DIREITO CONSUMIDOR PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO

Propaganda
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
UNIDADE - I PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
Segundo Rizzatto, um dos maiores problemas para o aprendizado de
tudo o que o Código de Defesa do Consumidor significa está relacionado as
lembranças. É que a maior parte dos estudiosos do direito e dos operadores em geral
que atuam no mercado não foram educados como intuito de investigar os
fenômenos ocorrentes na sociedade de consumo. Precisamos, portanto, entender
por que é que ainda existe certa, ou melhor, urna grande dificuldade de
entendimento das regras da lei consumerista.
1.1 Defesa e proteção ao consumidor.
A Revolução Industrial se inicia na Inglaterra e se espalha por toda a
Europa e Estados Unidos, contribuindo diretamente para a transformação dos
grandes centros urbanos. Consequentemente, a ampliação do consumo era
inevitável, e para atender toda a demanda foram criadas grandes fábricas que iniciam
a produção em larga escala dos produtos que, agora, eram iguais para todos os
consumidores – são os produtos em série.
A fabricação de cada mercadoria passou a ser dividida em várias etapas,
num processo conhecido como produção em série. Concentrado em uma única
atividade, o trabalhador especializava-se e aumentava a produção. Essas
características acabaram influindo no custo final do produto. Com mercadorias
produzidas por meios mais baratos, era possível aumentar a margem de lucro e o
mercado consumidor.
Da mesma forma tomada pela fabricação dos produtos, seguiu o
modelo de contratos entre as empresas e os consumidores, era um contrato único. A
empresa produzia um único contrato de adesão para todos os seus produtos
similares; ao adquirir o produto ou serviço, o consumidor adere ao contrato
estabelecido pela empresa sem que lhe caiba a possibilidade de negociar as cláusulas.
Casos como o supramencionado levaram ao entendimento de que o
consumidor é a parte vulnerável nas relações de compra e venda. Esse pensamento
visa à harmonia nas relações entre os consumidores e os fornecedores. Conforme
podemos observar tal entendimento nas palavras de Henry Ford, um dos maiores
empresários da história, que revolucionou a forma de produção da indústria
1
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
automobilística: “O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente
pode ser mais forte do que seu elo mais fraco".
Tendo, pois, a possibilidade de impor aos consumidores os seus
produtos e os contratos de adesão de forma arbitrária, se fez necessária a criação de
normas que regulassem as relações de compra e venda, para evitar que os
fornecedores de produtos e serviços cometam abusos durante o processo de
comercialização, ou mesmo, através dos anúncios dos seus produtos ou serviços,
por meio de publicidades que levem o consumidor a entender erroneamente
alguma informação.
Para o jurista J. M. Othon Sidou, as relações comerciais são a própria
essência do Direito do Consumidor, o que tornava imprescindível a criação de
mecanismos eficientes para a proteção dos direitos dos consumidores. “O que deu
dimensão enormíssima ao imperativo cogente de proteção ao consumidor, ao ponto
de impor-se como tema de segurança do Estado no mundo moderno, em razão dos
atritos sociais que o problema pode gerar e ao Estado incumbe delir, foi o
extraordinário desenvolvimento do comércio e a consequente ampliação da
publicidade, do que igualmente resultou, isto sim, o fenômeno desconhecido dos
economistas do passado – a sociedade de consumo, ou o desfrute pelo simples
desfrute, ampliação da riqueza por mera sugestão consciente ou inconsciente.
1.2 Tratamento constitucional e na legislação ordinária
José Afonso da Silva afirma que a defesa do consumidor se deve tanto
por razões econômicas decorrentes da atual forma de realização do comércio,
quanto da sociedade de consumo no qual todos estamos inseridos.
Na Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor foi
introduzida como um direito e uma garantia fundamental (art. 5°, XXXII). Dessa
forma, podemos entender, pois, que a Constituição Federal de 1988 elevou o
consumidor ao status de direitos fundamentais (3° dimensão – enquanto direitos
transindividuais) assim como instituiu a obrigação pelo Estado na implementação de
políticas públicas na defesa do direito desses sujeitos.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 ainda confere proteção aos
consumidores no art. 24, VIII, ao prever competência legislativa concorrente à União,
Estados e Distrito Federal sobre a responsabilidade por dano ao consumidor; no art.
