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Propaganda
DIRETO
INTERNACIONAL
Considerações Inicias
Principais marcos históricos
• Jus
gentium Romano;
• Tratado de Westfalia,1648;
• Revolução Francesa;
• Congresso de Viena,1815;
• Doutrina Monroe,1823;
• Ligada das Nações Unidas, ONU.
Definição
 Conjunto de princípios e normas,
positivas e costumeiras ,
representativas dos direitos e
deveres aplicáveis no âmbito da
sociedade internacional.
 Será público quando tratar de
direitos e deveres do próprio
Estado em suas relações.
 Será privado quando tratar da
aplicação , a particulares sujeitos
de um determinado Estado, de leis
civis, comerciais ou penais
emanadas de outro Estado.
 O Direito Internacional Público trata
da relação entre os sujeitos do
D.I (Estados), aplicando regras,
princípios e costumes
internacionais.
 Além dos Estados (a personalidade
jurídica internacional depende do
reconhecimento de outros Estados)
outras entidades são admitidas.
 PODEM SER:
 Criadas artificialmente pelo próprio
Estado como Nações Unidas, OEA
(Organização dos Estados
Americanos)
ou
 CRIAÇÃO DE PARTICULARES,
como por exemplo Cruz vermelha
Internacional a Cruz de Malta.
 A sociedade Internacional é
formada Pelos Estados, pelos
Organismos Internacionais e
pelo Homem.
Tem como Peculiaridade:
 Universal,isonômica,
descentralizada, aberta e com
direito originário.
 A Formação do Direito
Internacional Público requer a
conjunção de três elementos (bases
sociológicas).
A pluralidade de Estados
soberanos;
2. Comércio internacional;
3. Princípios jurídicos coincidentes;
1.
FUNDAMENTOS DO DIREITO
INTERNACIONAL
FUNDAMENTO
 o FUNDAMENTO do D.I é a
SUBMISSÃO de Estados
soberanos aos mandamentos das
normas internacionais.
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FUNDAMENTO
 A pergunta que se faz é sobre a
obrigatoriedade de se cumprir a
norma Internacional.
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FUNDAMENTO
 Existem duas teorias que se
sobressaíram: a teoria
VOLUNTARISTA e a
OBJETIVISTA
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VOLUNTARISTA
 AUTOLIMITAÇÃO (Georg Jellinek):
Os Estados soberanos se submetem ao
D.I em razão da autolimitação
Voluntária.
 Há consentimento.
 OBJEÇÃO: não poderia o D.I
depender exclusivamente da Intenção
do Estado
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FUNDAMENTO
 Teoria da VONTADE COLETIVA
(Heirich Triepel 1899): O D.I resulta
da manifestação coletiva dos
Estados soberanos favoráveis à sua
formação.
 Critica a impossibilidade de
demonstrar a vontade coletiva.
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FUNDAMENTO
 Teoria da DELEGAÇÃO DO DIREITO
INTERNO (Max Wenzel): A
obrigatoriedade do D.I tem origem
na Lei Maior de cada um dos
Estados soberanos.
 OBJEÇÃO: Permite que os estados
alterem suas Constituições e o atual
D.I aceito e vigente.
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FUNDAMENTO
 Teoria do CONSENTIMENTO DAS
NAÇÕES ( Lawrence,Hall e
Oppenheimm): A vontade
majoritária dos Estados
Individualmente considerados
legitima e fundamenta o D.I.
 OBJEÇÃO O D.I se submete a
vontade dos Estados.
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 Os OBJETIVISTAS defendem a
obrigatoriedade do D.I, com base
nos princípios, costumes e normas.
 Cinco desdobramentos.
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 Teoria da Norma fundamental,
norma-base ou objetivismo
lógico.(Kelsen)
 A validade da norma Jurídica esta
condicionada ao respeito, ao
ordenamento jurídico como um
todo.
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 A hierarquia da norma deve ser
respeitada.
 Teoria piramidal de Kelsen.
 Objeção como explicar a
obrigatoriedade dos costumes
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 Teoria sociológica (Leon Duguit).
 O Direito provem diretamente dos
fatos sociais e fundamenta-se no
princípio da solidariedade
internacional.
 OBJEÇÃO alcance do termo
solidariedade
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 Teoria do direito natural
(Sófocles,Grécia – Cícero,Roma)
 O Direito natural, superior e
apartado das normais estatais,
fundamenta o D.I
 OBJEÇÃO seu fundamento permite
a injustiça.
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 Teoria dos Direitos fundamentais dos
Estados(Grotius e Wolff).
 A existência dos Estados implica a
aquisição dos direitos fundamentais, os
quais embasa o direito internacional.
 OBJEÇÃO D.I não é fundamento
seguro em razão da mutação do D.I ao
longo tempo.
 Teoria da norma
Pacta sunt Servanda
(Anzilotti): O direito internacional
fundamenta sua obrigatoriedade na
adoção de normas Pacta sunt
Servanda.
 OBJEÇÃO Adoção de um único
fundamento para D.I restringe a
atividade do jurista em sua
interpretação.
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