04-09-09

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FONTE: www.stf.jus.br
Quinta-feira, 03 de Setembro de 2009
Ministro Ayres Britto mantém decisão que obriga Defensoria Pública gaúcha a
prestar plantão de atendimento 24h (íntegra da decisão)
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na
Ação Cautelar (AC) 2442, ajuizada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. O
caso trata da implantação, na comarca de Getúlio Vargas (RS), de plantão de
atendimento 24h pela Defensoria.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) ajuizou Ação Civil Pública nº
050/1.07.0002799-2 visando à implantação, naquela comarca, de atendimento em
caráter de plantão 24 horas, nos sete dias da semana. O pedido foi julgado
parcialmente procedente, determinando que fosse instituído regime de plantão da
Defensoria Pública da Comarca de Getúlio Vargas, nos fins de semana e feriados,
no prazo de 30 dias.
No entanto, o governo gaúcho interpôs apelação que foi desprovida, razão pela
qual tanto o estado quanto a Defensoria Pública gaúcha ingressaram com Recursos
Extraordinários, os quais tiveram a remessa ao STF rejeitada. Contra a negativa de
envio dos recursos à Suprema Corte, a Defensoria apresentou recurso de agravo
por instrumento.
Indeferimento
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, ressaltou que a Constituição elevou a
Defensoria Pública ao patamar de instituição permanente, essencial à prestação
jurisdicional do Estado. De acordo com ele, esta é “uma instituição especificamente
voltada para a implementação de políticas públicas de assistência jurídica, assim no
campo administrativo como no judicial”.
No caso, o ministro considerou que a falta de atendimento em regime de plantão
impede que a Defensoria Pública “cumpra, plenamente, a importante missão
constitucional que lhe foi conferida”. Ele destacou que, nos autos, consta a notícia
de relaxamento de determinada prisão em flagrante, tendo em vista a ausência de
defensor público para acompanhar o preso hipossuficiente fora do horário normal
de funcionamento da Defensoria.
Assim, nesse primeiro momento, o relator entendeu que a decisão contestada
“prestigia valores constitucionais tão inerentes à dignidade da pessoa humana, tão
elementarmente embebidos na ideia-força da humanização da Justiça, que se
sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”. Segundo o ministro
Carlos Ayres Britto, o Tribunal gaúcho informou que a execução de sua decisão não
onera os cofres públicos, “nem exige esforços sobre-humanos dos Defensores”.
Leia a íntegra da decisão.
EC/LF
FONTE: www.stj.jus.br
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 928.267 - RS (2007/0038691-4)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE
: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO
: VERA MARIA PESCADOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE PORTO ALEGRE - D
ADVOGADO
: JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO
SERVIÇO PÚBLICO DE
ÁGUA
E
ESGOTO. NATUREZA
AUTÁRQUICA DA
CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.
1. Na linha da jurisprudência do STF e do STJ, a 1ª Seção firmou entendimento no
sentido de "a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de
água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público" e de que,
"definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação
das normas do Código Civil" (EREsp 690.609/RS, Min. Eliana Calmon, DJe de
07/04/2008).
2. Assim, considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o
da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do
concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos
concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte,
em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão,
portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa
prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus
créditos.
3. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e
Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que, em embargos à execução, negou provimento à
apelação e manteve sentença de improcedência, em aresto assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ISENTANDO OU PERDOANDO O DÉBITO
EXECUTADO.
Conforme jurisprudência do STF, a natureza jurídica da remuneração do serviço de
água e esgoto é não-tributária (preço público ou tarifa); por isso, o prazo
prescricional para a cobrança dos créditos da fornecedora do serviço é o previsto
no Código Civil. Precedentes do STJ. Inaplicável a prescrição do CTN. Inexistência de
lei perdoando ou isentando o consumidor do débito porque a Lei Municipal n.
3.786/73 apenas cancelou os débitos anteriores à sua edição, nada dispondo sobre
o fornecimento posterior de água que é o executado. Apelação desprovida (fl. 230).
No recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a
recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 77 e 174 do
CTN, ao argumento de que, em virtude da compulsoriedade, a retribuição do
serviço de fornecimento de água é feito por meio do pagamento de taxa, motivo
pelo qual incidem as disposições do Código Tributário Nacional, inclusive no que se
refere ao prazo prescricional para cobrança do débito. Em contra-razões (fls. 205234), o recorrido pugna pela manutenção do acórdão recorrido, aduzindo que a
remuneração de seus serviços se opera por meio de tarifa.
