http://www.bhauditores.com.br/ NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.171 BELO HORIZONTE, 03 DE AGOSTO DE 2011. “Se os fatos não se adequam à teoria, mude os fatos.” Albert Einstein CTRL + Clique para seguir o link Tributação sobre ações da bolsa deve ser julgada este ano no Carf. .......................... 2 Indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária é livre de imposto de renda. ............................................................................................ 7 Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é salarial. ........... 8 Alterada legislação acerca de procedimento especial de ressarcimento de créditos do PIS/Pasep e Cofins. ................................................................................................ 9 Destaques do DOU de 3/8/2011 ................................................................................. 10 Reajuste da tabela do IR tranca a pauta do Plenário. ................................................ 10 BB é absolvido de indenizar empregado por diferenças de IR sobre sentença judicial. ........................................................................................................................ 11 Vigilante de carro-forte ganha adicional de insalubridade por causa do calor. ......... 12 Contabilidade pública segue padrão........................................................................... 13 CVM identifica segundo caso de erro em informações sobre derivativos. ................ 15 1 Tributação sobre ações da bolsa deve ser julgada este ano no Carf. Por Alessandro Cristo Quando, em 2007, as bolsas de valores deixaram de ser entidades sem fins lucrativos para se tornarem empresas, a decorrente desmutualização chamou a atenção do fisco. Da noite para o dia, títulos dessas entidades — que eram isentas de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido —, em poder de corretoras e bancos de investimento, viraram ações com valor de mercado. Com isso, choveram autuações milionárias sobre a valorização desses papéis, que passaram a variar conforme o patrimônio da Bovespa, da BM&F e da Central de Custódia e Liquidação de Títulos (Cetip). Passados mais de três anos, a questão ainda não está esclarecida. A maior parte das poucas sentenças da Justiça Federal paulista é favorável ao fisco, mas os entendimentos estão divididos. De segundo grau até agora, há apenas liminares. Ao menos na esfera administrativa, o impasse está perto de acabar. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal do Ministério da Fazenda que julga contestações de contribuintes contra decisões do fisco, deve levar o assunto a julgamento entre setembro e outubro. “A tendência é que o julgamento seja rápido, já que uma norma do órgão prevê prioridade a casos de valor elevado”, afirma o tributarista Vladimir Segalla Afanasieff, do escritório Segalla e Toselli Consultores e Advogados. Ele tem pelo menos 12 casos aguardando julgamento no Carf. Segundo ele, nas delegacias de julgamento, primeira instância administrativa da Receita Federal, as impugnações levam, em média, seis meses para ter uma resposta. “Na defesa administrativa, em que a análise é mais técnica, os argumentos são diferentes. Comprovamos que Bovespa e BM&F sofriam tributação exclusiva na fonte, o que desmonta a tese de que eram associações isentas”, diz o advogado. “Antes da desmutualização, mais de 50% do superávit das bolsas era tributado, o que reduz substancialmente as cobranças.” Embora a solução nas delegacias seja rápida, a última instância administrativa da Fazenda ainda não se manifestou. “As decisões das delegacias são todas desfavoráveis ao contribuinte”, lembra a advogada Ana Paula Lui Barreto, do escritório Mattos Filho Advogados. Ela afirma ter ao menos cinco recursos aguardando julgamento no Conselho há mais de um ano. A questão já envolve bilhões de reais de grandes bancos, principais alvos do fisco. Por isso, escritórios de renome estão no pleito, como Mattos Filho, que capitaneia a tese, Pinheiro Neto Advogados, Velloza & Girotto Advogados 2 Associados e Miguel Neto Advogados. Em algumas bancas, como no Pinheiro Neto, a estratégia foi entrar com Mandados de Segurança coletivos para diversas instituições. De clubes a holdings O imbróglio é histórico. Entidades de mútuo, Bovespa, BM&F e Cetip, como toda entidade sem fins lucrativos, eram isentas do IRPJ e da CSLL. Como consequência, seus títulos patrimoniais — que corretoras eram obrigadas a ter para operar nessas bolsas, de acordo com a Resolução 1.655/1989 do Conselho Monetário Nacional — também não eram tributados. Apesar de serem associações, as bolsas foram obrigadas, por