DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO UNIDADE - I PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR Segundo Rizzatto, um dos maiores problemas para o aprendizado de tudo o que o Código de Defesa do Consumidor significa está relacionado as lembranças. É que a maior parte dos estudiosos do direito e dos operadores em geral que atuam no mercado não foram educados como intuito de investigar os fenômenos ocorrentes na sociedade de consumo. Precisamos, portanto, entender por que é que ainda existe certa, ou melhor, urna grande dificuldade de entendimento das regras da lei consumerista. 1.1 Defesa e proteção ao consumidor. A Revolução Industrial se inicia na Inglaterra e se espalha por toda a Europa e Estados Unidos, contribuindo diretamente para a transformação dos grandes centros urbanos. Consequentemente, a ampliação do consumo era inevitável, e para atender toda a demanda foram criadas grandes fábricas que iniciam a produção em larga escala dos produtos que, agora, eram iguais para todos os consumidores – são os produtos em série. A fabricação de cada mercadoria passou a ser dividida em várias etapas, num processo conhecido como produção em série. Concentrado em uma única atividade, o trabalhador especializava-se e aumentava a produção. Essas características acabaram influindo no custo final do produto. Com mercadorias produzidas por meios mais baratos, era possível aumentar a margem de lucro e o mercado consumidor. Da mesma forma tomada pela fabricação dos produtos, seguiu o modelo de contratos entre as empresas e os consumidores, era um contrato único. A empresa produzia um único contrato de adesão para todos os seus produtos similares; ao adquirir o produto ou serviço, o consumidor adere ao contrato estabelecido pela empresa sem que lhe caiba a possibilidade de negociar as cláusulas. Casos como o supramencionado levaram ao entendimento de que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de compra e venda. Esse pensamento visa à harmonia nas relações entre os consumidores e os fornecedores. Conforme podemos observar tal entendimento nas palavras de Henry Ford, um dos maiores empresários da história, que revolucionou a forma de produção da indústria 1 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO automobilística: “O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco". Tendo, pois, a possibilidade de impor aos consumidores os seus produtos e os contratos de adesão de forma arbitrária, se fez necessária a criação de normas que regulassem as relações de compra e venda, para evitar que os fornecedores de produtos e serviços cometam abusos durante o processo de comercialização, ou mesmo, através dos anúncios dos seus produtos ou serviços, por meio de publicidades que levem o consumidor a entender erroneamente alguma informação. Para o jurista J. M. Othon Sidou, as relações comerciais são a própria essência do Direito do Consumidor, o que tornava imprescindível a criação de mecanismos eficientes para a proteção dos direitos dos consumidores. “O que deu dimensão enormíssima ao imperativo cogente de proteção ao consumidor, ao ponto de impor-se como tema de segurança do Estado no mundo moderno, em razão dos atritos sociais que o problema pode gerar e ao Estado incumbe delir, foi o extraordinário desenvolvimento do comércio e a consequente ampliação da publicidade, do que igualmente resultou, isto sim, o fenômeno desconhecido dos economistas do passado – a sociedade de consumo, ou o desfrute pelo simples desfrute, ampliação da riqueza por mera sugestão consciente ou inconsciente. 