regimento interno do corpo clinico do hospital bandeirantes

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REGIMENTO INTERNO DO CORPO CLINICO DO HOSPITAL BANDEIRANTES
CAPITULO I - PRINCIPIOS E OBJETIVOS
Artigo 1º:
Tem por objetivo o presente REGIMENTO disciplinar a constituição, as ações,
as relações, a avaliações e a direção dos médicos que utilizam as instalações do Hospital
Bandeirantes, para o pleno exercício de suas atividades profissionais.
Artigo 2º:
0 Hospital Bandeirantes, mantido pela SOCIEDADE ASSISTENCIAL
BANDEIRANTES, que é uma entidade de direito privado, constituída juridicamente, sem fins
lucrativos, subordinada a seu Estatuto Social, aprovado em Assembléia Geral de seus
associados, devidamente registrado no 4º Cartório de Títulos e Documentos, sob nº65.078
A-35 em 29/05/75.
Artigo 3º:
As finalidades da Entidade, satisfeitas as normas administrativas e legais, é a
assistência médica e hospitalar aos pacientes que a procurarem, independentemente de cor,
raça, religião, convicções políticas, condição social ou econômica, em cujo benefício o Corpo
Técnico e Administrativo da Sociedade, juntamente com o Corpo Clínico, agirão com o
máximo zelo e o melhor de suas capacidades profissionais.
Parágrafo 1º:- A pesquisa cientifica e o ensino serão atividades paralelas da entidade. Para
tal fim, convencionado fica a criação de um CENTRO DE ESTUDOS que coordenará a parte
científica do Hospital Bandeirantes.
Parágrafo 2º:- 0s atendimentos e as internações, respeitarão as normas administrativas
específicas estabelecidas pela administração da entidade, ressalvados os casos de urgência
médica.
CAPITULO II - CONSTITUICAO DO CORPO CLINICO
Artigo 4º:
Rege-se o Corpo Médico da Entidade por este REGIMENTO INTERNO,
constituindo-se, em todos os níveis aqui estabelecidos, por médicos legalmente habilitados e
registrados no Conselho Regional de Medicina, aos quais lhes caberá a execução de todos os
atos médicos necessários aos pacientes, com plena autonomia profissional.
Artigo 5º:
0 Corpo Clínico do Hospital compõe-se de todos os médicos e os demais
profissionais afins que, de maneira constante e continua, se utilizam de suas instalações,
dependências ou serviços, os quais se encontram em pleno direito de exercitarem suas
respectivas profissões, incluindo-se os odontólogos, os psicólogos, os fisiatras, os
bioquímicos, os biomédicos, os farmacêuticos e os fisioterapeutas, sendo divididos e
classificados nas seguintes categorias, desde que contratados pela Instituição:
I- Membros Efetivos - 0s profissionais que, em obediência às normas próprias de
freqüência mínima, desenvolvam prioritariamente e continuamente, como médicos
empregados, suas atividades no Hospital II - Membros Consultores:- 0s profissionais que, pelo seu destaque e profundo
saber, com reconhecimento público, venham a ser indicados pelo Corpo Clínico
e/ou Direção da Instituição, para exercerem função orientativa em sua área de
especialização, de acordo com as normas preestabelecidas pela Diretoria da
Entidade.
III - Membros Contratados - profissionais que desenvolvam suas atividades na
Entidade, mediante contrato específico de trabalho, dentro das normas
consolidadas.
IV - Membros Cadastrados - profissionais que atuam ou pretendam atuar na
instituição, sem nela exercerem, prioritariamente, suas atividades.
VMembros Eventuais - profissionais que, eventual, esporádica ou
excepcionalmente, desenvolvem atividades na Instituição, a fim de assistirem um
ou mais pacientes, especificamente, sem caráter de continuidade.
VI - Membros das Equipes Contratadas - Profissionais que desenvolvam suas
atividades de trabalho na Instituição, apesar de contratados por outras equipes,
quer agrupadas em sociedades médicas ou não, e sob a responsabilidade destas,
com remuneração e regime específico de trabalho, entre elas acordado.
VII - Membros afins - Profissionais de nível universitário, vinculados à área de
saúde, em estreita relação com o trabalho médico, em consonância com o disposto
no Caput deste artigo.
