REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO VERONA RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO – CRÉDITO PRIVADO CNPJ/MF Nº 13.301.564/0001-06 Capítulo I Da Constituição e das Características do FUNDO Artigo 1º - O FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO VERONA RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO – CRÉDITO PRIVADO, doravante denominado abreviadamente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, destinado a receber aplicações de um único investidor qualificado, cujos recursos sejam decorrentes unicamente de reservas técnicas dos Planos Geradores de Benefício Livre (“PGBL’s”) e Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL’s”), é regido por este Regulamento e pelas disposições legais aplicáveis. Artigo 2º - O FUNDO destina-se exclusivamente, a acolher recursos referentes às reservas técnicas dos Planos Geradores de Benefício Livre (“PGBL’s”) e Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL’s”) da ICATU SEGUROS S/A, investidor qualificado nos termos do artigo 109 da Instrução CVM nº 409/04, inscrita no CNPJ nº 42.283.770/0001-39. Neste sentido, é dispensado uso de prospecto pelo FUNDO. Parágrafo Único – Não há valor mínimo de aplicação inicial e manutenção no FUNDO, nem valor mínimo de movimentação, tanto para aplicações como para resgates. Capítulo II Dos Serviços de Administração, Gestão e Custódia Artigo 3º - O FUNDO é administrado e gerido pela Votorantim Asset Management D.T.V.M. Ltda., instituição devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 7º andar, inscrito no CNPJ/MF nº. 03.384.738/0001-98, doravante denominada abreviadamente ADMINISTRADOR. Parágrafo Primeiro - A administradora será responsável perante à CVM pelos serviços de controladoria de passivos (escrituração de cotas). Parágrafo Segundo – Os ativos que comporão a carteira do FUNDO serão custodiados e controlados pelo CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira devidamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Paulista, 1111, 2º andar, inscrita no CNPJ/MF nº. 33.868.597/0001-40. Parágrafo Terceiro – Os serviços de auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO serão de responsabilidade da PricewaterhouseCoopers (PwC). Parágrafo Quarto - A ICATU SEGUROS S.A. , com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praça Vinte e Dois de Abril, n. 36, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 42.283.770/0001-39 e autorizada pela CVM para prestar serviços de consultoria de investimentos nos termos do Ato Declaratório nº 9.383, de 27.06.2007, (“ICATU SEGUROS”), prestará serviços de consultoria de investimentos ao FUNDO, que consistem entre outras atividades, (i) na análise das adequações das normas aplicáveis às seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, e (ii) no monitoramento dos limites permitidos pela legislação atual, relativamente às políticas de investimentos dos fundos nos quais o FUNDO investir. Tal remuneração está inclusa na taxa de administração devida ao ADMINISTRADOR nos termos do Artigo 12 deste Regulamento. Artigo 4º - O ADMINISTRADOR, observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para exercer todos os atos necessários à administração do FUNDO, bem assim para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais e especiais. Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR somente votará em assembléias gerais ordinárias e extraordinárias das companhias nas quais o FUNDO detenha participação, única e exclusivamente quando entender necessário, a seu único e exclusivo critério, com o objetivo de defender os interesses do condômino. Parágrafo Segundo - Não obstante o disposto no presente artigo, por se tratar de fundo restrito a um único investidor qualificado, o ADMINISTRADOR deste FUNDO, na qualidade de GESTOR, não adota Política de Voto para este FUNDO. Artigo 5º - Compete ao ADMINISTRADOR, na qualidade de representante do FUNDO, efetuar a contratação da prestação de serviços de terceiros, sendo o respectivo pagamento a ser percebido pelos prestadores de serviços realizados diretamente pelo FUNDO, o qual será subtraído da taxa de remuneração a ser paga ao ADMINISTRADOR, conforme Artigo 12 deste Regulamento. Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR somente poderá contratar, em nome do FUNDO, para os serviços previstos no artigo 56 da Instrução nº 409 da Comissão de Valores Mobiliários, conforme alterada, pessoas jurídicas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional. Artigo 6º - É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do FUNDO: I – receber depósito em conta corrente; II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM; III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma; IV – vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas; V – prometer rendimento predeterminado aos cotistas; VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização; VII – utilizar recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas, e VIII – praticar qualquer ato de liberalidade. Capítulo III Da Política de Investimentos, Composição da Carteira e do Objetivo do FUNDO Artigo 7º - O objetivo do FUNDO é obter ganhos de capital no Longo Prazo, mediante a aplicação da totalidade de seus recursos em cotas de fundos de investimentos de Renda Fixa, respeitando os limites de diversificação de ativos estabelecidos em seus respectivos regulamentos, administrados pela ADMINISTRADORA, os quais são destinados a receber aplicações de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que sejam especialmente constituídos para receber as reservas técnicas de Planos Geradores de Benefício Livre – PGBL, do tipo Composto, de Vidas Geradores de Benefício Livre – VGBL, do tipo Composto. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que não há promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade para o cotista. Parágrafo Segundo - Resultados e rentabilidade obtidos pelo FUNDO no passado não representam quaisquer garantias de resultados ou rentabilidade futuros. Artigo 8º - A carteira do FUNDO deverá ser composta pelos seguintes ativo: ATIVO / OPERAÇÃO PERMITIDO (SIM /NÃO) Mínimo aplicado em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO Máximo aplicado em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO SIM 100% 100% COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS Cotas de fundos de investimento e de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos regulados pela Instrução CVM No. 409, e alterações posteriores: Fundos classificados como de "Renda Fixa" SIM 100% 100% Artigo 9 - Este FUNDO aplica em fundos de investimentos que utilizam estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais. Parágrafo Primeiro - A atuação dos mesmos nos mercados de derivativos não poderá gerar exposição superior a uma vez o patrimônio líquido do FUNDO. Parágrafo Segundo - A atuação do FIE em mercados de derivativos: I - deve ser realizada exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista; II - não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido; III - não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco; IV – não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e V - não pode ser realizada na modalidade "sem garantia". Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, não podendo o ADMINISTRADOR ser responsabilizado por eventuais depreciações dos ativos que compõem a carteira do FUNDO ou prejuízos decorrentes de flutuações do mercado, risco de crédito, ou eventos extraordinários de qualquer natureza, como, por exemplo, os de caráter político, econômico ou financeiro que impliquem condições adversas de liquidez ou de negociação atípica nos mercados de atuação do FUNDO. Da mesma forma, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que venham a sofrer os condôminos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de suas cotas. Parágrafo Quarto - O FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA E/OU DOS ATIVOS QUE COMPÕEM A CARTEIRA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO NOS QUAIS O FUNDO APLICA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS QUE COMPÕEM A CARTEIRA DO FUNDO E/OU DOS ATIVOS QUE COMPÕEM A CARTEIRA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO NOS QUAIS O FUNDO APLICA. Artigo 10 – O FUNDO está enquadrado na legislação pertinente à aplicação dos recursos dos Planos Geradores de Benefício Livre (“PGBL’s”) e Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL’s”), sendo que, particularmente quanto aos investimentos da carteira do FUNDO, os mesmos obedecerão aos critérios fixados pelo CMN – Conselho Monetário Nacional para a aplicação dos recursos das provisões matemáticas de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas, estruturados na modalidade de contribuição variável. Capítulo IV Da Política de Administração e Gerenciamento de Risco Artigo 11 - O ADMINISTRADOR possui uma área de gerenciamento de risco e compliance, responsável pelo monitoramento diário da exposição dos ativos que compõem a carteira do FUNDO ao risco e pela adequação dessa exposição aos cenários conjunturais definidos pela política de investimento prevista neste Regulamento. Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR busca controlar o risco de crédito da carteira do FUNDO por meio da diversificação de ativos, da análise de crédito dos emissores dos ativos e respectivas emissões, e do monitoramento diário da exposição incorrida pelos ativos que compõem a carteira do FUNDO. Parágrafo Segundo - O ADMINISTRADOR busca controlar o risco de liquidez da carteira do FUNDO por meio da diversificação de ativos, da análise da liquidez dos ativos e do monitoramento diário da exposição incorrida pelos ativos que compõem a carteira do FUNDO. Parágrafo Terceiro – Os procedimentos seguintes são utilizados pelo ADMINISTRADOR para a avaliação do risco de mercado da carteira do FUNDO: (i) cálculo diário do Valor em Risco (V@R), com confiança de 95%; (ii) análise de sensibilidade a variações bruscas de mercado, definidas por oscilações historicamente ocorridas e/ou por cenários de stress; (iii) acompanhamento da correta marcação a mercado de todos os ativos e derivativos que compõem a carteira do FUNDO. Parágrafo Quarto - Não obstante o monitoramento rigoroso dos riscos existentes por parte do ADMINISTRADOR, os cotistas do FUNDO poderão sofrer perdas patrimoniais. Parágrafo Quinto - Os métodos utilizados pelo ADMINISTRADOR para o gerenciamento de riscos do FUNDO não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, de forma que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR por qualquer prejuízo sofrido pelos cotistas em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de suas cotas. Capítulo V Da Remuneração do ADMINISTRADOR Artigo 12 – A remuneração anual pelos serviços de administração e gestão será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO. Parágrafo Primeiro - A taxa de administração referida acima é provisionada por dia útil, incidindo sobre o valor do patrimônio líquido diário do FUNDO, base 252 dias, sendo paga ao ADMINISTRADOR mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços e será representada pela seguinte fórmula de cálculo: i 1 100 x 252 xPL Parágrafo Segundo - Para os efeitos da fórmula, ”i” corresponde à taxa de administração em percentual, “PL” corresponde ao Patrimônio Líquido. Parágrafo Terceiro - A taxa de administração referida neste artigo remunera o ADMINISTRADOR. Parágrafo Quarto - Este fundo não cobra taxa de performance, taxa de ingresso ou de saída, por parte do ADMINISTRADOR ao condômino do fundo. Capítulo VI Da Emissão, Colocação e Resgate das Cotas Artigo 13 - As cotas do FUNDO são nominativas, intransferíveis e serão mantidas em contas de depósito em nome de seu titular. Parágrafo Primeiro - A qualidade de condômino caracteriza-se pela inscrição do nome do condômino no registro de cotistas do FUNDO. Parágrafo Segundo - As cotas do FUNDO são, na forma da lei aplicável, os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos dos respectivos Planos Geradores de Benefício Livre da ICATU SEGUROS, que estarão, permanentemente vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins. Artigo 14 - Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior ao da efetiva disponibilidade de recursos, devidamente atualizado por um dia. Artigo 15 - As cotas do FUNDO podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento. Parágrafo Único – Os feriados de âmbito estadual e municipal na praça-sede da instituição administradora em nada afetarão os movimentos solicitados nas demais praças em que houver expediente bancário normal. Artigo 16 – No resgate a conversão de cotas deve ser efetuada pelo valor da cota calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior ao da respectiva solicitação, devidamente atualizado por um dia, e o pagamento deve ser efetuado no dia da solicitação. Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo do disposto no Artigo 16, supra, quando ocorrer eventos extraordinários de qualquer natureza, inclusive, mas não limitados àqueles de caráter político, econômico ou financeiro ou ainda nas hipóteses de pedidos de resgate que impliquem na liquidação de volume expressivo de ativos integrantes da carteira do FUNDO, bem como quando for necessário o ajuste no valor do pagamento do resgate, o valor do resgate ou seu respectivo saldo poderá ser pago até, no máximo, o 4º (quarto) dia útil subseqüente ao da respectiva solicitação. Parágrafo Segundo – As taxas e/ou custos devidos no processo de liquidação da operação de resgate serão cobrados a título de encargo do FUNDO. Parágrafo Terceiro - Para efeito do disposto no caput, os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia do resgate deverão ser lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO. Artigo 17 – Aplicações e resgates deverão ser solicitados, por meio apropriado, ao ADMINISTRADOR, em sua sede ou agências até as 15:00 h. para que tenham validade para o mesmo dia. Parágrafo Primeiro – As aplicação no FUNDO podem ser efetuadas por meio de débito em conta investimento, por ordem de pagamento ou através da Cetip. Parágrafo Segundo – Os resgates poderão ser efetuados em crédito em conta investimento, ordem de pagamento ou através da Cetip. Artigo 18 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do cotista, em prejuízo deste último, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades: I - substituição do ADMINISTRADOR, do gestor ou de ambos; II - reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; III - cisão do FUNDO; e IV – liquidação do FUNDO. Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR responderá ao condômino pelos prejuízos que lhes tenham sido causados em decorrência da não utilização dos poderes conferidos no caput deste artigo. Parágrafo Segundo – O ADMINISTRADOR deverá comunicar imediatamente a CVM sobre o fechamento do FUNDO para resgate, em qualquer caso. Capítulo VII Da Assembléia Geral Artigo 19 – É de competência privativa da assembléia geral de condôminos do FUNDO a deliberação sobre as seguintes matérias: I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; II – a substituição do ADMINISTRADOR, do gestor ou do custodiante do FUNDO; III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV – a alteração da política de investimento; e V – a alteração do Regulamento. Parágrafo Único – Em virtude da natureza dos recursos do FUNDO, o cotista não poderá deliberar sobre eventual aumento na taxa de administração. Artigo 20 – A assembléia geral será convocada por correspondência encaminhada aos condôminos com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência de sua realização, na qual devem constar dia, hora e local em que será realizada a assembléia geral. Parágrafo Único – A presença da totalidade dos condôminos supre a falta de convocação. Artigo 21 – A assembléia geral será instalada com a presença de qualquer número de condôminos, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto. Parágrafo Único - Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. Capítulo VIII Dos Encargos do Fundo Artigo 22 - Constituirão encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pelo ADMINISTRADOR: I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais e autárquicos, que incidam ou venham a incidir sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente; III - despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao condômino; IV - honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação do ADMINISTRADOR; V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO; VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas decorrentes da defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o FUNDO venha a ser vencido. VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do FUNDO ou à realização de Assembléia Geral de condôminos; VIII - taxas de custódia de valores do FUNDO; e IX - taxas e/ou custos devidos no processo de liquidação da operação de resgate. Parágrafo Único - Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratados. Capítulo IX Da Política de Divulgação Artigo 23 - O ADMINISTRADOR deverá disponibilizar cópias deste Regulamento em sua sede e agências para o condômino do FUNDO. Parágrafo Único – O ADMINISTRADOR fornecerá ao condômino do FUNDO, quando do seu ingresso no FUNDO, uma cópia deste Regulamento. Artigo 24 - O ADMINISTRADOR informará os condôminos, via correspondência eletrônica, bem como divulgará ampla e imediatamente, inclusive por meio do sítio da CVM na Internet (http://www.cvm.gov.br/), qualquer ato ou fato relevante com relação ao FUNDO, de modo a garantir aos condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar sua decisão quanto à permanência no FUNDO. Parágrafo Primeiro - As informações a que se refere este artigo serão mantidas disponíveis para o condômino na sede e agências do ADMINISTRADOR. Parágrafo Segundo – Para fins do disposto neste Regulamento considera-se correio eletrônico, após a devida autorização do cotista, uma forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e o cotista. Artigo 25 - O ADMINISTRADOR disponibilizará diariamente, em sua sede, a composição completa da carteira, discriminando todos os títulos e valores mobiliários, aos cotistas. Artigo 26 - O ADMINISTRADOR deverá divulgar, diariamente, em sua sede, e manter disponíveis em sua sede e agências, o valor do patrimônio líquido do FUNDO, o valor da cota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem. Parágrafo Único - A divulgação das informações previstas no caput do artigo pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizadas em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do ADMINISTRADOR pela regularidade destas informações. Artigo 27 – O ADMINISTRADOR deverá remeter mensalmente aos condôminos extrato de conta contendo: a) nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ; b) nome, endereço e número de registro do ADMINISTRADOR no CNPJ; c) nome do condômino; d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo; e) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; f) data de emissão do extrato da conta; e g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao condômino. Artigo 28 – O ADMINISTRADOR colocará à disposição dos cotistas, até o dia 10 do mês subseqüente, em sua sede ou na página da CVM na internet, o balancete, demonstrativo da composição e diversificação de carteira e o perfil mensal, conforme definido pela CVM. Artigo 29 - O ADMINISTRADOR deverá fornecer anualmente ao condômino, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício, documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de cotas de sua