Da Constituição e das Características do FUNDO

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REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO VERONA RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO – CRÉDITO
PRIVADO
CNPJ/MF Nº 13.301.564/0001-06
Capítulo I
Da Constituição e das Características do FUNDO
Artigo 1º - O FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO VERONA RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO – CRÉDITO
PRIVADO, doravante denominado abreviadamente FUNDO, constituído sob a
forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, destinado a
receber aplicações de um único investidor qualificado, cujos recursos sejam
decorrentes unicamente de reservas técnicas dos Planos Geradores de Benefício
Livre (“PGBL’s”) e Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL’s”), é regido por este
Regulamento e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO destina-se exclusivamente, a acolher recursos referentes
às reservas técnicas dos Planos Geradores de Benefício Livre (“PGBL’s”) e Vida
Gerador de Benefício Livre (“VGBL’s”) da ICATU SEGUROS S/A, investidor
qualificado nos termos do artigo 109 da Instrução CVM nº 409/04, inscrita no
CNPJ nº 42.283.770/0001-39. Neste sentido, é dispensado uso de prospecto pelo
FUNDO.
Parágrafo Único – Não há valor mínimo de aplicação inicial e manutenção no
FUNDO, nem valor mínimo de movimentação, tanto para aplicações como para
resgates.
Capítulo II
Dos Serviços de Administração, Gestão e Custódia
Artigo 3º - O FUNDO é administrado e gerido pela Votorantim Asset
Management D.T.V.M. Ltda., instituição devidamente autorizada pela Comissão
de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício da atividade de administração de
carteira de valores mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, na Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 7º andar, inscrito no
CNPJ/MF
nº.
03.384.738/0001-98,
doravante
denominada
abreviadamente
ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro - A administradora será responsável perante à CVM pelos
serviços de controladoria de passivos (escrituração de cotas).
Parágrafo Segundo – Os ativos que comporão a carteira do FUNDO serão
custodiados e controlados pelo CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira devidamente credenciada
pela Comissão de Valores Mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Estado
de São Paulo, na Av. Paulista, 1111, 2º andar, inscrita no CNPJ/MF nº.
33.868.597/0001-40.
Parágrafo Terceiro – Os serviços de auditoria das demonstrações financeiras
do FUNDO serão de responsabilidade da PricewaterhouseCoopers (PwC).
Parágrafo Quarto - A ICATU SEGUROS S.A. , com sede na Cidade e Estado do
Rio de Janeiro, na Praça Vinte e Dois de Abril, n. 36, inscrita no CNPJ/MF sob nº.
42.283.770/0001-39 e autorizada pela CVM para prestar serviços de consultoria
de investimentos nos termos do Ato Declaratório nº 9.383, de 27.06.2007,
(“ICATU SEGUROS”), prestará serviços de consultoria de investimentos ao
FUNDO, que consistem entre outras atividades, (i) na análise das adequações
das normas aplicáveis às seguradoras e entidades abertas de previdência
complementar, e (ii) no monitoramento dos limites permitidos pela legislação
atual, relativamente às políticas de investimentos dos fundos nos quais o FUNDO
investir. Tal remuneração está inclusa na taxa de administração devida ao
ADMINISTRADOR nos termos do Artigo 12 deste Regulamento.
Artigo 4º - O ADMINISTRADOR, observadas as limitações deste Regulamento,
tem poderes para exercer todos os atos necessários à administração do FUNDO,
bem assim para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às
modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO, inclusive o de ação
e o de comparecer e votar em assembléias gerais e especiais.
Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR somente votará em assembléias
gerais ordinárias e extraordinárias das companhias nas quais o FUNDO detenha
participação, única e exclusivamente quando entender necessário, a seu único e
exclusivo critério, com o objetivo de defender os interesses do condômino.
Parágrafo Segundo - Não obstante o disposto no presente artigo, por se tratar
de fundo restrito a um único investidor qualificado, o ADMINISTRADOR deste
FUNDO, na qualidade de GESTOR, não adota Política de Voto para este FUNDO.