Em sessão de 16/06/09, a 1ª Turma decidiu afetar o julgamento à Seção, nos
termos do art. 14, § único, II do Regimento Interno.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1. A controvérsia envolve o enfrentamento de duas questões: uma, a natureza
jurídica da prestação exigida (se taxa ou tarifa); e outra, a natureza jurídica do
concessionário, que, no caso, é autarquia municipal (Departamento Municipal de
Águas e Esgotos - DMAE) e não pessoa jurídica de direito privado. Em caso
idêntico ao presente, envolvendo inclusive o mesmo concessionário (DMAE), a 1ª
Seção dirimiu divergência entre as Turmas nos termos da seguinte ementa:
"TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA
PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO – NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA –
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Este Tribunal Superior, encampando
entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que
a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto
detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. Definida a natureza jurídica
da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil.
3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. 4.
Embargos de divergência providos." (EREsp 690.609/RS, Min. Eliana Calmon, DJe de
07/04/2008)
Eis o voto então proferido pela relatora, Ministra Eliana Calmon: "Conforme
depreende-se dos arestos abaixo transcritos, este Tribunal Superior, encampando o
entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que
a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto
detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, razão pela qual a prescrição
deve ser regida pelas normas do Direito Civil:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
VÍCIOS
NÃO
CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE
TARIFA OU PREÇO PÚBLICO.
1. A ofensa ao art. 535 do CPC não se configura no caso de o Tribunal de origem
julgar satisfatoriamente a lide, solucionando a questão, dita controvertida, tal como
lhe foi apresentada. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" - Súmula 282/STF. 3. "O
Colendo STF já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração
dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é
de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter
não-tributário" (Resp 740967/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de
28/4/2006).
4. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 586565/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.03.2007, DJ 07.02.2008 p. 1)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO
NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CÓDIGO CIVIL. 1. A natureza jurídica da
contraprestação
pelos
serviços
de
fornecimento
de
água
e
esgoto
por
concessionária do Poder Público, sobre se caracteriza como tarifa ou taxa, constituise a matéria controvertida nos presentes autos. 2. A jurisprudência do E. STJ é no
sentido de que a natureza jurídica do valor cobrado pelas concessionárias de
serviço público de água e esgoto é tributária, motivo pelo qual a sua instituição
está adstrita ao Princípio da Estrita Legalidade, por isso que somente por meio de
“lei em sentido estrito” pode exsurgir a exação e seus consectários. Nesse sentido
os seguintes arestos: (RESP n.º 848.287/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de
14.09.2006; RESP n.º 830.375/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.06.2006;
RESP n.º 782270/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.11.2005; RESP n.º
818.649/MS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02.05.2006; RESP n.º 690.609/RS, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 19.12.2005) 3. O Colendo STF, não obstante, vem
decidindo, reiteradamente, tratar-se de tarifa ou preço público, consubstanciando,
assim, contraprestação de caráter não-tributário (Acórdãos: RE-ED 447536 / SC Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, DJ 26-08-2005, EDcl no RE n.º 456.048/SC, Rel.
Min. Carlos Velloso, DJ de 06.09.2005, e Decisões monocráticas: AG n.º 225.143/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 23.02.1999; RE n.º 207.609/DF, Rel. Min. Néri da
Silveira, DJ de 19.09.1999, RE n.º 424.664/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de
04.10.2004, RE n.º 330.353/RS, Rel. Min. Carlos Brito, DJ de 10.05.2004, AG n.º
409.693/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de 19.05.2004, AG n.º 480.559/SC, Rel. Min.
Cézar Peluso, DJ de 19.05.2004, RE n.º 488.200/MS, Rel. Min. Eros Grau, DJ de
13.09.2006, RE n.º 484.692/MS, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29.05.2006, RE n.º
464.952/MS, Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJ de 23.03.2006)
4. "...não obstante a sua obrigatoriedade, a contraprestação ao serviço de
esgotamento sanitário não tem caráter tributário. Trata-se, na realidade, de tarifa,
não dependendo, portanto, da edição de lei específica para sua instituição ou
majoração. (RE n.º 464.952/MS, Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJ de 23.03.2006) É inviável
o processamento do Recurso Especial quando ausente o prequestionamento da
questão nele versada.
5. A jurisprudência do E. STF uniformizou-se no sentido de considerar a
remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando,
portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a Constituição anterior (RE
n.º 54.491/PE, Rel. Min. Hermes Lima, DJ de 15.10.1963)
6. Consectariamente, malgrado os débitos oriundos do inadimplemento dos
serviços de água e esgoto terem sido inscritos como dívida ativa, e exigidos
mediante execução fiscal, em observância à Lei de Execuções Fiscais, não se lhes
pode aplicar o regime tributário previsto nas disposições do CTN, in casu, os
relativos à prescrição/decadência, porquanto estes apenas pertinentes às dívidas
tributárias, exatamente por força do conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN.