1.2 Tratamento constitucional e na legislação ordinária José Afonso da Silva afirma que a defesa do consumidor se deve tanto por razões econômicas decorrentes da atual forma de realização do comércio, quanto da sociedade de consumo no qual todos estamos inseridos. Na Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor foi introduzida como um direito e uma garantia fundamental (art. 5°, XXXII). Dessa forma, podemos entender, pois, que a Constituição Federal de 1988 elevou o consumidor ao status de direitos fundamentais (3° dimensão – enquanto direitos transindividuais) assim como instituiu a obrigação pelo Estado na implementação de políticas públicas na defesa do direito desses sujeitos. Ademais, a Constituição Federal de 1988 ainda confere proteção aos consumidores no art. 24, VIII, ao prever competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal sobre a responsabilidade por dano ao consumidor; no art. 2 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO 150, parágrafo 5, quando dispõe que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”; no art.48 das Disposições Transitórias – determinação de que o Congresso Nacional elaborasse, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)[6]; e o parágrafo único, II, do art. 175, que introduz entre as matérias sobre as quais deverá dispor a lei que trate da concessão ou permissão de serviço público os direitos dos usuários. Há também uma proteção implícita quando no §4° do art. 173 estabelece que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. E ainda: conforme lição de Eros Roberto Grau, o princípio da defesa do consumidor contido no art. 170, V, da nossa Carta Magna, é um princípio constitucional impositivo (Canotilho), que tem como função servir como instrumento para a realização do fim de assegurar a todos existência digna e objetivo particular a ser alcançado. No último sentido, assume a feição de diretriz (Dworkin) – norma objetivo – dotada de caráter constitucional conformador, justificando a reivindicação pela realização de políticas públicas. Desta forma, assim como constatado por Fabio Konder Comparato, fica claro que, no sistema jurídico brasileiro, o direito do consumidor tem hierarquia constitucional e se apresenta como um princípio-programa tendo por objetivo uma ampla política pública. Nesse diapasão, Marçal Justen Filho afirma que é possível a intervenção estatal no domínio econômico (propriamente dito) para impor preços e intervir em setores específicos, na medida em que se verifiquem defeitos ou insuficiências do mercado. Essa intervenção somente se justifica mediante evidência de certos requisitos, muito restritos quando a questão se configurar interesse de natureza econômica. Essas exigências derivam de uma interpretação sistemática, que privilegia o princípio da livre iniciativa mas também reconhece que o Estado não pode omitir-se de realizar a proteção dos interesses dos consumidores e dos destituídos de poder econômico. Na medida em que a Lei n. 8.078/90 se instaura também com o princípio da ordem pública e interesse social, suas normas se impõem contra a vontade dos partícipes da relação de consumo, dentro de seus comandos imperativos e nos limites por ela delineados, podendo o magistrado, no caso levado a juízo, 3 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO aplicar-lhe as regras ex officio, isto é, independentemente do requerimento ou protesto das partes. Exceção quanto à aplicação ex officio aos contratos bancários, conforme Súmula n. 381 do STJ “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 1.3 Consumidor e fornecedor – conceitos a) CONSUMIDOR O CDC resolveu definir consumidor. O art. 2º do CDC dispõe o seguinte: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo Único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” No caso da Lei n. 8.078/90, as definições foram bem elaboradas. É verdade que no caso do conceito de "consumidor" restam alguns obstáculos a ser superados, para cuja suplantação nós mesmos, aqui, vamos propor alternativas. Apesar de algumas dificuldades, a definição de consumidor tem a grande virtude de colocar claramente o sentido querido na maior parte dos casos. De qualquer maneira, antes de ingressarmos na interpretação do conceito, é