MONARQUIA E REPÚBLICA CONCEITO GERAL DE REPÚBLICA República: Regime político em que o chefe do Estado é eleito, direta ou indiretamente. O poder pode ser concentrado em sua pessoa, ou caber a uma Assembleia o papel preponderante; entretanto, é preciso observar que a forma republicana de governo não precisa ser fatalmente democrática. As principais formas de governo republicano são: a república aristocrática, na qual a participação ao poder é limitada a uma classe (regime de Veneza e da Polônia até o fim do séc. XVIII, hoje extinto); a república presidencialista, na qual o poder fica com um presidente eleito (E.U.A. e países da América Latina e Constituição napoleônica de 1800); a república parlamentarista, na qual o poder do Parlamento é limitado por forte autoridade do chefe do Estado (Constituição alemã de Weimar, 1919, V República na França, 1958); e o regime colegiado, na qual o poder fica com um Conselho, eleito pela Assembleia em curto prazo (Suíça, Uruguai). Assim como as repúblicas de Veneza e Polônia não podem ser comparadas às repúblicas modernas, assim também eram repúblicas de estilo político diferente as de Atenas (democracia direta) e Roma (república aristocrática, dirigida pelo Senado). A primeira república moderna foram os E.U.A., que adotaram em 1787 a Constituição presidencialista, sendo seguidos pelos países da América espanhola e, no ano de 1889, pelo Brasil. TIPOS DE REPÚBLICA República Aristocrática: É aquela na qual exerce o governo uma representação na minoria imperante, que por algum motivo (cultura, patriotismo, riqueza, etc.) é considerada a mais notável. Este regime republicano afasta-se da representação popular, aproximandose mais da ditadura e constituindo uma oligarquia. Foi posto em prática em Esparta, Atenas e Roma, onde poderes eram conferidos aos governantes, embora temporariamente havia eleição. República Democrática: É a república em que o poder, em esferas essenciais do Estado, pertence ao povo ou a um Parlamento que o represente. A república democrática decorre, assim, do princípio da soberania popular. O povo é aqui o partícipe principal dos 2 poderes do Estado. Mas só parte de cidadania provoca, sem dúvida, seleção do corpo de eleitores. E a qualidade de cidadão, que depende de vários requisitos e que varia segundo as legislações, restringe consideravelmente a massa votante. Além disso, se todos os cidadãos gozam de iguais direitos políticos, poucos são os que governam realmente, sobretudo onde, por força da divisão partidária, nem mesmo a maioria absoluta chega a governar. Oriundas do sistema de idéias da Reforma e das lutas constitucionais americanas e francesas, alastraram-se as repúblicas democráticas no mundo moderno, ganhando cada vez maior extensão. Dentre elas, podemos distinguir: a) Democracias Diretas - Nestas formas, o povo, diretamente, examina e decide o que se põe em votação. Nas assembléias populares, reside a soberania do Estado. b) Democracias indiretas ou Representativas - Nestas formas, os poderes públicos são integrados por órgãos representantes do povo. A separação de poderes pode aqui funcionar melhor que nas monarquias constitucionais, em que há dois órgãos supremos - rei e povo não se achando tão exposto o regime à intervenção pessoal do chefe do governo quanto a monarquia. República Federal: É a que duas esferas de direito público, a provincial e a nacional. Por exemplo: os E.U.A., o Brasil, a Argentina, a Venezuela, a Suíça... A U.R.S.S. é também, talvez, um Estado Federal (sui generis). República Federativa: É a república em que se inserem obviamente princípios descentralizadores. A República Federativa do Brasil, aludida pela Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969, deu ao Estado federal brasileiro, tanto pelo espírito, como pela terra expressa da Constituição, então aprovada, uma natural ênfase ao governo central, dentro da tendência atual de fortalecimento, no mundo, do Estado federal contemporâneo. República Oligárquica: É a república governada por um pequeno grupo de pessoas integrantes da mesma família, classe ou grupo, permanecendo o poder nas mãos desses poucos. República Parlamentar: É a república de feição parlamentarista. Seu exemplo clássico é o da França, após o período libertário da Revolução. Sob a Segunda República, conheceu a França o governo parlamentar, de incentivo e aperfeiçoamento. Da República 3 Francesa, o parlamentarismo irradiou-se para inúmeras outras repúblicas, passando a adotar o regime parlamentar. República Popular: É a que visa a estabelecer a ditadura do proletariado, na base da revolução comunista. Enquanto a República Popular da Albânia se mantém fiel ao stalinismo e vê com bons olhos a intransigência revolucionária da China, a República Popular da Polônia ostenta maior influência das democracias ocidentais. Apesar de “a política do Estado de democracia popular ter por fim a liquidação da exploração do homem e a edificação do socialismo”, como proclamam a Constituição da República Popular romena de 1.952, a da República Socialista Tchecoslováquia, ao lado da propriedade social dos meios de produção, constituída pelo Estado e peças de propriedades cooperativas, admite a propriedade pessoal das casas, dos jardins, familiares, etc. República Presidencial: É o tipo de república que pode ser encarada como adaptação da monarquia ao governo republicano, desde que dá indiscutível prestígio e poder ao presidente da República. Dentro do sistema, o presidente, eleito direta ou indiretamente pelo voto, passa a ficar, quanto à origem, no mesmo pé de igualdade que o Congresso. Irrevogável em seu mandato, é ele que imprime pessoalmente orientação à política. Dentro de suas prerrogativas, de preeminência incomparável, é um verdadeiro ditador em estado latente, a impor sempre ao governo a sua própria personalidade. República Teocrática: A expressão república teocrática é imprópria, de vez que a teocracia é uma forma de governo exercido em nome de uma entidade sobrenatural, e por isso desempenhado por sacerdotes que representam deuses ou um Deus na terra. A teocracia designa o Estado em que Deus é considerado como o verdadeiro soberano, e as leis fundamentais como mandamentos divinos, sendo a soberania exercida por homens relacionados diretamente com Deus: Profetas, sacerdotes ou reis, considerados como representantes diretos da divindade. República Unitária: É a república que se subordina a uma só esfera de direito público. Por exemplo: França, Portugal... Pode-se, assim, distinguir uma república unitária de outra, composta