Lei Nº 4423/2011 Clique para abrir

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LEI MUNIICPAL Nº 4423/2011
DE 26 DE JANEIRO DE 2011.
INSTITUI JORNADA SEMANAL REDUZIDA A
SERVIDORES
MUNICIPAIS
QUE
POSSUAM
FILHO(A) COM DEFICIÊNCIA.
ANGELO FABIAM DUARTE THOMAS, Prefeito Municipal de Giruá, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os servidores públicos municipais efetivos, que possuam filho, dependente, com
deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária semanal reduzida à
metade.
§ 1º - A redução de carga horária, de que trata o “caput”, destina-se exclusivamente ao
acompanhamento do filho, natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento às suas necessidades
básicas diárias.
§ 2º - No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas
disposições desta Lei, a somente um deles será autorizada a redução de carga horária, de sua livre
escolha.
§ 3º - O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado,
conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente.
Art. 2º - Para se efetuar a redução da carga horária prevista no artigo anterior, o interessado
deverá encaminhar requerimento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, instruído com cópia da
certidão de nascimento ou adoção, atestado médico ou laudo que comprove ter filho com deficiência,
com dependência, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ou está sendo submetido.
§ 1º - A autoridade referida no “caput” encaminhará o expediente à Secretaria de Saúde
para visto da Junta Médica Permanente composta para este fim, que emitirá laudo sobre o paciente e
posteriormente encaminhará o requerimento ao Senhor Prefeito Municipal para despacho conclusivo.
§ 2º – Havendo a impossibilidade do dependente em comparecer no local designado, e esta
seja devidamente comprovada, o laudo da Comissão poderá ser suprido por relatório detalhado do
profissional que acompanha o tratamento médico do paciente.
Art. 3º - O benefício de que trata esta Lei será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses,
podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, observando-se o limite máximo de 02(dois)
anos.
§ 1º - Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado, o
servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e
providências.
§ 2º - Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da
autorização, o servidor, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do
protocolo do expediente, cabendo à autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e
acessórias, para sua implementação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GIRUÁ(RS), EM 26 DE JANEIRO
DE 2011, 55º ANO DE EMANCIPAÇÃO.
Angelo Fabiam Duarte Thomas
Prefeito Municipal
Viva a Vida sem Drogas!
Registre-se e Publique-se
Elaine de B Zimermann
Secretária de Administração
Publicado no Mural da Prefeitura Municipal de Giruá, Imprensa Oficial do Poder Executivo – LM nº 4085/09, no dia 26 de janeiro de 2011.
Viva a Vida sem Drogas!
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