comandos da Comissão de Valores Mobiliários (Ofício Circular 325/1979) e do Banco Central (Circular 1.273/1987), a atualizar o valor desses títulos de acordo com seus balanços anuais. Devido ao fato de os papéis serem frações do próprio patrimônio das bolsas, seu valor variava conforme o superávit ou o déficit — raríssimo — dessas entidades. Segundo as instruções, as atualizações deveriam ser lançadas contabilmente em uma subconta nas reservas de capital, até que, obrigatoriamente, fossem incorporadas ao capital social. Essa valorização, como já havia dito o Ministério da Fazenda em 1977, não seria tributada. “O acréscimo do valor nominal dos títulos patrimoniais das Bolsas de Valores, em decorrência de alteração do seu patrimônio social, não constitui receita nem ganho de capital das sociedades corretoras associadas e, por isso, pode ser excluído do lucro real destas desde que não seja distribuído e constitua reserva para oportuna e compulsória incorporação ao capital”, previu a Portaria 785 do Ministério. Em 1997, a Receita Federal enfrentou a questão ao editar a Decisão 13 da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit), segundo a qual a mera substituição dos títulos por ações não gerava incidência do IR e da CSLL. Foi esse o motivo pelo qual entidades sem fins lucrativos voltadas à educação, saúde e desporto, quando perderam a isenção tributária em 1998, não foram obrigadas a recolher tributos ao se transformarem em empresas e incorporarem o superávit obtido com auxílio das isenções. Além da decisão da Cosit, as entidades também estavam protegidas pela Instrução Normativa 113/1998 e pela Solução de Consulta 7/2002, da Receita Federal, todas favoráveis aos contribuintes. No entanto, em 2007, o órgão inverteu o posicionamento por meio da Solução de Consulta 10, da Cosit. Escorada na Lei 9.532/1997, que criou a figura da “devolução do patrimônio social”, a interpretação foi dirigida a instituições financeiras que participaram da desmutualização da Bovespa e da BM&F. Basicamente, determinava a incidência de tributos sobre a mais valia entre o valor que os associados entregaram para a formação do patrimônio social das entidades de mútuo, e o valor contábil das ações recebidas em substituição aos títulos. Para o 3 fisco, ao afastar a tributação, o que a Portaria 785 do MF fez foi um “diferimento”, um adiamento da cobrança até o momento da efetiva desmutualização. Jurisprudência em construção O entendimento ganhou adeptos na Justiça, onde a maioria das decisões até agora tem sido favorável ao fisco. Boa parte das sentenças afirma que, para se transformarem em empresas, as bolsas tiveram antes que devolver aos seus associados o patrimônio de cada um. A devolução de patrimônio acontece quando uma associação é extinta, e seus bens são divididos entre os detentores de títulos, como em um clube. A diferença entre o valor entregue e o recebido de volta é tributada em 15% pelo IR, como previsto na Lei 9.532/1997, no artigo 17. Como, para operar nas bolsas, corretoras eram obrigadas a ter títulos dessas entidades, quando a desmutualização ocorreu, cada uma recebeu em ações das novas bolsas o equivalente ao que tinha em títulos patrimoniais, na proporção de R$ 1 para R$ 1. “A Bolsa de Valores deixando de ser associação civil, deixou de ser sociedade sem fins lucrativos, (…) deixando seus títulos de existir, de modo a devolver às sociedades corretoras o patrimônio delas (…). Ao receberem tais bens, com os valores que agora comportam, [é] claro o ganho obtido pelas corretoras, efetuando-se uma adição ao lucro real e à base de cálculo da CSLL”, afirmou a juíza Claudia Rinaldi Fernandes, ao negar liminar em 2008 — ano em que saíram quase todas as decisões de primeiro grau. “Com o processo de desmutualização e a consequente alteração estrutural da Bovespa (…), a transformação dos títulos patrimoniais em ações implicou, à evidência, a percepção de acréscimo patrimonial por parte das corretoras associadas, dando ensejo à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro”, concordou o juiz Eurico Zecchin Maiolino em sentença. “A distribuição daqueles valores aos associados ou a transferência ou incorporação ao capital de outra sociedade, com finalidade lucrativa, torna tributável a atualização do valor dos títulos patrimoniais, com ganho patrimonial, outrora isento”, afirmou a juíza federal substituta Veridiana Gracia Campos ao julgar Mandado de Segurança. “Dessa forma, (…) deverá incidir o IRPJ (…) e a CSLL (…) sobre a diferença entre o valor originário dos títulos da antiga Bovespa (entidade isenta) e aquele recebido a título de devolução e que formaram, agora na modalidade de ações, o patrimônio da Nova Bolsa”, reverberou o juiz federal Wilson Zauhy Filho em sentença proferida em 2009. “A incidência fiscal contida no artigo 17 da Lei 9.532/97 (…) não demanda o recebimento efetivo de numerário, pois a prevê sobre a mera transferência do valor dos direitos recebidos de instituição isenta”, disse a desembargadora Alda Basto, em 4 decisão de 2008 que cassou liminar contra a tributação — uma das poucas em segunda instância. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região ainda cassou uma liminar concedida pela então presidente do tribunal, desembargadora Marli Ferreira, a favor dos contribuintes. “Considerei (…) o fato de ter sido editada pelo MF a Portaria 785/77, na qual se afirmava que a atualização de valor de títulos não se configuraria hipótese de incidência do IR, desde que não distribuídas e mantidas em conta de reserva para futuro aumento de capital”, disse ela ao julgar Agravo de Instrumento em 2007. “Independentemente de a manifestação de vontade da Administração ter sido expedida dez anos antes da ocorrência da cisão da Bovespa e da BM&F, originando a Bovespa Holding S/A e a BM&F S/A, o certo é que havia paradigmas que indicavam às agravantes a não incidência da exação.” Para o advogado José Maurício Carvalho Abreu, do escritório Miguel Neto Advogados, que também obteve liminar no TRF-3, expedida pelo desembargador Nelson Nery Júnior, a decisão da corte em reverter a ordem concedida pela desembargadora Marli Ferreira pode significar uma tendência. “Ainda é cedo para dizer, mas o fato de o tribunal não concordar mostra uma sinalização”, avalia. Os tributaristas concordam que a frequência das decisões favoráveis foi menor. Boa parte delas veio do juiz Maurício Kato, elogiado pelos advogados por motivos óbvios. “Não se cuida de distribuição de lucro, até porque a BM&F e a Bovespa não possuíam fins lucrativos, mas de, no plano contábil, mero fato permutativo, que implica a troca de elementos patrimoniais (títulos por ações) sem, contudo, provocar a alteração do patrimônio líquido do contribuinte, afirmou o juiz em ao menos duas sentenças, lançando mão de conceitos contábeis. “Somente se houvesse a ocorrência de fatos modificativos positivos, que importassem o aumento dos elementos do patrimônio líquido da impetrante, se poderia ter por caracterizado o acréscimo patrimonial tributável.” “O resultado positivo não está sujeito à tributação enquanto não se implementar a alienação do investimento, pois é somente nesse momento que se dará a aquisição definitiva da disponibilidade do ganho auferido pela empresa investidora”, concordou o juiz José Carlos Motta ao conceder a segurança a uma corretora em 2009. Segundo a advogada Lívia Balbino Fonseca Silva, do Mattos Filho, o menor número de decisões favoráveis aos contribuintes não indica qual corrente a Justiça seguirá. “O Judiciário adota o posicionamento dos tribunais superiores, e se posiciona de forma mais inibida enquanto aguarda”, analisa. Com pelo menos dez casos sob sua responsabilidade, ela crê que a questão chegará ao Supremo Tribunal Federal. “O que está em discussão são os conceitos de lucro e renda.” Troca de papéis 5 Nem mesmo a definição do que seja o benefício que evita a tributação sobre as ações tem unanimidade, o que alguns atribuem a um erro do Ministério da Fazenda. A Portaria 785, de 1977, afirmou que o acréscimo do valor nominal dos antigos títulos patrimoniais não era nem renda, nem ganho de capital. Ou seja, disse o que não era, mas não explicou o que de fato era a natureza jurídica do acréscimo. Coube ao Banco Central afirmar que ele tinha natureza de capital social, ao impor o registro contábil na conta de reserva de capital social. Se for assim, usar a Lei 9.532 para tributar pode ser infrutífero para o fisco, já que a valorização foi meramente contábil, na opinião de tributaristas. Para eles, nem mesmo a alienação das ações como ativo tiraria a natureza de capital social das atualizações, que também não poderiam ser classificadas como realização de reserva de atualização de ativos. Na prática, o lançamento contábil no ativo seria apenas o lastro para se atualizar o capital social, do outro lado do balanço. Há quem entenda, por isso, que, pela interpretação por exclusão da Portaria 785 do MF — “tirando fora o que não é, sobra o que é” —, a situação tributária seria análoga à de subvenção para investimentos. Nesse caso, só seria cabível a tributação no encerramento da empresa ou na redução de capital social com devolução de valores aos sócios, nos termos da Medida Provisória 449/2008. A norma instituiu o Regime Tributário de Transição para as alterações contábeis feitas pela Lei 