art.111 - Assembleia Legislativa de Santa Catarina

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DOS ASSUNTOS MUNICIPAIS E MICRORREGIONAIS DO MUNICÍPIO DA ORGANIZAÇAO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, Art. 111
Art. 111 — O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgara, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição, e os seguintes preceitos:
I — eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, dentre brasileiros maiores de vinte e
um anos, ate noventa dias antes do termino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 64 no caso de Município com mais de duzentos mil eleitores;
EC/25
“I-A – reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso
do mandato, para um único período subsequente.”
II — eleição dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos, para
mandato de quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o Pais, atendidas as
demais condições da legislação eleitoral;
III - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia primeiro de
janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV - numero de Vereadores proporcional a população do Município, obedecidos
os limites da Constituição Federal e os seguintes: ADIN 2708 (ao Art. 111 – inciso IV). Vista ao
Advogado-Geral da União.
a) até dez mil habitantes, nove Vereadores;
b) de dez mil e um a vinte mil habitantes, até onze Vereadores;
c) de vinte mil e um a quarenta mil habitantes, ate treze Vereadores;
d) de quarenta mil e um a sessenta mil habitantes, até quinze Vereadores;
e) de sessenta mil e um a oitenta mil habitantes, ate dezessete Vereadores;
f)de oitenta mil e um a cem mil habitantes, ate dezenove Vereadores;
a) de cem mil e um a um milhão de habitantes, ate vinte e um Vereadores;
EC/24
Artigo único. O inciso IV do art. 111 da Constituição do Estado de Santa
Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111 .........................
IV – “número de Vereadores proporcional à população do Município,
obedecidos os limites da Constituição Federal.”
V — remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela
Câmara Municipal ate seis meses antes do termino da legislatura, para a subseqüente,
observados os limites estabelecidos em lei complementar;
VI - - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VII - - proibições e incompatibilidades, no exercício na vereança, similares, no
que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e,
nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII — julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IX — organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara
Municipal;
X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XI — iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município,
através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado;
XII — perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração publica, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto
no art. 25.
Parágrafo único — Os atos municipais que produzam efeitos externos serão
publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal e em jornal local
ou da microrregião que pertencer e, na falta deles, em edital que será afixado na sede da
Prefeitura e da Câmara.
EC/21
Parágrafo único — “Os atos municipais que produzam efeitos externos serão
publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal
local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica.”
(ADIN 2500 (2001) - Emenda Constitucional 21 – aguardando julgamento).
EC/029
Parágrafo único — “Os atos municipais que produzam efeitos externos serão
publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal
local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica,
ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público.”
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