L E I N° 1102/94. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES

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L E
I N° 1102/94.
"DISPÕE
SOBRE
AS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
PARA
O
EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
EDEGAR
MUNARI
RAPACH,
MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PREFEITO
FAÇO SABER que Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E
I :
Art. 1° - A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 1995 do Município de Tramandaí, obedecerá as diretrizes estabelecidas por
esta Lei, as prioridades e metas, constantes do anexo I e abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 2° - A proposta orçamentária a que se refere o
artigo anterior, deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade, da anualidade, da
exatidão, da clareza e da publicidade, bem como identificará o Programa de Trabalho a ser
desenvolvido em cada Unidade Orçamentária da Administração Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO : O Programa de Trabalho a que se refere o artigo deverá ser
identificado, em cada unidade orçamentária, de acordo com a classificação estabelecida na Portaria
n° 9/74 - SEPLAN/PR e suas atualizações, e a Natureza da Despesa será explicitada, no mínimo,
até o nível de elemento.
Art. 3° - Na elaboração da proposta orçamentária as
receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro/94.
PARÁGRAFO ÚNICO : A lei orçamentária poderá conter autorização para :
I - Corrigir os valores do projeto de lei, segundo a variação do VRM (Valor de
Referência Municipal) entre os meses de setembro e dezembro/94, obedecendo a fórmula que
segue:
VRM dezembro/94
--------------- x Valor orçamentário = Valor Corrigido
VRM setembro/94
II - atualizar, mensalmente, os saldos orçamentários existentes, pela variação do
VRM do mês anterior, limitado a efetiva taxa de variação da receita executada.
Art. 4° - A estimativa da receita própria do Município,
além de conjugar as variações de preços a que se refere o artigo anterior, deverá ser feita pela
utilização de métodos técnicos apropriados, os quais deverão ser explicitados nos quadros
demonstrativos que acompanham a proposta orçamentária.
Art. 5° - As receitas provenientes de transferências
constitucionais da União e do Estado, a favor do Município, serão incluídas na proposta
orçamentária com base nas informações por eles fornecidas, aplicando-se os ajustes necessários.
Art. 6° - Na proposta orçamentária, a forma de
apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida pela Portaria n° 23/91 SOF/SEPLAN.
Art. 7° - O orçamento municipal deverá consignar
como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou
privado, quer sejam relativas a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações,
excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha como destinação
o atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 8° - A lei orçamentária estabelecera, ainda, se
necessário, as operações de crédito por antecipação da receita, os limites que deverão ser
obedecidos e a autorização para vinculação de receitas para garantias usuais, devendo ser
liquidadas até o final do exercício ou de acordo com a legislação específica.
Art. 9° - Para a estimativa da despesa deverão ser
levados em conta critérios que atendam ao princípio da exatidão e o atendimento das necessidades
básicas de funcionamento, bem como os devidos cuidados para as de caráter compulsório de
natureza urgente e as destinadas à manutenção dos serviços públicos anteriormente criados, sejam
dotadas de recursos suficientes para evitar dessa forma desvios na execução orçamentária.
Art. 10° - A despesa deverá ser classificada, em cada
órgão, em conformidade com o previsto na Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores,
observando o disposto no artigo 2° e Parágrafo Único desta Lei.
Art. 11° - A Lei Orçamentária anual deverá, em
consequência do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, em
seu artigo 100, aplicar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de
impostos, compreendida também, a proveniente de transferências constitucionais prioritariamente
na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 12° - O Poder Executivo poderá firmar convênios
com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município, ou com contra-partida,
constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos.
Art. 13° - As despess com pessoal e encargos sociais não poderão ultrapassar os
limites previstos nos artigos 169 da Constituição Federal e 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
PARÁGRAFO 1° - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do
presente artigo, a somatória das receitas próprias do município e as transferidas que, por normas da
legislação pertinente, assim as classifiquem, excetuando-se as receitas oriundas dos convênios e
auxílios com aplicação específica.
PARÁGRAFO 2° - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata
este artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas : - salários; - obrigações patronais, - proventos
de aposentadoria e pensões; - remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e remuneração de
Vereadores.