2
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
150, parágrafo 5, quando dispõe que “a lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços”; no art.48 das Disposições Transitórias – determinação de
que o Congresso Nacional elaborasse, dentro de cento e vinte dias da promulgação
da Constituição, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)[6]; e o parágrafo
único, II, do art. 175, que introduz entre as matérias sobre as quais deverá dispor a lei
que trate da concessão ou permissão de serviço público os direitos dos usuários. Há
também uma proteção implícita quando no §4° do art. 173 estabelece que “a lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
E ainda: conforme lição de Eros Roberto Grau, o princípio da defesa do
consumidor contido no art. 170, V, da nossa Carta Magna, é um princípio
constitucional impositivo (Canotilho), que tem como função servir como instrumento
para a realização do fim de assegurar a todos existência digna e objetivo particular a
ser alcançado. No último sentido, assume a feição de diretriz (Dworkin) – norma
objetivo – dotada de caráter constitucional conformador, justificando a reivindicação
pela realização de políticas públicas.
Desta forma, assim como constatado por Fabio Konder Comparato, fica
claro que, no sistema jurídico brasileiro, o direito do consumidor tem hierarquia
constitucional e se apresenta como um princípio-programa tendo por objetivo uma
ampla política pública.
Nesse diapasão, Marçal Justen Filho afirma que é possível a intervenção
estatal no domínio econômico (propriamente dito) para impor preços e intervir em
setores específicos, na medida em que se verifiquem defeitos ou insuficiências do
mercado. Essa intervenção somente se justifica mediante evidência de certos
requisitos, muito restritos quando a questão se configurar interesse de natureza
econômica.
Essas exigências derivam de uma interpretação sistemática, que
privilegia o princípio da livre iniciativa mas também reconhece que o Estado não
pode omitir-se de realizar a proteção dos interesses dos consumidores e dos
destituídos de poder econômico.
Na medida em que a Lei n. 8.078/90 se instaura também com o
princípio da ordem pública e interesse social, suas normas se impõem contra a
vontade dos partícipes da relação de consumo, dentro de seus comandos imperativos
e nos limites por ela delineados, podendo o magistrado, no caso levado a juízo,
3
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
aplicar-lhe as regras ex officio, isto é, independentemente do requerimento ou
protesto das partes.
Exceção quanto à aplicação ex officio aos contratos bancários, conforme
Súmula n. 381 do STJ “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas”.
1.3 Consumidor e fornecedor – conceitos
a) CONSUMIDOR
O CDC resolveu definir consumidor.
O art. 2º do CDC dispõe o seguinte:
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo Único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.”
No caso da Lei n. 8.078/90, as definições foram bem elaboradas. É
verdade que no caso do conceito de "consumidor" restam alguns obstáculos a ser
superados, para cuja suplantação nós mesmos, aqui, vamos propor alternativas.
Apesar de algumas dificuldades, a definição de consumidor tem a
grande virtude de colocar claramente o sentido querido na maior parte dos casos.
De qualquer maneira, antes de ingressarmos na interpretação do
conceito, é necessário transcrever outros dois artigos da lei consumerista que
complementam a definição de consumidor, que inicia no caput e no parágrafo único
do art. 2º. São eles os arts. 17 e 29, que dispõem, in verbis:
"Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento".
"Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas as
práticas nele previstas".
O caput do art. 2º aponta para aquele consumidor real que adquire
concretamente um produto ou um serviço, e o art. 29 indica o consumidor tipo-ideal,
um ente abstrato, urna espécie de conceito difuso, na medida em que a norma fala
da potencialidade, do consumidor que presumivelmente exista, ainda que possa não
ser determinado.
4
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
Entre um e outro, estão as outras formas de equiparação.
Assim, consumidor é a pessoa física, a pessoa natural e também a
pessoa jurídica. Quanto a esta última, como a norma não faz distinção, trata-se de
toda e qualquer pessoa jurídica, quer seja urna microempresa, quer seja urna
multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação, fundação etc, que
demonstre, no caso concreto, a qualidade de hipossuficiente ou de consumidora
final. Assim, a empresa A numa determinada situação pode ser equiparada
consumidora, enquanto que a mesma empresa A numa outra situação pode não ser
equiparada a consumidora.