necessário transcrever outros dois artigos da lei consumerista que complementam a definição de consumidor, que inicia no caput e no parágrafo único do art. 2º. São eles os arts. 17 e 29, que dispõem, in verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas as práticas nele previstas". O caput do art. 2º aponta para aquele consumidor real que adquire concretamente um produto ou um serviço, e o art. 29 indica o consumidor tipo-ideal, um ente abstrato, urna espécie de conceito difuso, na medida em que a norma fala da potencialidade, do consumidor que presumivelmente exista, ainda que possa não ser determinado. 4 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO Entre um e outro, estão as outras formas de equiparação. Assim, consumidor é a pessoa física, a pessoa natural e também a pessoa jurídica. Quanto a esta última, como a norma não faz distinção, trata-se de toda e qualquer pessoa jurídica, quer seja urna microempresa, quer seja urna multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação, fundação etc, que demonstre, no caso concreto, a qualidade de hipossuficiente ou de consumidora final. Assim, a empresa A numa determinada situação pode ser equiparada consumidora, enquanto que a mesma empresa A numa outra situação pode não ser equiparada a consumidora. A lei emprega o verbo "adquirir", que tem de ser interpretado em seu sentido mais lato, de obter, seja a título oneroso ou gratuito. Esse é o consumidor real que adquire concretamente um produto ou um serviço para si. Porém, como se percebe, não se trata apenas de adquirir, mas também de utilizar o produto ou o serviço, ainda quando quem o utiliza não o tenha adquirido. Por exemplo, se urna pessoa compra cerveja para oferecer aos amigos numa festa, todos aqueles que a tomarem serão considerados consumidores. Evidentemente, se alguém adquire produto não como destinatário final, mas como intermediário do ciclo de produção, não será considerado consumidor. Assim, por exemplo, se urna pessoa - física ou jurídica – adquire calcas para revendêlas, a relação jurídica dessa transação não estará sob a égide da Lei n. 8.078/90. Assim, a norma define como consumidor tanto quem efetivamente adquire (obtém) o produto ou o serviço como aquele que, não o tendo adquirido, utiliza-o ou o consome. b) FORNECEDOR – De acordo com o art. 3 do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A leitura pura e simples do caput do art. 3º já é capaz de nos dar um panorama da extensão das pessoas enumeradas como fornecedoras. Na realidade são todas pessoas capazes físicas ou jurídicas, além dos entes desprovidos de personalidade. 5 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO Assim, são fornecedores as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta etc. A pessoa jurídica, o empresário individual ou microempreendedor estabelecidos regularmente exercem a atividade típica descrita em seu documento constitutivo. Mas é possível que o último exerça urna atividade atípica, quando, por exemplo, age, de fato, em situação diversa da prevista, o que pode dar-se de maneira rotineira ou eventual. E a pessoa física vai exercer atividade atípica ou eventual quando praticar atos do comércio ou indústria. Por exemplo, urna estudante que, para pagar seus estudos, compra e depois revende lingerie entre seus colegas exerce atividade que a põe como fornecedora para o CDC. Se essa compra e venda for apenas em determinada e específica época, por exemplo, no período de festas natalinas, ainda assim ela é fornecedora, porque, apesar de eventual, trata-se de atividade comercial. 