PARÁGRAFO 3° - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração pública municipal, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado
no "caput".
Art. 14° - Fica o poder Executivo autorizado :
I - Prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
II - Conceder aumento de remuneração ou outras vantagens mediante autorização legislativa
específica.
Art. 15° - Os auxílios ou subvenções à entidades
reconhecidas como de utilidade pública, sem fins lucrativos, serão concedidas através de Planos de
Auxílios e Subvenções, nos termos que dispuser a legislação municipal.
PARÁGRAFO 1° - Os valores serão proporcionais e contrapartidos ao efetivo que a
entidade presta à comunidade, través de Decreto do Poder Executivo.
PARÁGRAFO 2° - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo, dos planos de aplicação e, as prestações de contas não ultrapassarão 30 (trinta) dias pós
o encerramento do exercício.
Art. 16° - O Poder Executivo não repassará recursos os
órgãos que, possuindo tesouraria e/ou contabilidade descentralizadas, não prestarem contas até o 5°
(quinto) dia útil do mês subsequente o vencido.
DOS OBJETIVOS, DAS PRIORIDADES E DAS METAS
Art. 17° - O orçamento para o exercício financeiro de
1995 deverá considerar os seguintes objetivos :
I - OBJETIVOS GERAIS :
a - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim, assegurar a todos a existência digna, conforme os direitos da justiça social.
b - A ordem social tem como base o primato do trabalho, e como objetivo o bem estar social
e a justiça social.
II - OBJETIVOS ESPECÍFICOS :
a - Na área da Educação e Cultura.
b - Na área da Saúde e do Meio Ambiente.
c - Na área da Assistência Social.
d - Na área da Família, da Criança, do Idoso, do Excepcional e da Defesa do Consumidor.
e - Na área do Turismo, Obras e Desporto.
Art. 18° - A destinação de recursos, no orçamento para
1995, deverá atender às seguintes prioridades gerais :
I - Recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação
constitucional, quando estes estiverem presentes na respectiva unidade orçamentária.
II - Recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida
pública, pagamento de sentenças judiciarias, indenizações, reembolsos, devolução de receitas, etc.
III - Recursos para despesas de caráter permanente com aluguéis, água, luz, telefone, etc.
IV - Recursos para a manutenção dos serviços públicos anteriormente criados.
V - Recursos para conclusão de obras.
VI - Recursos para expansão dos serviços públicos.
VII - Recursos para obras novas para o uso comum da comunidade.
VIII - Recursos para obras novas para o uso, restrito da administração municipal porém
necessários para a prestação dos serviços públicos.
IX - Recursos para obras novas para uso exclusivo dos órgãos municipais.
X - Recursos para concessão de auxílios.
PARÁGRAFO ÚNICO : Não se aplicam a estas prioridades os recursos,
provenientes de convênios, acordos, contratos, financiamentos e doações que tenham destinação
específica.
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art. 19° - Para a concretização dos objetivos,
prioridades e metas propostas nesta lei, o Poder Executivo poderá promover, através de
encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na legislação tributária
municipal:
I - Alteração na planta de valores;
II - Alteração nas alíquotas a serem utilizadas;
III - Progressividade dos tributos;
IV - Alteração nas zonas fiscais;
V - Descontos para pagamentos antecipados;
VI - Aumento real na planta de valores e na alíquota relativo a cobrança do Imposto Sobre
a Transmissão de bens imóveis;
VII - Revisão dos prazos de recolhimento, juros e multas previstos no Código Tributário
Municipal; e
VIII - Outros ítens que, favoreçam a plena implementação da política fiscal do Município e
estimulem a arrecadação das receitas previstas e necessárias ao desenvolvimento do Município.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20° - O orçamento anual obedecerá a estrutura
organizacional da Prefeitura e a distribuição dos recursos será efetivada por órgãos e unidades de
serviços, bem como explicitará através de Planos de Aplicação, a política orçamentária dos Fundos
Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO : Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, receberão
recursos oriundos do orçamento do Município, transferências governamentais e outras receitas, de
conformidade com a legislação própria que os criou, possibilitando a regular administração e
cumprimento dos objetivos.
