INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO TEMA 9 : CONSTITUIÇÃO Evolução histórica e características dos Estados: IDADE ANTIGA: (4000 a.C até queda do Império Romano em 476d.C) Início do ordenamento dos povos em civilizações (egípcia, grega, romana, persa, etc.); Formação de Estados, com certa organização de território e nacionalidade; Teocracia; Monarquia absolutista, forma típica de governo; Instabilidade territorial. IDADE MÉDIA: (queda do Império Romano até tomada de Constantinopla 1453) Feudalismo; Inexistência de um poder único, sem imposição de normas ‘oficiais’; Intensa instabilidade política gerada pelo conflito entre o imperador, os senhores feudais e a igreja. IDADE MODERNA: (após Constantinopla até a Rev.. Francesa 1789) Unidade política; Burguesia forte necessitava de um poder central fortalecido par defender seus interesses em um nascente capitalismo; Maior proteção dos indivíduos; Início da formação dos verdadeiros Estados; Igreja perde força e deixa de ser uma das bases do Estado. Surge após a Idade Moderna a Constituição em sentido estrito, que devia ser escrita e respeitar as liberdades individuais. Com a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos tivemos o início do Estado Liberal, que assegurava as liberdades individuais, chamados de “direitos de primeira geração”. (direitos civis e políticos) Segundo os conceitos do liberalismo, o homem é naturalmente livre, então, buscou-se limitar o poder de atuação dos Estados para dotar de maior força a autonomia privada e deixar o Estado apenas como força de harmonização e garantidor dos direitos. Com o rompimento da tradição segundo a qual o poder era divino, o abade francês Sieyès, séc. XVIII, criou a teoria do Poder Constituinte, cujo titular é o povo, somente o povo pode determinar a criação e a modificação de uma Constituição. Pode ser de 2 tipos: originário e derivado. Poder Constituinte Originário (primeiro grau ou genuíno): é o poder de criar uma nova Constituição, apresenta as seguintes características: 1) Político: dá origem ao ordenamento jurídico; 2) Inicial: dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior; 3) Incondicionado: não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação; 4) Permanente: pode se manifestar a qualquer tempo, mesmo depois de elaborada uma Constituição; 5) Ilimitado ou autônomo: não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos. Embora o povo seja o titular do poder constituinte, seu exercício nem sempre é democrático. Uma constituição pode ser criada por um ditador. Assim, a titularidade do poder constituinte é do povo, o que muda é a forma de exercício deste poder. A forma democrática de exercício pode ser direta ou indireta: Direta: o povo participa diretamente do processo de elaboração da Constituição, por meio de plebiscito, referendo, etc. Indireta: a participação popular se dá indiretamente, por meio de assembléia constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo. A assembléia constituinte é soberana, podendo elaborar e promulgar, sem consulta ou ratificação popular, isso acontece por ela representar a vontade do povo. Poder constituinte derivado (segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal bem como elaborar as Constituições estaduais. É fruto do poder constituinte originário. Tem como características: 1) Jurídico: é regulado pela Constituição; 2) Derivado: é fruto do poder constituinte originário; 3) Limitado ou Subordinado: é limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade; 4) Condicionado: a forma de seu exercício é determinada pela Constituição. Por ex. a aprovação de Emendas Constitucionais deve obedecer ao previsto no Art.60 da CF/88 Fala-se hoje em um Poder Constituinte Supranacional, onde vários Estados abriram mão de parte de sua soberania em prol de um poder central. Trata-se de uma manifestação do direito comunitário, reconhecido como hierarquicamente superior aos direitos internos de cada Estado A constituição é a norma máxima de um Estado, que nasce com o objetivo de limitar os poderes autoritários dos governantes em face dos cidadãos. Trata-se de uma norma que está no topo de uma cadeia hierárquica devendo ser observada por todos os integrantes de um Estado e ela serve de base para todos os demais tipos de norma. Temos uma sobrenorma que trata do conteúdo e das formas que as demais normas devem conter, apresentando princípios que servem de guias supremos ao exercício das respectivas competências. Também é correto afirmar que a Constituição é um instrumento de organização política do estado e de limitação do poder estatal face aos cidadãos, pois a constituição disciplina a estrutura e a organização dos órgãos do Estado. Estado deve ser entendido como uma entidade organizada que surge das relações entre o povo e seus governantes dentro de um território, sempre com o objetivo de alcançar o bem comum. Todo Estado possui então 3 elementos: 1) Povo: que é constituído somente por aquelas pessoas efetivamente ligado ao Estado. Os nacionais daquele lugar. Não se confunde com a “população” que é qualquer um que esteja no território. 