DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO O artigo 205

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DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
O artigo 205 dispõe que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”.
São princípios referentes ao ensino: I – igualdade de condições, para o acesso e
permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais; V- valorização dos profissionais da educação
escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI – gestão
democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos da lei federal (art. 206, CF).
São chamados de direitos públicos subjetivos, porquanto equivalem a pretensões
jurídicas dos indivíduos exigirem do Estado a execução (facere) ou a omissão (não
facere) de certa prerrogativa, em virtude do que preconiza a norma jurídica. O sujeito
ativo pode ser o próprio Estado ou os particulares.
É da competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional (art. 22, XXIV, CF), e ainda possui competência concorrente os
Estados e Distrito Federal sobre temas educacionais (art. 24, IX, CF).
A educação em nosso país é um programa a ser perseguido. O saber, através da
educação é o caminho para evolução do homem. Não basta apenas informar o conteúdo
a educação também deve estar comprometida com a formação do educando. Envolve
muito mais do que simples conhecimento dos escritos em livros, vai além tratamos da
formação do indivíduo como ser inserido no seu contexto social e participante da
efetividade do comprometimento do Estado democrático de direito.
17.1 Princípio da Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e Autonomia
Universitária
O artigo 207 da Constituição Federal admite que: “As universidades gozam de
autonomia didático-científica-administrativa e de gestão financeira e patrimonial e
obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
O princípio da indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão é
fundamental no fazer acadêmico. A relação entre o ensino e a extensão conduz a
mudanças no processo pedagógico, pois alunos e professores constituem-se em sujeitos
do ato de aprender. Ao mesmo tempo em que a extensão possibilita a democratização
do saber acadêmico, por meio dela, este saber retorna à universidade, testado e
reelaborado. A relação entre pesquisa e extensão ocorre quando a produção do
conhecimento é capaz de contribuir para a transformação da sociedade. A extensão,
como via de interação entre universidade e sociedade, constitui-se em elemento capaz
de operacionalizar a relação entre teoria e prática.
É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros na forma da lei (§ 1º, art. 207, CF).
A carta de 1988 desdobrou a autonomia universitária em três espécies
complementares: a) autonomia didático-científica onde as universidades têm autonomia
para criar cursos, organizar simpósios, fazer vestibulares, elaborar currículos e
programas de fomento à cultura, à ciência e à tecnologia, sem necessidade de qualquer
autorização do Conselho Federal de Educação, desde que respeitadas as leis, bem como
as resoluções administrativas do próprio Conselho; b) autonomia administrativa onde o
perfil organizacional das universidades, com laboratórios, bibliotecas, hospitais, exige
que os administradores tenham liberdade para trabalhar; c) autonomia de gestão
financeira e patrimonial que possibilita o pleno exercício da liberdade acadêmica, pela
elaboração da proposta orçamentária.
17.1.1. Jurisprudência
RE 331285 / SP - SÃO PAULO
../jurisprudencia/l
RE331285 / SP - SRECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 25/03/2003
Órgão Julgador: Primeira Turma
DJ 02-05-2003 PP-00039
EMENT VOL-02108-04 PP-00776
RECTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
RECDOS: SILVINO ALVES DE CARVALHO E OUTROS
Ementa
EMENTA: AUTARQUIA ESTADUAL UNIVERSITÁRIA. SERVIDORES
PÚBLICOS. EXTENSÃO DE VANTAGEM GENERICAMENTE CONCEDIDA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O fato de
gozarem as universidades da autonomia que lhes é constitucionalmente garantida não
retira das autarquias dedicadas a esse mister a qualidade de integrantes da
administração indireta, nem afasta, em conseqüência, a aplicação, a seus servidores,
do regime jurídico comum a todo o funcionalismo, inclusive as regras
remuneratórias. Recurso não conhecido.
17.2 Garantias constitucionais da educação
O artigo 208 assevera que: “O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade
própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; III – atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino; IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
(cinco) anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde”.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. Por isso, o
seu não-oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º, CF).
Demais disso, compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à escola (art. 208, § 3º, CF).
O ensino é livro à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições conforme
o artigo 209, CF, quais sejam: I – cumprimento das normas gerais da educação
nacional; e II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Essa
autorização não é ato administrativo discricionário, e sim vinculado. Trata-se, na
realidade, de uma certificação, mediante a qual se verificará se a instituição de ensino
cumpre as exigências legais e constitucionais.
