1 Universidade do Sul de Santa Catarina Campus Pedra Branca e Norte da Ilha Curso: Direito Disciplina: Direito Constitucional I Professor: Valdez Rodrigues Venâncio III - O PODER CONSTITUINTE - RESUMO 1. A TEORIA DO PODER CONSTITUINTE É uma teoria da legitimidade do poder. Surge quando uma nova forma de poder faz sua aparição histórica e revolucionária em fins do século XVIII. Nasce a teoria do poder constituinte, oposto ao poder decadente e absoluto das monarquias de direito divino, invoca a razão humana ao mesmo passo que substitui Deus pela Nação como titular da soberania. O poder constituinte e a sua teoria são coisas distintas. Poder Constituinte sempre existiu, porque jamais deixou de haver o ato de uma sociedade estabelecendo os fundamentos de sua própria organização. A Teoria do Poder Constituinte nem sempre existiu. Surgiu como o poder constituinte nacional (soberania a serviço do sistema representativo ou transcende a vontade governativa do monarca,do príncipe,de poderes absolutos). A teoria do poder constituinte só se faz inteligível à luz de considerações sobre o problema da legitimidade. Emergiu de uma concepção em que a titularidade do poder era deferida exclusivamente e por inteiro à Nação, única legítima para postular obediência ou estabelecer comando na sociedade. Do ponto de vista formal, o poder constituinte sempre existiu e sempre existirá, sendo assim um instrumento ou meio com que estabelecer a Constituição, a forma de Estado,a organização e a estruturada sociedade política. Do ponto de vista material ou de conteúdo, individualizado e não generalizado, formulado já em termos históricos no âmbito de uma teoria, o poder constituinte é conceito realmente novo, com o objetivo de exprimir uma determinada filosofia do poder, incompreensível fora de suas respectivas conotações ideológicas. A teoria do poder constituinte empresta dimensão jurídica às instituições produzidas pela razão humana. Como teoria jurídica, prende-se indissociavelmente ao conceito formal de Constituição, separa o poder constituinte dos poderes constituídos, toma-se ponto de partida e matriz de toda a obra levantada pelo constitucionalismo de fins do século XVIII e primeira metade do século passado, assinala enfim o advento das Constituições rígidas. 2 A Constituição obriga os poderes constituídos, não obriga o poder constituinte. Institui o governo, distribui a competência, separa os poderes, arma-os de prerrogativas, mas não constitui a nação nem o corpo político, sempre soberanos para modificá-Ia. O aspecto político de pode constituinte tem a função de fazer com que a nação ou o povo (governados),sejam sujeitos da soberania. Pelo conceito jurídico o poder constituinte, implica na existência prévia de uma organização constitucional do qual ele é legitimado para o seu exercício. O poder constituinte reside na Constituição, e para o seu exercício se serve de determinados órgãos com caráter representativo. O poder constituinte é competente para ultimar a mudança constitucional e poderá: reformar a Constituição, ab-rogá-Ia, se limitar a pequenas emendas, ou uma revisão que venha resultar a feitura de uma nova Carta. O poder constituinte tem natureza política soberana, inerente à sua essência, absoluto, desatado de vínculos restritivos que não os da direta e imediata expressão de sua própria vontade, presente e atualizada. Muito embora a teoria constitucional moderna, busca um caráter mais jurídico do que político ao poder constituinte derivado. Sob a óptica da soberania nacional faz da Constituinte um poder à parte, distinto dos poderes constituídos provido de competência, tanto para a revisão total como parcial da Constituição. Exerce poderes limitados. Sob a óptica da soberania popular abrange duas alternativas teóricas, seguidas historicamente: a francesa, segundo a qual a Constituinte é o povo (concepção falsa, visto que a soberania é de natureza indelegável), e a americana, que vê na Constituinte ou Convenção apenas uma assembléia limitada cujo trabalho se legitima unicamente com a aprovação do povo. A titularidade do poder constituinte não se concentra nem se absorve num único titular, visível ou definido. Há um poder constituinte de titularidade indeterminada. A legitimidade de um poder constituinte assentado sobre a vontade dos governados e tendo por base o princípio democrático da participação apresenta uma extensão horizontal (amplitude de cidadãos que decide a matéria ou escolhe seus representantes), e vertical, (permite mensurar o os graus de participação popular). 2. A TEORIA DE SIEYÈS O poder constituinte, distinto dos poderes constituídos, é do povo (nação), mas se exerce por representantes especiais. Não se faz necessário, acrescentava Sieyés, que a sociedade o exerça de modo direto, por seus membros individuais, podendo fazê-Io mediante representantes, entregues especificamente à tarefa constituinte, sendo-lhe vedado o exercício de toda a atribuição que caiba aos poderes constituídos. 3 2.1 Alguns apontamentos sobre a Teoria de Sieyès. Sieyès publicou um panfleto intitulado “Que é o Terceiro Estado? Meses antes da revolução Francesa. Para ele, a nação (povo) se identificava com o Terceiro Estado (burguesia), que eram responsáveis por toda atividade econômica e serviços da cidade, sendo excluídos dos serviços lucrativo e honoríficos que eram ocupados pelos outros dois Estados: a nobreza e o clero, que eram partes privilegiadas que poderiam ser suprimidas sem afetar a subsistência da nação, uma vez que ocupavam os cargos de decisão e as funções essências da coisa pública, subjugando e oprimindo o povo, usurpando seus direitos. No manifesto o Terceiro Estado pedia justiça e reivindicava uma parte, bem como, solicitava que seus representantes deveriam pertencer ao Terceiro Estado, e sua representação igual a dos privilegiados. Sieyès na idealização do "terceiro estado" parte de um conceito de Rousseau: o de soberania popular, que é na essência o poder constituinte