CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Noções Gerais de Receitas Estatais Receitas: 1)Originárias → receita que decorre do próprio patrimônio do Estado (art. 173, CF => atividade econômica) – Direito Administrativo. 2)Derivadas → decorrem do patrimônio do particular. Tributos – grande fonte de receitas – Direito Tributário. Relação: Tributo x Retorno. Comparativos: Direito Financeiro Limita-se ao Número; Cuida do Orçamento como um todo (receitas e despesas); Não está preocupado em como consegue. Direito Tributário Relação fisco-contribuinte; Se preocupa como consegue a receita derivada. Direito Constitucional Preocupa-se em constituir o Estado; Preocupa-se em Enunciar os direitos fundamentais a pessoa. Direito Tributário Relação Estado-contribuinte para conseguir receitas ao Estado; Estudar também o limite. Princípio Federativo – art. 60, §4º, CF: 1)Eleições Próprias, 2)Competência Administrativa própria para prestação de Serviços Públicos, 3)Autonomia Administrativa, 4)Competência Tributária própria. Tributos Não Vinculados – Impostos; Tributos Vinculados – Taxas e Contribuição de Melhoria (vincula-se a atuação do Estado). Entes Integrantes da Federação (art. 18, CF - Autônomos): União, Estados/DF, Municípios. Distribuição da Receita Tributária: Cria tributos – projeto de lei (só entrega competência para ente federativo). Atribuições da Competência Tributária (engloba competência administrativa e legislativa) – Poder e Competência: Competência Exclusiva (art. 153 – União; 155 – Estados; 156 – Municípios; CF) – Impostos (art. 145, I, CF) – Os únicos que podem cobrar são cada um exclusivamente, como se refere à Constituição. Não se pode identificar, pois não é vinculado a uma atuação estatal. Competência Comum (art. 145, II, III, CF) – Taxa e Contribuição de Melhoria – Não há prévia definição constitucional. Há atuação do Estado podendo ser fácil identificar a quem se paga. Só quem cobra é o ente que prestou o serviço (se torna exclusivo). Competência Residual (art. 154, I, CF) – Competência exclusiva da União Federal. Porem além dos impostos previstos, ainda é previsto a criação de outros impostos. Não pode ser imposto cumulativo, sobre um que já exista. Exige-se Lei Complementar. Competência Extraordinária (art. 154, II, CF) – Nunca foi exercida – exclusiva da União Federal. Guerra externa declarada ou iminente pode ser cumulativa com os já existentes. Basta uma Lei Ordinária. União pode invadir a competência de Estados e Municípios. Limitações ao Poder de Tributar (art. 150, CF) Privatividade (exclusividade) – só o ente titular pode exigir. Indelegabilidade – Não pode um ente delegar a outro ente. Podem ser feitos convênios. Incaducabilidade/Imprescritibilidade – Nunca prescreve. Inalterabilidade – Por lei infraconstitucional, porém por emenda pode. Irrenunciabilidade – A hipótese de cobrar não é do governante, mas do ente. Não há valor jurídico. Facultabilidade – A Constituição autoriza, mas é necessária lei infraconstitucional. Princípios Jurídicos da Tributação Art. 150, CF – Impõe limitações ao Estado. Não são exaustivos. Há outros espalhados. Legalidade → é obrigatório ter por lei para legalizar o tributo. Lei – Princípio da Legalidade (art. 150, I, CF). Lei Complementar (LC) e Lei Ordinária (LO) Há hierarquia? – art. 59, CF. STJ: recentemente vem mudando de opinião. Há hierarquia – argumento → quorum diferenciado para aprovação. STF: não há – argumento → ambas são fundados na Constituição. Há matérias que elas tratam que são distintas (âmbito de validade complementar); mesmo status, pode uma revogar a outra. Não perdendo a natureza constitucional das leis, pode ou não ser revogada. LO invade matéria de LC → inconstitucional LC invade matéria de LO → pode ser revogada por uma Lei Ordinária. Lei Nacional Lei aprovada pelo Congresso Nacional, mas válida aos 3 entes (União, Estados/DF, Municípios). Art. 22, XXVII, CF. Lei Federal Há matérias que a União legisla só para ela. Restrita só a União. Não deu a Constituição ampla liberdade para legislar aos 3 entes. Não há hierarquia entre Lei Federal, Lei Estadual e Lei Municipal. Art. 146, CF → rol de matérias que é feita pela União, mas válida aos 3 entes – CTN. Atenção ao inciso II – vai regulamentar art. 97, CTN (complementa os princípios). Código Tributário Nacional (CTN) → recepcionado → Constituição Federal → Lei Complementar (status atual). Natureza Dúplice (LO com status de LC). Função do CTN – art. 146, CF. Medida Provisória Sistema anterior a Emenda Constitucional 32/2001 – art. 62, CF. Medida provisória com 30 dias de validade → Medida provisória reeditada. Reedição ilimitada, ausência de vedações ilimitada, princípio da anterioridade não era respeitado, relativo à relevância/urgência. Sistema posterior a Emenda Constitucional 32/2001 – art. 62, §1º, CF. Visou suprir as falhas. Medida provisória e a tributação. Reedição Limitada – 60 dias sendo única vez prorrogável → Câmara + Senado (45 dias sem votação, tranca a pauta para forçar negociação com o parlamento). 1. Trancamento em Ambas as casas; 2. 3. Vedação material – Caso não sendo matéria de Lei Complementar, pode atuar (tributos); Princípio da Anterioridade – o que vale é a data que a Medida Provisória é convertida em lei. Princípios Tributários Constitucionais Princípio da Isonomia (art. 150, II, CF): Ordem subjetiva – todos pagam impostos (do presidente ao menor); Ordem objetiva – o nome que se dá (gratificação de salário, etc.). Critério de diferenciação: Isonomia x Proporcionalidade – é a alíquota isonômica que tributa proporcionalmente os desiguais. Esse sistema evoluiu. Hoje as alíquotas devem ser progressivas. Base de cálculo – é o valor que suporta a tributação. Aumentando a base de cálculo, aumenta a alíquota. Até R$ 1.250,00 → isento; De R$ 1.250,00 à R$ 2.500,00 → 15%. Acima de R$ 2.500,00 → 27,5%. Alíquotas ≠ Taxas de Tributação. A tributação é paga sobre o que excede do limite de isenção. Ex1: R$ 1.250,00 → aumento → R$ 1.300,00. Assim, 50 reais excede a base de isenção. Sobre os 50 reais incide a taxa de tributação de 15%. O imposto de renda é de R$ 7,50 => 0,6% de 1.300,00. Esse 0,6% é a alíquota. Ex2: R$ 6.000,00 → Observação: Neste mesmo exemplo dado pelo professor no meu caderno a alíquota é de 11,5%. Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º, CF): É o meio para se realizar um princípio fim que é a isonomia. Quem ganha mais paga mais, ganha menos paga menos (ou não paga). Seletividade – o Estado incide imposto em produtos de utilidade (quer essencial ou não). Arroz não paga imposto, mas o uísque paga imposto. Ex: art. 153, §3º, I, CF. Reais → não têm como levar em consideração a pessoa, e sim recai sobre a coisa – IPVA, IPTU, ICMS. Pessoais → é aquele que leva em consideração as circunstancias de cada contribuinte (imposto pessoal) – Imposto de Renda. Observação: O governo vem restringindo os descontos com gastos quer de forma qualitativamente, quer quantitativamente. Expressão “Sempre que possível” – Art. 145, §1º, CF → Imposto Real – consegue visar com mais dificuldade a capacidade contributiva. Nem sempre realiza. O mais justo é o pessoal. Sempre é possível (mesmo que com dificuldade) visar à capacidade contributiva. Tributação incide sobre: 1)Patrimônio, 2)Renda, 3)Consumo. Tributo Vinculado → Vinculado a atuação do Estado. Que consiga realizar o máximo possível, apesar de difícil. Realizar do ponto de vista negativo (os que não podem pagar seriam amenizados ou isentos – forma de contemplar este princípio). Extrafiscalidade → há momentos de cheque, mas para um bem maior a sociedade; A capacidade é afastada. 3 funções: 1) Fiscal – função principal é arrecadar, carrear recursos ao Estado. 2) Extrafiscal – função é intervir na sociedade economicamente, estimulando certas práticas ou desestimulandoas (comportamentos). 3) Parafiscalidade. Observação: Há um desrespeito, mas por justa causa. Princípio da Anterioridade → art. 150, III, “b” e “c”, CF. A cobrança de um tributo ou o aumento de tributo, essa cobrança será realizada no exercício fiscal posterior. O fim para isso é a organização das empresas e pessoas. O ano fiscal não é obrigado a ser o ano corrente (jan – dez). No Brasil é conincidivo. Quando é extinto ou menorizado, é feito imediato (não obedece ao princípio ou no que a lei dispuser). Prevalece o mais favorável ao contribuinte. (LEI x PRINCÍPIO). Anuidade → deve-se ratificar essa lei. Não existe no Brasil, a tributária. Porém existe a financeira (por exemplo). Anterioridade Genérica: art. 150, III, “b”, CF (Regra Geral). Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada: art. 150, III, “c”, CF (Exceção) – Contribuições Sociais para Seguridade Social (art. 195, §6º, CF). Acabou sendo mais favorável ao contribuinte (NÃO SURPRESA). Regra Geral – Deve prevalecer um ou outro princípio de modo que seja mais favorável ao contribuinte. Mitigação ao Princípio da Legalidade (erroneamente chamada de exceção): Art. 153, §3º, CF. A lei firma “o máximo e o mínimo” de patamar onde a alíquota pode variar nesse intervalo. Aqui é onde o decreto pode regular (dentro deste intervalo). Porem não pode mudar o patamar sem prévia lei. Exceções ao Princípio da Anterioridade: Extrafiscalidade – art. 150, §1º, CF. Imposto da Guerra, Empréstimos compulsórios (calamidade/guerra), Importação, Exportação e o IOF – eventual majoração produz efeitos imediatos. Imposto de Renda, Alterações na Base de Cálculo do IPVA e IPTU – só segue a genérica, nunca a mitigada. OBS: Medida Provisória – aumento isenção, baixa base de cálculo, mas foi rejeitada. Rejeição expressa ou tácita volta à antiga base de cálculo. Beneficia o contribuinte. Efeitos Imediatos. “Art. 155, III, CF – IPVA” e “Art. 156, I, CF – IPTU” → em relação à alíquota segue os 2 princípios, porém a base de cálculo segue apenas a genérica. IPI, Contribuições Sociais, CIDE combustíveis e ICMS combustíveis – só segue a mitigada, nunca a genérica. Princípio da Anterioridade e a Medida Provisória: Tributos que para validez precisa de Lei Ordinária a MP pode suprir. Ex: Medida provisória publicada no DOU no dia 30 de novembro de 2005 e convertida em lei em 15 de janeiro de 2006. Aumenta alíquotas de Contribuição Social para Seguridade Social, Imposto de Renda, Importação e Taxas. Produzirá efeitos a partir de que data? Justifique. Resposta: MP publicada no DOU (30/11/2005) e teve sua conversão em lei (15/01/2006) → Imposto de Renda – 01/01/2007; Contribuição Social para Seguridade Social – 29/02/2006; Importação – 01/12/2005 (Imediato - extrafiscalidade); Taxas – efeitos imediatos (impostos e não taxas); Art. 62, §1º, CF (MP) → produz efeitos imediatos, porém pode exigir algo após conversão (ela, Constituição, produz a própria exceção). GERAL x EXCEÇÃO. O que importa é a conversão em lei. Princípio da Vedação ao Confisco – art. 150, IV, CF: Tributação há onde há riqueza. E não pode sufocar a atividade produtiva. Capacidade Contributiva tem por limite o Mínimo essencial e confiscatório. O limite para ser confiscatória: Analisar a carga tributária como um todo. Princípio da Liberdade de Tráfego – Art. 150, V, CF. Tributação interestadual não pode ser maior que a interna (estadual). Pode ser igual ou inferior. Proteção ao Princípio Federativo. Outros Princípios: - Não-cumulatividade - ICMS e IPI – Art. 153, §3º, II, CF. - Imunidades Tributárias → art. 150, VI, “a” até “d”, CF. - Imunidades, Isenção, Não Incidência. Empresa Pública Sociedade Economia Esfera Mista Art. 150, III, “c”, CF → Lei. Art. 14, CTN → requisitos – Lei Complementar. Econômica Prestação Serviços Públicos (Monopólio – Imune; Não Monopólio – Não Imune) Lei 9.532/97 → trouxe outros requisitos (dificulta → Lei Ordinária, Inconstitucional, por invadir matéria reservada a Lei Complementar). Imunidade Cultural → CD, DVD (também atinge) – Objetivo: difundir a cultura. Tributo Conceito de Tributo Art. 3º, CTN - Prestação Pecuniária (não é opção do Contribuinte, só se Lei permitir) Compulsória: Restringe a esfera individual para um bem maior. Ex: Semáforos. Os estados cobram o tributo porque deve realizar o interesse público e para isso precisam de dinheiro (compulsória). Se paga em dinheiro (pecuniária), não com produto ou serviço. - Lei: Aplicação do princípio da Legalidade. Todo tributo decorre de uma lei. - Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: O tipo de base calculável. Ex: UFIR. E pode até se pagar com outras coisas materiais diverso em dinheiro, desde que Lei o permitisse. - Que não constitua sanção de ato ilícito: nunca pode ser ato ilícito (hipótese de incidência – situação abstrata prevista na norma); pode ser ilícito (fato gerador – é a concretização da hipótese de incidência). - Atividade Administrativo Plenamente Vinculado: O fiscal quando fiscaliza, não tem liberdade de optar entre tributar ou não. Não pode fazer “negociação”. Classificação das Espécies Tributárias 1) Imposto (arts. 145, I, 153, 154, 155, 156, CF; Art. 16, CTN) – Não se vincula a contra prestação do Estado (não vinculado) 2) Taxa (art. 145, II, CF; Art. 77, CTN) – Tributo vinculado. Estado presta serviço específico (individual) ou poder de polícia. a) Taxa de polícia: Estado exercendo o poder de polícia (administrativa); b) Taxa de serviço: na prestação de um serviço público (não pode ser indivisível – tem de se poder inferir a individualização, isto é, o tanto que cada um usa). Art. 145, §único. Há diferença entre taxa e preço público. Preço Público Receita Originária Não Compulsório Prestado pelo