PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
(20ÃX03ÁÌ)
Numeração Única: 35288620054013400
APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.003516-2/DF
Processo na Origem: 200534000035162
RELATÓRIO
A EXMª SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA
CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta por AMOM ALBERNAZ PIRES E OUTROS de
sentença que rejeitou o pedido dos autores para se declarar a inexistência de relação jurídica
entre os demandantes e a União que lhes vede o exercício da prática de atos privativos de
advogado, observado o limite de que trata o art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB.
Houve condenação para cada autor a honorários sucumbenciais em R$ 600,00
(seiscentos reais).
Sustentam os apelantes, reiterando os termos da inicial, que há plena
compatibilidade sob o prisma legal, lógico, ético e administrativo no que pleiteiam, sob o
fundamento de que, em nenhum momento a lei Complementar estabelece o que se entende por
exercício da advocacia.
Recebido o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, vieram os
autos a este Tribunal com as contrarrazões respectivas.
VOTO
Os autores pedem que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre os
demandantes e a demandada que lhes vede o exercício da prática de atos privativos de
advogado, observado o limite de que trata o artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB.
O servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, que
pode ser alterado no interesse da Administração. A doutrina e a jurisprudência pátrias são
unânimes no sentido de que não existe direito adquirido a estatuto jurídico. Assim, não existe
direito adquirido do servidor público à imutabilidade das normas administrativas que regem seu
vínculo funcional com a Administração pública.
Com efeito, está determinado no art. 28 da Lei Complementar nº 73/93, que além
das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da AdvocaciaGeral da União é vedado, ainda, exercer advocacia fora das atribuições institucionais, o que inclui,
não somente, o período em que os autores estiverem no exercício regular de suas funções, mas
durante o período em que estiverem vinculados ao cargo que regularmente exerciam, inclusive,
durante, férias, licenças e demais afastamentos legais, pois tem o dever de zelarem pelo cargo
que exercem.
Portanto, sem amparo legal a tese dos autores no sentido de que, pelo Estatuto da
OAB, estar-lhes-ia garantido o direito ao exercício da advocacia privada.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, que ora colaciono:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PROCURADORES
DA
FAZENDA
NACIONAL. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. LEI
COMPLEMENTAR 73/93. SALVAGUARDA DOS PRINCÍPIOS DA
MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. Os autores, apesar de aprovados em
concurso público que aconteceu anteriormente à edição da Lei Complementar
73, de 10.02.93, tomaram posse no cargo de Procurador da Fazenda Nacional
em 01.06.93. O vinculo deles com a ré se firmou a partir da data em que
tomaram posse no cargo de Procurador da Fazenda Nacional, sendo
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
Criado por df1343703
D:\493712087.doc
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Numeração Única: 35288620054013400
APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.003516-2/DF
imperioso destacar que, a relação entre os Autores e a Administração, antes
da posse, constituía em mera expectativa de direito, que poderia ou não se
concretizar. 2. Na época em que foi publicado o Edital ESAF 002/92, que
regeu o concurso em que os Autores-apelantes foram aprovados, não
vigorada e a proibição contra a qual eles se insurgem. Porém, na data da
posse, a mencionada proibição já existia no ordenamento jurídico, e a
Administração, jungida que está ao princípio da legalidade, não poderia deixar
de aplicá-la aos empossados no cargo de Procurador da Fazenda. 3. Além
disso, a legislação infraconstitucional pode cuidar de impedimentos ou
incompatibilidades peculiares a determinados cargos e carreiras, próprios da
instituição que integram, constituindo a proibição que atinge os Procuradores
da fazenda e os Advogados da União garantia de moralidade administrativa. 4.
Por sua vez, a Lei 8.906/94 não revogou a proibição de advogar que atinge os
autores-apelantes, posto que esta foi instituída por Lei Complementar e não
pode ser derrogada por lei ordinária. Além disso, a Lei 8.906/94 dispõe que os
integrantes da Procuradoria da Fazenda Nacional se encontram sujeitos a ela
e também ao regime próprio a que se subordinam. 5. O fato de que os
Procuradores da Fazenda empossados antes da vigência da Lei
Complementar 73/93 possam exercer a advocacia advém do respeito a direito
adquirido por eles conquistados, tendo em vista que quando tomaram posse
no cargo, não havia a vedação introduzida pela referida Lei Complementar.
Deste modo, não há que se falar em ofensa ao princípio da igualdade. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7. Peças liberadas pelo relator em
24.08.2000, para publicação do acórdão.
(AC 199701000334690, relator JUIZ RICARDO MACHADO RABELO
(CONV.), publicado no DJ de 04/09/2000, pagina:07)
Vale enumerar também, seguindo o mesmo entendimento, julgados do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CARGO
PÚBLICO.
EXERCÍCIO
CONCOMITANTE DE ADVOCACIA PRIVADA COM CARGO DE
PROCURADOR FEDERAL. INEXISTêNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
VEDAÇÃO ART.28 DA LC 73/93. -Trata-se de Agravo na modalidade de
Instrumento, com pleito de tutela antecipada recursal, objetivando cassar a
decisão do Juízo da 17a Vara Federal/RJ, que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela nos autos da ação ordinária em que objetiva o autor, em
síntese, que seja anulada a penalidade imposta ao demandante em função do
exercício concomitante da advocacia privada com o cargo de Procurador
Federal da Fazenda Nacional. -A doutrina e a jurisprudência pátrias são
unânimes no sentido de que não existe direito adquirido a estatuto jurídico, isto
é, não existe direito adquirido do servidor público à imutabilidade das normas
administrativas que regem seu vínculo funcional com a Administração pública.