Art. 21° - Para a implementação dos ajustes
necessários a efetiva realização da despesa, conforme metas e prioridades explicitadas no anexo I
desta Lei, o Poder Executivo poderá dispor de Reserva de Contingência, que servirá de sustentação,
juntamente com o superávit financeiro, para a cobertura dos créditos adicionais e a transposição de
rubricas orçamentárias nos limites que a lei fixar.
Art. 22° - O anexo I, que explicita os Programas, Metas
e Objetivos prioritários fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 23° - As metas e objetivos propostos no anexo I
desta Lei, terão vigência para os exercícios de 1995 e seguintes, respeitadas as prioridades
estabelecidas para o exercício de 1995, corporificadas legalmente pela efetiva execução.
Art. 24° - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com vigência na fase executiva e legislativa da
elaboração da proposta orçamentária devendo aquelas que dizem respeito à execução orçamentária,
relativas a 1995, serem renovadas juntamente com a aprovação da própria Lei de Meios.
GABINETE
TRAMANDAÍ, em
de
DO
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
de 1.994.
EDEGAR MUNARI RAPACH
Prefeito Municipal
Ver. VALDIR BORGES DA SILVA
Presidente do Legislativo Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MANOEL JOSÉ LUIZ NETO
Secretário de Administração.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 1995 - ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE PROGRAMAS, METAS E OBJETIVOS
PROGRAMA 01 - PROCESSO LEGISLATIVO
META 01 - Custeio Operacional do Poder Legislativo.
OBJETIVO : Proporcionar condições para o funcionamento da Câmara de
Vereadores através da manutenção das despesas de pessoal, materiais e serviços.
META 02 - Reequipamento do Poder Legislativo.
OBJETIVO : Reequipar com móveis, máquinas de escritório, utensílios diversos, aparelhos de ar
condicionado, de som e comunicação nos diversos setores da Câmara de Vereadores, bem como
instalar painel indicativo da Câmara de Vereadores.
META 03 - Ampliação e Reforma no Prédio do Legislativo.
OBJETIVO : Ampliar as dependências e proceder reformas gerais para instalar convenientemente
o prédio da Câmara de Vereadores.
META 04 - Aquisição de veículo ao Poder Legislativo.
OBJETIVO : Proporcionar o deslocamento dos Vereadores do Município as demais localidades do
Estado.
PROGRAMA 07 - ADMINISTRAÇÃO.
META 01 - Administração Geral do Poder Executivo.
OBJETIVO : Proporcionar condições para que os diversos setores da administração
possam desenvolver administrativamente suas funções, através de despesas de
pessoal, materiais, serviços e encargos sociais.
META 02 - Aquisição de equipamentos e material permanente.
OBJETIVO : Adquirir móveis, máquinas de escritório, utensílios diversos,
aparelhos e outros
equipamentos para modernizar os diversos
setores
administrativos do Município.
META 03 - Aquisição de veículos de uso administrativo.
OBJETIVO : Adquirir veículos no sistema de substituição para atender os diversos
órgãos e suas atividades, inclusive o carro oficial do Gabinete do Prefeito.
META 04 - Divulgação Oficial.
OBJETIVO : Promover a divulgação dos atos oficias do Município e o Sistema de informação à
população Tramandaiense.
META 05 - Recepções e homenagens a autoridades.
OBJETIVO : Promover recepções e/ou homenagens a autoridades em visita ao Município
assim declarados na legislação municipal, bem como homenagens póstumas a pessoas que
prestaram relevantes serviços ao Município.
META 06 - Informatização dos serviços municipais.
OBJETIVO : Ampliar o sistema de processamento de dados do Município, através
da aquisição de novos equipamentos e a implantação de novos programas
administrativos.
META 07 - Manutenção dos Próprios Municipais.
OBJETIVO : Manter em condições normais de funcionamento todo o patrimônio
do Município, especialmente os prédios públicos utilizados pela administração.
META 08 - Implantação da Creche Municipal.
OBJETIVO : Implantar uma creche destinada
municipais.
ao
atendimento de filhos de funcionários
PROGRAMA 08 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA.
META 01 - Amortização da Dívida Fundada.
