que somente
estas participarão da fase de lances.
6.4
O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagem entre o Pregoeiro e as
licitantes.
6.5
Iniciada a etapa competitiva, as licitantes deverão encaminhar lances exclusivamente
por meio de Sistema Eletrônico, sendo imediatamente informadas do seu recebimento
e do valor consignado no registro.
6.5.1 O lance deverá ser ofertado pelo Menor Preço Global Mensal.
6.6
As licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observando o horário fixado e para
abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital.
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6.7
O intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação
aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta
deverá ser de 0,01% (um centésimo por cento).
6.7.1 Em caso de falha no sistema, os lances em desacordo com a norma deverão ser
desconsiderados pelo pregoeiro, devendo a ocorrência ser comunicada
imediatamente à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.
6.7.2 Na hipótese do subitem anterior, a ocorrência será registrada em campo próprio
do sistema.
6.8
A licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ela ofertado e registrado
pelo sistema.
6.8.1 O intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior
a vinte (20) segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a três (3)
segundos.
6.9
Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for
recebido e registrado em primeiro lugar.
6.10 Durante o transcurso da sessão pública, as licitantes serão informadas, em tempo real,
do valor do menor lance registrado, vedada a identificação da licitante.
6.11 No caso de desconexão com o Pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do Pregão, o
Sistema Eletrônico poderá permanecer acessível às licitantes para a recepção dos
lances.
6.12 Se a desconexão perdurar por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão será
suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa do Pregoeiro aos
participantes.
6.13 A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro. O sistema
eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que
transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado
pelo sistema, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
6.14 Caso a licitante não apresente lances, concorrerá com o valor de sua proposta e, na
hipótese de desistência de apresentar outros lances, valerá o último lance por ela
ofertado, para efeito de ordenação das propostas.
6.15 Encerrada a etapa de lances, será efetivada a verificação automática, junto à Receita
Federal, do porte da entidade empresarial. O sistema identificará em coluna própria as
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte participantes, procedendo à comparação
com os valores da primeira colocada, se esta for empresa de maior porte, assim como
das demais classificadas, para o fim de aplicar-se o disposto nos arts. 44 e 45 da LC n.º
123, de 2006, regulamentada pelo Decreto n.º 6.204, de 2007.
6.16 Nessas condições, as propostas de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Sociedades Cooperativas que se encontrarem na faixa de até 5% (cinco por cento)
acima da proposta ou lance de menor preço serão consideradas empatadas com a
primeira colocada.
6.17 A melhor classificada nos termos do item anterior terá o direito de encaminhar uma última
oferta para desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no
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prazo de 5 (cinco) minutos controlados pelo sistema, contados após a comunicação
automática para tanto.
6.18 Caso a microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa melhor
classificada desista ou não se manifeste no prazo estabelecido, serão convocadas as
demais licitantes microempresa, empresa de pequeno porte e sociedade cooperativa que
se encontrem naquele intervalo de 5% (cinco por cento), na ordem de classificação, para
o exercício do mesmo direito, no prazo estabelecido no subitem anterior.
6.19 No caso de equivalência dos valores apresentados pela microempresa, empresa de
pequeno porte e equiparados que se encontrem em situação de empate, será realizado
sorteio para que se identifique a primeira que poderá apresentar melhor oferta.
6.20 Eventual empate entre propostas, o critério de desempate será aquele previsto no art. 3º,
§ 2º, da Lei nº 8.666, de 1993, assegurando-se a preferência, sucessivamente, aos
serviços:
6.20.1 prestados por empresas brasileiras;
6.20.2 prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
6.21 Persistindo o empate, o critério de desempate será o sorteio, em ato público para o qual
os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
7
DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA
7.1
Encerrada a etapa de lances e depois da verificação de possível empate, o Pregoeiro
examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto ao preço, a sua
exequibilidade, bem como quanto ao cumprimento das especificações do objeto.
7.2
Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor com valor superior ao preço máximo
fixado, ou que apresentar preço manifestamente inexequível.
7.2.1
O valor máximo é o definido no Anexo III do Edital.
7.3
Considera-se inexequível a proposta de preços ou menor lance que, comprovadamente,
for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou
unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos
e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato
convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se
referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele
renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
7.4
Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade
de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3°
do artigo 43 da Lei n.° 8.666, de 1993, a exemplo das enumeradas no § 3º, do art. 29, da
IN SLTI/MPOG n.º 2, de 2008.
7.5
Quando a licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos
preços ofertados para o mesmo item, não sendo possível a sua imediata desclassificação
por inexequibilidade, será obrigatória a realização de diligências para o exame da
proposta.
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7.6
Qualquer interessada poderá requerer que se realizem diligências para aferir a
exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios
que fundamentam a suspeita.
7.7
O Pregoeiro poderá convocar a licitante para enviar documento digital, por meio de
funcionalidade disponível no sistema, estabelecendo no “chat” prazo razoável para tanto,
sob pena de não aceitação da proposta.
7.7.1 O prazo estabelecido pelo Pregoeiro poderá ser prorrogado por solicitação escrita
e justificada da licitante, formulada antes de findo o prazo estabelecido, e
formalmente aceita pelo Pregoeiro.
7.8
Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, o Pregoeiro examinará a proposta
ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação.
7.9
Havendo necessidade, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova
data e horário para a continuidade da mesma.
7.10 O Pregoeiro poderá encaminhar, por meio do sistema eletrônico, contraproposta ao
licitante que apresentou o lance mais vantajoso, com o fim de negociar a obtenção de
melhor preço, vedada a negociação em condições diversas das previstas neste Edital.
7.10.1
Também nas hipóteses em que o Pregoeiro não aceitar a proposta e passar à
subsequente, poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.
7.10.2
A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada
pelos demais licitantes.
7.11 Sempre que a proposta não for aceita, e antes de o Pregoeiro passar à subsequente,
haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto
nos artigos 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida,
se for o caso.
8
8.1
DA HABILITAÇÃO
Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da
proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual
descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de
sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a
consulta aos seguintes cadastros:
8.1.1 SICAF;
8.1.2 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela
Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);
8.1.3 Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa,
mantido
pelo
Conselho
Nacional
de
Justiça
(www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php).
8.1.4 Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU;
8.1.5
A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também
de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que
10
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prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de
improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público,
inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
8.1.6
8.2
Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por
falta de condição de participação.
O Pregoeiro, então, consultará o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores –
SICAF, em relação à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação
econômica financeira e habilitação técnica conforme disposto nos arts. 4º, caput, 8º, § 3º,
13 a 18 e 43, III, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010.
8.2.1
Também poderão ser consultados os sítios oficiais emissores de certidões,
especialmente quando o licitante esteja com alguma documentação vencida junto
ao SICAF.
8.2.2 Caso o Pregoeiro não logre êxito em obter a certidão correspondente através do
sítio oficial, o licitante será convocado a encaminhar, no prazo de 2 (duas) horas,
documento válido que comprove o atendimento das exigências deste Edital, sob
pena de inabilitação, ressalvado o disposto quanto à comprovação da
regularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e das
sociedades cooperativas, conforme estatui o art. 43, § 1º da LC n.º 123, de 2006.
8.3
Os licitantes que não estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Unificado de
Fornecedores – SICAF além do nível de credenciamento exigido pela Instrução
Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010, deverão apresentar a seguinte documentação
relativa à Habilitação Jurídica e à Regularidade Fiscal e trabalhista, nas condições
seguintes:
8.3.1 Habilitação Jurídica:
8.3.1.1 No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
8.3.1.2 Em se tratando de Microempreendedor Individual – MEI: Certificado da
Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, na forma da
Resolução CGSIM nº 16, de 2009, cuja aceitação ficará condicionada à
verificação da autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;
8.3.1.3 No caso de sociedade empresária ou empresa individual de
responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva
sede, acompanhado de documento comprobatório de seus
administradores;
8.3.1.4 No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova
da indicação dos seus administradores;
8.3.1.5 No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão
expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de microempresa
11
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ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 8° da Instrução
Normativa n° 103, de 30/04/2007, do Departamento Nacional de Registro
do Comércio - DNRC;
8.3.1.6 No caso de sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social em
vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na
Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da
respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº
5.764, de 1971.
8.3.1.7 Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com
averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o
participante sucursal, filial ou agência;
8.3.1.8 No caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no
País: decreto de autorização;
8.3.1.9 Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as
alterações ou da consolidação respectiva;
8.3.2 Regularidade Fiscal e Trabalhista:
8.3.2.1 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
8.3.2.2 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante
apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à
Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles
relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751,
de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
8.3.2.3 Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
8.3.2.4 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do
trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com
efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da consolidação das leis do
trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
8.3.2.5 Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
8.3.2.6 Prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do
licitante;
8.3.2.7 Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos municipais
relacionados ao objeto licitatório, deverá comprovar tal condição
mediante a apresentação de declaração da Fazenda Municipal do
domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei;
8.3.2.8 Caso o licitante detentor do menor preço seja microempresa, empresa de
pequeno porte ou sociedade cooperativa, deverá apresentar toda a
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documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição, sob pena de inabilitação.
8.4
Os licitantes que não estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Unificado de
Fornecedores – SICAF no nível da Qualificação Econômico-Financeira, conforme
Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010, deverão apresentar a seguinte
documentação:
8.4.1 Certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação
extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante;
8.4.2 Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira
da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
8.4.2.1 No caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a
apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis
referentes ao período de existência da sociedade;
8.4.3 Comprovação da boa situação financeira da empresa mediante obtenção de índices
de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores
a 1 (um), obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG = ---------------------------------------------------------;
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
Ativo Total
SG = ----------------------------------------------------------;
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
Ativo Circulante
LC = -----------------------; e
Passivo Circulante
8.4.4 As empresas, cadastradas ou não no SICAF, que apresentarem resultado inferior
ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral
(SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar patrimônio líquido de 10% (dez
por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.
8.4.5 As licitantes deverão ainda complementar a comprovação da qualificação
econômico-financeira por meio de:
8.4.5.1 Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de
Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66%
(dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor
estimado para a contratação ou item pertinente, tendo por base o balanço
patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;
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8.4.5.2 Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial
e demonstrações contáveis do último exercício social, apresentados na
forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de
3 (três) meses da data da apresentação da proposta.
8.5
Qualificação Técnica:
8.5.1
Autorização de funcionamento ou regular processo para operar em Planos de
Assistência à Saúde emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
8.5.2
Registro da operadora na ANS;
8.5.3
Registro de Produto na ANS, que atenda às especificações constantes do Termo
de Referência;
8.5.4
Declaração de que dispõe do Serviço de Discagem Direta Grátis, com
funcionamento 24 (vinte e quatro) horas, inclusive sábados, domingos e feriados;
8.5.5
Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão), fornecido(s) por
entidade pública ou privada, idônea, estabelecida em território nacional, com data
não inferior a 06 (seis) meses antes da data da presente licitação;
8.5.5.1
Os atestados referir-se-ão a contratos já concluídos ou já decorrido no
mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido
firmado para ser executado em prazo inferior, apenas aceito mediante a
apresentação do contrato;
8.5.5.1.1 A licitante disponibilizará todas as informações necessárias à
comprovação da legitimidade dos atestados apresentados.
8.6
Em relação às licitantes cooperativas será, ainda, exigida a seguinte documentação:
8.6.1
A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a
contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e
a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa,
respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei n.
5.764 de 1971;
8.6.2
A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI;
8.6.3
A comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados
necessários à prestação do serviço;
8.6.4
O registro previsto na Lei n. 5.764/71, art. 107;
8.6.5
A comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos
cooperados que executarão o contrato; e
8.6.6
Os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da
cooperativa: a) ata de fundação; b) estatuto social com a ata da assembleia que
o aprovou; c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da
assembleia; d) editais de convocação das três últimas assembleias gerais
extraordinárias; e) três registros de presença dos cooperados que executarão o
contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e f) ata da sessão
que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação;
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8.6.7
A última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112
da Lei n. 5.764/71 ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria
não foi exigida pelo órgão fiscalizador.
8.7
O licitante enquadrado como Microempreendedor Individual que pretenda auferir os
benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006,
estará dispensado (a) da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e
municipal e (b) da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis
do último exercício.
8.8
Os documentos exigidos para habilitação relacionados nos subitens acima, deverão ser
apresentados pelos licitantes, via fac-símile (fax) número (61) 2027-6066, ou via e-mail
[email protected], no prazo de 2 (duas) horas, após solicitação do
Pregoeiro no sistema eletrônico. Posteriormente, serão remetidos em original, por
qualquer processo de cópia reprográfica, autenticada por tabelião de notas, ou por
servidor da Administração, desde que conferido(s) com o original, ou publicação em
órgão da imprensa oficial, para análise, no prazo de 3 (três) dias, contados do
encerramento da Sessão Pública.
8.9
A existência de restrição relativamente à regularidade fiscal não impede que a licitante
qualificada como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa
equiparada seja declarada vencedora, uma vez que atenda a todas as demais exigências
do edital.
8.9.1
A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior à
fase de habilitação.
8.10 Caso a proposta mais vantajosa seja ofertada por microempresa, empresa de pequeno
porte ou sociedade cooperativa equiparada, e uma vez constatada a existência de
alguma restrição no que tange à regularidade fiscal, a mesma será convocada para, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a declaração do vencedor, comprovar a regularização.
O prazo poderá ser prorrogado por igual período.
8.11 A não-regularização fiscal no prazo previsto no subitem anterior acarretará a inabilitação
do licitante, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, com a reabertura da sessão
pública.
8.12 Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro
suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da
mesma.
8.13 Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, deixar de apresentar
quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação, ou apresentá-los em desacordo
com o estabelecido neste Edital.
8.14 No caso de inabilitação, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência de
empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC n°123, de 2006, seguindo-se a disciplina
antes estabelecida para aceitação da proposta subsequente.
