FONTE: www.stf.jus.br Quinta-feira, 03 de Setembro de 2009 Ministro Ayres Britto mantém decisão que obriga Defensoria Pública gaúcha a prestar plantão de atendimento 24h (íntegra da decisão) O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Cautelar (AC) 2442, ajuizada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. O caso trata da implantação, na comarca de Getúlio Vargas (RS), de plantão de atendimento 24h pela Defensoria. O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) ajuizou Ação Civil Pública nº 050/1.07.0002799-2 visando à implantação, naquela comarca, de atendimento em caráter de plantão 24 horas, nos sete dias da semana. O pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que fosse instituído regime de plantão da Defensoria Pública da Comarca de Getúlio Vargas, nos fins de semana e feriados, no prazo de 30 dias. No entanto, o governo gaúcho interpôs apelação que foi desprovida, razão pela qual tanto o estado quanto a Defensoria Pública gaúcha ingressaram com Recursos Extraordinários, os quais tiveram a remessa ao STF rejeitada. Contra a negativa de envio dos recursos à Suprema Corte, a Defensoria apresentou recurso de agravo por instrumento. Indeferimento O relator, ministro Carlos Ayres Britto, ressaltou que a Constituição elevou a Defensoria Pública ao patamar de instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado. De acordo com ele, esta é “uma instituição especificamente voltada para a implementação de políticas públicas de assistência jurídica, assim no campo administrativo como no judicial”. No caso, o ministro considerou que a falta de atendimento em regime de plantão impede que a Defensoria Pública “cumpra, plenamente, a importante missão constitucional que lhe foi conferida”. Ele destacou que, nos autos, consta a notícia de relaxamento de determinada prisão em flagrante, tendo em vista a ausência de defensor público para acompanhar o preso hipossuficiente fora do horário normal de funcionamento da Defensoria. Assim, nesse primeiro momento, o relator entendeu que a decisão contestada “prestigia valores constitucionais tão inerentes à dignidade da pessoa humana, tão elementarmente embebidos na ideia-força da humanização da Justiça, que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”. Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, o Tribunal gaúcho informou que a execução de sua decisão não onera os cofres públicos, “nem exige esforços sobre-humanos dos Defensores”. Leia a íntegra da decisão. EC/LF FONTE: www.stj.jus.br SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL Nº 928.267 - RS (2007/0038691-4) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : VERA MARIA PESCADOR E OUTRO(S) RECORRIDO : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE PORTO ALEGRE - D ADVOGADO : JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA AUTÁRQUICA DA CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. 1. Na linha da jurisprudência do STF e do STJ, a 1ª Seção firmou entendimento no sentido de "a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público" e de que, "definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil" (EREsp 690.609/RS, Min. Eliana Calmon, DJe de 07/04/2008). 2. Assim, considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos. 3. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 12 de agosto de 2009. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em embargos à execução, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência, em aresto assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ISENTANDO OU PERDOANDO O DÉBITO EXECUTADO. Conforme jurisprudência do STF, a natureza jurídica da remuneração do serviço de água e esgoto é não-tributária (preço público ou tarifa); por isso, o prazo prescricional para a cobrança dos créditos da fornecedora do serviço é o previsto no Código Civil. Precedentes do STJ. Inaplicável a prescrição do CTN. Inexistência de lei perdoando ou isentando o consumidor do débito porque a Lei Municipal n. 3.786/73 apenas cancelou os débitos anteriores à sua edição, nada dispondo sobre o fornecimento posterior de água que é o executado. Apelação desprovida (fl. 230). No recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 77 e 174 do CTN, ao argumento de que, em virtude da compulsoriedade, a retribuição do serviço de fornecimento de água é feito por meio do pagamento de taxa, motivo pelo qual incidem as disposições do Código Tributário Nacional, inclusive no que se refere ao prazo prescricional para cobrança do débito. Em contra-razões (fls. 205234), o recorrido pugna pela manutenção do acórdão recorrido, aduzindo que a remuneração de seus serviços se opera por meio de tarifa. Em sessão de 16/06/09, a 1ª Turma decidiu afetar o julgamento à Seção, nos termos do art. 14, § único, II do Regimento Interno. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): 1. A controvérsia envolve o enfrentamento de duas questões: uma, a natureza jurídica da prestação exigida (se taxa ou tarifa); e outra, a natureza jurídica do concessionário, que, no caso, é autarquia municipal (Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DMAE) e não pessoa jurídica de direito privado. Em caso idêntico ao presente, envolvendo inclusive o mesmo concessionário (DMAE), a 1ª Seção dirimiu divergência entre as Turmas nos termos da seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO – NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA – PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil. 3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. 4. Embargos de divergência providos." (EREsp 690.609/RS, Min. Eliana Calmon, DJe de 07/04/2008) Eis o voto então proferido pela relatora, Ministra Eliana Calmon: "Conforme depreende-se dos arestos abaixo transcritos, este Tribunal Superior, encampando o entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, razão pela qual a prescrição deve ser regida pelas normas do Direito Civil: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. 1. A ofensa ao art. 535 do CPC não se configura no caso de o Tribunal de origem julgar satisfatoriamente a lide, solucionando a questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" - Súmula 282/STF. 3. "O Colendo STF já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário" (Resp 740967/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28/4/2006). 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 586565/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.03.2007, DJ 07.02.2008 p. 1) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CÓDIGO CIVIL. 1. A natureza jurídica da contraprestação pelos serviços de fornecimento de água e esgoto por concessionária do Poder Público, sobre se caracteriza como tarifa ou taxa, constituise a matéria controvertida nos presentes autos. 2. A jurisprudência do E. STJ é no sentido de que a natureza jurídica do valor cobrado pelas concessionárias de serviço público de água e esgoto é tributária, motivo pelo qual a sua instituição está adstrita ao Princípio da Estrita Legalidade, por isso que somente por meio de “lei em sentido estrito” pode exsurgir a exação e seus consectários. Nesse sentido os seguintes arestos: (RESP n.º 848.287/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 14.09.2006; RESP n.º 830.375/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.06.2006; RESP n.º 782270/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.11.2005; RESP n.º 818.649/MS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02.05.2006; RESP n.º 690.609/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.12.2005) 3. O Colendo STF, não obstante, vem decidindo, reiteradamente, tratar-se de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário (Acórdãos: RE-ED 447536 / SC Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, DJ 26-08-2005, EDcl no RE n.º 456.048/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.09.2005, e Decisões monocráticas: AG n.º 225.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 23.02.1999; RE n.º 207.609/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 19.09.1999, RE n.º 424.664/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de 04.10.2004, RE n.º 330.353/RS, Rel. Min. Carlos Brito, DJ de 10.05.2004, AG n.º 409.693/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de 19.05.2004, AG n.º 480.559/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de 19.05.2004, RE n.º 488.200/MS, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13.09.2006, RE n.º 484.692/MS, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29.05.2006, RE n.º 464.952/MS, Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJ de 23.03.2006) 4. "...não obstante a sua obrigatoriedade, a contraprestação ao serviço de esgotamento sanitário não tem caráter tributário. Trata-se, na realidade, de tarifa, não dependendo, portanto, da edição de lei específica para sua instituição ou majoração. (RE n.º 464.952/MS, Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJ de 23.03.2006) É inviável o processamento do Recurso Especial quando ausente o prequestionamento da questão nele versada. 5. A jurisprudência do E. STF uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a Constituição anterior (RE n.