OBJETIVO : Amortizar a dívida junto ao Fundo Urbano e decorrente de débitos
junto o INSS, PASEP e FGTS conforme parcelamentos já homologados.
META 02 - Pagamento de Precatórios.
OBJETIVO : Pagar, nos prazos estabelecidos, os precatórios oriundos de disputas litigiosas,
através de ações na Justiça do Trabalho e na Justiça Comum
PROGRAMA 17 - PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
META 01 - Preservação e Melhoria do Meio Ambiente.
META 02 - Preservação das Dunas.
META 03 - Programa de Arborização da Zona Urbana.
OBJETIVOS : Proceder a conservação do meio ambiente, através de campanhas
conscientizadoras, e ações que objetivem a melhoria do ambiente natural.
PROGRAMA 30 - SEGURANÇA PÚBLICA
META 01 - Participação do Município na Segurança Pública.
OBJETIVO : Manter, através de recursos materiais e pessoais, a colaboração do
município junto aos órgãos de segurança pública, tais como : Delegacia de Polícia,
Brigada Militar e Corpo de Bombeiros.
PROGRAMA 41 - EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
META 01 - Desenvolvimento da Educação Pré-Escola e Creches.
META 02 - Construção, Ampliação e Reaparelhamento de Prédios.
OBJETIVO : Implementar as ações destinadas a manutenção e ao desenvolvimento
da educação dos 0 aos 6 anos bem como ampliar a oferta do espaço físico e o
reaparelhamento adequado.
PROGRAMA 42 - ENSINO FUNDAMENTAL.
META 01 - Desenvolvimento do Ensino Fundamental
META 02 - Aquisição de Material Didático
META 03 - Conservação e Melhoria dos Prédios Escolares
META 04 - Construção e Ampliação de Prédios Escolares
META 05 - Reaparelhamento das Escolas Municipais
META 06 - Treinamento do Magistério Municipal
META 07 - Complementação da Merenda Escolar
META 08 - Implantação de Laboratórios nas Escolas Municipais
META 09 - Instalação de Bibliotecas Escolares
META 10 - Programa de Informatização Escolar
OBJETIVOS : Implementar ações que visem o desenvolvimento do ensino público municipal,
através de meios didáticos e pedagógicos que conduzam a uma prática de educação eficiente
bem como a oferta de meios materiais, espaço físico e equipamentos satisfatórios e adequados às
necessidades da educação.
PROGRAMA 45 - CURSOS DE SUPLÊNCIA
META 01 - Cursos Profissionalizantes
OBJETIVO : Promover, através de convênios, cursos profissionalizantes objetivando a formação
de mão-de-obra voltada para as peculiaridades econômicas do Município.
PROGRAMA 46 - EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO
META 01 - Construção de Quadras Esportivas
META 02 - Promoção e Incentivo ao Desporto Amador
META 03 - Conclusão do Estádio Municipal de Esportes
META 04 - Construção de Campos de Futebol
META 05 - Promoção e/ou participação em programações de Verão
OBJETIVOS : Implementar condições para a prática do desporto amador e a
educação física, através de novos equipamentos e o oferecimento de novos espaços
apropriados para esse fim.
PROGRAMA 47 - ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS
META 01 - Transporte Escolar
META 02 - Apoio Financeiro a Estudantes
OBJETIVOS : Proporcionar condições para manter e ampliar o transporte escolar
bem como apoiar, financeiramente, os estudantes carentes do Município, em todos
os níveis.
PROGRAMA 48 - CULTURA
META 01 - Expansão dos Acervos Culturais
META 02 - Promoção de Eventos Culturais
META 03 - Instalação do Centro de Cultura
META 04 - Criação do Coral Municipal
OBJETIVO : Oferecer a comunidade acontecimentos de lazer e cultura, fontes de
pesquisa e locais apropriados para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do
senso artístico.
PROGRAMA 49 - EDUCAÇÃO ESPECIAL
META 01 - Ensino de Excepcionais
OBJETIVO : Oferecer condições necessárias para a educação de excepcionais,
inclusive através de convênio com entidades assistenciais.
