conceito de estado

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MONARQUIA E REPÚBLICA
CONCEITO GERAL DE REPÚBLICA
República: Regime político em que o chefe do Estado é eleito, direta ou
indiretamente. O poder pode ser concentrado em sua pessoa, ou caber a uma Assembleia o
papel preponderante; entretanto, é preciso observar que a forma republicana de governo
não precisa ser fatalmente democrática. As principais formas de governo republicano são:
a república aristocrática, na qual a participação ao poder é limitada a uma classe (regime de
Veneza e da Polônia até o fim do séc. XVIII, hoje extinto); a república presidencialista, na
qual o poder fica com um presidente eleito (E.U.A. e países da América Latina e
Constituição napoleônica de 1800); a república parlamentarista, na qual o poder do
Parlamento é limitado por forte autoridade do chefe do Estado (Constituição alemã de
Weimar, 1919, V República na França, 1958); e o regime colegiado, na qual o poder fica
com um Conselho, eleito pela Assembleia em curto prazo (Suíça, Uruguai). Assim como as
repúblicas de Veneza e Polônia não podem ser comparadas às repúblicas modernas, assim
também eram repúblicas de estilo político diferente as de Atenas (democracia direta) e
Roma (república aristocrática, dirigida pelo Senado). A primeira república moderna foram
os E.U.A., que adotaram em 1787 a Constituição presidencialista, sendo seguidos pelos
países da América espanhola e, no ano de 1889, pelo Brasil.
TIPOS DE REPÚBLICA
República Aristocrática: É aquela na qual exerce o governo uma representação na
minoria imperante, que por algum motivo (cultura, patriotismo, riqueza, etc.) é considerada
a mais notável. Este regime republicano afasta-se da representação popular, aproximandose mais da ditadura e constituindo uma oligarquia. Foi posto em prática em Esparta, Atenas
e Roma, onde poderes eram conferidos aos governantes, embora temporariamente havia
eleição.
República Democrática: É a república em que o poder, em esferas essenciais do
Estado, pertence ao povo ou a um Parlamento que o represente. A república democrática
decorre, assim, do princípio da soberania popular. O povo é aqui o partícipe principal dos
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poderes do Estado. Mas só parte de cidadania provoca, sem dúvida, seleção do corpo de
eleitores. E a qualidade de cidadão, que depende de vários requisitos e que varia segundo
as legislações, restringe consideravelmente a massa votante. Além disso, se todos os
cidadãos gozam de iguais direitos políticos, poucos são os que governam realmente,
sobretudo onde, por força da divisão partidária, nem mesmo a maioria absoluta chega a
governar. Oriundas do sistema de idéias da Reforma e das lutas constitucionais americanas
e francesas, alastraram-se as repúblicas democráticas no mundo moderno, ganhando cada
vez maior extensão. Dentre elas, podemos distinguir:
a) Democracias Diretas - Nestas formas, o povo, diretamente, examina e decide o que se
põe em votação. Nas assembléias populares, reside a soberania do Estado.
b) Democracias indiretas ou Representativas - Nestas formas, os poderes públicos são
integrados por órgãos representantes do povo. A separação de poderes pode aqui funcionar
melhor que nas monarquias constitucionais, em que há dois órgãos supremos - rei e povo não se achando tão exposto o regime à intervenção pessoal do chefe do governo quanto a
monarquia.
República Federal: É a que duas esferas de direito público, a provincial e a
nacional. Por exemplo: os E.U.A., o Brasil, a Argentina, a Venezuela, a Suíça... A U.R.S.S.
é também, talvez, um Estado Federal (sui generis).
República Federativa: É a república em que se inserem obviamente princípios
descentralizadores. A República Federativa do Brasil, aludida pela Emenda Constitucional
nº 1, de 17/10/1969, deu ao Estado federal brasileiro, tanto pelo espírito, como pela terra
expressa da Constituição, então aprovada, uma natural ênfase ao governo central, dentro da
tendência atual de fortalecimento, no mundo, do Estado federal contemporâneo.
República Oligárquica: É a república governada por um pequeno grupo de
pessoas integrantes da mesma família, classe ou grupo, permanecendo o poder nas mãos
desses poucos.
República Parlamentar: É a república de feição parlamentarista. Seu exemplo
clássico é o da França, após o período libertário da Revolução. Sob a Segunda República,
conheceu a França o governo parlamentar, de incentivo e aperfeiçoamento. Da República
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Francesa, o parlamentarismo irradiou-se para inúmeras outras repúblicas, passando a
adotar o regime parlamentar.
República Popular: É a que visa a estabelecer a ditadura do proletariado, na base
da revolução comunista. Enquanto a República Popular da Albânia se mantém fiel ao
stalinismo e vê com bons olhos a intransigência revolucionária da China, a República
Popular da Polônia ostenta maior influência das democracias ocidentais. Apesar de “a
política do Estado de democracia popular ter por fim a liquidação da exploração do homem
e a edificação do socialismo”, como proclamam a Constituição da República Popular
romena de 1.952, a da República Socialista Tchecoslováquia, ao lado da propriedade social
dos meios de produção, constituída pelo Estado e peças de propriedades cooperativas,
admite a propriedade pessoal das casas, dos jardins, familiares, etc.
República Presidencial: É o tipo de república que pode ser encarada como
adaptação da monarquia ao governo republicano, desde que dá indiscutível prestígio e
poder ao presidente da República. Dentro do sistema, o presidente, eleito direta ou
indiretamente pelo voto, passa a ficar, quanto à origem, no mesmo pé de igualdade que o
Congresso. Irrevogável em seu mandato, é ele que imprime pessoalmente orientação à
política. Dentro de suas prerrogativas, de preeminência incomparável, é um verdadeiro
ditador em estado latente, a impor sempre ao governo a sua própria personalidade.
República Teocrática: A expressão república teocrática é imprópria, de vez que a
teocracia é uma forma de governo exercido em nome de uma entidade sobrenatural, e por
isso desempenhado por sacerdotes que representam deuses ou um Deus na terra. A
teocracia designa o Estado em que Deus é considerado como o verdadeiro soberano, e as
leis fundamentais como mandamentos divinos, sendo a soberania exercida por homens
relacionados diretamente com Deus: Profetas, sacerdotes ou reis, considerados como
representantes diretos da divindade.
