CONSIDERAÇÕES INICIAS ■ Principais marcos históricos • Jus gentium Romano; • Tratado de Westfalia,1648; • Revolução Francesa; • Congresso de Viena,1815; • Doutrina Monroe,1823; • Ligada das Nações Unidas, ONU. ■ Definição: Conjunto de princípios e normas, positivas e costumeiras , representativas dos direitos e deveres aplicáveis no âmbito da sociedade internacional. Será público quando tratar de direitos e deveres do próprio Estado em suas relações. Será privado quando tratar da aplicação , a particulares sujeitos de um determinado Estado, de leis civis, comerciais ou penais emanadas de outro Estado. O Direito Internacional Público trata da relação entre os sujeitos do D.I (Estados), aplicando regras, princípios e costumes internacionais. Além dos Estados (a personalidade jurídica internacional depende do reconhecimento de outros Estados) outras entidades são admitidas. PODEM SER: Criadas artificialmente pelo próprio Estado como Nações Unidas, OEA (Organização dos Estados Americanos) ou CRIAÇÃO DE PARTICULARES, como por exemplo Cruz vermelha Internacional a Cruz de Malta. A sociedade Internacional é formada Pelos Estados, pelos Organismos Internacionais e pelo Homem. ■ PECULIARIDADES: Universal, isonômica, descentralizada, aberta e com direito originário. A Formação do Direito Internacional Público requer a conjunção de três elementos (bases sociológicas). 1. A pluralidade de Estados soberanos; 2. Comércio internacional; 3. Princípios jurídicos coincidentes; ■ FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL O FUNDAMENTO do D.I é a SUBMISSÃO de Estados soberanos aos mandamentos das normas internacionais. A pergunta que se faz é sobre a obrigatoriedade de se cumprir a norma Internacional. Existem duas teorias que se sobressaíram: a teoria VOLUNTARISTA e a OBJETIVISTA. VOLUNTARISTA: AUTOLIMITAÇÃO (Georg Jellinek): Os Estados soberanos se submetem ao D.I em razão da autolimitação Voluntária. Há consentimento. OBJEÇÃO: não poderia o D.I depender exclusivamente da Intenção do Estado. Teoria da VONTADE COLETIVA (Heirich Triepel 1899): O D.I resulta da manifestação coletiva dos Estados soberanos favoráveis à sua formação. Critica a impossibilidade de demonstrar a vontade coletiva. Teoria da DELEGAÇÃO DO DIREITO INTERNO (Max Wenzel): A obrigatoriedade do D.I tem origem na Lei Maior de cada um dos Estados soberanos. OBJEÇÃO: Permite que os estados alterem suas Constituições e o atual D.I aceito e vigente. Teoria do CONSENTIMENTO Oppenheimm): A vontade DAS majoritária NAÇÕES dos (Lawrence, Estados Hall e Individualmente considerados legitima e fundamenta o D.I. OBJEÇÃO O D.I se submete a vontade dos Estados. Os OBJETIVISTAS defendem a obrigatoriedade do D.I, com base nos princípios, costumes e normas. Cinco desdobramentos. Teoria da Norma fundamental, norma-base ou objetivismo lógico (Kelsen). A validade da norma Jurídica esta condicionada ao respeito, ao ordenamento jurídico como um todo. A hierarquia da norma deve ser respeitada. Teoria piramidal de Kelsen. Objeção como explicar a obrigatoriedade dos costumes. Teoria sociológica (Leon Duguit): O Direito provem diretamente dos fatos sociais e fundamenta-se no princípio da solidariedade internacional. OBJEÇÃO alcance do termo solidariedade. Teoria do direito natural (Sófocles,Grécia – Cícero,Roma): O Direito natural, superior e apartado das normais estatais, fundamenta o D.I. OBJEÇÃO seu fundamento permite a injustiça. Teoria dos Direitos fundamentais dos Estados (Grotius e Wolff): A existência dos Estados implica a aquisição dos direitos fundamentais, os quais embasam o direito internacional. OBJEÇÃO: D.I não é fundamento seguro em razão da mutação do D.I ao longo tempo. Teoria da norma Pacta sunt Servanda (Anzilotti): O direito internacional fundamenta sua obrigatoriedade na adoção de normas Pacta sunt Servanda. OBJEÇÃO: Adoção de um único fundamento para D.I restringe a atividade do jurista em sua interpretação.