29 de novembro de 2011 Embraer S.A. Av. Brigadeiro Faria Lima, 2.170 12227-901 - S.J. dos Campos - SP Brasil Tel: (12) 3927-1225 Fax: (12) 3927-4217 IFRS Foundation/ IASB 30 Cannon Street London, United Kingdom Prezados Senhores: A EMBRAER S.A, vem, por meio desta, manifestar o interesse de inclusão na agenda de estudo do IASB o IAS 12 – Imposto sobre o lucro. Dentro deste pronunciamento, o nosso interesse está focado no reconhecimento de imposto de renda diferido sobre as diferenças temporárias entre a base contábil e a base fiscal dos ativos não-monetários. A moeda que melhor reflete o ambiente de negócios da Embraer é o dólar norte-americano sendo esta, portanto, a moeda funcional da Empresa para fins de elaboração das demonstrações financeiras. Embora a moeda funcional da Embraer seja o dólar norte-americano, a moeda de apresentação é a moeda nacional (Reais). Em atendimento às obrigações tributárias nacionais, toda a escrituração fiscal é elaborada na moeda nacional (Reais). Neste sentido, a base contábil da Empresa é o dólar e a base fiscal é mantida em Reais. Desta forma, em função das variações nas taxas de câmbio, ao encerramento de cada período, haverá naturalmente uma diferença (temporária) entre a base contábil dos ativos e passivos não monetários e a sua base fiscal. Os princípios de contabilidade internacional (IFRS), mais especificamente o IAS 12, determina, como regra geral, que seja reconhecido, no resultado do exercício, o imposto de renda diferido sobre as diferenças temporárias apuradas entre as bases tributária e fiscal do ativo ou passivo não monetário. Para uma empresa que, como a Embraer, tem moeda funcional diferente da moeda local e está localizada em país onde a variação cambial é significativa, tal reconhecimento no resultado gera enorme volatilidade na rubrica imposto de renda da demonstração de resultados em função de um efeito temporário ainda não realizado. A obrigatoriedade deste reconhecimento no resultado, faz com que a posição financeira apresentada pela Empresa não reflita a real situação naquele momento, uma vez que, principalmente em países com reconhecida volatilidade cambial, como o Brasil, raramente os ativos serão realizados pela mesma taxa cambial da data de apresentação e, portanto, dificilmente o impacto tributário será aquele “provisionado” no resultado. Adicionalmente, a volatilidade descrita influencia também a base de distribuição de dividendos. Ou seja, um reconhecimento que não reflete um efeito caixa, acaba influenciando diretamente o caixa da empresa, bem como traz reflexos aos acionistas e empregados, uma vez que tanto o montante a distribuir de dividendos e participação nos lucros (benefícios aos empregados) dependem diretamente do lucro apurado no período. Lucro este que é afetado pela “volatilidade” da rubrica Imposto de Renda. Aqui lembramos que os International Financial and Reporting Standards (IFRS) tem como pilar a evidenciação do true and fair view. Também o “Framework for the Preparation of Financial Statements” foi reproduzido no “Pronunciamento Conceitual Básico” aprovado por este Comitê mantendo a prevalência absoluta da essência sobre a forma quando da elaboração das demonstrações financeiras, principalmente quando o caso concreto não puder ser interpretado apenas com a aplicação literal da norma. Por todo o acima exposto, e ainda, considerando os casos similares ao da Embraer, entendemos que o Imposto de Renda Diferido sobre as diferenças temporárias entre as bases dos ativos e passivos não monetários, ainda não realizados, deveria ser reconhecido no Patrimônio Líquido na conta de “Ajustes Acumulados de Conversão”. Desta forma, solicitamos que este tema seja objeto de discussão no IASB, como forma de aprimoramento do regramento internacional, e por consequência da norma interna brasileira, de maneira 29 de novembro de 2011 que as demonstrações financeiras reflitam de fato a real situação financeira das companhias ou seja, o “true and fair view”. Atenciosamente, Rodrigo Almeida Rosa Diretor de Controladoria