ou complexa, pelo fato de se apresentar simples em sua estrutura. A república que é o resultado da íntima união de vários ordenamentos jurídicos estatais dá lugar ao Estado de Estados ou à República Federal. A república unitária tem uma estrutura 4 interna que a tipifica: integra-se por um único centro decisório constituinte e legislativo, e um único centro de impulsão política e um só conjunto de instituições de governo. A denominação de república simples ou unitária explica-se por ser o poder dessa forma político uno em sua estrutura, em seu elemento humano e em seus limites territoriais. Enquanto a república monocrática pressupõe concentração de poder em uma ou em poucas mãos, a república unitária não é incompatível com a separação de poderes e com a existência mesmo de uma pluralidade de órgãos. A república autocrática nada tem que ver com a simplicidade ou complexidade do Estado, o que lhe interessa é a extensão do poder sobre os indivíduos e a coletividade. A república unitária centralizada corporificou-se com a Revolução Francesa. A unidade e a indivisibilidade da nação soberana importaram certamente no cancelamento dos corpos intermediários. CONCEITO GERAL DE MONARQUIA A Monarquia é a forma típica de governo de indivíduos, portanto o poder supremo está nas mãos de uma só pessoa física, o Monarca ou Rei. A Monarquia é uma forma de governo que já foi adotada, há muitos séculos, por quase todos os Estados do mundo. Com o passar dos séculos ela foi sendo gradativamente enfraquecida e abandonada. Quando nasce o Estado Moderno a necessidade de governos fortes favorece o ressurgimento da Monarquia, não sujeita a limitações jurídicas, onde aparece a Monarquia Absoluta. Aos poucos, vai crescendo a resistência ao Absolutismo e, já a partir do final do século XVIII, surge as Monarquias Constitucionais. O rei continua governando, mas está sujeito a limitações jurídicas, estabelecidas na Constituição, surge ainda outra limitação ao poder do Monarca, com a adoção do parlamentarismo pelos Estados Monárquicos, assim o Monarca não mais governa, se mantendo apenas como chefe do Estado, tendo somente as atribuições de representação, não de governo, pois o mesmo passa a ser exercido por um gabinete de Ministros. A antiga noção de Monarquia afirmava que o poder do Monarca era absoluto. Por vezes afirma que o Monarca era responsável somente perante Deus. Doutrina esta que ficou conhecida como “Direito Divino”. A forma Monárquica não se refere apenas aos soberanos coroados, nela se enquadram os consulados e as ditaduras (governo de uma só pessoa). 5 TIPOS DE MONARQUIA Monarquia Absoluta: é a Monarquia em que o Monarca se situa acima da lei, todo poder se concentra nele. Não tendo que prestar contas dos seus atos, o Monarca age por seu livre e próprio arbítrio. Dizendo-se representante ou descendente dos deuses temos como exemplo de Monarca Absoluto: o Faraó do Egito, o Tzar da Rússia, o Sutão da Turquia, e o Imperador da China entre outros. As Monarquias também podem ser limitadas onde o poder central se reparte, três são os tipos de Monarquias Limitadas: Monarquia de Estamentos, ou de Braços, onde o rei descentraliza certas funções que são delegadas a elementos reunidos em corte. Esta forma é antiga e típica do regimento feudal, como exemplos têm: a Suécia e o Mecklemburgo, perdurado até 1918. Monarquia Constitucional o Rei exerce apenas o poder executivo paralelo dos poderes legislativos e judiciário, temos com exemplo: a Bélgica, Holanda, Suécia e o Brasil Imperial. Monarquia Parlamentar o Rei não exerce a função do governo. É um conselho de ministros que exerce o poder executivo, responsável perante o parlamento. Ao Rei atribui o poder moderador com ascendência moral sobre o povo sendo ele, um símbolo vivo da Nação não tendo participação ativa na máquina Estatal. CARACTERÍSTICAS DA MONARQUIA: Vitaliciedade: o Monarca tem o poder de governar enquanto viver ou enquanto tiver condições para continuar governando. Hereditariedade: quando morre o Monarca ou deixa o governo por qualquer outra razão é imediatamente substituído pelo herdeiro da coroa. Irresponsabilidade: o Rei não tem responsabilidade política, não deve explicações ao povo ou a qualquer órgão. 6 A SOCIEDADE E O ESTADO Conceito de Sociedade. O vocábulo SOCIEDADE tem sido empregado como a palavra mais genérica que existe para referir TODO O COMPLEXO DE RELAÇÕES DO HOMEM COM SEUS SEMELHANTES. O MECANICISMO e o ORGANICISMO são as duas formulações históricas mais importantes sobre os fundamentos da sociedade. TOENNIES (MECANICISTA): A SOCIEDADE é o grupo derivado de um acordo de vontades, de membros que buscam, mediante o vínculo associativo, um interesse comum impossível de obter-se pelos esforços isolados dos indivíduos. DEL VECCHIO (ORGANICISTA): SOCIEDADE é o conjunto de relações mediante as quais vários indivíduos vivem e atuam solidariamente em ordem a formar uma entidade nova e superior. A INTERPRETAÇÃO ORGANICISTA DA SOCIEDADE Os organicistas procedem da filosofia grega (ARISTÓTELES, PLATÃO). A doutrina aristotélica assinala o caráter social do homem. HOMEM como SER POLÍTICO. Não pode viver fora da sociedade. Para viver à margem da sociabilidade precisaria o homem ser um Deus ou um bruto, algo mais ou algo menos do que um homem. O instinto de preservação da espécie faz que o homem seja eminentemente social.GROTIUS acompanhou o pensamento de Aristóteles e falou de um APPETITUS SOCIETATIS, como vocação inata do homem para a vida social.COMO SE DEFINE SE UMA POSIÇÃO É ORGANICISTA OU 7 MECANICISTA?Esta posição só se definequando o pensador inquire da maneira porque se deve organizar ou governar a sociedade. Se a sociedade é o valor primário ou fundamental, se a sua existência importa em numa realidade nova e superior, subsistente por si mesma, temos o ORGANICISMO. ORGANICISMO (DEL VECCHIO): Reunião de várias partes, que preenchem funções distintas e que, por sua ação combinada, concorrem para manter a vida do todo. MECANICISTA: Se, ao contrário, o indivíduo é a unidade embriogenia, o sujeito da ordem social, a unidade que não criou nenhuma realidade que lhe seja superior, o ponto primário e básico que vale por si mesmo e do qual TODOS OS ORDENAMENTOS SOCIAIS emanam como derivações secundárias, variações que se reconduzem ao ponto de partida, a ele, indivíduo. A SOCIEDADE E O ESTADO Os conceitos de Sociedade e Estado têm sido empregados ora indistintamente ora em contraste. A sociedade seria vista como um círculo mais amplo. O Estado como um círculo mais restrito. A sociedade vem