unidade 1 - introdução ao direito do trabalho

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PLANO DE ENSINO – 2013
UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
2 – Denominação
Para entender a matéria é necessário, primeiramente estudar sua denominação. No
Direito Romano usava-se a seguinte expressão “a doutrina deve começar a estudar certo
assunto pelo nome.”
O nome apropriado ajuda a compreender o instituto em análise, sendo um começo para
melhor entendê-lo.
Várias são as denominações encontradas para a disciplina ora em estudo: Legislação do
Trabalho, Direito Operário, Direito Corporativo, Direito Social, Direito Industrial etc.
Há necessidade de verificar qual nome melhor denominará a matéria ora estudada.
a) Legislação do Trabalho
Inicialmente usou-se o termo Legislação do Trabalho porque se dizia que havia muitas leis
tratando do tema. Ocorre que a matéria a ser estudada não é apenas a contida na
legislação. São estudados os princípios do Direito do Trabalho, seus institutos e também as
convenções e acordos coletivos, o contrato de trabalho. Revela-se, assim, que essa
denominação não é adequada.
b) Direito Operário
Vários autores utilizam a expressão Direito Operário, notadamente na França, onde se
emprega a expressão Droit ouvrier (Direito Operário). Porém, nesse mesmo país, o
operário (ouvrier) não tem os mesmos direitos do trabalhador (employé).
A Constituição brasileira de 1937 também empregou a expressão Direito Operário, pois
competia privativamente à União legislar sobre esse tema (art. 16, XVI). O operário pode
ser considerado, entretanto, o trabalhador braçal, o trabalhador da fábrica. O objetivo do
Direito Operário da época era dar proteção a essa espécie de trabalhador.
A disciplina, contudo, não se limita a estudar apenas os operários, mas também o patrão e
outros trabalhadores.
c) Direito Industrial
Na Revolução Industrial, o trabalho adquire papel fundamental. As normas civis não eram
suficientes para regular a questão do trabalho. Essa denominação surgiu após a Revolução
Industrial e era utilizada em razão da estrutura socioeconômica daqueles tempos,
significando a forma de regular as relações entre o capital e o trabalho na indústria.
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A crítica que se faz a tal denominação é que o Direito do Trabalho não se preocupa apenas
com as relações industriais, mas com qualquer atividade em que haja trabalhadores, como
no comércio, bancos, empresas prestadoras de serviços.
Nota-se, hoje, que o Direito Industrial é parte do Direito Comercial, que estuda marcas,
patentes, invenções etc.
d) Direito Corporativo
Essa expressão foi utilizada em países onde houve a observância do regime totalitário
fascista, como em Portugal ou na Itália. No Brasil, o regime corporativo surgiu a partir de
1937, implantado por Getúlio Vargas criando: o imposto sindical; o poder normativo que
foi atribuído à Justiça do Trabalho e do sindicato único.
O corporativismo diz respeito à organização sindical, as suas corporações ou associações,
destinando-se a unificar toda a economia nacional, enquanto que nossa matéria tem por
objeto estudar, principalmente, o trabalho subordinado.
e) Direito Social
A denominação origina-se da idéia da própria questão social, mas torna-se genérica e
vaga, não servindo para definir a matéria em estudo. Argumenta-se, que o Direito por
natureza já é social, feito para vigorar na sociedade e, que todos os ramos do Direito têm
essa característica.
Direitos sociais são garantias estabelecidas às pessoas para a proteção de suas
necessidades básicas, visando garantir uma vida com um mínimo de dignidade. De acordo
com o art. 6º da Constituição, a educação, a saúde, a moradia, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência as
desamparados.
f) Direito Sindical
Essa expressão também não serve para denominar a matéria, pois diz respeito apenas ao
sindicato, estando restrito a um dos segmentos do Direito do Trabalho.
g) Direito do Trabalho
A expressão Direito do Trabalho surgiu na Alemanha por volta de 1912 e concentra-se nas
relações do trabalho em geral e não de certas particularidades, como o trabalho na
indústria ou no sindicato.
Martins, 2010, adota essa denominação que é mais coerente, individualizando melhor a
matéria, dizendo respeito não só ao trabalho subordinado, mas também ao trabalho
temporário, aos trabalhadores avulsos, domésticos etc., tutelando o trabalho subordinado
e condições análogas.
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3 - Conceito de Direito do Trabalho
O conceito de Direito do Trabalho compreende os seguintes aspectos:
a) subjetivos = em se verificam os tipos de trabalhadores;
b) objetivos = em que será considerada a matéria do Direito do Trabalho (relações de
trabalho) e não os sujeitos envolvidos;
c) mistos = envolve pessoas e objeto.
O Direito do Trabalho é o conjunto de princípios (proposições genéricas das quais derivam
as normas), regras (a maioria contida na CLT) e instituições (instituições e entidades que
criam e aplicam o referido ramo do Direito. O Estado é o maior criador de normas do
Direito do Trabalho. O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, edita portarias,
resoluções, instruções normativas etc. A Justiça do Trabalho julga as questões trabalhistas)
atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar
melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de
proteção que lhe são destinadas.
O objeto do Direito do Trabalho é o estudo do trabalho subordinado. Daí o emprego de
duas teorias para conceituar a matéria em estudo: a subjetiva e a objetiva.
A teoria subjetiva toma por base os tipos de trabalhadores a que se aplica o Direito do
Trabalho. Não se pode conceber, porém, que qualquer trabalhador será amparado pelo
Direito do Trabalho, como ocorre com o funcionário público e o trabalhador autônomo,
que são espécies do gênero trabalhadores, não sendo assistidos por nossa matéria.
O Direito do Trabalho vai estudar uma espécie de trabalhador: o empregado, que é o
trabalhador subordinado ao empregador, que não tem autonomia em seu mister.
Já a teoria objetiva parte do ângulo da matéria a ser analisada e não das pessoas. O Direito
do Trabalho estuda não o trabalho autônomo, mas o trabalho subordinado.
O Direito do Trabalho tem por fundamento melhorar as condições de trabalhado dos
obreiros e também suas situações sociais, assegurando que o trabalhador possa prestar
seus serviços num ambiente salubre, podendo, por meio de seu salário, ter uma vida digna
para que possa desempenhar seu papel na sociedade.
A melhoria das condições de trabalho e sociais do trabalhador vai ser feita por meio da
legislação que, antes de tudo, tem por objetivo proteger o trabalhador, que é considerado
o pólo mais fraco da relação com seu patrão. Esse é normalmente mais forte
economicamente, suportando os riscos de sua atividade econômica.
No Direito do Trabalho a lei estabelece um mínimo, mas as partes podem convencionar
direitos superiores a esse mínimo.
As medidas protetoras a serem observadas são previstas na própria legislação, quando
limita a jornada de trabalho, assegura férias ao trabalhador depois de certo tempo,
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possibilita intervalos na jornada de trabalho, prevê um salário que é considerado o mínimo
que o operário pode receber etc.
BIBLIOGRAFIA:
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010.
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