Apostila 02 – D. Administrativo I – Princípios da Administração Pública

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Componente curricular: Direito Administrativo I
Professor: Diego Guimarães
APOSTILA 02
Princípios da administração pública
 Princípio da legalidade: a lei representa uma autolimitação imposta pelo povo às liberdades individuais. Assim, a
regularidade da atividade administrativa está condicionada à observância das normas legais, só podendo o
administrador fazer o que a lei permitir (restritividade). O gestor público está proibido de agir contra legem ou extra
legem. No direito público há uma norma geral proibitiva implícita, de modo que na ausência de previsão legal, o
comportamento administrativo será vedado. Doutrina moderna tem feito referência à necessidade de observância de
um “bloco de juridicidade” ou “bloco de legalidade”, de modo que a administração pública deverá ter uma atuação
conforme a lei e o direito (art. 2º. LPA)
 É ilegal a cobrança de multa prevista apenas em resolução sem que haja a previsão em texto de lei, pois só a lei
é meio hábil para impor sanção. Igualmente, o STF também já se pronunciou sobre a ilegalidade de sanção
instituída em portaria pelo Ibama. (2005. STJ. 2ª T. Inf. 268)
 Princípio da impessoalidade: possui duplo aspecto. De um lado, somente há um fim a ser perseguido pela
administração, sempre na busca da satisfação do interesse público. A finalidade pública afasta as práticas que
visem a interesse do agente ou de terceiros, devendo-se ater à vontade da lei. Espraia-se pelos dispositivos que
exigem concurso público, licitações etc. A teoria do órgão, através da qual a atuação do agente público é imputada
ao Estado, é expressão deste princípio. O art. 2º da LPA menciona a “objetividade no atendimento do interesse
público”. Sob outro aspecto, há a vedação expressa de que se faça vinculações entre a atividade da Administração
à pessoa dos administradores (art. 37, §1º, CF: não se pode utilizar propaganda oficial para promoção pessoal do
gestor).
 O STF deferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que
determinara anulação de concurso público para juiz do estado de Rondônia. O STF entendeu que a simples
participação dos desembargadores na comissão de concurso no qual suas assessoras eram candidatas não se
apresentaria como uma afronta ao princípio da impessoalidade e sua exigência de imparcialidade, não havendo
qualquer tipo de constrangimento aos outros candidatos. Ademais, havendo identificação dos candidatos apenas
após a correção das provas subjetivas, não pode haver presunção de má-fé. (2008. STF. Pleno. Inf. 507)
 O art. 37, caput, e seu § 1º, da CF, impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os
titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. Com base nesse entendimento, a Turma
negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Porto Alegre contra acórdão do tribunal de
justiça local que o condenara a abster-se da inclusão de determinado slogan na publicidade de seus atos,
programas, obras, serviços e campanhas. Considerou-se que a referida regra constitucional objetiva assegurar a
impessoalidade da divulgação dos atos governamentais, que devem voltar-se exclusivamente para o interesse
social, sendo incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans que caracterizem a
promoção pessoal ou de servidores públicos. Asseverou-se que a possibilidade de vinculação do conteúdo da
divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público ofende o princípio da impessoalidade e
desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando imposto na Constituição.
(2008. STF. 1ª T. Inf. 502)
- Em interessante julgamento, o STJ reconheceu que o ato do chefe do executivo que denomina prédio público em
homenagem ao seu genitor fere o princípio da impessoalidade:
 (...) 7. Assim, não há como negar que a atribuição do nome do genitor do recorrente a prédio público, em
evidente desobediência ao determinado pelo legislativo municipal, que havia anteriormente recusado projeto de lei
com o mesmo conteúdo, fere princípios constitucionais da moralidade administrativa, impessoalidade e legalidade, o
que se subsume-se ao disposto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92. (...) (RESP 200901223380, BENEDITO
GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 11/05/2010)
 Princípio da moralidade: é o dever de atuação administrativa com ética, probidade, retidão e honestidade(art.
2º, LPA). É um plus da atuação administrativa, que não se contenta, apenas, com a atuação conforme a lei, mas
também com a moral exigida, sem se aproveitar dos poderes ou facilidades que a função pública pode proporcionar.
A ação popular (art. 5º, LXXIII, CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”) é um
instrumento de democracia direta à disposição do cidadão para a fiscalização dos atos administrativos violadores do
princípio da moralidade.
 Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda,
de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.
 Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de
parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de
sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos
políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso
do reclamante — nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político — à vedação
imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. (2008. STF.
Pleno. Inf. 524)
 A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente
subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio
da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere
substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O
princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o
controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o
comportamento dos agentes e órgãos governamentais. (ADI 2.661-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/08/02)
 Princípio da publicidade: apresenta dupla dimensão. A primeira se refere à publicação oficial dos atos
administrativos, a fim de que possam produzir efeitos externos. Nas Leis 8666/93 e 8987/95 é necessária a
divulgação dos respectivos editais licitatórios em jornal de grande circulação nos casos de concorrência e tomada
de preços, concurso e leilão. Já a segundo dimensão se refere à exigência de transparência na atividade
administrativa, permitindo o controle e a fiscalização por parte dos administrados (Art. 5º, XXXIII, CF: “Todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado”).
 O princípio da publicidade administrativa, encampado no art. 37, caput, da CF, significaria o dever estatal de
divulgação de atos públicos. Destacou-se, no ponto, que a gestão da coisa pública deveria ser realizada com o
máximo de transparência, excetuadas hipóteses constitucionalmente previstas, cujo sigilo fosse imprescindível à
segurança do Estado e da sociedade (CF, art. 5º, XXXIII). Frisou-se que todos teriam direito a receber, dos órgãos
públicos, informações de interesse particular ou geral, tendo em vista a efetivação da cidadania, no que lhes
competiria acompanhar criticamente os atos de poder. Aliás, o modo público de gerir a máquina estatal seria
elemento conceitual da República. Aduziu-se que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser
realizada oficialmente (ainda que através de website), constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à
intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa
qualidade. Afirmou-se, porém, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG de cada
um, mas apenas de seu nome e matrícula funcional. (2011. STF. Pleno. Inf. 630. SS 3902)
 Princípio da eficiência: Já era previsto no direito brasileiro no Decreto-Lei 200/67 e já aparecia no art. 74, II da
Constituição Federal, como critério a ser considerado no controle externo da administração pública. Contudo, foi
introduzido como princípio da administração com a reforma administrativa (EC 19/98), refletindo a tentativa de
implantar o modelo gerencial da administração (em contraposição ao modelo patrimonialista,no qual não há
distinção do público e o privado e ao modelo burocrático ou weberiano, caracterizado por uma estrutura
organizacional e departamentalizada). A atuação administrativa deve produzir resultados satisfatórios à população
com o mínimo de gastos possível (binômio: menores custos e melhores técnicas), mediante a adoção de critérios de
racionalidade, modernidade, qualidade, celeridade e regularidade na gestão pública. Maria Sylvia ainda leciona que
a eficiência condiciona a forma de atuação do agente público, na busca da obtenção de melhores resultados.
Inúmeros instrumentos previstos na CF-88 reforçam a eficiência, v.g. a implantação de programas de modernização
(art. 37, §3º, I, in fine, CF) ou a obrigatoriedade de promoção de cursos e programas de aperfeiçoamento para os
agentes públicos (art. 39, §2º).
 Princípio da proporcionalidade e p. razoabilidade: no âmbito do direito administrativo, o princípio da
razoabilidade encontra especial aplicação no que concerne à prática de atos que impliquem restrição ou
condicionamento a direitos dos administrados ou na imposição de sanções, exigindo que a atuação administrativa
se mostre adequada, necessária e proporcional. A desproporcionalidade da medida adotada implica abuso de
poder. O art. 2º da LPA menciona “adequação entre meios e fins”. Reconhece-se a desproporcionalidade no
excesso na intensidade ou na extensão da medida restritiva ou sancionatória.
 Princípio da boa-fé: já se consolida o entendimento jurisprudencial que reconhece incidente o princípio da boa-fé
objetiva no seio da relação jurídica administrativa. Significa impor aos partícipes da relação jurídica uma atuação
que não frustre as expectativas legítimas da outra parte. No RMS 22770, o STJ reconheceu que “genérico à boa-fé
objetiva atua no Direito Administrativo em duas vias: a) da Administração em face do súdito, sob as vestes da
moralidade; b) do súdito ante a Administração, sob a forma de figuras parcelares da boa-fé objetiva. 4. Os partícipes
dos atos-procedimentos administrativos devem pautar suas atuações pelos limites do princípio-dever de
cooperação”. A violação a boa-fé objetiva pode ter o efeito de invalidar o comportamento administrativo ou propiciar
a responsabilidade civil do Estado.