A lei emprega o verbo "adquirir", que tem de ser interpretado em seu
sentido mais lato, de obter, seja a título oneroso ou gratuito. Esse é o consumidor
real que adquire concretamente um produto ou um serviço para si.
Porém, como se percebe, não se trata apenas de adquirir, mas também
de utilizar o produto ou o serviço, ainda quando quem o utiliza não o tenha
adquirido. Por exemplo, se urna pessoa compra cerveja para oferecer aos amigos
numa festa, todos aqueles que a tomarem serão considerados consumidores.
Evidentemente, se alguém adquire produto não como destinatário final,
mas como intermediário do ciclo de produção, não será considerado consumidor.
Assim, por exemplo, se urna pessoa - física ou jurídica – adquire calcas para revendêlas, a relação jurídica dessa transação não estará sob a égide da Lei n. 8.078/90.
Assim, a norma define como consumidor tanto quem efetivamente
adquire (obtém) o produto ou o serviço como aquele que, não o tendo adquirido,
utiliza-o ou o consome.
b) FORNECEDOR – De acordo com o art. 3 do CDC:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
A leitura pura e simples do caput do art. 3º já é capaz de nos dar um
panorama da extensão das pessoas enumeradas como fornecedoras. Na realidade
são todas pessoas capazes físicas ou jurídicas, além dos entes desprovidos de
personalidade.
5
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
Assim, são fornecedores as pessoas jurídicas públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por
quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos,
as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias,
os órgãos da Administração direta etc.
A pessoa jurídica, o empresário individual ou microempreendedor
estabelecidos regularmente exercem a atividade típica descrita em seu documento
constitutivo. Mas é possível que o último exerça urna atividade atípica, quando, por
exemplo, age, de fato, em situação diversa da prevista, o que pode dar-se de maneira
rotineira ou eventual. E a pessoa física vai exercer atividade atípica ou eventual
quando praticar atos do comércio ou indústria. Por exemplo, urna estudante que,
para pagar seus estudos, compra e depois revende lingerie entre seus colegas exerce
atividade que a põe como fornecedora para o CDC. Se essa compra e venda for
apenas em determinada e específica época, por exemplo, no período de festas
natalinas, ainda assim ela é fornecedora, porque, apesar de eventual, trata-se de
atividade comercial.
1.4 Produtos e Serviços
Os conceitos de produto e serviço estão nos dispositivos a seguir nos
parágrafos do artigo 3º. do CDC:
§ 1 Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
Esse conceito de produto é universal nos dias atuais e está
estreitamente ligado a ideia do bem, resultado da produção no mercado de consumo
das sociedades capitalistas contemporâneas. É vantajoso seu uso, pois o conceito
passa a valer no meio jurídico e já era usado por todos os demais agentes do
mercado (econômico, financeiro, de comunicações etc.).
Há uma única referencia a "amostra grátis", no CDC (art. 39, parágrafo
único), e apenas para liberar o consumidor de qualquer pagamento.
A amostra grátis diz respeito não só ao produto, mas também ao
serviço, posto que é sanção imposta ao fornecedor que descumpre as regras
6
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
estabelecidas. Aqui, ao que nos interessa, refira-se que o produto entregue como
amostra grátis está submetido a todas as exigências legais de qualidade, garantia,
durabilidade, proteção contra vícios, defeitos etc.
