Casos das aulas práticas 19 João e Pedro pretendem constituir uma

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Casos das aulas práticas
19
João e Pedro pretendem constituir uma sociedade por quotas para explorar um
restaurante. João pretende contribuir com as instalações do restaurante, um
prédio na baixa lisboeta, e Pedro pretende contribuir com algum dinheiro e com
o seu trabalho de cozinheiro.
A.
Poderá o trabalho de Pedro constituir uma entrada para a sociedade?
O trabalho do Pedro não pode constituir uma entrada para a sociedade. O
trabalho do Pedro é considerada uma contribuição de indústria. Artigo 202.º 1.
O trabalho do Pedro pode ser considerado uma prestação acessória (artigo
209), posteriormente à entrada.
Artigo 210
Outro exemplo de prestação acessória (SA artigo 287): serviços de consultoria
Prestações suplementares têm dinheiro artigo 210 nº 5 – não vencem juros não
são remuneradas (SA – não há nenhum artigo que o preveja, nas SA diz-se que ficam
obrigados a prestar prestações acessórias mas com carácter de prestações
suplementares)
Contrato de suprimentos, empréstimo que um sócio faz à sociedade com
carcter de permanência (mais de um ano) artigo 243
B.
A contribuição de João, o prédio, estará sujeita a algum formalismo
especial?
A contribuição do João, ou seja, um prédio é considerada uma entrada
em espécie. Para efectuar entradas em espécie é necessário realizar uma
avaliação que é efectuada pelo ROC (Revisor Oficial de Contas). O relatório de
revisão do ROC está previsto no artigo 28.º 1. e é obrigatório.
A contribuição deve ser referida no contrato, tal como está previsto na
alínea h) do ponto 1 do artigo 9º.
Para além deste relatório é necessário no contrato transmitir a
propriedade dos bens a favor da sociedade. Ou seja, o João tem que pôr o
prédio em nome da Sociedade, tendo a transmissão de imóveis ter de ser feita
por escrituras públicas – só um notário é que podia intervir agora intervem os
mesmos do contrato. (já não está em vigor).
Agora exige-se um documento escrito autenticado – termo de
autenticação, é na mesma um contrato escrito. Exemplo: Transmissão do
imóvel
Entrada em espécie – tudo o que não seja/ represente dinheiro,
numerário ou cheque – marca, imóvel, equipamento
C.
Indique quais os passos necessários para constituir a sociedade.
Passos para constituir uma sociedade:
- Pedir a autorização para o nome da sociedade. Preencher o formulário CAF
(certificado de admissibilidade de firma) e enviar ao RNCP (Registo Nacional de
Pessoas Colectivas) pedindo autorização . Ao indicar a firma o Pedro e o João têm
que indicar o tipo social (que tem de estar expresso no final do nome) e indicar o
objecto da sociedade e a sede.
artigo 10.º, artigo 200.º(especifico às sociedades por quotas)
- Elaborar projecto de estatutos, isto é, as regras que orientam o funcionamento
da sociedade que têm menção obrigatória.
artigo 9.º - menções obrigatória
artigo 199 (SQ)
272 (SA)
176 (SNC)
Mençoes facultativas – mais flexibilidade
Exemplos:
Ver apontamentos Nuno
Adiantamento de lucros - 297
Artigo 456
12/2 – deslocação de sede
- Realizar as entradas. Se for em dinheiro, abre-se uma conta em nome da
sociedade e deposita-se o dinheiro. Ponto 3 e 4 do artigo 202
Se for em espécie o procedimento na alínea 1. A lei permite o diferimento das
entradas em dinheiro.
No que toca ao Capital Social este já deve estar realizado (ou através do depósito do
dinheiro ou através de contrato). O montante mínimo de capital para constituir uma
sociedade por quotas é de 5000€, não podendo ser reduzido para menos que isso
posteriormente (artigo 201.º).
- Celebração do contrato da sociedade.
Elementos do contrato – artigo 7º
artigo 9.º página 45
a) Os nomes ou firmas de todos sócios fundadores e os outros dados de
identificação destes;
b) O tipo de sociedade;
c) A firma da sociedade;
d)
e)
f)
g)
O objecto da sociedade;
A sede da sociedade;
O capital social;
A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os
pagamentos efectuados por conta de cada quota;
h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e
a especificação dos respectivos valores;
i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil…
Conteúdo do contrato: (artigo 199.º)
a) O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular,
b) O montante de entradas efectuadas por cada sócio no contrato e o
montante de entradas diferidas;
- Registo comercial, inscreve-se a sociedade. Constituição da sociedade, até
ao registo não há sociedade, só a partir deste momento tem personalidade
jurídica.
Artigo 5º
- Comunicação às autoridades laborais (SS). A comunicação às autoridades
sociais e fiscais foram feitas no registo.
