DOS ASSUNTOS MUNICIPAIS E MICRORREGIONAIS DO MUNICÍPIO DA ORGANIZAÇAO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, Art. 111, V Art. 111 — O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgara, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos: I — eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, ate noventa dias antes do termino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 64 no caso de Município com mais de duzentos mil eleitores; EC/25 “I-A – reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subsequente.” II — eleição dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o Pais, atendidas as demais condições da legislação eleitoral; III - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição; IV - numero de Vereadores proporcional a população do Município, obedecidos os limites da Constituição Federal e os seguintes: ADIN 2708 (ao Art. 111 – inciso IV). Vista ao Advogado-Geral da União. a) até dez mil habitantes, nove Vereadores; b) de dez mil e um a vinte mil habitantes, até onze Vereadores; c) de vinte mil e um a quarenta mil habitantes, ate treze Vereadores; d) de quarenta mil e um a sessenta mil habitantes, até quinze Vereadores; e) de sessenta mil e um a oitenta mil habitantes, ate dezessete Vereadores; f)de oitenta mil e um a cem mil habitantes, ate dezenove Vereadores; a) de cem mil e um a um milhão de habitantes, ate vinte e um Vereadores; EC/24 Artigo único. O inciso IV do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 111 ......................... IV – “número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os limites da Constituição Federal.” V — remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal ate seis meses antes do termino da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei complementar; VI - - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; VII - - proibições e incompatibilidades, no exercício na vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa; VIII — julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; IX — organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XI — iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado; XII — perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração publica, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 25. Parágrafo único — Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal e em jornal local ou da microrregião que pertencer e, na falta deles, em edital que será afixado na sede da Prefeitura e da Câmara. EC/21 Parágrafo único — “Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica.” (ADIN 2500 (2001) - Emenda Constitucional 21 – aguardando julgamento). EC/029 Parágrafo único — “Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público.”