PROGRAMA 51 - ENERGIA ELÉTRICA
META 01 - Redes de Distribuição de Energia Elétrica
OBJETIVO : Executar convênios com a CEEE bem como participação financeira
de terceiros, visando ampliar a rede de distribuição de energia elétrica, tanto na zona
urbana como a eletrificação rural no interior do Município.
PROGRAMA 57 - HABITAÇÃO
META 01 - Construção de Casas Populares
OBJETIVO : Minimizar o déficit habitacional existente no Município bem como oportunizar o
assentamento e melhores condições de moradia a famílias de baixa renda.
META 02 - Apoio Emergencial e Habitações Populares
OBJETIVO : Fornecer materiais para minimizar os problemas habitacionais decorrentes de
situações adversas tais como : vendavais, incêndios, enchentes,etc
PROGRAMA 58 - URBANISMO
META 01 - Ampliação e Conclusão do Projeto Beira Mar e Beira Rio.
META 02 - Construção do Parcão na extensão Beira Rio até a Estação Rodoviária.
META 03 - Planejamento Urbano
META 04 - Construção de um calçadão no centro da cidade.
OBJETIVOS : Melhorar as condições urbanísticas e paisagísticas da cidade, bem
como propiciar obras visando o aspecto recreativo, desportivo e de lazer a população de Tramandaí
e visitantes.
PROGRAMA 60 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
META 01 - Manutenção dos Serviços Urbanos de Utilidade Pública
META 02 - Reequipamento do setor de limpeza pública e coleta de lixo
META 03 - Implantação de Usina de Reciclagem de lixo.
META 04 - Construção de Capela Mortuária e Melhorias no Cemitério.
META 05 - Ampliação e Melhoramentos na Rede de Iluminação Pública.
META 06 - Ampliação e Melhoramentos em Praças e Parques Municipais.
OBJETIVO : Manter os serviços urbanos de utilidade pública em perfeitas condições
de operação bem como ampliar e melhorar os serviços existentes, através da
aquisição de novos equipamentos e execução de novas obras.
PROGRAMA 62 - INDÚSTRIA
META 01 - Programa de incentivo a instalação de indústrias no Município.
OBJETIVO : Divulgar as potencialidades econômicas do Município, objetivando atrair indústrias
que não poluam o meio ambiente e propiciem a oferta de novos empregos.
PROGRAMA 63 - COMÉRCIO
META 01 - Implantação da "Rua 24 Horas"
OBJETIVO : Oferecer condições e legislação adequada objetivando a instalação de uma rua, com
atividades comerciais múltiplas que operem, em épocas de temporada, 24 horas por dia.
PROGRAMA 65 - TURISMO
META 01 - Execução de Eventos Promocionais do Município.
META 02 - Reformas no Centro Municipal de Cultura e Lazer.
META 03 - Construção do Pórtico e Postos de Informações Turísticas na entrada da
cidade.
META 04 - Programações de Verão.
META 05 - Divulgação do Município junto ao Mercosul.
META 06 - Programa de divulgação do Município.
OBJETIVOS : Empreender ações que visem a divulgação das potencialidades
turísticas do Município, junto aos meios de comunicação, de forma a abranger os
países do Mercosul, bem como ampliar os espaços físicos destinados a acomodação
das atividades turísticas.
PROGRAMA 75 - SAÚDE
META 01 - Programa de Assistência Médica e Sanitária a pessoas carentes.
META 02 - Aquisição de Medicamentos.
META 03 - Construção, Ampliação e Reaparelhamento dos Postos de Saúde do Município.
META 04 - Participação do Município em Campanhas de Saúde Pública.
META 05 - Contribuição ao Fundo Municipal de Saúde - FMS.
META 06 - Programas Especiais de Saúde.
META 07 - Vigilância Sanitária.
META 08 - Manutenção dos Serviços de Saúde.
META 09 - Instalação e Reequipamento da Casa do Doente Mental.
OBJETIVOS : Implementar condições para a manutenção e o aperfeiçomento do
tratamento da saúde pública, no aspecto preventivo e curativo, oportunizando a
operacionalização e a ampliação dos meios disponíveis visando, principalmente, as
pessoas de baixa renda.