7. A Execução Fiscal ostenta esse nomen juris posto processo satisfativo, que
apresenta peculiaridades em razão das prerrogativas do exeqüente, assim como é
especial a execução contra a Fazenda, não sendo servil apenas para créditos de
tributos, porquanto outras obrigações podem vir a compor a "dívida ativa".
8. Recurso Especial provido.
(REsp 856272/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007,
DJ 29.11.2007 p. 198) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282, DO STF. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO-TRIBUTÁRIA. PREÇO
PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONTRÁRIA À DO STF. REVISÃO QUE SE
IMPÕE.
1. A natureza jurídica da contraprestação pelos serviços de fornecimento de água e
esgoto por concessionária do Poder Público, sobre se caracteriza como tarifa ou
taxa, constitui-se a matéria controvertida nos presentes autos.
2. A jurisprudência do E. STJ é no sentido de que a natureza jurídica do valor
cobrado pelas concessionárias de serviço público de água e esgoto é tributária,
motivo pelo qual a sua instituição está adstrita ao Princípio da Estrita Legalidade,
por isso que somente por meio de “lei em sentido estrito” pode exsurgir a exação e
seus consectários. Nesse sentido os seguintes arestos: (RESP n.º 848.287/RS, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 14.09.2006; RESP n.º 830.375/MS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 30.06.2006; RESP n.º 782270/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
de 07.11.2005; RESP n.º 818.649/MS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02.05.2006; RESP
n.º 690.609/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.12.2005)
3. O Colendo STF, não obstante, vem decidindo, reiteradamente, tratar-se de tarifa
ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter nãotributário (Acórdãos: RE-ED 447536 / SC - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, DJ 2608-2005, EDcl no RE n.º 456.048/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.09.2005, e
Decisões monocráticas: AG n.º 225.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de
23.02.1999; RE n.º 207.609/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 19.09.1999, RE n.º
424.664/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de 04.10.2004, RE n.º 330.353/RS, Rel. Min.
Carlos Brito, DJ de 10.05.2004, AG n.º 409.693/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de
19.05.2004, AG n.º 480.559/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ de 19.05.2004, RE n.º
488.200/MS, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13.09.2006, RE n.º 484.692/MS, Rel. Min.
Eros Grau, DJ de 29.05.2006, RE n.º 464.952/MS, Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJ de
23.03.2006)
4. "...não obstante a sua obrigatoriedade, a contraprestação ao serviço de
esgotamento sanitário não tem caráter tributário. Trata-se, na realidade, de tarifa,
não dependendo, portanto, da edição de lei específica para sua instituição ou
majoração. (RE n.º 464.952/MS, Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJ de 23.03.2006) É inviável
o processamento do Recurso Especial quando ausente o prequestionamento da
questão nele versada.
5. A jurisprudência do E. STF uniformizou-se no sentido de considerar a
remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando,
portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a Constituição anterior (RE
n.º 54.491/PE, Rel. MIn. Hermes Lima, DJ de 15.10.1963)
6. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido
por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido
ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição
jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o
que atrai a incidência do enunciado n.° 282 da Súmula do STF.Ausência de
prequestionamento do art. 13, da Lei n.º 8.987/95.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp
802559/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ
12.11.2007 p. 162)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
– FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ – CONTRAPRESTAÇÃO
PELOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-TRIBUTÁRIA –
PREÇO PÚBLICO OU TARIFA – PRESCINDIBILIDADE DE LEI QUE ANTECEDA A
COBRANÇA – ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF – ART. 940 DO CC –
DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MATÉRIA PREJUDICADA.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
acórdão recorrido.
2. A Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, os artigos 5º do Código
Tributário Nacional; 1º a 4º da Lei n. 6.528/78; 9º ao 13 da Lei n. 8.987/95; e 884 e
seguintes do Código Civil. Incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência do STF uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração
paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter
tributário, ainda quando vigente a Constituição anterior.
4. A Primeira Turma desta Corte, reiterando a jurisprudência mais recente sobre o
tema, em recente julgamento (14.8.2007), ao analisar o REsp 802.559-MS, Rel. Min.
Luiz Fux, afirmou tratar-se de tarifa pública, o que dispensa a necessidade de lei
que anteceda a cobrança.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp 979.500/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ
05.10.2007 p. 257)
Com essas considerações, dou provimento aos embargos de divergência. É o voto".
Conforme se percebe, a orientação adotada pela 1ª Seção é no sentido de que o
critério a ser considerado para efeito da prescrição é o da natureza da prestação,
que, no caso, é preço e São tributo. Não se levou em conta, portanto, a natureza
autárquica
do
concessionário.