Estado, mas você pode optar por outro privado. Ambos podem ser cobrados, a diferença é no regime do serviço público. Taxa Serviço Público Compulsório (Princípio Tributário) Art. 79, CTN. 3) Contribuição de Melhoria (art. 145, III, CF; art. 81, CTN) – Vinculado. Atuação prévia do Estado. Tributo contraprestacional. Ex: Construção de Obra Pública – Valorização do Imóvel, O nexo de causalidade entre ambos. Há limites (depende do que for mais favorável ao contribuinte – prevalece): a) individual – valor que o imóvel valorizou; b) custo da obra. 4) Empréstimo Compulsório (art. 148, CF) – Tem uma peculiaridade: é restituível. Pode coincidir com imposto já existente. Características: A própria lei deve prever a devolução posterior. Competência exclusiva da União. Exige lei complementar (lei formalmente mais rígida). Não há fato da vida que o preveja, mas circunstancias temporal (mesmo raciocínio que o imposto residual). Guerra Externa – substituível pelo imposto da guerra/Calamidade Pública – não é substituível: art. 148, I (art. 150, §1º), CF. Medida Provisória (não pode disciplinar assuntos de lei complementar) vs Lei Complementar. Investimento de Caráter Urgente (não consta na ressalva, mas há norma geral) art. 148, II, CF. Art. 150, III, “b”, CF deve ser observado. Respeita a anterioridade genérica. É quando o Brasil tem problemas futuros e não há fundos para fazê-lo. 5) Contribuições Especiais (art. 149, CF) – Podem ser: a) Contribuições Sociais para Seguridade Social (art. 195, I a IV, CF; Art. 149, §1º, CF); Contribuições Sociais para Seguridade Social Residuais (art. 195, §4º, CF); Contribuições Sociais Gerais (art. 149, art. 212, §5º, CF). b) Contribuição Profissionais e Econômicas; c) Contribuições Intervenção no Domínio Econômico (ex: art. 177, §4º, CF); d) Contribuições Iluminação Pública (art. 149-A, CF). Segue a genérica e a mitigada. - Parafiscalidade (ao lado da Fiscalização) ao lado do Estado – não é um fim estatal, mas ele acha importante que exista e arrecada com estes. Ex: OAB. - “a”,”b” e “c” – Mais importante. Condições sociais mínimas (intervenções do Estado na Economia). Confere ao Estado recursos para a sua função social que passou a ter. - Seguridade Social – arrecada para o custeio da seguridade. Arrecadação com Contribuição Social (álibi social para justificar o aumento) é maior que a com imposto (não vinculado). Razão Econômica: não há repasse aos Estados e Municípios. DRU (Desvinculação de Receitas da União) – 20% do que se arrecada para ser usado com qualquer fim. Art. 149, CF → competência da União. Regime Geral – INSS (art. 95, CF) => só quem pode é a União (exclusiva); Regime Especial (art. 40, CF) – Servidores Públicos Estatutários (art. 149, §1º, CF). Hipótese de Incidência: art. 145, I a IV, CF → Lei Ordinária. - Seguridade Social Residual – Art. 195, §4º, CF. Mesmo raciocínio do Imposto Residual. Lei Complementar e não cumulativo. Só aplica a mitigada (art. 195, §6º, CF). - Social Geral – art. 149, CF, art. 212, §5º, CF. STF – governo elege um fim social para criar uma contribuição social geral. Não pode estar no tripé da seguridade social. Lei complementar (base 149) e lei ordinária (expresso na Constituição). Fim social qualquer (problema). Competência exclusiva da União. Contribuição Social Geral vs Empréstimo Compulsório. Deve respeitar o art. 150, I e III, CF (genérica e mitigada). - Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) – exclusiva competência da União. Base: art. 149, CF – norma matriz. Fins extrafiscais → intervir na economia. Art. 177, §4º, CF → CIDE específica (a mais importante – espécie de amortecedor). Tributo vinculado. Obedece a mitigada (quando aumenta). Outras criadas com base no art. 149 obedecem à genérica e a mitigada. - Interesse de Categorias Profissionais e Econômicas – parafiscais. Genérica e mitigada. Competência Tributária Capacidade Tributária Competência constitucional para legislar sobre o Possibilidade do Estado tem de cobrar e arrecadar. tributo. Competência ente federativo – Indelegável. Entes que pode cobrar etc. Delegável. Às vezes coincide, porém, às vezes não. Competência exclusiva da União, mas quem arrecada é outro ente. CRM, OAB, CREA – autarquias federais. Art. 8º, IV, CF – Sindicatos. OBS: Pedágio – Se só houver esta via (taxa); Se não houver esta apenas (preço público). Impostos Aduaneiros → importação → exportação Art. 153, I, II, CF. Competência – União Federal. Superávit – Forma de obter dólares, euros, etc. Novos Empréstimos; Investimento estrangeiro; Superávit => Banco Central (Importação x Exportação). Imposto de Importação → Não respeitam a anterioridade genérica Imposto de Exportação → ou mitigada. Não precisa de conversão em Lei – MAJORAÇÃO IMEDIATA. Por Medida Provisória também. Princípio da Legalidade. Imposto de Importação Parâmetro Mínimo e Parâmetro Máximo. SISCOMEX → Guia de Importação (consta o valor do tributo) → mercadoria chegar no Brasil – desembaração aduaneiro. Pagamentos devidos → verde => libera sem desconfiança; outros => grau de desconfiança. Verifica-se e ocorrendo fraude => multa. Função Extrafiscal → Planejamento prévio. Balança Comercial – negociação com outros paises → superávit comercial. Momento da Ocorrência do Fato Gerador – divergência. Momento em que o contrato foi celebrado (segurança) – não tem como se fazer controle. O produto ingressa fisicamente – dificuldade também. Desembaraço Econômico – é o meio capaz de fiscalizar. Objetivo de ingressar o bem no país (intenção do importador). Questão transitória (amostras – pagamento de taxa mínima). O STF tem entendido pelo desembaraço. Prazo de entrega e saída. Mudança de Regime => Alfândega (vários regimes). Confisco – só em caso de proibição. Importação => produtos novos (não usado). Imposto de Exportação Alíquotas “zero” (expressão inadequada). Fixada por decreto (0% - 100%). Apesar de alíquota de 0% ter os mesmo efeitos da isenção, aquele é implantado por decreto e este o é por Lei. Diferença na forma de mudança. Mesmo processo que a importação, só que com fins de sair do país. Imposto em Espécie – Art. 159, CF. Imposto de Renda → art. 153, III, CF. Competência da União. Servidores Públicos: retidos na fonte pertence ao ente a que pertencem – art. 157, I, CF. Características: Alíquotas progressivas → art. 153, §2º, CF. Lei 11.311/2006 - Até R$ 1.257,12 – Isento - de R$ 1.257,12 a R$ 2.512,08 – Alíquota de 15%. - acima de R$ 2.512,08 – Alíquota de 27,5% É necessário observar que se paga pelo que excede. Aspecto Subjetivo: Universalidade => alcança todos de forma isonômica. Aspecto Objetivo: Genérico (Generalidade) => alcança tudo tido como renda. Princípio da Anterioridade Genérica – art. 150, §1º, CF. Conceito de Renda – art. 43, CTN. Art. 146, III, “a”, CF. Aquisição