República Unitária: É a república que se subordina a uma só esfera de direito
público. Por exemplo: França, Portugal... Pode-se, assim, distinguir uma república unitária
de outra, composta ou complexa, pelo fato de se apresentar simples em sua estrutura. A
república que é o resultado da íntima união de vários ordenamentos jurídicos estatais dá
lugar ao Estado de Estados ou à República Federal. A república unitária tem uma estrutura
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interna que a tipifica: integra-se por um único centro decisório constituinte e legislativo, e
um único centro de impulsão política e um só conjunto de instituições de governo. A
denominação de república simples ou unitária explica-se por ser o poder dessa forma
político uno em sua estrutura, em seu elemento humano e em seus limites territoriais.
Enquanto a república monocrática pressupõe concentração de poder em uma ou em poucas
mãos, a república unitária não é incompatível com a separação de poderes e com a
existência mesmo de uma pluralidade de órgãos. A república autocrática nada tem que ver
com a simplicidade ou complexidade do Estado, o que lhe interessa é a extensão do poder
sobre os indivíduos e a coletividade. A república unitária centralizada corporificou-se com
a Revolução Francesa. A unidade e a indivisibilidade da nação soberana importaram
certamente no cancelamento dos corpos intermediários.
CONCEITO GERAL DE MONARQUIA
A Monarquia é a forma típica de governo de indivíduos, portanto o poder supremo
está nas mãos de uma só pessoa física, o Monarca ou Rei. A Monarquia é uma forma de
governo que já foi adotada, há muitos séculos, por quase todos os Estados do mundo. Com
o passar dos séculos ela foi sendo gradativamente enfraquecida e abandonada. Quando
nasce o Estado Moderno a necessidade de governos fortes favorece o ressurgimento da
Monarquia, não sujeita a limitações jurídicas, onde aparece a Monarquia Absoluta. Aos
poucos, vai crescendo a resistência ao Absolutismo e, já a partir do final do século XVIII,
surge as Monarquias Constitucionais. O rei continua governando, mas está sujeito a
limitações jurídicas, estabelecidas na Constituição, surge ainda outra limitação ao poder do
Monarca, com a adoção do parlamentarismo pelos Estados Monárquicos, assim o Monarca
não mais governa, se mantendo apenas como chefe do Estado, tendo somente as
atribuições de representação, não de governo, pois o mesmo passa a ser exercido por um
gabinete de Ministros.
A antiga noção de Monarquia afirmava que o poder do Monarca era absoluto. Por
vezes afirma que o Monarca era responsável somente perante Deus. Doutrina esta que
ficou conhecida como “Direito Divino”. A forma Monárquica não se refere apenas aos
soberanos coroados, nela se enquadram os consulados e as ditaduras (governo de uma só
pessoa).
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TIPOS DE MONARQUIA
Monarquia Absoluta: é a Monarquia em que o Monarca se situa acima da lei, todo
poder se concentra nele. Não tendo que prestar contas dos seus atos, o Monarca age por seu
livre e próprio arbítrio. Dizendo-se representante ou descendente dos deuses temos como
exemplo de Monarca Absoluto: o Faraó do Egito, o Tzar da Rússia, o Sutão da Turquia, e o
Imperador da China entre outros.
As Monarquias também podem ser limitadas onde o poder central se reparte, três
são os tipos de Monarquias Limitadas:
Monarquia de Estamentos, ou de Braços, onde o rei descentraliza certas funções
que são delegadas a elementos reunidos em corte. Esta forma é antiga e típica do regimento
feudal, como exemplos têm: a Suécia e o Mecklemburgo, perdurado até 1918.
Monarquia Constitucional o Rei exerce apenas o poder executivo paralelo dos
poderes legislativos e judiciário, temos com exemplo: a Bélgica, Holanda, Suécia e o
Brasil Imperial.
Monarquia Parlamentar o Rei não exerce a função do governo. É um conselho de
ministros que exerce o poder executivo, responsável perante o parlamento. Ao Rei atribui o
poder moderador com ascendência moral sobre o povo sendo ele, um símbolo vivo da
Nação não tendo participação ativa na máquina Estatal.
CARACTERÍSTICAS DA MONARQUIA:
Vitaliciedade: o Monarca tem o poder de governar enquanto viver ou enquanto
tiver condições para continuar governando.
Hereditariedade: quando morre o Monarca ou deixa o governo por qualquer outra
razão é imediatamente substituído pelo herdeiro da coroa.
Irresponsabilidade: o Rei não tem responsabilidade política, não deve explicações
ao povo ou a qualquer órgão.
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A SOCIEDADE E O ESTADO
Conceito de Sociedade.
O vocábulo SOCIEDADE tem sido empregado como a palavra mais genérica que
existe para referir TODO O COMPLEXO DE RELAÇÕES DO HOMEM COM SEUS
SEMELHANTES.
O MECANICISMO e o ORGANICISMO são as duas formulações históricas mais
importantes sobre os fundamentos da sociedade.
TOENNIES (MECANICISTA):
A SOCIEDADE é o grupo derivado de um acordo de vontades, de membros que
buscam, mediante o vínculo associativo, um interesse comum impossível de obter-se pelos
esforços isolados dos indivíduos.
DEL VECCHIO (ORGANICISTA):
SOCIEDADE é o conjunto de relações mediante as quais vários indivíduos vivem e
atuam solidariamente em ordem a formar uma entidade nova e superior.
A INTERPRETAÇÃO ORGANICISTA DA SOCIEDADE
Os organicistas procedem da filosofia grega (ARISTÓTELES, PLATÃO). A
doutrina aristotélica assinala o caráter social do homem. HOMEM como SER POLÍTICO.
Não pode viver fora da sociedade.
Para viver à margem da sociabilidade precisaria o homem ser um Deus ou um
bruto, algo mais ou algo menos do que um homem. O instinto de preservação da espécie
faz que o homem seja eminentemente social.GROTIUS acompanhou o pensamento de
Aristóteles e falou de um APPETITUS SOCIETATIS, como vocação inata do homem para
a vida social.COMO SE DEFINE SE UMA POSIÇÃO É ORGANICISTA OU
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MECANICISTA?Esta posição só se definequando o pensador inquire da maneira porque
se deve organizar ou governar a sociedade.