8.15 Da sessão pública do Pregão divulgar-se-á Ata no sistema eletrônico.
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9
DA REABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA
9.1 A sessão pública poderá ser reaberta:
9.1.1 Nas hipóteses de provimento de recurso que leve à anulação de atos anteriores à
realização da sessão pública precedente ou em que seja anulada a própria sessão
pública, situação em que serão repetidos os atos anulados e os que dele dependam.
9.1.2 Quando houver erro na aceitação do preço melhor classificado ou quando o licitante
declarado vencedor não assinar o contrato, não retirar o instrumento equivalente ou
não comprovar a regularização fiscal, nos termos do art. 43, §1º da LC nº 123/2006.
Nessas hipóteses, serão adotados os procedimentos imediatamente posteriores ao
encerramento da etapa de lances.
9.2 Todos os licitantes remanescentes deverão ser convocados para acompanhar a sessão
reaberta.
9.2.1 A convocação se dará por meio do sistema eletrônico (“chat”), e-mail, ou, ainda, facsímile, de acordo com a fase do procedimento licitatório.
9.2.2 A convocação feita por e-mail ou fac-símile dar-se-á de acordo com os dados
contidos no SICAF, sendo responsabilidade do licitante manter seus dados
cadastrais atualizados.
10 DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA
10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02
(duas ) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:
10.1.1 ser redigida em língua portuguesa, datilografada ou digitada, em uma via, sem
emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e
as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal.
10.1.2 apresentar a planilha de custos e formação de preços, devidamente ajustada ao
lance vencedor, em conformidade com o modelo anexo a este instrumento
convocatório.
10.1.3 conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para
fins de pagamento.
10.2 A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no
decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o
caso.
10.2.1 Todas as
CONTRATADA.
especificações
do
objeto
contidas
na
proposta
vinculam
11 DOS RECURSOS
16
a
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11.1 Declarado o vencedor e decorrida a fase de regularização fiscal de microempresa,
empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa, se for o caso, será concedido o
prazo de no mínimo vinte minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de
recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende
recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema.
11.2 Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência
de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso,
fundamentadamente.
11.2.1 Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas
verificará as condições de admissibilidade do recurso.
11.2.2 A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer
importará a decadência desse direito.
11.2.3 Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de três
dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais
licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões
também pelo sistema eletrônico, em outros três dias, que começarão a contar do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
11.3 O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.
11.4 Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no
endereço constante neste Edital.
11.5 O(s) recurso(s) contra decisão do Pregoeiro não terá efeito suspensivo.
12 DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
12.1 O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do
Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a
regular decisão dos recursos apresentados.
12.2 Após a fase recursal, constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade
competente homologará o procedimento licitatório.
13
DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1 O adjudicatário, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Termo de Contrato,
prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor executado do
objeto do Contrato nos últimos 12 (doze) meses, que será liberada de acordo com as
condições previstas neste Edital, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993,
desde que cumpridas as obrigações contratuais.
13.1.1 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a
aplicação de multa de 0,07% (sete décimos por cento) sobre o valor do Contrato,
por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
17
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13.1.2 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a
rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas
cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;
13.2 A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um
período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
13.3 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
13.3.1 prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
13.3.2 prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante
a execução do contrato;
13.3.3 multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
13.3.4 obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas
pela CONTRATADA, quando couber.
13.4 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos
indicados no item anterior, mencionados no art. 19, XIX, b da IN SLTI/MPOG 02/2008,
observada a legislação que rege a matéria.
13.5 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta
específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE;
13.6 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia
deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
13.7 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
13.8 O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a
matéria.
13.9 Será considerada extinta a garantia:
13.9.1 com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o
levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia,
acompanhada de declaração do CONTRATANTE, mediante termo
circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do
contrato;
13.9.2 no prazo de três meses após o término da vigência, caso o CONTRATANTE
não comunique a ocorrência de sinistros.
14
DO TERMO DE CONTRATO
14.1 Após a homologação da licitação, o adjudicatário terá o prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir da data de sua convocação, para assinar o Termo de Contrato, cuja
vigência será de12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por interesse do
CONTRATANTE até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme disciplinado no contrato.
18
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14.2 Previamente à contratação, a Administração realizará consulta “on line” ao SICAF, bem
como ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN, cujos resultados serão
anexados aos autos do processo.
14.2.1 Na hipótese de irregularidade do registro no SICAF, o contratado deverá
regularizar a sua situação perante o cadastro no prazo de até 05 (cinco) dias, sob
pena de aplicação das penalidades previstas no edital e anexos.
14.3 Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para a
assinatura do Termo de Contrato ou aceite do instrumento equivalente, a Administração
poderá encaminhá-lo para assinatura ou aceite do adjudicatário, mediante
correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico, para que seja
assinado ou aceito no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu recebimento.
14.4 O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por
solicitação justificada do adjudicatário e aceita pela Administração.
15
DO REAJUSTE
15.1 As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas na Minuta de
Contrato, anexo a este Edital.
16
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA CONTRATADA
16.1 As obrigações do CONTRATANTE e da CONTRATADA são as estabelecidas no Termo
de Referência e na Minuta de Contrato, anexos a este Edital.
17
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA FISCALIZAÇÃO
17.1 Os critérios para a execução dos serviços e da fiscalização estão previstos no Termo de
Referência, anexo a este edital.
18
DO PAGAMENTO
18.1 A forma de pagamento está estabelecida no Termo de Referência e na Minuta de
Contrato, anexos a este Edital.
19 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
19.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a
licitante/adjudicatário que:
19.1.1
Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente,
quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
19.1.2
Apresentar documentação falsa;
19.1.3
Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
19.1.4
Ensejar o retardamento da execução do objeto;
19.1.5
Não mantiver a proposta;
19.1.6
Cometer fraude fiscal;
19.1.7
Comportar-se de modo inidôneo;
19
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19.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às
condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre
os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de
lances.
19.3
A licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes
sanções:
19.3.1
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(ns)
prejudicado(s) pela conduta da licitante;
19.3.2
Impedimento de licitar e contratar com a União com
descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
consequente
19.4 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de
impedimento.
19.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo
administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatária,
observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666, de 1993, e subsidiariamente na
Lei n.º 9.784, de 1999.
19.6 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade
da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à
Administração, observado o princípio da proporcionalidade,
19.7 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
19.8 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de
Referência e na Minuta de Contrato.
20 DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
20.1 Até 02 (dois) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública,
qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.
20.2 A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo
[email protected] ou por meio do sítio: www.comprasnet.gov.br.
e-mail
20.3 Caberá ao Pregoeiro decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
20.4 Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do
certame.
20.5 Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser
enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura
da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado
no Edital.
20.6 As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no
certame.
20.7 As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados pelo Pregoeiro serão
entranhados nos autos do processo licitatório e estarão disponíveis para consulta por
qualquer interessado.
20
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21
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a
realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para
o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário anteriormente estabelecido, desde que
não haja comunicação em contrário, pelo Pregoeiro.
21.2 No julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas
que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica,
mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes
validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
21.3 A homologação do resultado desta licitação não implicará direito à contratação.
21.4 As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação
da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da
Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
21.5 Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas
e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos,
independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório.
21.6 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de
expediente na Administração.
21.7 O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do
licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da
isonomia e do interesse público.
21.8 Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais
peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Edital.
21.9 O Edital está disponibilizado, na íntegra, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br,
www.mc.gov.br e também poderão ser lidos e/ou obtidos no endereço Esplanada dos
Ministérios, Bloco “R”, Sala 104, nos dias úteis, no horário das 09:00 horas às 17:00
horas, mesmo endereço e período no qual os autos do processo administrativo
permanecerão com vista franqueada aos interessados.
22
DO FORO
22.1 O foro para dirimir questões relativas ao presente Edital será o da Justiça Federal, na
Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro.
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2016.
ALEXANDRE VILLAIN
Pregoeiro
21
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EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO
N.º 2/2016-MC
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
PROCESSO N.º:
Tipo de Licitação:
Data:
Horário:
Local:
53900.068026/2015-62
MENOR PREÇO GLOBAL
1/2/2016
15:00 horas (horário de Brasília)
www.comprasnet.gov.br
TERMO DE REFERÊNCIA
1
DO OBJETO
1.1
A presente licitação tem por objeto a contratação de pessoa jurídica de direito
privado para prestar serviços de assistência médica ambulatorial e hospitalar,
fisioterápica e psicológica, compreendendo partos e tratamentos, realizados
exclusivamente no país, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou
similar, quando necessária a internação hospitalar, para tratamento das doenças
listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, aos servidores
ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas do Ministério das
Comunicações, com cobertura em todo o território nacional, conforme as condições
e exigências estabelecidas neste Termo de Referência e seus anexos.
2
DA JUSTIFICATIVA
2.1
Justifica a pretendida contratação a necessidade de dar cumprimento à obrigação
constituída no art. 230 da Lei n.º 8.112/90, quanto ao direito do servidor ativo,
inativo, seus dependentes e pensionistas, à assistência à saúde.
2.1.1 Trata-se de serviço de natureza continuada, pois sua interrupção pode
comprometer a continuidade das atividades da Administração, e sua
contratação deve estender-se por mais de um exercício financeiro, visto que
sua manutenção contínua é imprescindível, uma vez que está voltado ao
cuidado com a saúde do servidor e de sua família;
2.1.2 Trata-se de serviço comum, vez que detém características estabelecidas e
padronizadas na Lei 9.656, de 03/06/1998, e em Resoluções Normativas do
Órgão Regulador (Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS), e está
disponível, a qualquer tempo, em um mercado próprio e estável, composto
por diversos fornecedores, cujos serviços são comparáveis entre si, de
modo que permite a decisão de aquisição com base no menor preço;
2.1.3 Entende-se por beneficiário, na condição de titular do plano, o servidor ativo
e inativo ou pensionista. Somente o servidor ativo ou inativo poderá
inscrever beneficiários na condição de dependentes.
22
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2.2
Todos os planos oferecidos aos beneficiários do Ministério das Comunicações
deverão ter como características:
2.2.1 Ser coletivo empresarial, pela oferta à massa delimitada de Beneficiários com
adesão espontânea e opcional desses;
2.2.2. Não admitir agravo ou cobertura parcial temporária relacionada a doenças ou
lesões preexistentes; e
2.2.3. Admitir períodos de carência para início da prestação do serviço, ficando,
porém, dispensada para as adesões requeridas nos 30 (trinta) primeiros
dias, contados da assinatura do contrato; e, ainda, para aqueles que vierem
a ser nomeados/admitidos no Ministério das Comunicações, na vigência do
contrato, que solicitarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sua adesão ao plano.
3
DA LEGISLAÇÃO APLICADA
3.1
A prestação dos serviços objeto da presente licitação será regida pelo disposto na
Lei n.º 8.666/93, na Lei n.º 9.656/98, observando-se ainda as disposições da
Portaria Normativa n.º 05, de 13 de outubro de 2010, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece orientações aos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC sobre a
assistência à saúde suplementar ao servidor ativo, inativo, seus dependentes e
pensionistas e da Instrução Normativa/SLTI-MP n.º 02, de 30 de abril de 2008,
alterada pela Instrução Normativa n.º 03, de 15 de outubro de 2009, publicada no
DOU de 16 de outubro de 2009, que dispõe sobre as regras e diretrizes para a
contratação dos serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades que
integrem a Administração Pública Federal, ainda, pela Resolução Normativa 338,
de 22/10/2013, e demais normas da ANS que tratam das coberturas e
regulamentações aplicáveis, inclusive pelas que as alterarem ou revogarem, bem
como pelas orientações e especificações técnicas constantes neste Termo de
Referência.
4
DA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E CARÊNCIA
4.1. Poderão se inscrever no Plano, nas seguintes categorias:
4.1.1 Na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de
cargo comissionado ou de natureza especial, bem como de emprego público
vinculado ao Ministério das Comunicações;
4.1.2 Na qualidade de dependente do servidor:
a)
O cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável;
b)
O companheiro ou companheira de união homoafetiva, obedecidos os
mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c)
A pessoa separada judicialmente ou divorciada, ou que teve a sua união
estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de
pensão alimentícia;
23
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d)
Os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez;
e)
Os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de
idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso
regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
f)
O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado
o disposto nas alíneas "d" e "e".
g)
A existência do dependente constante nas letras "a" e "b" desobriga a
assistência à saúde do dependente constante na letra "c" do referido
subitem.
4.1.3 Pensionistas do Ministério das Comunicações;
4.2
Os pensionistas, anteriormente incluídos como beneficiários dependentes, poderão
permanecer no plano de assistência à saúde, desde que façam a opção por
permanecer como beneficiário titular do plano, junto à Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações.
4.2.1 Não estará obrigado ao cumprimento de nova carência, no mesmo plano, o
pensionista que se inscrever, nessa condição, dentro de 30 (trinta) dias a
contar do cadastramento como pensionista no SIAPE.
4.3
A operadora poderá admitir a adesão de agregado sem plano de assistência à
saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e ao segundo grau de
parentesco por afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que assumam
integralmente o respectivo custeio.
4.4
É voluntária a inscrição e a exclusão de qualquer beneficiário do plano de
assistência à saúde de que trata este instrumento.
4.5
Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das
Comunicações encaminhar as solicitações dos respectivos servidores ativos,
inativos e pensionistas, habilitados para a efetivação de inscrição e exclusão junto à
operadora CONTRATADA.
4.6
4.5.1 A comunicação de inscrição de beneficiário no plano de assistência à saúde
ou de sua exclusão do referido plano deverá ser feita até o dia 20 de cada
mês, para início da cobertura, ou descobertura, assistencial e contagem dos
períodos de carência, a partir do 1º dia do mês subsequente.