11.638/2007. No entanto, de acordo com Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire, as subvenções de investimento de que trata a MP 449 estão ligadas a benefícios fiscais como os de ICMS, concedidos como estímulo à atividade econômica, e não à desmutualização. “O que havia era uma isenção concedida às bolsas quando elas eram entidades sem fins lucrativos”, explica a advogada. Segundo ela, quando as autuações do fisco começaram, a banca chegou a dar pareceres a corretoras defendendo a não tributação da valorização das ações. “Os títulos eram reflexo do patrimônio líquido. Não faz sentido tributar sem a realização por meio de alienação.” O tributarista Vladimir Afanasieff usa a mesma tese. “Foi uma permuta sem torna”, defende. Ele afirma ter pelo menos dois casos aguardando decisão judicial, com diversos litisconsortes. “As corretoras preferiram entrar com Mandado de Segurança coletivo do que uma conseguir liminar e outra não.” Para Lívia Fonseca Silva, não é possível tributar nem mesmo quando as corretoras transferem as ações das bolsas aos sócios. “Não é uma alienação, é uma transmissão.” Em alguns casos, a estratégia é usada para reduzir o valor do IR na venda das ações. O imposto incide à alíquota fixa de 15% sobre o ganho de capital de pessoa física. Já no caso da pessoa jurídica, o ganho é somado ao lucro, cuja tributação pode chegar a 34%. 6 Na opinião de especialistas, tributar o acréscimo no caso das bolsas pode gerar situações de desequilíbrio. Há instituições financeiras que venderam seus títulos patrimoniais antes da desmutualização, e computaram a atualização contábil dos papéis como custo. Há também quem adquiriu títulos no mercado secundário pagando pelo valor original, acrescido das atualizações. Em ambos os casos, a tributação seria desigual. Indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária é livre de imposto de renda. Cidadão interpôs ação com o objetivo de receber, sem desconto de imposto de renda, indenização por tempo de serviço paga por ocasião do plano de desligamento voluntário e rescisão de contrato de trabalho. Denegado o pedido, recorreu ao TRF/ 1.ª Região. O processo, de relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, foi julgado pela 8.ª Turma. O regulamento do plano de indenização à saída no processo de reestruturação organizacional da Brasil Telecom Celular S/A estabelece um aporte, no plano de previdência privada, de 0,4 salários nominais por ano trabalhado para cada participante (item 2.4 “a”). Dispõe também que tal aporte é mera liberalidade da empresa e que o prazo para adesão seria de 12.02.09 a 30.07.09 (item 2.7). A desembargadora considerou que a lei instituiu a incidência de imposto de renda sobre o aumento da capacidade aquisitiva da pessoa, ou seja: sobre proventos que constituam ampliação patrimonial, e deixou isentas as parcelas de indenizações trabalhistas (indenização e aviso prévio), conforme o art. 6.º, V, da Lei 7.713/88. O órgão registrou também que, tendo o empregado sido dispensado sem justa causa em 2.3.09, seu desligamento foi feito no prazo de adesão ao plano, e que as parcelas recebidas não têm natureza de acréscimo patrimonial, pois configuram simplesmente uma reserva destinada ao sustento do empregado enquanto não passa a desenvolver outra atividade remunerada. Portanto, trata-se de indenização pela perda do posto de trabalho, não devendo incidir sobre ela imposto de renda. A magistrada entendeu que tais parcelas tem natureza indenizatória, mesmo que se trate de dispensa por convenção coletiva, programas de incentivo à demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada. Ademais, que o STJ cristalizou entendimento no mesmo sentido quando dispôs que a indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita a imposto de renda (súmula 215). 7 Por fim, a Turma deu provimento à apelação, determinando que não incida imposto de renda sobre as verbas indenizatórias pagas ao cidadão. APELAÇÃO CÍVEL 200934000065810/DF Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é salarial. Valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do Imposto de Renda descontado na fonte sobre salários, não pode ser objeto de penhora. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária. A imobiliária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que entendeu ser absolutamente impenhorável o crédito relativo à restituição do Imposto de Renda. Para o TJAC, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo. Em sua defesa, a imobiliária sustentou que o Código de Processo Civil (CPC) é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis, não constando em seu rol a devolução de Imposto de Renda. De acordo com o artigo 649, inciso IV, do CPC, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. A empresa argumentou ainda que, conforme o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos, o que impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não”. Tendo o tribunal estadual entendido que se trata de verba oriunda de devolução de desconto salarial, modificar a decisão – para desconsiderar a natureza alimentar da verba – demandaria reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. “Não há como, portanto, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Para que assim pudesse ocorrer, deveria ser comprovado que a restituição de Imposto de Renda possuía origem diversa da fonte dos vencimentos da recorrida”, 8 acrescentou o relator. Ele ressaltou que, sendo o caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”. De acordo com o magistrado, que citou precedentes do STJ no mesmo sentido, a restituição do Imposto de Renda é impenhorável quando tem origem em qualquer uma das receitas compreendidas no artigo 649, inciso IV, do CPC. Alterada legislação acerca de procedimento especial de ressarcimento de créditos do PIS/Pasep e Cofins. PORTARIA N° 371, DE 1o- DE AGOSTO DE 2011 – DOU de 3/8/2011. Altera a Portaria MF nº 7, de 14 de janeiro de 2011, que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) acumulados em regime não cumulativo em decorrência do benefício previsto no § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 14 e 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º O art. 5º da Portaria MF nº 7, de 14 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados aqueles pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.” (NR) Art. 2º A Portaria MF nº 7, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A: “Art. 5º-A Na hipótese de pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, o prazo previsto no art. 2º será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria.” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA http://portal.in.gov.br/ 9 Destaques do DOU de 3/8/2011 ATOS DO PODER EXECUTIVO Governo publica medidas básicas do Plano Brasil Maior MAPA Fixada norma para produção de sementes e mudas em sistemas orgânicos MFZ Alterada legislação acerca de procedimento especial de ressarcimento de créditos do PIS/Pasep e Cofins MFZ Norma sobre CNPJ dos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos é alterada MS Saúde libera recursos para hospital de Pernambuco realizar implante coclear MCID Denatran limita quantidade de veículos importados por importadores independentes MME Definidas diretrizes para leilões de compra de biodiesel http://portal.in.gov.br/ Reajuste da tabela do IR tranca a pauta do Plenário. Duas medidas provisórias trancam a pauta de votações do Plenário, ambas com prazo de análise apertado. A MP 528/11 — transformada na Câmara dos Deputados em projeto de lei de conversão (PLV 18/11) — reajustou em 4,5% ao ano os valores da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) até 2014. Os senadores terão de votá-la até 7 de agosto, para que não perca a validade. Pela MP, a faixa de rendimentos isenta do IR passou de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61 este ano. O índice de correção de 4,5%, aplicado desde 2006, corresponde à meta de inflação estabelecida pelo governo e resultará numa renúncia fiscal de R$ 9,3 bilhões durante todo o período, segundo o Executivo. Entre as emendas feitas pelos deputados, está a permissão para dedução da base de cálculo do IRPF das despesas relativas a planos de saúde pagos a empregados domésticos, limitada a um por declaração e a R$ 500 anuais. Outra emenda fixa em 30 dias o prazo mínimo para que contribuintes atendam às intimações da Receita e apresentem documentos. Além da correção das tabelas do IR, a MP reajusta os limites para despesas dedutíveis com dependentes, educação, aposentadoria e o desconto simplificado das declarações de ajuste anual. Os novos valores mensais começaram a valer em 1º de abril. Os valores anuais valem para as declarações que serão entregues em 2012. 10 A Câmara aprovou também emendas sem relação com o tema da MP, como a que prorroga até 31 de dezembro de 2012 o prazo de concessão de gratificações de servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. Microempreendedor A MP 529/11, transformada pelos deputados no PLV 19/11, reduziu de 11% para 5% a alíquota paga pelo microempreendedor individual sobre o piso do salário de contribuição para a Previdência Social. O prazo de validade da MP vence em 18 de agosto. A proposta, que também traz benefícios para as donas de casa e para as pessoas com deficiência, tem o objetivo de incentivar o aumento do número de microempreendedores no trabalho formal, segundo justificativa do Poder Executivo. BB é absolvido de indenizar empregado por diferenças de IR sobre sentença judicial. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil S/A da condenação ao pagamento de indenização a um vigilante por dano material decorrente da constatação de diferenças no valor a ser recolhido a título de Imposto de Renda sobre a totalidade dos valores provenientes de decisão judicial. Como o ordenamento jurídico considera que o valor da sentença integra a base de cálculo do imposto, a Turma julgou não ter havido, por parte do empregador, ato ilícito capaz de justificar a condenação. O vigilante, contratado pela Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., prestou serviços ao Banco do Brasil S/A por cerca de dois anos, até ser demitido sem justa causa. Após a demissão, ajuizou reclamação trabalhista em que pedia horas extras, aviso prévio indenizado e outras verbas. A 4ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a prestadora de serviços e, subsidiariamente, o BB a pagar as verbas pedidas. Quanto aos descontos fiscais, determinou sua incidência mês a mês sobre todos os créditos devidos ao vigilante e atribuiu às empresas o pagamento da eventual diferença apurada entre a incidência sobre a totalidade dos créditos e a mensal. Por discordar da condenação dessas diferenças dos descontos fiscais, as empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Sustentaram que os valores referentes à contribuição previdenciária e ao IR deveriam ser descontados do total dos créditos, e, em caso de eventual diferença, seria arcada pelo próprio vigilante, por não haver previsão legal em contrário. O TRT/PR entendeu que a apuração do IR de uma só vez sobre o total dos rendimentos tributáveis definidos na sentença geraria prejuízo ao empregado, pelo não recolhimento na época própria. Com base nisso, considerou que o empregado não 11 deveria responder pela diferença entre os valores calculados mês a mês e a apuração pelo valor total devido ao empregado a título de IR, e condenou o banco e a Pires Serviços a cobrirem as eventuais diferenças. No recurso ao TST, o BB argumentou que o Imposto de Renda deve ser suportado integralmente pelo empregado, por ser ele o beneficiário do rendimento recebido. O argumento foi acolhido pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, segundo o qual a lei, ao determinar que o tributo seja retido na fonte, “deixa incontroverso que a sua incidência dar-se-á sobre a totalidade dos valores recebidos”, cuja contribuição, a encargo do empregado, deve ser retida e recolhida pelo empregador. Embora a decisão da Justiça do Trabalho paranaense tivesse como fundamento a alegação de dano patrimonial ao trabalhador, com o entendimento de que o pagamento correto de todas as verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho resultaria em valor do IR menor do que o devido em decorrência da sentença judicial, o relator lembrou que a responsabilidade civil pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro, e não caberia, portanto, falar em indenização se a conduta do agente não contraria o ordenamento jurídico ou não gera dano a outrem. “A incidência do IR sobre o valor da sentença decorre de lei”, afirmou. “Ora, se a própria lei prevê como hipótese de incidência o recebimento dos valores reconhecidos em juízo, não há falar em ato ilícito”, concluiu. (Lourdes Côrtes/Carmem Feijó) Vigilante de carro-forte ganha adicional de insalubridade por causa do calor. Um vigilante de carro-forte receberá adicional de insalubridade por causa da exposição ao calor excessivo. O antigo patrão (Brink’s Segurança e Transporte de Valores) até tentou reformar esse resultado no Tribunal Superior do Trabalho, mas, em decisão unânime, os ministros da Quinta Turma não conheceram do recurso de revista da empresa. Na Justiça do Trabalho, o empregado contou que atuava na coleta e transporte de valores em diversos locais de Porto Alegre (RS), a exemplo de bancos e postos de combustíveis. Disse ainda que os carros-fortes utilizados em serviço não tinham ar condicionado e, por isso, fazia muito calor dentro dos veículos, especialmente nos meses de verão. A juíza da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu as condições de insalubridade do serviço do empregado com amparo em laudos de peritos nomeados pelo trabalhador e pelo juízo. De acordo com os pareceres técnicos, o vigilante 12 permanecia aproximadamente cinco horas dentro do carro-forte, sem qualquer sistema de refrigeração de ar que pudesse aliviar a elevada temperatura no interior do veículo. Por outro