da disponibilidade econômica (contribuinte recebeu a renda efetivamente) ou jurídica (valor não ingressou, mas já há disponibilidade jurídica – menos comum) que tem finalidade de acréscimo patrimonial (em ambas as disponibilidades; indenização por danos materiais → não há acréscimo, recompensa o que já tinha). I – Renda Dinâmica II – Renda Estática (variação patrimonial). Dano Moral – divergência → tendência favorável ao pagamento. FHC => Tabela Congelada – 7 anos. 1994 – 2001. Inflação → compensação (correção automática – tranca). Deve haver sempre uma atualização da tabela. Governo arrecada mais. Governo Lula → corrigida 2 vezes (acompanhando os índices de infração). Formulário → Azul = Declaração completa. Verde = Declaração simplificada – 20% limitado a R$ 11.167,20 (deduções). Ex: SE USAR A DECLARAÇÃO COMPLETA. Informa a renda anual → R$ 60.000,00. Deduções da renda anual: 01 filho dependente – R$ 1.500,00; previdência – R$ 6.000,00; saúde – R$ 2.500,00 => Total 10.000,00. Sobra R$ 50.000,00 → se retidos a mais devem ser restituídos. + Fontes => Junta. SE USAR A DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA. Informa a renda anual → R$ 60.000,00. A lei cria presunção de R$11.167,20. Sobra 48.833,00. O setor contábil deve estar próximo ao jurídico. Ver qual o melhor caminho. Fiscalizar – gasta dinheiro. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Índice sobre a coisa Antigo imposto sobre o consumo Seletividade - ↑ bens mais caros ↓ bens mais simples Não-cumulatividade => art. 153, §3º, II, CF. Alíquota – 10%. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Lei 9.779/2000 → devolução para produtos isentos, não tributados ou com alíquota “zero”. Crédito deve ser devolvido a “C” que suportou os outros. IPI’s – exonerar a cadeia produtiva. Compensa em outros tributos ou ressarcir (bem final). Meio da Cadeia – “B”??. “C” comprou insumo isento deveria ter a dedução do crédito anterior (matéria reservada a Lei – isenção deve haver perda?) – 6-1=5. Função extra fiscal (razão). Tendência pelo fisco. Normas Gerais de Direito Tributário Art. 2º deste Código. Art. 146, II, III – Lei Ordinária com status de Lei Complementar. Lei x Legislação (art. 96, CTN) – só vale para Direito Tributário. Lei Lei formal – “strictu sensu” aprovada pelo parlamento. Legislação Gênero onde se insere toda a norma material (decreto, lei, etc). Arts. 5º, II, e 150, I, III, b, da CF. Súmulas nº. 185, 95 e 160 do STJ. Matérias reservadas a Lei (art. 97, CTN): 1)Constituição Federal – enuncia o princípio (art.146,II); 2)CTN – esclarece o princípio. Matérias indelegáveis → não pode lei determinar que o executivo fixe tudo previsto no art. Do CTN. §1º - por lei, não por outro tipo. EXCEÇÃO => Emenda Constitucional 32/2001, art. 84, VI. Decreto invade a Lei. Decretos: 1)Autônomos => interpretação restritiva e não diz respeito a tributo (só há via administrativa); 2)Execução => só há espaço no Brasil para tais decretos, para o Direito Tributário. Art. 84, IV, CF e Art. 49, V, CF – decreto são infra-legais, isto é, decretos obedecem as Leis, nunca pode contrariá-las (regra geral). Art. 5º, § 2º, da CF. EC nº 45, de 8-12-2004 (Reforma do Judiciário). Súmulas nos 20 e 71 do STJ. Tratados (status de Lei Ordinária) – art. 98, CTN. Tratado vs Legislação Interna (art. 149, I, CF) => Congresso ratifica o tratado por decreto legislativo (aprovado). Especificidade: se tiver de revogar, deve ser expressamente. Concessão de Incentivos Fiscais de Tributos Estaduais e Municipais: A princípio a União não pode renunciar tributos estaduais e municipais – art. 151, III, CF. Há os que defendem o contrário → Federação vs União Presidente → representa a Federação e é o chefe do executivo da União. Art. 151, III, CF – não se aplica. Na Prática => acordos com Estados e Municípios. Art. 155, XII, g, da CF. MP no 2.200-2, de 24-8-2001, institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que até o encerramento desta edição não havia sido convertida em lei. Dec. nº 3.996, de 31-10-2001, dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal. Normas Complementares – art. 100, CTN. Expressão que só interessa ao Direito Tributário (é própria dele). Norma Complementar Mais Amplo; Não é exclusivo do Legislativo, Administração Pública; Autoridade administrativa que a edita. Lei Complementar Adstringe-se ao Parlamento. mas pela OBS – Lei Complementar está contida no conteúdo da Norma Complementar. Autoridade Administrativa → Atos normativos. Ex: Resolução, entre outras. Esclarecer Lei e decretos. Decisões Administrativas → Eficácia normativa. Contencioso Administrativo não faz coisa julgada, nem vincula a pessoa. Ainda se pode recorrer ao Judiciário. Pode se dar eficácia normativa a decisão administrativa – através de Lei (art. 152, X, CF). Costumes → a formação cultural, familiar, etc., influencia no nosso julgamento. Convênios → fontes normativas dos entes. Vigência da Legislação Tributária – art. 101, CTN. Regras de Lei de Introdução ao Código Civil. Quando expressa nada a declarar. Quando omissa é que há regras. Art. 103, CTN – Norma Complementar (só no Direito Tributário). Convênios e Atos Normativos → definem a data de vigor. Costumes → não há data. Eficácia Normativa → 30 dias após a publicação do ato que vai dar eficácia normativa. Art. 104, CTN – Aplicação do princípio da Anterioridade O que há de novo → inc. III – revogação de isenção por prazo indeterminado. Isenção é matéria reservada a Lei (art. 97, CTN). Isenção: 1)Prazo determinado: há data certa para terminar (concessões de incentivos fiscais). A própria Lei prevê o prazo; 2)Prazo Indeterminado: A lei não prevê um prazo para acabar, porém pode ser revogada (gera surpresa). Por isso se fala para cobrar no Exercício Fiscal seguinte. STF – fim dessa isenção => não é tributo novo, paga-se desde já – Efeitos Imediatos. Arts. 1º a 6º da LICC. Art. 3º da LC nº 116, de 31-7-2003, que dispõe sobre o ISS de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 150, III, b, da CF. Aplicação da Legislação Tributária Art. 105, CTN – Aplicação do princípio da irretroatividade. Art. 150, III, “a”, CF. Art. 106, CTN – Exceção => Retroatividade. Norma tributária meramente interpretativa. Beneficia os contribuintes quanto as sanções. Cobra-se o Imposto não pago com vista a Lei da época (alíquota é de 2004), porém a alíquota da multa (sanção) é a de 2005, por ser mais favorável ao contribuinte. Fontes Subsidiárias – art. 108, CTN. Analogia – Não pode implicar na criação de Tributo. Princípios Gerais de Direito Tributário Princípios Gerais de Direto Público Equidade – Não pode implicar na dispensa do Tributo. Art. 126 do CPC. Art. 127 do CPC. Arts. 127 e 485 do CPC. Art. 5º da LICC. Arts. 109 e 110, CTN → Os conceitos privados não podem ser deturpados para alegar a competência tributária. Se não houvesse ocorrido a E.C. 20/98 a lei 9.718/98 seria declarada, neste artigo que equiparou o conceito de faturamento ao de receita bruta, invalido para a cobrança de COFINS, posto o aludido no art. 109 e 110 do CTN. Interpretação da Legislação Tributária Literal → art. 111, CTN. Mais Favorável → art. 112, CTN – as infrações Quando há duvida sobre a interpretação: Um artigo várias interpretações ≠ Uma Lei em que depois venha a ser modificada e é mais favorável ao contribuinte. Obrigações Tributárias – art. 113, CTN. Obrigação – art. 113, §§ 1º e 2º, CTN. Pode ser: 1)Principal: corresponde sempre ao pagamento de tributo ou multa (obrigação de pagar). Criada por Lei. Ex: Multa e Tributo. 