Existem dois momentos fundamentais na constituição de sociedades:
- Momento da celebração do contrato; (artigo 7.º)
- Registo da constituição da sociedade na conservatória, a
sociedade só está constituída quando há este registo; (artigo 18.º)
No entanto entre os dois momentos há algumas formalidades que é
preciso cumprir:
- Obtenção do certificado de admissibilidade da firma (requisitos
da firma, artigo 10.º, artigo 200.º(especifico às sociedades por quotas). Para a
realização deste passo os interessados (o João e o Pedro) dirigem-se ao RNPC
(Registo Nacional de Pessoas Colectivas) e pedem autorização para usar determinado
nome. Este registo controla se existem sociedades com nome igual ou não, para evitar
confusões, e controla se a composição do nome respeita as composições legais:
nomeadamente o nome não pode indiciar actividades diferentes da actividade da
empresa, tendo de existir correspondência entre o nome da sociedade e a respectiva
actividade.
Características da sociedade por quotas (artigo 197.º)
1. O capital está dividido em quotas;
2. Os sócios são obrigados a outras prestações quando a lei ou contrato,
autorizado por lei ou contrato, autorizado por lei, assim o estabeleçam.
3. Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da
sociedade, salvo o disposto no artigo 198.
Conteúdo do contrato: (artigo 199.º)
c) O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular,
d) O montante de entradas efectuadas por cada sócio no contrato e o
montante de entradas diferidas;
Elementos do contrato – artigo 9.º página 45
j) Os nomes ou firmas de todos sócios fundadores e os outros dados de
identificação destes;
k) O tipo de sociedade;
l) A firma da sociedade;
m) O objecto da sociedade;
n) A sede da sociedade;
o) O capital social;
p) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os
pagamentos efectuados por conta de cada quota;
q) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e
a especificação dos respectivos valores;
r) Quando o exercício anual for diferente do ano civil…
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Ana, Bernardo e Carlos, jovens praticantes de desportos náuticos, pretendem
promover a constituição de uma sociedade anónima destinada à oferta de bens
e serviços relacionados com aqueles desportos. No projecto que delinearam, em
face dos escassos recursos financeiros de que dispõem, pretendem associar a
si algumas pessoas dispostas a financiá-los. Alguns destes financiadores
fizeram depender a sua participação da intervenção de Ana, Bernardo e Carlos
na gestão e nas actividades da sociedade.
A. Diga (i) quais os requisitos mínimos que Ana, Bernardo e Carlos deverão
reunir para constituir a sociedade, e (ii) quais os passos necessários a
essa constituição.
Requisitos (i):
Conteúdo obrigatório do contrato: artigo 272.º
Número de accionistas: artigo 273.º
- número mínimo de sócios 5 – para constituírem a sociedade a
Ana, o Bernardo e Carlos têm que arranjar pelo menos mais dois
sócios.
- Valor mínimo de emissão das acções não deve ser inferior a 1
cêntimo (276.º).
- Montante mínimo de capital 50.000€ (276.º).
Constituição (ii):
Artigo 279.º (check)
Subscrição publica
Artigo 281 7 b)
B.
Como poderão os promotores (Ana, Bernardo e Carlos) garantir aos
investidores o cumprimento da condição por estes exigida para
participarem no projecto?
Assegurar que fazem parte dos órgãos de administração
Artigo 281 7 b) – onde nomeio os orgãos sociais
Não os posso nomear para sempre artigo 391.3 (máximo de 4 anos)
Posso pôr nos estatutos que durante os primeiros 4 anos e seguintes a Ana o
Bernardo e o Carlos são reeleitos? NÃO, artigo 391,2 – “não pode ser atribuído a certas
categorias de acções o direito de designação de administradores.
Acordo parassocial – artigo 17 – contrato entre sócios mais vocacionado para regular o
relacionamento dos sócios. Os sócios podem fazer um contrato que dizem que a Ana, o
Bernardo e o Carlos podem ser reeleitos indefinitivamente. Já não é direito comercial
mas privado entre os sócios.
Outro género de matérias reguladas nos acordos parassociais: exemplo, Ana Bernardo
e o Carlos mais sócios financeiros (investidores) no acordo dizem que quando um dos 3
deixarem de participar na sociedade os sócios financeiros tem uma put option, ou seja,
tem o direito de vender a sua participação e a Ana o Bernardo e o Carlos são obrigados
a comprar essa participação. Também é possível call option, a Ana o Bernardo e o
Carlos podem exercer o direito de compra da participação do investidor que deixou de
investir.
Sócio maioritário e sócio minoritário – drag along – quando o maioritário vende os
seus 60% pode ser obrigado a vender os outros 40%
Tag along – direito a favor do minoritário – se o maioritário quiser vender os 60% o
minoritário quer-se colar à venda – o maioritário tem de vender os 100.
Basta que um deles queira para que seja necessário que o outro faça.
21
António pretende constituir uma sociedade por quotas e quer obter uma
resposta para as seguintes questões:
A. (i) Os sócios podem ser responsabilizados por dívidas da sociedade? (ii)
Se sim, em que condições? (iii) E se fosse uma sociedade anónima?