lado, a juíza constatou que o laudo apresentado pela empresa não demonstrou a inexistência de insalubridade devido ao calor excessivo dentro dos carros-fortes. Desse modo, a empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao ex-empregado por quatro meses ao ano (período de verão), limitado aos últimos cinco anos do contrato de trabalho em que o direito não prescreveu. Ao manter a sentença de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) observou que o Anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta o assunto, não faz distinção quanto à fonte do calor (se oriunda do sol ou outra fonte de energia) para autorizar a concessão do adicional de insalubridade. No recurso ao TST, a empresa sustentou que essa interpretação violou os artigos 189, 190 e 192 da CLT, que tratam das atividades insalubres e seus diferentes graus de incidência segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Regional manteve a condenação com base nas provas dos autos, em particular a pericial, e o TST não pode reexaminar esse material (conforme Súmula nº 126). O relator afirmou também que, como descrito pelo TRT, o perito técnico valeu-se de “medições realizadas em ação diversa – utilizando a faculdade de que trata o artigo 429 do Código de Processo Civil”, para concluir favoravelmente à concessão do adicional de insalubridade ao vigilante. Na opinião do ministro, na medida em que esse artigo permite que o perito e seus assistentes utilizem de todos os meios necessários para instruir o laudo, não ficaram caracterizadas as violações da CLT como apontadas pela empresa. (Lilian Fonseca/CF) Contabilidade pública segue padrão DCI Engana-se quem pensa que somente as empresas privadas precisam se adequar ao novo padrão contábil, conhecido como IFRS (International Financial Reporting Standards, ou Padrões de Relatórios Financeiros Internacionais). As três esferas do setor público também precisam se adaptar. O novo padrão de Contabilidade Pública, também conhecido como Ipsas (International Public Sector Accounting Standards, ou Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público), entra em vigor já em 2012. 13 Entre as vantagens que virão junto com as novas regras, merece destaque a situação patrimonial da União, dos estados e dos municípios, que passarão a ter maior visibilidade, já que tudo o que for registrado por um valor reduzido será contabilizado por um valor mais próximo da realidade. Com certeza, isso inibirá muitos desmandos com o dinheiro público, afinal os compromissos governamentais terão de ser calculados e registrados nesse novo modelo de balanço, que ficará muito parecido com aquele que é publicado pelas empresas nos jornais, com balanço patrimonial e demonstrações de resultado do exercício e de mutação do patrimônio líquido. As Ipsas são normas internacionais emitidas em níveis globais, de altíssima qualidade, pela Ifac (International Federation of Accountants, ou Federação Internacional de Contadores), para a elaboração de demonstrações contábeis por entidades do setor público. Hoje, aproximadamente 60 países estão em processo de implantação dessas normas. Todos, com um único objetivo: conquistar uma posição de evidência no cenário econômico mundial, já que o assunto contas públicas é cada vez mais preocupante. Por isso, o tema deve ganhar repercussão nos próximos meses e passará a fazer parte de pautas das instituições públicas de todo o Brasil, que criou uma estabilidade política e econômica nos últimos anos, condições ideais para seu desenvolvimento. O objeto de qualquer Contabilidade é o patrimônio, seus fenômenos e variações, tanto no aspecto quantitativo quanto no qualitativo. Contudo, a Contabilidade Pública não está interessada apenas no patrimônio, mas também no orçamento e em sua execução, que é a previsão e arrecadação da receita, a fixação e a execução da despesa. Pelo atual modelo de caixa, o patrimônio governamental fica oculto. Com o advento das Normas Internacionais de Contabilidade para o setor público, esse cenário vai mudar: os ativos - como edifícios, equipamentos, máquinas, terrenos, móveis e imóveis-, além dos bens de uso público -como praças, parques, rodovias e rios - terão seu valor calculado e registrado no balanço governamental. Além disso, vale destacar que serão implementados procedimentos e práticas que permitem o reconhecimento, a mensuração e a avaliação dos elementos que integrarão o patrimônio público; sistemas de custo no âmbito do setor público brasileiro; melhorias das informações que integram as demonstrações contábeis e os relatórios necessários à consolidação das contas nacionais. As Ipsas possibilitarão a avaliação dos impactos