Considerações Inicias Principais marcos históricos • Jus gentium

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CONSIDERAÇÕES INICIAS
■ Principais marcos históricos
•
Jus gentium Romano;
•
Tratado de Westfalia,1648;
•
Revolução Francesa;
•
Congresso de Viena,1815;
•
Doutrina Monroe,1823;
•
Ligada das Nações Unidas, ONU.
■ Definição: Conjunto de princípios e normas, positivas e costumeiras ,
representativas dos direitos e deveres aplicáveis no âmbito da sociedade
internacional.
Será público quando tratar de direitos e deveres do próprio Estado em
suas relações.
Será privado quando tratar da aplicação , a particulares sujeitos de um
determinado Estado, de leis civis, comerciais ou penais emanadas de outro
Estado.
O Direito Internacional Público trata da relação entre os sujeitos do D.I
(Estados), aplicando regras, princípios e costumes internacionais.
Além dos Estados (a personalidade jurídica internacional depende do
reconhecimento de outros Estados) outras entidades são admitidas.
PODEM SER: Criadas artificialmente pelo próprio Estado como Nações
Unidas, OEA (Organização dos Estados Americanos) ou
CRIAÇÃO DE
PARTICULARES, como por exemplo Cruz vermelha Internacional a Cruz de
Malta.
A sociedade Internacional é formada Pelos Estados, pelos Organismos
Internacionais e pelo Homem.
■ PECULIARIDADES:
Universal, isonômica, descentralizada, aberta e com direito originário. A
Formação do Direito Internacional Público requer a conjunção de três elementos
(bases sociológicas).
1. A pluralidade de Estados soberanos;
2. Comércio internacional;
3. Princípios jurídicos coincidentes;
■ FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL
O FUNDAMENTO do D.I é a SUBMISSÃO de Estados soberanos aos
mandamentos das normas internacionais.
A pergunta que se faz é sobre a obrigatoriedade de se cumprir a norma
Internacional.
Existem duas teorias que se sobressaíram: a teoria VOLUNTARISTA e a
OBJETIVISTA.
VOLUNTARISTA:
 AUTOLIMITAÇÃO (Georg Jellinek): Os Estados soberanos se submetem ao
D.I em razão da autolimitação Voluntária. Há consentimento.
 OBJEÇÃO: não poderia o D.I depender exclusivamente da Intenção do
Estado.
 Teoria da VONTADE COLETIVA (Heirich Triepel 1899): O D.I resulta da
manifestação coletiva dos Estados soberanos favoráveis à sua formação.
Critica a impossibilidade de demonstrar a vontade coletiva.
 Teoria da DELEGAÇÃO DO DIREITO INTERNO (Max Wenzel): A
obrigatoriedade do D.I tem origem na Lei Maior de cada um dos Estados
soberanos.
 OBJEÇÃO: Permite que os estados alterem suas Constituições e o atual D.I
aceito e vigente.
 Teoria
do
CONSENTIMENTO
Oppenheimm):
A
vontade
DAS
majoritária
NAÇÕES
dos
(Lawrence,
Estados
Hall
e
Individualmente
considerados legitima e fundamenta o D.I.
 OBJEÇÃO O D.I se submete a vontade dos Estados.
Os OBJETIVISTAS defendem a obrigatoriedade do D.I, com base nos
princípios, costumes e normas. Cinco desdobramentos. Teoria da Norma
fundamental, norma-base ou objetivismo lógico (Kelsen).
A
validade
da
norma
Jurídica
esta
condicionada
ao
respeito,
ao
ordenamento jurídico como um todo. A hierarquia da norma deve ser respeitada.
Teoria piramidal de Kelsen. Objeção como explicar a obrigatoriedade dos
costumes.
 Teoria sociológica (Leon Duguit): O Direito provem diretamente dos fatos
sociais e fundamenta-se no princípio da solidariedade internacional.
OBJEÇÃO alcance do termo solidariedade.
 Teoria do direito natural (Sófocles,Grécia – Cícero,Roma): O Direito
natural, superior e apartado das normais estatais, fundamenta o D.I.
OBJEÇÃO seu fundamento permite a injustiça.
 Teoria dos Direitos fundamentais dos Estados (Grotius e Wolff): A
existência dos Estados implica a aquisição dos direitos fundamentais, os
quais embasam o direito internacional. OBJEÇÃO: D.I não é fundamento
seguro em razão da mutação do D.I ao longo tempo.
 Teoria da norma Pacta sunt Servanda (Anzilotti): O direito internacional
fundamenta sua obrigatoriedade na adoção de normas Pacta sunt
Servanda. OBJEÇÃO: Adoção de um único fundamento para D.I restringe a
atividade do jurista em sua interpretação.
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