primeiro, o Estado, depois.Com o declínio e dissolução do corporativismo medieval e consequente advento da burguesia, instaura-se no pensamento político do ocidente, o dualismo Sociedade-Estado. A burguesia abraça esse conceito que faz do Estado a ordem jurídica, o corpo normativo, a máquina do poder político. A sociedade é algo interposto entre o indivíduo e o Estado. É a realidade intermediária, mais larga e externa, superior ao Estado, mas inferior ao indivíduo enquanto medida de valor. A expressão sociedade, depois de haver sido usada pela primeira vez por FERGUSON com o nome de SOCIEDADE CIVIL (civil society), se firma no isso político graças ao aparecimento da burguesia. De todos os filósofos, foi ROSSEAU que distinguiu com mais acuidade a SOCIEDADE DO ESTADO. Por SOCIEDADE, entendeu ele o conjunto daqueles grupos 8 fragmentários, daquelas SOCIEDADES PARCIAIS onde, do conflito de interesses reinantes só se pode recolher a vontade de todos. O ESTADO VALE COMO ALGO QUE SE EXPRIME NUMA VONTADE GERAL, a única autêntica, captada diretamente da relação indivíduo-Estado, sem nenhuma interposição por partes dos interesses representados nos grupos sociais interpostos.O conceito de SOCIEDADE tomou três colorações no curso de sua caminhada histórica. Foi primeiro JURÍDICO (privatista e publicístico) com ROSSEAU. Depois, ECONÔMICO, com FERGUSON, SMITH, SAINT-SIMON e MARX. Enfim, SOCIOLÓGICO, com COMTE, SPENDER e TOENNIES. NO SOCIALISMO UTÓPICO (Saint-Simon), a Sociedade se define pelo seu teor econômico, pela existência de classes.PROUDHON vê no Estado a opressão organizada e, na SOCIEDADE, a liberdade difusa.MARX e ENGELS conservam a distinção conceitual entre ESTADO e SOCIEDADE, deixando de tomar o Estado como algo separado da Sociedade, que tivesse existência autônoma. Segundo os MARXISTAS, o Estado é produto da sociedade, instrumento das contradições sociais e só se explica à luz do desenvolvimento da Sociedade. O ESTADO NÃO ESTÁ FORA DA SOCIEDADE, MAS DENTRO. A SOCIOLOGIA (Comte, Spencer) FORCEJA POR APAGAR A ANTINOMIA ESTADO E SOCIEDADE. Segundo NORBERTO BOBBIO, a Sociedade tanto pode aparecer em oposição ao Estado como debaixo de sua égide. Conceito de SOCIEDADE, segundo BOBBIO: -Conjunto de relações humanas intersubjetivas, anteriores, exteriores e contrárias ao Estado ou sujeitas a este. CONCEITO DE ESTADO O Estado, como ordem política da Sociedade é conhecido desde a antiguidade aos nossos dias. A polis dos gregos ou a Civita e a República dos romanos eram vozes que traduziam a idéia de Estado, principalmente pelo aspecto de personificação do vínculo comunitário, de aderência imediata à ordem política e de cidadania. 9 No Império Romano, durante o apogeu da expansão e mais tarde entre os germânicos invasores, os vocábulos IMPERIUM e REGNUM passaram a exprimir a idéia de Estado, como organização de domínio e poder. O emprego moderno do nome Estado remonta a Maquiavel, quando este inaugurou O PRÍNCIPE com a frase célebre:“Todos os Estados, todos os domínios que têm tido ou têm império sobre os homens são Estados, e são repúblicas ou principados.” Há pensadores que conceitua o Estado segundo uma concepção filosófica, outros, segundo uma acepção jurídica e, por fim, outros levam em conta uma concepção sociológica. ACEPÇÃO FILOSÓFICA HEGEL definiu o Estado como a realidade da idéia moral. O valor social mais alto, que concilia a contradição Família e Sociedade, como instituição acima da qual sobre-paira tão somente o absoluto. ACEPÇÃO JURÍDICA. KANT conceituou o Estado, sob o ângulo jurídico, como a reunião de uma multidão de homens vivendo sob as leis do Direito. DEL VECCHIO não poupou a definição de KANT. Disse que tanto pode se aplicar a um município, a uma província, e até mesmo a uma PENITENCIÁRIA. Porém DEL VECCHIO não vai mais além. Ele define o Estado como o sujeito da ordem jurídica na qual se realiza a comunidade de vida de um povo ou como a expressão potestativa da sociedade.Posto que ressalte a distinção entre Sociedade e Estado, despreza elementos concretos da realidade estatal, partes constitutivas do Estado.Vale a pena referir sua noção de que a SOCIEDADE É O GÊNERO e o ESTADO, A ESPÉCIE. Ainda segundo DEL VECCHIO, a organização estatal representa uma forma de sociedade em concorrência ou em contraste com outras, como as religiões e as nacionalidades, cujos laços abrangem, por vezes, efetivos humanos mais numerosos, mas carecem da solidez do laço político. De igual teor jurídico é o CONCEITO DE ESTADO DE BURDEAU, que assinala o aspecto institucional do poder. Diz esse Autor: “O Estado se forma quando o poder 10 assenta numa instituição e não num homem. Chega-se a esse resultado mediante uma operação jurídica que chama a INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PODER”. ACEPÇÃO SOCIOLÓGICA. Com SPENGLER, OPPENHEIMER, DUGUIT e outros o conceito de Estado toma coloração sociológica. Segundo OPPENHEIMER, o Estado não passa daquela instituição social que um grupo vitorioso impôs ao vencido, com o único fim de organizar o domínio do primeiro sobre o segundo e resguardar-se contra rebeliões intestinas e agressões estrangeiras. A posição de DUGUIT não difere da de OPPENHEIMER. DUGUIT considera o Estado como coletividade que se caracteriza pela diferenciação entre fortes e fracos, onde os fortes monopolizam a força, de modo concentrado e organizado. Grupo humano fixado em determinado território, onde os mais fortes impõem sua vontade aos mais fracos. JHERING diz que o Estado é A ORGANIZAÇÃO SOCIAL DO PODER DE COERÇÃO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO. São esses elementos de ordem foram e de ordem material.De ordem formal, há o PODER POLÍTICO na sociedade, que, segundo DUGUIT surge do domínio dos mais fortes sobre os mais fracos.De ordem material, o elemento humano, que se qualifica em graus distintos, como POPULAÇÃO, POVO e NAÇÃO, em termos demográficos, jurídicos e culturais. E O ELEMENTO TERRITÓRIO. JELLINEK formulou o seguinte conceito de ESTADO: É a corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando. 11 POPULAÇÃO E POVO CONCEITO DE POPULAÇÃO. Todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros, fazem parte da população. É, pois, a população, um dado essencialmente quantitativo, que independe de qualquer laço jurídico de sujeição ao poder estatal. Não se confunde com a noção de povo, porquanto nesta o fundamental é o vínculo do indivíduo ao Estado através da nacionalidade ou da cidadania. A população é conceito puramente demográfico e estatístico. Seu estudo científico