Os beneficiários excluídos do plano de assistência à saúde terão seus cartões de
identificação recolhidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do
Ministério das Comunicações, que os devolverá à operadora.
4.6.1 A exclusão do servidor implicará a exclusão de todos os seus dependentes;
4.6.2 A exclusão do servidor do plano de assistência à saúde suplementar se dará
pela ocorrência de evento ou ato que implique a suspensão, mesmo que
24
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temporária, de seus vencimentos, tais como exoneração, redistribuição,
licença sem vencimento e demissão, bem como o deslocamento do servidor
para outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano, observado
o disposto no artigo 30 da Lei 9.656/98;
4.6.3 No caso de licença sem vencimentos ou afastamento legal sem
vencimentos, o servidor poderá optar por permanecer no plano de
assistência à saúde, devendo assumir integralmente, junto à operadora,
durante o período da licença ou do afastamento, o respectivo custeio das
despesas, observado o disposto no artigo 183, § 3º da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, alterada pelo art. 9º da Lei 11.302, de 10 de maio de
2006;
4.6.4 Independentemente da situação prevista no item 4.6.2, a exclusão do
beneficiário titular se dará também por fraude ou inadimplência, por período
superiores a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze)
meses de vigência do contrato, desde que seja comprovadamente notificado
até o quinquagésimo dia de inadimplência.
4.7
Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das
Comunicações a apresentação de documentos que comprovem o vínculo do
servidor, ativo ou inativo, e pensionista e a relação de parentesco/afinidade dos
dependentes com o servidor ativo ou inativo, quando solicitados pela operadora.
4.8
É assegurada a inclusão:
4.8.1 Do recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor ativo ou inativo, isento
do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo servidor, desde
que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou
da adoção;
4.8.2 Do filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento dos
períodos de carência já cumpridos pelo servidor, ativo ou inativo, adotante;
4.9
Os servidores ativos e os inativos do Ministério das Comunicações terão 30 (trinta)
dias, contados da data da assinatura do contrato, para formalizarem suas adesões
e dos seus dependentes, ao plano de assistência à saúde, bem como os
pensionistas, por meio de formulário próprio na forma a ser definida em contrato,
ficando isentos de carência.
4.9.1 O servidor que for nomeado ou admitido após a assinatura do contrato com
a CONTRATADA, que solicitar a sua inscrição e a de seus dependentes no
plano de assistência á saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da data do início do seu exercício, estará isento do cumprimento dos
períodos de carência;
4.9.2 A adesão fora dos prazos mencionados no item 4.9 e subitem 4.9.1, ficará
sujeita aos períodos de carência a seguir especificados:
4.9.2.1 Urgência e emergência médica: 24 horas;
25
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4.9.2.2 Partos a termo: 300 dias a termo;
4.9.2.3 Consultas e exames: 90 dias;
4.9.2.4
Demais casos: 180 dias.
4.10 É garantida a manutenção dos exonerados no plano após a perda do vínculo com o
Órgão, durante a vigência contratual, nas condições estabelecidas na legislação em
vigor, desde que assumam integralmente o respectivo custeio, mediante pagamento
direto à operadora CONTRATADA.
4.11 As transferências de planos deverão seguir os seguintes critérios:
4.11.1 Para o plano superior (acomodação em quarto privativo) fica garantida a
cobertura do padrão inferior até o cumprimento das carências do subitem
4.9.2;
4.11.2 Para o plano inferior (acomodação em enfermaria) a qualquer tempo, desde
que não tenha ocorrido nenhum ato cirúrgico que tenha demandado
internação num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da solicitação.
5
DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
5.1
A operadora cobrirá integralmente os custos relativos aos atendimentos
ambulatoriais, internações hospitalares e atendimentos obstétricos, em todas as
especialidades, previstos no Rol de Procedimentos da ANS vigente, de acordo com
a Resolução Normativa nº 338 de 22/10/2013 e posteriores alterações.
5.2
A cobertura ambulatorial compreende atendimentos realizados em consultório ou
em ambulatório, conforme abaixo listados:
5.2.1 Consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e
especializadas, inclusive obstétrica para pré-natal, em especialidades
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
5.2.2 Apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais,
incluindo consultas com fisioterapeutas e psicólogos, procedimentos
cirúrgicos ambulatoriais, solicitados e indicados pelo médico assistente,
mesmo quando realizados em ambiente hospitalar;
5.2.3 Atendimentos caracterizados como de urgência ou de emergência por
período de 12 horas, durante a carência para o plano médico hospitalar; e
5.2.4 Remoção depois de realizados os atendimentos classificados como urgência
ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de
recursos oferecidos pela unidade para a continuidade de atenção ao
paciente ou pela necessidade de internação.
5.3
Cobertura dos seguintes procedimentos considerados especiais:
a) Hemodiálise e diálise peritonial – CAPD;
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b) Quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso XI do artigo 20
desta Resolução e os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar
de uso oral;
c) Radioterapia (megavoltagem, cobaltoterapia, cesioterapia, eletroterapia, etc.);
d) Hemoterapia ambulatorial;
e) Cirurgia oftalmológica ambulatorial, assim caracterizada pela inexistência de
suporte anestésico;
f) Tratamento fisioterápico; e,
g) Tratamento fonoaudiólogo;
5.4
O tratamento de transtornos psiquiátricos codificados na CID-10, de acordo com as
diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa nº 338/2013 e normas
complementares, incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento
das lesões auto-infringidas, abrangerão:
5.4.1 Atendimento às emergências, assim consideradas as situações que
impliquem risco de morte ou de danos físicos para o próprio paciente ou
para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão), e/ou em risco de danos morais e patrimoniais importantes;
5.4.2 Psicoterapia de crise, entendida esta como o atendimento intensivo prestado
por um ou mais profissionais da área de saúde mental, na forma estipulada
no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS; e,
5.4.3 Tratamento básico, que é aquele prestado por médico, com número ilimitado
de consultas, cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e
demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
5.5
Os Serviços Hospitalares compreendem a cobertura dos atendimentos feitos em
unidade hospitalar, em regime de internação, inclusive dos procedimentos relativos
ao atendimento pré-natal, da assistência ao parto, e os atendimentos
caracterizados como urgência e emergência, na forma abaixo especificada:
5.5.1 Internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, em
clínicas básicas e especializadas, relacionada às especialidades
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
5.5.2 Internação hospitalar em centro de terapia intensiva, ou similar, sem
limitação de prazo, valor e quantidade, a critério do médico assistente;
5.5.3 Diária de internação hospitalar;
5.5.4 Despesa referente a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e
alimentação durante o período de internação;
5.5.5 Exames complementares indispensáveis para controle da evolução da
doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos,
anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e
radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou
ministrados durante o período de internação hospitalar;
27
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5.5.6 Taxas, incluindo materiais utilizados durante o período de internação, e
relacionadas com o evento médico;
5.5.7 Acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante do
beneficiário menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, nas
mesmas condições da cobertura do plano, exceto no caso de internação em
UTI ou similar, quando não for possível o acompanhamento;
5.5.8 Cirurgia plástica reparadora quando efetuada para restauração das funções
em órgãos, membros e regiões e que estejam causando problemas
funcionais;
5.5.9 Cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar;
5.5.10 Órteses e próteses, registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, inerentes e ligadas diretamente ao ato cirúrgico;
5.5.11 Procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto;
5.5.12 Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor, durante
os primeiros 30 (trinta) dias após o nascimento;
5.5.13 Cirurgia plástica reconstrutiva de mama, para o tratamento de mutilação
decorrente de utilização técnica de tratamento de câncer.
5.5.14 Transplantes listados nos Anexos da Resolução Normativa nº 338, de 21 de
outubro de 2013, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo:
a) Despesas assistenciais com doadores vivos;
b) As despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob
expensas da operadora de planos privados de assistência à saúde do
beneficiário receptor;
c) Os medicamentos utilizados durante a internação;
d) O acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório, que
compreende não só o pós-operatório imediato (primeiras 24 horas da
realização da cirurgia) e mediato (entre 24 horas e 48 horas da realização
da cirurgia), mas também o pós-operatório tardio (a partir de 48 horas da
realização da cirurgia), exceto medicamentos de manutenção; e
e) As despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na
forma de ressarcimento ao SUS;
5.5.15 Não havendo disponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos
próprios, contratados ou credenciados pela operadora, na acomodação em
que o beneficiário foi inscrito, a ele será garantido o acesso à acomodação
em nível superior ao previsto, sem ônus adicional, na rede credenciada, até
que haja disponibilidade de leito, quando será providenciada a transferência;
5.5.16 Não havendo disponibilidade de vagas nos estabelecimentos próprios,
contratados ou credenciados pela operadora, o ônus da internação em outro
hospital fora da rede de serviço é de responsabilidade da operadora;
5.5.17 É obrigatória a cobertura dos procedimentos relacionados com os agravos
ocupacionais e suas consequências, incluindo cirurgia plástica reparadora
no caso de doença ocupacional e moléstias profissionais;
28
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5.5.18 Cirurgias plásticas reparadoras, quando necessárias à recuperação das
funções de algum órgão ou membro, alteradas em razão de acidente
pessoal ocorrido na vigência do Contrato e aquelas necessárias à correção
de lesão, decorrente de tratamento cirúrgico de neoplasia maligna, que
tenha se manifestado após a data de adesão do beneficiário e desde que
comprovadas por laudo anatomopatológico;
5.5.19 Cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim
como da remoção do paciente, comprovadamente necessários, para outro
estabelecimento hospitalar, em qualquer lugar do território nacional,
utilizando-se dos meios de controle de transporte mais convenientes;
5.5.20 Cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados
especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência
prestada em nível de internação hospitalar:
a)
Hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
b)
Quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso XI do
artigo 20 da Resolução e os medicamentos para tratamento
antineoplásico domiciliar de uso oral; ( Alterado pelo RN nº 349, de 9 de
maio de 2014 );
c)
Procedimentos radioterápicos previstos no Anexo I desta Resolução
para as segmentações ambulatorial e hospitalar;
d)
Hemoterapia;
e)
Nutrição parenteral ou enteral;
f)
Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos
nos Anexos da Resolução Normativa 338/2013;
g)
Embolizações listadas nos Anexos desta Resolução Normativa;
h)
Radiologia intervencionista;
i)
Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
j)
Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos
desta Resolução Normativa; e
k)
Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio
dos pacientes submetidos aos transplantes listados nos Anexos, exceto
fornecimento de medicação de manutenção.
5.5.21 Procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto, com a
cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do titular do
benefício, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o
parto.
6
6.1
DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA
As exclusões de cobertura deverão apresentar-se conforme o previsto na Lei n.º
9.656/1998, as Resoluções do CONSU, e respeitando-se as coberturas mínimas
obrigatórias previstas na citada Lei. São excluídos da cobertura do Plano, entre
outros, os eventos e despesas decorrentes de:
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6.1.1 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
6.1.2 Atendimentos prestados antes do início do período de vigência ou do
cumprimento das carências;
6.1.3 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, inclusive órteses e
próteses para o mesmo fim;
6.1.4 Cirurgia plástica estética de qualquer natureza;
6.1.5 Inseminação artificial;
6.1.6 Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade
estética;
6.1.7 Tratamentos em centros de Saúde Pela Água (SPAs), clínicas de repouso,
estâncias hidrominerais, casas sociais e clínicas de idosos;
6.1.8 Transplantes, à exceção de córnea, rim e medula óssea;
6.1.9 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar isto é, aqueles
prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo
ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos antineoplásicos
orais constantes do Anexo II da Resolução Normativa 338 de 22/10/2013 e,
ressalvado o disposto no artigo 13 da mesma Resolução Normativa;
6.1.10 Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
6.1.11 Fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato e
técnica cirúrgica indicada;
6.1.12 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico e
legal, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
6.1.13 Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados
pela autoridade competente;
6.1.14 Aplicação de vacinas preventivas;
6.1.15 Necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;
6.1.16 Aparelhos ortopédicos;
6.1.17 Aluguel de equipamentos hospitalares e similares;
6.1.18 Procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da
área geográfica de abrangência do plano; e
6.1.19 Especialidades médicas não reconhecidas pelo Conselho Federal de
Medicina.
7
DA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
7.1
Considera-se atendimento de urgência o evento resultante de acidente pessoal ou
de complicação no processo da gestação.
7.2
Considera-se atendimento de emergência o evento que implica em risco imediato
de morte ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do
médico assistente.
30
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7.3
É assegurado o atendimento de urgência e emergência, a partir da vigência da
adesão do beneficiário ao plano, inclusive se decorrente de complicações da
gestação, sendo prioritárias as atividades e procedimentos destinados à
preservação da vida, órgãos e funções do beneficiário, incluindo eventual
necessidade de remoção, até a saída do paciente, observando-se o seguinte:
7.3.1 Quando o atendimento de emergência for efetuado no período de carência, é
limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nos moldes da cobertura
ambulatorial, não garantindo cobertura para internação;
7.3.2 Quando o atendimento de urgência for decorrente de complicações no
processo gestacional e efetuado no período de carência, é limitado a 12
(doze) horas de atendimento, nas mesmas condições estabelecidas na
cobertura ambulatorial.
8
DO REEMBOLSO
8.1
Será assegurado o reembolso, por parte da operadora, dos valores decorrentes de
atendimentos prestados em território nacional, ao beneficiário, com assistência à
saúde, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou
credenciados pela operadora, de acordo com o contido nas tabelas praticadas pela
operadora do plano, sempre que:
8.1.1 O serviço for realizado em localidade, pertencente à área de abrangência
geográfica do plano, onde não houver profissional da rede credenciada
habilitado para prestar atendimento;
8.1.2 Houver paralisação do atendimento pela rede credenciada ou interrupção do
atendimento em determinadas especialidades.
