Direito Económico e Empresarial Formas de organização jurídica de uma empresa A forma como uma empresa está organizada varia. Do ponto de vista jurídico há muitas formas de empresa. Quando falamos de empresas falamos de organização de factores de produção orientada para o mercado (trabalho, terra e capital). É da conjugação destes 3 factores que temos uma organização. Uma organização que está no mercado para vender bens e serviços. Esta realidade substancial pode ter múltiplas formas: empresa nacional/internacional, publica/privada, um titular (singular), vários titulares (colectiva), com grande/pequeno valor económico, etc.,. Uma única entidade que e titular da empresa (singular) ou pertence a várias pessoas (colectiva). Empresa privada ou publico, é distinguido de acordo com o titular do capital da empresa. O que interessa é quem é o dono da empresa. Empresas mistas, por sua vez, são empresas com capital publico e privado simultaneamente. A titulo ilustrativo, a RTP é uma empresas publica (a totalidade do capital é detido pelo estado). Pelo contrario, a PT é uma empresas mista. Sendo que o Estado tem uma participação na empresa quer através da sua GoldenShare quer através da CGD. A propósito da titularidade pública há várias entidades públicas. Temos o Estado Central (administração central), as regiões autónomas (pois também as RA são donas de empresas).Há concessionarias de auto-estradas na Madeira, por exemplo, que pertencem à RA. Há também os municípios – o município de Lisboa tem varias a empresas de onde a emel é um exemplo. Também as próprias juntas de freguesia podem ter empresas. Quando falamos de entidades publicas não falamos só do Estado e de Governo Central. A responsabilidade dos titulares da empresa é limitada ou ilimitada. Uma característica essencial das empresas, sobretudo comerciais, é o risco. Quando invisto estou a assumir um risco. Este risco e suportado de maneiras diferentes e põe-se o problema da responsabilidade limitada/ilimitada. Ilimitada – Alarga-se aos próprios titulares da empresa; Limitada – Responsabilidade circunspecta na empresa; A EDP é uma empresa muito grande e que se aguenta por si própria, e que tem investimentos brutais, todavia estes investimentos podem correr mal para a EDP que contrai divida para investir. Tais dividas podem atingir um determinado ponto em que os bens da EDP, o seu património, não é suficiente para pagar aos credores. Se a empresa for de responsabilidade limitada significa que quando acabar os bens da empresa mais ninguém é afectado. São os credores a suportar as perdas. Se for de responsabilidade ilimitada se os património não chega para pagar aos credores os titulares são afectados. Se a TAP encerrasse hoje, todo o património não dava para pagar as dividas. Ou os bancos suportam a divida (limitada) ou o Estado (accionista) tem de suportar (ilimitada). Numa situação de responsabilidade limitada, pelas dividas da entidade só respondem os bens da própria entidade. Uma empresas pode ser singular ou colectiva Empresas singulares pertencem a uma única entidade, têm geralmente pouco peso económico. 1) Empresários em nome individual (tradicional) – individuo com o seu próprio negocio. Actividade directa de produção para o mercado: os vendedores ambulantes são exemplos deste tipo de empresas. São empresas com responsabilidade ilimitada e onde o a empresa e o próprio empresário. Os empregados são empregados do empresário, é ele que faz as retenções na fonte, os descontos para a segurança social etc. Não há uma entidade distinta do próprio empresário. Como e de responsabilidade ilimitada, se o negocio corre mal o empresário pode ficar sem casa, carro, etc. de modo a fazer face às dividas até se esgotarem todos os bens do empresário. Se o empresário for casado pode estenderse aos bens da mulher. Quase todos os empresários começam por formar este tipo de empresas. Este modelo todavia tem o risco de ser de responsabilidade ilimitada. Todavia os empresários procuram sempre forma de limitar a responsabilidade (coloca por exemplo os bens em nome dos filhos ou da mulher), é uma forma de ultrapassar o problema. 2) Constituição de uma sociedade com um sócio de favor (testa de ferro) – gerou grande discussão ate 1986 quando o legislador quis resolver o problema. Não admitia que existissem sociedades comerciais com responsabilidade limitada apenas com um único sócio (algo proibido ate 1986). Dai que se arranjasse um sócio de favor com apenas uma mínima participação de capital, apenas para que a responsabilidade seja limitada. O legislador não pretendeu a solução de um só sócio. 3) Dai que o legislador crie EIRC (estabelecimento individual de responsabilidade limitada). A pessoa que quisesse fazer uma sociedade individual e simultaneamente limitar a responsabilidade, preferia a EIRC a ser empresário em nome individual. Do ponto de vista jurídico EIRC, não e diferente do empresário. Não há entidade autónoma, há apenas património autónomo. Separa-se o património pessoal do empresarial. Património empresarial é afecto ao estabelecimento. Pelas dividas do estabelecimento, só respondem bens do estabelecimento e não do património pessoal. Os bens do estabelecimento só respondem por dividas do estabelecimento e não por dividas pessoais. A banca pode ir buscar o estabelecimento em bloco mas não bens individuais. A “unidade” estabelecimento é pessoal dele. Esta solução que é óbvia, separam bens da empresa de pessoais, empresa tem no entanto uma limitação que ocorre quando não se respeita o principio da separação patrimonial. Por exemplo, compras e facturas em nome do estabelecimento e/ou carro da empresa usado em nome pessoal, estou usar fundos da actividade comercial para a minha vida pessoal. O contrario também pode acontecer, pagar ordenados da empresa através da minha conta pessoal. Normalmente o património empresarial é usado na