2)Acessória: a todo tipo de obrigação imposta ao contribuinte que não seja a obrigação de pagar. Auxilia o fisco a fiscalizar os contribuintes. Ex: Emitir nota fiscal. Criada por legislação. OBS: é possível existir obrigação acessória sem o principal no direito tributário. Art. 113, §3º, CTN → Descumprimento da acessória ou principal da ensejo a uma principal. Principal gera principal. É importante pedir a nota fiscal. Fato Gerador → fato que gera a tributação. Concretiza a hipótese de incidência. Não exclusivo do Direito Tributário. Pode ser: 1)Obrigação Principal – situação necessária (sem ela não há tributo) e suficiente (basta o fato gerador) para gerar a tributação, isto é, para sua ocorrência. Arts. 114, 118, 126, CTN. Abstrai-se (quer lícito ou ilícito), independe da capacidade civil (representada pelo Pai). 2)Obrigação Acessória – qualquer situação que impõe a prática da principal, quer tributo ou multa (residual). Art. 115, CTN. Legislação. Art. 116, CTN → 1) situação de fato – a norma jurídica não alterou a situação fática. Ex: ICMS => é devido quando a mercadoria circula. Não criou um conceito ficto. 2) situação jurídica – a Lei cria a ficção. Exigência de algo mais. Prevê conseqüências diversas daquelas que são próprias. Ex: ITBI => compra e venda de imóveis (situação jurídica ficta) – registro; não é apenas o pagamento e a entrega da chave do imóvel. Art. 116, §Único, CTN → permite afastar os negócios forma real e certa. Elisão Tributária Forma de diminuir sua carga tributária dentro da Lei de acordo com a situação do contribuinte. Opção dentro da Lei. Art. 117, CTN. Condição Suspensiva Enquanto a condição persistir o negócio não se aperfeiçoa. Assim só cobra a tributação quando a condição for implementada. fictos ilegais. Afastar negócios fictos para tributar na Evasão Tributária Fugir da tributação. Enganar ou ludibriar o fisco por meios ilegais. Negócios fictos para esconder um negócio real. Condição Resolutiva Negócio realizado já se aperfeiçoa e a tributação já cabe incidir. Põe fim ao negócio. A condição virá para resolver o negócio. Art. 118, CTN – Interpretação do Fato Gerador. O fato gerador – enquadra-se na hipótese normativa. Se é lícito ou ilícito é o fato, não importa. Sujeito Ativo: Art. 119 e 120, CTN = Competência Tributária é quem pode cobrar o tributo. Capacidade vs Competência (só quem pode legislar é o sujeito ativo – MAJORITÁRIO). Sujeito Passivo: 1) Contribuinte – é a pessoa que realiza o fato gerador. 2) Responsável – é a pessoa que sem ser contribuinte é obrigado a arrecadar a contribuição. Decorre de um dispositivo expresso em Lei – não realizou o fato gerador. Auxilia o fisco a fiscalizar. Art. 121, II, CTN (Vinculação indireta com o fato gerador; Condição de responsável não elimina a relação de ser ele contribuinte – qualquer). Eleição do Responsável – bom senso para facilitar a vida do fisco. Deve ter condições de poder fazer isso. Convenções Particulares – Podem ser opostas ao fisco. Não podem ser opostas ao Sujeito Ativo, só em casos de previsão legal para isso. Valerá entre eles, os contratantes. Criação de responsável por contrato é inoponível ao Estado. Art. 123, CTN. Solidariedade – Art. 124, CTN. Pólo Ativo → 2 ou + credores por uma dívida – Cobrar (não há como existir no Direito Tributário). Pólo Passivo → 2 ou + obrigados a pagar (devedores) um devido crédito ao credor – Ocorre com freqüência. 1)Interesse em Comum (ex: declaração em conjunto); 2)A lei o disser – exceção. Efeitos da Solidariedade => art. 125, CTN. Regra → devedores no mesmo barco, solidariedade implicar aos solidárias. Inc. I – pagamento feito por um aproveita a todos (fica com o direito de requerer regressivamente aos outros). Inc. II – Isenção – exonera a todos os obrigados. Salvo de caráter eminentemente personalíssimo (subjetiva). Inc. III – Prescrição – prazo para cobrar seus créditos → 05 anos. Favorece ou prejudique 1, atinge os demais. Interrupção – reconhecimento de divida. Capacidade Tributária – quem suporta a tributação. Art. 126, CTN => Corrobora art. 114 e 118, CTN. Não existe incapacidade do menor. Quer legal ou não – realizou fato gerador, cobra-se tributo. Domicílio Tributário – regrado art. 127, CTN. 1)Contribuinte (sujeito passivo) – Elege o domicílio; 2)Não elegendo, aplica-se os incisos I a III do art. 127, CTN (regras subsidiárias). Aplicável também no caso do art. 127, §2º, CTN, pois prejudica a fiscalização, isto é, a atuação do fisco – este pode recusar. PF → onde reside ou onde exerce habitualmente sua profissão. PJ → onde é a sede ou onde é a filial. PJ Pública → onde haja a repartição. 3)Não resolvendo as do incisos, aplica-se a do §1º (subsidiária da subsidiária). Onde o fato ocorreu ou onde está situada a coisa. Responsabilidade Tributária Art. 128, CTN → Regra Geral da Responsabilidade Regra Geral – art. 128, CTN (terceiro com vinculação indireta). Caso de Liminar (substituição) => Impedindo a retenção na fonte (cobra-se a quem deu causa) – volta ao normal quando a liminar cair. Pode ser: 1) Transferência – obrigação é realizada pelo contribuinte, mas por fato futuro (evento superveniente) transfere a responsabilidade a outro. 