PROGRAMA 76 - SANEAMENTO
META 01 - Construção de Redes de Distribuição de Água.
META 02 - Ampliação da rede de Esgoto Pluvial e Cloacal.
META 03 - Desobstrução das Áreas Alagadiças.
OBJETIVOS : Proporcionar condições para a ampliação das redes de distribuição
de água e de esgotos pluviais e cloacais, bem como desobstruir as áreas urbanas sujeitas a
alagamentos.
PROGRAMA 79 - SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO
META 01 - Prevenção de Acidentes do Trabalho.
META 02 - Criação da CIPA.
OBJETIVOS : Oferecer condições, através de equipamentos apropriados e
organização dos funcionários para proteção dos acidentes do trabalho.
PROGRAMA 81 - ASSISTÊNCIA
META 01 - Atendimento a pessoas carentes.
META 02 - Contribuição ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
META 03 - Construção e Instalação de Centros Comunitários.
META 04 - Implementação do Albergue Municipal.
META 05 - Organização Comunitária.
META 06 - Implantação do Banco de Materiais.
META 07 - Implantação da Horta Comunitária.
OBJETIVOS : Desenvolver ações visando o atendimento de pessoas carentes,
participação de entidades assistenciais e monitoramento por técnicos especializados, bem como
participar da organização comunitária e o oferecimento de equipamentos de lazer e recreação
adequados.
PROGRAMA 82 - PREVIDÊNCIA
META 01 - Contribuição ao Fundo Municipal de Seguridade Social.
META 02 - Encargos da Previdência Social.
META 03 - Pagamento de Inativos e Pensionistas.
OBJETIVOS : Proporcionar condições para previdência dos servidores públicos municipais, bem
como o pagamento dos inativos e pensionistas do Município.
PROGRAMA 88 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO
META 01 - Manutenção das Estradas Municipais.
META 02 - Construção da Garagem Municipal.
META 03 - Ferramentas para a Secretaria de Obras.
META 04 - Aquisição de Máquinas e Viaturas.
META 05 - Conservação da Frota Rodoviária.
OBJETIVOS : Manter em condições satisfatórias o sistema de transporte rodoviário municipal,
através da aquisição de equipamentos, ferramentas e máquinas adequadas.
PROGRAMA 91 - TRANSPORTE URBANO
META 01 - Construção de Abrigos Públicos.
META 02 - Pavimentação de Ruas.
META 03 - Construção de Passeios Públicos.
META 04 - Abertura de Ruas.
META 05 - Programa de Sinalização de Ruas e Logradouros Públicos.
OBJETIVOS : Proporcionar condições para melhorar o transporte urbano do Município e a
ampliação da área urbana, através da abertura de novas ruas, pavimentação e sinalização adequada.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 1995 - ANEXO I
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - FMSS - LEI COMPLEMENTAR N°
002/92 - 14.04.92
DEMONSTRATIVO DE PROGRAMAS, METAS E OBJETIVOS
PROGRAMA 82 - PREVIDÊNCIA.
META 01 - Previdência do Servidor Público.
OBJETIVO : Dotar o Conselho Municipal de Seguridade Social de recursos necessários para
assegurar a assistência de saúde e a inatividade do servidor público municipal.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 1995 - ANEXO I
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS - LEI N° 869/91 - 07.06.91
DEMONSTRATIVO DE PROGRAMAS, METAS E OBJETIVOS
PROGRAMA 75 - SAÚDE.
META 01 - Promoção da Política de Atendimento da Saúde Pública.
OBJETIVO : Dotar o Conselho Municipal da Saúde, de recursos necessários para o atendimento
supletivo da saúde pública e o controle e a fiscalização do meio ambiente.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 1995 - ANEXO I
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
LEI N° 950/92 - 13.07.92
DEMONSTRATIVO DE PROGRAMAS, METAS E OBJETIVOS
PROGRAMA 15 - ASSISTÊNCIA.
META 01 - Promoção da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
OBJETIVO : Dotar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
de recursos necessários visando o atendimento das políticas básicas de educação,
saúde e outras, que asseguram o desenvolvimento harmônico da criança e
adolescente em ambiente familiar e comunitário.
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