2) Território: que é o limite territorial para do poder de um estado. 3) Governo soberano: a entidade criada pelo próprio governo, para que no interesse da sociedade promova as regulamentações das relações e faça cumprir o que foi regulamentado. O governo é soberano, pois dentro do território ele é o poder máximo, o poder que representa os interesses do seu povo, e não estará o submetido à vontade de nenhum interesse que não seja originário da vontade de seus nacionais. Para ser considerado efetivamente Estado, deve possuir uma Constituição que garanta ao menos as liberdades individuais para seu povo e expresse como estará organizado o exercício do poder. A Constituição tem força normativa, impositiva sobre o ordenamento jurídico de acordo com a vontade do legislador constituinte, não podendo ser ignorada pela sociedade. Na Constituição os direitos fundamentais e os princípios constitucionais irradiam-se condicionando a aplicação de todo o ordenamento jurídico. Hans Kelsen, jurista austríaco, elaborou a seguinte pirâmide hierárquica: CONSTITUIÇÃO Leis Infraconstitucionais (LC,LO,MP, Dec Legislativo, tratados em geral,etc.) Normas infralegais (portarias, intruções normativas,etc.) não geram direitos/obrigações Esta pirâmide revela que a Constituição é mais “enxuta”, tem poucos detalhes e que dela irradiam todas as outras normas, que vão se incorporando mais no chamado “ordenamento jurídico” ( conjunto de normas em vigor). As leis só podem ser elaboradas observando os limites da Constituição, e as normas infralegais só poderão ser elaboradas observando os limites da lei a qual regulamentam, e assim, indiretamente também deverão estar nos limites da Constituição. Exemplo Hipotético: CONSTITUIÇÃO : É assegurado o direito à aposentadoria. Lei infraconstitucional: A aposentadoria poderá ser requerida por aqueles que trabalharam por 35 anos, recolhendo contribuição. Norma infralegal: O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, através de guia especial, usando-se os índices percentuais que encontram-se no Anexo II a este regulamento. A partir da EC nº45/204, os tratados e convenções internacionais aprovados em cada do congresso nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos, passaram a ser equivalentes às emendas constitucionais. Estrutura das Constituições 1) Preâmbulo: antecede o texto constitucional, sintetiza a ideologia do poder constituinte originário, expondo valores e objetivos perseguidos 2) Parte dogmática: prevê os direitos e deveres criados pelo poder constituinte, trata-se do corpo permanente da carta magna, pq essas normas não apresentam caráter transitório, embora possam ser modificadas pelo poder constituinte derivado, mediante EC. 3) Parte transitória: visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, garantindo segurança jurídica (ADCT= ato das disposições Constitucionais Transitórias) O preâmbulo é o prefácio da Constituição, ou seja, é o texto que precede seus artigos. Na Constituição de 1988, seu texto é o que se segue: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil Os princípios fundamentais são as características essenciais de um Estado. Representam os valores que orientaram o constituinte na elaboração da Constituição, suas escolhas políticas fundamentais. Segundo Canotilho, (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1091-92.), são os princípios constitucionais politicamente conformadores do Estado, que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte, revelando as concepções políticas triunfantes numa Assembléia Constituinte, constituindose, assim, no cerne político de uma Constituição política. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. No “caput”, observa-se que a forma de estado adotada pelo Brasil é a federação. Dá-se o nome de Federação ou Estado federal a um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas, dotadas de governo próprio. Por autonomia compreende-se um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela Constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. A palavra federação vem de “foedus, foederis” e significa aliança, pacto, união. Do ”caput”, depreende-se, ainda, que a Federação brasileira é composta por União, estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Todos são pessoas jurídicas de direito público, com vínculo indissolúvel (não há direito de secessão em nosso ordenamento jurídico). Na CF/88 os Municípios foram incluídos, pela primeira vez, como entidades federativas. Observe que os Territórios não fazem parte da Federação. Por isso, nosso federalismo é de terceiro grau: temos uma federação composta por União, Estados e Municípios. Em outros Estados, o federalismo é de segundo grau, composto apenas pelas esferas federal e estadual. O Estado federal, segundo a doutrina, apresenta duas características: autonomia e participação. A autonomia traduz-se