Senhores, Gostaríamos de sugerir que o art 12 da instrução 358 fosse taxativo quanto ao conteúdo da correspondência a ser enviada por investidor a empresa quando alienar participação igual ou maior a 5% de uma espécie ou reduzir participação a menos de 5%. Ocorre que muitos participantes entendem que somente nos casos de aumento de posição as informações contidas nos incisos do artigo 12 são necessárias não havendo necessidade nos casos de alienação onde as informações muitas vezes são ambíguas como por exemplo "passando a deter menos de 5%....". Atenciosamente Paulo Bueno -Paulo Battistella Bueno www.santafe.com.br Santa Fé Portfolios Ltda Tel-055-11-55088020 Cel-055-11-993554766