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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO - UNICAP
PRÓ-REITORIA ACADÊMICA - PRAC
COORDENAÇÃO GERAL DE PESQUISA
PROGRAMA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA VOLUNTÁRIO
PLANO DE TRABALHO – TIETA BITU
TÍTULO DO PLANO DE TRABALHO
A construção da imagem feminina no discurso pornográfico como hipótese de colisão de direitos
fundamentais: entre o erotismo e a teoria dos direitos fundamentais
OBJETIVO GERAL
Estudar o discurso pornográfico na atualidade para a identificação de um caso de colisão de direitos
fundamentais, de acordo com a teoria proposta por Robert Alexy e adotada, no Brasil, pelo Supremo
Tribunal Federal.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Para a realização do objetivo geral, são indicados os seguintes objetivos específicos:
a) identificar um conceito específico de pornografia, distinto da arte erótica em geral, e sua inserção da
realidade da indústria cultural, bem como as principais críticas existentes à divulgação livre de produtos
pornográficos;
b) traçar um recorte da crítica feminista ao discurso da indústria pornográfica, que supostamente
conduziria à consideração do corpo feminino como mera mercadoria ou objeto descartável;
c) construir o marco teórico a partir da teoria da argumentação jurídica racional e dos direitos
fundamentais proposta por Robert Alexy e adotada largamente no Brasil, identificando seus principais
elementos e a conexão entre racionalidade e democracia para a justificação da decisão jurídica;
d) relacionar a teoria dos direitos fundamentais de Alexy com a revisão da literatura sobre o fenômeno
social da pornografia para, com isso, verificar a hipótese inicial de existência de uma colisão de direitos
fundamentais que tornaria, ao menos, problemático o consumo de material pornográfico, nos termos
defendidos por parte da crítica feminista; e
e) verificar quais são os direitos fundamentais envolvidos na discussão sobre a liberação ou proibição
da pornografia, e como esse problema poderia ser enquadrado pela teoria proposta de Robert Alexy
com ênfase na ideia de racionalidade da argumentação jurídica.
PALAVRAS-CHAVE
1. Colisão de direitos fundamentais; 2. Pornografia; 3. Teoria da argumentação jurídica racional
JUSTIFICATIVA (incluir bibliografia)
Por ter se tornado largamente difundida no Ocidente a partir do século XX, a pornografia,
enquanto fenômeno social, é objeto de diversos questionamentos na atualidade. Inicialmente dirigida a
um público seleto e com baixo grau de inserção, a popularização do cinema e das técnicas de captação
audiovisual (fotografia, vídeo caseiro, revistas etc.) fez com que o discurso pornográfico saísse de uma
1
posição quase insignificante e se transformasse numa verdadeira “indústria do sexo”, que envolve
milhões de dólares no comércio de revistas, filmes e DVDs reproduzidos em larga escala. Segundo Paul
(2006, p. 57), o discurso pornográfico deixou de ser considerado algo prejudicial e passou a ser visto
como “exercício saudável da imaginação”.
No entanto, a própria autora dessa afirmação aponta aspectos negativos da pornografia de massa.
O principal deles seria a fetichização da prática sexual em geral, com ênfase excessiva no prazer
masculino e no papel da mulher como objeto de mera satisfação alheia. Além disso, Paul (2006, p. 165195) cita pesquisas que demonstrariam que os homens expostos à pornografia tendem a rejeitar a ideia
de família ou relações afetivas duradouras, além do problema decorrente da exposição de préadolescentes e crianças.
Nesse contexto, a análise do fenômeno divide-se em, ao menos, três correntes. De um lado, há os
liberais ou libertários, para quem a difusão do discurso pornográfico, independentemente dos efeitos de
mecanização do sexo e criação de estereótipos negativos, proporciona um bem social na medida em
que quebra padrões repressivos. De outro, há os que consideram a pornografia um problema de menor
importância, situando-o no âmbito de uma pleiteada “independência moral” (DWORKIN, 2005, p. 533).