Observa-se no julgado de Turma Recursal de Goiânia/GO abaixo,
RECURSO: 2008034217400000 - RECURSO CIVEL
JUIZADO ORIGEM: 10. JUIZADO CIVEL
PROCESSO......: 200604042552
PARTES........: RECORRENTE: ROBERT TAYLOR ROCHA BEZERRA
RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA
RECURSO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFERTA. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ. PROVA. I. O ERRO EVIDENTE, INCAPAZ DE INDUZIR O
CONSUMIDOR DE BOA-FÉ, TAMANHA
A DISCREPÂNCIA ENTRE
O VALOR REAL DA MERCADORIA E O PREÇO NELA
ETIQUETADO, é PERFEITAMENTE ESCUSÁVEL E NÃO OBRIGA
O FORNECEDOR A CELEBRAR O CONTRATO EM CONFORMIDADE COM
A ERRONEA OFERTA, SALVO EM CASO DE COMPROVADA Má-Fé, UMA
VEZ QUE A REGRA DO ARTIGO 30 DO CDC, TEM POR ESCOPO COIBIR
OS MECANISMOS DESTINADOS A LUDIBRIAR OU ENGANAR O
CONSUMIDOR, ATRAINDO-O ATRAVÉS DE PROPAGANDA OU
QUALQUER FORMA DE PUBLICIDADE ENGANOSA, PORÉM NAO
AGASALHA QUALQUER FORMA DE ENRIQUECIMENTO OU
LOCUPLETAMENTO SEM A NECESSÁRIA CAUSA. II. É REGRA
IMPOSTERGÁVEL NA SEARA JURíDICO-CIVIL QUE AO AUTOR IMPENDE O
ôNUS DE PROVAR, SATISFATORIAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO
SEU DIREITO; AO RÉU, AO CONTRÁRIO, TUDO QUANTO POSSA
CONDUZIR AO IMPEDIMENTO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DO
DIREITO DO AUTOR; AO JUIZ, POR SUA VEZ, INCUMBE DECIDIR A
CONTROVÉRSIA ESTEIADO NO PRINCÍPIO DE SEU LIVRE
CONVENCIMENTO E APRECIAÇAO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. III.
FACE à INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA RAZOÁVEL DA ALEGADA
PROPAGANDA ENGANOSA, DE QUE O PREÇO, VISIVELMENTE, INFERIOR
ESTIVESSE REALMENTE ETIQUETADO EM OUTROS APARELHOS
IGUALMENTE EXPOSTOS à VENDA, DEMONSTRANDO O PROPÓSITO DE,
POR Má-Fé, INDUZIR O CONSUMIDOR, MAS QUE DERIVOU DE
7
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
EQUÍVOCO PERFEITAMENTE JUSTIFICÁVEL OU ESCUSÁVEL, IMERECE
ACOLHIDA A PRETENSÃO DO AUTOR EM COMPELIR O RECORRIDO A LHE
VENDER A MERCADORIA, PELO PREÇO IMENSAMENTE INFERIOR
CONSTANTE DA ETIQUETA. INAPLICÁVEL, NO CASO, A REGRA C
ONSTANTE DO ARTIGO 35 DO CDC. IV. COMPROVADO, NOS AUTOS,
ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS DE FLS. 14, 23, 95 E 113/121, A
COBRANÇA NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA MERCADORIA
CONSTANTE DA NOTA FISCAL ACOSTADA àS FLS. 17, OBRIGA-SE A
RECORRIDA A ENTREGá-LA OU, CASO A SSIM PREFIRA O RECORRENTE,
ALTERNATIVAMENTE, O VALOR, EM DINHEIRO , EFETIVAMENTE PAGO,
CORRESPONDENTE AO PREÇO ATUALIZADO DO PRODUTO. V. O
DISSENSO NEGOCIAL QUE SE INSTALOU ENTRE AS PARTES PODE TER
OCASIONADO
SÉRIO
ABORRECIMENTO,
INSATISFAÇÃO
OU
DESAPONTAMENTO AO RECORRENTE, MAS NÃO SOFRIMENTO OU
OFENSA à SUA MORAL. AFINAL DANO MORAL é AQUELE QUE AFETA à
PAZ INTERIOR DE UMA PESSOA, ATINGINDO-LHE O SENTIMENTO, O
DECORO, O EGO, A HONRA, ENFIM, TUDO O QUE NÃO TEM VALOR
ECONÔMICO, MAS LHE CAUSA DOR OU SOFRIMENTO. É, POIS, A DOR
FÍSICA E/OU PSICOLÓGICA SENTIDA PELO INDIVÍDUO. - O DANO MORAL
E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL LUIZ ANTÔNIO RIZZATTO E
MIRELLA D' ANGELO CALDEIRA, PáG. 1. VI. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER APENAS O DIREITO DE
REAVER A IMPORTÂNCIA QUE, EFETIVAMENTE TENHA PAGO, PELA
MERCADORIA CONSTANTE DA NOTA FISCAL, MANTENDO-A, QUANTO
AO MAIS. SEM CUSTAS.