Conforme o disposto no artigo 197º.,3, numa sociedade por quotas a
responsabilidade é limitada ao património social da empresa. No entanto, é possível
que um ou mais sócios respondam pelas dividas da empresa até determinado
montante (a responsabilidade não deixa de ser limitada). Esta situação deve ser
prevista no contrato, de acordo com o artigo 198º..
Pode ser subsidiária (depois da sociedade já não conseguir pagar) ou solidária
(ao lado da sociedade). No entanto é sempre limitada, ou seja, até determinado
montante.
Numa sociedade anónima, cada sócio limita a sua responsabilidade ao número
de acções que subscreveu (artigo 271.º)
B.
Os sócios podem ser obrigados a prestar suprimentos à sociedade?
(duração superior a um ano, carácter permanência)
Os suprimentos estão regulados no artigo 243 e 244.
Existe uma obrigação de prestar suprimentos quando estiver regulado no
contrato/ estatutos. Disposto no artigo 209. A ultima frase do ponto 1 do artigo
209 remete para o artigo 243 e seguintes.
A obrigação de realização de suprimentos pode ser deliberada em AG. Dois
votam a favor um contra. O que votou contra não é obrigado a pagar porque não
consentiu. Ponto 2 do artigo 244.
O sócio pode chegar à sociedade e diz que faz um suprimento de X (artigo 244 3 )
Os sócios apenas são obrigados a outras prestações quando a lei ou o contrato
assim o estabeleçam – artigo 197º, 2. Se o contrato estabelecer prestações
acessórias, elas devem respeitar os artigos 209.º e o capítulo IV, contrato de
suprimentos (artigos 243.º e 244.º). Ou seja: os sócios apenas são obrigados a
prestar suprimentos se tal estiver definido nos estatutos da sociedade. Outra
situação: se em assembleia geral a sociedade deliberar suprimentos e um dos sócios
votar contra, ele só é obrigado a fazê-lo se houver qualquer cláusula nos estatutos –
caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 86.º,2.
Se não houver nem estatutos nem deliberação da assembleia geral, o sócio
pode mas não é obrigado a prestar suprimentos (244.º,3),
No incumprimento da realização de suprimentos, a qualidade de sócio não é
afectada (o sócio não pode ser excluído), desde que o contrário não esteja previsto
nos estatutos: artigos 209.º4,4 e 287.º,4.
C.
As contas da sociedade têm de ser objecto de revisão legal por um
revisor oficial de contas?
Não, excepto:
1) Artigo 262.º,2: as sociedades que não tiverem concelho fiscal devem
designar um POC para proceder à revisão legal se forem
ultrapassados dois dois três limites: total do balanço – 1.500.000€;
total das vendas liquidas – 3.000.000€; número de trabalhadores
empregados em média durante o exercício – 50.
2) SGPS que se constituem sob a forma de SQ são obrigadas a ter
sempre um ROC (porque o património da SGPS é constituído por
participações sociais e tem de haver alguém que investigue o valor
real dessas participações).
Decreto-lei das SGPS: 495/88 de 30 de Dezembro
D.
Quais os procedimentos a observar para a alteração dos estatutos?
Alteração de estatutos (acrescentar ou retirar): sempre que a alteração afecte
uma menção obrigatória – art 9º (geral), artigo 199 (SQ), artigo 272 (SA); se for
facultativa – art 456.º.
Outras questões: aprovação das contas anuais, distribuição de lucros,
nomeação de órgãos de gestão,… - não há alteração de cláusulas de estatutos.
Procedimentos para alteração de estatutos:
Artigo 85.º: alteração (geral) de estatutos quem tem competência para alterar
os estatutos são os sócios (foram eles que os escreveram) (ou seja, a assembleia
geral)
Para as sociedades por quotas, aplica-se o artigo 265.º: quem tem
competência para alterar os estatutos são os sócios (foram eles que os
escreveram) (ou seja, a assembleia geral). A AG deve ser convocada de acordo com
o artigo 248.º,3 (SQ) – qualquer gerente pode convocar uma AG. A antecedência
mínima é de 15 dias, os sócios são convocados via correio registado. Uma das
menções obrigatórias dos estatutos é a identificação dos sócios e o valor da sua
participação na sociedade – assim sendo, não pode haver transmissão de participação
sem que a sociedade saiba, como acontece nas SA.
Convocação da alteração de estatutos em sociedades anónimas – artigo
377.º (1,2,4), convocatória com antecedência de 1 mês, ou 21 dias caso do ponto 4 no
artigo 277, quando as acçoes são nominativas (tem o nome do accionista) outra opção
é serem ao portador). feita por anuncio no site do Ministério das Finanças (não se
pode convocar directamente os sócios porque não se sabe quem são.)
