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LEI N.º 10.885 - de 31 de janeiro de 2005.
Institui a OPERAÇÃO URBANA MONTE SINAI, alterando parâmetros urbanísticos
na área que especifica.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Conceituação
Art. 1.º - Em conformidade com o disposto no art. 44, inciso II, do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Juiz de Fora - PDDU, no
art. 182, da Constituição Federal e nos arts. 28 a 34, da Lei Federal n.º
10.257, de 12 de fevereiro de 2001 - Estatuto da Cidade, fica aprovada a
Operação Urbana MONTE SINAI, compreendendo um conjunto de intervenções a
serem executadas por empreendedor privado, visando à construção de um
edifício de Clínicas Médicas do Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz
de Fora Ltda. em área particular própria, localizada no prolongamento da
Av. Independência, Juiz de Fora, MG.
Parágrafo único - A área objeto da Operação Urbana Monte Sinai é contida
e delimitada pelo perímetro assinalado em planta constante do Anexo I,
desta Lei.
Art. 2.º - Para efeitos da presente Lei, a Operação Urbana ora
disciplinada inclui a possibilidade do exercício do direito de construir
com índices adicionais de construção e alteração de parâmetros
urbanísticos, advindos da mudança do coeficiente de aproveitamento de uso
e ocupação do solo, o qual, para a área referida na presente Lei, será de
4,5, com seus respectivos modelos construtivos, mediante contrapartidas
do Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora Ltda.
CAPÍTULO II
Do Objeto da Operação
Art. 3.º - A Operação Urbana Monte Sinai compreende um conjunto integrado
de intervenções, a ser implementado mediante a execução das seguintes
ações:
I - construção de um edifício de Clínicas Médicas, a ser integralmente
executada em área pertencente ao Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz
de Fora Ltda., localizada no prolongamento da Av. Independência,
observado o coeficiente máximo de aproveitamento de uso e ocupação do
solo definido no art. 2.º desta Lei, e sua interligação ao Hospital Monte
Sinai, através de passarela aérea;
II - ampliação do Hospital Monte Sinai, conforme projeto a ser aprovado
pelos órgãos públicos municipais competentes;
III - implantação das seguintes medidas mitigadoras dos impactos no
sistema viário da área e entorno:
a) sinalização viária para toda a área de abrangência do estudo,
inclusive contemplando a mão única de direção na Rua Antônio Marinho
Saraiva;
b) rotatória localizada na interseção da Avenida Independência com a Rua
Vicente Beghelli;
c) construção de uma baia, por sentido, para a parada dos ônibus na Rua
Vicente Beghelli, em frente ao Hospital;
IV - remoção e posterior construção de tanques comunitários em área a ser
definida, conforme projeto a ser elaborado, em regime de parceria, pelo
setor de projetos urbanos da Prefeitura e o Instituto de Clínicas e
Cirurgia de Juiz de Fora Ltda;
V - construção de cinqüenta por cento da Unidade Básica de Saúde do
Bairro Dom Bosco, no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da data
da assinatura da Carta Compromisso, conforme projeto a ser aprovado pela
Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental.
§ 1.º - As ações previstas no “caput” deste artigo deverão ser executadas
pelo Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora Ltda., isoladamente
ou mediante intervenção ou participação de terceiros, sem ônus para o
Poder Público.
§ 2.º - As providências necessárias à obtenção de licenciamento ambiental
também serão de responsabilidade do empreendedor privado.
Art. 4.º - Os projetos completos das obras e serviços previstos nesta
Lei, inclusive orçamentos e cronogramas de obras, a serem elaborados
pelos interessados, serão submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal
de Juiz de Fora, responsável também pela fiscalização, através de seus
órgãos competentes.
§ 1.º - Caberá à Prefeitura do Município de Juiz de Fora, através de seus
órgãos competentes, a expedição de diretrizes necessárias à execução dos
projetos referidos no “caput” deste artigo.
§ 2.º - A expedição do “Habite-se” e do alvará de funcionamento do
Edifício de Clínicas Médicas e da ampliação do Hospital ficam
condicionadas ao recebimento, por parte do Poder Público, de todas as
ações e obras descritas nos incisos III e IV, do art. 3.º desta Lei.
§ 3.º - A obra descrita no inciso V, do art. 3.º, desta Lei, será
executada de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado pela
Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental.
Art. 5.º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, de forma onerosa,
a outorga de adicional de construção e de alteração dos parâmetros
urbanísticos estabelecidos na legislação vigente de uso e ocupação do
solo, nos lotes contidos no perímetro referido no art. 1.º, desta Lei,
relativos à área pertencente ao Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz
de Fora Ltda., na conformidade dos valores, critérios e condições
estabelecidos na presente Lei.
Art. 6.º - Caberá à Diretoria de Política Urbana a emissão de Certidão de
Outorga Onerosa, atestando o adicional de construção e a alteração de
parâmetros de uso e ocupação do solo.
Art. 7.º - O adicional de construção e a alteração de parâmetros
urbanísticos, concedidos nos termos desta Lei de forma onerosa, não
perderão sua validade após vinculação a lote específico.
Parágrafo único - A aprovação dos empreendimentos com base nos índices e
parâmetros estabelecidos pelo presente diploma legal dar-se-á mediante a
apresentação da Certidão de Outorga Onerosa, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8.º - Os interessados e a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora
firmarão Termo de Compromisso dispondo, entre outras questões, acerca:
I - do cronograma físico-financeiro das obras previstas nesta Lei;
II - da supervisão e acompanhamento de projetos e obras;
III - da responsabilidade dos interessados por danos causados a terceiros
e ao meio ambiente, advindos da construção do edifício referido no art.
3.º, inciso I, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções civis,
administrativas e penais cabíveis;
IV - da multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de
descumprimento, por parte da instituição Hospital Monte Sinai, do prazo
estabelecido no inciso V, do art. 3.º, desta Lei.
Art. 9.º - As disposições desta Lei só se aplicarão quando for firmado o
Termo de Compromisso, de que trata o artigo antecedente, o que deverá
ocorrer no prazo máximo de seis meses, a contar de sua entrada em vigor.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de janeiro de 2005.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Diretor de Administração e Recursos Humanos.
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