Se a sociedade é o valor primário ou fundamental, se a sua existência importa em
numa realidade nova e superior, subsistente por si mesma, temos o ORGANICISMO.
ORGANICISMO (DEL VECCHIO):
Reunião de várias partes, que preenchem funções distintas e que, por sua ação
combinada, concorrem para manter a vida do todo.
MECANICISTA:
Se, ao contrário, o indivíduo é a unidade embriogenia, o sujeito da ordem social, a
unidade que não criou nenhuma realidade que lhe seja superior, o ponto primário e básico
que vale por si mesmo e do qual TODOS OS ORDENAMENTOS SOCIAIS emanam
como derivações secundárias, variações que se reconduzem ao ponto de partida, a ele,
indivíduo.
A SOCIEDADE E O ESTADO
Os conceitos de Sociedade e Estado têm sido empregados ora indistintamente ora
em contraste. A sociedade seria vista como um círculo mais amplo. O Estado como um
círculo mais restrito. A sociedade vem primeiro, o Estado, depois.Com o declínio e
dissolução do corporativismo medieval e consequente advento da burguesia, instaura-se no
pensamento político do ocidente, o dualismo Sociedade-Estado.
A burguesia abraça esse conceito que faz do Estado a ordem jurídica, o corpo
normativo, a máquina do poder político. A sociedade é algo interposto entre o indivíduo e
o Estado. É a realidade intermediária, mais larga e externa, superior ao Estado, mas inferior
ao indivíduo enquanto medida de valor. A expressão sociedade, depois de haver sido usada
pela primeira vez por FERGUSON com o nome de SOCIEDADE CIVIL (civil society), se
firma no isso político graças ao aparecimento da burguesia.
De todos os filósofos, foi ROSSEAU que distinguiu com mais acuidade a
SOCIEDADE DO ESTADO. Por SOCIEDADE, entendeu ele o conjunto daqueles grupos
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fragmentários, daquelas SOCIEDADES PARCIAIS onde, do conflito de interesses
reinantes só se pode recolher a vontade de todos.
O ESTADO VALE COMO ALGO QUE SE EXPRIME NUMA VONTADE
GERAL, a única autêntica, captada diretamente da relação indivíduo-Estado, sem nenhuma
interposição por partes dos interesses representados nos grupos sociais interpostos.O
conceito de SOCIEDADE tomou três colorações no curso de sua caminhada histórica.
Foi primeiro JURÍDICO (privatista e publicístico) com ROSSEAU. Depois,
ECONÔMICO, com FERGUSON, SMITH, SAINT-SIMON e MARX. Enfim,
SOCIOLÓGICO, com COMTE, SPENDER e TOENNIES. NO SOCIALISMO UTÓPICO
(Saint-Simon), a Sociedade se define pelo seu teor econômico, pela existência de
classes.PROUDHON vê no Estado a opressão organizada e, na SOCIEDADE, a liberdade
difusa.MARX e ENGELS conservam a distinção conceitual entre ESTADO e
SOCIEDADE, deixando de tomar o Estado como algo separado da Sociedade, que tivesse
existência autônoma.
Segundo os MARXISTAS, o Estado é produto da sociedade, instrumento das
contradições sociais e só se explica à luz do desenvolvimento da Sociedade. O ESTADO
NÃO ESTÁ FORA DA SOCIEDADE, MAS DENTRO.
A SOCIOLOGIA (Comte, Spencer) FORCEJA POR APAGAR A ANTINOMIA
ESTADO E SOCIEDADE. Segundo NORBERTO BOBBIO, a Sociedade tanto pode
aparecer em oposição ao Estado como debaixo de sua égide.
Conceito de SOCIEDADE, segundo BOBBIO:
-Conjunto de relações humanas intersubjetivas, anteriores, exteriores e contrárias ao Estado
ou sujeitas a este.
CONCEITO DE ESTADO
O Estado, como ordem política da Sociedade é conhecido desde a antiguidade aos
nossos dias. A polis dos gregos ou a Civita e a República dos romanos eram vozes que
traduziam a idéia de Estado, principalmente pelo aspecto de personificação do vínculo
comunitário, de aderência imediata à ordem política e de cidadania.
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No Império Romano, durante o apogeu da expansão e mais tarde entre os
germânicos invasores, os vocábulos IMPERIUM e REGNUM passaram a exprimir a idéia
de Estado, como organização de domínio e poder. O emprego moderno do nome Estado
remonta a Maquiavel, quando este inaugurou O PRÍNCIPE com a frase célebre:“Todos os
Estados, todos os domínios que têm tido ou têm império sobre os homens são Estados, e
são repúblicas ou principados.”
Há pensadores que conceitua o Estado segundo uma concepção filosófica, outros,
segundo uma acepção jurídica e, por fim, outros levam em conta uma concepção
sociológica.
ACEPÇÃO FILOSÓFICA
HEGEL definiu o Estado como a realidade da idéia moral. O valor social mais alto,
que concilia a contradição Família e Sociedade, como instituição acima da qual sobre-paira
tão somente o absoluto.
ACEPÇÃO JURÍDICA.
KANT conceituou o Estado, sob o ângulo jurídico, como a reunião de uma
multidão de homens vivendo sob as leis do Direito. DEL VECCHIO não poupou a
definição de KANT. Disse que tanto pode se aplicar a um município, a uma província, e
até mesmo a uma PENITENCIÁRIA. Porém DEL VECCHIO não vai mais além. Ele
define o Estado como o sujeito da ordem jurídica na qual se realiza a comunidade de vida
de um povo ou como a expressão potestativa da sociedade.Posto que ressalte a distinção
entre Sociedade e Estado, despreza elementos concretos da realidade estatal, partes
constitutivas do Estado.Vale a pena referir sua noção de que a SOCIEDADE É O
GÊNERO e o ESTADO, A ESPÉCIE.
Ainda segundo DEL VECCHIO, a organização estatal representa uma forma de
sociedade em concorrência ou em contraste com outras, como as religiões e as
nacionalidades, cujos laços abrangem, por vezes, efetivos humanos mais numerosos, mas
carecem da solidez do laço político.
De igual teor jurídico é o CONCEITO DE ESTADO DE BURDEAU, que assinala
o aspecto institucional do poder. Diz esse Autor: “O Estado se forma quando o poder
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assenta numa instituição e não num homem. Chega-se a esse resultado mediante uma
operação jurídica que chama a INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PODER”.