2) Substituição – obrigação já nasce com ele, responsável. Faturamento => COFINS. Art. 150, §7º, CF. Art. 130, CTN → Responsabilidade dos Sucessores (Aquisição de Bens Imóveis) Art. 131, CTN → Outras Hipóteses de Responsabilidade por Sucessão. I) Bens como um todo (Móveis e Imóveis – porém imóveis já é previsto no art. 130). II) Herdeiros (há uma divergência: O fisco cobraria de qualquer dos herdeiros 100% da divida decorrente da responsabilidade – solidariedade; Ou o fisco cobraria o crédito para cada uma das partes - cotas. O utilizado pelo fisco é a primeira hipótese). III) Espólio OBS: Volta-se a lembrar – convenção particular não pode ser oposta ao fisco. Só na relação entre os particulares (regressiva). Art. 132, CTN – Fusão, Transformação e Incorporação de Empresas Antártica + Brama → AmBev (fusão) – é responsável tributário dos débitos das empresas (ambas). Empresa LTDA → Empresa S.A. (transformação) – A empresa transformada é responsável tributário dos tributos de quando era LTDA. Empresa A’ ← Empresa B = Empresa A” (Incorporação) – Responsável pelos débitos da empresa incorporada. §Único → extinção – sócio remanescente. Padaria (LTDA - sócios) → extingue → um sócio continua a exercer a mesma atividade econômica só que como firma individual → adquiri vantagens e desvantagens (é o responsável pelos débitos da padaria de quando tinha o outro sócio). Responsabilidade dos Sucessores – Art. 133, CTN. Responsabilidade pela Aquisição de Fundo de Comércio ou Estabelecimento Comercial – de um terceiro – QUALQUER TIPO DE TRIBUTO. - Adquire e explora a mesma atividade → Antigo dono cessa a atividade comercial. Responsabilidade Integral (solidária) ≠ Exclusiva - Responsabilidade Subsidiária → Antigo dono inicia ou continua outra empresa ou firma de mesma atividade comercial, isto é, vende ou continua ou explora nova atividade. Mudanças com a Lei de Falências (Lei Complementar 118/2005). §1º - em caso da empresa em processo falimentar ou recuperação judicial há possibilidade de venda do Estabelecimento pelo Juiz. Não se aplica as empresas que comprar (não aplicando esta regra). §2º - Se o adquirente for familiar (linha reta ou colateral até o 4º grau) ou pessoal com os antigos donos (não se aplica o disposto no §1º). Sócio, parente de sócio – para evitar laranjas e burlar o fisco – aplica-se o caput. §3º - Recurso com as vendas serão usadas para pagar de créditos (tributários ou seus anteriores) – Disponível no juízo de falências. Responsabilidade de Terceiros – Art. 134, CTN – Solidariamente. - Se não for possível cobrar do contribuinte (“benéfico de ordem”). I a IV – aplicação. Art. 134 – Não exclui a hipótese do art. 130. VI → VII → Sociedade Limitada (4x) – Dissolvida (exemplo a sociedade está regular). Caso esteja irregular – Sócio responsável. Responsabilidade de Diretores, Gerentes e Administradores – Divergência Doutrinária - Não pagamento por si só => Infração a Lei. - Deve ter algo mais => Fraude, dolo, culpa por parte do gestor da empresa. Em certos casos o não pagamento caracteriza – tributos retidos na fonte e não repassados (IR – dinheiro do empregado e não da empresa). Art. 135, CTN – Responsabilidade solidária junto com a empresa (todos os casos). Responsabilidade por Infração (Sinônimo de Obrigação – Responsável ou Contribuinte). Multa, não aplica aos tributos. Art. 136, CTN – Dolo/Culpa – independe. Não cumprimento de uma principal ou acessória → Multa. Art. 137, CTN – Exclusiva do Agente (hipóteses). Dia 30 → IR. Empresa é representada por um gerente o qual se apropriou do dinheiro e falsificou o DARF, prejudicando o fisco e o representado. Neste caso o pagamento do tributo é responsabilidade da empresa solidariamente com o gerente. Porém a multa, referente ao não pagamento do IR, só o gerente é responsável (dolo fisco/empresa). Caso o dolo só seja da empresa, esta é responsável apenas ela. Art. 138, CTN – Denúncia Espontânea → dispensa a multa, mas não os juros da mora. Espécie de autodenúncia. Caso de parcelamento (divergência) => denúncia só existe se ao mesmo tempo paga-se o principal e os juros de mora. (Majoritária – e é o aplicado pelo fisco) – art. 155-A, CTN. Esta forma premia o mal pagador. denúncia independe do meio de pagamento. Art. 139 a 141, CTN → Crédito Tributário Lançamento – Ato → STF (Maioria), mas enseja um processo. – Processo??? – não. Ato privativo de autoridade administrativa Sempre quem lança é o Estado (ato privativo). Moeda Estrangeira → base de cálculo (importação). Deve haver a conversão em Real. Legislação Aplicável → art. 144, CTN. A alíquota é aplicada a da época – sempre. Porém, a multa é o mais favorável ao contribuinte (Razoabilidade – se diminui é porque a sociedade está reprovando menos). Legislação que disciplina o lançamento – se uma nova lei é válida, ela será aplicável. Por ter dado novos poderes para o fisco poder fiscalizar e enxergar o fato gerador. Assim o lançamento é sempre o mais favorável ao fisco (atual ou anterior). Art. 144, §1º, CTN. LC 105/2001. Alteração do Lançamento – art. 145, CTN. Iniciativa do próprio agente fiscal. Impugnação do Sujeito Passivo. Recurso de Ofício → no judiciário (obrigatório) – vai para a instancia superior; na via administrativa (obrigatório) – vai para a instancia superior. Não é necessário recurso para o Estado, pois é de ofício. Contencioso Tributário – Via Administrativa. 1º - Delegacias de Julgamento 2º - Conselho dos Contribuintes 3º - Câmara Superior Recursos Fiscais Critérios Jurídicos → válido para o futuro (não passado). Tipos de Lançamento – Art. 147 a 150, CTN. – critérios para diferenciar => maior ou menor participação do sujeito passivo auxiliando o fisco a lançar. Lançamento de Ofício – contribuinte não faz nada – o fisco faz tudo. Fisco não precisa da participação do sujeito passivo. Não há obrigação acessória. Ex: IPVA e IPTU. Este tipo de lançamento é subsidiário dos demais (desconfiando ou conferir as informações). Lançamento por Declaração – Há uma ajuda. O sujeito passivo presta algumas informações e com base nestas faz o lançamento. Ex: Alguns casos – Imposto de Importação (pessoa física). Lançamento por Homologação (auto-lançamento – criticado, pois é obrigação do fato é do fisco. Ele atua de alguma forma). Mais comum atualmente. Contribuinte faz quase tudo/fisco quase nada. Quantidade muito grande de obrigação acessória. Sujeito passivo => informa, calcula, paga (recolhe) e o fisco apenas futuramente homologa (ou não). Ex: Imposto de Renda, ICMS, COFINS. Expressa => fisco expressamente homologa. Tácita => fisco não se manifesta. (prazo → se não for expresso no prazo, reputa-se tácito). 