DECISÃO.......: ACORDA A TURMA JULGADORA CÍVEL, à UNANIMIDADE
DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, CONFORME VOTO ORAL DO RELATOR, SINTETIZADO NA
EMENTA,
No que se refere aos serviços, a definição legal buscou ser exaustiva.
Porém, na mesma linha de princípios por nós já apresentada, é importante lembrar
que a enumeração é exemplificativa, realçada pelo uso do pronome "qualquer".
Dessa maneira, como bem a lei o diz, serviço é qualquer atividade fornecida ou,
melhor dizendo, prestada no mercado de consumo.
8
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
1.5 Política nacional de relações de consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das NECESSIDADES DOS CONSUMIDORES, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados
de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e COMPATIBILIZAÇÃO da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170,
da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e EQUILÍBRIO nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV - EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado
de consumo;
V - INCENTIVO à criação pelos fornecedores de meios eficientes de
CONTROLE DE QUALIDADE E SEGURANÇA DE PRODUTOS E SERVIÇOS,
assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de
consumo;
VI - COIBIÇÃO E REPRESSÃO eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo, inclusive a CONCORRÊNCIA DESLEAL e utilização
indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam CAUSAR PREJUÍZOS aos
consumidores;
VII - racionalização e melhoria DOS SERVIÇOS PÚBLICOS;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo,
contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
9
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
I - manutenção de ASSISTÊNCIA JURÍDICA, INTEGRAL e GRATUITA para
o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no
âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de
consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas
Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de ESTÍMULOS À CRIAÇÃO e desenvolvimento das
Associações de Defesa do Consumidor.
UNIDADE II - DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Os direitos básicos dos consumidores se encontram contidos nos artigos
6º e 7º do CDC, e funcionam como um programa que delineia todo o Código, são
eles:
1. PROTEÇÃO À VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA
É dever do Estado proteger efetivamente o consumidor (art. 4º, II),
principalmente no que tange ao bem maior da pessoa humana que é a vida, seguido
pela sua incolumidade física.
Neste sentido o arsenal estatal deve estar apto para expurgar do
mercado de consumo os produtos e serviços que não oferecem a segurança
necessária ao consumidor, podendo, ainda que potencialmente, trazer riscos de dano
ao mesmo.
Trabalho exemplar realiza o INMETRO na análise de produtos e serviços,
recomendando adequações e sugerindo a retirada do mercado quando eventuais
“problemas” não são sanados.
Este dever (decorrente do direito à proteção) não é apenas estatal,
pertence também aos fornecedores, pois eles não devem medir esforços para colocar
no mercado de consumo produtos e serviços seguros e eficientes. E quando há a
percepção de que um produto já colocado no mercado não oferece a segurança que
dele se espera deve o fornecedor diligenciar no sentido de sanar o problema como,
por exemplo, no caso de chamados recalls.
10
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
2. EDUCAÇÃO PARA CONSUMO
Em virtude da posição vulnerável do consumidor face às grandes
corporações que investem maciçamente em técnicas de comercialização e divulgação
de seus produtos e serviços (marketing) o legislador cuidou de estabelecer uma regra
que determinasse a sua conscientização, numa clara proteção ao consumismo
exacerbado e inconsequente, e ainda assegurou a liberdade de escolha e igualdade –
ambas de fundamento constitucional (art. 6º, II).
3. DIREITO À INFORMAÇÃO
O direito à informação é um dos pilares do tripé que sustenta todo o
harmônico sistema de proteção e defesa do consumidor. Para Rizzatto é ele principio
fundamental do CDC.
A importância da informação para o consumidor é de uma
grandiosidade tremenda, pois apenas diante do conhecimento preciso acerca de
produtos e serviços poderá o consumidor tomar uma decisão acertada, podendo
inclusive deixar de consumir um produto ou serviço em face de alguma característica
específica do mesmo, que, casuisticamente, para outro consumidor pouco
importaria.
No art. 6º, III a norma disciplina o direito à informação sobre os
produtos e serviços colocados no mercado de consumo, afirmando que esta deve ser
adequada e clara. A adequação da informação deve ser compreendida como sendo
aquela que seja apropriada para o produto ou serviço conforme as suas próprias
características particulares.