ACEPÇÃO SOCIOLÓGICA.
Com SPENGLER, OPPENHEIMER, DUGUIT e outros o conceito de Estado toma
coloração sociológica. Segundo OPPENHEIMER, o Estado não passa daquela instituição
social que um grupo vitorioso impôs ao vencido, com o único fim de organizar o domínio
do primeiro sobre o segundo e resguardar-se contra rebeliões intestinas e agressões
estrangeiras.
A posição de DUGUIT não difere da de OPPENHEIMER. DUGUIT considera o
Estado como coletividade que se caracteriza pela diferenciação entre fortes e fracos, onde
os fortes monopolizam a força, de modo concentrado e organizado.
Grupo humano fixado em determinado território, onde os mais fortes impõem sua
vontade aos mais fracos. JHERING diz que o Estado é A ORGANIZAÇÃO SOCIAL DO
PODER DE COERÇÃO.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO.
São esses elementos de ordem foram e de ordem material.De ordem formal, há o
PODER POLÍTICO na sociedade, que, segundo DUGUIT surge do domínio dos mais
fortes sobre os mais fracos.De ordem material, o elemento humano, que se qualifica em
graus distintos, como POPULAÇÃO, POVO e NAÇÃO, em termos demográficos,
jurídicos e culturais.
E O ELEMENTO TERRITÓRIO.
JELLINEK formulou o seguinte conceito de ESTADO: É a corporação de um
povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando.
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POPULAÇÃO E POVO
CONCEITO DE POPULAÇÃO.
Todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento,
inclusive estrangeiros, fazem parte da população. É, pois, a população, um dado
essencialmente quantitativo, que independe de qualquer laço jurídico de sujeição ao poder
estatal. Não se confunde com a noção de povo, porquanto nesta o fundamental é o vínculo
do indivíduo ao Estado através da nacionalidade ou da cidadania.
A população é conceito puramente demográfico e estatístico. Seu estudo científico
tem sido feito pela DEMOGRAFIA, disciplina auxiliar da Ciência Política e que se ocupa
tanto dos aspectos quantitativos como qualitativos do elemento populacional.
CONCEITO POLÍTICO DE POVO
O conceito de povo pode ser estabelecido do ponto de vista político, jurídico e
sociológico. Segundo CÍCERO, POVO é a reunião da multidão associada pelo consenso do
direito e pela comunhão da utilidade.
A nova teoria do Estado que começa com a implantação da sociedade liberalburguesa, na segunda metade do século XVIII, parte do povo. Teve início esse princípio
com o ESTADO LIBERAL, constitucional e representativo.A história que vai do sufrágio
restrito ao sufrágio universal é a própria história da implantação do princípio democrático e
da formação política do conceito de povo.
Embora restrito, o sufrágio inaugura a participação dos governados, sua presença
oficial no poder mediante o sistema representativo, elegendo representantes que intervirão
na elaboração das leis e que exprimirão pela primeira vez na sociedade moderna uma
vontade política nova distinta da vontade dos reis absolutos.
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POVO É O CORPO ELEITORAL.
Nossa Constituição diz que TODO PODER EMANDA DO POVO E EM SEU
NOME SERÁ EXERCIDO.
O QUE É POVO?
Povo é aquela parte da população capaz de participar, através de eleições, do
processo democrático, dentro de um sistema variável de limitações, que depende de cada
país e de cada época.
CONCEITO JURÍDICO
O povo exprime o conjunto de pessoas vinculadas de forma institucional e estável a
um determinado ordenamento jurídico Conjunto de pessoas que pertencem ao Estado pela
relação de CIDADANIA.
Fazem parte do povo tanto os que se acham no território como fora deste, no
estrangeiro, mas presos a um determinado sistema de poder ou ordenamento normativo
pelo vínculo de cidadania.
A CIDADANIA é a prova de identidade que mostra a relação ou vínculo do
indivíduo com o Estado. É mediante essa relação que uma pessoa constitui fração ou parte
de um povo.O status de cidadania implica numa situação jurídica subjetiva, consistente
num complexo de direitos e deveres de caráter público.
O STATUS CIVITATIS ou estado de cidadania define a capacidade pública do
indivíduo, a soma dos direitos políticos e deveres que ele tem perante o Estado.DA
CIDADANIA derivam direitos: o direito de votar e ser votado, ou deveres, como os de
fidelidade à pátria, prestação de serviço militar, e observância das leis do Estado.
A matéria se acha regulada no artigo 12 da Constituição Federal, que define quem é
brasileiro e quem constitui o nosso povo.
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DO TERRITÓRIO DO ESTADO.
-Conceito de Território
Constitui a base geográfica do PODER. A parte do globo terrestre na qual se acha
efetivamente fixado o elemento populacional, com exclusão da soberania de qualquer
outro.
O TERRITÓRIO é o espaço dentro do qual o Estado exercita seu poder de império
– SOBERANIA.
São partes do território a terra firme, com as águas ali compreendidas, o mar
territorial, o subsolo e a plataforma continental, bem como o espaço aéreo.
Mar territorial
Compreendem-se por mar territorial aquela faixa variável de águas que banham a
costa de um Estado e sobre as quais o exerce direitos de soberania. Zona adjacente ou
contígua ao território continental do Estado alcança certa distância da costa. BRASIL: 200
milhas
Subsolo e a plataforma continental
A concepção política e jurídica do território já o apresenta como um espaço
concebido em três dimensões.
O PODER DO ESTADO
- Do conceito de PODER:
O poder representa aquela energia básica que anima a existência de uma
comunidade humana num determinado território, conservando-a unida, coesa e solidária.
Faculdade de tomar decisões em nome da coletividade.
Com o poder se entrelaça a força e a competência, compreendida esta última como
a legitimidade oriunda do consentimento. TRAÇOS CARACTERÍSTICOS DO PODER
DO ESTADO: a imperatividade, a capacidade de auto-organização, a unidade e
indivisibilidade do poder, o princípio de legalidade, e a soberania.
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IMPERATIVIDADE E NATUREZA INTEGRATIVA DO PODER
ESTATAL.
A Sociedade, termo genérico, abrange formas específicas de organização social,
cuja distinção se faz pelos objetivos, pela extensão e pelo grau de intensidade dos laços que
prendem os indivíduos aos diversos tipos de associação conhecidos.