vida pessoal, nessa altura credores do estabelecimento podem ir buscar os bens pessoais. Os empresários não adoptaram modelo EIRC pelo que empresários continuaram a usar os “testas de ferro”. Em 1996, legislador cede passa a admitir sociedades com um único sócio (sociedades unipessoais). Todas as EIRC foram transformadas neste tipo de sociedades. Dezenas de milhar de sociedades com dois sócios (por quotas) que se transformaram em unipessoais. Actualmente há três alternativas: Empresário com risco e responsabilidade ilimitada (sem regime especifico); Estabelecimento – responsabilidade limitada; Sociedade unipessoal por quotas - responsabilidade limitada (270A e seguintes); Na prática, quando actividade é incipiente: nome individual, quando tem relevância: sociedade empresarial por quotas. A diferença entre EIRC e unipessoal é o facto de na segunda aparecer uma nova entidade jurídica. Na sociedade unipessoal os contratos são assinados em nome da sociedade. Pagamentos por conta, e descontos para a segurança social são feitos pela sociedade e não pelo empresário. Nos dias de hoje, SUQ têm de ter TOC etc. pelo que têm à partida mais custos e complexidade na organização. Empresas colectivas: O modelo natural de origem da empresa colectiva é o de sociedade. A lei distingue dois tipos de sociedades: civis e comerciais. Dentro das sociedades comerciais há quatro grandes tipos: 1) Nome colectivo – não se recorre nos dias de hoje – responsabilidade ilimitada; 2) Sociedade por quotas - o grosso das sociedades comerciais são sociedades por quotas (abrevia-se Lda.). Um subtipo são as sociedades unipessoais por quotas. 3) Sociedade anónima – capital representado por acções (SA) – sendo as sociedades abertas as que estão cotadas. 4) Sociedades em comandita – simples e acções. Em termos práticos, fundamentalmente há dois tipos de sociedades por quotas (e unipessoais) e anónimas (ou abertas). Podem haver sócios publico e privados em qualquer um destes tipos. Por fim, também há as cooperativas (SCRL) – sociedade cooperativa de responsabilidade limitada. As cooperativas não têm finalidade lucrativa. Em Portugal têm algum peso na actividade económica. Até há 15 anos, grande parte da actividade vinícola estava organizada em cooperativas. Muitos prédios são construídos por cooperativas, a vantagem é o facto da casa ficar ao preço da empreitada pois não há tributação de lucro. Assim, uma mesma actividade organizada como sociedade comercial ou cooperativa. As cooperativas não têm finalidade lucrativa, mas as soc. Comerciais tendem a ser mais eficientes. A seguir às cooperativas temos os ACE (agrupamento complementar de empresas) e AEIE (agrupamento europeu de interesse económico). Em termos de substancia são iguais, todavia a AEIE tem de ter empresas em pelo menos dois estados membros. Qual a finalidade destes agrupamentos? Juntar actividades acessórias ou auxiliares da actividade principal dos membros. A finalidade do agrupamento não é desenvolver uma actividade nova, mas sim uma actividade auxiliar da actividade principal dos membros. O BCP, por exemplo, comprou quatro bancos, qualquer um deles tinham actividades separadas. Na sua actividade havia, contudo, serviços que podiam ser comuns aos quatro bancos nomeadamente as actividades de backoffice – a titulo ilustrativos bastava um departamento jurídico ou informático comum aos quatro bancos. Deste modo, o BCP cria um ACE onde coloca a estrutura de backoffice dos quatro bancos. O ACE não pratica a actividade comercial dos bancos mas apenas a auxiliar. Na alimentação, por exemplo, empresas são obrigadas a ter laboratórios de qualidade, o que é caro, pelo que podem constituir um ACE, que preste o serviço de laboratório aos vários membros. Sempre que quero minimizar custos em actividades acessórias constituo um ACE. Resumindo, um ACE só pode prestar serviços auxiliares dos membros e não a actividade principal, não podendo ter como finalidade prestar serviços para o mercado. A alternativa seria constituir uma sociedade que essa sim pode ir para o mercado. Teórica; Para ser sociedade comercial (art 1 n2 do código), a sociedade tem de ter objecto e forma comercial. Entende-se por forma comercial, os tipos previstos no código. Sociedade comercial é SA, por quotas etc. Com objecto comercial. Distinção entre sociedades por quotas e anónimas faz se em três pontos fundamentais: 1) Responsabilidade pela obrigação de entrada; 2) Responsabilidade pelas dívidas da sociedade; 3) Modalidades de divisão e representação de participações sociais; Quando uma sociedade é constituída os sócios têm de formar capital social. O capital social inicial é formado pelas contribuições dos sócios, que se designam por entradas. Sempre que decidi ser sócio de uma sociedade tenho uma obrigação que é obrigação de contribuir para formação do capital social. 1) Numa sociedade por quotas, se um sócio não cumprir a sua obrigação de entrada, os outros sócios têm de pagar o capital em falta face ao que ficou comprometido pelo sócio faltoso. Se um sócio promete um terreno e não cumpre, os outros sócios são responsáveis e têm de compensar a sociedade de alguma forma (art 197-1). Pressupor um grande grau de confiança entre sócios. Próprio de uma sociedade com poucos sócios. Por sua vez, numa sociedade anónima cada sócio só responde pela sua parte (art 271). Se algum sócio não pagar, os restantes não ficam obrigados a responder por ele. 2) Responsabilidade por dívidas: A grande vantagem das SA e das sociedades por quotas era a limitação da responsabilidade por dividas. No caso das sociedades por quotas em regra geral os sócios não respondem por dívidas (197-3), todavia podem ficar responsáveis por dívidas da sociedade mas que têm um máximo definido nos estatutos (198-1). No caso das SA os sócios nunca respondem por dividas da sociedade (191A/271)* Só respondo pela minha parte. Na prática numa sociedade por quotas ao abrigo do artigo 198-1 nenhum sócio se responsabiliza pelas dívidas. 