PLANO DE ENSINO – 2013 UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO 2 – Denominação Para entender a matéria é necessário, primeiramente estudar sua denominação. No Direito Romano usava-se a seguinte expressão “a doutrina deve começar a estudar certo assunto pelo nome.” O nome apropriado ajuda a compreender o instituto em análise, sendo um começo para melhor entendê-lo. Várias são as denominações encontradas para a disciplina ora em estudo: Legislação do Trabalho, Direito Operário, Direito Corporativo, Direito Social, Direito Industrial etc. Há necessidade de verificar qual nome melhor denominará a matéria ora estudada. a) Legislação do Trabalho Inicialmente usou-se o termo Legislação do Trabalho porque se dizia que havia muitas leis tratando do tema. Ocorre que a matéria a ser estudada não é apenas a contida na legislação. São estudados os princípios do Direito do Trabalho, seus institutos e também as convenções e acordos coletivos, o contrato de trabalho. Revela-se, assim, que essa denominação não é adequada. b) Direito Operário Vários autores utilizam a expressão Direito Operário, notadamente na França, onde se emprega a expressão Droit ouvrier (Direito Operário). Porém, nesse mesmo país, o operário (ouvrier) não tem os mesmos direitos do trabalhador (employé). A Constituição brasileira de 1937 também empregou a expressão Direito Operário, pois competia privativamente à União legislar sobre esse tema (art. 16, XVI). O operário pode ser considerado, entretanto, o trabalhador braçal, o trabalhador da fábrica. O objetivo do Direito Operário da época era dar proteção a essa espécie de trabalhador. A disciplina, contudo, não se limita a estudar apenas os operários, mas também o patrão e outros trabalhadores. c) Direito Industrial Na Revolução Industrial, o trabalho adquire papel fundamental. As normas civis não eram suficientes para regular a questão do trabalho. Essa denominação surgiu após a Revolução Industrial e era utilizada em razão da estrutura socioeconômica daqueles tempos, significando a forma de regular as relações entre o capital e o trabalho na indústria. Página 1 de 4 A crítica que se faz a tal denominação é que o Direito do Trabalho não se preocupa apenas com as relações industriais, mas com qualquer atividade em que haja trabalhadores, como no comércio, bancos, empresas prestadoras de serviços. Nota-se, hoje, que o Direito Industrial é parte do Direito Comercial, que estuda marcas, patentes, invenções etc. d) Direito Corporativo Essa expressão foi utilizada em países onde houve a observância do regime totalitário fascista, como em Portugal ou na Itália. No Brasil, o regime corporativo surgiu a partir de 1937, implantado por Getúlio Vargas criando: o imposto sindical; o poder normativo que foi atribuído à Justiça do Trabalho e do sindicato único. O corporativismo diz respeito à organização sindical, as suas corporações ou associações, destinando-se a unificar toda a economia nacional, enquanto que nossa matéria tem por objeto estudar, principalmente, o trabalho subordinado. e) Direito Social A denominação origina-se da idéia da própria questão social, mas torna-se genérica e vaga, não servindo para definir a matéria em estudo. Argumenta-se, que o Direito por natureza já é social, feito para vigorar na sociedade e, que todos os ramos do Direito têm essa característica. Direitos sociais são garantias estabelecidas às pessoas para a proteção de suas necessidades básicas, visando garantir uma vida com um mínimo de dignidade. De acordo com o art. 6º da Constituição, a educação, a saúde, a moradia, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência as desamparados. f) Direito Sindical Essa expressão também não serve para denominar a matéria, pois diz respeito apenas ao sindicato, estando restrito a um dos segmentos do Direito do Trabalho. g) Direito do Trabalho A expressão Direito do Trabalho surgiu na Alemanha por volta de 1912 e concentra-se nas relações do trabalho em geral e não de certas particularidades, como o trabalho na indústria ou no sindicato. Martins, 2010, adota essa denominação que é mais coerente, individualizando melhor a matéria, dizendo respeito não só ao trabalho subordinado, mas também ao trabalho temporário, aos trabalhadores avulsos, domésticos etc., tutelando o trabalho subordinado e condições análogas. Página 2 de 4 3 - Conceito de Direito do Trabalho O conceito de Direito do Trabalho compreende os seguintes aspectos: a) subjetivos = em se verificam os tipos de trabalhadores; b) objetivos = em que será considerada a matéria do Direito do Trabalho (relações de trabalho) e não os sujeitos envolvidos; c) mistos = envolve pessoas e objeto. O Direito do Trabalho é o conjunto de princípios (proposições genéricas das quais derivam as normas), regras (a maioria contida na CLT) e instituições (instituições e entidades que criam e aplicam o referido ramo do Direito. O Estado é o maior criador de normas do Direito do Trabalho. O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, edita portarias, resoluções, instruções normativas etc. A Justiça do Trabalho julga as questões trabalhistas) atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas. O objeto do Direito do Trabalho é o estudo do trabalho subordinado. Daí o emprego de duas teorias para conceituar a matéria em estudo: a subjetiva e a objetiva. A teoria subjetiva toma por base os tipos de trabalhadores a que se aplica o Direito do Trabalho. Não se pode conceber, porém, que qualquer trabalhador será amparado pelo Direito do Trabalho, como ocorre com o funcionário público e o trabalhador autônomo, que são espécies do gênero trabalhadores, não sendo assistidos por nossa matéria. O Direito do Trabalho vai estudar uma espécie de trabalhador: o empregado, que é o trabalhador subordinado ao empregador, que não tem autonomia em seu mister. Já a teoria objetiva parte do ângulo da matéria a ser analisada e não das pessoas. O Direito do Trabalho estuda não o trabalho autônomo, mas o trabalho subordinado. O Direito do Trabalho tem por fundamento melhorar as condições de trabalhado dos obreiros e também suas situações sociais, assegurando que o trabalhador possa prestar seus serviços num ambiente salubre, podendo, por meio de seu salário, ter uma vida digna para que possa desempenhar seu papel na sociedade. A melhoria das condições de trabalho e sociais do trabalhador vai ser feita por meio da legislação que, antes de tudo, tem por objetivo proteger o trabalhador, que é considerado o pólo mais fraco da relação com seu patrão. Esse é normalmente mais forte economicamente, suportando os riscos de sua atividade econômica. No Direito do Trabalho a lei estabelece um mínimo, mas as partes podem convencionar direitos superiores a esse mínimo. As medidas protetoras a serem observadas são previstas na própria legislação, quando limita a jornada de trabalho, assegura férias ao trabalhador depois de certo tempo, Página 3 de 4 possibilita intervalos na jornada de trabalho, prevê um salário que é considerado o mínimo que o operário pode receber etc. BIBLIOGRAFIA: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010. Página 4 de 4