Digamos, por exemplo, que alguém adquira um ferro elétrico numa
promoção. Ao chegar em casa e abrir a caixa do produto constata que, da leitura
manual, o produto só funciona com tensão de 110 V, sendo a tensão em
Pernambuco, onde foi comprado o produto, de 220 V. Ora, se a informação estivesse
contida no exterior da caixa o consumidor não teria sequer adquirido o bem, pois
para sua utilização teria que comprar um transformador.
Logo, este tipo de informação é essencial para que o consumidor exerça
seu poder de escolha e possa consumir conscientemente.
11
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
Quanto à clareza da informação o legislador preocupou-se como a
linguagem a ser utilizada, que deve ser acessível ao consumidor, devendo-se evitar
uma linguagem excessivamente técnica.
O terceiro componente do inciso III do art. 6º é a especificação correta
de quantidade, características, composição, qualidade e preço, ou seja, à clareza e
adequação da informação deve somar-se a especificação correta dos elementos
essenciais do produto ou serviço.
O quarto e último componente do comando normativo diz respeito aos
riscos que os produtos ou serviços podem apresentar, de modo a advertir o
consumidor para os cuidados necessários à sua utilização ou fruição.
Assim, o xampu para crianças (característica específica) que irrite os
olhos deve constar tal advertência ostensivamente, como também os produtos
inflamáveis, os que não podem ser expostos ao calor, etc.
4. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DESLEAIS
O direito de proteção contra práticas comerciais desleais decorre do
princípio da boa-fé, onde as partes ao contratar o fazem sem nenhuma intenção de
lesar a outra, seja intencionalmente (boa-fé subjetiva), seja por desconhecimento
(boa-fé objetiva).
A norma programática e principiológica do art. 6.º, IV do CDC é
esmiuçada em capítulos posteriores quando o código trata das práticas comerciais e
cláusulas abusivas.
Neste momento é preciso compreender que o consumidor tem direito
de não ser ludibriado por “jogadas” de marketing (art. 37) ou por imposições de
situações desagradáveis de que o exponham, fazendo-o adquirir produtos ou serviços
(art. 39).
E ainda tem direito de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas
(art. 51), sendo esta proteção tal que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito
e para sua declaração o juiz pode (e deve) agir de ofício ainda que não instado pela
parte, e em qualquer grau jurisdição, dada a natureza de ordem pública da norma.
12
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
5. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
Este direito é complemento ao direito de proteção contra cláusulas
abusivas, pois muitas vezes o consumidor deseja, quer e precisa contratar, ou
continuar contratando (como nos casos de contratos de trato sucessivo e ou de longa
duração), e a simples declaração/reconhecimento da abusividade de uma cláusula
não poria fim ao problema, sendo necessário que o magistrado pudesse intervir no
contrato, de modo a modificar as cláusulas que estivessem desproporcionais ao
proveito econômico do consumidor ou as revisasse em caso de ônus excessivo. Tal
fato é hoje causa de resolução de contrato, conforme o art. 478 do CC/2002, numa
nítida inspiração do princípio consumerista para as relações jurídicas cíveis.
6. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS
O consumidor em face de sua posição vulnerável tem o direito não só à
reparação dos danos que eventualmente lhe sejam causados, como também, e
principalmente, de não sofrer qualquer dano por causa de produtos ou serviços
ofertados no mercado de consumo.
Assim, tal regra traz implicitamente uma outra que permite o manuseio
da instrumentalidade do processo para efetivamente prevenir um dano – cautelar ou
antecipadamente no feito – de modo que o consumidor não sofra uma lesão no seu
patrimônio (econômico ou moral).
Ou seja, o direito material contido no art. 6º, VI permite que o julgador,
ao decidir, atue preventivamente evitando que a lesão ocorra e não deixando que a
mesma ocorra para que o consumidor seja, num posterior momento, indenizado.
7. O EFEITO VINCULANTE DA OFERTA ANUNCIADA
A oferta tem importantes efeitos no sistema do CDC. Prescreve, a
propósito, o art. 30 “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e
serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
13
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
Trata-se, portanto, do efeito vinculante da oferta publicitária. Tal oferta,
desde que apresentada com alguma precisão, vincula o fornecedor, que aos seus
termos estará obrigado, não podendo contratualmente desdizer o que a oferta
publicitária já disse.
