LEI N.º 10.572 – de 28 de outubro de 2003. Dispõe sobre a proteção de nascentes no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto de autoria do Vereador Sebastião Ferreira da Silva. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Constitui área de preservação permanente suscetível de proteção no Município de Juiz de Fora, aquela situada ao redor de nascente ou olho d'água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte. Parágrafo único - Considera-se nascente ou olho d'água o local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea. Art. 2.º - Vetado. § 1.º - Vetado. a) Vetado; b) Vetado. § 2.º - Vetado. Art. 3.º - A aplicação das sanções previstas no artigo anterior, será realizada independentemente das sanções penais cominadas. Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de outubro de 2003. TARCÍSIO DELGADO Prefeito de Juiz de Fora PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Diretor de Administração e Recursos Humanos 1 RAZÕES DE VETO Vejo-me compelido a vetar o art. 2.º do Projeto de Lei aprovado por essa Egrégia Câmara de Vereadores, que “Dispõe sobre a proteção de nascentes no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”, por considerá-lo contrário ao interesse público. O veto se impõe, no caso em questão, tendo em vista que o “Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora”, em vigor por força da Lei n.º 9896, de 16 de novembro de 2000, dispõe daquela matéria de modo mais restritivo e eficaz. Com efeito, o art. 42 do diploma legal mencionado, estabelece penalidades pecuniárias aplicáveis aos infratores da legislação ambiental com valores superiores ao estipulado no Projeto de Lei sob exame. Enquanto este último prevê multa de valor compreendido entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Código Ambiental Municipal em vigor determina penalidades de valor compreendido entre 379,11 e 70,00 UFIR’s. Além disso, o referido Código fixa parâmetros para o cálculo das multas de maneira mais completa e eficiente. Assim, se sancionado o Projeto de Lei em foco, como aprovado, o qual reduz de modo flagrante as penalidades já previstas na legislação própria, o Município estaria estimulando a ocupação desordenada e ilegal de áreas de preservação permanente. Diante do exposto, tendo em vista o interesse público a ser resguardado, espero que a Câmara Municipal, reexaminando a matéria, mantenha o veto. Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de outubro de 2003. TARCÍSIO DELGADO Prefeito de Juiz de Fora 2 PROPOSIÇÃO VETADA “... Art. 2.º - Fica proibida a supressão ou a degradação de vegetação protetora de nascente ou olho d'água. § 1.º - O infrator das disposições deste artigo sujeitar-se-á: a) ao pagamento de multa de R$100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais); b) ao replantio de mudas para recompor a vegetação degradada ou suprimida. § 2.º - O infrator reincidente pagará pena de multa em seu valor máximo, sem prejuízo do replantio. ...” 3