O
Tratamento
isonômico
atribuído
aos
concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte,
em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. À luz desse
critério, não há razão para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, até
porque se trata de norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de
direito público, não aos seus créditos.
2. Ante o exposto, nego provimento. É o voto.
DJ: 21/08/2009
03/09/2009 - 17h30
ERA VIRTUAL
Em um ano de gestão Cesar Rocha adota tecnologia para o combate à
morosidade
A partir de hoje, 27 tribunais do país estão aptos a remeter eletronicamente os
processos que serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo
com o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, isso dará maior velocidade à
tramitação dos casos. “Para se ter uma idéia, o tempo entre a saída do processo do
tribunal de origem até a chegada ao gabinete do ministro, que leva de seis a sete
meses, é reduzido a alguns minutos”, explicou Cesar Rocha, que completa hoje (3)
um ano na Presidência do STJ.
Em solenidade no STJ, ao lado do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo
Tribunal Federal, o ministro Cesar Rocha ressaltou que a economia em dinheiro
também será significativa. “Nós pagamos por ano cerca de R$ 20 milhões aos
correios apenas para a remessa e retorno de processos entre os estados e o STJ.”
Entre as vantagens, há ainda maior segurança, comodidade e melhoria do ambiente
de trabalho.
Sete tribunais já estavam remetendo os processos eletronicamente: os da Ceará,
Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 5ª
Região. Hoje mais vinte tribunais aderiram ao Justiça na Era Virtual, ambicioso
projeto do STJ que tem a meta de informatizar todo o trâmite processual e acabar
com os processos de papel até 2010. “Isso tudo vai fazer com que o STJ se torne o
primeiro tribunal nacional do mundo a eliminar o papel na tramitação de seus
processos”, aposta o ministro Cesar Rocha.
A conversão dos processos físicos em digitais teve início no STJ no dia 2 de janeiro
de 2009. O ministro Cesar Rocha apresentou os resultados significativos dessa
iniciativa. Até agosto foram digitalizados 113.794 processos. Desde a primeira
distribuição em junho, já foram julgados 11.880 processos eletrônicos. Essa
modernização reduziu de 33 dias para 16 o tempo de publicação dos acórdãos.
Todo o esforço em modernizar o trâmite processual tem um objetivo maior – fazer
a justiça chegar mais rápido aos cidadãos que buscam o Poder Judiciário. Nesse
sentido, disse, a entrada em vigor da Lei dos Recursos Repetitivos também foi
fundamental. Desde o início da aplicação da Lei n. 11.672/08, o número de recursos
recebidos pelo STJ foi reduzido em 26%.
No balanço de um ano de gestão, o presidente do STJ destacou outras ações que
deram mais eficiência aos trabalhos do Judiciário, como cadastramento da conta
única para penhora de valores em dinheiro mediante o convênio Bacen-Jud. O
cadastramento dessa conta é totalmente virtual e há mais de 400 protocolos
registrados. Os trabalhos em todos os órgãos julgadores do STJ também ganharam
eficiência e velocidade com a implantação integral do Programa de Automação de
Julgamentos.
Incentivados pelo presidente, os ministros do STJ fizeram esforço concentrado para
reduzir o número de processos nos gabinetes. Já foram realizados mais de dez
mutirões aos sábados para julgar os casos mais antigos e prioritários, resultando na
apreciação de aproximadamente três mil processos. Cesar Rocha afirmou que, ao
assumir a Presidência em setembro de 2008, havia mais de 300 processos pautados
na Corte Especial, que agora se encontra com a pauta em dia.
O ministro Cesar Rocha apostou na tecnologia como ferramenta de combate à
morosidade e enaltece a parceria dos demais ministros e servidores do STJ. “Essa
modernização tecnológica foi fruto de um trabalho exaustivo e entusiasmado de
todos os ministros e servidores desta Casa. O sistema de virtualização dos
processos é criação da inteligência dos nossos servidores e técnicos, que
desenvolveram um software de forma que não precisamos pagar nenhum
licenciamento para operação desse sistema, que, inclusive, já estamos oferecendo a
outros tribunais”.
De acordo com Cesar Rocha, o esforço foi contagiante. Prova disso é que, nesta
quinta-feira, também foi assinado um convênio entre o STJ, o Conselho da Justiça
Federal e os presidentes do cinco tribunais regionais federais com propósito de
virtualizar a Justiça Federal. A meta é digitalizar, a partir do dia 2 de janeiro de
2010, todos os processos que ingressarem no primeiro ou segundo grau da Justiça
Federal. Para isso, foi firmado um contrato com a Caixa Econômica Federal e o
Banco do Brasil, que juntos vão financiar o projeto.