tem sido feito pela DEMOGRAFIA, disciplina auxiliar da Ciência Política e que se ocupa tanto dos aspectos quantitativos como qualitativos do elemento populacional. CONCEITO POLÍTICO DE POVO O conceito de povo pode ser estabelecido do ponto de vista político, jurídico e sociológico. Segundo CÍCERO, POVO é a reunião da multidão associada pelo consenso do direito e pela comunhão da utilidade. A nova teoria do Estado que começa com a implantação da sociedade liberalburguesa, na segunda metade do século XVIII, parte do povo. Teve início esse princípio com o ESTADO LIBERAL, constitucional e representativo.A história que vai do sufrágio restrito ao sufrágio universal é a própria história da implantação do princípio democrático e da formação política do conceito de povo. Embora restrito, o sufrágio inaugura a participação dos governados, sua presença oficial no poder mediante o sistema representativo, elegendo representantes que intervirão na elaboração das leis e que exprimirão pela primeira vez na sociedade moderna uma vontade política nova distinta da vontade dos reis absolutos. 12 POVO É O CORPO ELEITORAL. Nossa Constituição diz que TODO PODER EMANDA DO POVO E EM SEU NOME SERÁ EXERCIDO. O QUE É POVO? Povo é aquela parte da população capaz de participar, através de eleições, do processo democrático, dentro de um sistema variável de limitações, que depende de cada país e de cada época. CONCEITO JURÍDICO O povo exprime o conjunto de pessoas vinculadas de forma institucional e estável a um determinado ordenamento jurídico Conjunto de pessoas que pertencem ao Estado pela relação de CIDADANIA. Fazem parte do povo tanto os que se acham no território como fora deste, no estrangeiro, mas presos a um determinado sistema de poder ou ordenamento normativo pelo vínculo de cidadania. A CIDADANIA é a prova de identidade que mostra a relação ou vínculo do indivíduo com o Estado. É mediante essa relação que uma pessoa constitui fração ou parte de um povo.O status de cidadania implica numa situação jurídica subjetiva, consistente num complexo de direitos e deveres de caráter público. O STATUS CIVITATIS ou estado de cidadania define a capacidade pública do indivíduo, a soma dos direitos políticos e deveres que ele tem perante o Estado.DA CIDADANIA derivam direitos: o direito de votar e ser votado, ou deveres, como os de fidelidade à pátria, prestação de serviço militar, e observância das leis do Estado. A matéria se acha regulada no artigo 12 da Constituição Federal, que define quem é brasileiro e quem constitui o nosso povo. 13 DO TERRITÓRIO DO ESTADO. -Conceito de Território Constitui a base geográfica do PODER. A parte do globo terrestre na qual se acha efetivamente fixado o elemento populacional, com exclusão da soberania de qualquer outro. O TERRITÓRIO é o espaço dentro do qual o Estado exercita seu poder de império – SOBERANIA. São partes do território a terra firme, com as águas ali compreendidas, o mar territorial, o subsolo e a plataforma continental, bem como o espaço aéreo. Mar territorial Compreendem-se por mar territorial aquela faixa variável de águas que banham a costa de um Estado e sobre as quais o exerce direitos de soberania. Zona adjacente ou contígua ao território continental do Estado alcança certa distância da costa. BRASIL: 200 milhas Subsolo e a plataforma continental A concepção política e jurídica do território já o apresenta como um espaço concebido em três dimensões. O PODER DO ESTADO - Do conceito de PODER: O poder representa aquela energia básica que anima a existência de uma comunidade humana num determinado território, conservando-a unida, coesa e solidária. Faculdade de tomar decisões em nome da coletividade. Com o poder se entrelaça a força e a competência, compreendida esta última como a legitimidade oriunda do consentimento. TRAÇOS CARACTERÍSTICOS DO PODER DO ESTADO: a imperatividade, a capacidade de auto-organização, a unidade e indivisibilidade do poder, o princípio de legalidade, e a soberania. 14 IMPERATIVIDADE E NATUREZA INTEGRATIVA DO PODER ESTATAL. A Sociedade, termo genérico, abrange formas específicas de organização social, cuja distinção se faz pelos objetivos, pela extensão e pelo grau de intensidade dos laços que prendem os indivíduos aos diversos tipos de associação conhecidos. O Estado, posto que seja uma forma de sociedade, não é a única nem a mais vasta, pois coexiste com outras que lhe são anteriores, como a Família, ou o ultrapassam na dimensão geográfica, , como o cristianismo. Que traço essencial resta para separar o Estado, como organização do poder, das demais sociedades que exercem influência e ação sobre o comportamento de seus membros?Esse traço é a necessária e obrigatória participação do indivíduo numa sociedade estatal. Nascemos no Estado e é inconcebível a vida fora do Estado. Ao passo que as demais associações são de participação voluntária, conservando sempre livre aos seus membros a porta de entrada e saída, o Estado, que possui o monopólio da coação organizada, não somente emite regras de comportamento senão que dispõe dos meios imprescindíveis para impor a observância do que foi estatuído. Atua o Estado no ambiente coletivo com a máxima imperativa e firmeza, formando aquele vasto círculo de segurança e ação no qual se movem outros círculos menores, que são os grupos e indivíduos. Verifica-se que todo Estado, comunidade territorial, implica uma diferenciação entre governantes e governados, entre homens que mandam e homens que obedecem entre os que detêm o poder e os que a ele se sujeitam. A CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO O caráter estatal de uma organização social decorre da circunstância de proceder de um direito próprio, de uma faculdade autodeterminativa, de uma autonomia constitucional o poder que essa organização exerce sobre seus componentes. Há Estado desde que o poder social esteja em condições de elaborar ou modificar por direito próprio e originário uma ordem constitucional. Existindo instrumento autônomo de poder financeiro, policial e militar com capacidade organizadora e regulativa aí existirão o Estado. 