Assembleia Geral – artigo 265 – nas SQ ¾ do órgão social, na lei está expresso o
órgão deliberativo, mas preciso de pelo menos um quórum constitutivo de ¾.
Quórum constitutivo (sócios presentes)
Quórum deliberativo (votos a favor)
Artigo 383, n 2 nas SA –
Artigo 366 n 3 quórum constitutivo (sócios presentes)– 1/3 capital social,
quórum deliberativo ( maioria de 2/3 do capital social)
Excepções à competência da AG para alterar estatutos (artigo 246.º/1/h – SQ; artigo
273.º/2 – SA) – Competência do órgão de administração:
- Para alterar a sede (dentro do território nacional) é competente o órgão
administrativo (não é necessário AG) de acordo com o art.º 12.
SA alteração do Capital Social – conselho de administração – artigo 456.º
Nestes dois casos nunca se tira a competência aos sócios (competência
conjunta).
Artigo 261- delibera a gerência por maioria SQ
Artigo 410 - SA
- Art 140.º
- Aumento de capital: altera-se uma menção obrigatória do contrato. Se houver
entradas em espécie imóveis, não basta uma deliberação da AG, é necessário
escritura pública.
….
22
Uma sociedade anónima, recentemente constituída para desenvolver projectos
relacionados com energias renováveis, pretende reforçar os fundos à sua
disposição por forma a permitir-lhe efectuar um ambicioso projecto de
investimentos nas áreas atrás mencionadas.
Identifique (i) as soluções à disposição da empresa para essa finalidade, (ii)
quais os procedimentos a observar, e (iii) quais os órgãos competentes para a
sua adopção.
Soluções
Procedimentos
Orgãos
Rubrica
Complementares
Emissão
de
obrigações
Passivo
Aumento
de Alteração de CS, seja Assembleia-Geral – Capital Próprio
Capital Social aumento, ou diminuição, mas nas SA, de
implica alteração de
estatutos – é deliberação
especial da AG. Exigese
uma
maioria
qualificada
de
2/3
estando presentes 1/3
dos sócios ou, em 2ª
reunião, maioria simples
se estiverem presente
metade dos sócios (SA).
SQ ¾ dos sócios.
Através de terceiros
Empréstimo
bancário
Suprimentos
empréstimos
–
de
sócios com carácter
de
permanência
forma excepcional
e se estiver previsto
nos estatutos, pode
ser o Conselho de
Administração.
Conselho
de
Administração (SA)
ou Gerência (SQ) é
o órgão competente
para
efectuar
empréstimos
bancários (orgao de
administração – a
não ser que esteja
previsto
nos
estatutos que seja
a
AG
a
responsável.
Artigos do CSC
Art. 348.º: apenas estão
reguladas para SA,
apesar
de
também
serem possíveis para a
SQ.
Art
456.º
Capital,
deliberação
dos
Accionistas
Passivo
Passivo (não
corrente)
Artº. 244 (e 209.º)
Art.º 287.º ??
(prazo de reembolso
superior a um ano)
Prestações
suplementares
Capital Próprio
O que distingue prestações suplementares de suprimentos é a forma de
reembolso. As prestações suplementares só podem ser reembolsadas quando os CP
forem inferiores à soma do CS mais reserva legal (artigo 213). Pelo contrário, os
suprimentos podem ser reembolsados independentemente da situação líquida da
sociedade. (daí o facto das prestações suplementares integrarem o CP)
Reserva legal 295-6 (SA), 218 (SQ), sendo que o 218 manda aplicar SA. A
reserva legal constitui-se pondo de parte 5% anualmente dos lucros, até chegar
a 20% dos do capital social. O artigo 218-2, diz que a reserva legal tem de ter um
mínimo de 2500€ numa sociedade por quotas, o que corresponde a 50% do
capital mínimo e não a 25%. Isto não existe para SA.
Se os capitais sociais artigo 35 – ver NUNO
Artigo 523 sanções caso não avisem os sócios da situação da empresa.
Caso os sócios não queiram tomar nenhuma medida não podem ser
obrigados por lei mas é provável que fique muito complicado o financiamento
dos sócios.
Aumento de Capital Social
Órgão competente: Assembleia Geral. O capital social é uma menção que têm que
estar nos estatutos (artigo 9.º/1 f). Uma alteração de capital social implica uma
alteração nos estatutos não sendo uma deliberação normal da AG. ( não se exige
maioria normal de aprovação de contas, distribuição de estatutos…)
Nas SA, o Conselho de Administração pode de forma
excepcional e se estiver previsto os estatutos, deliberar aumento de capital social
(sujeito ao artigo 456/ 1 e 2). Só pode ser em dinheiro, tem de ser definido prazo
máximo (5 anos) e montante do aumento.
Nas SQ no artigo 246.º Competências dos sócios 1. H) está
prevista a alteração do contrato da sociedade.
Procedimentos: Para alteração de estatutos é necessária maioria qualificada de 2/3
nas SA estando representado 1/3 do CS, ou maioria simples numa segunda volta
estando representado metade do capital.
