Universidade de Brasília – Faculdade de Direito Teoria Geral do Processo II Professora: Vallisney de Souza Oliveira Aluno: Rodolfo Veloso Caetano Soares – 11/0139089 Segundo Moacyr Amaral Santos, são pressupostos processuais referentes ao juiz: 1. Que se trate de órgão estatal investido de jurisdição; 2. Que o juiz tenha competência originária ou adquirida; 3. Que o juiz seja imparcial. Tais princípios, em especial o da imparcialidade do juiz, estão contidos no princípio do juiz natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal: XXXVII- Não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Tal princípio visa a defesa da população contra tribunais de exceção – que são, por si só, ferida mortal ao Estado de Direito. O princípio do juiz natural, numa primeira acepção, possui duplo significado: consagrar a definição de que o juiz só o é se for o órgão investido de jurisdição (vedando ao legislador julgar) e impedir a formulação de tribunais ad hoc e de exceção. Conforme o professor Luiz Dellore, “O objetivo do princípio é garantir a imparcialidade do julgador, a qual é historicamente deixada de lado quando de cria um tribunal ad hoc (de excessão).” Contudo, as modernas tendências sobre o princípio se desdobram também em três conceitos: “a) só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela constituição; b) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após a ocorrência do fato; c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.” (CINTRA, 2012) A imparcialidade do juiz é garantia de justiça para ambas as partes, sendo buscada não só por indivíduos mas também por organizações internacionais em busca de solucionar as controvérsias que surgem, tal princípio sendo reconhecido inclusive pela Declaração Universal de Direitos do Homem de 1948 e pelo Pacto de São José da Costa Rica/Convenção Americana de Direitos Humanos: Art. 8º. n.1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal ou de qualquer outra natureza. A ideia do princípio surgiu com as disputas políticas na Inglaterra que levaram à formulação da Magna Carta, em 1215, tendo seus contornos modernos – inclusive o nome – na Carta Constitucional Francesa de 1814. O direito a um juiz imparcial constitui garantia fundamental na administração da Justiça em um Estado de Direito e serve de substrato para a previsão ordinária de hipóteses de impedimento e suspeição do órgão julgador, princípio esse presente em outras constituições modernas, como a italiana, a francesa e a alemã. O direito brasileiro, desde os tempos do Império (excetuando-se a carta constitucional de 1937, claramente de caráter ditatorial), não aceita qualquer tipo de tribunal de exceção, prestigiando assim, o princípio do juiz natural, já que sendo o Brasil, um Estado Democrático de Direito, nada mais justo e correto de que as pessoas sejam julgadas por órgão devidamente constituído pelo poder competente, fixado, inclusive, seus raios de extensão, sendo ainda aplicada uma legislação pré-existente. BIBLIOGRAFIA: SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros. Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo. Acessado em: http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=76 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Jurisway. Acessado em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5191 Jus Navigandi. Acessado em: http://jus.com.br/revista/texto/8665/o-principiodo-juiz-natural-e-a-competencia-por-prerrogativa-de-funcao