CAPITULO III - ORGAOS DO CORPO CLINICO
Artigo 6º:
São órgãos diretivos do Corpo Clinico:
I - Diretoria Clinica;
II - Comissão de Ética Médica;
III - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares
IV - Comissões Temporárias;
V - Assembléia Geral.
acrescentar:- Diretoria Técnica
Comissão de Revisão de Prontuário Médico
Artigo 7º:
Da Eleição dos Órgãos Diretivos:-
I - Direção Clínica - Será exercida por médico integrante do Corpo Clínico da
Entidade, pelo mesmo escolhido, entre os componentes de lista tríplice indicada
pela Administração. É o Diretor Clinico o elo de ligação que coadunará as
dificuldades e interesses da Administração com as do Corpo Clinico, segundo as
normas éticas e a legislação vigente.
II - Comissão de Ética Médica - Deverá ser eleita pela Assembléia Geral do Corpo
Clinico, com plena obediência às normas estabelecidas pela Resolução CREMESP
n.º 035/90.
III - Comissão de Infecção Hospitalar - Eleita em Assembléia Geral do Corpo
Clinico, segundo as normas legais vigentes.
IV - Comissões Temporárias - Serão indicadas pelo Diretor Clínico, sempre que
necessário for, aprovadas pelo Corpo Clinico, a fim de estudarem assuntos
específicos e com vigência determinada.
V - Assembléia Geral - Será constituída pelos médicos:a)Membros Efetivos, Consultores e Contratados - Incisos I, II e III do Art. 5º;
b)Pelos Coordenadores das Equipes Contratadas - Inciso VI do Art. 5º.
Acrescentar:- Diretoria Técnica e Comissão de Revisão de Prontuário Médico.
CAPITULO IV - COMPETENCIAS, DIREITOS E DEVERES DO CORPO CLINICO
E SEUS ORGAOS
Artigo 8º:
Compete ao Diretor Clinico, de acordo com as resoluções do CFM, alem
de suas atribuições administrativas:
IZelar pela garantia plena do exercício da medicina, tendo como encargo
a saúde do paciente, bem como as condições materiais e humanas para a
prestações de serviços hospitalares, pela Entidade.
IIAdministrar todas as atividades próprias do Hospital em colaboração
com os órgãos respectivos de cada área.
III - Propiciar os meios para o desenvolvimento técnico e científico.
IV - Tomar ciência e desencadear as medidas para implantação das
recomendações emanadas dos órgãos diretivos do Corpo Clínico, da legislação e
das Entidades Médicas.
VPlanejar, organizar e dirigir administrativamente as clínicas, os serviços
e as unidades do Hospital, determinando a desatinação de recursos físicos,
financeiros e humanos.
VI - Assumir a responsabilidade técnica do Hospital e representa-lo junto às
autoridades, segundo a legislação vigente.
VII - Zelar pelo Corpo Medico, propagando o sentimento de responsabilidade
profissional entre seus Membros.
VIII - Assessorar os órgãos administrativos no planejamento, organização e
direção das clinicas, unidades e serviços do Hospital.
IX - Desenvolver o espirito de critica, estimulando o estudo, a atividade
didática e a pesquisa.
XDetectar possíveis irregularidades nas instalações, equipamentos,
condições de higiene, bem como as que relacionam à boa ordem, asseio e disciplina
dos médicos e funcionários, comunicando-as aos órgãos diretivos, visando `a sua
correção.
XI - Desenvolver e estimular o relacionamento cordial entre os médicos e
outros profissionais, bem como destes com a administração geral.
XII - Exercer a função de mediador, esclarecendo as partes interessadas em
eventual conflito de posições, visando harmonizar os Membros do Corpo Clinico e
outros profissionais com a estrutura técnica e administrativa do Hospital em face
dos postulados éticos, médicos,. morais e humanos.
XIII - Permanecer no Hospital. no período de maior atividade da Entidade,
dedicando a maior parte de seu tempo à sua atividade.
XIV - Apresentar ao Corpo Medico, em Assembléia Geral ou votação
plebiscitaria, opções definidas para assuntos polêmicos e de interesse do Corpo
Clinico e da Entidade, bem como organizar as votações para os cargos eletivos.
XV - Propor ao Conselho de Administração da Entidade e com este definir
metas, padrões e formas de atendimento médico no Hospital, visando o melhor
relacionamento entre o corpo clínico, a direção, o paciente e seus familiares.