Por fim, verifica-se a corrente de orientação marcadamente feminista, para quem a pornografia deve
ser proibida por ser um discurso de estímulo à violência de gênero e à intolerância. Para Rabenhorst
(2001, p. 127), tal concepção associa a pornografia a uma visão inexoravelmente machista do sexo,
baseando-se nas ideias jurídicas de igualdade e não-discriminação para pleitear a interdição do
comércio de material pornográfico.
Ao chegar nesse impasse, a ser melhor delineado quando da revisão bibliográfica que iniciará a
pesquisa, pergunta-se: como a teoria dos direitos fundamentais desenvolvida pelo alemão Robert Alexy
compreenderia o debate entre defensores e opositores da pornografia? E mais: o discurso pornográfico
pode ser banido numa sociedade democrática por violar direitos fundamentais?
Apesar de ser farta a literatura brasileira e estrangeira sobre a teoria dos direitos fundamentais de
matriz alexiana, nunca houve atenção específica para o problema da pornografia enquanto fenômeno
social. O americano Ronald Dworkin, como mencionado, esforça-se em fundamentar a liberação da
pornografia com base numa estratégia principiológica e substancialista pautada em direitos, da qual
deduz os direitos à independência moral e à privacidade. No entanto, Alexy propõe, em sua obra, uma
leitura diferente os denominados “casos difíceis (hard cases)”. Para ele, há nessas situações a
conjunção de duas normas jusfundamentais ou com status de direito fundamental, que, por sua
natureza de princípios e não regras, não podem ser desconsideradas no esquema tradicional de tudoou-nada para a solução de antinomias. Ou seja, os direitos fundamentais situam-se sempre em colisão,
havendo de ser ponderados de acordo com os elementos do caso (ALEXY, 1997, p. 157-159). É nesse
momento que se insere, para Alexy (1997, p. 111-115), o uso do princípio da proporcionalidade
enquanto “máxima de otimização” para o balanceamento dos bens em disputa.
Uma vez descrita a teoria da colisão dos direitos fundamentais, à qual se acopla a teoria da
argumentação jurídica racional proposta pelo mesmo autor (ALEXY, 2001), tem-se como hipótese que a
veiculação livre de publicações pornográficas envolve bens sociais aparentemente antagônicos (ex:
moralidade pública x liberdade de expressão; liberdade sexual x dignidade da mulher), que podem ser
traduzidos em direitos constitucionalmente assegurados.
Há, portanto, relevância na pesquisa proposta, pois pela primeira vez o problema da pornografia –
e sua eventual interdição jurídica, nos termos propostos por Smart (1989) e McKinnon (1996), dentre
outras – será observado a partir do conceito normativo de colisão de direitos fundamentais, proposto na
Alemanha por Robert Alexy e com forte adesão na literatura brasileira e no Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, o caráter eminentemente doxográfico e teorético da pesquisa indicam que a aluna
voluntária terá condições de conduzi-la com êxito no prazo e termos estabelecidos pelo Programa,
sendo o resultado (identificação dos direitos fundamentais incidentes no caso da divulgação de material
pornográfico e sopesamento nos termos propostos por Alexy) fundamental para o desenvolvimento de
outras pesquisas no futuro.
ALEXY, Robert.
Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios
Constitucionales, 1997. 603 p.
______. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da
justificação jurídica. São Paulo: Landy, 2001. 355 p.
DWORKIN, Ronald. Temos direito à pornografia? In: ______. Uma questão de princípio. 2. ed.
São Paulo: Martins Fontes, p. 497-554, 2005.
MACKINNON, Catherine. La pornografia no es um asunto moral. In: MACKINNON, Catherine;
POSNER, Richard. Derecho y pornografia. Bogotá: Siglo del Hombre, 1996.
PAUL, Pamela. Pornificados: como a pornografia está transformando a nossa vida, os nossos
relacionamentos e as nossas famílias. São Paulo: Cultrix, 2006. 269 p.
RABENHORST, Eduardo. Dignidade humana e moralidade democrática. Brasília: Brasília
Jurídica, 2001. 136 p.
2
SMART, Carol. Feminism and the Power of Law. London: Routledge, 1989. 180 p.
METODOLOGIA (detalhar a metodologia a ser adotada e incluir bibliografia)
A pesquisa a ser desenvolvida pela aluna voluntária terá dois eixos centrais, sendo que em ambos
o método será o teorético-indutivo (baseado na análise das teorias jurídicas identificadas como objeto e
na elaboração de críticas internas às teorias).