15 A UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO PODER Significa que somente pode haver um único titular desse poder, que será sempre o Estado como pessoa jurídica. O princípio da unidade ou indivisibilidade do poder do Estado resulta historicamente da superação do dualismo medievo que repartia o poder entre o príncipe e as corporações, dotadas estas, por vezes, de um poder de polícia e jurisdição. Desprende-se o poder do Estado da pessoa do governante e permite-se compreender a comunidade regida fora das concepções civilistas do direito de propriedade, dominantes no medievo. Cumpre distinguir a titularidade do poder estatal do exercício desse mesmo poder. Titulares do poder são aquelas pessoas cuja vontade se toma como vontade estatal. Essa vontade, expressando o poder do Estado, se manifesta através de órgãos estatais, que determinam em seus atos e decisões o caráter e fins do ordenamento político. No Estado Democrático a titularidade do poder estatal pertence ao povo. O seu exercício, porém, cabe aos órgãos através dos quais o poder se concretiza, quais sejam o corpo eleitoral, o Parlamento, o Ministério, o chefe de Estado. A distinção enunciada faculta compreender a contradição aparente que resultaria do postulado essencial da unidade do poder contraposto ao PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES consagrado por Montesquieu em Do Espírito e das Leis. O poder do Estado na pessoa de seu titular é indivisível: a divisão só se faz quanto ao exercício do poder, quanto às formas básicas de atividade estatal. Distribuem-se através de três tipos fundamentais: a função legislativa, a função judiciária e a função executiva, que são cometidas a órgãos ou pessoas distintas, com o propósito de evitar a concentração de seu exercício numa única pessoa. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A legalidade nos sistemas políticos exprime basicamente a observância das leis, o procedimento da autoridade em consonância estrita com o direito estabelecido. Todo o poder estatal deve atuar sempre de conformidade com as regras jurídicas vigentes. A acomodação do poder que se exerce ao direito que o regula. O funcionamento do regime e a autoridade investida nos governantes devem regerse segundo as linhas traçadas pela Constituição. 16 A SOBERANIA É da essência do ordenamento estatal uma superioridade e supremacia. A noção de soberania faz que o poder do Estado se sobreponha aos demais poderes sociais, que lhes ficam subordinados. A soberania entendida como soberania interna fixa a noção de predomínio que o ordenamento estatal exerce num certo território e numa determinada população sobre os demais ordenamentos sociais. Aparece o Estado como portador de uma vontade suprema e soberana – SUPREMA POTESTAS – que deflui de seu papel privilegiado de ordenamento político monopolizador da coação incondicionada na sociedade. Estado ou poder estatal e soberania coincidem amplamente. Onde houver Estado haverá soberania. A soberania é uma e indivisível, não se delega a soberania, a soberania é irrevogável, a soberania é perpétua, a soberania é um poder supremo. FINS DO ESTADO... Preâmbulo da Constituição. ESTADO FEDERATIVO O Brasil, oficialmente República Federativa do Brasil, está organizado na forma de estado federativo. O Estado Federal ( Federativo) é conceituado como uma aliança ou união de Estados. A própria palavra federação, do latim ''foedus'', quer dizer pacto, aliança. O Estado Federal caracteriza-se pelo fato de o Estado componente (Estados Federados) possuir certa medida de autonomia constitucional. O órgão legislativo de cada Estado componente tem competência em matérias referentes a constituição dessa comunidade, de modo que modificações nas constituições destes Estados podem ser efetuadas por estatutos dos próprios Estados componentes. A Federação é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação. A Federação é um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio, geralmente conhecido como "estados". Como regra geral, os estados ("estados federados") que se unem para constituir a federação (o "Estado federal") são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas 17 pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. Entretanto, apenas o Estado federal é considerado soberano, inclusive para fins de direito internacional: normalmente, apenas estes possuem personalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar. O sistema político pelo quais vários estados se reúnem para formar um Estado federal, cada um conservando sua autonomia, chama-se federalismo. Ou seja, uma federação é um estado composto por determinado número de regiões com governo próprio (chamados de "Estados") e unidas sob um governo federal. Numa federação, ao contrário do que acontece num estado unitário, o direito de autogoverno de cada região autónoma está consignado constitucionalmente e não pode ser revogado por uma decisão unilateral do governo central. O uso do termo "república" talvez seja inconsistente, mas, no mínimo, indica um Estado em que o chefe de estado não é um monarca As principais características do estado federativo são: - A união faz nascer um novo Estado e, consequentemente, aqueles que aderiram à federação perdem a condição de Estados: Apesar de muitas vezes se usar o termo "estado" para designar cada unidade federativa, aqui já não se trata de um Estado propriamente dito. - A base jurídica do Estado Federal é uma Constituição, não um tratado. Tratados internacionais não têm a força requerida para manter unida uma federação, pois, nesse caso, qualquer Estado poderia desobrigar-se da submissão ao documento quando desejasse. - Na federação não existe direito de secessão. O direito de voltar atrás e desligar-se da federação é vetado aos que nela ingressam. Algumas vezes essa proibição é expressa na própria Constituição, outras vezes está implícita, mas sempre ocorre. - Só o Estado Federal tem soberania: Os vários estados federados possuem autonomia definida e protegida pela Constituição Federal, mas apenas o Estado federal é considerado soberano. Por exemplo, normalmente apenas o Estado federal possui personalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar. - No Estado Federal as atribuições da União e as das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências: É importante ressaltar que não há hierarquia entre o governo central e as unidades federativas regionais. Todos estão submetidos à Constituição Federal, que indica quais atividades são da competência de cada 18 um. Isto é, todos possuem um conjunto específico de competências ou prerrogativas que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral nem pelo governo central nem pelos governos regionais. - A cada esfera de competência se atribui renda própria: Esse é um ponto que vem recebendo mais atenção recentemente. Receber atribuições de nada vale se a entidade não possui meios próprios para executar o que lhe é atribuído. “Se há dependência financeira, o