3) Modalidades e forma de participação. No caso das sociedades por quotas, o capital da sociedade está dividido em quotas. Cada sócio tem certo numero de quotas (em Espanha e em França chamam-se Sociedades de responsabilidade limitada). Estas quotas não podem ser tituladas, não têm representação física. A titularidade de uma quota resulta do registo comercial. No caso das sociedades anónimas, as participações sociais, chamam-se acções. O capital social está dividido em acções que podem ser tituladas. Podem haver um suporte físico que represente a participação de uma sociedade. Quem for dono dos “papéis” é dono da empresa. A tendência é para que as acções se desmaterializem, chamam-se acções escriturais. Dois momentos fundamentais na constituição de sociedades: 1) Momento de celebração do contrato 2) Registo da constituição da sociedade na conservatória. A sociedade so existe forma perfeita depois de estar registada Entre os dois momentos há algumas formalidades que é preciso cumprir. A primeira é obter o certificado de admissibilidade de firma. Os interessados dirigem-se ao RNPC e pedem autorização para usar determinado nome. Este registo controla se existem sociedades com nome igual ou não, para evitar confusões, e controla se a composição do nome respeita as composições legais. O nome não pode indiciar actividades diferentes da actividade da empresa. Tem de haver correspondência entre nome da sociedade e a sua actividade. Não se pode confundir estabelecimentos comerciais com nomes das sociedades. A mcdonald’s e burguer king benneton ( franchising), têm antes do nome restaurante. O nome que o estabelecimento tem é uma coisa. Outra coisa diferente é o nome da sociedade que é dona do estabelecimento. A loja das meias, é de uma sociedade que tem um nome totalmente diferente. O nome que aparece numa factura de Mc é o nome da sociedade que é dona daquele estabelecimento, devido ao facto de pertencer a um franchisado. Todas as Remax chamam-se Remax, mas o nome da sociedade é totalmente diferente. Posso ser dona de um café central e o nome da sociedade ser “perreira e irmãos lda”. Nome de sociedade é diferente nome do estabelecimento. O mesmo acontece com pessoas individuais individuais. O nome para o mercado pode ser diferente. Outras formalidades que têm de ser cumpridas antes da formulação do contrato são as formalidades que têm a ver com o capital social. Este capital social já deve estar realizado (ou através do deposito do dinheiro ou através de contrato). Tenho de realizar o que sou obrigado a realizar para capital social. Depois de feito o contrato tenho de declarar o inicio de actividade da sociedade e fazer o registo. Hoje em dia é possível fazer estes passos todos ao mesmo tempo. O primeiro momento é a celebração do contrato sociedade onde devem ser tratadas a maior parte das matérias relativamente à constituição da sociedade e as suas regras para o futuro. Há um artigo que diz o conteúdo mínimo deste contrato. O código esta divido da seguinte forma: Artigo 1 ate 171 – para todos os tipos de sociedade; Daí em diante parte especial relativamente a cada sociedade (so nos interessa SA e sociedade por quotas). Há questões só tratadas numa parte e outras que são tratadas nas duas partes. Relativamente ao conteúdo do contrato (artigo 9) com conteúdo obrigatório e deve ser complementado pelo 199 (quotas) e 272 (anónimas). Elementos obrigatórios: Identificação dos sócios – regra geral as sociedades devem ter dois sócios (art 7 n2); Regra tem excepções para os dois lados. Pode haver sociedades unipessoais por quotas (art 270 a). E pode ter um único sócio (488) desde que o outro sócio seja uma sociedade por quotas ou anónima. A regra do numero mínimo de sócios são dois tem uma alteração para SA (mínimo 5 sócios) –esta no artigo 273-1. Outro elemento obrigatório é o tipo de sociedade (por quotas ou anónima). Terceiro elemento é a firma, isto é, o nome da sociedade. É o artigo 10 que trata da firma. Alem disso algumas colectâneas que tenham o diploma do RNPC (pagina 435), também tem alguns artigos sobre a firma. Ainda há dois artigos das partes especiais, que são importantes. Uma das formas de identificar o tipo de sociedade é através do nome. Se tem a expressão limitada é por quotas se tem a sigla SA é anónima. Nas empresas publicas todas as que têm a forma de EPE, o nome acaba sempre por EPE. As empresas municipais também têm sempre o nome acabado em EM (regime especial de empresa municipal). O artigo relativo à sociedade por quotas é o artigo 200 e o relativo à firma da sociedade anónima é o 275. Outro elemento obrigatório do contrato é o objecto da sociedade que é a actividade que a sociedade se propõe desenvolver. O objecto está tratado no artigo 11. Tem alguma relevância pratica, mas não funciona como limitação. A sociedade pode ter actividade não contemplada no objecto. Do ponto de vista legal trás consequências, na pratica são poucos os casos que têm consequências. Tem de haver correspondência entre a actividade da sociedade e aquilo que esta estipulado. As autoridades podem dissolver a sociedade se o objecto da sociedade se tornar impossível (artigo 142-1 d). A sociedade pode ser dissolvida se não respeitar o seu objecto. Considerar os negócios fora do objecto, a empresa não pode desvincular os contratos. A sociedade fica vinculada ao negocio ainda que não pertença ao seu objecto. A sociedade passa é a ter uma justa causa para despedir gerente ou administradores e podem pedir-lhes indemizaçoes. Outra indicação obrigatória, é a indicação da sede da sociedade. As sociedades também têm de ter um domicilio . Muitas vezes sede mudadas devido ao tempo que se demora na conservatória, e repartição de finanças, pois a repartição competente é a repartição do concelho onde a sociedade