XVI - Utilizar os recursos técnicos disponíveis e serviços auxiliares de
diagnóstico e tratamento. A utilização de equipamentos e instrumentos
especializados poderá ser restringida pelas normas relativas à qualificação e
treinamento específico, bem como normas administrativas gerais.
XVII - Coordenar e participar das reuniões ou assembléias do Corpo Clinico e
atividades cientificas, segundo os objetivos do Hospital.
XVIII - Receber honorários diretamente de seus pacientes ou responsáveis, pela
atividade desenvolvida como médico, bem como dos convênios, dentro dos limites
estabelecidos no Código de Ética Médica e acordo entre as partes, fixadas em
contrato escrito ou tácito, independentemente da remuneração atribuída à função de
Diretor Clinico.
XIX - Orientar a elaboração dos Prontuários Médicos dos pacientes, bem como a
sua atualização, os quais deverão conter, de forma legível, o histórico clínico,
evolução, todas as ordens e prescrições assinadas e carimbadas, onde se identifique
o respectivo n.º de inscrição no CREMESP.
XX - Informar e relatar aos Órgãos Diretivos, quando solicitado,
esclarecimentos de ordem médica e/ou administrativa, relativa à atividade, ou aos
pacientes, para fins de esclarecimento de intercorrências administrativas, médicas,
éticas ou jurídicas.
XXI - Assumir inteira e total responsabilidade criminal, civil e ética por seus
atos médicos e pelas indicações de métodos de diagnóstico, tratamento e
medicamentos.
XXII - Comunicar aos superiores, aos órgãos do Corpo Clinico e, em última
instância ao CREMESP, falhas na organização, nos meios e na execução da
assistência médica prestada na instituição.
XXIII - Votar e ser votado para os cargos diretivos do Corpo Clinico, de acordo
com sua qualificação e o previsto neste Regimento Interno.
XXIV - Auxiliar e colaborar direta e indiretamente com a administração do
Hospital e órgãos diretivos do Corpo Clinico, propondo modificações e
aperfeiçoamento com a finalidade de melhorar a assistência aos pacientes e o
padrão técnico e operacional do Hospital, bem como zelar pelo bom nome e
reputação profissional do corpo clínico e do Hospital.
Parágrafo Único - A função de DIRETOR CLINICO da Instituição será
remunerada, segundo critérios fixados pelo Conselho de Administração, com
obediência às normas legais consolidadas, permitindo, assim, maior dedicação e
fixação de horário de expediente, compatível com as necessidades do Hospital,
respeitada a vontade comum das partes.
CAPITULO V - INGRESSO NO CORPO CLINICO
Artigo 9º:
Para o ingresso no Corpo Medico da Instituição, o profissional devera:a) - Preencher ficha de Cadastro especifica;
b) - Entregar copia de todos os documentos pessoais;
c) - Definir e esclarecer a forma de prestação de serviços, segundo a legislação
vigente;
d) - Estar devidamente registrado junto ao CREMESP apresentando os respectivos
documentos;
e) - Indicar sua especialidade medica, com os respectivos registros, documentos da
AMB e CFM, bem como seu curriculum de formação e atividades medicas;
f) - Tomar conhecimento e assinar declaração de ciência do regimento e das
normas administrativas do Hospital.
Parágrafo Único:- A admissão nos níveis previstos neste Regimento estará
sujeita às normas administrativas, disponibilidade de vagas, compatibilidade da
qualificação e aprovação da Direção Clinica juntamente com um Membro da
Comissão de Ética Médica.
CAPITULO VI - INFRACOES E PENALIDADES
Artigo 10º: Qualquer membro do Corpo Clínico será considerado infrator e sujeito a
penalidades quando:
I) - Desrespeitar o Estatuto do Hospital
II) - Desrespeitar o Regimento Interno
III) - Desrespeitar normas administrativas internas, não disciplinadas no
Regimento Interno e Estatuto do Hospital;
IV) - Revelar-se inábil para o exercício da profissão e/ou função,
independentemente da caracterização de transgressão de natureza ética ou moral.
V) - Efetuar cobrança de honorários profissionais de paciente atendido no Pronto
Socorro, Ambulatório ou Internado no Hospital Bandeirantes, em desacordo com
as normas éticas e a legislação vigente.