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais
e regionais (art. 210, CF).
O § 1º do artigo 210 salienta que o constituinte destacou o ensino religioso, de
matrícula facultativa, mas que constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.
O ensino fundamental regula será ministrado em língua portuguesa assegurada
às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem (art. 210, § 2º, CF). Corroborando com o artigo 13 da
Constituição Federal que diz: “A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil”.
Cabem à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarem em
regime de colaboração seus sistemas de ensino (art. 211, CF).
A Carta de 1988 prevê os seguintes sistemas de ensino: a) sistema federal de
ensino (art. 211, § 1º, CF), organizado pela União, à qual cumpre financiar as
instituições de ensino públicas federais, exercendo atividade redistributiva e supletiva.
O objetivo do sistema federal é garantir a igualdade de oportunidades educacionais e o
padrão mínimo de qualidade do ensino. Para tanto, cumpre à União assistir, técnica e
financeiramente, as demais entidades federativas, isto é, Estados, Distrito Federal e
Municípios; b) sistema estadual de ensino (art. 211, § 3º, CF) onde tem em vista,
precipuamente, o ensino fundamental e médio. Na organização de seu sistema de
ensino, cumpre ao Estado-membro definir formas de colaboração para universalizar o
ensino obrigatório (211, § 4º, CF); c) sistema municipal de ensino (art. 211, § 2º, CF)
onde os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil. Na organização de seu sistema de ensino, o Município definirá formas de
colaboração para universalizar o ensino obrigatório (art. 211, § 4º, CF).
O § 5º do artigo 211, da Constituição Federal assevera que: “A educação básica
pública atenderá prioritariamente ao ensino regular”.
A Constituição de 1988 distribuiu o repasse de verbas de cada entidade
federativa para educação da seguinte forma: a) A União deve aplicar, todo o ano, nunca
menos de 18% de sua receita, advinda de transferências; b) os Estados o Distrito Federal
e os Municípios têm obrigação de aplicar, no mínimo, 25% de sua receita, proveniente
de transferências (art. 212, CF).
Conforme os §§ 1º e 2º da Constituição Federal a parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou
pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo
previsto no art. 212, receito do governo que a transferir.
A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação (art. 212,
§ 3º, CF).
Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, previstos no
art. 208, VII, serão financiados, com recursos provenientes de contribuições sociais e
outros recursos orçamentários (§ 4º, art. 212, CF).
A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei (art.
212, § 5º, CF).
O § 6º do artigo 212, da Constituição Federal admite que as cotas estaduais e
municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas
proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas
respectivas redes públicas de ensino.
17.3 Destinação dos recursos públicos no setor educativo
O artigo 213 da Constituição previu que: “Os recursos públicos serão destinados
às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder
Público, no caso de encerramento de suas atividades”.
Os recursos públicos podem ser destinados a bolsas de estudos para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei. Nesse caso, deve-se demonstrar insuficiência de
recursos, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de
sua rede na localidade (§ 1º, artigo 213, CF).
As atividades universitárias de pesquisa e extensão também podem receber
apoio financeiro do Poder Público (§ 2º, artigo 213, CF).
O artigo 214 trata do plano nacional de educação no qual a lei estabelecerá sua
duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I –
erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III –
melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção
humanística, científica e tecnológica do País.
Quero deixar registrado neste capítulo a importância da educação para um País,
mas não só educação de informação, mas educação de formação. Formação do aluno
como cidadão, pessoa inserida num contexto social no qual predomina o diálogo, a
postura do indivíduo, a forma como lidar no seio de sua sociedade. Enfim, não adianta
investir em nada mais (tecnologia, saúde, ambiente etc...) se não se investir numa
educação de qualidade. Não se pode falar em crescimento econômico se a sociedade
está carente de compromisso educacional. Não basta ter as leis, temos que ter o
compromisso. Educação sempre foi o norte para uma sociedade mais próspera. Estes
artigos da Constituição que proclamam a educação deveriam ser mais bem vistos por
nossos Governantes e pela nossa sociedade. Educação que falo aqui não é distribuição
de diplomas, mas concretização de conhecimento e responsabilização pelo saber. Temos
que rever todos os métodos para que o Brasil consiga cumprir com o preceituado nos
artigos expostos neste capítulo.
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