tem a sede. Outro elemento importante é a indicação do montante do capital social. Há um principio geral que diz que as pessoas colectivas (sociedades, fundações, EPE, etc.) só podem ter direitos e obrigações necessários à prossecução do seu fim. Se há actos que não tem que ver com a finalidade da sociedade, a sociedade não tem capacidade para eles pelo que são inválidos. No caso das sociedades comerciais a finalidade destas sociedades é uma finalidade lucrativa ou seja, isto significa que as sociedades comerciais so podem ter os direitos e obrigações compatíveis com a prossecução de uma actividade lucrativa. Em abstracto, esquecendo efeitos concretos do negocio, mesmo que este se mostre não lucrativo a sociedade podem assinar o contrato. São contrários à finalidade lucrativa os negócios gratuitos. A sociedade não tem capacidade para prestar negócios gratuitos (só há prestação de uma parte). O caso típico é o da doação (art6). T Capital Social: Nas sociedades sobretudo por quotas e anónima os sócios têm de contribuir para o capital de constituição da sociedade. Esta obrigação chama-se “obrigação de entrada” e está prevista no artigo 20 (alínea a). Nos termos da lei existem três tipos de entradas admissiveis. O primeiro tipo é a entrada de industria (a pessoa entra com o sue próprio trabalho para a sociedade). Posso ser cozinheiro, que não tem dinheiro pelo que contribuo com o meu próprio trabalho. Esta entrada não é contabilizada para efeitos de capital social, mas sim para distribuição de lucros. Não é utilizada para especificar o montante do capital social. O segundo tipo de entrada é o dinheiro, moeda com curso legal. Terceiro tipo de entrada é entrada com bens diferentes de dinheiro, isto é, entradas em espécie. Uma entrada em espécie é um carro uma patente, um contrato de fornecimento etc. Um bem qualquer que não seja dinheiro. No caso das s. Quotas e SA as entradas industria estão proibidas. Apenas posso ter entradas com dinheiro ou com bens (202 n1, 277, n1). A lei fixou capitais mínimos para sociedades por quotas e anónimas. No caso das sociedades por quotas o capital mínimo e de 5 mil euros (artigo 201). No caso da sociedade anónima é 50 mil (276 3). Algumas leis especiais, para sociedades que exerçam certos tipos de actividades podem ser exigidos capitais superiores (bancos e agencias financeiras empresas segurança privadas por exemplo o capital mínimo é superior). Quanto à realização destas entradas a lei estabelece regras que têm de ser feitas antes do contrato. No caso do dinheiro, a entrada é feita através do deposito do dinheiro numa conta aberta em nome da sociedade que so pode ser movimentada livremente a partir do registo da sociedade (artigo 202 n3 e seguintes e 277). Até ao ano 2000, o contrato de sociedade era feito por escritura, era obrigatório entregar ao notário um comprovativo do deposito do dinheiro. A partir de 2000, em que posso substituir o comprovativo do negocio com um mera declaração de honra (todos assumiram que já não era preciso depositar o dinheiro). A anarquia foi limitada pois os notários exigiram na declaração qual a agencia e o banco e o numero da conta onde o dinheiro estava depositado. Actualmente continua a ser exigido o deposito, e como não e preciso ir ao notário, a declaração de honra já não é controlada. Do ponto de vista legal, todavia, o deposito continua a ser obrigatório. No caso das entradas em espécie o regime é mais complicado. Para efectuar entradas em espécie sou obrigado a avaliar essas entradas que têm de ser feitas por um revisor oficial de contas. O relatório de revisão do ROC esta previsto no artigo 28 e é obrigatório. Para alem do relatório tenho de no contrato transmitir a propriedade dos bens a favor da sociedade. Um terreno pe, tem de passar para nome da sociedade (Artigo 7 n1). Esta passagem tem de ser firmada por um contrato. A transmissão de imóveis tem de ser por escritura publicas, pelo que se me comprometi a passar imóvel, o contrato de sociedade terá de ser feito por escritura publica. A natureza do contrato, tem a ver com o objecto que esta a ser transmitido. Se tem de ser transmitido de forma solene, então o contrato de sociedade tem de ser feito sobre essa forma (artigo 26). No entanto, no caso das entradas em dinheiro o legislador compreendeu que por vezes não era conveniente entregar o dinheiro todo de uma vez só, ou que a sociedade não precisava logo do dinheiro. Pelo que admitiu que se pudesse diferir a realização das entradas em dinheiro. Essa possibilidade está no artigo 202 n2 (quotas). A lei só admite diferir 50% das entradas em dinheiro (quotas). A soma das entradas em dinheiro não diferidas mais as em espécie tem de preencher pelo menos o capital mínimo (tem de chegar pelo menos aos 5 mil euros). Tenho de realizar pelo menos 5 mil euros, no momento de constituição de sociedade. O prazo máximo artigo (2031) No caso da sociedade anónima a lei e mais flexível, o limite máximo de diferimento é 70% só tenho de pagar imediatamente 30% e não exigem que esteja realizado o capital mínimo. Se quiser constituir uma sociedade anónima hoje, só tenho de constituir 15 mil euros. O prazo do diferimento são 5 anos. Ao fim deste tempo tenho mesmo de realizar o que esta em falta (artigo 277 e ). Prazo (285-1). Ainda no que respeita ao capital social, é uma mera cifra que corresponde à soma dos valores das entradas dos sócios. No caso da sociedade por quotas o capital social está divido em quotas em que cada uma tem um valor nominal o que significa que a soma do valor nominal das quotas tem de corresponder à soma do capital social. A lei não defina o valor das quotas (pois corresponde ao valor da entrada do sócio). A única coisa que a lei diz é que estas têm um valor mínimo de 100 euros (artigo 219 n3). É precisamente por isto que quando se contam os votos nas sociedades por quotas, estes são contados