O Estado, posto que seja uma forma de sociedade, não é a única nem a mais vasta,
pois coexiste com outras que lhe são anteriores, como a Família, ou o ultrapassam na
dimensão geográfica, , como o cristianismo.
Que traço essencial resta para separar o Estado, como organização do poder, das
demais sociedades que exercem influência e ação sobre o comportamento de seus
membros?Esse traço é a necessária e obrigatória participação do indivíduo numa sociedade
estatal. Nascemos no Estado e é inconcebível a vida fora do Estado.
Ao passo que as demais associações são de participação voluntária, conservando
sempre livre aos seus membros a porta de entrada e saída, o Estado, que possui o
monopólio da coação organizada, não somente emite regras de comportamento senão que
dispõe dos meios imprescindíveis para impor a observância do que foi estatuído.
Atua o Estado no ambiente coletivo com a máxima imperativa e firmeza, formando
aquele vasto círculo de segurança e ação no qual se movem outros círculos menores, que
são os grupos e indivíduos. Verifica-se que todo Estado, comunidade territorial, implica
uma diferenciação entre governantes e governados, entre homens que mandam e homens
que obedecem entre os que detêm o poder e os que a ele se sujeitam.
A CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO
O caráter estatal de uma organização social decorre da circunstância de proceder de
um direito próprio, de uma faculdade autodeterminativa, de uma autonomia constitucional
o poder que essa organização exerce sobre seus componentes. Há Estado desde que o
poder social esteja em condições de elaborar ou modificar por direito próprio e originário
uma ordem constitucional.
Existindo instrumento autônomo de poder financeiro, policial e militar com
capacidade organizadora e regulativa aí existirão o Estado.
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A UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO PODER
Significa que somente pode haver um único titular desse poder, que será sempre o
Estado como pessoa jurídica. O princípio da unidade ou indivisibilidade do poder do
Estado resulta historicamente da superação do dualismo medievo que repartia o poder entre
o príncipe e as corporações, dotadas estas, por vezes, de um poder de polícia e jurisdição.
Desprende-se o poder do Estado da pessoa do governante e permite-se compreender a
comunidade regida fora das concepções civilistas do direito de propriedade, dominantes no
medievo.
Cumpre distinguir a titularidade do poder estatal do exercício desse mesmo poder.
Titulares do poder são aquelas pessoas cuja vontade se toma como vontade estatal. Essa
vontade, expressando o poder do Estado, se manifesta através de órgãos estatais, que
determinam em seus atos e decisões o caráter e fins do ordenamento político. No Estado
Democrático a titularidade do poder estatal pertence ao povo. O seu exercício, porém, cabe
aos órgãos através dos quais o poder se concretiza, quais sejam o corpo eleitoral, o
Parlamento, o Ministério, o chefe de Estado.
A distinção enunciada faculta compreender a contradição aparente que resultaria do
postulado essencial da unidade do poder contraposto ao PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES consagrado por Montesquieu em Do Espírito e das Leis. O poder do
Estado na pessoa de seu titular é indivisível: a divisão só se faz quanto ao exercício do
poder, quanto às formas básicas de atividade estatal. Distribuem-se através de três tipos
fundamentais: a função legislativa, a função judiciária e a função executiva, que são
cometidas a órgãos ou pessoas distintas, com o propósito de evitar a concentração de seu
exercício numa única pessoa.
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A legalidade nos sistemas políticos exprime basicamente a observância das leis, o
procedimento da autoridade em consonância estrita com o direito estabelecido. Todo o
poder estatal deve atuar sempre de conformidade com as regras jurídicas vigentes. A
acomodação do poder que se exerce ao direito que o regula.
O funcionamento do regime e a autoridade investida nos governantes devem regerse segundo as linhas traçadas pela Constituição.
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A SOBERANIA
É da essência do ordenamento estatal uma superioridade e supremacia. A noção de
soberania faz que o poder do Estado se sobreponha aos demais poderes sociais, que lhes
ficam subordinados. A soberania entendida como soberania interna fixa a noção de
predomínio que o ordenamento estatal exerce num certo território e numa determinada
população sobre os demais ordenamentos sociais. Aparece o Estado como portador de uma
vontade suprema e soberana – SUPREMA POTESTAS – que deflui de seu papel
privilegiado de ordenamento político monopolizador da coação incondicionada na
sociedade.
Estado ou poder estatal e soberania coincidem amplamente. Onde houver Estado
haverá soberania. A soberania é uma e indivisível, não se delega a soberania, a soberania é
irrevogável, a soberania é perpétua, a soberania é um poder supremo. FINS DO
ESTADO... Preâmbulo da Constituição.
ESTADO FEDERATIVO
O Brasil, oficialmente República Federativa do Brasil, está organizado na forma de
estado federativo.
O Estado Federal ( Federativo) é conceituado como uma aliança ou união de
Estados. A própria palavra federação, do latim ''foedus'', quer dizer pacto, aliança. O
Estado Federal caracteriza-se pelo fato de o Estado componente (Estados Federados)
possuir certa medida de autonomia constitucional. O órgão legislativo de cada Estado
componente tem competência em matérias referentes a constituição dessa comunidade, de
modo que modificações nas constituições destes Estados podem ser efetuadas por estatutos
dos próprios Estados componentes.
A Federação é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais
ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa
falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação.
A Federação é um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas
dotadas de governo próprio, geralmente conhecido como "estados". Como regra geral, os
estados ("estados federados") que se unem para constituir a federação (o "Estado federal")
são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas
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pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo
central. Entretanto, apenas o Estado federal é considerado soberano, inclusive para fins de
direito internacional: normalmente, apenas estes possuem personalidade internacional; os
estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o
respectivo Estado federal o autorizar.
O sistema político pelo quais vários estados se reúnem para formar um Estado
federal, cada um conservando sua autonomia, chama-se federalismo.
Ou seja, uma federação é um estado composto por determinado número de regiões
com governo próprio (chamados de "Estados") e unidas sob um governo federal. Numa
federação, ao contrário do que acontece num estado unitário, o direito de autogoverno de
cada região autónoma está consignado constitucionalmente e não pode ser revogado por
uma decisão unilateral do governo central.