Sociedades Anónimas
Convocação e forma de realização da assembleia – artigo 377.º
Quórum – artigo 383.º (SA) – Quórum Constitutivo
2. Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação,
sobre a alteração do contrato da sociedade, devem estar presentes ou representados
accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a um terço do
capital social.
3. Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o
número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
Maioria – artigo 386.º (SA) – Quórum Deliberativo
3. A deliberação sobre alguns dos assuntos referidos no número 2 do artigo
383.º (onde se inclui alterações no contrato) deve ser aprovada por dois terços dos
votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação.
4. Se na assembleia reunida em segunda convocação estiverem representados
accionistas detentores de pelo menos metade do capital social a deliberação sobre
alguns assuntos do nº 2. Do artigo 383 pode ser tomada pela maioria dos votos
emitidos.
Sociedades por Quotas
Assembleias gerais – artigo 248.º
1. Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto
sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não
estiver especificadamente regulado para aquelas.
Artigo 265 Quorum deliberativo e constitutivo – ¾
Aumentos de capital social – entrada de dinheiro ou espécies, incorporação de
reservas, transformação de divida em capital, obrigações convertíveis em
acções.
Empréstimos bancários
Órgão competente: Conselho de administração
Procedimentos: Deliberação do conselho de administração artigo 410 – reunião e
deliberação do concelho. O que não estiver regulado nas sociedades anónimas não
vamos buscar às sociedades por quotas!
VER!!!
SQ - Artigo 259 –
SA - Artigo 405 – Conselho de administração gere as actividades da empresa
Emissão de obrigações
Órgão competente: Assembleia Geral
artigo 350
1. A emissão de obrigações deve ser deliberada pelos accionistas, salvo se o
contrato de sociedade autorizar ela seja deliberada pelo conselho de
administração.
Procedimentos: artigo 377 – convocatória da AG; quórum constitutivo e
deliberativo.
Artigo 383. 1 – quórum constitutivo – qualquer que seja o número de accionistas
presentes ou representados.
Artigo 386.1 – quórum deliberativo – maioria dos votos
As obrigações podem ser convertidas em capital social – artigo 365 – obrigações
convertíveis em acções.
Suprimentos (é uma prestação acessória)
Órgão competente: Assembleia Geral (a não ser que esteja previsto nos estatutos
que seja o conselho de administração)
artigo 287 – 243 e seguintes
Procedimentos: Caso não esteja previsto nos estatutos em AG Os sócios que
votarem a favor dos suprimentos tem que efectuar o pagamento.
Caso seja facultativo (sócio chega e diz quero fazer um empréstimo de x) não é
necessário deliberação.
Os suprimentos passam a ser capital social por entrada em espécie deixa de
representar dinheiro e passa a representar crédito.
Se passar para prestações suplementares deixa de vencer juro e as prestações
suplementares têm que ter dinheiro em contrapartida o que já não se pode
verificar. Logo não é possível fazer conversão directa.!
Prestações suplementares
Órgão competente: A ()
Procedimentos: artigo 377
artigo 377 – convocatória da AG; quórum constitutivo e deliberativo.
Artigo 383. 1 – quórum constitutivo – qualquer que seja o número de accionistas
presentes ou representados.
Artigo 386.1 – quórum deliberativo – maioria dos votos
Tanto prestação suplementar como suprimentos são créditos de sócios, qual a
diferença entre eles?
Prestação suplementar não vence juros e só é reembolsada dependendo da situação
liquida da sociedade (artigo 213.1 – a situação liquida não pode ficar inferior à soma
do capital social e da reserva legal)
23
Os suprimentos:
A.
Só podem ser prestados nas sociedades anónimas;
A afirmação a) é falsa. Um contrato de suprimento é uma modalidade de
prestações acessórias, que se aplica tanto às sociedades por quotas como às
anónimas.
B.
Constituem financiamentos de quaisquer credores da sociedade;
A afirmação b) é falsa. Artigo 243º/1: quem presta à sociedade são os sócios e
não qualquer credor. É um empréstimo com carácter de permanência (geralmente
superior a um ano).
C.
São financiamentos de sócios, com carácter de permanência;
A afirmação é verdadeira.
D.
São todos e quaisquer empréstimos de sócios à sociedade.
A afirmação d) é falsa. Não são todos e quaisquer empréstimos: têm de ter um
carácter de permanência (superior a um ano). Por outro lado, pode não ser um
empréstimo: prevê-se também o reembolso de um crédito (p.e. distribuição de lucros)
ou uma divida da sociedade que reverte a favor do sócio. O suprimento pode ser
restituído no prazo e nas condições determinadas aquando da constituição do mesmo.
26
O direito de preferência dos accionistas num aumento do capital social por
entradas em dinheiro:
A.
B.
C.
D.