Artigo 5º - Compete ao ADMINISTRADOR, na qualidade de representante do
FUNDO, efetuar a contratação da prestação de serviços de terceiros, sendo o
respectivo pagamento a ser percebido pelos prestadores de serviços realizados
diretamente pelo FUNDO, o qual será subtraído da taxa de remuneração a ser
paga ao ADMINISTRADOR, conforme Artigo 12 deste Regulamento.
Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR somente poderá contratar, em nome do
FUNDO, para os serviços previstos no artigo 56 da Instrução nº 409 da Comissão
de Valores Mobiliários, conforme alterada, pessoas jurídicas, integrantes ou não
do Sistema Financeiro Nacional.
Artigo 6º - É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do
FUNDO:
I – receber depósito em conta corrente;
II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV – vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas
subscritas;
V – prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de
balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de
distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de
debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a
CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII – utilizar recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas
financeiras de cotistas, e
VIII – praticar qualquer ato de liberalidade.
Capítulo III
Da Política de Investimentos, Composição da Carteira e do Objetivo do
FUNDO
Artigo 7º - O objetivo do FUNDO é obter ganhos de capital no Longo Prazo,
mediante a aplicação da totalidade de seus recursos em cotas de fundos de
investimentos de Renda Fixa, respeitando os limites de diversificação de ativos
estabelecidos
em
seus
respectivos
regulamentos,
administrados
pela
ADMINISTRADORA, os quais são destinados a receber aplicações de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento que sejam especialmente
constituídos para receber as reservas técnicas de Planos Geradores de Benefício
Livre – PGBL, do tipo Composto, de Vidas Geradores de Benefício Livre – VGBL,
do tipo Composto.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que não há promessa, garantia ou
sugestão de rentabilidade para o cotista.
Parágrafo Segundo - Resultados e rentabilidade obtidos pelo FUNDO no
passado não representam quaisquer garantias de resultados ou rentabilidade
futuros.
Artigo 8º - A carteira do FUNDO deverá ser composta pelos seguintes ativo:
ATIVO / OPERAÇÃO
PERMITIDO
(SIM
/NÃO)
Mínimo
aplicado em
relação ao
Patrimônio
Líquido do
FUNDO
Máximo
aplicado em
relação ao
Patrimônio
Líquido do
FUNDO
SIM
100%
100%
COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Cotas de fundos de investimento e de fundos
de investimentos em cotas de fundos de
investimentos regulados pela Instrução CVM
No. 409, e alterações posteriores:
Fundos classificados como de "Renda Fixa"
SIM
100%
100%
Artigo 9 - Este FUNDO aplica em fundos de investimentos que utilizam
estratégias
com
derivativos
como
parte
integrante
de
sua
política
de
investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em
perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas
superiores ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar
recursos adicionais.
Parágrafo Primeiro - A atuação dos mesmos nos mercados de derivativos não
poderá gerar exposição superior a uma vez o patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - A atuação do FIE em mercados de derivativos:
I - deve ser realizada exclusivamente para proteção da carteira, podendo,
inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;
II - não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o
respectivo patrimônio líquido;
III - não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições
detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido,
por cada fator de risco;
IV – não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e
V - não pode ser realizada na modalidade "sem garantia".
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas no FUNDO não contam com
garantia do ADMINISTRADOR ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, não
podendo o ADMINISTRADOR ser responsabilizado por eventuais depreciações dos
ativos que compõem a carteira do FUNDO ou prejuízos decorrentes de flutuações
do mercado, risco de crédito, ou eventos extraordinários de qualquer natureza,
como, por exemplo, os de caráter político, econômico ou financeiro que
impliquem condições adversas de liquidez ou de negociação atípica nos mercados
de atuação do FUNDO. Da mesma forma, não poderá ser imputada ao
ADMINISTRADOR qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que venham
a sofrer os condôminos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de suas
cotas.
Parágrafo Quarto - O FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL
DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO
PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA E/OU DOS ATIVOS
QUE COMPÕEM A CARTEIRA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO NOS QUAIS O
FUNDO APLICA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO,
REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS QUE
COMPÕEM A CARTEIRA DO FUNDO E/OU DOS ATIVOS QUE COMPÕEM A
CARTEIRA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO NOS QUAIS O FUNDO APLICA.
