1ª Aula - Filosofia quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016 13:07

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1ª Aula - Filosofia
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
13:07
Apostila: na copiadora A3 ou site docente (senha: filo20161).
Filosofia
1. O termo: surgiu no século VI a.c., com Pitágoras de samos - junção de
phýlos (amizade) e sophía (sabedoria).
2. Origem: Grécia, século VI a.c., com Tales de Mileto.
3. Possíveis motivações:
 Confronto entre as histórias contadas pelos poetas;
 Recusa da contradição;
 Recusa da verdade do dito pela verdade do visto (e, desta, pela verdade
lógica).
4. Método: Dedução;
5. Objeto: o universal e conceitual.
2ª Aula - Filosofia do Direito
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
13:37
Filosofia do Direito
1. Definição: disciplina que investiga o Direito em seu caráter lógico-conceitual,
ou seja, em sua universalidade.
2. Delimitação do campo de investigação:
 Aprofundamento de uma temática específica, a partir de uma estrutura
geral do pensamento filosófico.
 Vai além da prática do Direito. É o todo do Direito que está em questão.
 Situa-se entre os domínios da ética, da política, da Teoria do Estado,
embora não trate desses temas em específico, mas em sua relação com o
Direito.
3. Ponto de vista:
 A filosofia do Direito não se restringe ao ponto de vista do filósofo ou do
jurista. Ela dialoga com o todo do direito em um eixo específico.
4. Da natureza da investigação:
 Radical, sistemática e crítica.
 Máximo pensamento possível sobre o direito.
5. Objeto: a Filosofia do Direito não tem por objeto o conteúdo do Direito, mas a
realidade jurídica in abstrato.
6. História:
 Filosofia do Direito em sentido lato: até o séc. XVIII. Investigações sobre o
valor das normas que regem a vida social, no sentido do justo.
 Filosofia do Direito em sentido restrito: após o séc. XVIII, com Hegel.
Estudo metódico dos pressupostos e condições da experiência jurídica.
7. Doutrinas:
a. Doutrina do Direito Natural;
b. Jusnaturalismo;
c. Escola histórica do Direito/Realismo jurídico;
d. Juspositivismo;
e. Pós-positivismo jurídico.
3ª Aula - Justiça (Perelman)
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
13:41
Justiça (Perelman)
1. Justiça como equidade:
 A cada um a mesma coisa.
Critério: Igualdade absoluta.
Objeção: Inaplicável.
2. Justiça distributiva:
 A cada qual segundo seus méritos.
 Justiça proporcional.
Objeção: critério vago, subjetivo.
3. Justiça consequencialista:
 A cada qual segundo suas obras.
Critério: resultado.
Objeção: não satisfaz moralmente.
4. Justiça - caridade:
 A cada qual segundo a necessidade.
 Visa minimizar perdas.
Objeção: critério vago.
5. Justiça Aristocrática:
 A cada qual o que lhe pertence (conforme a categoria)
Objeção: não é universalista.
6. Justiça Legalista:
 A cada qual segundo o que a lei lhe atribui.
Critério: aplicação da lei.
Objeção: a lei pode ser injusta.
DESCRIÇÃO CRITÉRIO
PROPORÇÃO APLICAÇÃO OBJEÇÃO
Equidade
A cada um a Igualdade
mesma coisa Absoluta
Não
Inaplicável
Distributiva
A cada qual
conforme o
mérito
Sim
Ética
Critério
Religiosa,
Vago
alíquotas de
impostos,
partilha etc.
Sim
Concursos,
provas etc.
Não
satisfaz
moralmente
Merecimento
Pessoal
Consequencialista A cada qual Resultado
conforme as
suas obras
Irrealizável
Aristocrática
A cada um o Pertencimento Sim
que lhe é
a uma classe
devido
Onde
houver
distinção
social
Não é
universal
Caridade
A cada um
Necessidade
conforme a
necessidade
Sim
Assistência
social,
Direito
trabalhista,
sistema de
cotas etc.
Critério
vago.
Legalista
A cada um o Aplicação da
que a lei lhe Lei
atribui
Sim
Âmbito
jurídico
A própria
lei, que
pode ser
injusta
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