8.2
O pagamento do reembolso será efetuado de acordo com os valores da Tabela de
Referência da operadora, vigente à data do evento, no prazo máximo de trinta dias
contados da apresentação dos documentos, em via original, abaixo elencados:
8.2.1 Conta discriminativa das despesas, incluindo relação com materiais,
medicamentos e exames efetuados, com preços por unidade, juntamente
com as faturas ou notas fiscais do hospital e de fornecedores de órteses,
próteses e materiais especiais;
8.2.2 Recibos de pagamento dos honorários médicos;
8.2.3 Relatório do profissional responsável, justificando o tratamento e o tempo de
permanência do beneficiário no hospital; e
8.2.4 Laudo anatomopatológico da lesão, quando for o caso.
8.3
Para fins de reembolso, o servidor, ativo ou inativo, e o pensionista deverá
apresentar a documentação adequada no prazo máximo de doze meses, contados
da data do evento, sob pena de perder o direito ao reembolso.
9
DA REMOÇÃO
9.1
Estará garantida a remoção inter-hospitalar do paciente (do hospital de origem para
o hospital de destino), comprovadamente necessária, dentro dos limites de
abrangência geográfica do plano.
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9.2
Nos casos de urgência e de emergência, após o atendimento pelo período de 12
horas, dar-se-á a remoção inter-hospitalar da origem para o destino, em ambulância
terrestre, nos limites da área de abrangência geográfica do plano, quando
caracterizada pelo médico assistente a necessidade de internação, observando-se
as seguintes situações:
9.2.1 Na impossibilidade de remoção por risco de morte, o paciente ou
responsável e o prestador do atendimento deverão acordar quanto à
responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se
a operadora desse ônus;
9.2.2 Caberá à operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente
para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a
garantir a continuidade do atendimento;
9.2.3 A operadora deverá disponibilizar ambulância terrestre com os recursos
necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua
responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade
hospitalar que o receber;
9.2.4 Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de
termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade
diferente daquela definida no item 9.2.2, a operadora estará desobrigada do
ônus financeiro da remoção.
10
DOS TIPOS DE PLANOS E ACOMADAÇÕES
10.1 Será assegurada a internação em entidade hospitalar da rede credenciada pela
operadora contratada nas acomodações previstas no plano contratado pelo
beneficiário, a saber as listadas a seguir, independente da terminologia usada pelas
instituições hospitalares:
10.1.1 PLANO ENFERMARIA - Plano Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia,
com acomodação em enfermaria.
10.1.2 PLANO APARTAMENTO – Plano Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia,
com acomodação em apartamento individual, com banheiro privativo.
10.2 A operadora poderá ofertar planos superiores ao previsto no subitem 10.1 deste
Termo de Referência.
11
DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
11.1 O beneficiário poderá se utilizar dos médicos ou instituições relacionados na rede
de serviço da operadora, de acordo com o plano subscrito por ele, exclusivamente
para o atendimento decorrente de riscos cobertos. Ao utilizar a rede referenciada ou
contratada, o beneficiário não fará qualquer desembolso, cabendo à operadora
efetuar o pagamento diretamente ao referenciado ou contratado, em nome e por
conta do servidor ou do pensionista.
11.2 O pagamento das despesas cobertas pelo plano de saúde será efetuado pela
operadora diretamente à sua rede referenciada ou contratada, de acordo com as
guias de sinistros assinadas pelos beneficiários.
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11.3 No ato do atendimento o beneficiário deverá apresentar documento de identidade,
juntamente com o cartão da operadora do plano de saúde.
11.4 A operadora poderá exigir autorização prévia para:
a) Procedimentos médicos/serviços auxiliares:
1)
Acupuntura;
2)
Cirurgias;
3)
Diálise (peritonial);
4)
Fisioterapia;
5)
Hemodiálise;
6)
Hemoterapia;
7)
Implantes;
8)
Internações;
9)
Litotripsia;
10) Quimioterapia;
11) Radioterapia;
12) Remoções inter hospitalares com exceção para consulta e exames;
13) Transplantes de rins e córnea;
14) Home Care.
b) Exames Complementares:
1)
Angiografia;
2)
Angiografia Digital;
3)
Arteriografia;
4)
Audiometria;
5)
Cardiotocografia;
6)
Densitometria Óssea;
7)
Ecocardiográfica;
8)
Eletrocardiografia dinâmica (Holter);
9)
Eletrococleografia;
10) Endoscopias Diagnósticas (Digestivas, Ginecológicas, Respiratórias e
Urológicas);
11) Endoscopias Terapêuticas (Digestivas, Ginecológicas, Respiratórias e
Urológicas);
12) Fluoresceinografia;
13) Laparoscopia Diagnóstica e Terapêutica;
14) Medicina Nuclear;
33
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15) Neurofisiologia Clínica;
16) Neuroradiologia e Radiologia intervencionista;
17) Ressonância Nuclear Magnética;
18) Tomografia Computadorizada;
19) Vídeo-Laparoscopia;
20) Hemodinâmica (cineangiocoronariografia, cateterismo cardíaco);
21) Ultrassonografia.
11.4.1 Nos casos em que a operadora estabelecer autorização prévia, deverá ser
garantida a avaliação do atendimento pelo profissional avaliador no prazo 24
(vinte e quatro) horas, contados da data da solicitação, para a definição dos
casos de aplicação das regras de regulação, ressalvadas as hipóteses de
urgência ou de emergência, quando não caberá exigência da autorização
prévia, em face do “periculum in mora’’;
11.4.2 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, para
dirimir o conflito, será instaurada junta médica no prazo máximo de quarenta
e oito horas contadas da formalização do processo;
11.4.2.1 A junta médica será constituída por três membros, sendo o
requerente do procedimento ou membro nomeado pelo beneficiário,
um médico da operadora, e terceiro membro escolhido
consensualmente pelos dois demais profissionais;
11.4.2.2 A remuneração ficará a cargo da operadora, exceto quando o
profissional eleito pelo beneficiário não pertencer à rede da
operadora, caso em que os honorários ficarão sob responsabilidade
do próprio beneficiário.
11.5 A operadora reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços,
obedecidos os trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à
mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei n.º 9.656/1998.
11.5.1 É facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro
equivalente e mediante comunicação ao beneficiário e à ANS com 30 (trinta)
dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos
decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias em
vigor;
11.5.1.1 Na hipótese de ocorrer a substituição de entidade hospitalar por
vontade da operadora durante período de internação de
beneficiário, ser-lhe-á garantido o pagamento das despesas
relacionadas com a internação até a alta hospitalar, estabelecida
pelo médico assistente, exceto nos casos de infração às normas
sanitárias, quando a operadora providenciará, às suas expensas,
a transferência imediata para outro estabelecimento equivalente,
garantindo a continuação da assistência.
11.5.2 No caso de redimensionamento de rede hospitalar, é necessário autorização
prévia da ANS.
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11.6 Na hipótese de o beneficiário optar por acomodação hospitalar superior àquela
contratada, deverá arcar com a diferença de preço e a complementação dos
honorários médicos e hospitalares, conforme negociação direta com o médico ou
hospital.
11.7 A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita
de forma a atender às necessidades dos beneficiários, bem como aqueles com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e lactentes, e
crianças até 5 (cinco) anos de idade.
12
DA REDE CREDENCIADA
12.1 A operadora contratada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações relação
com a rede de prestadores/atendimento credenciada para o Plano de Assistência
Médico-Hospitalar, em âmbito nacional contemplando atendimento de
médicos/consultórios, laboratórios e hospitais em todas as Unidades da Federação.
12.1.1 Na relação mencionada no item anterior deve constar no mínimo 03 (três)
hospitais próprios ou credenciados/referenciados nas capitais dos Estados
da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, São Paulo, e pelo menos 01 (um) nas capitais dos demais Estados.
Ainda, deverão constar no mínimo 4 (quatro) hospitais no Distrito
Federal, sendo pelo menos (02) nas Regiões Administrativas I –
Brasília, XI – Cruzeiro, XVI – Lago Sul, XVIII – Lago Norte e/ou XXII –
Sudoeste/Octogonal, e pelo menos (02) nas demais Regiões
Administrativas do DF. Os hospitais relacionados deverão apresentar, pelo
menos, a seguinte infraestrutura:
13
a)
Pronto Socorro 24 horas;
b)
UTI;
c)
Internação com acomodação em enfermaria e/ou apartamento; e
d)
Procedimentos médicos/serviços auxiliares para cirurgias.
DO CUSTEIO
13.1 O plano de assistência à saúde objeto deste instrumento será custeado com
recursos da União, nos termos da Portaria Normativa SRH/MP n.º 5, de 11 de
outubro de 2010, a ser repassado pelo Ministério à operadora, e com a contribuição
mensal, a ser recolhida pela operadora, diretamente junto ao beneficiário titular, por
consignação em folha de pagamento, débito automático, ou boleto bancário, na
forma previamente autorizada pelo titular do plano.
14
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1 Gestão para recebimento dos créditos decorrentes do contrato.
14.1.1 Os comandos da consignação serão efetivados diretamente pela
CONTRATADA, por intermédio do SIAPENET, mediante autorização
expressa do beneficiário titular do plano de saúde, na forma estabelecida no
Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008 e Portaria Normativa 05, de 8
de outubro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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14.1.2 Na impossibilidade de realização da consignação em folha de pagamento, a
CONTRATADA enviará mensalmente aos beneficiários titulares do plano de
saúde o boleto bancário de cobrança ou efetuará o desconto por meio de
débito em conta bancária, desde que devidamente autorizado pelo titular do
plano de saúde.
14.2 Manter sistema informatizado de controle de arrecadação e de gastos.
14.3 Designar formalmente preposto junto ao Ministério das Comunicações,
responsável pelo relacionamento com representante do CONTRATANTE, durante
a execução do Contrato.
14.4 Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização do
CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente.
14.5 Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas para a contratação.
14.6 Encaminhar mensalmente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em meio
eletrônico (arquivo Excel), relação nominal dos beneficiários inscritos, contendo
pelo menos as seguintes informações: data de ingresso, situação de cadastro
(titular, dependente ou agregado), CPF, nome do beneficiário titular (quando
dependente ou agregado), tipo de parentesco com o beneficiário titular, idade,
plano optado e data de saída.
14.7 Confeccionar e remeter gratuitamente aos usuários do Plano de Assistência à
Saúde, para a residência do beneficiário titular, 1ª via da carteira de identificação
personalizada.
14.8 Confeccionar e remeter gratuitamente aos usuários do Plano de Assistência à
Saúde, para a residência do beneficiário titular, Manual de Normas e
Procedimentos, por meio magnético ou físico, no qual deverá constar a Rede
Credenciada de assistência médico-hospitalar (hospitais, centros médicos,
consultórios, clínicas, laboratórios, médicos e outros profissionais colocados à
disposição dos usuários);
14.9 Disponibilizar “disque 0800”, com atendimento 24 horas, para os esclarecimentos
que se fizerem necessários aos beneficiários.
14.10 Encaminhar ao beneficiário titular demonstrativo anual para fins de declaração de
imposto de renda de pessoa física;
14.11 Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer
da prestação dos serviços;
14.12 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto
na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a
utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou
insalubre;
14.13 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento
do contrato;
14.14 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos
quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto
inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da
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licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º
do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
15
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
15.1 Exercer a fiscalização do serviço por meio de servidores especialmente
designados.
15.2 Assegurar-se da boa prestação do serviço, verificando sempre o seu bom
desempenho.
15.3 Documentar as ocorrências havidas:
15.3.1 Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais
imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua
correção;
15.4 Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA,
inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que, ressalvados os
casos de força maior, justificados e aceitos pelo CONTRATANTE, não deve ser
interrompida.
15.5 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela
CONTRATADA.
15.6 Efetuar o repasse à CONTRATADA dos valores referentes às contribuições
mensais e co-participações que porventura vierem a ser consignadas em folha de
pagamento dos beneficiários titulares, nas condições e preços pactuados no
contrato.
16
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
16.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na
verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos
necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser
exercidos por um ou mais representantes do CONTRATANTE, especialmente
designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do
Decreto nº 2.271, de 1997.
16.2 O representante do CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o
acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
16.3 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com
base nos critérios previstos neste Termo de Referência.
16.4 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos
mencionados no art. 34 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 2008,
quando for o caso.
16.5 O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da
produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação
contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de
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alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de
1993.
16.6 A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser
verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha a
relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Termo de
Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações
técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
16.7 O representante do CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das
cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº
8.666, de 1993.
16.8 O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades
assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas,
previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em
rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de
1993.
16.9 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade
da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda
que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material
inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em coresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
17
DA VIGÊNCIA
17.1 O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, contados a
partir da data de sua assinatura, podendo, em razão de seu caráter continuado,
por interesse da Administração, ser prorrogado por meio de termo aditivo, até 60
(sessenta) meses, conforme estabelecido no inciso II do art. 57, da Lei nº 8.666/93.
17.1.1 A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
17.2 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo
aditivo.
18
DO PAGAMENTO
18.1 Os valores a serem recebidos pela operadora são compostos pelo custeio da
União e pela contribuição dos beneficiários.
18.2 O repasse à operadora do Custeio da União e das contribuições dos servidores e
pensionistas que forem consignadas em folha de pagamento, nos termos do item
14.1.1 deste Termo de Referência, ocorrerá até o quinto dia útil de cada mês,
sendo de responsabilidade da CONTRATADA estar devidamente credenciada
como consignatária junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para
recebimento dos créditos decorrentes do contrato.