O uso do termo "república" talvez seja inconsistente, mas, no mínimo, indica um Estado
em que o chefe de estado não é um monarca
As principais características do estado federativo são:
- A união faz nascer um novo Estado e, consequentemente, aqueles que aderiram à
federação perdem a condição de Estados: Apesar de muitas vezes se usar o termo "estado"
para designar cada unidade federativa, aqui já não se trata de um Estado propriamente dito.
- A base jurídica do Estado Federal é uma Constituição, não um tratado. Tratados
internacionais não têm a força requerida para manter unida uma federação, pois, nesse
caso, qualquer Estado poderia desobrigar-se da submissão ao documento quando desejasse.
- Na federação não existe direito de secessão. O direito de voltar atrás e desligar-se
da federação é vetado aos que nela ingressam. Algumas vezes essa proibição é expressa na
própria Constituição, outras vezes está implícita, mas sempre ocorre.
- Só o Estado Federal tem soberania: Os vários estados federados possuem
autonomia definida e protegida pela Constituição Federal, mas apenas o Estado federal é
considerado soberano. Por exemplo, normalmente apenas o Estado federal possui
personalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direito
internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar.
- No Estado Federal as atribuições da União e as das unidades federadas são fixadas
na Constituição, por meio de uma distribuição de competências: É importante ressaltar que
não há hierarquia entre o governo central e as unidades federativas regionais. Todos estão
submetidos à Constituição Federal, que indica quais atividades são da competência de cada
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um. Isto é, todos possuem um conjunto específico de competências ou prerrogativas que
não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral nem pelo governo central nem
pelos governos regionais.
- A cada esfera de competência se atribui renda própria: Esse é um ponto que vem
recebendo mais atenção recentemente. Receber atribuições de nada vale se a entidade não
possui meios próprios para executar o que lhe é atribuído. “Se há dependência financeira, o
ente não poderá exercer suas funções livremente: O poder político é compartilhado pela
União e pelas unidades federadas.” Há ferramentas específicas para permitir a influência
dos poderes regionais nos rumos da federação. O maior exemplo talvez seja o legislativo
bicameral onde uma das casas - o Senado - é composta de representantes oficiais dos
interesses de cada estado. A outra casa legislativa traz representante do próprio povo.
- Os cidadãos do Estado que adere à federação adquirem a cidadania do Estado
Federal e perdem a anterior: Isso quer dizer que não poderá haver diferença de tratamento
de alguém por ter nascido em um estado ou outro da federação. Também não haverá
necessidade de passaporte para transitar de um estado a outro, entre outras.
ORIGEM
A forma federativa do Estado teve sua origem nos Estados Unidos, o Estado
Federal nasceu com a Constituição dos EUA, em 1787, quando as treze colônias se uniram
em um só país para fazer frente às metrópoles da época. Muito embora a Confederação
Helvética tenha sido formada em 1291, permaneceu restrita quanto aos objetivos e ao
relacionamento entre os participantes até o ano de 1848, quando a Suíça se organizou
como Estado Federal.
As treze colônias britânicas da América ao se tornarem independentes,
estabeleceram um pacto de colaboração para se protegerem das ameaças da antiga
metrópole. Todavia, neste pacto havia o direito de secessão (direito de retirada), que os
tornava fragilizados.
Para solucionar esse problema, os Estados estabeleceram uma forma federativa de
estado em que não se permitiria, mas o direito de secessão. Assim, os Estados cederam
parte da sua soberania para um órgão central, formando os Estados Unidos da América.
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Nas Resoluções de Kentucky de 1798 e 1799, Thomas Jefferson estabelece a
importância da descentralização do poder, num federalismo centrífugo, como instrumento
de reconhecimento, valorização e institucionalização da formação natural de comunidades.
-Movimento centrípeto (de fora para dentro): “Os Estados cederam parcela de sua
soberania formando um órgão central. Federação dos Estados Unidos”.
FEDERAÇÃO NO BRASIL
As Constituições brasileiras de 1891, 1937, 1946, 1967 e 1988 afirmaram a forma
republicana do Estado. No entanto, o desenvolvimento do processo histórico da estrutura
política do Estado brasileiro revela um processo cíclico de centralização do poder. A forma
unitária do Estado monárquico é a gênese de uma tradição política centralizadora, que
mitigou todas as iniciativas de descentralização.
Durante o período colonial o Brasil foi dividido administrativamente em capitanias,
as quais foram transformadas em províncias em 1821. Com a independência, a
Constituição de 1824 manteve as mesmas divisas entre as províncias e não alterou os seus
poderes. De fato, a Carta de 1824 previa que os governos das Províncias seriam presididos
por pessoas nomeadas pelo Imperador, e que todo cidadão tinha o direito de intervir nos
negócios da sua localidade, nas Câmaras dos Distritos e no Conselho Geral da Província.
As Câmaras dos Distritos tinham a competência de gerir a economia dos municípios. Por
seu turno, os Conselhos Gerais das Províncias tinham competência para aprovar normas
específicas para gerir os negócios da Província.
Em 1831, D. Pedro I abdica do trono, em meio ao movimento das elites agrárias
regionais contra o excessivo centralismo do monarca. A movimentação pela maior
descentralização e a criação de um regime provincial continuou até que em 1834, por
intermédio de Ato Adicional, foi aprovada a Lei n.º 16, de 12/8/1834, que emendou a
Constituição do Império para criar uma Monarquia representativa. Adaptando princípios
federalistas, os Conselhos Gerais das Províncias foram substituídos por Assembleias
Legislativas. Essa mudança aumentou a descentralização do Estado brasileiro, garantindo
às Províncias funções executivas e legislativas. Alguns historiadores chegaram a conceber,
em face da evidente descentralização após 1834, o surgimento de um "Império Federado".
20
Com a Proclamação da República em 1889, os movimentos contrários à política do
governo imperial foram definitivamente vitoriosos. O Governo Provisório expediu o
Decreto nº 1, de 15/11/1889, instituindo a federação, transformando as antigas Províncias
em Estados membros e criando os "Estados Unidos do Brazil".
O Governo Provisório obrigou nos arts. 6º e 7º do Decreto n.º 1, de 1889, as antigas
Províncias transformadas em Estados membros a integrar a nova federação.