do povo, fonte única de que procedem todos os poderes públicos. Mas Sieyés é o teorista por excelência do sistema representativo e esse sistema se mostra infenso às teses do Contrato Social, sobretudo aquela cláusula única a que reduzia Rousseau todo o pacto de sociedade: "a alienação completa de cada associado com todos os seus direitos na comunidade inteira". O poder constituinte, distinto dos poderes constituídos, é do povo, mas se exerce por representantes especiais (a Convenção). Não se faz necessário, acrescentava Sieyés, que a sociedade o exerça de modo direto, por seus membros individuais, podendo fazê-Io mediante representantes, entregues especificamente à tarefa constituinte, sendo-lhe vedado o exercício de toda a atribuição que caiba aos poderes constituídos. Neste sentido, um corpo de representantes necessita de uma Constituição na qual sejam definidos os seus órgãos, as suas formas, as funções que lhe são destinadas e os meios de exerce-las. As leis constitucionais regulam e organizam os poderes constituídos e não podem ser por eles atingidas, pois somente a nação tem o direito de fazer a Constituição. O poder constituinte é, por assim dizer um poder de direito, que não encontra limites em direito anterior, sendo inalienável, permanente e incondicionado. A nação não está submetida a Constituição. Os poderes constituídos, ao contrário, são limitados e condicionados, recebendo sua existência e sua competência do poder constituinte, organizados e atuando de acordo com a Constituição. Assim sendo, a nação, segundo o entendimento clássico de Sieyès, jamais deixa o estado de natureza, visto que independe de leis, regras ou formas. Tem ela por conseguinte, enquanto titular do poder constituinte, o direito absoluto de mudar a Constituição. Com a Constituição é possível criar e organizar o Governo, produto do direito positivo; nunca porém a Nação, obra do direito natural. 4 As Constituições não podem assim vincular nem sujeitar a nação soberana, onde basicamente reside o poder constituinte, matriz de todos os poderes constituídos que emanam da vontade geral, vêm do povo ou seja da nação. Como noção política, o poder constituinte, qual o concebeu Sieyès, se confunde com a vontade da nação. É poder que tudo pode. Ao fazer a Constituição, ele não se autolimita, porque sendo a expressão mesma da vontade nacional, não pode ser "acorrentado no exercício dessa vontade por nenhuma prescrição constitucional, por nenhuma forma constituída". A Constituição obriga os poderes constituídos, não obriga o poder constituinte; ela institui o governo, distribui a competência, separa os poderes, arma-os de prerrogativas, mas não constitui a nação nem o corpo político, sempre soberanos para modificá-Ia. A doutrina de Sieyès coloca pois o poder constituinte fora da Constituição. Com essa doutrina porém ele se mostrará posteriormente contraditório, carente de lógica, ao intentar conciliá-Ia com a aplicação do regime representativo em matéria constituinte, ou seja, com a adaptação do regime representativo ao ato fundamental de elaboração da Constituição. Como afirma Sieyès, “uma Constituição pressupõe antes de mais nada um poder constituinte”, é por essa razão, entre outras, que ela “somente pode ter por objeto assegurar os direitos do homem e do cidadão”. Um dos meios essenciais de afiançar, pois, os direitos individuais, consiste em traçar limites ao poder das autoridades constituídas, nomeadamente ao do legislador, impondo-lhe no ato constitucional regras superiores das quais não possa eximir-se e cuja alteração lhes escape: essas regras limitativas, obra de uma autoridade constituinte superior, comporão a garantia dos particulares". A grande descoberta ou o grande passo que a Ciência deu e a que se reportava o abade Sieyès é indubitavelmente o que procede da verificação de que o poder constituinte existe como fato. Mas não como fato apenas, senão também como valor, em cujo nome atuam com legitimidade os poderes constituídos, que não devem confundir-se com o poder constituinte. 3. CARACTERES ESSENCIAIS DO PODER CONSTITUINTE INICIAL – porque nenhum outro poder existe acima dele. AUTÔNOMO – somente ao titular cabe decidir qual a idéia de direito prevalente no momento histórico e que moldará a estrutura jurídica do Estado. INCONDICIONADO – não se subordina a qualquer regra de forma ou fundo. Não está regido pelo direito positivo do Estado (estatuto jurídico anterior). 4. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO O poder constituinte originário, também chamado de primeiro grau, genuíno ou de fato, é aquele capaz de atribuir uma Constituição ao Estado que não deriva de nenhum outro poder (jurídico, político ou social), não sofre qualquer espécie de limitação e não se subordina a nenhuma condição previamente estabelecida. 5 Além das características expostas (inicial, autônomo e incondcionado), acresce-se a “política”, pois não encontra fundamento jurídico para o seu exercício. 5. PODER CONSTITUINTE DERIVADO Indireto, instituído ou de segundo grau é o Poder Constituinte que reforma uma Constituição já existente, dentro das regras e das matérias por ela previstas. Tal poder é subordinado e condicionado, tendo que obedecer aos procedimentos e limites constitucionais que lhe foram traçados, sob pena de inconstitucionalidade. Deriva do poder constituinte originário. Apresenta as seguintes características: subordinado, pois está subordinado a regras materiais, tais como as cláusulas pétreas; condicionado, posto que está condicionado a regras formais do procedimento legislativo, e jurídico, pois sua razão de ser, seu fundamento jurídico é um documento de caráter jurídico, a Constituição. 5.1 DECORRENTES - são os Poderes Constituintes aos quais a Constituição Federal atribuiu competência para a elaboração de Constituições locais, dos Estados Federados, dentro dos limites fixados. São também, naturalmente, subordinados, condicionados e jurídico. (Constituições dos Estados).