Artigo 10 – O FUNDO está enquadrado na legislação pertinente à aplicação dos
recursos dos Planos Geradores de Benefício Livre (“PGBL’s”) e Vida Gerador de
Benefício Livre (“VGBL’s”), sendo que, particularmente quanto aos investimentos
da carteira do FUNDO, os mesmos obedecerão aos critérios fixados pelo CMN –
Conselho Monetário Nacional para a aplicação dos recursos das provisões
matemáticas de planos abertos de previdência complementar e de seguros de
pessoas, estruturados na modalidade de contribuição variável.
Capítulo IV
Da Política de Administração e Gerenciamento de Risco
Artigo 11 - O ADMINISTRADOR possui uma área de gerenciamento de risco e
compliance, responsável pelo monitoramento diário da exposição dos ativos que
compõem a carteira do FUNDO ao risco e pela adequação dessa exposição aos
cenários conjunturais definidos pela política de investimento prevista neste
Regulamento.
Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR busca controlar o risco de crédito da
carteira do FUNDO por meio da diversificação de ativos, da análise de crédito dos
emissores dos ativos e respectivas emissões, e do monitoramento diário da
exposição incorrida pelos ativos que compõem a carteira do FUNDO.
Parágrafo Segundo - O ADMINISTRADOR busca controlar o risco de liquidez da
carteira do FUNDO por meio da diversificação de ativos, da análise da liquidez
dos ativos e do monitoramento diário da exposição incorrida pelos ativos que
compõem a carteira do FUNDO.
Parágrafo
Terceiro
–
Os
procedimentos
seguintes
são
utilizados
pelo
ADMINISTRADOR para a avaliação do risco de mercado da carteira do FUNDO:
(i) cálculo diário do Valor em Risco (V@R), com confiança de 95%;
(ii) análise de sensibilidade a variações bruscas de mercado, definidas por
oscilações historicamente ocorridas e/ou por cenários de stress;
(iii) acompanhamento da correta marcação a mercado de todos os ativos e
derivativos que compõem a carteira do FUNDO.
Parágrafo Quarto - Não obstante o monitoramento rigoroso dos riscos
existentes por parte do ADMINISTRADOR, os cotistas do FUNDO poderão sofrer
perdas patrimoniais.
Parágrafo Quinto - Os métodos utilizados pelo ADMINISTRADOR para o
gerenciamento de riscos do FUNDO não constituem garantia contra eventuais
perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, de forma que
nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR por
qualquer prejuízo sofrido pelos cotistas em caso de liquidação do FUNDO ou
resgate de suas cotas.
Capítulo V
Da Remuneração do ADMINISTRADOR
Artigo 12 – A remuneração anual pelos serviços de administração e gestão será
de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do
FUNDO.
Parágrafo Primeiro - A taxa de administração referida acima é provisionada
por dia útil, incidindo sobre o valor do patrimônio líquido diário do FUNDO, base
252 dias, sendo paga ao ADMINISTRADOR mensalmente, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços e será representada pela
seguinte fórmula de cálculo:
 i  1 
 100  x 252  xPL



Parágrafo Segundo - Para os efeitos da fórmula, ”i” corresponde à taxa de
administração em percentual, “PL” corresponde ao Patrimônio Líquido.
Parágrafo Terceiro - A taxa de administração referida neste artigo remunera o
ADMINISTRADOR.
Parágrafo Quarto - Este fundo não cobra taxa de performance, taxa de
ingresso ou de saída, por parte do ADMINISTRADOR ao condômino do fundo.
Capítulo VI
Da Emissão, Colocação e Resgate das Cotas
Artigo 13 - As cotas do FUNDO são nominativas, intransferíveis e serão
mantidas em contas de depósito em nome de seu titular.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de condômino caracteriza-se pela inscrição
do nome do condômino no registro de cotistas do FUNDO.