 [...] 1. Pagamento de verba remuneratória por força de erro da administração não sujeita à devolução do valor
recebido ao erário. 2. "Em recentes julgados a Eg. Quinta Turma, revendo o posicionamento anterior, entendeu que
diante da presunção de boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, incabível é a restituição do pagamento
efetuado erroneamente pela Administração. Precedentes" (STJ, AgRg no Ag 722105/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp).
3. Tendo em vista que não existe nenhuma demonstração de que o servidor tenha provocado ou, por qualquer outro
modo, participado do erro da administração que ensejou o pagamento em duplicidade, há de se presumir que os
valores foram recebidos de boa-fé, restando descaracterizada a necessidade de restituição ao erário dos valores
indevidamente recebidos. 4. Apelação provida. (AC 200541000021800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO
CAMELO FERREIRA, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:08/06/2012 PAGINA:493.)
 [...] 4. Sob a ótica do Direito Administrativo, em face do princípio da boa-fé e da segurança jurídica, veda-se a
aplicação retroativa de determinada interpretação de lei pela Administração (art. 2º, § único, inciso XIII, Lei
9.784/99). [...] (AC 200538100020438, DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA,
TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:23/04/2010 PAGINA:497.)
Princípio da autotutela: é considerado poder-dever, possibilitando a administração controlar os seus próprios
atos, apreciando-os quanto ao mérito (conveniência e oportunidade, ensejando a revogação) e quanto à legalidade
(aspectos de validade do ato, ensejando anulação). Independe de provocação.
 A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF. SÚM. 346)
 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles
não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF. SÚM. 473)
 Princípio da segurança jurídica: a administração deve agir de forma a preservar a estabilidade nas relações
administração-administrado (e, servidores públicos). Tem aplicação especial na fixação de limite ao poder-dever de
autotutela, visando à proteção de atos consolidados pelo decurso do tempo. Incorporando a teoria do fato
consumado, estabelece-se um prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos administrativos ilegais que
gerem direitos a terceiros:
o Lei nº 9784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
 Princípio do devido processo legal: a doutrina e a jurisprudência recentes têm reconhecido a aplicação do
devido processo legal em sede administrativa, no sentido de que os comportamentos administrativos que afetem a
liberdade e o patrimônio dos administrados (e servidores) devem obedecer ao regramento específico previsto e,
além disto, garantir ao administrado as faculdades de manifestação, informação, de contraditório, ampla defesa, de
ver suas considerações apreciadas e de forma célere, bem como identificar a sua motivação.
 A Administração deve intimar pessoalmente o candidato quando, entre a data da homologação do resultado e a
de sua nomeação, há razoável lapso de tempo. Esse dever é-lhe imposto mesmo que o edital não trate dessa
intimação. É desarrazoada a exigência de que o candidato mantenha a leitura do diário oficial estadual por mais de
um ano, quanto mais se, onde reside, sequer há circulação desse periódico. (2010. STJ. 5ª T. Inf. 456)
 [...] II - A Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de controle do relacionamento entre
Administração e Cidadania. Seus dispositivos trouxeram para nosso Direito Administrativo, o devido processo legal.
Não é exagero dizer que a Lei 9.784/99 instaurou no Brasil, o verdadeiro Estado de Direito. III - A teor da Lei
9.784/99 (Art. 26), os atos administrativos devem ser objeto de intimação pessoal aos interessados. IV - Os atos
administrativos, envolvendo anulação, revogação, suspensão ou convalidação devem ser motivados de forma
"explícita, clara e congruente."(L. 9.784/99, Art. 50) V - A velha máxima de que a Administração pode nulificar ou
revogar seus próprios atos continua verdadeira (Art. 53). Hoje, contudo, o exercício de tais poderes pressupõe
devido processo legal administrativo, em que se observa em os princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência (L. 9784/99, Art. 2º). (MS 200300278884, HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO,
17/11/2003)
 ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTRADO - PENA DE CENSURA - NULIDADE DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Tendo
sido assegurado ao impetrante, durante toda a instrução do procedimento administrativo, o direito de produzir
provas, contraditar as provas produzidas, bem assim a apresentação de defesas oral e escrita, não há falar em
nulidade do procedimento administrativo disciplinar, por ofensa o devido processo legal administrativo. Segurança
denegada. (MS 200704000132634, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - PLENÁRIO, 06/08/2008)
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