ente não poderá exercer suas funções livremente: O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas.” Há ferramentas específicas para permitir a influência dos poderes regionais nos rumos da federação. O maior exemplo talvez seja o legislativo bicameral onde uma das casas - o Senado - é composta de representantes oficiais dos interesses de cada estado. A outra casa legislativa traz representante do próprio povo. - Os cidadãos do Estado que adere à federação adquirem a cidadania do Estado Federal e perdem a anterior: Isso quer dizer que não poderá haver diferença de tratamento de alguém por ter nascido em um estado ou outro da federação. Também não haverá necessidade de passaporte para transitar de um estado a outro, entre outras. ORIGEM A forma federativa do Estado teve sua origem nos Estados Unidos, o Estado Federal nasceu com a Constituição dos EUA, em 1787, quando as treze colônias se uniram em um só país para fazer frente às metrópoles da época. Muito embora a Confederação Helvética tenha sido formada em 1291, permaneceu restrita quanto aos objetivos e ao relacionamento entre os participantes até o ano de 1848, quando a Suíça se organizou como Estado Federal. As treze colônias britânicas da América ao se tornarem independentes, estabeleceram um pacto de colaboração para se protegerem das ameaças da antiga metrópole. Todavia, neste pacto havia o direito de secessão (direito de retirada), que os tornava fragilizados. Para solucionar esse problema, os Estados estabeleceram uma forma federativa de estado em que não se permitiria, mas o direito de secessão. Assim, os Estados cederam parte da sua soberania para um órgão central, formando os Estados Unidos da América. 19 Nas Resoluções de Kentucky de 1798 e 1799, Thomas Jefferson estabelece a importância da descentralização do poder, num federalismo centrífugo, como instrumento de reconhecimento, valorização e institucionalização da formação natural de comunidades. -Movimento centrípeto (de fora para dentro): “Os Estados cederam parcela de sua soberania formando um órgão central. Federação dos Estados Unidos”. FEDERAÇÃO NO BRASIL As Constituições brasileiras de 1891, 1937, 1946, 1967 e 1988 afirmaram a forma republicana do Estado. No entanto, o desenvolvimento do processo histórico da estrutura política do Estado brasileiro revela um processo cíclico de centralização do poder. A forma unitária do Estado monárquico é a gênese de uma tradição política centralizadora, que mitigou todas as iniciativas de descentralização. Durante o período colonial o Brasil foi dividido administrativamente em capitanias, as quais foram transformadas em províncias em 1821. Com a independência, a Constituição de 1824 manteve as mesmas divisas entre as províncias e não alterou os seus poderes. De fato, a Carta de 1824 previa que os governos das Províncias seriam presididos por pessoas nomeadas pelo Imperador, e que todo cidadão tinha o direito de intervir nos negócios da sua localidade, nas Câmaras dos Distritos e no Conselho Geral da Província. As Câmaras dos Distritos tinham a competência de gerir a economia dos municípios. Por seu turno, os Conselhos Gerais das Províncias tinham competência para aprovar normas específicas para gerir os negócios da Província. Em 1831, D. Pedro I abdica do trono, em meio ao movimento das elites agrárias regionais contra o excessivo centralismo do monarca. A movimentação pela maior descentralização e a criação de um regime provincial continuou até que em 1834, por intermédio de Ato Adicional, foi aprovada a Lei n.º 16, de 12/8/1834, que emendou a Constituição do Império para criar uma Monarquia representativa. Adaptando princípios federalistas, os Conselhos Gerais das Províncias foram substituídos por Assembleias Legislativas. Essa mudança aumentou a descentralização do Estado brasileiro, garantindo às Províncias funções executivas e legislativas. Alguns historiadores chegaram a conceber, em face da evidente descentralização após 1834, o surgimento de um "Império Federado". 20 Com a Proclamação da República em 1889, os movimentos contrários à política do governo imperial foram definitivamente vitoriosos. O Governo Provisório expediu o Decreto nº 1, de 15/11/1889, instituindo a federação, transformando as antigas Províncias em Estados membros e criando os "Estados Unidos do Brazil". O Governo Provisório obrigou nos arts. 6º e 7º do Decreto n.º 1, de 1889, as antigas Províncias transformadas em Estados membros a integrar a nova federação. Posteriormente, a Constituição de 1891 trouxe no art. 1º a República Federativa como forma de governo e a regra da união perpétua e indissolúvel dos Estados membros. A Carta também instituiu o patrimônio de cada unidade federativa e adotou na repartição constitucional de competências a técnica de poderes enumerados e reservados. Os poderes dos Estados membros em matéria tributária foram fixados na Constituição, porém permitiu-se aos entes no art. 65 exercer "todo e qualquer poder, ou direito que lhes não for negado por clausula expressa ou implicitamente contida nas clausulas expressas da Constituição" . A Carta de 1891 manteve a obrigação dos Estados membros de formarem a federação brasileira, independentemente da vontade das populações locais, e previu, no art. 6º, a possibilidade de intervenção da União nos entes federados para garantir à força a manutenção da federação. Nos anos 30, durante o período Vargas, observou-se a volta do centralismo, com a restrição da autonomia administrativa e política dos Estados membros. O Decreto n.º 19.398, de 11/11/1930, dissolveu o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais, cassou os mandatos de todos os Governadores e Prefeitos e nomeou interventores em cada Estado membro. O Decreto também previu a competência dos Interventores Estaduais para nomear os Interventores nos municípios. Dos atos dos Interventores Estaduais só cabia recurso ao Presidente da República. Interessante observar que apesar de todo o centralismo, o Decreto n.º 19.398 fez questão de manter em vigor as Constituições e as Leis Estaduais, de reforçar a autonomia financeira dos Estados membros e de garantir que a nova constituição a ser elaborada manteria o sistema federativo. Outorgada por Getúlio Vargas, a Constituição de 1937 manteve no art. 21 a competência remanescente dos Estados membros e ampliou as hipóteses de intervenção da União nos entes federados. Havia, também, um dispositivo que previa a transformação do Estado membro em território da União se não fosse capaz de arrecadar receita suficiente para manutenção dos seus serviços, por três anos consecutivos. 