Artigo 11º: A suspeita ou denúncia de infração cometida pelos Membros do Corpo Clínico,
ensejará sindicância a ser realizada pela Comissão de Ética Médica, mediante comunicação do
Diretor Clinico, assegurando ao(s) medico(s) envolvido(s) amplo direito de defesa.
Parágrafo 1º - A Comissão de Ética Médica deverá, no prazo máximo de 30 dias, emitir
parecer conclusivo sobre a existência de indícios, ou não de transgressão.
Parágrafo 2º - Nos casos de indícios de infringências de natureza ética, o resultado da
sindicância deverá ser enviado ao CREMESP, único órgão julgador da Ética Médica.
Artigo 12º: As penalidades aplicáveis aos Membros do Corpo Clínico são:
I - Advertência reservada
II - Advertência a ser afixada internamente, em
local apropriado;
III - Censura;
IV - Alteração de função especifica no Corpo
Medico;
V - Suspensão temporária do Corpo Medico;
VI - Exclusão do Corpo Medico.
Parágrafo 1º - As penalidades aplicadas a nível interno do Hospital não
eliminam a obrigatoriedade da análise pelo CREMESP em casos de indícios de
infração de natureza ética.
Parágrafo 2º - As penalidades para as transgressões de ordem regimental ou
administrativa, obedecerão à gradação das penas do "caput" desse artigo, salvo
nos casos de gravidade incontestável.
Parágrafo 3º - A aplicação das penas - IV - V e VI está condicionada a parecer
favorável da Comissão de Ética.
Parágrafo 4º - Compete ao Diretor Clínico a aplicação da penalidade a
qualquer Membro do Corpo Clínico.
CAPITULO VIII - DISPOSICOES GERAIS
Artigo 13º: 0s atos médicos que impliquem em grande risco de vida, incapacidade física
permanente, ou ainda, interrupção de gravidez, devem ser submetidos pelo médico assistente à
apreciação do Diretor Clinico e mais uma Comissão de três (3) médicos por este indicada, cuja
decisão deverá ser registrada em ata específica.
Parágrafo Único:- Em caso de urgência essa comissão poderá ser exercida por três médicos
presentes, cuja decisão deverá ser posteriormente, submetida ao Diretor Clinico.
Artigo 14º: A internação de qualquer paciente só poderá ser realizada sob a responsabilidade
de um médico assistente que registrará sua indicação, diagnósticos provisórios ou definitivos e
recomendações especiais necessárias para a internação, ou cuidados ao paciente.
Parágrafo Único - As internações sempre estarão sujeitas às normas administrativas do
Hospital e disponibilidade de vagas, ressalvados os casos de eminente risco de vida.
Artigo 15º: 0s documentos do prontuário médico pertencem ao
paciente, devendo permanecer sob a guarda do hospital, de acordo com as determinações legais,
preservando as condições de sigilo estabelecidas na Lei e no Código de Ética Medica.
Parágrafo 1º - E vedado ao medico, mesmo se assistente, apossar-se total ou parcialmente, do
prontuário, podendo consulta-lo após o arquivamento, por solicitação escrita e mediante
assinatura de termo de responsabilidade.
Parágrafo 2º - Somente com autorização do medico que assiste ao pacientes será permitido
que colegas não relacionados ao caso poderão ter acesso ao prontuário.
Artigo 16º: A divulgação em qualquer veículo de comunicação ou através de outros meios
diretos ou indiretos, de fatos relativos às atividades do Hospital, ou de quaisquer informações
sobre pacientes, somente poderão ser dadas pelos órgãos diretivos do Hospital, ou mediante
autorização destes.
Parágrafo Único - As informações sobre pacientes, após autorização do Diretor Clínico,
deverão ser dadas por seu médico assistente ou titular sob a forma de Boletim Médico, desde
que haja concordância do paciente, respeitando os preceitos do Código de Ética Médica e,
ainda, o envio de cópia ao Diretor Clínico para ciência e arquivo.
Artigo 17º: 0s casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Diretor Clínico,
ouvida a Comissão de Ética Medica, de acordo com a natureza dos mesmos.
Artigo 18º: 0 presente regimento foi aprovado pela Direção Clinica, Comissão de Ética
Medica e Corpo Medico do Hospital Bandeirantes, através de Assembléia Geral, na presente
data e revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 20 de dezembro de 2004.
______________________________________
Dr. João Antônio Aidar Coelho
Diretor Clinico
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