de acordo com os cêntimos dos euros. No caso das sociedades anónimas o regime é diferente. Capital divido em acções, que têm todas o mesmo valor nominal. Esse valor nominal é o que os sócios escolherem nos estatutos sendo que o valor nominal mínimo é o cêntimo do euro (artigo 276-2). Habitualmente, as acções têm um valor nominal de 5 euros (pois antes da entrada no euro o valor mínimo eram 1000 escudos). A maior parte das sociedades cotadas fez stock spliting pelo que as acções têm valor nominal mais baixo. Depois do euro, a maior parte das sociedades têm acções com um valor nominal de um euro. Este capital social que é fixado no momento da constituição da sociedade pode mais tarde vir a ser alterado (por aumento de capital social ou por redução do capital social). A cifra do capital não varia, a não ser que haja alteração formal a essa cifra. Não se pode confundir o valor do capital social com o património da sociedade. O capital social é constante, e o património está em variação permanente. Teorica: Há artigos nos estatutos das empresas que dizem como o capital social é constituído. Em relação à PT tem determinado valor de CS e o valor nominal de cada acção. Todavia o valor nominal pode ser diferente da cotação. Um acção tem o valor nominal (fixo e determinado nos estatutos), tem um valor de mercado determinado em função da cotação. Cada acção da PT tem valor nominal de 0,03 e cada acção vale no mercado 7€. POR que é que cada acção tem um valor nominal tão baixo? Se VN fosse 3€ valor de mercado seria 700€. Quando isto acontece, uma empresa tem de dividir acções em mais de modo a que o valor de mercado fique possível de ser transaccionado. Aumenta liquidez das acções baixando o seu valor de mercado. Em 2002 quando foi a transição do escudo para o euro, como o valor nominal mínimo era de 1000 escudos todas converteram o valor para 5€. Seguidamente dividiram de modo a cada acção ter VN de 1€ pelo que por cada acção cada accionista recebe 5€. É isto que se chama stock splitting. Aumenta liquidez e diminui o valor de mercado da empresa por acção (e não o total). Se os sócios o pretenderem as acções podem ser agrupados por categorias. O que define uma categoria são os direitos e deveres de cada categoria. No caso da PT há duas categorias: as ordinárias (direitos e deveres comuns para todos os sócios) e a categoria A (que tem direitos e deveres especiais). Neste caso estas acções correspondem à goldenshare do estado. Se uma entidade emite acções sem direitos de voto, estas acções são uma categoria diferente. Normalmente é suprimido o direito de voto, mas o direito ao dividendo é superior. Isto também pode acontecer com outros direitos e outros deveres dos sócios. O artigo que fala das categorias de acções é o artigo 302. Para alem disso, as acções das SA, podem ainda ser classificadas segundo dois tipos de classificações: acções nominativas e ao portador. Esta distinção aparece no artigo 299 e aparece numa disposição do código dos valores mobiliários (site cadeira). A diferença entre estas, é o facto das nominativas permitirem à sociedade saber quem são os sócios da sociedade (em qualquer momento), alem disso a sociedade está obrigada a ter um registo e portando consultando o registo sei dizer quem são os accionistas. A sociedade só pode pagar dividendos a quem aparecer no registo como accionista (o mesmo no que toca ao voto). No caso das acções ao portador, pago acções a quem tiver titulo na mão. As acções podem ser tituladas (suporte material) ou escriturais. No caso das acções escriturais como há um registo, pede-se ao banco (ou semelhante) que impressa um comprovativo de que sou o titular das acções. Acções nominativas sociedade consegue saber accionistas, nas ao portador não sabe quem é o accionista. Se apareço na sociedade com as acções na mão sou eu o accionista, sou eu que voto nas AG etc. Diferença entre escriturais e ... é se ela é física ou meramente escritural. Em relação às acções tituladas, é obrigatório que estejam todas depositadas no mesmo sitio e essa entidade emite certificado de deposito e transacciono com base nestes certificados. Há casos em que é obrigatório que acções sejam nominativas (art299-2). Capital social inicial corresponde ao valor que está nos estatutos e em principio ao valor de entradas dos sócios. Supondo que tenho sociedade com capital social de 1M de euros. Não é possível que uma sociedade seja constituída com bens que tenham no momento valor inferior ao do CS, dai que bens em espécie têm de ser certificados por um ROC (quer em quotas quer em anónimas). Esta lei está claríssima na lei 248-1 ou 298?(acções mas é o mesmo para quotas). Mas pode ser superior? Pode. Os sócios podem contribuir com 1,5M mas o CS ser fixado em 1M. Isto pode ocorrer por várias circunstâncias. Pode ocorrer quando contribui com bens em espécie com um valor superior ao valor (reconhecido pelo ROC) que considerei para constituição do CS. Uma sociedade que tem capital de 1M mas que vale 50M no mercado e o capital esta dividido em 1M de acções com valor nominal 1 euro. Em valor real cada acção vale 50€. Supondo que vou aumentar capital social para 2M, significa que os novos sócios passam a ter 50% da sociedade e os sócios antigos passam a ter 50%. Se aumento de capital for feito ao par, o capital da empresa aumenta para 51M, os novos sócios ficam apenas com 25,5€. Como faço ao par, os novos sócios pagaram por acções que valem 25M, 1M. Tenho de fazer que nos novos sócios paguem 1M em dinheiro pelas acções, e paguem por prémio de emissão à volta de 24,5M. De modo a que novos accionistas fiquem com 25,5M que é metade da empresa. Se não cobrar este dinheiro, passa riqueza dos antigos sócios para os novos. Se cobrar mais, os novos passam dinheiro para os antigos. Em termos de cotação bolsista, se peço ao novo sócio o valor que a sociedade vale no mercado, este não ganha