Conceito. Origem. Finalidade do Direito.Noções

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Direito Empresarial
Aula I – Conceito. Origem e Finalidade do Direito.
Noções elementares. Regime jurídico comercial.
Comerciante. Registro de Empresa.1
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
Origem do direito;
Definição de direito e finalidade do direito;
Conceito de direito público e privado;
Conceito de Direito Empresarial ou Comercial;
Teoria dos atos do comércio;
Teoria da empresa;
Regime jurídico comercial;
Comerciante ou empresário;
Capacidade de direito comercial e proibições para o seu
exercício;
Registro de empresa;
Órgãos de registro de empresa;
Atos do registro de empresa;
Inatividade da empresa;
Empresário irregular.
Origem do direito
Este resumo constitui orientação complementar de estudo, não substituindo a matéria
ministrada em sala de aula, as anotações do aluno, bem como, a leitura da bibliografia indicada.
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Nasceu junto com o homem que é um ser eminentemente
social. Imaginado em função do homem vivendo em
sociedade.
Definição de direito e finalidade do direito
Conceito de direito: “O direito é a norma das ações humanas na vida
social, estabelecida por uma organização soberana e imposta
coativamente à observância de todos.” Ruggiero e Maroi, Instituzioni di
diritto privato, 8º ed., Milão, 1955, vol I, § 2º. (Vide Sílvio Rodrigues)
Objetiva: regular as relações humanas com a aplicação de sanção.
Mais perfeita definição de direito foi dada por um
poeta, Dante Alighieri, que atendeu com muita
justeza ao atributo de bilateralidade do direito:
“Direito é a proporção real e pessoal, de
homem para homem, que, conservada,
conserva
a
sociedade;
corrompida,
corrompe-a.”
Conceitos de direito público e privado
Direito Público x Direito Privado
 Quanto ao conteúdo ou objeto da relação jurídica:
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Quando é visado imediata e prevalecentemente o interesse geral, o
Direito é público
Quando imediato e prevalecente o interesse particular, o Direito é
privado
 Quanto à forma da relação:
Se a relação é de coordenação, o direito é privado
Se a relação é de subordinação, o direito é público
Direito Público
Regula as relações do Estado com outro Estado ou as do Estado com
os cidadãos
Disciplina, portanto, os interesses gerais da coletividade
Direito Privado
Disciplina as relações entre indivíduos como tais nas quais
predomina imediatamente o interesse de ordem particular.
Direito Público
Direito Privado
Direito Interno e Internacional
Direito Civil
Direito Constitucional
Direito Comercial
Direito Administrativo
Direito Processual
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Direito Penal
Direito Internacional Público
Direito do Trabalho
Direito Financeiro e Tributário
Conceito de Direito Empresarial ou Comercial
Direito comercial: ramo do Direito Privado que possui o
conjunto de regras que disciplinam ou regulam as relações
jurídicas concluídas em que ao menos um dos sujeitos de
direito sejam comerciantes (empresários).
Com o Código Comercial a matéria do direito comercial era
a mercancia. Prática comercial dos atos de comércio. Hoje,
com o novo Código Civil, falamos na empresa.
Teorias para compreender o direito comercial:
 Teoria subjetiva: ênfase no sujeito que participa da
relação jurídica comercial, ou seja, o comerciante.
 Teoria objetiva ou dos atos do comércio: o direito
comercial passou a buscar sua identificação na
natureza do ato jurídico praticado e não no sujeito
que o pratica.
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 Teoria da empresa: substituiu a teoria dos atos de
comércio. Retorno ao critério subjetivista, pois
embora denominado empresa constitui a teoria do
empresário.
Teoria dos atos do comércio
Submete-se à disciplina do direito comercial a pessoa,
física ou jurídica, que praticar atividade profissional que a
lei indica como comercial.
O Regulamento 737/1850, já revogado, dispunha serem
atos de comércio:
 Compra e venda ou troca de bem móvel ou semovente,
para sua revenda, por atacado ou a varejo,
industrializado ou não, ou para alugar o seu uso;
 Operações de câmbio, banco e corretagem;
 Empresas de fabricas, de comissões, de deposito, de
expedição, consignação e transporte de mercadorias,
de espetáculos públicos.
 Seguros, fretamentos, riscos;
 Quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo e
à armação e expedição de navios.
Algumas atividades ou pessoas foram, pela legislação
posterior, incluídas como comerciais.
 Sociedades por ações (art. 2º, § 1º, da Lei 6404/76).
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 Empresas de construção (Lei 4068/62)
Teoria da empresa
Amplia o campo de incidência do direito comercial,
introduzindo a prestação de serviços que tamanha
importância possui na atividade econômica.
Incorporado pelo Código Civil (Lei 10.406/2002) que
revogou parte do Código Comercial (Lei 556/1850).
Art. 966 CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Empresa: conjunto dos fatores de produção (organização
do capital e do trabalho) que, dirigidos pelo empresário,
têm por objetivo o lucro mediante a produção de bens e
serviços para o mercado.
Regime jurídico comercial
Possui o comerciante / empresário direitos e obrigações
distintos dos existentes para os demais profissionais:
 Registro na Junta Comercial;
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 Manter escrituração regular e efetuar balanço
contábil periodicamente;
 Conservar e guardar os livros e os papéis pertencentes
a seu negócio;
 Regime próprio de execução concursal de seu
patrimônio no caso de insolvência (falência).
Comerciante ou Empresário
Comerciante
- Pessoa física: comerciante ou
empresário individual ou, ainda, empresa
individual
- Pessoa jurídica: sociedade comercial
ou empresária
Art. 967 CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968 CC. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro
próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo
para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer
modificações nela ocorrentes.
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Capacidade de direito comercial e proibições
para o seu exercício
A capacidade jurídica, para o direito comercial, tem
abrangência diversa da capacidade prevista no direito civil.
Da Capacidade
Art. 972 CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973 CC. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a
exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Art. 974 CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem
prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da
sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do
alvará que conceder a autorização.
Art. 975 CC. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei,
não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser
conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da
responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Art. 976 CC. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a
de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante
do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
Proibidos de exercer empresa:
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 Falido não reabilitado;
 Condenados por crimes cuja pena vede o acesso à
atividade empresarial;
 Leiloeiro;
 Funcionários públicos;
 Devedores do INSS;
 Serviços de transporte aéreo doméstico por pessoas
jurídicas estrangeiras, entre outros.
Registro de empresa
Registro público de empresa mercantil: obrigatório a
todos os empresários, independente da atividade exercida.
Art. 967 CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968 CC. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro
próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo
para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer
modificações nela ocorrentes.
Regulamentado pela Lei nº 8.934, de 18 de novembro de
1994.
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Órgãos de registro de empresa
Sistema integrado por órgãos de diferentes níveis de
governo:
 Competência federal: Departamento
Registro do Comércio (DNRC);
Nacional
de
 Competência de órgãos administrativos estaduais:
Juntas Comerciais, em São Paulo, JUCESP.
Atos do registro de empresa
Atos do registro de empresa:
 Matrícula: ato de inscrição de profissionais que
realizam atividades para-comerciais.
 Arquivamento: inscrição do empresário individual.
 Autenticação: relacionado aos instrumentos de
escrituração (livros comerciais e fichas escriturais).
Inatividade da empresa
Permite à Junta cancelar o registro do empresário
individual ou da sociedade comercial, após 10 anos sem
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arquivamento destas pessoas e, ainda, a não comunicação
de que ainda estão em atividade.
Empresário irregular
É o não registrado.
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