21 A Constituição de 1946 devolveu formalmente a autonomia administrativa e política aos Estados membros. Isso, no entanto, foi novamente afetado pelo Golpe Militar de 1964. A Constituição de 1967/1969 construiu um federalismo meramente nominal, pois a competência da União era de tal forma dilatada que pouco restava para os Estados federados. Sobre a Constituição de 1988, a nova Carta buscou resgatar o princípio federalista e estruturou um sistema de repartição de competências que tentou refazer o equilíbrio das relações entre o poder central e os poderes estaduais e municipais. No entanto, a par de resgatar o princípio federalista, a Constituição de 1988 centralizou na União a maioria das competências. Com efeito, o rol dos artigos 21 e 22 são tão extensos que deixa pouca margem para os Estados membros. Além disso, o art. 25 previu que os Estados membros "organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem", observados os princípios da Constituição. Quanto a isso, a doutrina identifica dois tipos de normas presentes nas Constituições Estaduais, as de reprodução obrigatória e as de imitação. As normas de reprodução obrigatória são aquelas cuja inserção na Constituição Estadual é compulsória. Nesse caso, a tarefa do constituinte estadual limita-se a inserir aquelas normas no ordenamento constitucional do Estado membro, por um processo de transplantação. Já as normas de imitação representam aquelas cujo conteúdo é idêntico às das regras constitucionais federais, mas não há obrigatoriedade de sua reprodução nas Constituições dos Estados membros. Nesses casos a adesão é voluntária. O problema reside no fato de que o conceito jurídico de norma de reprodução obrigatória é indeterminado e que a jurisprudência acaba por determinar no caso concreto. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os limites constitucionalmente estabelecidos para o poder constituinte estaduais determinam que um núcleo central da Constituição Federal seja obrigatoriamente reproduzido na Constituição do Estado membro. Características do estado federativo brasileiro: - Movimento centrífugo (do centro para fora): O Estado unitário descentralizou-se. Federação do Brasil. - Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia. 22 - Constituição rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação estão estabelecidas numa constituição rígida. - Inexistência do direito de secessão: Não se permite o direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal. Conforme o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º da CF). Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado (art. 60, §4º, I da CF). - Soberania do Estado Federal: Enquanto os estados são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal, o País é soberano. - Auto-organização dos estados-membros: Os Estados organizam-se através da elaboração das constituições estaduais. - Órgão representativo dos estados-membros: Senado. - Órgão guardião da Constituição: Supremo Tribunal Federal. VANTAGENS E DESVANTAGENS Os que apóiam a forma federativa afirmam que o estado federal é mais democrático, pois assegura maior aproximação entre governantes e governados, tendo o povo contatam mais direto através dos poderes locais. Entendem que essa forma de estado dificulta a concentração de poder e favorece a democracia. Também se argumenta que ela promove maior integração, transformando oposições naturais dos territórios federados em solidariedade. Entre os que desejam formas de Estado mais centralizadas ao invés da Federação, alguns defendem que a sociedade atual intensificou as demandas e isso exigiria um governo central mais forte. Afirmam também que a forma federativa dificulta a planificação das ações: o poder central não tem como obrigar um poder regional a seguir seu plano caso este não deseje colaborar. Também se argumenta que a Federação provocaria uma dispersão dos recursos, já que ela torna necessária a manutenção de múltiplos aparelhos burocráticos simultaneamente. Afirmam ainda que ela tenda a gerar conflitos jurídicos e políticos pela coexistência de muitas esferas autônomas cujos limites nem sempre podem ser claramente definidos. 23 Apesar dos pontos negativos, se detecta no mundo de hoje uma forte tendência para a organização federativa. Esta ocorreria pela forma como ela gera um Estado forte (pela unificação de Estados menores) simultaneamente mantendo e preservando as peculiaridades locais. De fato, este modelo favorece a preservação das características locais e reserva uma esfera de ação autônoma a cada unidade federada. Existe também hoje a percepção de que a organização na forma de Federação realmente desestimula a acumulação de poder num só ente - sendo capaz de dificultar a formação de governos totalitários. Sua estrutura também pode assegurar oportunidades mais amplas de participação no poder político, já que aqueles que não tiverem espaço no poder central podem assumir funções regionais. Desse modo, a Federação passou a ser vista como mais favorável à defesa das liberdades que o Estado centralizado. O Estado Federal passou a ser considerado a expressão mais avançada de descentralização política. PLEBISCITO SOBRE A FORMA E O SISTEMA POLÍTICO DO BRASIL (1993) Plebiscito de 1993 no Brasil ocorreu em 21 de abril daquele ano para determinar a forma e o sistema de governo do país. Após a redemocratização do Brasil, uma emenda da nova Constituição determinava a realização de um plebiscito no qual os eleitores iriam decidir se o país deveria ter um regime republicano ou monarquista controlado por um sistema presidencialista ou parlamentarista. A lei número 8.624, promulgada pelo presidente Itamar Franco em 04 de fevereiro de 1993, regulamentou a realização do plebiscito. A esmagadora maioria dos eleitores votou a favor do regime republicano e do sistema presidencialista, maneira pela qual o país havia sido governado desde a Proclamação da República 104 anos antes – com exceção de uma breve experiência parlamentar entre 1961 e 1963, que também havia sido derrotada num plebiscito. Apesar da veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão, o comparecimento às urnas foi relativamente pequeno (74,3%), considerando que o voto é obrigatório no país. A tentativa de ressurreição do forma de governo monárquica veio do deputado federal Antônio Henrique Democrático de São Paulo), Bittencourt membro da Cunha da Assembleia 24 Bueno (doPartido Constituinte que Social aprovou a Constituição. Monarquista e filho de