PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CALDAS DE CIPÓ/BA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CALDAS DE CIPÓBA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça infrafirmado, nos autos do representação n. 078.1.6628/2006, com fulcro nos arts. 127, caput, e 129, III e VII, da Constituição Federal, c/c art. 17 da Lei Federal n. 8.429/92, Lei Complementar nº: 101/2000, Lei 8.666/93 e Decreto Lei 201/67, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de JAILTON FERREIRA DE MACEDO, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Caldas de Cipó, portador do RG nº: 11085647 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº: 448.310.725-91, Residente e domiciliado na Rua 15 de Novembro, Centro, Caldas de Cipó/Bahia, CEP 48450-000, em razão dos motivos de fato e de direito expostos a seguir. 1. Legitimidade ativa do Ministério Público do Estado da Bahia. A legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura da ação civil pública em defesa do patrimônio público e social se encontra cabalmente sedimentada nos arts. 127, caput, e 129, incisos III e VII, da Magna Carta, c/c art. 17 da Lei Federal n. 8.429/92. Por seu turno, dispõe ainda o art. 37, §4º, da Constituição da República que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CALDAS DE CIPÓ/BA Resta cristalina, dessarte, a legitimidade deste Órgão Ministerial para propor a Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa em comento, seja pela clarividência da redação dos múltiplos dispositivos constitucionais e legais que outorgam ao Ministério Público a legitimidade ativa ad causam para este mister, seja porque o direito à probidade administrativa é um direito público subjetivo pertencente à coletividade, vindicável pelo parquet através de atuação judicial e extrajudicial pro populo. No mesmo sentido, leciona Wallace Paiva Martins Júnior: “o direito à moralidade administrativa é direito público subjetivo, cujo titular é a coletividade indivisivelmente considerada, que pode exigir seu cumprimento da Administração Pública. Para efeito da disciplina interna desta, a moralidade administrativa impõe aos seus agentes a sua observância, aparecendo como um dever inerente ao desempenho de qualquer função ou atividade pública”1. Acerca do tema, oportuna se faz a transcrição do vaticínio do ilustre Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, quando adverte: “O Ministério Público é a Constituição, a Constituição em ação, nos dizeres de Paulo Bonavides. Vedar-lhe a prerrogativa de levar aos Tribunais a defesa do interesse público é tolher a própria missão constitucional do Parquet”2. Na mesma ocasião, o douto Ministro relatara o acórdão que fixou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pondo uma pá de cal sobre a controvérsia acerca da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, nos seguintes termos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE. MP. 1 2 MARTINS JÚNIOR. Wallace Paiva. Probidade administrativa. São Paulo : Saraiva, 2001, p. 98. STJ, Rel. Min. Humberto Martins PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CALDAS DE CIPÓ/BA Trata-se de recurso especial em que se questiona a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como a imprescritibilidade do prazo para o ajuizamento de tal ação. A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público é legítimo para ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, sendo essa ação de caráter ressarcitório, é imprescritível. Ressalte-se que a distinção entre interesse público primário e secundário não se aplica ao caso. O reconhecimento da legitimação ativa encarta-se no próprio bloco infraconstitucional de atores processuais a quem se delegou a tutela dos valores, princípios e bens ligados ao conceito republicano. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 1.003.179-RO, DJ 18/8/2008; REsp 861.566-GO, DJ 23/4/2008; REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.069.723-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/2/2009.” 2. Dos fatos. Primeiramente vale ressaltar que o Réu é o atual gestor municipal, assim, não há se falar em prescrição da ação em tela, visto que não decorreu o prazo de cinco anos de término do seu mandato como prescrito no art. 23 da Lei 8429/92. Extrai-se do in folio que, o Réu após sua posse como Prefeito Municipal na Cidade de Caldas de Cipó determinou a desocupação de alguns pontos de comércio da Prefeitura Municipal localizados no Mercado Municipal deste mesmo município e na Praça Juracy Magalhães, no ano de 2005, ocupando-os com atividades de terceiros, sem que tivesse havido a seleção. Segundo as informações colhidas no Procedimento Administrativo instaurado pelo Parquet o ora Réu, no início de sua gestão, procurou os ocupantes do locais acima mencionados e disse que estes teriam que sair sob o argumento de que seria realizada uma reforma, sendo esta comunicação feita por forma oral. Em seguida a Prefeitura Municipal remeteu um ofício determinando a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CALDAS DE CIPÓ/BA desocupação imediata. Insta ressaltar que todos os