1.4 Produtos e Serviços Os conceitos de produto e serviço estão nos dispositivos a seguir nos parágrafos do artigo 3º. do CDC: § 1 Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse conceito de produto é universal nos dias atuais e está estreitamente ligado a ideia do bem, resultado da produção no mercado de consumo das sociedades capitalistas contemporâneas. É vantajoso seu uso, pois o conceito passa a valer no meio jurídico e já era usado por todos os demais agentes do mercado (econômico, financeiro, de comunicações etc.). Há uma única referencia a "amostra grátis", no CDC (art. 39, parágrafo único), e apenas para liberar o consumidor de qualquer pagamento. A amostra grátis diz respeito não só ao produto, mas também ao serviço, posto que é sanção imposta ao fornecedor que descumpre as regras 6 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO estabelecidas. Aqui, ao que nos interessa, refira-se que o produto entregue como amostra grátis está submetido a todas as exigências legais de qualidade, garantia, durabilidade, proteção contra vícios, defeitos etc. Observa-se no julgado de Turma Recursal de Goiânia/GO abaixo, RECURSO: 2008034217400000 - RECURSO CIVEL JUIZADO ORIGEM: 10. JUIZADO CIVEL PROCESSO......: 200604042552 PARTES........: RECORRENTE: ROBERT TAYLOR ROCHA BEZERRA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA RECURSO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFERTA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVA. I. O ERRO EVIDENTE, INCAPAZ DE INDUZIR O CONSUMIDOR DE BOA-FÉ, TAMANHA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR REAL DA MERCADORIA E O PREÇO NELA ETIQUETADO, é PERFEITAMENTE ESCUSÁVEL E NÃO OBRIGA O FORNECEDOR A CELEBRAR O CONTRATO EM CONFORMIDADE COM A ERRONEA OFERTA, SALVO EM CASO DE COMPROVADA Má-Fé, UMA VEZ QUE A REGRA DO ARTIGO 30 DO CDC, TEM POR ESCOPO COIBIR OS MECANISMOS DESTINADOS A LUDIBRIAR OU ENGANAR O CONSUMIDOR, ATRAINDO-O ATRAVÉS DE PROPAGANDA OU QUALQUER FORMA DE PUBLICIDADE ENGANOSA, PORÉM NAO AGASALHA QUALQUER FORMA DE ENRIQUECIMENTO OU LOCUPLETAMENTO SEM A NECESSÁRIA CAUSA. II. É REGRA IMPOSTERGÁVEL NA SEARA JURíDICO-CIVIL QUE AO AUTOR IMPENDE O ôNUS DE PROVAR, SATISFATORIAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO; AO RÉU, AO CONTRÁRIO, TUDO QUANTO POSSA CONDUZIR AO IMPEDIMENTO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DO DIREITO DO AUTOR; AO JUIZ, POR SUA VEZ, INCUMBE DECIDIR A CONTROVÉRSIA ESTEIADO NO PRINCÍPIO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO E APRECIAÇAO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. III. FACE à INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA RAZOÁVEL DA ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA, DE QUE O PREÇO, VISIVELMENTE, INFERIOR ESTIVESSE REALMENTE ETIQUETADO EM OUTROS APARELHOS IGUALMENTE EXPOSTOS à VENDA, DEMONSTRANDO O PROPÓSITO DE, POR Má-Fé, INDUZIR O CONSUMIDOR, MAS QUE DERIVOU DE 7 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO EQUÍVOCO PERFEITAMENTE JUSTIFICÁVEL OU ESCUSÁVEL, IMERECE ACOLHIDA A PRETENSÃO DO AUTOR EM COMPELIR O RECORRIDO A LHE VENDER A MERCADORIA, PELO PREÇO IMENSAMENTE INFERIOR CONSTANTE DA ETIQUETA. INAPLICÁVEL, NO CASO, A REGRA C ONSTANTE DO ARTIGO 35 DO CDC. IV. COMPROVADO, NOS AUTOS, ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS DE FLS. 14, 23, 95 E 113/121, A COBRANÇA NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA MERCADORIA CONSTANTE DA NOTA FISCAL ACOSTADA àS FLS. 17, OBRIGA-SE A RECORRIDA A ENTREGá-LA OU, CASO A SSIM PREFIRA O RECORRENTE, ALTERNATIVAMENTE, O VALOR, EM DINHEIRO , EFETIVAMENTE PAGO, CORRESPONDENTE AO PREÇO ATUALIZADO DO PRODUTO. V. O DISSENSO NEGOCIAL QUE SE INSTALOU ENTRE AS PARTES PODE TER OCASIONADO SÉRIO ABORRECIMENTO, INSATISFAÇÃO OU DESAPONTAMENTO AO RECORRENTE, MAS NÃO SOFRIMENTO OU OFENSA à SUA MORAL. AFINAL DANO MORAL é AQUELE QUE AFETA à PAZ INTERIOR DE UMA PESSOA, ATINGINDO-LHE O SENTIMENTO, O DECORO, O EGO, A HONRA, ENFIM, TUDO O QUE NÃO TEM VALOR ECONÔMICO, MAS LHE CAUSA DOR OU SOFRIMENTO. É, POIS, A DOR FÍSICA E/OU PSICOLÓGICA SENTIDA PELO INDIVÍDUO. - O DANO MORAL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL LUIZ ANTÔNIO RIZZATTO E MIRELLA D' ANGELO CALDEIRA, PáG. 1. VI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER APENAS O DIREITO DE REAVER A IMPORTÂNCIA QUE, EFETIVAMENTE TENHA PAGO, PELA MERCADORIA CONSTANTE DA NOTA FISCAL, MANTENDO-A, QUANTO AO MAIS. SEM CUSTAS. DECISÃO.......: ACORDA A TURMA JULGADORA CÍVEL, à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, CONFORME VOTO ORAL DO RELATOR, SINTETIZADO NA EMENTA, No que se refere aos serviços, a definição legal buscou ser exaustiva. Porém, na mesma linha de princípios por nós já apresentada, é importante lembrar que a enumeração é exemplificativa, realçada pelo uso do pronome "qualquer". Dessa maneira, como bem a lei o diz, serviço é qualquer atividade fornecida ou, melhor dizendo, prestada no mercado de consumo. 8 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO 1.5 Política nacional de relações de consumo Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das NECESSIDADES DOS CONSUMIDORES, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e COMPATIBILIZAÇÃO da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e EQUILÍBRIO nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - INCENTIVO à criação pelos fornecedores de meios eficientes de CONTROLE DE QUALIDADE E SEGURANÇA DE PRODUTOS E SERVIÇOS, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - COIBIÇÃO E REPRESSÃO eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a CONCORRÊNCIA DESLEAL e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam CAUSAR PREJUÍZOS aos consumidores; VII - racionalização e melhoria DOS SERVIÇOS PÚBLICOS; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: 9 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO I - manutenção de ASSISTÊNCIA JURÍDICA, INTEGRAL e GRATUITA para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de ESTÍMULOS À CRIAÇÃO e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. UNIDADE II - DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Os direitos básicos dos consumidores se encontram contidos nos artigos 6º e 7º do CDC, e funcionam como um programa que delineia todo o Código, são eles: 1. PROTEÇÃO À VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA É dever do Estado proteger efetivamente o consumidor (art. 4º, II), principalmente no que tange ao bem maior da pessoa humana que é a vida, seguido pela sua incolumidade física. Neste sentido o arsenal estatal deve estar apto para expurgar do mercado de consumo os produtos e serviços que não oferecem a segurança necessária ao consumidor, podendo, ainda que potencialmente, trazer riscos de dano ao mesmo. Trabalho exemplar realiza o INMETRO na análise de produtos e serviços, recomendando adequações e sugerindo a retirada do mercado quando eventuais “problemas” não são sanados. Este dever (decorrente do direito à proteção) não é apenas estatal, pertence também aos fornecedores, pois eles não devem medir esforços para colocar no mercado de consumo produtos e serviços seguros e eficientes. E quando há a percepção de que um produto já colocado no mercado não oferece a segurança que dele se espera deve o fornecedor diligenciar no sentido de sanar o problema como, por exemplo, no caso de chamados recalls. 10 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO 2. EDUCAÇÃO PARA CONSUMO Em virtude da posição vulnerável do consumidor face às grandes corporações que investem maciçamente em técnicas de comercialização e divulgação de seus produtos e serviços (marketing) o legislador cuidou de estabelecer uma regra que determinasse a sua conscientização, numa clara proteção ao consumismo exacerbado e inconsequente, e ainda assegurou a liberdade de escolha e igualdade – ambas de fundamento constitucional (art. 6º, II). 