19
DAS PENALIDADES
38
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19.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 8.666, de 1993 e da Lei n.º
10.520, de 2002, a empresa CONTRATADA que:
19.1.1 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em
decorrência da contratação;
19.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
19.1.3 Fraudar na execução do contrato;
19.1.4 Comportar-se de modo inidôneo;
19.1.5 Cometer fraude fiscal;
19.1.6 Não mantiver a proposta;
19.2 A empresa CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no
subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às
seguintes sanções:
a)
Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem
prejuízos significativos para o Ministério das Comunicações;
b)
Multa compensatória e moratória, na forma a seguir especificada:
b.1) Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato,
caso a CONTRATADA não cumpra com as obrigações assumidas, salvo
por
motivo de força maior que venha a ser reconhecido pela
Administração;
b.2) Em caso de atraso injustificado na prestação dos serviços de assistência,
por prazo superior a 10 (dez) dias corridos até o limite de 30 (trinta) dias
corridos, incidirá multa de mora diária de 0,07% (sete centésimo por
cento), calculada sobre o valor total do contrato;
c)
Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade
CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
d)
Impedimento de licitar e contratar com a União com consequente
descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
e)
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir ao
CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
19.3 Também fica sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei n.º 8.666/93, a
empresa CONTRATADA que:
a)
Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude
fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b)
Tenha praticado atos ilícitos visando a frustar os objetivos da licitação;
c)
Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em
virtude de atos ilícitos praticados.
39
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19.4 As multas poderão ser descontadas dos pagamentos por ventura ainda devidos à
CONTRATADA, ou recolhidas diretamente à conta corrente do Ministério das
Comunicações, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da
notificação do ato de punição, ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente,
nos termos do artigo 86 da Lei n° 8.666/93.
19.5 As penalidades aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas,
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, ficando o
total das multas limitado a 10% (dez por cento) do valor total contratado.
19.6 As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas em razão de circunstâncias
excepcionais, e as justificativas só serão aceitas quando formuladas por escrito,
fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente
do Ministério das Comunicações, desde que formuladas no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis da data em que a empresa CONTRATADA tomar ciência.
19.7 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo
administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à empresa
CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/93, e
subsidiariamente a Lei n.º 9.784, de 1999.
19.8 A autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do
infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao Ministério das
Comunicações, observando o princípio da proporcionalidade na aplicação das
sanções.
19.9 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
20
DA GARANTIA CONTRATUAL
20.1 A CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Termo de
Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do
valor executado do objeto do Contrato nos últimos 12 (doze) meses, que será
liberada de acordo com as condições previstas neste Termo de Referência,
conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as
obrigações contratuais.
20.1.1 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará
a aplicação de multa de 0,07% (sete décimos por cento) sobre o valor do
Contrato, por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
20.1.2 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a
promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento
irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da
Lei nº 8.666, de 1993;
20.2 A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger
um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
20.3 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
20.3.1
prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
40
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20.3.2
prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo
durante a execução do contrato;
20.3.3
multas moratórias
CONTRATADA; e
20.3.4
obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não
adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
e
punitivas
aplicadas
pela
Administração
à
20.4 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos
indicados no item anterior, mencionados no art. 19, XIX, b da IN SLTI/MPOG
02/2008, observada a legislação que rege a matéria.
20.5 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta
específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE;
20.6 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a
garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
20.7 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
20.8 O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a
matéria.
20.9 Será considerada extinta a garantia:
20.9.1 com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o
levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia,
acompanhada de declaração do CONTRATANTE, mediante termo
circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do
contrato;
20.9.2 no prazo de três meses após o término da vigência, caso o CONTRATANTE
não comunique a ocorrência de sinistros.
21
DA REVISÃO E DO REAJUSTE
21.1 O contrato poderá ser revisto em função da sinistralidade, caso seja ultrapassado o
percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
21.1.1 A revisão da sinistralidade de que trata o subitem anterior será realizada a
cada 12 (doze) meses;
21.1.2 O percentual de revisão será apurado pela média das sinistralidades
verificadas mensalmente, observando-se a periodicidade constante do
subitem 21.1.1;
21.1.3 Incumbirá à CONTRATADA a demonstração do cálculo da sinistralidade e
da memória de cálculo respectiva, como pré-requisito para a revisão do
preço.
21.2 Os preços inicialmente cotados poderão ser reajustados pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, observado o interregno mínimo de 1 (um)
41
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ano, para compensar as perdas decorrentes da inflação nos preços dos serviços
de saúde.
21.3 Será permitido o reajustamento de preços deste contrato observado o interregno
mínimo de 01 (um) ano a contar da data limite da apresentação da proposta ou da
concessão do último reajuste.
21.3.1 Os novos valores contratuais decorrentes dos reajustes terão suas
vigências iniciadas desde a data do termo final do interregno de 12 (doze)
meses que se inicia na data limita para apresentação da proposta.
21.3.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno de um ano será
computado do último reajuste correspondente. Entende-se como último
reajuste, a data em que iniciados seus efeitos financeiros,
independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
21.4 O prazo para a CONTRATADA solicitar o reajuste encerra-se: na data da
prorrogação contratual subsequente ao advento do termo final do prazo de doze
meses contados da data da apresentação da proposta; ou na data do
encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
21.4.1 Caso a CONTRATADA não solicite o reajuste tempestivamente, dentro do
prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste.
21.4.2 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido apurado o
índice aplicável pelo CONTRATANTE, deverá ser inserida cláusula no
termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à reajuste, a
ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de
preclusão.
21.5 Os reajustes serão formalizados por meio de apostilamento, exceto quando
coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas
por aditamento ao contrato.
22
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
22.1 É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa
jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os
requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais
cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto
pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
23
DA SUBCONTRATAÇÃO
23.1 Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
24
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
24.1 Tratam se de serviço de natureza comum porque usam especificações comuns
aplicadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto.
25
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
42
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25.1 Não caberá à operadora nenhuma responsabilidade por atos culposos, dolosos ou
acidentais que acarretem dano à saúde do servidor ou de seus dependentes,
provocados por profissionais ou instituições prestadoras de serviços médicohospitalares de livre escolha do servidor.
25.2 A contribuição mensal do usuário titular, poderá se dar mediante desconto em folha
de pagamento ou outro instrumento de cobrança, a cargo da CONTRATADA.
Neste caso, ficarão sob responsabilidade da operadora contratada as gestões
necessárias junto à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (SEGEP/MP) quanto à disponibilização de rubricas próprias
para a implementação e lançamento dos descontos em folha de pagamento.
25.3 Caberá, ainda, a operadora manter sistema informatizado de controle de
arrecadação e de gastos, fornecer identificação individual aos beneficiários e
designar uma pessoa responsável pelo relacionamento com o Ministério das
Comunicações.
25.4 A operadora não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços
eventualmente utilizados de maneira diversa do acordado.
43
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N.º 2/2016-MC
ANEXO II - DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA POR FAIXA ETÁRIA
PROCESSO N.º:
Tipo de Licitação:
Data:
Horário:
Local:
53900.068026/2015-62
MENOR PREÇO GLOBAL
1/2/2016
15:00 horas (horário de Brasília)
www.comprasnet.gov.br
TOTAL GERAL MC (SERVIDOR + PENSIONISTA)
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
TOTAL
0-18
14
8
16
15
3
1
4
15
16
2
1
1
16
15
7
6
24
3
6
1
5
6
185
0,61
19-23
5
2
15
9
12
1
3
4
11
1
1
3
12
7
1
1
12
4
5
2
6
9
1
127
0,42
24-28
4
4
63
3
2
1
3
1
4
1
3
2
1
3
3
1
2
101
0,34
29-33
1
1
9
12
117
6
9
18
2
1
2
2
5
4
6
11
7
6
5
7
10
241
0,80
34-38
8
1
22
12
77
5
5
13
29
2
1
6
8
25
5
7
46
13
16
4
11
15
1
332
1,10
39-43
11
6
44
42
47
10
19
11
66
2
2
19
19
55
12
9
76
19
39
20
21
27
2
578
1,92
44-48
2
24
9
1
73
76
58
18
19
31
130
16
7
33
38
87
27
17
179
27
2
1
41
33
18
56
2
1.025
3,40
49-53
1
34
14
130
109
82
27
28
28
211
9
11
36
42
108
24
20
274
62
2
1
74
39
24
104
2
1.496
4,97
54-58
3
24
20
1
131
100
91
34
44
23
270
19
18
50
49
136
26
33
416
35
5
2
85
32
15
139
10
1.811
6,01
> 59
15
438
158
2
1.690
1.307
555
443
440
507
3.615
282
196
438
653
1.185
479
583
5.332
522
58
11
1.320
735
342
2.885
26
24.217
80,42
TOTAL
21
559
219
4
2.134
1.686
1.105
542
570
642
4.369
336
238
588
843
1.624
588
684
6.371
695
67
15
1.592
874
450
3.251
46
30.113
%
0,07
1,86
0,73
0,01
7,09
5,60
3,67
1,80
1,89
2,13
14,51
1,12
0,79
1,95
2,80
5,39
1,95
2,27
21,16
2,31
0,22
0,05
5,29
2,90
1,49
10,80
0,15
TABELA GERAL DE VIDAS
(SERVIDORES E PENSIONISTAS)
FAIXA ETÁRIA
0-18
19-23
24-28
29-33
34-38
QUANT. ESTIMADA DE
BENEFICIÁRIOS
185
127
101
241
332
PERFIL
%
0,61
0,42
0,34
0,80
1,10
44
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SECRETARIA-EXECUTIVA
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PREGÃO
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39-43
44-48
49-53
54-58
>59
TOTAL
578
1.025
1496
1.811
24.217
30.113
1,92
3,40
4,97
6,01
80,42
100,00
45
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EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO
N.º 2/2016-MC
ANEXO III - PLANILHA DE ORÇAMENTO
PROCESSO N.º:
Tipo de Licitação:
Data:
Horário:
Local:
53900.068026/2015-62
MENOR PREÇO GLOBAL
1/2/2016
15:00 horas (horário de Brasília)
www.comprasnet.gov.br
PLANILHA DE CUSTO ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA PRESTAR SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E HOSPITALAR, FISIOTERÁPICA E PSICOLÓGICA.
PLANO ENFERMARIA
FAIXA
ETÁRIA
BENEFICIÁRIOS
PREÇO
INDIVIDUAL (R$)
VALOR TOTAL
MENSAL (R$)
PLANO APARTAMENTO
VALOR TOTAL
ANUAL (R$)
BENEFICIÁRIOS
PREÇO
INDIVIDUAL (R$)
VALOR TOTAL
MENSAL (R$)
VALOR TOTAL
ANUAL (R$)
0 à 18
185
R$
294,27
R$
54.439,95
R$
653.279,40
185
R$
360,00
R$
66.600,00
R$
799.200,00
19 à 23
127
R$
366,25
R$
46.513,75
R$
558.165,00
127
R$
448,11
R$
56.909,97
R$
682.919,64
24 à 28
101
R$
421,88
R$
42.609,88
R$
511.318,56
101
R$
516,14
R$
52.130,14
R$
625.561,68
29 à 33
241
R$
448,80
R$
108.160,80
R$
1.297.929,60
241
R$
549,10
R$
132.333,10
R$
1.587.997,20
34 à 38
332
R$
500,19
R$
166.063,08
R$
1.992.756,96
332
R$
612,00
R$
203.184,00
R$
2.438.208,00
39 à 43
578
R$
580,36
R$
335.448,08
R$
4.025.376,96
578
R$
710,09
R$
410.432,02
R$
4.925.184,24
44 à 48
1.025
R$
720,63
R$
738.645,75
R$
8.863.749,00
1.025
R$
881,72
R$
903.763,00
R$ 10.845.156,00
49 à 53
1.496
R$
819,04
R$
1.225.283,84
R$ 14.703.406,08
1.496
R$
1.002,16
R$
1.499.231,36
R$ 17.990.776,32
46
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
SECRETARIA-EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PREGÃO
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54 à 58
Acima de 59
VALOR
TOTAL
1.811
R$
1.260,31
R$
2.282.421,41
R$ 27.389.056,92
1.811
R$
1.542,02
R$
2.792.598,22
R$ 33.511.178,64
24.217
R$
1.762,54
R$ 42.683.431,18
R$ 512.201.174,16
24.217
R$
2.156,53
R$ 52.224.687,01
R$ 626.696.244,12
30.113
R$ 572.196.212,64
30.113
Acomodação Enfermaria
R$ 700.102.425,84
Acomodação em Apartamento
Valor total Mensal
R$
47.683.017,72
R$
58.341.868,82
Valor total Anual
R$
572.196.212,64
R$
700.102.425,84
OBSERVAÇÃO 1: ESTA PLANILHA É SIMPLESMENTE O MODELO PARA DEMONSTRAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS,
PORTANTO, CADA EMPRESA PODERÁ APRESENTAR A SUA PRÓPRIA PLANILHA.
OBSERVAÇÃO 2 : CABE DESTACAR QUE A TABELA ACIMA DEMONSTRA TÃO SOMENTE O PERFIL DE HOJE, O QUE NÃO
CONFIGURA, EM HIPÓTESE ALGUMA, O NÚMERO EXATO DE VIDAS QUE SE VINCULARÃO AO PLANO OFERECIDO. O NÚMERO DE
VIDAS SERÁ DEFINIDO PELO NÚMERO DE ADESÕES OPCIONAIS FEITAS PELOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, SEUS
DEPENDENTES, E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
47
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EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO
N.º 2/2016-MC
ANEXO IV - PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS
PROCESSO N.º:
Tipo de Licitação:
Data:
Horário:
Local:
53900.068026/2015-62
MENOR PREÇO GLOBAL
1/2/2016
15:00 horas (horário de Brasília)
www.comprasnet.gov.br
Proposta que faz a empresa ________________________________, inscrita no CNPJ
(MF) sob o n.º ________________ e inscrição estadual n.º ________________,
estabelecida no(a) .___________________________________ (endereço completo),
para o fornecimento de ._____________________________, conforme estabelecido no
Pregão Eletrônico n.º 2/2016-MC.
Os nossos preços ofertados na presente licitação são os constantes do quadro a
seguir:
DOS PLANOS
a) Plano Enfermaria: Plano Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia, com
acomodação em enfermaria.