Parágrafo Segundo - As cotas do FUNDO são, na forma da lei aplicável, os
ativos garantidores das provisões, reservas e fundos dos respectivos Planos
Geradores
de
Benefício
Livre
da
ICATU
SEGUROS,
que
estarão,
permanentemente vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de
Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas
como garantia para quaisquer outros fins.
Artigo 14 - Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota
calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior ao da efetiva
disponibilidade de recursos, devidamente atualizado por um dia.
Artigo 15 - As cotas do FUNDO podem ser resgatadas a qualquer tempo com
rendimento.
Parágrafo Único – Os feriados de âmbito estadual e municipal na praça-sede
da instituição administradora em nada afetarão os movimentos solicitados nas
demais praças em que houver expediente bancário normal.
Artigo 16 – No resgate a conversão de cotas deve ser efetuada pelo valor da
cota calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior ao da respectiva
solicitação, devidamente atualizado por um dia, e o pagamento deve ser
efetuado no dia da solicitação.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo do disposto no Artigo 16, supra, quando
ocorrer eventos extraordinários de qualquer natureza, inclusive, mas não
limitados àqueles de caráter político, econômico ou financeiro ou ainda nas
hipóteses de pedidos de resgate que impliquem na liquidação de volume
expressivo de ativos integrantes da carteira do FUNDO, bem como quando for
necessário o ajuste no valor do pagamento do resgate, o valor do resgate ou seu
respectivo saldo poderá ser pago até, no máximo, o 4º (quarto) dia útil
subseqüente ao da respectiva solicitação.
Parágrafo Segundo – As taxas e/ou custos devidos no processo de liquidação
da operação de resgate serão cobrados a título de encargo do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - Para efeito do disposto no caput, os eventuais ajustes
decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia do resgate deverão ser
lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 17 – Aplicações e resgates deverão ser solicitados, por meio apropriado,
ao ADMINISTRADOR, em sua sede ou agências até as 15:00 h. para que tenham
validade para o mesmo dia.
Parágrafo Primeiro – As aplicação no FUNDO podem ser efetuadas por meio de
débito em conta investimento, por ordem de pagamento ou através da Cetip.
Parágrafo Segundo – Os resgates poderão ser efetuados em crédito em conta
investimento, ordem de pagamento ou através da Cetip.
Artigo 18 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da
carteira
do
FUNDO,
inclusive
em
decorrência
de
pedidos
de
resgates
incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do
tratamento tributário do FUNDO ou do cotista, em prejuízo deste último, o
ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de
resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, no
prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I - substituição do ADMINISTRADOR, do gestor ou de ambos;
II - reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III - cisão do FUNDO; e
IV – liquidação do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR responderá ao condômino pelos
prejuízos que lhes tenham sido causados em decorrência da não utilização dos
poderes conferidos no caput deste artigo.
Parágrafo Segundo – O ADMINISTRADOR deverá comunicar imediatamente a
CVM sobre o fechamento do FUNDO para resgate, em qualquer caso.
Capítulo VII
Da Assembléia Geral
Artigo 19 – É de competência privativa da assembléia geral de condôminos do
FUNDO a deliberação sobre as seguintes matérias:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II – a substituição do ADMINISTRADOR, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do
FUNDO;
IV – a alteração da política de investimento; e
V – a alteração do Regulamento.
Parágrafo Único – Em virtude da natureza dos recursos do FUNDO, o cotista
não poderá deliberar sobre eventual aumento na taxa de administração.
Artigo
20
–
A
assembléia
geral
será
convocada
por
correspondência
encaminhada aos condôminos com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência de
sua realização, na qual devem constar dia, hora e local em que será realizada a
assembléia geral.
Parágrafo Único – A presença da totalidade dos condôminos supre a falta de
convocação.
Artigo 21 – A assembléia geral será instalada com a presença de qualquer
número de condôminos, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos
dos presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Único - Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do
FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembléia,
seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de
1 (um) ano.