nada. A sociedade faz aumento de 1M mas em vez de pedir premio de 24,5 pede premio de 20M. Fazem um desconto em relação ao valor da sociedade para atrair investidores. Exijo um premio mais baixo. Sempre que uma sociedade anuncia aumento de capital automaticamente acções caem. Pois os que já lá estão perdem. Se fosse feito de modo a deixar tudo igual, não é atractivo para investidores. Todas as privatização forem feitas desta forma. Quando há compra e venda de acções não há problema, o problema surge quando há aumento de capital. Sempre que houver uma sociedade em que a situação liquida é superior ao CS se não cobrar premio de emissão, estou a retirar riqueza aos antigos accionistas. O capital social que é acordado no momento de constituição de sociedade não é imutável. Fundamentalmente há dois tipos de aumento de capital: por incorporação de reservas e por novas entradas. Por novas entradas (artigo 87 e seguintes) e por incorporação de reservas (artigo 91). O aumento de capital por incorporação de reservas é mera operação contabilística. O valor registado como reservas passa a ser CS. Não mexe com o valor patrimonial dos sócios nem da sociedade. Não há riqueza nova para a sociedade. O único caso em que o aumento de capital por incorporação de reservas pode beneficiar alguns sócios, quando é deliberado que as acções próprias não acompanham o aumento de capital. Significa que vou receber mais acções do que a quota parte que tinha nas reservas. Em regra ninguém é beneficiado nem prejudicado – mera operação contabilista. Posso incorporar reservas de duas formas. Ou dou acções aos sócios, ou aumento valor nominal das acções. Primeira hipótese aumenta liquidez do titulo. No caso do aumento de capital por novas entradas, sociedade fica com novos meios. Quem subscreve o aumento de capital vai ter de contribuir com bens. Há uma entidade que sai sempre beneficiada que é a sociedade pois a sua riqueza cresce sempre. Os sócios podem sair beneficiados ou não consoante o premio de emissão. O regime das novas entradas é o mesmo da constituição (entradas em espécie, diferimento, ROC, etc). Não posso deliberar aumento de capital enquanto não tiver pago o que falta da constituição. No caso do aumento de capital por novas entradas para proteger os sócios, a lei subscreve que há direito de preferência dos sócios, no aumento de capital. A lei defende que o sócio deve poder manter o seu peso na sociedade. É um direito essencial dos sócios que se encontra no artigo 266 para sociedade por quotas e 458 para sociedade anónima. Se faço aumento de capital com desconto, quem tem direito a preferência está ganhar dinheiro se compro a 5 e vale 10, ganho dinheiro. Esta possibilidade que tenho de comprar acções mais baratas vale dinheiro. O regime desta compra e venda do direito de preferência é exactamente o mesmo regime a que está sujeito o direito de transmissão de quotas e de acções (artigo 267). Outra operação que posso fazer com o capital social é a redução do capital social que se encontra no artigo 94 e seguintes. Há dois tipos de redução de capital social: redução de capital para libertação de excesso de capital. Ou seja sociedade tem capital a mais para a actividade que está a desenvolver, pelo que decide baixar o capital social e devolvo aos sócios o montante da redução. Até à dois três anos esta redução só podia ser feita com autorização do tribunal, todavia, de hoje em dia já não é preciso. O segundo caso de redução de capital, mais frequente, é a redução para cobertura de perdas, sendo que a lei admite, que quando a situação liquida da sociedade for inferior ao valor do capital, então para voltar a fazer corresponder o valor do capital com o valor real da sociedade a lei permite reduzir o capital para cobrir as perdas. Teórica: No que toca à transmissão à que ter em conta a transmissão entre vivos e entre mortes. Também há que distinguir o regime substancial por contraposição do chamado regime da formalidade, isto é a burocracia necessária para transmitir quotas ou acções. No que toca às quotas, do ponto de vista formal, o artigo relevante é o 228-1, tenho de celebrar um contrato por escrito. Posteriormente, há uma segundo passo, que é o registo comercial, passa a constar do registo que a quota agora pertence a outra pessoa. No registo comercial sei sempre que são os titulares das quotas. São estes os dois passos, para transmitir um quota entre vivos. Se for por morte, e a pessoa que morre deixa testamento ou certificado de habilitação de herdeiros, a pessoa que recebe através do testamento e certidão de óbito, vai ao registo e fica com a quota. No que toca ao regime substancial, na transmissão entre vivos de quotas a regra geral é de a transmissão depende do consentimento da sociedade (artigo 228-2). Este regime comporta 3 excepções: não é preciso autorização caso seja feito entre sócio, quando a transmissão se dá entre cônjuges ou entre ascendentes e descendentes. No entanto, este regime não é obrigatório. No contrato de sociedade pode ser estipulado outro regime. No caso especifico da sociedade por quotas a lei dá abertura máxima: transmissão totalmente livre, ou proibida. Entre estes dois extremos pode ser definido qualquer coisa. Artigo 229-1, estatutos podem proibir transmissão de quotas, mas sócio tem direito ao fim de 10 anos de se exonerar. O outro extremo é os estatutos dizerem que é sempre livre a transmissão de quotas, a possibilidade de estabelecer mais casos de liberdade está no artigo 229-2. O regime supletivo é um regime intermédio (autorização da sociedade para uns casos e noutros livre). O regime regra é este, pois é uma sociedade com um regime mais pessoalizado pelo que é importante saber quem são os sócios. No regime regra, se uma pessoa pedir autorização, e a sociedade rejeitar o que acontece? Nesse caso se o sócio estiver na sociedade há mais de três anos, esta tem