(TITULARES E DEPENDENTES)
FAIXA ETÁRIA
0 a 18 anos
19 a 23 anos
24 a 28 anos
29 a 33 anos
34 a 38 anos
39 a 43 anos
44 a 48 anos
49 a 53 anos
54 a 58 anos
59 anos ou mais
QUANT. ESTIMADA
DE BENEFICIÁRIOS
185
127
101
241
332
578
1.025
1.496
1.811
24.217
Valor Total Mensal
Valor Total Anual
VALOR
UNITÁRIO (R$)
VALOR TOTAL (R$)
48
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b) Plano Apartamento: Plano Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia, com
acomodação em apartamento individual, com banheiro privativo.
(TITULARES E DEPENDENTES)
FAIXA ETÁRIA
0 a 18 anos
19 a 23 anos
24 a 28 anos
29 a 33 anos
34 a 38 anos
39 a 43 anos
44 a 48 anos
49 a 53 anos
54 a 58 anos
59 anos ou mais
QUANT. ESTIMADA
DE BENEFICIÁRIOS
185
127
101
241
332
578
1.025
1.496
1.811
24.217
Valor Total Mensal
Valor Total Anual
VALOR
UNITÁRIO (R$)
VALOR TOTAL (R$)
Valor Total Mensal (Plano Básico + Plano Especial)
Valor Total Anual (Plano Básico + Plano Especial)
_____________________________
Local e data
___________________________________________
Assinatura e carimbo (representante da empresa)
49
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EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO
N.º 2/2016-MC
ANEXO V- MINUTA DE CONTRATO
PROCESSO N.º:
Tipo de Licitação:
Data:
Horário:
Local:
53900.068026/2015-62
MENOR PREÇO GLOBAL
1/2/2016
15:00 horas (horário de Brasília)
www.comprasnet.gov.br
CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE
ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES
E
A
EMPRESA
...............................................................
A União, por intermédio do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, inscrito no CNPJ/MF
sob o n.º 00.394.437/0003-19, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco R, em
Brasília - DF, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo(a)
seu(sua) Coordenador(a)-Geral de Recursos Logísticos, Senhor(a)......................... (cargo
e nome), nomeado(a) pela Portaria nº ......, de ..... de ..................... de 20..., publicada no
DOU de ..... de ............... de ..........., inscrito(a) no CPF nº ...................., portador(a) da
Carteira
de
Identidade
nº
....................................,
doravante
denominada
CONTRATANTE, e o(a) .............................. inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº
............................, sediado(a) na ..................................., em ............................. doravante
designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) .....................,
portador(a) da Carteira de Identidade nº ................., expedida pela (o) .................., e CPF
nº ........................., tendo em vista o que consta no Processo nº 53900.068026/2015-62 e
em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998 e suas alterações, da Portaria Normativa n.º 05, de 13 de
outubro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Instrução
Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008 e suas alterações, ainda, a
Resolução Normativa 338, de 22/10/2013, e demais normas da ANS que tratam das
coberturas e regulamentações aplicáveis, inclusive pelas que as alterarem ou revogarem,
resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão nº ........../20....,
mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1
OBJETO
1.1
O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de contratação de
pessoa jurídica de direito privado para prestar serviços de assistência médica
ambulatorial e hospitalar, fisioterápica e psicológica, compreendendo partos e
tratamentos, realizados exclusivamente no país, com padrão de enfermaria, centro
de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, para
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tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de
Saúde, aos servidores ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas do
Ministério das Comunicações, com cobertura em todo o território nacional,
conforme as condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência, anexo
do Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1
O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início
na data de .........../......../........ e encerramento em .........../........./.........., podendo ser
prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde
que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes
requisitos:
2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.2. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
2.1.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a
Administração; e
2.1.4. A CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.
2.1.5. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.2. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo
aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E CARÊNCIA
3.1. Poderão se inscrever no Plano, nas seguintes categorias:
3.1.1. Na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de
cargo comissionado ou de natureza especial, bem como de emprego público
vinculado ao Ministério das Comunicações;
3.1.2. Na qualidade de dependente do servidor:
a) O cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável;
b) O companheiro ou companheira de união homoafetiva, obedecidos os
mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) A pessoa separada judicialmente ou divorciada, ou que teve a sua união
estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de
pensão alimentícia;
d) Os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez;
51
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e) Os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de
idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso
regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
f)
O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado
o disposto nas alíneas "d" e "e".
g) A existência do dependente constante nas letras "a" e "b" desobriga a
assistência à saúde do dependente constante na letra "c" do referido
subitem
3.1.3. Pensionistas do Ministério das Comunicações;
3.2. Os pensionistas, anteriormente incluídos como beneficiários dependentes, poderão
permanecer no plano de assistência à saúde, desde que façam a opção por
permanecer como beneficiário titular do plano, junto à Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações.
3.2.1. Não estará obrigado ao cumprimento de nova carência, no mesmo plano, o
pensionista que se inscrever, nessa condição, dentro de 30 (trinta) dias a
contar do cadastramento como pensionista no SIAPE.
3.3. A operadora poderá admitir a adesão de agregado sem plano de assistência à
saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e ao segundo grau de
parentesco por afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que assumam
integralmente o respectivo custeio.
3.4. É voluntária a inscrição e a exclusão de qualquer beneficiário do plano de
assistência à saúde de que trata este instrumento.
3.5. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das
Comunicações encaminhar as solicitações dos respectivos servidores ativos,
inativos e pensionistas, habilitados para a efetivação de inscrição e exclusão junto à
operadora CONTRATADA.
3.5.1. A comunicação de inscrição de beneficiário no plano de assistência à saúde
ou de sua exclusão do referido plano deverá ser feita até o dia 20 de cada
mês, para início da cobertura, ou descobertura, assistencial e contagem dos
períodos de carência, a partir do 1º dia do mês subsequente.
3.6. Os beneficiários excluídos do plano de assistência à saúde terão seus cartões de
identificação recolhidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do
Ministério das Comunicações, que os devolverá à operadora.
3.6.1. A exclusão do servidor implicará a exclusão de todos os seus dependentes;
3.6.2. A exclusão do servidor do plano de assistência à saúde suplementar se dará
pela ocorrência de evento ou ato que implique a suspensão, mesmo que
temporária, de seus vencimentos, tais como exoneração, redistribuição,
licença sem vencimento e demissão, bem como o deslocamento do servidor
para outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano, observado
o disposto no artigo 30 da Lei 9.656/98;
3.6.3. No caso de licença sem vencimentos ou afastamento legal sem
vencimentos, o servidor poderá optar por permanecer no plano de
assistência à saúde, devendo assumir integralmente, junto à operadora,
52
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durante o período da licença ou do afastamento, o respectivo custeio das
despesas, observado o disposto no artigo 183, § 3º da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, alterada pelo art. 9º da Lei 11.302, de 10 de maio de
2006;
3.6.4. Independentemente da situação prevista no item 3.6.2, a exclusão do
beneficiário titular se dará também por fraude ou inadimplência, por período
superiores a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze)
meses de vigência do contrato, desde que seja comprovadamente notificado
até o quinquagésimo dia de inadimplência.
3.7. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das
Comunicações a apresentação de documentos que comprovem o vínculo do
servidor, ativo ou inativo, e pensionista e a relação de parentesco/afinidade dos
dependentes com o servidor ativo ou inativo, quando solicitados pela operadora.
3.8. É assegurada a inclusão:
3.8.1. Do recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor ativo ou inativo, isento
do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo servidor, desde
que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou
da adoção;
3.8.2. Do filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento dos
períodos de carência já cumpridos pelo servidor, ativo ou inativo, adotante;
3.9. Os servidores ativos e os inativos do Ministério das Comunicações terão 30 (trinta)
dias, contados da data da assinatura do contrato, para formalizarem suas adesões
e dos seus dependentes, ao plano de assistência à saúde, bem como os
pensionistas, por meio de formulário próprio na forma a ser definida em contrato,
ficando isentos de carência.
3.9.1. O servidor que for nomeado ou admitido após a assinatura do contrato com
a CONTRATADA, que solicitar a sua inscrição e a de seus dependentes no
plano de assistência á saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da data do início do seu exercício, estará isento do cumprimento dos
períodos de carência;
3.9.2. A adesão fora dos prazos mencionados no item 3.9 e subitem 3.9.1, ficará
sujeita aos períodos de carência a seguir especificados:
3.9.2.1. Urgência e emergência médica: 24 horas;
3.9.2.2. Partos a termo: 300 dias a termo;
3.9.2.3. Consultas e exames: 90 dias;
3.9.2.4. Demais casos: 180 dias.
3.10. É garantida a manutenção dos exonerados no plano após a perda do vínculo com o
Órgão, durante a vigência contratual, nas condições estabelecidas na legislação em
vigor, desde que assumam integralmente o respectivo custeio, mediante pagamento
direto à operadora CONTRATADA.
3.11. As transferências de planos deverão seguir os seguintes critérios:
53
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3.11.1. Para o plano superior (acomodação em quarto privativo) fica garantida a
cobertura do padrão inferior até o cumprimento das carências do subitem
3.9.2;
3.11.2. Para o plano inferior (acomodação em enfermaria) a qualquer tempo, desde
que não tenha ocorrido nenhum ato cirúrgico que tenha demandado
internação num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da solicitação.
CLÁUSULA QUARTA – DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
4.1. A operadora cobrirá integralmente os custos relativos aos atendimentos
ambulatoriais, internações hospitalares e atendimentos obstétricos, em todas as
especialidades, previstos no Rol de Procedimentos da ANS vigente, de acordo com
a Resolução Normativa nº 338 de 22/10/2013 e posteriores alterações.
4.2. A cobertura ambulatorial compreende atendimentos realizados em consultório ou
em ambulatório, conforme abaixo listados:
4.2.1. Consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e
especializadas, inclusive obstétrica para pré-natal, em especialidades
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
4.2.2. Apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais,
incluindo consultas com fisioterapeutas e psicólogos, procedimentos
cirúrgicos ambulatoriais, solicitados e indicados pelo médico assistente,
mesmo quando realizados em ambiente hospitalar;
4.2.3. Atendimentos caracterizados como de urgência ou de emergência por
período de 12 horas, durante a carência para o plano médico hospitalar; e,
4.2.4. Remoção depois de realizados os atendimentos classificados como urgência
ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de
recursos oferecidos pela unidade para a continuidade de atenção ao
paciente ou pela necessidade de internação.
4.3. Cobertura dos seguintes procedimentos considerados especiais:
a) Hemodiálise e diálise peritonial – CAPD;
b) Quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso XI do artigo 20
desta Resolução e os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar
de uso oral;
c) Radioterapia (megavoltagem, cobaltoterapia, cesioterapia, eletroterapia, etc.);
d) Hemoterapia ambulatorial;
e) Cirurgia oftalmológica ambulatorial, assim caracterizada pela inexistência de
suporte anestésico;
f) Tratamento fisioterápico; e,
g) Tratamento fonoaudiológico;
4.4. O tratamento de transtornos psiquiátricos codificados na CID-10, de acordo com as
diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa nº 338/2013 e normas
54
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complementares, incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento
das lesões auto-infringidas, abrangerão:
4.4.1. Atendimento às emergências, assim consideradas as situações que
impliquem risco de morte ou de danos físicos para o próprio paciente ou
para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão), e/ou em risco de danos morais e patrimoniais importantes;
4.4.2. Psicoterapia de crise, entendida esta como o atendimento intensivo prestado
por um ou mais profissionais da área de saúde mental, na forma estipulada
no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS; e,
4.4.3. Tratamento básico, que é aquele prestado por médico, com número ilimitado
de consultas, cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e
demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
4.5. Os Serviços Hospitalares compreendem a cobertura dos atendimentos feitos em
unidade hospitalar, em regime de internação, inclusive dos procedimentos relativos
ao atendimento pré-natal, da assistência ao parto, e os atendimentos
caracterizados como urgência e emergência, na forma abaixo especificada:
4.5.1. Internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, em
clínicas básicas e especializadas, relacionada às especialidades
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
4.5.2. Internação hospitalar em centro de terapia intensiva, ou similar, sem
limitação de prazo, valor e quantidade, a critério do médico assistente;
4.5.3. Diária de internação hospitalar;
4.5.4. Despesa referente a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e
alimentação durante o período de internação;
4.5.5. Exames complementares indispensáveis para controle da evolução da
doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos,
anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e
radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou
ministrados durante o período de internação hospitalar;
4.5.6. Taxas, incluindo materiais utilizados durante o período de internação, e
relacionadas com o evento médico;
4.5.7. Acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante do
beneficiário menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, nas
mesmas condições da cobertura do plano, exceto no caso de internação em
UTI ou similar, quando não for possível o acompanhamento;
4.5.8. Cirurgia plástica reparadora quando efetuada para restauração das funções
em órgãos, membros e regiões e que estejam causando problemas
funcionais;
4.5.9. Cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar;
4.5.10. Órteses e próteses, registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, inerentes e ligadas diretamente ao ato cirúrgico;
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4.5.11. Procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto;
4.5.12. Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor, durante
os primeiros 30 (trinta) dias após o nascimento;
4.5.13. Cirurgia plástica reconstrutiva de mama, para o tratamento de mutilação
decorrente de utilização técnica de tratamento de câncer.
4.5.14. Transplantes listados nos Anexos da Resolução Normativa nº 338, de 21 de
outubro de 2013, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo:a)
Despesas assistenciais com doadores vivos:
a) As despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob
expensas da operadora de planos privados de assistência à saúde do
beneficiário receptor;
b) Os medicamentos utilizados durante a internação;
c) O acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório, que
compreende não só o pós-operatório imediato (primeiras 24 horas da
realização da cirurgia) e mediato (entre 24 horas e 48 horas da realização
da cirurgia), mas também o pós-operatório tardio (a partir de 48 horas da
realização da cirurgia), exceto medicamentos de manutenção; e
d) As despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na
forma de ressarcimento ao SUS;
4.5.15. Não havendo disponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos
próprios, contratados ou credenciados pela operadora, na acomodação em
que o beneficiário foi inscrito, a ele será garantido o acesso à acomodação
em nível superior ao previsto, sem ônus adicional, na rede credenciada, até
que haja disponibilidade de leito, quando será providenciada a transferência.