comerciantes lá instalados já estavam preparados para os festejos da Semana Santa que se encontrava próximo, em razão disso, solicitaram a Prefeitura Municipal um maior prazo para a desocupação. Ocorre que os comerciantes não receberam uma resposta da gestão municipal e foram surpreendidos, às vésperas dos festejos, com folhas de madeiras cercando os pontos comerciais. As citadas folhas de madeiras ficaram durante longo tempo cercando os pontos comerciais, os munícipes perderam todo o investimento feito em seus comércios, e foi observado que nenhuma reforma foi feita no local. Em seguida, os pontos comerciais foram entregues a outras pessoas, que, segundo as testemunhas ouvidas pelo Ministério Público, haviam votado no grupo político do gestor municipal, ora Réu, podendo-se citar: Pedro Gil, Bertinho e Silvio, dentre outros. Falou-se a época que haveria uma seleção, mas foi constatado no curso do Procedimento administrativo instaurado que a escolha foi aleatória não tendo o Réu demonstrado quais os critérios de escolha já que haviam muitos interessados. Ressalte-se, por oportuno, que sequer houve a publicidade devida da suposta seleção. Verifica-se que o Réu arbitrariamente ocupa e desocupa os pontos comerciais localizados no bem público ao seu bel prazer visto que um dos bares foi entregue a Maria José, irmã do vereador Marquinhos, que faz parte do grupo político do Réu. Contudo, como houve um problema entre o Prefeito e aquele o bar foi tomado pela Prefeitura. Conclui-se, então, que o Réu agiu com ofensa aos princípios da administração pública, máxime, o da impessoalidade e publicidade, visto que utilizou de bens públicos para favorecer seus coligados políticos. 3. Do direito. O art. 37, caput, da Constituição da República estabelece os princípios magnos que compõe o regime jurídico administrativo de direito público, impondo à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CALDAS DE CIPÓ/BA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a estrita obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesta toada, forçoso se faz concluir que, além de vulnerar obrigações como chefe do poder Executivo, o réu praticou atos de improbidade administrativa, ao se divorciar dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, previstos no art. 11, caput, da Lei Federal n. 8,429/92, verbis: Lei Federal n. 8.429/92 Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Não é ocioso salientar que o comportamento de um agente público contrário ao princípio da legalidade é intolerável no âmbito de um Estado que se proclama como Democrático de Direito, mormente quando praticado por agente estatal incumbido constitucionalmente de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio e cuja atuação funcional submete-se integralmente aos ditames da lei, consoante a preleção do insigne Celso Antônio Bandeira de Mello: “... o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CALDAS DE CIPÓ/BA gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro”3. A prática de ato de improbidade administrativa pelo demandado fica evidenciada, também, pela violação aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e ao dever de honestidade e lealdade às instituições públicas. Esclarecendo o alcance do dever de honestidade, o eminente Fábio Medina Osório pontifica: “O desonesto é um desleal, mas também o é o ineficiente, caso haja medidas específicas de reprovação sobre suas condutas. (...) Veja-se que o legislador não quis estabelecer somente os deveres de imparcialidade ou honestidade. Esses deveres se encontram entrelaçados, mas é certo que a lealdade institucional, além de abranger tais deveres públicos, também traduz a perspectiva de punição à intolerável ineficiência funcional, no marco do qual o improbo se revela desleal em face do setor público”4. No caso em tela, não há se falar em mera irregularidade, e sim de conduta realmente improba. Sobre isso já se manifestou os tribunais pátrios: “PROCESSUAL MORALIDADE MERA CIVIL. AÇÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE IMPROBIDADE DA CONDUTA E JUÍZO DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO. (…) 4. Para que o defeito de uma conduta seja considerado mera irregularidade administrativa, exige-se valoração nos planos quantitativo e qualitativo, com atenção especial para os bens jurídicos tutelados pela Constituição, pela Lei da Improbidade Administrativa, pela Lei das Licitações, pela Lei da 3 4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 5ª edição, 1994, p. 48. OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2007, pág. 144 " PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CALDAS DE CIPÓ/BA Responsabilidade Fiscal e por outras normas aplicáveis à espécie. Trata-se de exame que deve ser minucioso, sob pena de transmudar-se a irregularidade administrativa banal ou trivial, noção que legitimamente suaviza a severidade da Lei da Improbidade Administrativa, em senha para a impunidade, business as usual. 5. Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo. Contudo, se o juiz, mesmo que implicitamente, declara ou insinua ser ímproba a conduta do agente, ou reconhece violação aos bens e valores protegidos pela Lei da Improbidade Administrativa (= juízo de improbidade da conduta), já não lhe é facultado – sob o influxo do princípio da insignificância , mormente se por "insignificância" se entender somente o impacto monetário direto da conduta nos cofres públicos – evitar o juízo de dosimetria da sanção, pois seria o mesmo que, por inteiro, excluir (e não apenas dosar) as penas legalmente previstas. 6. Iniqüidade é tanto punir como improbidade, quando desnecessário (por atipicidade, p. ex.) ou além do necessário (= iniquidade individual), como absolver comportamento social e legalmente reprovado (= iniquidade coletiva), incompatível com o marco constitucional e a legislação que consagram e garantem os princípios estruturantes da boa administração (…) 8. Como o seu próprio nomen iuris indica, a Lei 8.429/92 tem na moralidade administrativa o bem jurídico protegido por excelência, valor abstrato e intangível, nem sempre reduzido ou reduzível à moeda corrente. 9. A conduta ímproba não é apenas aquela que causa dano financeiro ao Erário. Se assim fosse, a Lei da Improbidade Administrativa se resumiria ao art. 10, emparedados e esvaziados de sentido, por essa ótica, os arts. 9 e 11. Logo, sobretudo no campo dos princípios administrativos, não há como aplicar a lei com calculadora na mão, tudo expressando, ou querendo expressar, na forma de reais e centavos. (RECURSO ESPECIAL Nº 892.818 - RS (2006/0219182-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN) PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CALDAS DE CIPÓ/BA O princípio da moralidade administrativa, constitucionalmente consagrado, tem origem justamente na teoria do desvio de poder como limite da e à conduta do agente público. É pressuposto de validade para todo e qualquer ato administrativo, como elemento essencial à boa administração, e, remotamente, ao núcleo ético, à honestidade, ao interesse público, à dignidade da pessoa humana (no seu sentido político) e ao bem comum, bases do Estado brasileiro, à luz da Constituição de 1988. Dessa forma, é inconcebível uma conduta que, apesar de configurar patente e voluntário desvio de finalidade, ofenda "só um pouco" a moralidade. O princípio da moralidade deve ser objetivamente considerado (na linha do que modernamente se apregoa para o princípio da boa-fé objetiva ), dele admitindo-se apenas uma de duas soluções: ou o ato não agride o princípio (tanto por ser a conduta fiel ao princípio da legalidade ou por se caracterizar como mera irregularidade administrativa) ou é imoral – tertium non datur. Isso quer dizer que o princípio da moralidade administrativa , por sua centralidade no ordenamento jurídico brasileiro, não admite relativização, pois descabe falar em semiprobidade, meia probidade ou quase probidade. A conduta é proba ou não é. Se óbvio que improbidade administrativa não pode ser chamada – nem ter as consequências jurídicas – do que não é improbidade administrativa, também é certo que nem toda irregularidade administrativa implica improbidade administrativa . É sempre bom repetir, na linha da jurisprudência do STJ, que os atos de improbidade não se confundem com singelas e inofensivas irregularidades administrativas. Muito embora sejam condutas assemelhadas, o ato antijurídico só adquire a natureza de improbidade se, com culpa ou dolo, ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e a ordem jurídica de regência da atuação do agente público. Para que uma conduta seja considerada mera irregularidade administrativa deve ser valorada quantitativa e qualitativamente , de modo a levar em conta o bem jurídico protegido e as finalidades maiores estatuídos na Constituição, na Lei da Improbidade Administrativa, na Lei das Licitações, na Lei da Responsabilidade Fiscal e em outras normas de regência da conduta do administrador. Reitere-se: nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se tem o administrador inábil pelo administrador ímprobo. Contudo, uma vez que o juiz reconheça violação aos bens e valores protegidos pela Lei da Improbidade Administrativa (= juízo de improbidade da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CALDAS DE CIPÓ/BA conduta), não pode recusar, pura e simplesmente, a aplicação das sanções previstas pelo legislador, a pretexto de incidência do princípio da insignificância (sobretudo se por "insignificância" se entender somente o impacto monetário direto da conduta nos cofres públicos). Por fim, como bem indicado pela Ministra Eliana Calmon, em decisão abaixo transcrita, o alerta de que já não há espaço, na Administração Pública brasileira, para o administrador desorganizado ou despreparado , mormente se por desorganização e despreparo se queira justificar graves e frontais violações à Lei da Improbidade Administrativa, à Lei de Licitações, à Lei da Responsabilidade Fiscal, entre outras que dirigem e ordenam a conduta do Estado. “ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE – EX-PREFEITO – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS SOB O REGIME EXCEPCIONAL TEMPORÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ATOS TENDENTES À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DURANTE TODO O MANDATO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. 