Pode ser convencionado;
Existe independentemente de acordo;
É incompatível com a natureza jurídica da sociedade;
Só se aplica quando estiver previsto nos estatutos.
Alínea correcta b) – Existe independentemente do acordo.
O direito de preferência dos accionistas é um direito legal, não precisa de estar nos
estatutos para existir – artigo 458.1 para as SA. Seria o 266 para SQ.
Artigos que convencionam o direito de preferências dos sócios: 458.º(SA), 266.º/4
(SQ).
Para evitar que haja um sócio que subscreva todo o aumento de CS, dá-se o direito de
preferência aos sócios que existam na altura para que não percam posição
proporcional que têm no capital. (existe independente de acordo, não é preciso que
esteja previsto nos estatutos.
Artigo 460.º/2 diz que o direito de preferência dos sócios pode ser suprimido, em AG,
mas deve corresponder ao interesse justificável da sociedade.
O sócio pode vender as suas acções a um outro sócio, cedendo o seu direito de
preferência. Perde peso relativo, mas ganha contrapartida monetária. (artigo 458.3)
Pode ser incompatível numa fusão em que uma sociedade incorpora outra, o aumento
de capital, que deve ser parte em dinheiro e outra em espécie, não faz sentido dizer
que um dos sócios têm preferência de capital.
24
Aprecie a validade das seguintes normas inseridas nos estatutos de uma
sociedade por quotas:
A. “A transmissão de quotas, a título gratuito ou oneroso, entre vivos ou por
sucessão, está sempre sujeita a consentimento da sociedade.”
A norma é válida.
Se não houver cláusulas contratuais, aplica-se o disposto nos artigos 225.º-228.º.
- Entre vivos – artigo 228.º/2: A cessão de quotas não produz efeitos para com
a sociedade enquanto não for consentida, excepto se acontecer entre cônjuges,
ascendentes e descendentes ou entre sócios. Ou seja é sempre necessário o
consentimento da sociedade a não ser nestes 4 casos.
Excepções:
Se quiser afastar deste regime regra utilizo o artigo 229.º3- que nos diz que quero o
consentimento também nestas 4 excepções.
Art. 229.º/3 – Cláusulas Contratuais: O contrato de sociedade pode exigir o
consentimento desta para todas ou algumas das cessões referidas no artigo 228.º/2,
parte final (cessão entre cônjuges, entre ascendentes ou descendentes ou entre
sócios.
Art. 229.º/2 – Cláusulas Contratuais: O contrato da sociedade também pode dispensar
o consentimento dos sócios.
Art. 229.º/1 – Cláusulas Contratuais: Não se pode transmitir a quota (com ou sem
constimento).
- Por sucessão – artigo 225.º/1: O contrato de sociedade pode estabelecer que,
falecendo um sócio a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido,
bem como pode condicionar a transmissão a certos requisitos, neste caso o
consentimento da sociedade, mas sempre com observância do disposto nos
números seguintes.
B.
“Os sócios têm direito à distribuição de, pelo menos, 25% dos lucros do
exercício que sejam distribuíveis.”
A norma é válida.
Artigo 217.º/1: Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por
maioria de ¾ dos votos correspondentes do ao CS em AG para o efeito convocada,
não pode deixar de ser distribuída aos sócios metade do lucro do exercício que nos
termos desta lei seja distribuível.
Se existir maioria de ¾ pode-se distribuir um valor diferente (tanto 30% como 80%).
Alguns autores defendem que nos estatutos só se pode pôr por exemplo que os sócios
tem direito à distribuição de 60% e não reduzir o direito mínimo.
O artigo 294 diz respeito às SA.
Lucro exercício diferente de Lucro distribuível
Lucro exercício = rendimentos – gastos
Artigo 32º - Limite da distribuição de bens aos sócios:
- artigo 32.º/1:
Capital próprio >= Capital social + Reservas (lei ou contrato/ estatutárias)
Artigo 33º - Lucros e reservas não distribuiveis:
- artigo 33.º/1: Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício que
sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou constituir
reservas (5% do lucro do exercício até ser 20% do CS) impostas pela lei ou pelo
contrato da sociedade.
- artigo 33.º/2: Despesas de constituição e I+D
25
Aprecie a validade das seguintes normas inseridas nos estatutos de uma
sociedade anónima:
A. “A transmissão de acções, a título gratuito ou oneroso, entre vivos ou por
sucessão, é proibida.”
Artigo 328.º/1: O contrato de sociedade não pode excluir a transmissibilidade de
acções nem limitá-la além do que a lei determinar.
O que eu podia fazer nas SQ pelo 229.º/1 não posso fazer nas SA pelo 328./1. (Mais
uma vez diferença entre uma sociedade de capitais de cunho pessoal vs sociedade de
capitais pura.
Artigo 328.º/2: Tudo o que caiba fora das hipóteses previstas nestes artigos não pode
ser estipulado no contrato da sociedade.
Assim, esta norma não seria válida.