na possibilidade de os Estados e Municípios terem sua própria estrutura governamental e competências, distintas daquelas da União. A participação, por sua vez, consiste em dar aos Estados a possibilidade de interferir na formação das leis. Ela é garantida, em nosso ordenamento jurídico, pelo Senado, órgão legislativo que representa os Estados. Entretanto, autonomia difere de soberania. No Brasil, apenas a República Federativa do Brasil (RFB) é considerada soberana, inclusive para fins de direito internacional. Só ela possui personalidade internacional. Os Estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o a RFB autoriza. Isso porque na Federação os entes reunidos, apesar de não perderem suas personalidades jurídicas, abrem mão de algumas prerrogativas, em benefício do todo (Estado Federal). Dessas, a principal é a soberania. Apenas o Estado Federal (no Brasil, a RFB) é soberano para o Direito Internacional. Os membros da Federação são apenas autônomos para o Direito interno. A federação pressupõe um território, dentro do qual o Estado federal exerce a soberania e a descentralização política dentro desse mesmo território. Isso significa que os membros da federação têm capacidade política assegurada pela Constituição. No Brasil, a União, os Estados-membros e os Municípios, todos igualmente autônomos, têm o mesmo “status” hierárquico, recebendo tratamento jurídico isonômico. O governo de qualquer um deles não pode determinar o que o governo do outro pode ou não fazer. Cada um exerce suas competências dentro dos limites reservados pela Constituição. A federação brasileira tem, ainda, como característica, a indissolubilidade. Os entes federativos não têm direito a secessão (art. 1º, “caput”, CF). Além disso, é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF), não podendo sofrer emenda tendente a aboli-la. Nossa federação também tem como característica ter resultado de um movimento centrífugo, sendo formada por segregação. Isso porque no Brasil o Estado era centralizado, tendo se desmembrado para a formação dos Estadosmembros. Já nos Estados Unidos, por exemplo, os Estados se agregaram, num movimento centrípeto, para formar o Estado federal. Outra característica de nosso federalismo é que ele é cooperativo. A repartição de competências entre os entes da federação se dá de forma que todos eles contribuam para que o Estado alcance seus objetivos. Algumas competências são comuns a todos, havendo, ainda, a colaboração técnica e financeira entre eles para a prestação de alguns serviços públicos, bem como repartição das receitas tributárias. Voltando à análise do texto constitucional, outra informação importante trazida pelo “caput” do art. 1º da CF/88 é que a forma de governo do Brasil é a república. Entende-se por forma de governo o modo como se dá a instituição do poder na sociedade e a relação entre governantes e governados. São características da República: caráter eletivo, representativo e transitório dos detentores do poder político e responsabilidade dos governantes. Os governantes, na República, são eleitos pelo povo, o que vincula essa forma de governo à democracia. Além disso, na República, o governo é limitado e responsável, surgindo a ideia de responsabilidade da Administração Pública. Finalmente, o caráter transitório dos detentores do poder político é inerente ao governo republicano, sendo ressaltada, por exemplo, no art. 60, §4º da CF/88, que impede que seja objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir o “voto direto, secreto, universal e periódico”. Outra importante característica da República é que ela é fundada na igualdade formal das pessoas. Nessa forma de governo é intolerável a discriminação, sendo todos formalmente iguais, ou seja, iguais perante o Direito. No art. 1º, “caput”, CF/88, determina-se ainda que o regime político do Brasil é o democrático. A expressão “Estado Democrático de Direito” não implica uma mera reunião dos princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático, uma vez que os supera, trazendo em si um conceito novo. Trata-se, na verdade, da garantia de uma sociedade pluralista, em que todas as pessoas se submetem às leis e ao Direito, que, por sua vez, são criados pelo povo, por meio de seus representantes. A lei e o Direito, nesse Estado, visam a garantir o respeito aos direitos fundamentais, assegurando a todos uma igualdade material, ou seja, condições materiais mínimas a uma existência digna. Nos dizeres de Dirley da Cunha Jr, (Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, p. 543.) “o Estado Democrático de Direito, portanto, é o Estado Constitucional submetido à Constituição e aos valores humanos nela consagrados”. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário Esse artigo trata da teoria da tripartição dos Poderes, que surgiu com a publicação de “A Política”, por Aristóteles e foi, posteriormente, trabalhada por Monstesquieu na obra “O Espírito das Leis”. Veja que ele fala em harmonia e independência entre os Poderes. A primeira significa cooperação, colaboração entre os Poderes. Visa a garantir que estes expressem uniformemente a vontade da União. Já a segunda traduzse na ausência de subordinação de um Poder a outro. Todos eles têm, portanto, a mesma hierarquia. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A promoção do bem de todos, sem preconceitos, alçada pela Carta Magna à condição de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, consagra a igualdade formal como um dos objetivos da República Federativa do Brasil. Um exemplo de sua aplicação é a reserva de vagas nas Universidades Federais, a serem ocupadas exclusivamente por alunos egressos de escolas públicas. Busca-se tornar o sistema educacional mais justo, mais igual. Não se trata de preconceito, mas de uma ação afirmativa do Estado. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações. O legislador constituinte se inspirou na Carta da ONU, assinada em 1945, ao escrever o art. 4º da CF/88. Naquela Carta, expressou-se o maior sentimento da humanidade após o início da II Guerra Mundial: busca da paz. Em nossa Constituição, tal sentimento foi registrado nos incisos III, IV, VI, VII e IX. Observe que nela determina-se que a RFB buscará a autodeterminação dos povos, ou seja, respeitar a sua soberania, não intervindo em suas decisões. Isso porque defende a paz e, para tal, a solução pacífica dos conflitos, assumindo que as relações entre os povos deve ser de cooperação. Uma das consequências da II Guerra Mundial foi a independência das colônias. Percebeu-se que, para haver paz, é necessário independência nacional, ou seja, ter sua soberania respeitada pelas outras nações. Além disso, verificou-se que a paz somente é possível com a igualdade entre os Estados, pois a existência de colônias e as sanções impostas à Alemanha após a Primeira Guerra Mundial foram as principais causas para a eclosão da Segunda. A igualdade entre os Estados é uma contrapartida à independência nacional: é o compromisso de que uns respeitem a soberania dos outros. Esses são os motivos pelos quais os incisos I e V do art. 4º foram escolhidos por nosso constituinte como princípios das relações internacionais do Brasil. Finalmente, qual a imagem mais forte da II Guerra Mundial? O massacre dos judeus, nos campos de concentração, promovido pelos nazistas. Uma vergonha para a Humanidade. A Carta da ONU, em consequência, assume como princípio o estímulo aos direitos humanos. Inspirado naquela Carta, nosso constituinte elevou à condição de princípios a serem buscados pela RFB em suas relações internacionais a prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo. O parágrafo único do art. 4º da Constituição traz um objetivo a ser buscado pelo Brasil em suas relações internacionais: a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Qual a diferença entre direitos e garantias fundamentais? Os direitos fundamentais são os bens protegidos pela Constituição. É o caso da vida, da liberdade, da propriedade... Já as garantias são formas de se protegerem esses bens, ou seja, instrumentos constitucionais. Um exemplo é o habeas corpus, que protege o direito à liberdade de locomoção. Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações. Veja as principais características de cada uma delas a seguir: Primeira geração: abrange os direitos relativos à liberdade, isto é, os civis e políticos, reconhecidos no final do século XVIII, com as Revoluções Francesa e Americana. Restringem a ação do Estado sobre o indivíduo, impedindo que este se intrometa de forma abusiva na vida privada das pessoas. São, por isso também chamados liberdades negativas: traduzem a liberdade de não sofrer ingerência abusiva por parte do Estado. Exemplo: direito de propriedade. Segunda geração: abarca os direitos referentes à igualdade: econômicos, sociais e culturais. Em sua maioria, são representados por liberdades positivas, isto é, direitos de se receberem prestações do Estado (políticas e serviços públicos). É o caso do direito à educação, por exemplo. Alguns, contudo, consubstanciam liberdades negativas. Exemplo: liberdade de greve. Terceira geração: refere-se ao princípio da solidariedade (fraternidade). Compreende os direitos difusos e os coletivos (supraindividuais). Citam-se, como exemplos, o direito do consumidor e o direito ao desenvolvimento. Parte da doutrina considera, ainda, a existência de direitos de quarta geração. Esses incluiriam: o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Desses direitos dependeria a concretização de uma “civitas máxima”, uma sociedade sem fronteiras e universal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) O dispositivo constitucional enumera cinco direitos fundamentais – os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Apesar de referir-se apenas a “brasileiros e estrangeiros residentes no país”, há consenso na doutrina de que eles abrangem qualquer pessoa que se encontre em território nacional, mesmo que seja estrangeira residente no exterior.