de resolver o problema do sócio que quer vender a quota: ou compra a quota, ou arranja alguém para comprar ou faz extinguir a quota. Se a sociedade não fizer proposta nenhuma, o sócio é livre de a vender a quem quiser (artigo 231). No que toca à transmissão por morte, a regra geral é que a quota se transmite aos seus sucessores, resulta do artigo 225-1 (a contrario). Na transmissão por morte, tenho regime definido por lei, mas nos estatutos posso definir algo diferente: posso proibir ou condicionar a transmissão (225-1), e a segunda possibilidade é a transmissão ficar dependente da vontade dos sucessores (sociedade fica dependente da vontade destes, sendo que se estes não quiserem a quota a sociedade terá de pagar pela quota). Normalmente, esta ultima opção não está nos estatutos, pois sociedade não quer ficar dependente dos sucessores. Regime regra morre o titular, quota vai para herdeiros. Pode no entanto ser estabelecido que tal fique dependente dos herdeiros (artigo 226). Pode ser estabelecidas certas condições para transmissão da quota (225-2). O regime regra á 225 (a contrario), se os estatutos não dizem nada é porque a transmissão é livre. No que toca à transmissão de acções também há um regime substancial e regime formal. No que toca à transmissão entre vivos, em geral, esta é livre (diferente SQ). O segundo principio fundamental é que nunca pode ser proibida a transmissão de acções. O terceiro ponto, é que só são permitidas limitações à transmissão nos casos expressamente definidos na lei. Estas três regras estão no artigo 328-1. As excepções que a lei admite, estão no artigo 328-2: subordinação da transmissão ao consentimento da sociedade (só possível para acções nominativas), estabelecer um direito de preferência (também acções nominativas), por fim, subordinar a transmissão de acções a certos requisitos (também nominativas). Se for pedido consentimento e sociedade recusar, esta tal como nas SQ tem de dar uma alternativa (329). No caso das transmissão de acções em processo executivo (isto é porque o sócio tem dividas), a lei diz que a única limitação que pode existir nestes casos é o direito de preferência (artigo 328-5). No caso da transmissão por morte, o regime é idêntico à transmissão entre vivos com uma diferença, não pode haver direito preferência, pode ficar sujeita a cumprimento de requisitos ou consentimento da sociedade. Artigo 328 (alínea a e c fala de transmissão entre mortos e vivos, alínea b fala alienação, pelo que só entre vivos). Na SA, para alem do regime regra ser o de liberdade, eu restringi fortemente a possibilidade de limitar. Nas SA, pede-se a muita gente capital muito pequeno para formar capital muito grande. Dai que apareçam as bolsas que permitem que varias pessoas podem comprar e vender acções, de forma simples sem grandes restrições. Formalidades nas transmissão de acções (artigos no código dos valores mobiliários). Nesta questão das formalidades à que distinguir se acções são nominativas ou ao portador (quanto são tituladas). No caso de acções ao portador é considerado accionista da sociedade quem tiver a posse material das acções. Neste caso das acções ao portador, a transmissão faz-se passando apenas o titulo para outra pessoa. O segundo caso é acções nominativas onde há uma dupla formalidade. No próprio titulo, aparece o nome do titular, se resolver a acção nas costas desta tenho de escrever que se transmitiu a acção a determinada pessoa. Faço este averbamento chamado pertence em que declaro quem é o novo titular. A segunda formalidade é comunicar à sociedade a transmissão pois a sociedade tem um registo das pessoas quem têm acções nominativas. Porque é o que artigo 328-2, só diz respeito a acções nominativas? Pois são as únicas em que a sociedade consegue controlar. No caso de acções escriturais, seja entre vivos ou mortis causa, a transmissão é apenas feita debitando e creditando as várias contas. Há mais três figuras previstas no código relativas à extinção da participação social. A primeira é o direito de exoneração do sócio, em que o sócio tem direito a sair da sociedade, pode impor à sociedade a sua saída. Ou a sociedade arranja comprador para quotas ou acções, ou ela própria compra, ou amortiza a quota (artigo 240). A sociedade se amortizar a quota, beneficia os outros sócios. A exoneração só está prevista para sociedades por quotas. Como na SA é fácil vender a participação não foi necessário criar regime para exoneração. Só há direito de exoneração nos casos expressamente previstos na lei ou nos estatutos. Também está previsto na lei a exclusão do sócio (em que a sociedade coloca o sócio na “rua” contra a sua vontade), artigo 241 (SQ), na SA esta previsto nalguns casos concretos (285-4/5). A terceira figura é a amortização (quotas e anónimas) extinção das participações mas a sociedade mantém-se, só uma parcela da sociedade é extinta (artigos 232 e seguintes SQ, artigo 346 e seguintes SA). O put e o call, são os contratos de opção, em que uma pessoa dá opção a outra de ter uma put e uma call. O put é o direito de vender, o call é o direito de comprar. Teórica : Publicidade foi vista como um possível meio de atacar a concorrência. A pouco e pouco, regula-se a publicidade não para proteger os concorrentes mas sobretudo para proteger o consumidor. A publicidade cria necessidades fictícias, dai que a publicidade seja regulada e controlada de maneira quase obsessiva. Portugal foi dos primeiros países a ter código da publicidade. No artigo 3 o legislador diz quais os requisitos para a publicidade estar regulada no âmbito deste diploma. É publicidade qualquer forma de comunicação por parte de publica (estado) ou privada. Estão excluídos deste código actividades lúdicas, cientificas, didatico, não é considerado publicidade. Os anúncios “eu compro” , se não estiver inserido numa actividade económica está excluído. Em ultima