DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL I - UNIA – AULA 09 I – DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 1 - CONCEITO “É um conjunto de instituições públicas e privadas, autoridades e agentes, consistentes em órgãos governamentais, autoridades monetárias e bancárias, pessoas físicas, pessoas jurídicas e entidades de investimento coletivo, cada um desempenhando um papel particular, por força da lei ou por força dos negócios realizados, dedicadas a propiciar condições satisfatórias para a manutenção de um fluxo de recursos financeiros entre poupadores e investidores no País” (Nelson Nazar). 2 – CLASSIFICAÇÃO Há diversas formas para se classificar as instituições que compõe o Sistema Financeiro Nacional. Entretanto, apenas duas têm importância acadêmica: A) QUANTO A FUNÇÃO: O sistema financeiro é dividido em dois subsistemas; o normativo (ou de supervisão) e o operativo (ou de intermediação) B) QUANTO AO PRODUTO: o sistema financeiro é divido em três mercados; mercado financeiro, mercado de capitais, e mercado de previdência, seguros e capitalização. 3 – CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FUNÇÃO A) Subsistema Normativo (ou de supervisão): É constituído pelas chamadas autoridades monetárias, instituições que zelam pela liquidez do sistema financeiro nacional, ora fixando as diretrizes da política monetária, de crédito e cambial, ora estabelecendo normas para emissão e negociação de capital, ora fiscalizando operações praticadas pelos integrantes do segundo subsistema. É composto pelas seguintes instituições: - Conselho Monetário Nacional – É o órgão de cúpula do Sistema Financeiro Nacional, que tem por finalidade proteger a moeda brasileira e viabilizar a mobilização dos recursos financeiros nacionais, com o fim de promover o desenvolvimento da nação. È o formulador da política econômica. O Conselho Monetário Nacional é composto, na forma do art. 8º da Lei nº 9.069/95, por três membros, cujo presidente é o Ministro da Fazenda, dele participando também o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Presidente do Banco Central do Brasil. - Banco Central do Brasil – É o órgão de execução das políticas traçadas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 9.069/95). Não se trata, naturalmente, de um banco, no sentido corriqueiro da palavra, já que a ninguém é dado ser dele correntista. Na verdade, o BC é uma autarquia federal, com incumbências monetárias, fiscalizadoras e de banco governamental. - Comissão de Valores Mobiliárias – É uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por finalidade precípua fiscalizar e regulamentar o mercado de títulos de renda variável, também conceituados como valores mobiliários (ações, debêntures, bônus, contratos futuros, cotas de fundo de investimentos, etc). É composta por 05 membros, sendo um presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, com mandato de 05 anos. - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – É um órgão colegiado de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar em segunda e última instância administrativa os recursos interpostos contra decisões relativas às penalidades administrativas aplicadas pelo BC, Comissão de Valores Mobiliários e pela Secretaria de Comércio Exterior. É integrado por 08 conselheiros. - Secretaria de Previdência Complementar – Órgão do Ministério da Previdência Social que supervisiona as entidades fechadas de previdência (fundos de pensão), privadas ou públicas, as quais se obrigam a adquirir títulos da dívida pública brasileira, na forma dos arts. 9º e 74 da LC nº 109/2001. - Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP – Órgão governamental de atuação colegiada e competência normativa, com participação minoritária de representantes da iniciativa privada, encarregado da fixação das diretrizes da política brasileira de seguros, previdência privada aberta e capitalização, bem como do julgamento dos recursos contra (superintendência de seguros privados). decisões da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – Órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda. A SUSEP é administrada por um superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, bem como por um Conselho Diretor (Superintendente + 04 diretores nomeados pelo Ministro da Fazenda). - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização – É um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que tem por atribuição julgar em última instância administrativa os recursos de decisões específicas da SUSEP e do IRB – Brasil Resseguros S/A, nos casos especificados na LC nº 109/2001. B) Subsistema Operativo (ou de intermediação): É constituído por instituições financeiras sem autoridade monetária que operam no Sistema Financeiro Nacional e sujeitam-se às diretrizes estabelecidas pelos componentes do primeiro subsistema. Referidas instituições são aquelas que, bancárias ou não, oferecem recursos financeiros aos interessados, quais sejam: - Instituições Financeiras Bancárias – São Pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a custódia de valor de propriedade de terceiros. São, portanto, instituições financeiras autorizadas a captar recursos junto ao público sob a forma de depósitos à vista, podendo, por isso, criar moeda escritural. As mais importantes são: - Banco do Brasil – O BB é uma sociedade de economia mista, sendo, portanto, uma pessoa jurídica de direito privado. É um banco comercial, exercendo também uma série de atividades não pertinentes a instituições deste tipo. - Caixa Econômica Federal e Caixas Econômicas Estaduais – A CEF é uma empresa pública, que tem como atribuição prioritária a concessão de crédito e financiamento a programas sociais, o que não a impede, todavia, de atuar como banco comercial, uma vez que mantém carteira comercial e capta depósitos à vista mediante contrato de conta corrente. Quanto as Caixas Econômicas Estaduais, estas são instituições autônomas, reguladas por conselhos administrativos, dotados de poderes para organizar os serviços de seus estabelecimentos. As Caixas Econômicas, de modo geral, são consideradas órgãos auxiliares da execução da política creditícia do governo federal, estando sujeitas à orientação do Conselho Monetário Nacional. - Bancos Comerciais – São as instituições financeiras por excelência, e a expressão mais comum do mercado brasileiro. Só podem ser constituídos na forma de Sociedade Anônima. - Cooperativas de Crédito – São regulamentadas pela Lei nº 5.764/71, e constituem sociedade de pessoas, de natureza civil, não sujeitas à falência. - Instituições Financeiras Não Bancárias – São aquelas que, por exclusão, não podem captar recursos sob a formar de depósitos à vista, mas que são autorizadas pelos órgãos que tem autoridade monetária para canalizar recursos de médio e longo prazo. Exemplos: - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – Autarquia Federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e tem como objetivo apoiar empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento do País. - Bancos de Investimentos – São aqueles constituídos sob a forma de sociedade por ações, especializadas em investimentos, participação e financiamento a médio e longo prazos, com recursos próprios ou de terceiros. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – São aquelas popularmente chamadas de “financeiras”, cujo objetivo básico é a realização de financiamento para aquisição de bens e serviços e de capital de giro. (são instituições de crédito do tipo especial, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, que dependem de autorização do governo para funcionar) - Sociedades de Crédito Imobiliário – São instituições financeiras que têm por objetivo proporcionar amparo financeiro a operações imobiliárias relativas à incorporação, construção, venda ou aquisição de habitação. Também devem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas. - Bolsas de Valores – É um clube de corretores de valores, que promove a intermediação no processo de compra e venda de ações. Constituem-se sob a forma de associação civil ou sociedade anônima e possuem autonomia administrativa, financeira e patrimonial. - Bolsas de Mercadorias e de Futuros – Também são associações civis de caráter privado, como as bolsas de valores, onde são comercializados os valore mobiliários não negociados nestas (contratos referenciados em ativos agrícolas e industriais: commodities). É bom lembrar, que em agosto de 2008, foi homologada a fusão da Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo – BM&F com a Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, processo que havia de iniciado em março daquele mesmo ano. O resultado foi a criação da 3ª maior bolsa de negociação de mercado do mundo. - Sociedades Corretoras – São instituições financeiras auxiliares, membros das bolsas de valores, constituídas sob a forma de sociedades anônimas ou sociedades por cotas de responsabilidade limitada.