1. Por óbice da Súmula 282/STF, não pode ser conhecido recurso especial sobre ponto que não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal a quo. (...) 4. Diante das Leis de Improbidade e de Responsabilidade Fiscal, inexiste espaço para o administrador "desorganizado"e "despreparado", não se podendo conceber que um Prefeito assuma a administração de um Município sem a observância das mais comezinhas regras de direito público. Ainda que se cogite não tenha o réu agido com má-fé, os fatos abstraídos configuram-se atos de improbidade e não meras irregularidades, por inobservância do princípio da legalidade . 5. Recurso especial conhecido em parte e, no mérito, improvido. (REsp 708.170/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 355, grifei).” PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CALDAS DE CIPÓ/BA “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, Documento: 832004imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares , suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do administrador. .................................................................... 11. Recursos especiais interpostos por Luchini Tratores e Equipamentos Ltda (fls. 300/309), Valtra do Brasil S/A (fls. 320/348) e Paulo Roberto Moraes e outros (fls. 396/386) providos para afastar as sanções impostas aos recorrentes. (REsp 831.178/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/05/2008, grifei)” A conduta ímproba não é apenas aquela que causa dano ao Erário. Se assim fosse, a Lei da Improbidade Administrativa se resumiria ao art. 10 ("Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário", para utilizar as palavras da própria Lei, com meu grifo), emparedados e esvaziados de sentido, por essa ótica, os arts. 9° e 11. Logo, sobretudo no campo dos princípios administrativos, o dano PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CALDAS DE CIPÓ/BA aos cofres públicos é somente uma das modalidades de dano à moralidade administrativa; lá temos a espécie, aqui, o gênero. O dano, no terreno do Direito da Improbidade Administrativa, não é avaliado exclusivamente sob a ótica patrimonial, mas, como anteriormente dito, com muito maior apelo, sob a égide social e moral. Desta feita, resta sobejamente demonstrada a prática pelo réu de diversos atos graves de improbidade administrativa, sancionados com a perda da função pública que esteja exercendo à época do prolação da sentença, a suspensão de seus direitos políticos e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos, ou seja, janeiro a dezembro de 2008 5. Dos pedidos. Ante o exposto, uma vez demonstrada a imputação de atos graves de improbidade administrativa praticados pelo réu, o que impõe a sua sujeição às penalidades cominadas no art. 12, III, da Lei Federal n. 8.429/92, o Ministério Público requer: a) a autuação da presente inicial e da documentação constante do Procedimento Administrativo nº: 078.1.6628/2006. b) seja o réu notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito instruída com os documentos que reputar pertinentes (art.17, §7º, da Lei n. 8.429/92); c) oferecida a manifestação por escrito, ou transcorrido in albis o prazo legal, seja recebida a petição inicial por Vossa Excelência, citando-se o réu para oferecimento de contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (art.17, § 9º, da Lei n. 8.429/92); d) a notificação do Município de Caldas de Cipó, representado judicialmente por sua Procuradoria, com sede no endereço na Praça Juracy Magalhães, s/nº, Centro, Caldas de Cipó/BA, a fim de tomar conhecimento do ajuizamento da presente e, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CALDAS DE CIPÓ/BA querendo, atuar ao lado do Órgão Ministerial, desde que isso afigure-se útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente (art.17, § 3º, da Lei n. 8.429/92); e) seja julgada procedente a Ação Civil Pública ajuizada contra Jailton Macedo, em razão de ter praticado atos de improbidade administrativa ofensivos aos princípio da legalidade, impessoalidade, honestidade e lealdade às instituições, condenando-o na forma do art. 11, caput e inciso II, da Lei Federal n. 8.429/92 e sujeitando-o às penalidades de perda da função pública que esteja exercendo à época do prolação da sentença, a suspensão de seus direitos políticos e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos, ou seja, janeiro a dezembro de 2005; f) seja o réu condenado ao pagamento das verbas de sucumbência e custas processuais. Protesta-se pela produção de provas em direito admitidas, inclusive periciais, testemunhais e depoimento pessoal do réu, bem assim a juntada de documentos a posteriori. Atribui-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), meramente para efeitos fiscais, pugnando pela dispensa de pagamento de custas por tratar-se de ação ajuizada pelo Ministério Público. Nestes termos, Pede deferimento. Caldas de Cipó, 2 de março de 2012. ANNA KARINA O. V. SENNA Promotor de Justiça Titular