O primeiro eixo será a identificação e esgotamento da literatura brasileira e estrangeira que trate
de modo específico sobre a questão da pornografia enquanto fenômeno social e gênero artístico. Nesse
conjunto encontram-se as fontes referentes à distinção entre erotismo e pornografia, ao surgimento da
pornografia como discurso na Modernidade, à tese do surgimento de uma “indústria pornográfica” a
partir do século XX e, por fim, as críticas atuais sobre a difusão de publicações pornográficas e seus
fundamentos. Haveria, com isso, a delimitação do objeto primeiro do estudo, uma vez que a discussão
em torno da pornografia foi estipulada como problema a ser estudado.
No segundo eixo, a pesquisa voltar-se-á para a revisão doxográfica acerca da teoria dos direitos
fundamentais e também da teoria da argumentação jurídica racional, ambas complementares e
propostas por Robert Alexy. Haverá ainda atenção especial para seu conceito de “colisão de direitos
fundamentais”. Após a síntese de seu pensamento e da literatura secundária (com ênfase na recepção
brasileira do autor, inclusive no STF), será delimitado o método pelo qual Alexy pretende identificar os
direitos fundamentais em colisão nas situações concretas, bem como os meios para a ponderação
racional destes no processo jurídico de decisão.
Após essas duas primeiras etapas, propõe-se uma terceira, de cunho sintético. Nela, a pesquisa
será encaminhada para que a situação concreta identificada – a difusão de publicações pornográficas –
seja compreendida por meio do conceito jurídico-teórico de “colisão de direitos fundamentais”, tendo
como resultados esperados a identificação dos direitos a sopesar e, ainda, as possibilidades de
precedência dentro do esquema alexiano de argumentação racional. Assim, apesar de não descartar
uma pesquisa empírica em fontes diretas para a conceituação da pornografia, tem-se como método
central a problematização das próprias teorias (críticas em torno do discurso pornográfico e a teoria
jurídica de Alexy), com vistas à confirmação ou rejeição da hipótese suscitada (resposta jurídica ao
problema social da pornografia por meio do esquema colisional de direitos de Alexy).
A adoção do referido método teorético-indutivo, típico das teoria/filosofia do direito, faz com que o
principal material da pesquisa seja a reunião de livros, artigos e demais textos de Robert Alexy e de sua
doxografia, além do material específico sobre pornografia, já descrito acima. Observe-se que tanto o
método como os recursos exigidos revelam a viabilidade do desenvolvimento da pesquisa no tempo e
termos especificados pelo Programa.
REFERÊNCIAS (de acordo com a ABNT vigente)
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______. Sobre a justificação e aplicação de normas jurídicas: análises das críticas de Klaus Günther e
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p. 285-315, jun. 2001.
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MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
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MORAES, Eliane; LAPEIZ, Sandra. O que é pornografia? São Paulo: Brasiliense, 1985.
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relacionamentos e as nossas famílias. São Paulo: Cultrix, 2006. 269 p.
RABENHORST, Eduardo. Dignidade humana e moralidade democrática. Brasília: Brasília Jurídica,
2001. 136 p.
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ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Trad. Marina Gascón. Madri: Trotta, 1999.
5 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
Levantamento da
bibliografia atinente ao
objeto da pesquisa
Ago/09
Set/09
Out/09
Nov/09
Dez/09
Jan/10
Fev/10
Mar/10
Abr/10
Mai/10
Jun/10
Jul/10
X
X
X
Primeiro eixo:
esgotamento da
literatura sobre
pornografia
Segundo eixo: a teoria
de Robert Alexy e
doxografia
correspondente
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Elaboração
do relatório
parcial
Síntese:
cruzamento do
problema da
pornografia com a
teoria da colisão
de direitos
fundamentais
X
X
X
X
X
Elaboração do
resumo para a JIC
Elaboração do relatório final,
encaminhamento para
publicação e preparação
para a JIC
X
X
X
6 AVALIAÇÃO (RENOVAÇÃO)
4
Prejudicado.
5
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