º 54.491/PE, Rel. Min. Hermes Lima, DJ de 15.10.1963) 6. Consectariamente, malgrado os débitos oriundos do inadimplemento dos serviços de água e esgoto terem sido inscritos como dívida ativa, e exigidos mediante execução fiscal, em observância à Lei de Execuções Fiscais, não se lhes pode aplicar o regime tributário previsto nas disposições do CTN, in casu, os relativos à prescrição/decadência, porquanto estes apenas pertinentes às dívidas tributárias, exatamente por força do conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN. 7. A Execução Fiscal ostenta esse nomen juris posto processo satisfativo, que apresenta peculiaridades em razão das prerrogativas do exeqüente, assim como é especial a execução contra a Fazenda, não sendo servil apenas para créditos de tributos, porquanto outras obrigações podem vir a compor a "dívida ativa". 8. Recurso Especial provido. (REsp 856272/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.11.2007 p. 198) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282, DO STF. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO-TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONTRÁRIA À DO STF. REVISÃO QUE SE IMPÕE. 1. A natureza jurídica da contraprestação pelos serviços de fornecimento de água e esgoto por concessionária do Poder Público, sobre se caracteriza como tarifa ou taxa, constitui-se a matéria controvertida nos presentes autos. 2. A jurisprudência do E. STJ é no sentido de que a natureza jurídica do valor cobrado pelas concessionárias de serviço público de água e esgoto é tributária, motivo pelo qual a sua instituição está adstrita ao Princípio da Estrita Legalidade, por isso que somente por meio de “lei em sentido estrito” pode exsurgir a exação e seus consectários. Nesse sentido os seguintes arestos: (RESP n.º 848.287/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 14.09.2006; RESP n.º 830.375/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.06.2006; RESP n.º 782270/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.11.2005; RESP n.º 818.649/MS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02.05.2006; RESP n.º 690.609/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.12.2005) 3. O Colendo STF, não obstante, vem decidindo, reiteradamente, tratar-se de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter nãotributário (Acórdãos: RE-ED 447536 / SC - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, DJ 2608-2005, EDcl no RE n.º 456.048/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.09.2005, e Decisões monocráticas: AG n.º 225.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 23.02.1999; RE n.º 207.609/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 19.09.1999, RE n.º 424.664/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de 04.10.2004, RE n.º 330.353/RS, Rel. Min. Carlos Brito, DJ de 10.05.2004, AG n.º 409.693/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de 19.05.2004, AG n.º 480.559/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de 19.05.2004, RE n.º 488.200/MS, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13.09.2006, RE n.º 484.692/MS, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29.05.2006, RE n.º 464.952/MS, Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJ de 23.03.2006) 4. "...não obstante a sua obrigatoriedade, a contraprestação ao serviço de esgotamento sanitário não tem caráter tributário. Trata-se, na realidade, de tarifa, não dependendo, portanto, da edição de lei específica para sua instituição ou majoração. (RE n.º 464.952/MS, Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJ de 23.03.2006) É inviável o processamento do Recurso Especial quando ausente o prequestionamento da questão nele versada. 5. A jurisprudência do E. STF uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a Constituição anterior (RE n.º 54.491/PE, Rel. MIn. Hermes Lima, DJ de 15.10.1963) 6. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado n.° 282 da Súmula do STF.Ausência de prequestionamento do art. 13, da Lei n.º 8.987/95. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 802559/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 12.11.2007 p. 162) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ – CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-TRIBUTÁRIA – PREÇO PÚBLICO OU TARIFA – PRESCINDIBILIDADE DE LEI QUE ANTECEDA A COBRANÇA – ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF – ART. 940 DO CC – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MATÉRIA PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, os artigos 5º do Código Tributário Nacional; 1º a 4º da Lei n. 6.528/78; 9º ao 13 da Lei n. 8.987/95; e 884 e seguintes do Código Civil. Incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do STF uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a Constituição anterior. 4. A Primeira Turma desta Corte, reiterando a jurisprudência mais recente sobre o tema, em recente julgamento (14.8.2007), ao analisar o REsp 802.559-MS, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou tratar-se de tarifa pública, o que dispensa a necessidade de lei que anteceda a cobrança. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp 979.500/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 05.10.2007 p. 257) Com essas considerações, dou provimento aos embargos de divergência. É o voto". Conforme se percebe, a orientação adotada pela 1ª Seção é no sentido de que o critério a ser considerado para efeito da prescrição é o da natureza da prestação, que, no caso, é preço e São tributo. Não se levou em conta, portanto, a natureza autárquica do concessionário. O Tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. À luz desse critério, não há razão para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, até porque se trata de norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos. 2. Ante o exposto, nego provimento. É o voto. DJ: 21/08/2009 03/09/2009 - 17h30 ERA VIRTUAL Em um ano de gestão Cesar Rocha adota tecnologia para o combate à morosidade A partir de hoje, 27 tribunais do país estão aptos a remeter eletronicamente os processos que serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, isso dará maior velocidade à tramitação dos casos. “Para se ter uma idéia, o tempo entre a saída do processo do tribunal de origem até a chegada ao gabinete do ministro, que leva de seis a sete meses, é reduzido a alguns minutos”, explicou Cesar Rocha, que completa hoje (3) um ano na Presidência do STJ. Em solenidade no STJ, ao lado do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Cesar Rocha ressaltou que a economia em dinheiro também será significativa. “Nós pagamos por ano cerca de R$ 20 milhões aos correios apenas para a remessa e retorno de processos entre os estados e o STJ.” Entre as vantagens, há ainda maior segurança, comodidade e melhoria do ambiente de trabalho. Sete tribunais já estavam remetendo os processos eletronicamente: os da Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 5ª Região. Hoje mais vinte tribunais aderiram ao Justiça na Era Virtual, ambicioso projeto do STJ que tem a meta de informatizar todo o trâmite processual e acabar com os processos de papel até 2010. “Isso tudo vai fazer com que o STJ se torne o primeiro tribunal nacional do mundo a eliminar o papel na tramitação de seus processos”, aposta o ministro Cesar Rocha. A conversão dos processos físicos em digitais teve início no STJ no dia 2 de janeiro de 2009. O ministro Cesar Rocha apresentou os resultados significativos dessa iniciativa. Até agosto foram digitalizados 113.794 processos. Desde a primeira distribuição em junho, já foram julgados 11.880 processos eletrônicos. Essa modernização reduziu de 33 dias para 16 o tempo de publicação dos acórdãos. Todo o esforço em modernizar o trâmite processual tem um objetivo maior – fazer a justiça chegar mais rápido aos cidadãos que buscam o Poder Judiciário. Nesse sentido, disse, a entrada em vigor da Lei dos Recursos Repetitivos também foi fundamental. Desde o início da aplicação da Lei n. 11.672/08, o número de recursos recebidos pelo STJ foi reduzido em 26%. No balanço de um ano de gestão, o presidente do STJ destacou outras ações que deram mais eficiência aos trabalhos do Judiciário, como cadastramento da conta única para penhora de valores em dinheiro mediante o convênio Bacen-Jud. O cadastramento dessa conta é totalmente virtual e há mais de 400 protocolos registrados. Os trabalhos em todos os órgãos julgadores do STJ também ganharam eficiência e velocidade com a implantação integral do Programa de Automação de Julgamentos. Incentivados pelo presidente, os ministros do STJ fizeram esforço concentrado para reduzir o número de processos nos gabinetes. Já foram realizados mais de dez mutirões aos sábados para julgar os casos mais antigos e prioritários, resultando na apreciação de aproximadamente três mil processos. Cesar Rocha afirmou que, ao assumir a Presidência em setembro de 2008, havia mais de 300 processos pautados na Corte Especial, que agora se encontra com a pauta em dia. O ministro Cesar Rocha apostou na tecnologia como ferramenta de combate à morosidade e enaltece a parceria dos demais ministros e servidores do STJ. “Essa modernização tecnológica foi fruto de um trabalho exaustivo e entusiasmado de todos os ministros e servidores desta Casa. O sistema de virtualização dos processos é criação da inteligência dos nossos servidores e técnicos, que desenvolveram um software de forma que não precisamos pagar nenhum licenciamento para operação desse sistema, que, inclusive, já estamos oferecendo a outros tribunais”. De acordo com Cesar Rocha, o esforço foi contagiante. Prova disso é que, nesta quinta-feira, também foi assinado um convênio entre o STJ, o Conselho da Justiça Federal e os presidentes do cinco tribunais regionais federais com propósito de virtualizar a Justiça Federal. A meta é digitalizar, a partir do dia 2 de janeiro de 2010, todos os processos que ingressarem no primeiro ou segundo grau da Justiça Federal. Para isso, foi firmado um contrato com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, que juntos vão financiar o projeto. 