04/09/2009 - 08h01
DECISÃO
Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de
contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do
recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas
optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese
de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é
compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n.
8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma
contribuição destinada à seguridade social.
“A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com
a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no
percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado
destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator.
No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo
Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre
a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.
Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo
Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS,
pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma
correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no
pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de
recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.
A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento
diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o
cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias
mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um
pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o
faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada
do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
FONTE: www.tst.jus.br
03/09/2009
Empregado que trabalhava até as 7h45 receberá adicional noturno por todo
o período
Por maioria de votos (9 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1 ) do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a um exempregado da empresa Du Pont Textile & Interiors do Brasil Ltda. o direito de
receber o adicional noturno referente ao período em que ele trabalhou após as
5 horas da manhã. Por lei, o adicional é devido a quem trabalha entre 22h de
um dia e 5h de outro. Mas a jurisprudência do TST prevê que, em caso de
prorrogação de jornada que alcance as primeiras horas da manhã, o adicional é
devido se o empregado cumpriu toda a jornada habitual no período noturno.
No caso em questão, o empregado trabalhava de 23h45 às 7h45. Para o relator
originário do recurso, ministro Vantuil Abdala, como a jornada não tinha início
às 22h, não se pode deferir ao empregado o direito ao adicional no período
posterior às 5 da manhã. Mas não foi esse o entendimento que prevaleceu.
Após divergência aberta pelo ministro Lelio Bentes Corrêa e seguida por mais
oito integrantes da SDI-1, o direito ao adicional noturno foi assegurado ao
empregado. A hora do trabalho noturno é menor, sendo computada a cada 52
minutos e 30 segundos. As regras do trabalho noturno constam do artigo 73
da CLT.
Segundo o ministro Lelio Bentes, como a jornada do trabalhador era de seis
horas diárias (prestada em regime de turno ininterrupto de revezamento) não
há ofensa à Súmula 60 do TST que condiciona o direito ao adicional ao
empregado que cumpra integralmente a jornada habitual em horário noturno.
O ministro explicou que seria um contrassenso reconhecer o direito ao
adicional noturno no trabalho prestado até as 5 horas da manhã e retirá-lo do
período posterior, quando o empregado sofre maior desgaste em razão da
prorrogação a que está submetido, sem qualquer descanso. (E-RR 845/2000-
087-15-00.4)
(Virginia Pardal)
03/09/2009
Fazenda Pública não está dispensada da multa por agravo infundado
A multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) aplicável às partes que
apresentam agravo manifestamente inadmissível ou infundado, que varia de 1%
a 10% do valor corrigido da causa, e cujo pagamento é pressuposto para
apresentação de qualquer outro recurso, estende-se às pessoas jurídicas de
direito público. O entendimento foi expresso pela maioria dos ministros que
compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa
Maria Weber e Vantuil Abdala.
De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso que
envolve o INSS, a Comissão Municipal do Bem Estar do Menor de Itajaí (SC) e
uma trabalhadora, o não recolhimento da multa do artigo 557, parágrafo 2º, do
CPC, acarreta a deserção do recurso. A Quarta Turma do TST negou
provimento a agravo do INSS e condenou o instituto ao pagamento da multa
por entender que o apelo era manifestamente infundado. O INSS não
depositou a multa e recorreu à SDI-1 do TST para contestar a cominação.
Em seu voto, a ministra Cristina Peduzzi afirma que, embora a Lei nº
9.494/1997 e o Decreto-Lei nº 779/1969 dispensem a Fazenda Pública do
depósito prévio para a interposição de recursos, tal dispensa diz respeito às
custas e garantias recursais, mas não abrange a multa processual do art. 557, §
2º, do CPC, que se reveste em favor do agravado e é autônoma em relação ao
resultado final do litígio. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm
julgados no mesmo sentido. (E-AIRR 4.767/2005-022-12-00.2)
(Virginia Pardal)
FONTE: www.planejamento.gov.br
Altera a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA
FAZENDA e DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no uso da atribuição que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007,
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 27 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27...........
Parágrafo único. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição,
desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as
justificativas, poderá ser prorrogado pelo concedente ou contratante, nos termos de
ato regulamentar do Ministro de Estado da Pasta respectiva ou autoridade máxima
da entidade concedente ou contratante, por iguais períodos, devendo ser o
convênio ou contrato extinto no caso do não cumprimento da condição." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado do Controle e da Transparência
DOU nº 163, de 26.08.2009
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