Posteriormente, a Constituição de 1891 trouxe no art. 1º a República Federativa como
forma de governo e a regra da união perpétua e indissolúvel dos Estados membros. A Carta
também instituiu o patrimônio de cada unidade federativa e adotou na repartição
constitucional de competências a técnica de poderes enumerados e reservados. Os poderes
dos Estados membros em matéria tributária foram fixados na Constituição, porém
permitiu-se aos entes no art. 65 exercer "todo e qualquer poder, ou direito que lhes não for
negado por clausula expressa ou implicitamente contida nas clausulas expressas da
Constituição" . A Carta de 1891 manteve a obrigação dos Estados membros de formarem a
federação brasileira, independentemente da vontade das populações locais, e previu, no art.
6º, a possibilidade de intervenção da União nos entes federados para garantir à força a
manutenção da federação.
Nos anos 30, durante o período Vargas, observou-se a volta do centralismo, com a
restrição da autonomia administrativa e política dos Estados membros. O Decreto n.º
19.398, de 11/11/1930, dissolveu o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas
Estaduais e as Câmaras Municipais, cassou os mandatos de todos os Governadores e
Prefeitos e nomeou interventores em cada Estado membro. O Decreto também previu a
competência dos Interventores Estaduais para nomear os Interventores nos municípios.
Dos atos dos Interventores Estaduais só cabia recurso ao Presidente da República.
Interessante observar que apesar de todo o centralismo, o Decreto n.º 19.398 fez questão de
manter em vigor as Constituições e as Leis Estaduais, de reforçar a autonomia financeira
dos Estados membros e de garantir que a nova constituição a ser elaborada manteria o
sistema federativo.
Outorgada por Getúlio Vargas, a Constituição de 1937 manteve no art. 21 a
competência remanescente dos Estados membros e ampliou as hipóteses de intervenção da
União nos entes federados. Havia, também, um dispositivo que previa a transformação do
Estado membro em território da União se não fosse capaz de arrecadar receita suficiente
para manutenção dos seus serviços, por três anos consecutivos.
21
A Constituição de 1946 devolveu formalmente a autonomia administrativa e
política aos Estados membros. Isso, no entanto, foi novamente afetado pelo Golpe Militar
de 1964. A Constituição de 1967/1969 construiu um federalismo meramente nominal, pois
a competência da União era de tal forma dilatada que pouco restava para os Estados
federados.
Sobre a Constituição de 1988, a nova Carta buscou resgatar o princípio federalista e
estruturou um sistema de repartição de competências que tentou refazer o equilíbrio das
relações entre o poder central e os poderes estaduais e municipais. No entanto, a par de
resgatar o princípio federalista, a Constituição de 1988 centralizou na União a maioria das
competências. Com efeito, o rol dos artigos 21 e 22 são tão extensos que deixa pouca
margem para os Estados membros.
Além disso, o art. 25 previu que os Estados membros "organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem", observados os princípios da Constituição. Quanto
a isso, a doutrina identifica dois tipos de normas presentes nas Constituições Estaduais, as
de reprodução obrigatória e as de imitação. As normas de reprodução obrigatória são
aquelas cuja inserção na Constituição Estadual é compulsória. Nesse caso, a tarefa do
constituinte estadual limita-se a inserir aquelas normas no ordenamento constitucional do
Estado membro, por um processo de transplantação. Já as normas de imitação representam
aquelas cujo conteúdo é idêntico às das regras constitucionais federais, mas não há
obrigatoriedade de sua reprodução nas Constituições dos Estados membros. Nesses casos a
adesão é voluntária. O problema reside no fato de que o conceito jurídico de norma de
reprodução obrigatória é indeterminado e que a jurisprudência acaba por determinar no
caso concreto. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os limites constitucionalmente
estabelecidos para o poder constituinte estaduais determinam que um núcleo central da
Constituição Federal seja obrigatoriamente reproduzido na Constituição do Estado
membro.
Características do estado federativo brasileiro:
- Movimento centrífugo (do centro para fora): O Estado unitário descentralizou-se.
Federação do Brasil.
- Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia.
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- Constituição rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação
estão estabelecidas numa constituição rígida.
- Inexistência do direito de secessão: Não se permite o direito de retirada de algum
ente da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal. Conforme
o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a República Federativa do Brasil é
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º da
CF).
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma
federativa de estado (art. 60, §4º, I da CF).
- Soberania do Estado Federal: Enquanto os estados são autônomos entre si, nos
termos da Constituição Federal, o País é soberano.
- Auto-organização dos estados-membros: Os Estados organizam-se através da
elaboração das constituições estaduais.
- Órgão representativo dos estados-membros: Senado.
- Órgão guardião da Constituição: Supremo Tribunal Federal.
VANTAGENS E DESVANTAGENS
Os que apóiam a forma federativa afirmam que o estado federal é mais
democrático, pois assegura maior aproximação entre governantes e governados, tendo o
povo contatam mais direto através dos poderes locais. Entendem que essa forma de estado
dificulta a concentração de poder e favorece a democracia. Também se argumenta que ela
promove maior integração, transformando oposições naturais dos territórios federados em
solidariedade.
Entre os que desejam formas de Estado mais centralizadas ao invés da Federação,
alguns defendem que a sociedade atual intensificou as demandas e isso exigiria um
governo central mais forte. Afirmam também que a forma federativa dificulta a
planificação das ações: o poder central não tem como obrigar um poder regional a seguir
seu plano caso este não deseje colaborar. Também se argumenta que a Federação
provocaria uma dispersão dos recursos, já que ela torna necessária a manutenção de
múltiplos aparelhos burocráticos simultaneamente. Afirmam ainda que ela tenda a gerar
conflitos jurídicos e políticos pela coexistência de muitas esferas autônomas cujos limites
nem sempre podem ser claramente definidos.
23
Apesar dos pontos negativos, se detecta no mundo de hoje uma forte tendência para
a organização federativa. Esta ocorreria pela forma como ela gera um Estado forte (pela
unificação de Estados menores) simultaneamente mantendo e preservando as
peculiaridades locais. De fato, este modelo favorece a preservação das características locais
e reserva uma esfera de ação autônoma a cada unidade federada. Existe também hoje a
percepção de que a organização na forma de Federação realmente desestimula a
acumulação de poder num só ente - sendo capaz de dificultar a formação de governos
totalitários. Sua estrutura também pode assegurar oportunidades mais amplas de
participação no poder político, já que aqueles que não tiverem espaço no poder central
podem assumir funções regionais. Desse modo, a Federação passou a ser vista como mais
favorável à defesa das liberdades que o Estado centralizado. O Estado Federal passou a ser
considerado a expressão mais avançada de descentralização política.