propriedade e respectivo valor. Artigo 30 - Os cotistas poderão, sempre que entenderem necessário para o esclarecimento de dúvidas ou o envio de reclamações, contatar o serviço de atendimento ao cotista disponibilizado pelo ADMINISTRADOR por meio do telefone: 0800 728 0083. Capítulo X Das Demonstrações Contábeis Artigo 31 - O exercício social do FUNDO tem início em primeiro de julho de cada ano e término em 30 de junho do ano subseqüente. Artigo 32 – O ADMINISTRADOR deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página: I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis; II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem: a) balancete; b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e c) perfil mensal. III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; IV – formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração do Regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em assembléia. Capítulo XI Da Tributação Artigo 33 - De acordo com a legislação vigente, o FUNDO e seu cotista estão sujeitos às regras gerais e sumárias de tributação descritas neste Capítulo, especificamente no que tange ao Imposto de Renda ("IR") e ao Imposto sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários ("IOF/Títulos"). Parágrafo Primeiro - Pode haver tratamento tributário diferente do adiante exposto, de acordo com a natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO. Parágrafo Segundo - A situação tributária aqui descrita pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através da majoração de alíquotas vigentes. Artigo 34 - O cotista está sujeito ao seguinte tratamento tributário: a) - IR relativo a rendimentos produzidos a partir de 01.01.2005: não há incidência. b) - IOF/Títulos: incide de forma decrescente em resgates efetuados até o 29º dia da aplicação. Artigo 35 - A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário: a) IR: não há incidência; b) IOF/Títulos: está sujeita à alíquota zero. Artigo 36 – Tendo em vista que o cotista está dispensado da retenção de imposto de renda na fonte, o ADMINISTRADOR não tem uma meta tributária atrelada ao prazo médio da carteira de títulos do FUNDO. Parágrafo Único – Caso a natureza tributária do cotista venha a ser alterada, o ADMINISTRADOR deverá convocar assembléia de cotistas para estabelecer o tratamento tributário a ser perseguido pelo FUNDO. Capítulo XII Das Disposições Gerais Artigo 37 - É vedado ao ADMINISTRADOR e à ICATU SEGUROS, bem como às empresas a elas ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - estar em contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do FUNDO, ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo. Parágrafo Único – Ao ADMINISTRADOR e às empresas a ele ligadas é permitida a atuação como contraparte, mesmo que indiretamente, nas operações da carteira do FUNDO, nos casos de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um dia, dos recursos aplicados pela ICATU SEGUROS no FUNDO, e que não puderam ser alocados, em outros ativos, no dia. Artigo 38 - O ADMINISTRADOR se obriga, sempre que solicitado, a prestar à ICATU SEGUROS todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento das disposições constantes do Artigo 58 do Anexo à Circular SUSEP n.º 338, de 30/01/2007 e alterações posteriores. Artigo 39 - É vedado, ainda, ao ADMINISTRADOR, a contratação de operações por conta do FUNDO, tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração. Parágrafo Único – O FUNDO poderá adquirir cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, observado os limites estabelecidos neste Regulamento. Artigo 40 - As cotas do FUNDO são, na forma da lei aplicável, os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos dos respectivos Planos Geradores de Benefício Livre da ICATU SEGUROS, que estarão, permanentemente vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins. Artigo 41 – Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos realizados pelo FUNDO serão rateados entre os cotistas, na proporção de suas quotas, sendo certo que, as aplicações realizadas pelos cotistas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, tampouco do FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGC. Artigo 42 – A liquidação e o encerramento do FUNDO dar-se-á na forma prevista na Instrução CVM nº. 409/04 e alterações posteriores, ficando o ADMINISTRADOR responsável pelo FUNDO até a efetivação da liquidação ou encerramento do mesmo. Artigo 43 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e o cotista. Artigo 44 - Fica dispensada a elaboração de prospecto, visto tratar-se de FUNDO voltado para acolher recursos exclusivamente de investidores qualificados. Artigo 45 – O ADMINISTRADOR mantém serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos cotistas, em sua sede e/ou dependências. Artigo 46 - Fica eleito o foro de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes do presente Regulamento.