4.5.16. Não havendo disponibilidade de vagas nos estabelecimentos próprios,
contratados ou credenciados pela operadora, o ônus da internação em outro
hospital fora da rede de serviço é de responsabilidade da operadora.
4.5.17. É obrigatória a cobertura dos procedimentos relacionados com os agravos
ocupacionais e suas consequências, incluindo cirurgia plástica reparadora
no caso de doença ocupacional e moléstias profissionais.
4.5.18. Cirurgias plásticas reparadoras, quando necessárias à recuperação das
funções de algum órgão ou membro, alteradas em razão de acidente
pessoal ocorrido na vigência do Contrato e aquelas necessárias à correção
de lesão, decorrente de tratamento cirúrgico de neoplasia maligna, que
tenha se manifestado após a data de adesão do beneficiário e desde que
comprovadas por laudo anatomopatológico.
4.5.19. Cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim
como da remoção do paciente, comprovadamente necessários, para outro
estabelecimento hospitalar, em qualquer lugar do território nacional,
utilizando-se dos meios de controle de transporte mais convenientes;
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4.5.20. Cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados
especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência
prestada em nível de internação hospitalar:
a) Hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
b) Quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso XI do
artigo 20 da Resolução e os medicamentos para tratamento
antineoplásico domiciliar de uso oral; ( Alterado pelo RN nº 349, de 9 de
maio de 2014 )
c) Procedimentos radioterápicos previstos no Anexo I desta Resolução para
as segmentações ambulatorial e hospitalar;
d) Hemoterapia;
e) Nutrição parenteral ou enteral;
f) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos
nos Anexos da Resolução Normativa 338/2013;
g) Embolizações listadas nos Anexos desta Resolução Normativa;
h) Radiologia intervencionista;
i) Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
j) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos
desta Resolução Normativa; e
k) Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio
dos pacientes submetidos aos transplantes listados nos Anexos, exceto
fornecimento de medicação de manutenção.
4.5.21. Procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto, com a
cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do titular do
benefício, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o
parto.
CLÁUSULA QUINTA - EXCLUSÕES DE COBERTURA
5.1
As exclusões de cobertura deverão apresentar-se conforme o previsto na Lei n.º
9.656/1998, as Resoluções do CONSU, e respeitando-se as coberturas mínimas
obrigatórias previstas na citada Lei. São excluídos da cobertura do Plano, entre
outros, os eventos e despesas decorrentes de:
5.1.1
Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
5.1.2
Atendimentos prestados antes do início do período de vigência ou do
cumprimento das carências;
5.1.3
Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, inclusive órteses e
próteses para o mesmo fim;
5.1.4
Cirurgia plástica estética de qualquer natureza;
5.1.5
Inseminação artificial;
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5.1.6
Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade
estética;
5.1.7
Tratamentos em centros de Saúde Pela Água (SPAs), clínicas de repouso,
estâncias hidrominerais, casas sociais e clínicas de idosos;
5.1.8
Transplantes, à exceção de córnea, rim e medula óssea;
5.1.9
Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar isto é, aqueles
prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo
ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos antineoplásicos
orais constantes do Anexo II da Resolução Normativa 338 de 22/10/2013
e, ressalvado o disposto no artigo 13 da mesma Resolução Normativa;
5.1.10
Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
5.1.11
Fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato e
técnica cirúrgica indicada;
5.1.12
Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico e
legal, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
5.1.13
Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados
pela autoridade competente;
5.1.14
Aplicação de vacinas preventivas;
5.1.15
Necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;
5.1.16
Aparelhos ortopédicos;
5.1.17
Aluguel de equipamentos hospitalares e similares;
5.1.18
Procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da
área geográfica de abrangência do plano; e
5.1.19
Especialidades médicas não reconhecidas pelo Conselho Federal de
Medicina.
CLÁUSULA SEXTA - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
6.1. Considera-se atendimento de urgência o evento resultante de acidente pessoal ou
de complicação no processo da gestação.
6.2. Considera-se atendimento de emergência o evento que implica em risco imediato
de morte ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do
médico assistente.
6.3. É assegurado o atendimento de urgência e emergência, a partir da vigência da
adesão do beneficiário ao plano, inclusive se decorrente de complicações da
gestação, sendo prioritárias as atividades e procedimentos destinados à
preservação da vida, órgãos e funções do beneficiário, incluindo eventual
necessidade de remoção, até a saída do paciente, observando-se o seguinte:
6.3.1. Quando o atendimento de emergência for efetuado no período de carência,
é limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nos moldes da cobertura
ambulatorial, não garantindo cobertura para internação;
58
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6.3.2. Quando o atendimento de urgência for decorrente de complicações no
processo gestacional e efetuado no período de carência, é limitado a 12
(doze) horas de atendimento, nas mesmas condições estabelecidas na
cobertura ambulatorial.
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO
7.1
Será assegurado o reembolso, por parte da operadora, dos valores decorrentes de
atendimentos prestados em território nacional, ao beneficiário, com assistência à
saúde, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou
credenciados pela operadora, de acordo com o contido nas tabelas praticadas pela
operadora do plano, sempre que:
7.1.1 O serviço for realizado em localidade, pertencente à área de abrangência
geográfica do plano, onde não houver profissional da rede credenciada
habilitado para prestar atendimento;
7.1.2 Houver paralisação do atendimento pela rede credenciada ou interrupção do
atendimento em determinadas especialidades.
7.2
O pagamento do reembolso será efetuado de acordo com os valores da Tabela de
Referência da operadora, vigente à data do evento, no prazo máximo de trinta dias
contados da apresentação dos documentos, em via original, abaixo elencados:
7.2.1 Conta discriminativa das despesas, incluindo relação com materiais,
medicamentos e exames efetuados, com preços por unidade, juntamente com
as faturas ou notas fiscais do hospital e de fornecedores de órteses, próteses
e materiais especiais;
7.2.2 Recibos de pagamento dos honorários médicos;
7.2.3 Relatório do profissional responsável, justificando o tratamento e o tempo de
permanência do beneficiário no hospital; e
7.2.4 Laudo anatomopatológico da lesão, quando for o caso.
7.3
Para fins de reembolso, o servidor, ativo ou inativo, e o pensionista deverá
apresentar a documentação adequada no prazo máximo de doze meses, contados
da data do evento, sob pena de perder o direito ao reembolso..
CLÁUSULA OITAVA - REMOÇÃO
8.1. Estará garantida a remoção inter-hospitalar do paciente (do hospital de origem para
o hospital de destino), comprovadamente necessária, dentro dos limites de
abrangência geográfica do plano.
8.2. Nos casos de urgência e de emergência, após o atendimento pelo período de 12
horas, dar-se-á a remoção inter-hospitalar da origem para o destino, em ambulância
terrestre, nos limites da área de abrangência geográfica do plano, quando
caracterizada pelo médico assistente a necessidade de internação, observando-se
as seguintes situações:
8.2.1. Na impossibilidade de remoção por risco de morte, o paciente ou responsável
e o prestador do atendimento deverão acordar quanto à responsabilidade
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financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se a operadora
desse ônus;
8.2.2. Caberá à operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente
para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir
a continuidade do atendimento;
8.2.3. A operadora deverá disponibilizar ambulância terrestre com os recursos
necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua
responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade
hospitalar que o receber;
8.2.4. Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de
termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade
diferente daquela definida no item 8.2.2, a operadora estará desobrigada do
ônus financeiro da remoção.
CLÁUSULA NONA – TIPOS DE PLANO E ACOMODAÇÕES
9.1. Será assegurada a internação em entidade hospitalar da rede credenciada pela
operadora CONTRATADA nas acomodações previstas no plano contratado pelo
beneficiário, a saber as listadas a seguir, independente da terminologia usada pelas
instituições hospitalares:
9.1.1. PLANO ENFERMARIA - Plano Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia,
com acomodação em enfermaria.
9.1.2. PLANO APARTAMENTO – Plano Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia,
com acomodação em apartamento individual, com banheiro privativo.
9.2. A operadora poderá ofertar planos superiores ao previsto no subitem 9.1 deste
Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - MECANISMOS DE REGULAÇÃO
10.1. O beneficiário poderá se utilizar dos médicos ou instituições relacionados na rede
de serviço da operadora, de acordo com o plano subscrito por ele, exclusivamente
para o atendimento decorrente de riscos cobertos. Ao utilizar a rede referenciada ou
CONTRATADA, o beneficiário não fará qualquer desembolso, cabendo à operadora
efetuar o pagamento diretamente ao referenciado ou contratado, em nome e por
conta do servidor ou do pensionista.
10.2. O pagamento das despesas cobertas pelo plano de saúde será efetuado pela
operadora diretamente à sua rede referenciada ou CONTRATADA, de acordo com
as guias de sinistros assinadas pelos beneficiários.
10.3. No ato do atendimento o beneficiário deverá apresentar documento de identidade,
juntamente com o cartão da operadora do plano de saúde.
10.4. A operadora poderá exigir autorização prévia para:
a) Procedimentos médicos/serviços auxiliares:
1
Acupuntura;
2
Cirurgias;
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3
Diálise (peritonial);
4
Fisioterapia;
5
Hemodiálise;
6
Hemoterapia;
7
Implantes;
8
Internações;
9
Litotripsia;
10 Quimioterapia;
11 Radioterapia;
12 Remoções inter hospitalares com exceção para consulta e exames;
13 Transplantes de rins e córnea;
14 Home Care.
b) Exames Complementares:
1 Angiografia;
2 Angiografia Digital;
3 Arteriografia;
4 Audiometria;
5 Cardiotocografia;
6 Densitometria Óssea;
7 Ecocardiográfica;
8 Eletrocardiografia dinâmica (Holter);
9 Eletrococleografia;
10 Endoscopias Diagnósticas (Digestivas, Ginecológicas, Respiratórias e
Urológicas);
11 Endoscopias Terapêuticas (Digestivas, Ginecológicas, Respiratórias e
Urológicas);
12 Fluoresceinografia;
13 Laparoscopia Diagnóstica e Terapêutica;
14 Medicina Nuclear;
15 Neurofisiologia Clínica;
16 Neuroradiologia e Radiologia intervencionista;
17 Ressonância Nuclear Magnética;
18 Tomografia Computadorizada;
19 Vídeo-Laparoscopia;
61
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20 Hemodinâmica (cineangiocoronariografia, cateterismo cardíaco);
21 Ultrassonografia.
10.4.1. Nos casos em que a operadora estabelecer autorização prévia, deverá ser
garantida a avaliação do atendimento pelo profissional avaliador no prazo
24 (vinte e quatro) horas, contados da data da solicitação, para a definição
dos casos de aplicação das regras de regulação, ressalvadas as hipóteses
de urgência ou de emergência, quando não caberá exigência da
autorização prévia, em face do “periculum in mora’’;
10.4.2. Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, para
dirimir o conflito, será instaurada junta médica no prazo máximo de
quarenta e oito horas contadas da formalização do processo;
10.4.2.1. A junta médica será constituída por três membros, sendo o
requerente do procedimento ou membro nomeado pelo
beneficiário, um médico da operadora, e terceiro membro
escolhido consensualmente pelos dois demais profissionais;
10.4.2.2. A remuneração ficará a cargo da operadora, exceto quando o
profissional eleito pelo beneficiário não pertencer à rede da
operadora, caso em que os honorários ficarão sob
responsabilidade do próprio beneficiário.
10.5. A operadora reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços,
obedecidos os trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à
mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei n.º 9.656/1998.
10.5.1. É facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro
equivalente e mediante comunicação ao beneficiário e à ANS com 30 (trinta)
dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos
decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias em
vigor;
10.5.1.1. Na hipótese de ocorrer a substituição de entidade hospitalar por
vontade da operadora durante período de internação de
beneficiário, ser-lhe-á garantido o pagamento das despesas
relacionadas com a internação até a alta hospitalar, estabelecida
pelo médico assistente, exceto nos casos de infração às normas
sanitárias, quando a operadora providenciará, às suas expensas,
a transferência imediata para outro estabelecimento equivalente,
garantindo a continuação da assistência.
10.5.2. No caso de redimensionamento de rede hospitalar, é necessário autorização
prévia da ANS.
10.6. Na hipótese de o beneficiário optar por acomodação hospitalar superior àquela
CONTRATADA, deverá arcar com a diferença de preço e a complementação dos
honorários médicos e hospitalares, conforme negociação direta com o médico ou
hospital.
10.7. A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita
de forma a atender às necessidades dos beneficiários, bem como aqueles com
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idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e lactentes, e
crianças até 5 (cinco) anos de idade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REDE CREDENCIADA
11.1. A operadora CONTRATADA deverá apresentar ao Ministério das Comunicações
relação com a rede de prestadores/atendimento credenciada para o Plano de
Assistência Médico-Hospitalar, em âmbito nacional contemplando atendimento de
médicos/consultórios, laboratórios e hospitais em todas as Unidades da Federação.
11.1.1. Na relação mencionada no item anterior deve constar no mínimo 03 (três)
hospitais próprios ou credenciados/referenciados nas capitais dos Estados
da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, São Paulo, e pelo menos 01 (um) nas capitais dos demais Estados.
