MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL TABELAS: PROCEDIMENTOS SIA/SUS MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 390, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001 DO 182-E, de 21/9/01 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando a necessidade de criar mecanismos que permitam o acesso dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde - SUS a medicamentos considerados excepcionais; Considerando a necessidade de adotar mecanismos capazes de permitir o acesso dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde - SUS ao tratamento da acne naqueles casos mais graves e refratários a outras medidas terapêuticas que, em decorrência da gravidade e extensão das lesões apresentadas, muito freqüentemente acarretam importantes agravos e transtornos psicológicos a seus portadores; Considerando a Portaria SAS/MS nº 389, de 19 de setembro de 2001, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Acne; Considerando a delegação de competência estabelecida no Artigo 5º da Portaria GM/MS nº 1230, de 14 de outubro de 1999, resolve: Art. 1º - Incluir na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, no Grupo 36 - Medicamentos, o Subgrupo 30 - Acne, o Nível de Organização 01 - Acne e os procedimentos abaixo relacionados: 36.000.00-0 – MEDICAMENTOS 36.300.00-7 – SUBGRUPO 30 – ACNE 36.301.00-0 – ACNE 36.301.01-9 Nível de Hierarquia Serviços/Classificação Atividade Profissional Tipo de Prestador Tipo de Atendimento Grupo de Atendimento Faixa Etária CID 10 Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula 3,4,6,7,8 07/029 65 04,05,07,09,14,15,17,19 00 00 00 L70.0; L70.1; L70.8 ______________________________________________________________________________________ Este texto não substitui o publicado no(a) Diário Oficial da União de 21/09/2001 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL TABELAS: PROCEDIMENTOS SIA/SUS Motivo de Cobrança Valor do Procedimento 36.301.02-7 Nível de Hierarquia Serviços/Classificação Atividade Profissional Tipo de Prestador Tipo de Atendimento Grupo de Atendimento Faixa Etária CID 10 Motivo de Cobrança Valor do Procedimento 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8 R$ 1,75 Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula 3,4,6,7,8 07/029 65 04,05,07,09,14,15,17,19 00 00 00 L70.0; L70.1; L70.8 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8 R$ 3,20 Art. 2º - Estabelecer que o medicamento ora incluído deverá ser dispensado em conformidade com o estabelecido no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Acne, aprovado por meio da Portaria SAS nº 389, de 19 de setembro de 2001. § 1º - Devido ao grande potencial teratogênico e às várias reações adversas possíveis, o tratamento com isotretinoína oral para acne deve ser restrito aos casos mais graves e refratários a outras medidas terapêuticas, bem como àqueles pacientes com relação aos quais espera-se ótima adesão aos cuidados necessários durante o tratamento; § 2º - Para segurança dos pacientes e para um melhor controle do gestor do SUS, este deverá indicar Centros de Referência aos quais será limitada a prescrição e acompanhamento do uso da Isotretinoína, em conformidade com o Protocolo aprovado pela Portaria SAS nº 389, de 19 de setembro de 2001, Anexo I; § 3º - É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso do medicamento preconizado para o tratamento da Acne, o que deverá ser formalizado através da assinatura do respectivo Termo de Consentimento Informado, conforme o modelo aprovado e estabelecido no Anexo II da Portaria SAS nº 389, de 19 de setembro de 2001. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência outubro/2001, revogadas as disposições em contrário. RENILSON REHEN DE SOUZA ______________________________________________________________________________________ Este texto não substitui o publicado no(a) Diário Oficial da União de 21/09/2001