das políticas públicas e da gestão, nas dimensões sociais, econômicas e fiscais, segundo os aspectos relacionados às variações patrimoniais. O ano de 2010 foi extremamente importante para o Brasil, que decidiu adotar os IFRS nas empresas de capital aberto. Desde que anunciou, em 2009, que adotaria a versão integral das novas normas, na época raramente seguidas até mesmo pelos países europeus, o País aumentou sua visibilidade no cenário contábil internacional e optou por implantar as Ipsas em 2012. Com essas normas, ganharemos em termos de 14 transparência das contas públicas, afinal nossos governantes terão de divulgar para toda a sociedade as fontes de financiamento da entrada e saída de dinheiro dos cofres públicos, e a forma de utilização desses recursos financeiros. Nem tudo, porém, são flores nesse cenário: as Ipsas provocarão na contabilidade pública um impacto bem maior que o ocasionado pela implementação dos IFRS na iniciativa privada. Por esse motivo, a Contabilidade Pública será um dos assuntos mais debatidos durante a 22ª edição da Convenção Regional dos Contabilistas do Estado de São Paulo (Convecon), que ocorrerá no Mendes Convention Hotel, na cidade de Santos, entre os dias 17 e 19 de agosto. Durante o evento, que neste ano tem como lema “Contabilidade Global: Evolução Profissional”, aproximadamente 5 mil pessoas terão a oportunidade de atualizar seus conhecimentos acerca do tema. Durante a 22º Convecon (Convenção dos Contabilistas do Estado de São Paulo), empresários, estudantes e profissionais da área verão como a Contabilidade Pública registra a previsão de receitas e a fixação de despesas, estabelecidas no Orçamento Público aprovado para cada exercício, controla as operações de crédito, a dívida ativa, os valores e as obrigações. Por meio da Contabilidade Pública iremos interpretar informações acerca da evolução e da situação orçamentária, financeira e patrimonial das três esferas de governo. A adoção das Normas Internacionais de Contabilidade será obrigatória em 2012, para União e estados, e para municípios em 2013, porém é permitido legalmente que os estados antecipem o processo. Em 2010, Acre, Recife, Pernambuco e Santa Catarina já começaram a avançar rumo à transição, e pode ser que eles antecipem este processo já neste ano, o que é permitido legalmente. Para aderir às novas normas, esses estados aguardam que a Secretaria do Tesouro Nacional divulgue um plano de contas mais estabilizado para o setor público, o que está previsto para acontecer em outubro. Para a sociedade, as Ipsas trarão o real valor de bens, excelente para as tomadas de decisão no que diz respeito às políticas públicas. Com isso, teremos uma visão mais real e abrangente dos custos do setor público. CVM identifica segundo caso de erro em informações sobre derivativos. Fernando Torres A estratégia da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de checar as informações que as empresas divulgam nos balanços sobre uso de instrumentos derivativos começa a dar resultados. 15 Já se tinha conhecimento de que a Saraiva havia feito uma divulgação incorreta sobre o uso desses instrumentos, e agora o órgão regulador informou que o mesmo problema ocorreu também nos demonstrativos financeiros da Celulose Irani. Nos dois casos, as companhias disseram nas notas explicativas dos informes referentes ao primeiro trimestre de 2010 que não usavam nenhum tipo de derivativo. Ao cruzar a informação com os registros de operações feitos na Cetip, a CVM identificou que as empresas usavam instrumentos ligados à taxa de câmbio. Os volumes eram baixos. O valor nocional – equivalente a exposição cambial – era de R$ 1,6 milhão no caso da Saraiva e de R$ 4 milhões na Celulose Irani. Mesmo assim, a CVM entendeu que foram cometidas irregularidades, já que as empresas afirmaram expressamente, nas notas explicativas, que não usavam esse tipo de contrato. Segundo a autarquia, o cruzamento dessas informações se intensificou após os episódios de grandes perdas com derivativos na crise financeira de 2008. Conforme comunicado de sexta-feira da CVM, o diretor financeiro e de relações com investidores da Celulose Irani, Odivan Carlos Cargnin, vai pagar R$ 90 mil à autarquia para pôr fim ao processo pelo erro de informação. Em maio, o diretor financeiro da Saraiva aceitou pagar R$ 100 mil para acabar com a investigação. A Deloitte, que audita as duas companhias, foi julgada e inocentada no caso da Saraiva, devido ao baixo valor dos contratos. O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando “CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected]>. Irineu Vieira Bueno Júnior – OAB-MG 102.889 (MSN: [email protected]). 16