PLEBISCITO SOBRE A FORMA E O SISTEMA POLÍTICO DO
BRASIL (1993)
Plebiscito de 1993 no Brasil ocorreu em 21 de abril daquele ano para determinar a
forma e o sistema de governo do país. Após a redemocratização do Brasil, uma emenda
da nova Constituição determinava a realização de um plebiscito no qual os eleitores iriam
decidir se o país deveria ter um regime republicano ou monarquista controlado por um
sistema presidencialista ou parlamentarista. A lei número 8.624, promulgada pelo
presidente Itamar Franco em 04 de fevereiro de 1993, regulamentou a realização do
plebiscito.
A esmagadora maioria dos eleitores votou a favor do regime republicano e do
sistema presidencialista, maneira pela qual o país havia sido governado desde
a Proclamação da República 104 anos antes – com exceção de uma breve experiência
parlamentar entre 1961 e 1963, que também havia sido derrotada num plebiscito. Apesar
da veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão, o
comparecimento às urnas foi relativamente pequeno (74,3%), considerando que o voto é
obrigatório no país.
A tentativa de ressurreição do forma de governo monárquica veio do deputado
federal Antônio
Henrique
Democrático de São
Paulo),
Bittencourt
membro
da
Cunha
da Assembleia
24
Bueno
(doPartido
Constituinte que
Social
aprovou
a Constituição. Monarquista e filho de Antônio Sílvio Cunha Bueno, um dos fundadores do
PSD em São Paulo, Antônio Henrique propôs a emenda que previa a realização de
plebiscito para dar aos eleitores brasileiros a possibilidade de escolherem a forma e
o sistema de governo que preferiam. Seu principal argumento era o de que, durante o
reinado de Dom Pedro II, o Brasil viveu um período de grande estabilidade. A emenda foi
incluída no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição. Para
garantir a inclusão da emenda, o movimento monarquista obteve a colheita de mais de um
milhão de assinaturas em abaixo-assinado.
Em maio de 1992, Antônio Henrique lançou o Movimento Parlamentarista
Monárquico (MPM) ao lado de Pedro de Alcântara Gastão de Orléans e Bragança, então
líder do ramo de Petrópolis da família imperial brasileira e um dos dois pretendentes ao
trono brasileiro. Na visão de Pedro de Alcântara, apenas os petistas eram capazes de
rivalizar com a militância monárquica. No ano seguinte, após a turbulência
do impeachment de Fernando Collor de Mello, o recém-empossado presidente, Itamar
Franco, promulgou a lei número 8.624, regulamentando a realização do plebiscito.
De acordo com alguns institutos de pesquisa, a campanha monárquica foi capaz de
obter o apoio de 22% dos eleitores em 1992. Preocupados com isso, os republicanos
representados pelos principais partidos políticos da época articularam a formação
da Frente Presidencialista (que incluía o PT, o PFL, o PMDB e o PTB) de um lado e
da Frente Parlamentarista (PSDB) de outro. Apesar da forte derrota obtida pelo
movimento monarquista, seu slogan “Vote no rei” se tornou um dos mais conhecidos de
toda história das campanhas eleitorais no Brasil.
O regime monárquico recebeu 13.4% enquanto o regime republicano 86,6%, o
sistema politico escolhido pelo brasileiro foi o presidencialista, com 69,2% contra 30,8%
do sistema parlamentarista. Assim, através do plesbicito de 1993, escolhemos o regime
republicano e o sistema presidencialista para o nosso país.
25
CONCLUSÃO
Com esse trabalho de ciência politica, chegamos a conclusão que a forma de
governo brasileiro, seu sistema político e a sua forma de estado são os melhores possível.
Aprendemos que a forma republicana, o sistema presidencialista e a organização
federalista, fazem com que a nossa liberdade politica seja umas das melhores possível. O
que devemos melhor compreender são os nossos direitos, e sem duvida nenhuma, aprender
a votar um pouco melhor. Não temos mais a dívida que o que faz o nosso país ser tão
desigual é os nossos políticos e não a nossa politica! O que corrompe a política é os
“nossos” políticos.
26
Bibliografia
Fontes: http://www.coladaweb.com/historia/monarquia-e-republica,
file:///E:/Federa%C3%A7%C3%A3o/A%20origem%20do%20Federalismo%20brasileiro%20
-%20Revista%20Jus%20Navigandi%20-%20Doutrina%20e%20Pe%C3%A7as.htm,
file:///E:/Federa%C3%A7%C3%A3o/Federa%C3%A7%C3%A3o%20%E2%80%93%20Wikip%C3%A9
dia,%20a%20enciclop%C3%A9dia%20livre.htm,
file:///E:/Federa%C3%A7%C3%A3o/Organiza%C3%A7%C3%A3o%20do%20Estado.htm
27
Sumário
Introdução .............................................................................................................................. 1
Monarquia e República .......................................................................................................... 2
Tipos de República ................................................................................................................. 2
Característica da Monarquia .................................................................................................. 6
Sociedade e o Estado .............................................................................................................. 7
Conceito de estado ................................................................................................................. 7
Conceito de Sociedade...........................................................................................................7
A Interpretação organista de Sociedade.................................................................................7
Conceito de Estado.................................................................................................................9
Elementos constitutivos do Estado.......................................................................................11
Elementos Território.............................................................................................................11
População e Povo.................................................................................................................12
Conceito político de povo.....................................................................................................12
Território do Estado..............................................................................................................14
O Poder do Estado................................................................................................................14
Imperatividade e natureza integrativa do poder estatal........................................................15
A capacidade de auto-organização.......................................................................................15
A unidade e indivisibilidade do poder.................................................................................16
O princípio da legalidade.....................................................................................................16
A Soberania..........................................................................................................................17
Estado Federativo.................................................................................................................18
Origem..................................................................................................................................19
Federação no Brasil..............................................................................................................20
Vantagens e Desvantagens...................................................................................................23
Plebiscito sobre Forma de Governo e o Sistema Político do Brasil.....................................24
Conclusão.............................................................................................................................25
Bibliografia...........................................................................................................................27
28
29
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