3. DIREITO À INFORMAÇÃO O direito à informação é um dos pilares do tripé que sustenta todo o harmônico sistema de proteção e defesa do consumidor. Para Rizzatto é ele principio fundamental do CDC. A importância da informação para o consumidor é de uma grandiosidade tremenda, pois apenas diante do conhecimento preciso acerca de produtos e serviços poderá o consumidor tomar uma decisão acertada, podendo inclusive deixar de consumir um produto ou serviço em face de alguma característica específica do mesmo, que, casuisticamente, para outro consumidor pouco importaria. No art. 6º, III a norma disciplina o direito à informação sobre os produtos e serviços colocados no mercado de consumo, afirmando que esta deve ser adequada e clara. A adequação da informação deve ser compreendida como sendo aquela que seja apropriada para o produto ou serviço conforme as suas próprias características particulares. Digamos, por exemplo, que alguém adquira um ferro elétrico numa promoção. Ao chegar em casa e abrir a caixa do produto constata que, da leitura manual, o produto só funciona com tensão de 110 V, sendo a tensão em Pernambuco, onde foi comprado o produto, de 220 V. Ora, se a informação estivesse contida no exterior da caixa o consumidor não teria sequer adquirido o bem, pois para sua utilização teria que comprar um transformador. Logo, este tipo de informação é essencial para que o consumidor exerça seu poder de escolha e possa consumir conscientemente. 11 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO Quanto à clareza da informação o legislador preocupou-se como a linguagem a ser utilizada, que deve ser acessível ao consumidor, devendo-se evitar uma linguagem excessivamente técnica. O terceiro componente do inciso III do art. 6º é a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, ou seja, à clareza e adequação da informação deve somar-se a especificação correta dos elementos essenciais do produto ou serviço. O quarto e último componente do comando normativo diz respeito aos riscos que os produtos ou serviços podem apresentar, de modo a advertir o consumidor para os cuidados necessários à sua utilização ou fruição. Assim, o xampu para crianças (característica específica) que irrite os olhos deve constar tal advertência ostensivamente, como também os produtos inflamáveis, os que não podem ser expostos ao calor, etc. 4. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DESLEAIS O direito de proteção contra práticas comerciais desleais decorre do princípio da boa-fé, onde as partes ao contratar o fazem sem nenhuma intenção de lesar a outra, seja intencionalmente (boa-fé subjetiva), seja por desconhecimento (boa-fé objetiva). A norma programática e principiológica do art. 6.º, IV do CDC é esmiuçada em capítulos posteriores quando o código trata das práticas comerciais e cláusulas abusivas. Neste momento é preciso compreender que o consumidor tem direito de não ser ludibriado por “jogadas” de marketing (art. 37) ou por imposições de situações desagradáveis de que o exponham, fazendo-o adquirir produtos ou serviços (art. 39). E ainda tem direito de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas (art. 51), sendo esta proteção tal que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e para sua declaração o juiz pode (e deve) agir de ofício ainda que não instado pela parte, e em qualquer grau jurisdição, dada a natureza de ordem pública da norma. 12 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO 5. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS Este direito é complemento ao direito de proteção contra cláusulas abusivas, pois muitas vezes o consumidor deseja, quer e precisa contratar, ou continuar contratando (como nos casos de contratos de trato sucessivo e ou de longa duração), e a simples declaração/reconhecimento da abusividade de uma cláusula não poria fim ao problema, sendo necessário que o magistrado pudesse intervir no contrato, de modo a modificar as cláusulas que estivessem desproporcionais ao proveito econômico do consumidor ou as revisasse em caso de ônus excessivo. Tal fato é hoje causa de resolução de contrato, conforme o art. 478 do CC/2002, numa nítida inspiração do princípio consumerista para as relações jurídicas cíveis. 6. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS O consumidor em face de sua posição vulnerável tem o direito não só à reparação dos danos que eventualmente lhe sejam causados, como também, e principalmente, de não sofrer qualquer dano por causa de produtos ou serviços ofertados no mercado de consumo. Assim, tal regra traz implicitamente uma outra que permite o manuseio da instrumentalidade do processo para efetivamente prevenir um dano – cautelar ou antecipadamente no feito – de modo que o consumidor não sofra uma lesão no seu patrimônio (econômico ou moral). Ou seja, o direito material contido no art. 6º, VI permite que o julgador, ao decidir, atue preventivamente evitando que a lesão ocorra e não deixando que a mesma ocorra para que o consumidor seja, num posterior momento, indenizado. 7. O EFEITO VINCULANTE DA OFERTA ANUNCIADA A oferta tem importantes efeitos no sistema do CDC. Prescreve, a propósito, o art. 30 “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. 13 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO Trata-se, portanto, do efeito vinculante da oferta publicitária. Tal oferta, desde que apresentada com alguma precisão, vincula o fornecedor, que aos seus termos estará obrigado, não podendo contratualmente desdizer o que a oferta publicitária já disse. Naturalmente, a boa-fé é dever imposto a ambas as partes – aplicável, portanto, ao consumidor. Assim, se a publicidade é manifestamente equivocada (carro anunciado por 300 reais quando a grafia correta seria 30.000), o consumidor não poderá pretender que ela vincule o fornecedor, a menos que, de acordo com as circunstâncias, o consumidor teve razoáveis razões para acreditar que ela seria verdadeira. Observa-se no julgado de Turma Recursal de Goiânia/GO abaixo, RECURSO: 2008034217400000 - RECURSO CIVEL JUIZADO ORIGEM: 10. JUIZADO CIVEL PROCESSO......: 200604042552 PARTES........: RECORRENTE: ROBERT TAYLOR ROCHA BEZERRA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA RECURSO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFERTA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVA. I. O ERRO EVIDENTE, INCAPAZ DE INDUZIR O CONSUMIDOR DE BOA-FÉ, TAMANHA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR REAL DA MERCADORIA E O PREÇO NELA ETIQUETADO, é PERFEITAMENTE ESCUSÁVEL E NÃO OBRIGA O FORNECEDOR A CELEBRAR O CONTRATO EM CONFORMIDADE COM A ERRONEA OFERTA, SALVO EM CASO DE COMPROVADA Má-Fé, UMA VEZ QUE A REGRA DO ARTIGO 30 DO CDC, TEM POR ESCOPO COIBIR OS MECANISMOS DESTINADOS A LUDIBRIAR OU ENGANAR O CONSUMIDOR, ATRAINDO-O ATRAVÉS DE PROPAGANDA OU QUALQUER FORMA DE PUBLICIDADE ENGANOSA, PORÉM NAO AGASALHA QUALQUER FORMA DE ENRIQUECIMENTO OU LOCUPLETAMENTO SEM A NECESSÁRIA CAUSA. II. É REGRA IMPOSTERGÁVEL NA SEARA JURíDICO-CIVIL QUE AO AUTOR IMPENDE O ôNUS DE PROVAR, SATISFATORIAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO; AO RÉU, AO CONTRÁRIO, TUDO QUANTO POSSA CONDUZIR AO IMPEDIMENTO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DO DIREITO DO AUTOR; AO JUIZ, POR SUA VEZ, INCUMBE DECIDIR A CONTROVÉRSIA ESTEIADO NO PRINCÍPIO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO E APRECIAÇAO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. III. FACE à INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA RAZOÁVEL DA ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA, DE QUE O PREÇO, VISIVELMENTE, INFERIOR ESTIVESSE REALMENTE ETIQUETADO EM OUTROS APARELHOS 14 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO IGUALMENTE EXPOSTOS à VENDA, DEMONSTRANDO O PROPÓSITO DE, POR Má-Fé, INDUZIR O CONSUMIDOR, MAS QUE DERIVOU DE EQUÍVOCO PERFEITAMENTE JUSTIFICÁVEL OU ESCUSÁVEL, IMERECE ACOLHIDA A PRETENSÃO DO AUTOR EM COMPELIR O RECORRIDO A LHE VENDER A MERCADORIA, PELO PREÇO IMENSAMENTE INFERIOR CONSTANTE DA ETIQUETA. INAPLICÁVEL, NO CASO, A REGRA C ONSTANTE DO ARTIGO 35 DO CDC. IV. COMPROVADO, NOS AUTOS, ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS DE FLS. 14, 23, 95 E 113/121, A COBRANÇA NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA MERCADORIA CONSTANTE DA NOTA FISCAL ACOSTADA àS FLS. 17, OBRIGA-SE A RECORRIDA A ENTREGá-LA OU, CASO A SSIM PREFIRA O RECORRENTE, ALTERNATIVAMENTE, O VALOR, EM DINHEIRO , EFETIVAMENTE PAGO, CORRESPONDENTE AO PREÇO ATUALIZADO DO PRODUTO. V. O DISSENSO NEGOCIAL QUE SE INSTALOU ENTRE AS PARTES PODE TER OCASIONADO SÉRIO ABORRECIMENTO, INSATISFAÇÃO OU DESAPONTAMENTO AO RECORRENTE, MAS NÃO SOFRIMENTO OU OFENSA à SUA MORAL. AFINAL DANO MORAL é AQUELE QUE AFETA à PAZ INTERIOR DE UMA PESSOA, ATINGINDO-LHE O SENTIMENTO, O DECORO, O EGO, A HONRA, ENFIM, TUDO O QUE NÃO TEM VALOR ECONÔMICO, MAS LHE CAUSA DOR OU SOFRIMENTO. É, POIS, A DOR FÍSICA E/OU PSICOLÓGICA SENTIDA PELO INDIVÍDUO. - O DANO MORAL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL LUIZ ANTÔNIO RIZZATTO E MIRELLA D' ANGELO CALDEIRA, PáG. 1. VI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER APENAS O DIREITO DE REAVER A IMPORTÂNCIA QUE, EFETIVAMENTE TENHA PAGO, PELA MERCADORIA CONSTANTE DA NOTA FISCAL, MANTENDO-A, QUANTO AO MAIS. SEM CUSTAS. DECISÃO.......: ACORDA A TURMA JULGADORA CÍVEL, à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, CONFORME VOTO ORAL DO RELATOR, SINTETIZADO NA EMENTA. O Superior Tribunal de Justiça também pontuou: “Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja consequência não deve arcar o consumidor” (STJ, REsp. 196.031, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, 3ª. T. p. 11/06/01) Se, porventura, o fornecedor se recursar a cumprir os termos da oferta publicitária, o consumidor, além das perdas e danos, poderá se valer da execução específica, pedindo, inclusive, o cumprimento forçado da obrigação, com as cominações devidas. 15 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO 8. O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CORRETAS E PRECISAS Seguindo a disciplina da oferta, estatui o art. 31: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. A jurisprudência reconhece tais deveres ao fornecedor: “Direito do Consumidor. Informação clara e precisa. Art. 31 do CDC. O Código de Defesa do Consumidor assegura, expressamente, ao consumidor o direito à informação correta, clara e precisa do preço dos produtos, inclusive para os casos de pagamento via cartão de crédito” (STJ, REsp. 81.269, Rel. Min. Castro Filho, 2ª. T. p. 25/06/01). Em ocasião diversa estabeleceu-se: “Civil. Seguro de assistência médicohospitalar. Plano de assistência integral (cobertura), assim nominado no contrato. As expressões ‘assistência integral’ e ‘cobertura total’ são expressões que têm significado unívoco na compreensão comum, e não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios” (STJ, REsp. 264.562, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª. T, p. 13/08/91). 9. OFERTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO De pouco ou nada serviria que o fornecedor, uma vez concluída a venda, pudesse se comportar livremente, sem cuidado ou zelo com o consumidor. O CDC impõe dever específico a tal respeito. Está no art. 32: “Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período de tempo, na forma da lei”. 10. VENDA POR TELEFONE OU REEMBOLSO POSTAL Ordena o art. 33: ”Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial”. 16 DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO O legislador optou pela clareza pedagógica. Aliás, de pouco valeria a efetividade dos direitos do consumidor, prevista no art. 6º, se o consumidor, por não saber quem é o fornecedor, não tivesse contra quem dirigir suas pretensões. A Portaria n. 49, de 12/03/09, da Secretaria de Direito Econômico, em seu art. 1º, considera abusiva a conduta de recusar ou dificultar a entrega da gravação das chamadas feitas para o Serviço de Atendimento ao Consumidor. Tal entrega deverá ser feita no prazo de 10 dias. 17