B.
“Os accionistas não gozam de direito de preferência na subscrição dos
aumentos de capital a realizar.”
Inválida para os aumentos de capital em dinheiro e válida para os aumentos de capital
em espécie.
Artigo 458.º: Direito de preferência num aumento de capital social por entrada de
dinheiro. É um artigo imperativo, não é optativo.
Artigo 460.º: Limitação ou supressão do direito de preferência só pode ser feito pela
AG e não nos estatutos.
Nos aumentos de CS em dinheiro, a norma não é válida (uma vez que a lei, artigo.
458.º, o estabelece). Nos aumentos em espécie, não existe um artigo a estipular o
direito de preferência – logo, a clausula seria possível mas não faria sentido, porque
estava a proibir algo que não é obrigatório.
Artigo 456.º: “ o contrato de sociedade PODE”, ou seja, se o contrato não previr essa
opção, ela não é obrigatória. Este artigo é optativo, por isso é necessária uma cláusula
estatuária que repita a lei. Tal não acontece com o artigo 458.º.
27
A transmissão das acções da sociedade “ABC – Centro de Explicações, S.A.”,
está limitada pela seguinte cláusula estatutária: “As acções da sociedade
apenas podem ser transmitidas para professores licenciados de nacionalidade
portuguesa.”
Juan, professor de espanhol, não licenciado, que pretende adquirir acções da
sociedade, entende que a citada cláusula é nula por ser discriminatória.
Comente.
Requisitos objectivos vs subjectivos
Requisitos objectivos: dizem respeito às próprias acções (ao bem que está a ser
transaccionado)
Requisitos subjectivos: dizem respeito ao accionista, à pessoa que detém as acções.
Como determinar o interesse social? Ver qual o objecto social, a sua actividade e os
interesses de todos os sócios e de todos os terceiros que se relacionam com a
sociedade (stakeholders).
Artigo 328.º - Limites à transmissão de acções: O contrato de sociedade não pode
excluir a transmissibilidade de acções nem limitá-la além do que a lei permitir.
Artigo 328.º/2/c): Subordinar a transmissão (…) à existência de determinados
requisitos, subjectivos ou objectivos, que estejam de acordo com o interesse social.
Ser licenciado é um requisito subjectivo que tem interesse social, por isso está de
acordo com a lei.
No que diz respeito a ser português, Juan poderia argumentar estar a ser discriminado
em relação aos licenciados que são portugueses (estaria a ser violado o direito à
igualdade).
Ressalva: este principio de igualdade aplica-se à relação entre o Estado e os
Particulares (é constitucional).
Não há violação a este principio se estivermos a analisar relações pessoais, por
exemplo: no contrato de arrendamento o arrendatário pode estipular que só quer
raparigas porque são mais organizadas e arrumadas. Não é ilegal fazer-se isso, o
direito à igualdade não é violado.
Juan só poderia conseguir a anulação da cláusula de conseguisse provar que não
havia interesse social para a firma em não contratar estrangeiros.
28
João, titular de uma quota da sociedade “Bom Ar – Montagem e Comercialização
de Ar Condicionados, Lda.”, pretende ceder a sua quota na sociedade ao seu
primo Pedro. Imagine que os estatutos da sociedade contêm a seguinte
cláusula: “A cessão de quotas é proibida.” Poderá João ceder a sua quota?
Artigo 229.º/1: a transmissão de quotas poderá ser proibida, mas não durante mais de
dez anos.
O João só poderá ceder a sua quota (ou simplesmente sair da sociedade) se já
fizer parte da sociedade há mais de dez anos.
A exoneração é outro modo de sair da sociedade.
Se não houvesse uma clausula estatutária utilizávamos o artigo 228.º, O João
necessitaria do consentimento da sociedade, pois a transmissão entre primos não está
nas excepções para o qual esta é livre.
29
A gerência da sociedade “XPTO, Lda.”, pretende vender o prédio onde está
instalada a sua sede. Poderá fazê-lo?
Artigo 259.º - competência da gerência: Os gerentes devem praticar os actos que
forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito
pelas deliberações dos sócios.
Artigo 246.º/2/c - competência dos sócios: Se o contrato social não dispuser
diversamente, compete também aos sócios deliberar sobre:
c) a alienação ou oneração de bens imóveis.
A gerência só pode vender o prédio se nos estatutos disser que a alienação de
imóveis é competência da gerência, caso contrário a competência é dos sócios.
- Posso vender o prédio e depois arrendar nesse caso não era necessário mudar a
sede.
30
Manuel, titular de 20% das acções representativas do capital social da sociedade
“Olá, S.A.”, está indignado porque os estatutos desta sociedade não lhe
permitem votar com os votos correspondentes a 10% do capital da sociedade.
Será lícita esta limitação?
Artigo 384.º/2 b) – Votos: o contrato de sociedade pode estabelecer que não sejam
contados os votos acima de certo número quando emitidos por um só accionista, em
nome próprio ou também como representante de outro.