Capítulo VIII
Dos Encargos do Fundo
Artigo 22 - Constituirão encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe
poderão ser debitadas pelo ADMINISTRADOR:
I
-
taxas,
impostos
ou
contribuições
federais,
estaduais,
municipais
e
autárquicos, que incidam ou venham a incidir sobre os bens, direitos e
obrigações do FUNDO;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e
informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação
pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive
comunicações ao condômino;
IV
-
honorários
e
despesas
do
auditor
encarregado
da
revisão
das
demonstrações financeiras e contas do FUNDO e da análise de sua situação e da
atuação do ADMINISTRADOR;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas decorrentes da
defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da
condenação, caso o FUNDO venha a ser vencido.
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do FUNDO ou à
realização de Assembléia Geral de condôminos;
VIII - taxas de custódia de valores do FUNDO; e
IX - taxas e/ou custos devidos no processo de liquidação da operação de
resgate.
Parágrafo Único - Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do
FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele
contratados.
Capítulo IX
Da Política de Divulgação
Artigo 23 - O ADMINISTRADOR deverá disponibilizar cópias deste Regulamento
em sua sede e agências para o condômino do FUNDO.
Parágrafo Único – O ADMINISTRADOR fornecerá ao condômino do FUNDO,
quando do seu ingresso no FUNDO, uma cópia deste Regulamento.
Artigo 24 - O ADMINISTRADOR informará os condôminos, via correspondência
eletrônica, bem como divulgará ampla e imediatamente, inclusive por meio do
sítio da CVM na Internet (http://www.cvm.gov.br/), qualquer ato ou fato
relevante com relação ao FUNDO, de modo a garantir aos condôminos acesso às
informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar sua decisão quanto
à permanência no FUNDO.
Parágrafo Primeiro - As informações a que se refere este artigo serão
mantidas disponíveis para o condômino na sede e agências do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Segundo – Para fins do disposto neste Regulamento considera-se
correio eletrônico, após a devida autorização do cotista, uma forma de
correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e o cotista.
Artigo 25 - O ADMINISTRADOR disponibilizará diariamente, em sua sede, a
composição completa da carteira, discriminando todos os títulos e valores
mobiliários, aos cotistas.
Artigo 26 - O ADMINISTRADOR deverá divulgar, diariamente, em sua sede, e
manter disponíveis em sua sede e agências, o valor do patrimônio líquido do
FUNDO, o valor da cota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a
que se referirem.
Parágrafo Único - A divulgação das informações previstas no caput do artigo
pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do
Sistema Financeiro Nacional, desde que realizadas em periódicos de ampla
veiculação, observada a responsabilidade do ADMINISTRADOR pela regularidade
destas informações.
Artigo 27 – O ADMINISTRADOR deverá remeter mensalmente aos condôminos
extrato de conta contendo:
a) nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ;
b) nome, endereço e número de registro do ADMINISTRADOR no CNPJ;
c) nome do condômino;
d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação
ocorrida ao longo do mesmo;
e) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o
último dia útil do mês de referência do extrato;
f) data de emissão do extrato da conta; e
g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço
de atendimento ao condômino.
Artigo 28 – O ADMINISTRADOR colocará à disposição dos cotistas, até o dia 10
do mês subseqüente, em sua sede ou na página da CVM na internet, o
balancete, demonstrativo da composição e diversificação de carteira e o perfil
mensal, conforme definido pela CVM.
Artigo 29 - O ADMINISTRADOR deverá fornecer anualmente ao condômino, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício,
documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e,
com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o
número de cotas de sua propriedade e respectivo valor.
Artigo 30 - Os cotistas poderão, sempre que entenderem necessário para o
esclarecimento de dúvidas ou o envio de reclamações, contatar o serviço de
atendimento ao cotista disponibilizado pelo ADMINISTRADOR por meio do
telefone: 0800 728 0083.
Capítulo X
Das Demonstrações Contábeis
Artigo 31 - O exercício social do FUNDO tem início em primeiro de julho de cada
ano e término em 30 de junho do ano subseqüente.
Artigo 32 – O ADMINISTRADOR deve remeter, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se
referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do
encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente;
IV – formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que
houver alteração do Regulamento, na data de início da vigência das alterações
deliberadas em assembléia.