Ainda, deverão constar no mínimo 4 (quatro) hospitais no Distrito
Federal, sendo pelo menos (02) nas Regiões Administrativas I –
Brasília, XI – Cruzeiro, XVI – Lago Sul, XVIII – Lago Norte e/ou XXII –
Sudoeste/Octogonal, e pelo menos (02) nas demais Regiões
Administrativas do DF. Os hospitais relacionados deverão apresentar,
pelo menos, a seguinte infraestrutura:
a)
Pronto Socorro 24 horas;
b)
UTI;
c)
Internação com acomodação em enfermaria e/ou apartamento; e
d)
Procedimentos médicos/serviços auxiliares para cirurgias.
CLÚSULA DECIMA SEGUNDA - CUSTEIO
12.1. O plano de assistência à saúde objeto deste instrumento será custeado com
recursos da União, nos termos da Portaria Normativa SRH/MP n.º 5, de 11 de
outubro de 2010, a ser repassado pelo Ministério à operadora, e com a contribuição
mensal, a ser recolhida pela operadora, diretamente junto ao beneficiário titular, por
consignação em folha de pagamento, débito automático, ou boleto bancário, na
forma previamente autorizada pelo titular do plano.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PREÇO
13.1. O valor total estimado da contratação é de R$.......... (.....).
13.2. A contratada receberá os seguintes valores individuais por faixa-etária para os
titulares e dependentes legais:
13.2.1. Plano Básico: Plano ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com
acomodação em enfermaria.
FAIXA ETÁRIA
PREÇO INDIVIDUAL
0-18
19-23
24-28
29-33
63
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34-38
39-43
44-48
49-53
54-58
59 ou mais
13.2.2. Plano Especial: Plano ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com
acomodação em apartamento individual, com banheiro privativo.
FAIXA ETÁRIA
PREÇO INDIVIDUAL
0-18
19-23
24-28
29-33
34-38
39-43
44-48
49-53
54-58
59 ou mais
13.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas
decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos
sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de
administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto
da contratação.
13.4. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à
CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação
orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 20...., na
classificação abaixo:
Gestão/Unidade:
Fonte:
Programa de Trabalho:
Elemento de Despesa:
Nota de Empenho:
14.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender
às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada
exercício financeiro.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PAGAMENTO
15.1. Os valores a serem recebidos pela operadora são compostos pelo custeio da União
e pela contribuição dos beneficiários.
15.2. O repasse à operadora do Custeio da União e das contribuições dos servidores e
pensionistas que forem consignadas em folha de pagamento, nos termos do item
19.1.1.1 deste Contrato, ocorrerá até o quinto dia útil de cada mês, sendo de
responsabilidade da CONTRATADA estar devidamente credenciada como
consignatária junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para
recebimento dos créditos decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE
16.1. O contrato poderá ser revisto em função da sinistralidade, caso seja ultrapassado o
percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
16.1.1. A revisão da sinistralidade de que trata o subitem anterior será realizada a
cada 12 (doze) meses;
16.1.2. O percentual de revisão será apurado pela média das sinistralidades
verificadas mensalmente, observando-se a periodicidade constante do
subitem 16.1.1;
16.1.3. Incumbirá à CONTRATADA a demonstração do cálculo da sinistralidade e
da memória de cálculo respectiva, como pré-requisito para a revisão do
preço.
16.2. Os preços inicialmente cotados poderão ser reajustados pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, observado o interregno mínimo de 1 (um)
ano, para compensar as perdas decorrentes da inflação nos preços dos serviços de
saúde.
16.3. Será permitido o reajustamento de preços deste contrato observado o interregno
mínimo de 01 (um) ano a contar da data limite da apresentação da proposta ou da
concessão do último reajuste.
16.3.1 Os novos valores contratuais decorrentes dos reajustes terão suas vigências
iniciadas desde a data do termo final do interregno de 12 (doze) meses que
se inicia na data limita para apresentação da proposta.
16.3.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno de um ano será
computado do último reajuste correspondente. Entende-se como último
reajuste, a data em que iniciados seus efeitos financeiros,
independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
16.4 O prazo para a CONTRATADA solicitar o reajuste encerra-se: na data da
prorrogação contratual subsequente ao advento do termo final do prazo de doze
meses contados da data da apresentação da proposta; ou na data do encerramento
da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
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16.4.1 Caso a CONTRATADA não solicite o reajuste tempestivamente, dentro do
prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste.
16.4.2 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido apurado o
índice aplicável pelo CONTRATANTE, deverá ser inserida cláusula no
termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à reajuste, a
ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de
preclusão.
16.5 Os reajustes serão formalizados por meio de apostilamento, exceto quando
coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas
por aditamento ao contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
17.2 A CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Termo de
Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor
executado do objeto do Contrato nos últimos 12 (doze) meses, que será liberada de
acordo com as condições previstas neste Termo de Contrato, conforme disposto no
art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
17.2.1
A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará
a aplicação de multa.
17.2.2
O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza o CONTRATANTE a promover
a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5%
(cinco por cento) do valor anual do contrato a título de garantia, a serem
depositados em instituição bancária, com correção monetária, em favor do
CONTRATANTE;
17.3 A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger
um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
17.4 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
17.4.1 Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não
adimplemento das demais obrigações nele previstas;
17.4.2 Prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de culpa
ou dolo durante a execução do contrato;
17.4.3 As multas moratórias e punitivas aplicadas pelo CONTRATANTE à
CONTRATADA;
17.5 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do CONTRATANTE, sob a
forma de depósito bancário, com correção monetária.
17.6 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a
garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
17.7 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer
obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada, sob pena
de aplicação da multa prevista no subitem 20.1.1.
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17.8 O CONTRATANTE não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das
seguintes hipóteses:
17.8.1
Caso fortuito ou força maior;
17.8.2
Alteração, sem
contratuais;
17.8.3
Descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou
fatos praticados pela Administração;
prévia
anuência
da
seguradora,
das
obrigações
17.8.4 Atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
17.9 Cabe ao próprio CONTRATANTE apurar a isenção da responsabilidade prevista
nas alíneas acima, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado
pelo CONTRATANTE.
17.10 Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que
não as previstas neste item.
17.11 Será considerada extinta a garantia:
17.11.1 Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o
levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia,
acompanhada de declaração do CONTRATANTE, mediante termo
circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do
contrato;
17.11.2 No prazo de 90 (noventa) após o término da vigência, caso a
Administração não comunique a ocorrência de sinistros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
18.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na
verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos
necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser
exercidos por um ou mais representantes do CONTRATANTE, especialmente
designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do
Decreto nº 2.271, de 1997.
18.2. O representante do CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o
acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
18.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base
nos critérios previstos neste Termo de Contrato .
18.4. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos
mencionados no art. 34 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 2008,
quando for o caso.
18.5. O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da
produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação
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contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de
alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de
1993.
18.6. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser
verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha a relação
detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Termo de Contrato e
na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais
como: marca, qualidade e forma de uso.
18.7. O representante do CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das
cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666,
de 1993.
18.8. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades
assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas,
previstas neste Termo de Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em
rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
18.9. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade
da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda
que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material
inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em coresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade
com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA
CONTRATADA
19.1 São obrigações da CONTRATADA
19.1.1 Gestão para recebimento dos créditos decorrentes do contrato.
19.1.1.1 Os comandos da consignação serão efetivados diretamente pela
CONTRATADA, por intermédio do SIAPENET, mediante
autorização expressa do beneficiário titular do plano de saúde,
na forma estabelecida no Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de
2008 e Portaria Normativa 05, de 8 de outubro de 2008, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Na
impossibilidade de realização da consignação em folha de
pagamento, a CONTRATADA enviará mensalmente aos
beneficiários titulares do plano de saúde o boleto bancário de
cobrança ou efetuará o desconto por meio de débito em conta
bancária, desde que devidamente autorizado pelo titular do plano
de saúde.
19.1.2
Manter sistema informatizado de controle de arrecadação e de gastos.
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19.1.3
Designar formalmente preposto junto ao Ministério das Comunicações,
responsável pelo relacionamento com representante do CONTRATANTE,
durante a execução do Contrato.
19.1.4
Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização
do CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente.
19.1.5
Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.
19.1.6
Encaminhar mensalmente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas,
em meio eletrônico (arquivo Excel), relação nominal dos beneficiários
inscritos, contendo pelo menos as seguintes informações: data de
ingresso, situação de cadastro (titular, dependente ou agregado), CPF,
nome do beneficiário titular (quando dependente ou agregado), tipo de
parentesco com o beneficiário titular, idade, plano optado e data de saída.
19.1.7
Confeccionar e remeter gratuitamente aos usuários do Plano de
Assistência à Saúde, para a residência do beneficiário titular, 1ª via da
carteira de identificação personalizada.
19.1.8
Confeccionar e remeter gratuitamente aos usuários do Plano de
Assistência à Saúde, para a residência do beneficiário titular, Manual de
Normas e Procedimentos, por meio magnético ou físico, no qual deverá
constar a Rede Credenciada de assistência médico-hospitalar (hospitais,
centros médicos, consultórios, clínicas, laboratórios, médicos e outros
profissionais colocados à disposição dos usuários);
19.1.9
Disponibilizar “disque 0800”, com atendimento 24 horas, para os
esclarecimentos que se fizerem necessários aos beneficiários.
19.1.10 Encaminhar ao beneficiário titular demonstrativo anual para fins de
declaração de imposto de renda de pessoa física;
19.1.11 Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no
decorrer da prestação dos serviços;
19.1.12 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis
anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos;
nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em
trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
19.1.13 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do
cumprimento do contrato;
19.1.14 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento
dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o
previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos
eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
19.2 São obrigações do CONTRATANTE
19.2.1
Exercer a fiscalização do serviço por meio de servidores especialmente
designados.
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19.2.2
Assegurar-se da boa prestação do serviço, verificando sempre o seu bom
desempenho.
19.2.3
Documentar as ocorrências havidas:
19.2.3.1 Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais
imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo
para a sua correção;
19.2.4
Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA,
inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que,
ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo
CONTRATANTE, não deve ser interrompida.
19.2.5
Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados
pela CONTRATADA.
19.2.6
Efetuar o repasse à CONTRATADA dos valores referentes às
contribuições mensais e co-participações que porventura vierem a ser
consignadas em folha de pagamento dos beneficiários titulares, nas
condições e preços pactuados no contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
20.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 8.666, de 1993 e da Lei n.º
10.520, de 2002, a empresa CONTRATADA que:
20.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em
decorrência da contratação;
20.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
20.1.3. Fraudar na execução do contrato;
20.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
20.1.5. Cometer fraude fiscal;
20.1.6. Não mantiver a proposta;
20.2. A empresa CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no
subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às
seguintes sanções:
a)
Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem
prejuízos significativos para o CONTRATANTE;
b)
Multa compensatória e moratória, na forma a seguir especificada:
b.1) Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato,
caso a CONTRATADA não cumpra com as obrigações assumidas, salvo
por
motivo de força maior que venha a ser reconhecido pela
Administração;
b.2) Em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da
garantia, ainda que seja para reforço, aplicar-se-á multa de 0,07% (sete
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centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o
máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25
(vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a
promover a rescisão do contrato;
c)
Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade
CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
d)
Impedimento de licitar e contratar com a União com
descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
e)
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir ao
CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
consequente
20.3. Também fica sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei n.º 8.666/93, a
empresa CONTRATADA que:
a)
Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude
fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b)
Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c)
Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em
virtude de atos ilícitos praticados.
20.4. As multas poderão ser descontadas dos pagamentos por ventura ainda devidos à
CONTRATADA, ou recolhidas diretamente à conta corrente do Ministério das
Comunicações, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da
notificação do ato de punição, ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente,
nos termos do artigo 86 da Lei n° 8.666/93.
20.5. As penalidades aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas,
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, ficando o
total das multas limitado a 10% (dez por cento) do valor total contratado.
20.6. As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas em razão de circunstâncias
excepcionais, e as justificativas só serão aceitas quando formuladas por escrito,
fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente
do Ministério das Comunicações, desde que formuladas no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis da data em que a empresa CONTRATADA tomar ciência.
20.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo
administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA,
observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/93, e subsidiariamente a
Lei n.º 9.784, de 1999.
20.8. A autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do
infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao
CONTRATANTE, observando o princípio da proporcionalidade na aplicação das
sanções.
20.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
21.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art.
78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma
Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência,
anexo do Edital.
21.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à
CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
21.3 A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
21.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
21.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
21.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
21.4.3 Indenizações e multas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS VEDAÇÕES
22.1. É vedado à CONTRATADA:
22.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação
financeira;
22.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por
parte do CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
23.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº
8.666, de 1993.
23.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
23.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes
poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado
do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
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24.1 É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra
pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os
requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais
cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto
pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
25.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
26.1 Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições
contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas
federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº
8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais
dos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
27.1 Não caberá à operadora nenhuma responsabilidade por atos culposos, dolosos ou
acidentais que acarretem dano à saúde do servidor ou de seus dependentes,
provocados por profissionais ou instituições prestadoras de serviços médicohospitalares de livre escolha do servidor.
27.2. A contribuição mensal do usuário titular, poderá se dar mediante desconto em folha
de pagamento ou outro instrumento de cobrança, a cargo da CONTRATADA.
Neste caso, ficarão sob responsabilidade da operadora CONTRATADA as gestões
necessárias junto à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (SEGEP/MP) quanto à disponibilização de rubricas próprias
para a implementação e lançamento dos descontos em folha de pagamento.
27.3 Caberá, ainda, a operadora manter sistema informatizado de controle de
arrecadação e de gastos, fornecer identificação individual aos beneficiários e
designar uma pessoa responsável pelo relacionamento com o CONTRATANTE.
27.4 A operadora não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços
eventualmente utilizados de maneira diversa do acordado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
28.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por
extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO FORO
29.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de
Contrato será o da Seção Judiciária de Brasília-DF - Justiça Federal.
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Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas
(duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos
contraentes.
Brasília/DF,.....de.................................de 20......
Pelo CONTRATANTE
Pela CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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NOME:
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