analise sabe-se se é publicidade ou não pela intenção: tem de haver intenção de promover a venda de qualquer bem ou serviço, ou promoção de ideias princípios ou iniciativa. É irrelevante o meio de transmissão, rádio, tv, autocarros etc. Propraganda politica não é considerada publicidade (publicidade enganosa). O artigo 4, âmbito da actividade publicitaria. São varias as entidades que intervém: o anunciante (quem quer promover), por regra contrata agencia de publicidade, agencia socorre-se dos produtores para fazer campanha (fotógrafos, gráficos, realizadores etc. ou contrata directamente ou emprega-os). Depois ou agencia ou o próprio anunciante contrata uma agencia de meios que faz o planeamento da campanha (onde sai a publicidade) e compra o espaço às centrais de compra (centrais de publicidade compram grandes quantidades de horas na SIC, TVI, etc). Anunciante contrata então agencias de publicidade e agencia de meios: o primeiro faz publicidade o segundo planeia. Todos são solidariamente responsáveis por quaisquer coimas ou sanções que aquela mensagem sofre. O artigo 7, diz que à 4 princípios a que a publicidade está sujeita: principio licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do utilizador. A licitude significa que não pode usar depreciativamente personagens históricas. Não pode usar sem autorização a imagem de uma determinada pessoa. Só é permitido usar expressões estrangeiras se for essencial para passar a mensagem. É complicado nos anúncios internacionais. Principio da identificabilidade, a publicidade tem de ser perfeitamente identificável como. Isto é o consumidor tem de perceber que aquilo é anuncio (televisão tem separadores pe). Problemas como os locutores que fazem publicidade a meio do que dizem, o consumidor tem de perceber que vão parar a locução do programa para dar publicidade. O artigo 9º é a publicidade dissimulada. Está muito relacionada com o product placement, onde em series vemos os próprios actores a usar certas marcas de relógio etc. O argumento usado pelas empresas é o patrocínio (previsto no artigo 24), onde uma determinada marca ou instituição, financia determinado programa. O patrocínio não tem de ser em dinheiro, pelo que o product placement é o patrocínio do programa. É a maneira de obliviar o problema da publicidade subliminar (principio identificabilidade). O princípio da veracidade, onde está subjacente a publicidade enganosa, que é possível de induzir em erro os seus destinatários (universidades que fazem publicidade enganosa). Também é publicidade enganosa se houver omissão (campanhas de telemóveis que apenas no fim dizem que se tem de aderir a certos contratos). Principio dos direitos do consumidor. Restrições ao conteúdo, nos termos do artigo 14, a publicidade não pode usar menores, não pode explorar a sua inexperiência, etc. Os menores só podem ser intervenientes nas mensagens publicitarias, onde houver relação clara entre o menor e as publicidades. Pergunta-se quando os menores são interveniente principal, ou quando há relação directa entre eles e a publicidade (eles podem ser sempre intervenientes como secundários). Se houver produto para toda a família não há relação directa entre menor e publicidade. Outra restrição importante é a publicidade comparativa (artigo 16). Esta só é licita se cumprir certos requisitos: comparar bens afins (substituíveis), comparar objectivamente características essenciais do produto, não se pode denegrir o concorrente. Se houver este tipo de publicidade, pede-se ao anunciante para respeitar principio veracidade, isto é mostrar que o que o anunciante diz é verdade. Há que distinguir o que são factos das hipérboles. Publicidade entre Mc e BK, sobre tamanho dos hamburguers, não era característica essencial. Outra restrição são as restrições ao objecto (artigo 17): bebidas alcoólicas não podem ser objecto de publicidade entre as 7 e as 22:30. Não se pode associar a publicidade a bebidas alcoólicas a símbolos nacionais. Quanto ao tabaco (artigo 18), é proibida completamente. Também não é permitido publicidade a medicamentos, que apenas possam ser obtidos com receita medica (excepto incluídas em publicações técnicas). Também não podem ser objectos de publicidade jogos de fortuna ou azar (enquanto objecto essencial da mensagem). Formas especiais de publicidade e patrocínios artigos 23/24. Os programas televisivos não podem ser patrocinados por tabaco. Por fim, consequências da violação das regras da publicidade, o ICAP, onde estão inscritos a maior parte dos anunciantes das agencias de publicidade, este instituto tenta auto-regular, cumprir, e se disse que é ilegal a publicidade não deixa ser .... O artigo 41é sobre medidas cautelares. Há também a responsabilidade civil, se uma publicidade usar imagem de terceiro ou se for publicidade enganosa, este pode pedir indemnização. A ultima sanção são coimas. Pela indemnização e pelas coimas são responsáveis solidariamente todos os agentes que estão referidos no inicio (artigo 30). O artigo 36, diz que também são responsáveis pela coima que a entidade fiscalizadora indicar. No que toca à tutela do consumidor, o artigo 7-5 diz que as informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitarias de determinado bem consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar apos a sua emissão. Se houver publicidade que diga que posso comprar telemóvel sem contrato por 20E, se depois houver contrato, posso obrigar a empresa a não me cobrar contrato. O artigo 8, diz que o consumidor tem direito a ser informado sobre a composição, o preço, as garantias, prazo de entrega e assistência, se houver falta de informação, se esta for ilegível ou ambígua, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias úteis a partir da data de compra do bem. O artigo 9-4 diz que o consumidor não fica obrigado a pagar algo se não tiver expressamente solicitado. Nuno Clara