LEI N.º - JF Legis

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LEI N.º 10.572 – de 28 de outubro de 2003.
Dispõe sobre a proteção de nascentes no Município de
Juiz de Fora e dá outras providências.
Projeto de autoria do Vereador Sebastião Ferreira da
Silva.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Constitui área de preservação permanente suscetível de proteção no
Município de Juiz de Fora, aquela situada ao redor de nascente ou olho d'água, ainda que
intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros, de tal forma que proteja, em cada caso, a
bacia hidrográfica contribuinte.
Parágrafo único - Considera-se nascente ou olho d'água o local onde aflora
naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea.
Art. 2.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
a) Vetado;
b) Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Art. 3.º - A aplicação das sanções previstas no artigo anterior, será realizada
independentemente das sanções penais cominadas.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de outubro de 2003.
TARCÍSIO DELGADO
Prefeito de Juiz de Fora
PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS
Diretor de Administração e Recursos
Humanos
1
RAZÕES DE VETO
Vejo-me compelido a vetar o art. 2.º do Projeto de Lei aprovado por essa
Egrégia Câmara de Vereadores, que “Dispõe sobre a proteção de nascentes no Município de
Juiz de Fora e dá outras providências”, por considerá-lo contrário ao interesse público.
O veto se impõe, no caso em questão, tendo em vista que o “Código Ambiental
Municipal de Juiz de Fora”, em vigor por força da Lei n.º 9896, de 16 de novembro de 2000,
dispõe daquela matéria de modo mais restritivo e eficaz.
Com efeito, o art. 42 do diploma legal mencionado, estabelece penalidades
pecuniárias aplicáveis aos infratores da legislação ambiental com valores superiores ao
estipulado no Projeto de Lei sob exame. Enquanto este último prevê multa de valor
compreendido entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Código
Ambiental Municipal em vigor determina penalidades de valor compreendido entre 379,11 e
70,00 UFIR’s. Além disso, o referido Código fixa parâmetros para o cálculo das multas de
maneira mais completa e eficiente.
Assim, se sancionado o Projeto de Lei em foco, como aprovado, o qual reduz
de modo flagrante as penalidades já previstas na legislação própria, o Município estaria
estimulando a ocupação desordenada e ilegal de áreas de preservação permanente. Diante do
exposto, tendo em vista o interesse público a ser resguardado, espero que a Câmara
Municipal, reexaminando a matéria, mantenha o veto.
Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de outubro de 2003.
TARCÍSIO DELGADO
Prefeito de Juiz de Fora
2
PROPOSIÇÃO VETADA
“...
Art. 2.º - Fica proibida a supressão ou a degradação de vegetação protetora de
nascente ou olho d'água.
§ 1.º - O infrator das disposições deste artigo sujeitar-se-á:
a) ao pagamento de multa de R$100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil
reais);
b) ao replantio de mudas para recompor a vegetação degradada ou suprimida.
§ 2.º - O infrator reincidente pagará pena de multa em seu valor máximo, sem
prejuízo do replantio.
...”
3
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