05 anos a contar da ocorrência do Fato Gerador (art. 150, §4º, CTN). Exceto má-fé, dolo, fraude ou simulação (comprovar). Suspensão do Crédito Tributário Positiva com efeito de negativa => mesmo efeito que a negativa. Lei Complementar (cria a hipótese) deve disciplinar – art. 146, CF. Lei Ordinária pode regular hipóteses já existentes. Art. 151, CTN. - Liminar em Mandado de Segurança: Ação especial, peculiar e célere. Proteger direito líquido e certo. Deve ser provado previamente. Liminar (em caso de uma ação para discussão do crédito). - Deposito Integral: depósito do valor para garantir, para depois se entrar com a ação. Não necessário execução e precatório. “Mais fácil”. Pertence ao Juízo que dá um alvará ao vencedor (para levantar a quantia). - Antecipação de Tutela/Liminar em Cautelar. - Recurso e Reclamações Administrativas: processo administrativo em recurso suspende o crédito. Para o débito em aberto: certidão negativa ou certidão positiva com efeitos negativos. - Moratória: aprovada por lei (regulamentada); informa ao fisco → créditos postergados ao futuro (pagamento de débito em parcelas). Algo excepcional – tem prazo para se aderir e não é válido para sempre. Cada ente viabiliza sua aprovação. Geral – quem aprova é a lei/ algumas condições – em abstrato. Individual – contribuinte vai ao fisco (aplicando a um tipo) – Pessoa Jurídica e Pessoa Física. Condições da Moratória → lei estabelece condições. Alcance → débitos passados, porém ficar “em dia” com pagamento de tributos (outros e os novos). Não pagamento – exclui o contribuinte da moratória. Anulação da Moratória – ato administrativo. Administração pública → anulação dos próprios atos “ex officio”. Dolo → ludibriar o fisco => aplicar multa. Erro do Estado → não aplica multa por ser um erro do fisco. OBS: Prazo sempre suspensivo no caso de dolo. Art. 155-A, CTN – Parcelamento: não exclui multa e juros. Art. 156, CTN – Extinção do Crédito Tributário - Parcelamento: lançamento por declaração e lançamento de ofício. Porque o fisco apurou o valor (atos administrativos tem fé pública). - Compensação: Contribuinte com créditos com a administração pública. Pode desde que haja Lei específica. - Transação: Agente público vinculado a Lei. Não é aceito negociação. Atualmente não há espaço para esta espécie. - Remissão: Perdão de débitos de pequeno valor ou empresas onde estão localizadas em lugares afetados por calamidades públicas. - Prescrição e Decadência: OBS: Judiciário – poderia ocorrer em qualquer dos momentos ocorrendo suspensão do crédito por liminar. - Conversão em Renda: extingue o crédito impugnado converte o depósito judicial (deve ser integral) em renda. - Pagamento Antecipado e Homologação: Lançamento por Homologação. Deve haver o pagamento antecipado e a homologação de que foi pago o valor correto. - Consignação em Pagamento: não suspende o crédito parcial. Não extingue ou suspende. Pouco utilizado. - Decisão Administrativa Irreformável: decisão administrativa extingue o crédito. Não cabe mais recurso na via administrativa. Aqui podemos relatar o seguinte, que a decisão contra o contribuinte não o vincula, posto que pode recorrer ao Judiciário. Porém a decisão vincula a administração pública, porque de que adiantaria manter um contencioso administrativo se sua decisão não a vincula-se. - Decisão Judicial Transitada em Julgado: extingue. - Dação em Pagamento: só é possível se houver Lei nesse sentido (pagar o crédito com um bem diverso do dinheiro). Pagamento Art. 157, CTN → Pagamento – ocorre frequentemente. Principal / Multa (punição – sanção) só vem a acrescentar. Não vem substituir o principal. Pode haver multa do principal (principal + multa) ou acessória (terá ainda de fazer o acessório + multa). Presunção de Pagamento – não há presunção. Favorece o fisco => Contribuinte deve provar. Favorece também o contribuinte (vai poder se planejar). Pagar as posteriores para evitar multa e depois pagar as anteriores. Lugar do Pagamento – domicílio do devedor. Perdeu o sentido com as facilidades tecnológicas e pode pagar em banco. Prazo de Pagamento – Legislação sempre fixa seu prazo. Art. 160, CTN (regra supletiva) → geralmente não se aplica. Lei Omissa – Legislação pode fixar. Atraso – Juros Moratórios – pode ser lançado junto com a multa. Característica de remuneração. Capital indevidamente retido nas mãos do devedor. Perde a oportunidade de fazer dinheiro com o dinheiro que seria pago. Formas de Pagamento – Dinheiro. Cheque: reputa-se pago após a compensação (pago dia 30/10/2006 e compensado dia 01/11/2007). Não havendo provimento de fundos reputa-se em mora. Multa + Juros moratórios. Preferência dos Pagamentos – regra muito pouco utilizada. Contribuinte tem a faculdade de escolher o tributo que quer pagar. Em caso de esquecer de especificar: 1)Crédito Único: paga-se este; 2)Muitos: Escala na Lei apontando as preferências. Débitos: - Como Contribuinte - Como Responsável - Contribuição de Melhoria/ Taxas/ Impostos - (caso haja os 3 acima) Ordem crescente de prescrição (mais perto de prescrever, depois dos demais) - (persistindo o “empate”)Ordem decrescente dos valores (maiores aos menores). Consignação em Pagamento – muito pouco utilizado. Fisco – R$ 10.000,00 vs Empresa – R$ 5.000,00. Há um porém, por não extinguir o crédito vai estar sendo cobrado juros e multa. Art. 164, §2º, CTN. O que extingue é a sentença que julgar procedente. Pagamento Indevido – contribuinte informa a maior prejudicando a ele próprio. Art. 165, CTN. Direito a restituição. Cobrado a maior → razoável que devolva na via administrativa. Contribuinte paga algo e consegue reformar na via administrativa ou judiciária. Restituição de Tributos Indiretos – Art. 166, CTN. Pagamento Indevido – art. 165, Hipóteses. Art. 168, Prazos. Ambos do CTN. Art. 165, I e II → art. 168, I, CTN. 05 anos a contra da extinção do crédito tributário. Lançamento de Ofício e por Declaração (data do pagamento extingue). Regra do art. 3º, LC 118/2005 → Tributos lançados por homologação, o que vai importar é a data do pagamento antecipado e não a da homologação. Para efeito de interpretação – art. 168, I, CTN. 05 anos a contar do pagamento antecipado. Art. 165, III, CTN → Art. 168, II, CTN – Desconstituir a cobrança. Data do transito em julgado. Ação Anulatória – Art. 169, CTN. Só aplicável quando mais favorável ao contribuinte. 02 anos. Deve ser interpretado em consonância com o art. 168, I. Só se aplica quando mais favorável que o art. 168, I. Se acabar antes do art. 168, I, aplica-se o art. 168, I. Se for mais favorável o art. 169, aplica-se este. Ofício (2003/abril) → Abril/2007 (negado) – Abril/2009 – Art. 169, CTN. → Abril/2008 (art. 168, I, CTN). Demais Modalidades de Extinção do Crédito Tributário → Compensação – só feito após o transito em julgado. Art. 170-A => qualquer tipo de provimento antecipatória. Proibido de Compensação (serve como “depósito virtual”). Art. 171, CTN – Transação – agentes públicos vinculados a Lei. Não há espaço para contribuinte x fiscal ou procurador negociar a dívida. Art. 172, CTN – Remissão – Depende de Lei, cada ente. Perdão de pequenos valores. MP – PODE SUBSTITUIR. Art. 173, CTN – Decadência Situações: Regra Geral = Imposto. Termo inicial (5 anos) o primeiro dia do exercício seguinte daquele que o lançamento poderia ser efetuado. Há fatos geradores difíceis de ser localizados, daí o porque da regra (para se dar uma data fixa) → Tributo por Declaração ou Ofício. FUNDAMENTAL IDENTIFICAR O ANO DO LANÇAMENTO. Decadência nos Tributos Lançados por Homologação – Art. 150, §4º, CTN – regra específica. No caso de dolo, fraude → vai para o art. 173, I, CTN Em caso de não pagamento → Lançamento de Ofício (deixou de ser por homologação). Prescrição – art. 174, CTN: 5 anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário. Impede a execução. Não é hipótese de extinção do crédito. Causas de Interrupção – art. 174, § único, CTN. Execução Fiscal → Poder Judiciário → CITE-SE (interrupção do prazo). Período de Inscrição do Crédito Tributário na Divida Ativa (CDA – Certidão da Divida Ativa) – acompanha a petição. Não interrompe a prescrição. Lei 6.830/80 – art. 2º => inscrição do crédito – suspende. Art. 2º, §3º → Lei das Execuções Fiscais (LEF). Lei Ordinária vs Art. 146, Lei Complementar. Jurisprudência Majoritária – INCONSTITUCIONAL. Prescrição intercorrente na Execução Fiscal – Art. 40, LEF. Não paga e não indica bens – Juiz decreta a suspensão da execução para o fisco ir atrás dos bens a penhora. 