31
A sociedade “PBI, S.A.”, pretende fundir-se com a sociedade “Milenar, S.A.”:
A.
Indique os passos necessários para que PBI incorpore o património da
Milenar.
B.
Qual a maioria necessária para aprovar, em assembleia geral, esta fusão?
C.
Haveria alguma especialidade se a PBI fosse detentora de 100% do capital
da Milenar?
Modalidades da fusão: artigo 97
- Duas sociedade A e B
- A absorve B
- Constituição de uma nova sociedade A+B=C
1. Elaboração projecto de fusão – artigo 98
Órgão societário que elabora este projecto: as administrações de todas as
sociedades elaboram em conjunto e depois cada uma delas aprova esse projecto
2. Fiscalização
Feita ou pelo órgão de fiscalização (obrigatório para as SA) ou/e pelo ROC
(para as SA é necessário que seja os dois). O ROC independente pode ser
dispensado por acordo de todas as sociedades independentes.
Objecto: elaboração de um relatório que avalie a relação de troca (análise da
transferência do património,…)
3. Registo (vou à conservatória do registo comercial e entrego as contas dos
últimos 3 anos, os relatórios de fiscalização…, podendo durante um mês serem
consultados por todos os stakeholders) e convocação da assembleia (um
mês depois do registo) Os credores podem se opor à fusão com fundamento
no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, ou seja,
pagamento do crédito concedido (ver artigo 101.º)
4. Reunião da Assembleia Geral
Quórum Constitutivo
Quorúm Deliberativo
Os quórum são iguais aos da alteração dos estatutos.
5. Registo da Fusão (vamos novamente à conservatória do registo comercial e
entrego a acta da AE)
É a partir deste momento A passa a pertencer a B ou C é formada.
6. Comunicações às autoridades fiscais, laborais e Segurança Social
Nota: No caso de uma fusão simplificada (mais de 90%) podemos evitar o segundo e
quarto passo – artigo 116.º. Não há relação de troca.
Operação oposta à fusão é a Cisão (regulada a partir dos artigos 118.º)
Modalidades de Cisão
- Cisão simples:
A divide-se e dá origem a A1 e A2
- Cisão – dissolusão
A acaba e dá origem a B e C
- Cisão – fusão
A divide parte do património continua uma A com metade do património, e a parte que
é destacada passa a pertencer a outra empresa (parte da fusão).
Os passos para uma cisão são iguais aos de uma fusão.
32
A sociedade “Belmiro Investimentos, SGPS, S.A.”, pretende constituir uma
sociedade anónima da qual seja a única titular das suas acções.
A.
Poderá fazê-lo?
Sim, artigo 488.º - Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas
acções ela seja inicialmente a única titular.
Esta é outra excepção ao requisito de 5 accionistas numa sociedade por quotas.
B.
Poderá a Belmiro Investimentos dar ordens ao conselho de administração
da nova sociedade?
Pode. O 491 é um artigo de remissão para os artigos de 501 ao 504 (regime do
contrato de subordinação). A dominante pode dar ordens à dominada.
C.
Poderá a Belmiro Investimentos vir, algum dia, a responder por dívidas da
nova sociedade?
Pode. O 491 é um artigo de remissão para os artigos de 501 ao 504 (regime do
contrato de subordinação). Se a dominante pode dar ordens à dominada também pode
responder por elas.
D.
Imagine agora que a mesma Belmiro Investimentos comprou 93% da
sociedade “Comunicações, S.A.”. Poderá, de alguma forma, a Belmiro
Investimentos comprar os restantes 7% da Comunicações mesmo
sabendo que os titulares dessas acções não estão interessados em
vender?
Se ela quiser comprar os restantes 7% e os outros não quiserem vender a outra pode
à mesma comprar pelo artigo 490 (aquisição forçada)
Se eu adquiro mais de 90%, e depois se quiser os restantes tenho que fazer uma
oferta de aquisição, sendo esta independente da vontade dos minoritários. Adquirindoas pelo justo valor.
Poderia estar em causa o direito à propriedade privada. Argumentos que justificam a
aceitação deste artigo: eliminação de minorias de bloqueio, estamos quase perante
uma situação de domínio total (temos um domínio de facto mas não um domínio de
direito) como não podemos aplicar o 501 e fazer com que a A seja responsável pelas
dividas da B.
Também se aplica ao contrário. Os 7% podem obrigar os 93% a comprá-los.
Modalidades de Sociedades Coligadas
1. Simples participação
2.Participações recíprocas
3. Relações de domínio (artigo 486)
- participa em mais de 50% da outra
4. Grupo
4.1 Domínio Total (artigo 488 e ss)
4.2 Contrato de grupo paritário (artigo 492)
4.3 Contrato de subordinação (artigo 493)
Qual é a diferença entre sociedades coligadas e SGPS?
A SGPS só pode gerir participações (objecto social).
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