Antônio Sílvio Cunha Bueno, um dos fundadores do PSD em São Paulo, Antônio Henrique propôs a emenda que previa a realização de plebiscito para dar aos eleitores brasileiros a possibilidade de escolherem a forma e o sistema de governo que preferiam. Seu principal argumento era o de que, durante o reinado de Dom Pedro II, o Brasil viveu um período de grande estabilidade. A emenda foi incluída no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição. Para garantir a inclusão da emenda, o movimento monarquista obteve a colheita de mais de um milhão de assinaturas em abaixo-assinado. Em maio de 1992, Antônio Henrique lançou o Movimento Parlamentarista Monárquico (MPM) ao lado de Pedro de Alcântara Gastão de Orléans e Bragança, então líder do ramo de Petrópolis da família imperial brasileira e um dos dois pretendentes ao trono brasileiro. Na visão de Pedro de Alcântara, apenas os petistas eram capazes de rivalizar com a militância monárquica. No ano seguinte, após a turbulência do impeachment de Fernando Collor de Mello, o recém-empossado presidente, Itamar Franco, promulgou a lei número 8.624, regulamentando a realização do plebiscito. De acordo com alguns institutos de pesquisa, a campanha monárquica foi capaz de obter o apoio de 22% dos eleitores em 1992. Preocupados com isso, os republicanos representados pelos principais partidos políticos da época articularam a formação da Frente Presidencialista (que incluía o PT, o PFL, o PMDB e o PTB) de um lado e da Frente Parlamentarista (PSDB) de outro. Apesar da forte derrota obtida pelo movimento monarquista, seu slogan “Vote no rei” se tornou um dos mais conhecidos de toda história das campanhas eleitorais no Brasil. O regime monárquico recebeu 13.4% enquanto o regime republicano 86,6%, o sistema politico escolhido pelo brasileiro foi o presidencialista, com 69,2% contra 30,8% do sistema parlamentarista. Assim, através do plesbicito de 1993, escolhemos o regime republicano e o sistema presidencialista para o nosso país. 25 CONCLUSÃO Com esse trabalho de ciência politica, chegamos a conclusão que a forma de governo brasileiro, seu sistema político e a sua forma de estado são os melhores possível. Aprendemos que a forma republicana, o sistema presidencialista e a organização federalista, fazem com que a nossa liberdade politica seja umas das melhores possível. O que devemos melhor compreender são os nossos direitos, e sem duvida nenhuma, aprender a votar um pouco melhor. Não temos mais a dívida que o que faz o nosso país ser tão desigual é os nossos políticos e não a nossa politica! O que corrompe a política é os “nossos” políticos. 26 Bibliografia Fontes: http://www.coladaweb.com/historia/monarquia-e-republica, file:///E:/Federa%C3%A7%C3%A3o/A%20origem%20do%20Federalismo%20brasileiro%20 -%20Revista%20Jus%20Navigandi%20-%20Doutrina%20e%20Pe%C3%A7as.htm, file:///E:/Federa%C3%A7%C3%A3o/Federa%C3%A7%C3%A3o%20%E2%80%93%20Wikip%C3%A9 dia,%20a%20enciclop%C3%A9dia%20livre.htm, file:///E:/Federa%C3%A7%C3%A3o/Organiza%C3%A7%C3%A3o%20do%20Estado.htm 27 Sumário Introdução .............................................................................................................................. 1 Monarquia e República .......................................................................................................... 2 Tipos de República ................................................................................................................. 2 Característica da Monarquia .................................................................................................. 6 Sociedade e o Estado .............................................................................................................. 7 Conceito de estado ................................................................................................................. 7 Conceito de Sociedade...........................................................................................................7 A Interpretação organista de Sociedade.................................................................................7 Conceito de Estado.................................................................................................................9 Elementos constitutivos do Estado.......................................................................................11 Elementos Território.............................................................................................................11 População e Povo.................................................................................................................12 Conceito político de povo.....................................................................................................12 Território do Estado..............................................................................................................14 O Poder do Estado................................................................................................................14 Imperatividade e natureza integrativa do poder estatal........................................................15 A capacidade de auto-organização.......................................................................................15 A unidade e indivisibilidade do poder.................................................................................16 O princípio da legalidade.....................................................................................................16 A Soberania..........................................................................................................................17 Estado Federativo.................................................................................................................18 Origem..................................................................................................................................19 Federação no Brasil..............................................................................................................20 Vantagens e Desvantagens...................................................................................................23 Plebiscito sobre Forma de Governo e o Sistema Político do Brasil.....................................24 Conclusão.............................................................................................................................25 Bibliografia...........................................................................................................................27 28 29