Naturalmente, a boa-fé é dever imposto a ambas as partes – aplicável,
portanto, ao consumidor. Assim, se a publicidade é manifestamente equivocada
(carro anunciado por 300 reais quando a grafia correta seria 30.000), o consumidor
não poderá pretender que ela vincule o fornecedor, a menos que, de acordo com as
circunstâncias, o consumidor teve razoáveis razões para acreditar que ela seria
verdadeira.
Observa-se no julgado de Turma Recursal de Goiânia/GO abaixo,
RECURSO: 2008034217400000 - RECURSO CIVEL
JUIZADO ORIGEM: 10. JUIZADO CIVEL
PROCESSO......: 200604042552
PARTES........: RECORRENTE: ROBERT TAYLOR ROCHA BEZERRA
RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA
RECURSO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFERTA. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ. PROVA. I. O ERRO EVIDENTE, INCAPAZ DE INDUZIR O
CONSUMIDOR DE BOA-FÉ, TAMANHA A DISCREPÂNCIA ENTRE O
VALOR REAL DA MERCADORIA E O PREÇO NELA ETIQUETADO, é
PERFEITAMENTE ESCUSÁVEL E NÃO OBRIGA O FORNECEDOR A
CELEBRAR O CONTRATO EM CONFORMIDADE COM A ERRONEA
OFERTA, SALVO EM CASO DE COMPROVADA Má-Fé, UMA VEZ QUE A
REGRA DO ARTIGO 30 DO CDC, TEM POR ESCOPO COIBIR OS
MECANISMOS DESTINADOS A LUDIBRIAR OU ENGANAR O
CONSUMIDOR, ATRAINDO-O ATRAVÉS DE PROPAGANDA OU
QUALQUER FORMA DE PUBLICIDADE ENGANOSA, PORÉM NAO
AGASALHA QUALQUER FORMA DE ENRIQUECIMENTO OU
LOCUPLETAMENTO SEM A NECESSÁRIA CAUSA. II. É REGRA
IMPOSTERGÁVEL NA SEARA JURíDICO-CIVIL QUE AO AUTOR IMPENDE O
ôNUS DE PROVAR, SATISFATORIAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO
SEU DIREITO; AO RÉU, AO CONTRÁRIO, TUDO QUANTO POSSA
CONDUZIR AO IMPEDIMENTO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DO
DIREITO DO AUTOR; AO JUIZ, POR SUA VEZ, INCUMBE DECIDIR A
CONTROVÉRSIA ESTEIADO NO PRINCÍPIO DE SEU LIVRE
CONVENCIMENTO E APRECIAÇAO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. III.
FACE à INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA RAZOÁVEL DA ALEGADA
PROPAGANDA ENGANOSA, DE QUE O PREÇO, VISIVELMENTE, INFERIOR
ESTIVESSE REALMENTE ETIQUETADO EM OUTROS APARELHOS
14
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
IGUALMENTE EXPOSTOS à VENDA, DEMONSTRANDO O PROPÓSITO DE,
POR Má-Fé, INDUZIR O CONSUMIDOR, MAS QUE DERIVOU DE
EQUÍVOCO PERFEITAMENTE JUSTIFICÁVEL OU ESCUSÁVEL, IMERECE
ACOLHIDA A PRETENSÃO DO AUTOR EM COMPELIR O RECORRIDO A LHE
VENDER A MERCADORIA, PELO PREÇO IMENSAMENTE INFERIOR
CONSTANTE DA ETIQUETA. INAPLICÁVEL, NO CASO, A REGRA C
ONSTANTE DO ARTIGO 35 DO CDC. IV. COMPROVADO, NOS AUTOS,
ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS DE FLS. 14, 23, 95 E 113/121, A
COBRANÇA NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA MERCADORIA
CONSTANTE DA NOTA FISCAL ACOSTADA àS FLS. 17, OBRIGA-SE A
RECORRIDA A ENTREGá-LA OU, CASO A SSIM PREFIRA O RECORRENTE,
ALTERNATIVAMENTE, O VALOR, EM DINHEIRO , EFETIVAMENTE PAGO,
CORRESPONDENTE AO PREÇO ATUALIZADO DO PRODUTO. V. O
DISSENSO NEGOCIAL QUE SE INSTALOU ENTRE AS PARTES PODE TER
OCASIONADO
SÉRIO
ABORRECIMENTO,
INSATISFAÇÃO
OU
DESAPONTAMENTO AO RECORRENTE, MAS NÃO SOFRIMENTO OU
OFENSA à SUA MORAL. AFINAL DANO MORAL é AQUELE QUE AFETA à
PAZ INTERIOR DE UMA PESSOA, ATINGINDO-LHE O SENTIMENTO, O
DECORO, O EGO, A HONRA, ENFIM, TUDO O QUE NÃO TEM VALOR
ECONÔMICO, MAS LHE CAUSA DOR OU SOFRIMENTO. É, POIS, A DOR
FÍSICA E/OU PSICOLÓGICA SENTIDA PELO INDIVÍDUO. - O DANO MORAL