04/09/2009 - 08h01 DECISÃO Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social. “A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator. No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91. Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples. A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Coordenadoria de Editoria e Imprensa FONTE: www.tst.jus.br 03/09/2009 Empregado que trabalhava até as 7h45 receberá adicional noturno por todo o período Por maioria de votos (9 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 ) do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a um exempregado da empresa Du Pont Textile & Interiors do Brasil Ltda. o direito de receber o adicional noturno referente ao período em que ele trabalhou após as 5 horas da manhã. Por lei, o adicional é devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h de outro. Mas a jurisprudência do TST prevê que, em caso de prorrogação de jornada que alcance as primeiras horas da manhã, o adicional é devido se o empregado cumpriu toda a jornada habitual no período noturno. No caso em questão, o empregado trabalhava de 23h45 às 7h45. Para o relator originário do recurso, ministro Vantuil Abdala, como a jornada não tinha início às 22h, não se pode deferir ao empregado o direito ao adicional no período posterior às 5 da manhã. Mas não foi esse o entendimento que prevaleceu. Após divergência aberta pelo ministro Lelio Bentes Corrêa e seguida por mais oito integrantes da SDI-1, o direito ao adicional noturno foi assegurado ao empregado. A hora do trabalho noturno é menor, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos. As regras do trabalho noturno constam do artigo 73 da CLT. Segundo o ministro Lelio Bentes, como a jornada do trabalhador era de seis horas diárias (prestada em regime de turno ininterrupto de revezamento) não há ofensa à Súmula 60 do TST que condiciona o direito ao adicional ao empregado que cumpra integralmente a jornada habitual em horário noturno. O ministro explicou que seria um contrassenso reconhecer o direito ao adicional noturno no trabalho prestado até as 5 horas da manhã e retirá-lo do período posterior, quando o empregado sofre maior desgaste em razão da prorrogação a que está submetido, sem qualquer descanso. (E-RR 845/2000- 087-15-00.4) (Virginia Pardal) 03/09/2009 Fazenda Pública não está dispensada da multa por agravo infundado A multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) aplicável às partes que apresentam agravo manifestamente inadmissível ou infundado, que varia de 1% a 10% do valor corrigido da causa, e cujo pagamento é pressuposto para apresentação de qualquer outro recurso, estende-se às pessoas jurídicas de direito público. O entendimento foi expresso pela maioria dos ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber e Vantuil Abdala. De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso que envolve o INSS, a Comissão Municipal do Bem Estar do Menor de Itajaí (SC) e uma trabalhadora, o não recolhimento da multa do artigo 557, parágrafo 2º, do CPC, acarreta a deserção do recurso. A Quarta Turma do TST negou provimento a agravo do INSS e condenou o instituto ao pagamento da multa por entender que o apelo era manifestamente infundado. O INSS não depositou a multa e recorreu à SDI-1 do TST para contestar a cominação. Em seu voto, a ministra Cristina Peduzzi afirma que, embora a Lei nº 9.494/1997 e o Decreto-Lei nº 779/1969 dispensem a Fazenda Pública do depósito prévio para a interposição de recursos, tal dispensa diz respeito às custas e garantias recursais, mas não abrange a multa processual do art. 557, § 2º, do CPC, que se reveste em favor do agravado e é autônoma em relação ao resultado final do litígio. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm julgados no mesmo sentido. (E-AIRR 4.767/2005-022-12-00.2) (Virginia Pardal) FONTE: www.planejamento.gov.br Altera a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008. OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, RESOLVEM: Art. 1º O art. 27 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27........... Parágrafo único. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado pelo concedente ou contratante, nos termos de ato regulamentar do Ministro de Estado da Pasta respectiva ou autoridade máxima da entidade concedente ou contratante, por iguais períodos, devendo ser o convênio ou contrato extinto no caso do não cumprimento da condição." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda JORGE HAGE SOBRINHO Ministro de Estado do Controle e da Transparência DOU nº 163, de 26.08.2009