Prom. Arq. 353-2015 - PA 1112-2014-20 - ACP

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
Ref.: Procedimento Administrativo (Acompanhamento) nº 1.26.000.001112/2014-20
Promoção de Arquivamento MPF/PR-PE nº 353/2015
Cuida-se de procedimento administrativo de acompanhamento instaurado
a partir de representação do Exmo. Sr. Procurador da República em Vitória, André
Pimentel Filho, visando acompanhar o cumprimento de sentença de abrangência
nacional e eficácia imediata proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 000701081.2013.4.02.50001 (Seção Judiciária do Espírito Santo).
A sentença determinou à União que “viabilize o acesso aos análogos de
insulina de longa duração a pacientes com diabetes mellitus tipo 1 instável ou de difícil
controle, devendo para tanto: 1) implantar Protocolo Clínico para dispensação de
análogos de insulina de longa duração para atendimento do paciente com diabetes
mellitus tipo 1 na rede pública de saúde; 2) viabilizar a custeio e/ou a distribuição, às
Secretarias Estaduais de Saúde, dos análogos de insulina de longa duração (Glargina e
Detemir) para o tratamento dos pacientes com diabetes mellitus tipo 1 instável ou de
difícil controle, que se enquadrem nos critérios do protocolo clínico a ser elaborado pelo
órgão competente vinculado ao Ministério da Saúde”.
Oficiada para se manifestar sobre o cumprimento da sentença referida, a
Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco informou que está fornecendo o
medicamento nos moldes da Norma Técnica 03/2012, que foi juntada aos autos. Da
análise da referida norma técnica, constatou-se a listagem das insulinas “Aspart”,
“Detemir”, “Glargina”, “Glulisina” e “Lispro”, nominalmente citadas na sentença
condenatória (fls. 29/34).
Não obstante, a SES-PE não trouxe elementos que comprovassem a
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dispensação regular da medicação aos usuários. Assim, expediu-se novo ofício para que a
Secretaria de Saúde informasse os medicamentos vêm sendo fornecidos aos usuários do
SUS com cópia da documentação comprobatória.
Em último ofício, a SES-PE encaminhou a Norma Técnica 012/2010, que
trata dos análogos de insulina, nova cópia da Norma Técnica 03/2012 e uma mídia digital,
contendo lista dos pacientes assistidos pelo programa.
É o relatório.
Da análise da documentação instruída pela Secretaria de Saúde do Estado
de Pernambuco, constata-se que o presente procedimento administrativo perdeu seu
objeto, porquanto o fornecimento de análogos de insulina de longa duração para
pacientes com diabetes mellintus no Estado de Pernambuco restou comprovado.
As planilhas de pacientes, contidas em mídia digital, são suficientes para
afirmar o cumprimento da sentença judicial que deu ensejo aos presentes autos, pois
trazem de forma exaustiva o fornecimento dos medicamentos “Glargina” e “Detemir”
nas unidades de saúde do estado, com as quantidades autorizadas e dispensadas.
Considerando os esclarecimentos prestados e diante da total ausência de
elementos comprobatórios em sentido contrário, não há irregularidades, tampouco
medidas a serem adotadas pelo MPF.
Dessa forma, tendo em vista que restou comprovado o cumprimento da
sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF/ES, referente ao
fornecimento de medicação, não se justifica a continuidade do presente procedimento
para o fim exclusivo de acompanhar ações de incumbência do gestor público, sem que
haja notícia ou indício de que não cumprirá seus deveres funcionais na época e modo
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devidos.
Ante o exposto, decido pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos,
devendo a DICIV: i) informar a representante, cientificando-a da previsão constante do
art. 17, § 3º da Resolução CSMPF n. 87, de 2006; ii) encaminhar os autos à 1ª CCR,
para fins de revisão, no prazo estipulado no § 2º, do art. 17, da Resolução CSMPF nº 87,
de 2006, com a nova redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 2010.
Recife, 1º de junho de 2015.
Mona Lisa Duarte Abdo Aziz Ismail
Procuradora da República
tcgh 1112 14 arquivamento 353 15
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