1 ano – passou: Arquivamento sem baixa. 5 anos – passou: Ouvida a Fazenda Pública, reconhece a prescrição e extinção do crédito tributário. Art. 175, CTN – Exclusão do Crédito Tributário - O crédito não chega nem a existir. - Anterior ao lançamento. - Tecnicamente (hipótese de exclusão), CTN não acatou. Isenção – há a realização do fato gerador, só que a própria Lei isenta – não surge o crédito. Há a obrigação, mas não há o crédito tributário. 2 tipos: 1)Prazo Determinado – a própria norma isentiva já prevê um termo final. Não há surpresa, caso acabe a isenção. É obrigado sim; 2)Prazo Indeterminado – A norma não prevê o fim. Há surpresa com o fim da isenção. Equivalente a criação de tributo novo. STF entende que não (revogação de benefício fiscal) – não precisa respeitar a anterioridade (pacífico). Doutrina entende que se deve respeitar. Imunidade – não há nem fato gerador – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. Anistia – obstáculo ao crédito. É restrita as multas (infrações). Ao tributo não. Art. 180, CTN. Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Lei Material => mas há algumas regras de processo. Garantias Mínimas – não é rol taxativo, mas exemplificativo. Outras leis podem disciplinar. Art. 183, CTN. Art. 184, CTN – Responsabilidade Patrimonial Não é pessoa que responde pela dívida, mas o patrimônio. Execução => citação (pagar ou nomear bens a penhora). Todo o patrimônio responde, salvo bens protegidos por Lei – “bem de família”. Art. 185, CTN – Presunção de Fraude Poderá ser anulada pelo fisco (desconstituída) as vendas do patrimônio. Cautelar Fiscal – bens indisponíveis (preventivo contra fraude). Art. 185-A, CTN – Penhora On-Line. Execução Fiscal → Devidamente Citado – pagamento ou nomear bens a penhora. Não se encontra o devedor e ele não indica bens a penhora, pode ocorrer a penhora on-line (registros eletrônicos de bens – tornam os bens indisponíveis). Ex: Bloqueio de Contas, Detran, Cartório de Imóveis (quando for eletrônico). Problema – é a penhora de valores acima dos devidos ao fisco. Preferências Preferências de Crédito Tributário: 1) os Trabalhistas; 2) Acidentes de Trabalho. Preferências no Processo Falimentar: 1)os Trabalhistas; 2) Bancários. Concurso de credores → os prazos não são válidos a Fazenda Pública. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Ex: Não é ajuizada a tempo: Risco em tese. Juiz deve oficiar as fazendas para saber se há créditos tributários. Fisco não enxergou o crédito ainda – perdeu o crédito tributário na falência. Concurso entre os Entes Políticos => Há (obrigatório). 1)União, 2)Estado, 3)Município. Art. 188, CTN – Contestação do Crédito Tributário – Discutir em ação Própria. Art. 189, CTN – Inventário → Satisfação Art. 190, CTN – Liquidação Judicial → dos Art. 191, CTN – Extinção das Obrigações do Falido → Créditos Art. 191, CTN – Recuperação Judicial (parcelamento) → Tributários Art. 192, CTN – Partilha → Art. 193, CTN – Contratos e Licitações – Além de cobrança, há sanções políticas própria de dificultar o funcionamento da empresa. Fiscalização → Direito Administrativo Art. 194, CTN – Organização da Administração Tributária Art. 195, CTN – Restrições => não valem em relação ao fisco (fazenda pública). Art. 196, CTN – Fiscalização => deve ser formalizada. (Mandado de Procedimento Fiscal) – Fiscalização reduzida a termo. Art. 197, CTN – Pessoas obrigadas a prestar informações (rol exemplificativo) – vão auxiliar o fisco na fiscalização. Obrigação Acessória – Muitas vezes. Sigilo bancário – Lei Complementar 105/2001 – O próprio fisco quebra o sigilo; Agente fiscal não quebra, mas o delegado sim (controle do fiscal); Define as hipóteses (taxativo) – quebra ilegal (infração administrativa, criminal). Art. 5º, §1º, CF → Opiniões Art. 145, §1º, CF (parte final) → Diferentes Via difusa => há tendências ao fisco. Sigilo Fiscal – deve ser guardado os dados informados no sigilo. Art. 198, CTN – exceções: requerimento autoridade judiciária; requerimento autoridade administrativa; requerimento para fins penais; inscrição em dívida ativa; assistência e troca de informações entre as fazendas. Divida Ativa – Não interrompe a prescrição. Gera o título executivo extrajudicial (CDA). RECEITA (executa) – PROCURADORIA (inscreve na dívida). Certidões Negativas → Está tudo certo com o fisco (não há débitos – tudo OK). Certidões Positivas → há débitos em aberto. Certidões Positivas com Efeitos Negativos → há débitos, mas estes estão suspensos (descriminado na certidão). Tem os mesmo efeitos de negativa (para efeitos civis). Devido a Penhora ou Hipóteses de Suspensão. Fotografia do momento – não testifica que há outros débitos que podem ser descobertos. Disposições Finais Art. 210, CTN – Prazos – Exclui o dia judicial (início) e inclui o dia do vencimento. Processo Administrativo Tributário Noções => Contencioso Administrativo Tributário Federal. Os Estados e os Municípios podem adotar outros meios. 1º) Delegacias Regionais de Julgamento (DRJ) 2º) Conselho de Contribuintes 3º) Câmara Superior de Recursos Fiscais Opções Contribuinte vs Fisco – Pagar; Parcelar; Contenciosa; Judiciária. Inexistência de Coisa Julgada Administrativa Trilateral → Juiz uma das partes do processo. Julgamento Administrativo é parcial. Qualquer julgamento administrativo há tendência de ser parcial. Estado defende e julga. É um julgamento rápido, gratuito e pode recorrer ao judiciário. Não há coisa julgada contra o contribuinte, mas se a ultima instancia administrativa decide pelo contribuinte, haveria coisa julgada contra o Estado. Há divergência, mas há tendência em entender que sim, faz coisa julgada para o Estado. Contencioso não vincula o particular, mas se não vincula o Estado, para que contencioso??? Câmara => Órgão (acepção biológica) → vinculado a União. Decreto 70.237/72 – Lei Ordinária (status). Ministro da Fazenda (anula ex offício – deve ser motivado)=> controle administrativo. Recurso hierárquico.