Ora, dispõe o art. 28 da Lei Complementar nº 73/93, que além das proibições
decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da
Advocacia-Geral da União é vedado, ainda exercer advocacia fora das
atribuições institucionais. -Portanto, inexiste qualquer amparo legal à tese do
autor/ agravante no sentido de que, em razão de ter tomado posse no cargo
de Procurador da Fazenda Nacional no ano de 1987, seu direito ao exercício
da advocacia privada teria continuado a existir mesmo após a edição da
norma acima transcrita. -Certo é que a Administração Pública encontra-se
vinculada ao princípio da legalidade, razão pela qual, uma vez vislumbrada a
hipótese de ocorrência de infração funcional, não há discricionariedade por
parte do administrador, o qual encontra-se vinculado à adoção das
providências legais cabíveis para apuração dos fatos. -Agravo de Instrumento
conhecido e desprovido.
(AG 200802010058832, relator: Desembargador Federal POUL ERIK
DYRLUND, publicado no DJU - Data:12/09/2008 - Página::569)
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
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APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.003516-2/DF
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PROCURADOR
DA
FAZENDA.
INTEGRANTE DA CARREIRA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ADVOCACIA PRIVADA. VEDAÇÃO. LC
73/93, ART. 28, I. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ISONOMIA COM
OS PROCURADORES DA REPÚBLICA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO DIFERENTE
DAS PARTES. TRATAMENTO DESIGUAL. PRESERVAÇÃO DA
IGUALDADE. 1. O art. 28 da Lei Complementar nº 73/93 dispõe, além das
proibições decorrentes do exercício de cargo público, que aos membros
efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado, ainda, exercer advocacia fora
das atribuições institucionais, inexistindo, pois, qualquer amparo legal à tese
do ora recorrente de que, em razão de ter tomado posse no cargo de
Procurador da Fazenda Nacional no ano de 1987, seu direito ao exercício da
advocacia privada teria continuado a existir mesmo após a edição da referida
norma (TRF-2ª. Reg. AG 200802010058832 Oitava Turma Especializada, DJU
de 12/09/2008). 2. Não há que se falar em isonomia com os Procuradores da
República, já que esta deixou de existir no momento em que foi criada a
Advocacia Geral da União, cuja disciplina e regramentos são próprios e não
mais se confundem com os do Ministério Público Federal. 3. A existência de
normatividade interna da AGU que ressalva as excepcionais possibilidades de
advocacia em causa própria e pro bono não conduz ao entendimento de que a
Administração deve reconhecer ao apelante o direito ao exercício da
advocacia particular, vez que, consoante princípio comezinho de hermenêutica
jurídica, toda exceção reclama interpretação literal. 4. Inobstante a ausência
de pedido de reconsideração na esfera administrativa, não há sequer esboço
de alegação, quer nos autos do processo administrativo, quer nos presentes
autos judiciais no sentido de que cessou-se o exercício da advocacia privada
após a ciência formal do Despacho do Advogado-Geral da União de
31.01.2006 que afastou o entendimento adotado no Parecer PGFN/CPA nº
1180/99, que respaldava a certeza do autor de que a proibição para a
advocacia privada não lhe alcançava, o que afasta a alegação de boa-fé e de
aplicação retroativa. 5. Não se afigura infringência ao princípio da isonomia em
relação ao paradigma apontado, pois este princípio não veda o tratamento
desigual, ao contrário, o impõe, se são diferentes as situações das partes,
para que, ao final, seja preservada a sua igualdade. 6. Recurso do autor
desprovido e apelo da União e remessa necessária providos.
(AC 200851010040271, relator: Desembargador Federal POUL ERIK
DYRLUND, publicado no E-DJF2R - Data:18/01/2011 - Página::77/78)
O art. 3º, § 1º do Estatuto da OAB faz expressa referência à legislação específica
dos Procuradores da Fazenda Nacional que, no caso, é a Lei Complementar nº 73/93, sem olvidar
o art. 28, VII, do próprio Estatuto referido.
A interpretação pretendida do art. 28 da LC 73/93 com os arts. 4º e 5º da
RGEAOAB não se coaduna com os critérios hermenêuticos da especialidade e teleológico.
A proibição do exercício privado da advocacia é clara e não se limita a efetivo
exercício, mas a qualquer ato privativo da advocacia.
O art. 5º, XIII, da CF/88, ao garantir o livre exercício profissional não o fez de forma
absoluta, estando autorizada a regulamentação das atividades profissionais no interesse público,
com proporcionalidade e observância do princípio da eficiência.
O regime de trabalho dos procuradores é regulado por lei e há gratificações
específicas, além das vantagens já integrantes da carreira, como ocorre com os demais
servidores, que não podem exercer atividades privadas.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
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Numeração Única: 35288620054013400
APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.003516-2/DF
A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, razão
pela qual, uma vez vislumbrada a hipótese de ocorrência de infração funcional, não há
discricionariedade por parte do administrador para não aplicar as penalidades exigidas no caso,
tendo em vista que o administrador encontra-se vinculado à adoção das providências legais
cabíveis para apuração dos fatos imputados aos autores.
Isto posto, nego provimento à apelação.
JUÍZA FEDERAL Rosimayre Gonçalves de Carvalho
RELATORA CONVOCADA
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