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29 de novembro de 2011
Embraer S.A.
Av. Brigadeiro Faria Lima, 2.170
12227-901 - S.J. dos Campos - SP
Brasil
Tel: (12) 3927-1225
Fax: (12) 3927-4217
IFRS Foundation/ IASB
30 Cannon Street
London, United Kingdom
Prezados Senhores:
A EMBRAER S.A, vem, por meio desta, manifestar o interesse de inclusão na agenda de estudo do
IASB o IAS 12 – Imposto sobre o lucro.
Dentro deste pronunciamento, o nosso interesse está focado no reconhecimento de imposto de renda
diferido sobre as diferenças temporárias entre a base contábil e a base fiscal dos ativos não-monetários.
A moeda que melhor reflete o ambiente de negócios da Embraer é o dólar norte-americano sendo esta,
portanto, a moeda funcional da Empresa para fins de elaboração das demonstrações financeiras.
Embora a moeda funcional da Embraer seja o dólar norte-americano, a moeda de apresentação é a
moeda nacional (Reais). Em atendimento às obrigações tributárias nacionais, toda a escrituração fiscal é
elaborada na moeda nacional (Reais). Neste sentido, a base contábil da Empresa é o dólar e a base
fiscal é mantida em Reais. Desta forma, em função das variações nas taxas de câmbio, ao encerramento
de cada período, haverá naturalmente uma diferença (temporária) entre a base contábil dos ativos e
passivos não monetários e a sua base fiscal.
Os princípios de contabilidade internacional (IFRS), mais especificamente o IAS 12, determina, como
regra geral, que seja reconhecido, no resultado do exercício, o imposto de renda diferido sobre as
diferenças temporárias apuradas entre as bases tributária e fiscal do ativo ou passivo não monetário.
Para uma empresa que, como a Embraer, tem moeda funcional diferente da moeda local e está
localizada em país onde a variação cambial é significativa, tal reconhecimento no resultado gera enorme
volatilidade na rubrica imposto de renda da demonstração de resultados em função de um efeito
temporário ainda não realizado. A obrigatoriedade deste reconhecimento no resultado, faz com que a
posição financeira apresentada pela Empresa não reflita a real situação naquele momento, uma vez que,
principalmente em países com reconhecida volatilidade cambial, como o Brasil, raramente os ativos
serão realizados pela mesma taxa cambial da data de apresentação e, portanto, dificilmente o impacto
tributário será aquele “provisionado” no resultado. Adicionalmente, a volatilidade descrita influencia
também a base de distribuição de dividendos. Ou seja, um reconhecimento que não reflete um efeito
caixa, acaba influenciando diretamente o caixa da empresa, bem como traz reflexos aos acionistas e
empregados, uma vez que tanto o montante a distribuir de dividendos e participação nos lucros
(benefícios aos empregados) dependem diretamente do lucro apurado no período. Lucro este que é
afetado pela “volatilidade” da rubrica Imposto de Renda. Aqui lembramos que os International Financial
and Reporting Standards (IFRS) tem como pilar a evidenciação do true and fair view. Também o
“Framework for the Preparation of Financial Statements” foi reproduzido no “Pronunciamento Conceitual
Básico” aprovado por este Comitê mantendo a prevalência absoluta da essência sobre a forma quando
da elaboração das demonstrações financeiras, principalmente quando o caso concreto não puder ser
interpretado apenas com a aplicação literal da norma. Por todo o acima exposto, e ainda, considerando
os casos similares ao da Embraer, entendemos que o Imposto de Renda Diferido sobre as diferenças
temporárias entre as bases dos ativos e passivos não monetários, ainda não realizados, deveria ser
reconhecido no Patrimônio Líquido na conta de “Ajustes Acumulados de Conversão”.
Desta forma, solicitamos que este tema seja objeto de discussão no IASB, como forma de
aprimoramento do regramento internacional, e por consequência da norma interna brasileira, de maneira
29 de novembro de 2011
que as demonstrações financeiras reflitam de fato a real situação financeira das companhias ou seja, o
“true and fair view”.
Atenciosamente,
Rodrigo Almeida Rosa
Diretor de Controladoria
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