Capítulo XI
Da Tributação
Artigo 33 - De acordo com a legislação vigente, o FUNDO e seu cotista estão
sujeitos às regras gerais e sumárias de tributação descritas neste Capítulo,
especificamente no que tange ao Imposto de Renda ("IR") e ao Imposto sobre
Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários ("IOF/Títulos").
Parágrafo Primeiro - Pode haver tratamento tributário diferente do adiante
exposto, de acordo com a natureza jurídica do cotista ou de acordo com a
natureza da operação contratada pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo - A situação tributária aqui descrita pode ser alterada a
qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através da
majoração de alíquotas vigentes.
Artigo 34 - O cotista está sujeito ao seguinte tratamento tributário:
a) - IR relativo a rendimentos produzidos a partir de 01.01.2005: não há
incidência.
b) - IOF/Títulos: incide de forma decrescente em resgates efetuados até o 29º
dia da aplicação.
Artigo 35 - A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário:
a) IR: não há incidência;
b) IOF/Títulos: está sujeita à alíquota zero.
Artigo 36 – Tendo em vista que o cotista está dispensado da retenção de
imposto de renda na fonte, o ADMINISTRADOR não tem uma meta tributária
atrelada ao prazo médio da carteira de títulos do FUNDO.
Parágrafo Único – Caso a natureza tributária do cotista venha a ser alterada, o
ADMINISTRADOR deverá convocar assembléia de cotistas para estabelecer o
tratamento tributário a ser perseguido pelo FUNDO.
Capítulo XII
Das Disposições Gerais
Artigo 37 - É vedado ao ADMINISTRADOR e à ICATU SEGUROS, bem como às
empresas a elas ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - estar
em contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do FUNDO,
ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único – Ao ADMINISTRADOR e às empresas a ele ligadas é permitida
a atuação como contraparte, mesmo que indiretamente, nas operações da
carteira do FUNDO, nos casos de operações compromissadas destinadas à
aplicação, por um dia, dos recursos aplicados pela ICATU SEGUROS no FUNDO, e
que não puderam ser alocados, em outros ativos, no dia.
Artigo 38 - O ADMINISTRADOR se obriga, sempre que solicitado, a prestar à
ICATU SEGUROS todas as informações necessárias ao pleno e perfeito
atendimento das disposições constantes do Artigo 58 do Anexo à Circular SUSEP
n.º 338, de 30/01/2007 e alterações posteriores.
Artigo 39 - É vedado, ainda, ao ADMINISTRADOR, a contratação de operações
por conta do FUNDO, tendo como contraparte quaisquer outros fundos de
investimento ou carteiras sob sua administração.
Parágrafo Único – O FUNDO poderá adquirir cotas de fundos de investimento
administrados pelo ADMINISTRADOR, observado os limites estabelecidos neste
Regulamento.
Artigo 40 - As cotas do FUNDO são, na forma da lei aplicável, os ativos
garantidores das provisões, reservas e fundos dos respectivos Planos Geradores
de
Benefício
Livre
da
ICATU
SEGUROS,
que
estarão, permanentemente
vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não
podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para
quaisquer outros fins.
Artigo 41 – Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos realizados pelo
FUNDO serão rateados entre os cotistas, na proporção de suas quotas, sendo
certo que, as aplicações realizadas pelos cotistas no FUNDO não contam com
garantia do ADMINISTRADOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo
conglomerado financeiro, tampouco do FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGC.
Artigo 42 – A liquidação e o encerramento do FUNDO dar-se-á na forma
prevista na Instrução CVM nº. 409/04 e alterações posteriores, ficando o
ADMINISTRADOR responsável pelo FUNDO até a efetivação da liquidação ou
encerramento do mesmo.
Artigo 43 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio
eletrônico uma forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e o
cotista.
Artigo 44 - Fica dispensada a elaboração de prospecto, visto tratar-se de
FUNDO
voltado
para
acolher
recursos
exclusivamente
de
investidores
qualificados.
Artigo 45 – O ADMINISTRADOR mantém serviço de atendimento ao cotista,
responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações,
à disposição dos cotistas, em sua sede e/ou dependências.
Artigo 46 - Fica eleito o foro de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações
nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes do
presente Regulamento.
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