E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL LUIZ ANTÔNIO RIZZATTO E
MIRELLA D' ANGELO CALDEIRA, PáG. 1. VI. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER APENAS O DIREITO DE
REAVER A IMPORTÂNCIA QUE, EFETIVAMENTE TENHA PAGO, PELA
MERCADORIA CONSTANTE DA NOTA FISCAL, MANTENDO-A, QUANTO
AO MAIS. SEM CUSTAS.
DECISÃO.......: ACORDA A TURMA JULGADORA CÍVEL, à UNANIMIDADE
DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, CONFORME VOTO ORAL DO RELATOR, SINTETIZADO NA
EMENTA.
O Superior Tribunal de Justiça também pontuou:
“Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a
notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume
os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo,
com cuja consequência não deve arcar o consumidor” (STJ, REsp.
196.031, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, 3ª. T. p. 11/06/01)
Se, porventura, o fornecedor se recursar a cumprir os termos da oferta
publicitária, o consumidor, além das perdas e danos, poderá se valer da execução
específica, pedindo, inclusive, o cumprimento forçado da obrigação, com as
cominações devidas.
15
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
8. O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CORRETAS E PRECISAS
Seguindo a disciplina da oferta, estatui o art. 31: “A oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores”.
A jurisprudência reconhece tais deveres ao fornecedor: “Direito do
Consumidor. Informação clara e precisa. Art. 31 do CDC. O Código de Defesa do
Consumidor assegura, expressamente, ao consumidor o direito à informação correta,
clara e precisa do preço dos produtos, inclusive para os casos de pagamento via
cartão de crédito” (STJ, REsp. 81.269, Rel. Min. Castro Filho, 2ª. T. p. 25/06/01).
Em ocasião diversa estabeleceu-se: “Civil. Seguro de assistência médicohospitalar. Plano de assistência integral (cobertura), assim nominado no contrato. As
expressões ‘assistência integral’ e ‘cobertura total’ são expressões que têm
significado unívoco na compreensão comum, e não podem ser referidas num
contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o
princípio da boa-fé nos negócios” (STJ, REsp. 264.562, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª. T,
p. 13/08/91).
9. OFERTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO
De pouco ou nada serviria que o fornecedor, uma vez concluída a
venda, pudesse se comportar livremente, sem cuidado ou zelo com o consumidor. O
CDC impõe dever específico a tal respeito. Está no art. 32: “Os fabricantes e
importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único.
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período de
tempo, na forma da lei”.
10. VENDA POR TELEFONE OU REEMBOLSO POSTAL
Ordena o art. 33: ”Em caso de oferta ou venda por telefone ou
reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial”.
16
DIREITO CONSUMIDOR
PROF. ANDERSON ROSA RIBEIRO
O legislador optou pela clareza pedagógica. Aliás, de pouco valeria a
efetividade dos direitos do consumidor, prevista no art. 6º, se o consumidor, por não
saber quem é o fornecedor, não tivesse contra quem dirigir suas pretensões.
A Portaria n. 49, de 12/03/09, da Secretaria de Direito Econômico, em
seu art. 1º, considera abusiva a conduta de recusar ou dificultar a entrega da
gravação das chamadas feitas para o Serviço de Atendimento ao Consumidor. Tal
entrega deverá ser feita no prazo de 10 dias.
17
Download