LEI N.º 10.885 - de 31 de janeiro de 2005. Institui a OPERAÇÃO URBANA MONTE SINAI, alterando parâmetros urbanísticos na área que especifica. Projeto de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Conceituação Art. 1.º - Em conformidade com o disposto no art. 44, inciso II, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Juiz de Fora - PDDU, no art. 182, da Constituição Federal e nos arts. 28 a 34, da Lei Federal n.º 10.257, de 12 de fevereiro de 2001 - Estatuto da Cidade, fica aprovada a Operação Urbana MONTE SINAI, compreendendo um conjunto de intervenções a serem executadas por empreendedor privado, visando à construção de um edifício de Clínicas Médicas do Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora Ltda. em área particular própria, localizada no prolongamento da Av. Independência, Juiz de Fora, MG. Parágrafo único - A área objeto da Operação Urbana Monte Sinai é contida e delimitada pelo perímetro assinalado em planta constante do Anexo I, desta Lei. Art. 2.º - Para efeitos da presente Lei, a Operação Urbana ora disciplinada inclui a possibilidade do exercício do direito de construir com índices adicionais de construção e alteração de parâmetros urbanísticos, advindos da mudança do coeficiente de aproveitamento de uso e ocupação do solo, o qual, para a área referida na presente Lei, será de 4,5, com seus respectivos modelos construtivos, mediante contrapartidas do Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora Ltda. CAPÍTULO II Do Objeto da Operação Art. 3.º - A Operação Urbana Monte Sinai compreende um conjunto integrado de intervenções, a ser implementado mediante a execução das seguintes ações: I - construção de um edifício de Clínicas Médicas, a ser integralmente executada em área pertencente ao Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora Ltda., localizada no prolongamento da Av. Independência, observado o coeficiente máximo de aproveitamento de uso e ocupação do solo definido no art. 2.º desta Lei, e sua interligação ao Hospital Monte Sinai, através de passarela aérea; II - ampliação do Hospital Monte Sinai, conforme projeto a ser aprovado pelos órgãos públicos municipais competentes; III - implantação das seguintes medidas mitigadoras dos impactos no sistema viário da área e entorno: a) sinalização viária para toda a área de abrangência do estudo, inclusive contemplando a mão única de direção na Rua Antônio Marinho Saraiva; b) rotatória localizada na interseção da Avenida Independência com a Rua Vicente Beghelli; c) construção de uma baia, por sentido, para a parada dos ônibus na Rua Vicente Beghelli, em frente ao Hospital; IV - remoção e posterior construção de tanques comunitários em área a ser definida, conforme projeto a ser elaborado, em regime de parceria, pelo setor de projetos urbanos da Prefeitura e o Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora Ltda; V - construção de cinqüenta por cento da Unidade Básica de Saúde do Bairro Dom Bosco, no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da data da assinatura da Carta Compromisso, conforme projeto a ser aprovado pela Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental. § 1.º - As ações previstas no “caput” deste artigo deverão ser executadas pelo Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora Ltda., isoladamente ou mediante intervenção ou participação de terceiros, sem ônus para o Poder Público. § 2.º - As providências necessárias à obtenção de licenciamento ambiental também serão de responsabilidade do empreendedor privado. Art. 4.º - Os projetos completos das obras e serviços previstos nesta Lei, inclusive orçamentos e cronogramas de obras, a serem elaborados pelos interessados, serão submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, responsável também pela fiscalização, através de seus órgãos competentes. § 1.º - Caberá à Prefeitura do Município de Juiz de Fora, através de seus órgãos competentes, a expedição de diretrizes necessárias à execução dos projetos referidos no “caput” deste artigo. § 2.º - A expedição do “Habite-se” e do alvará de funcionamento do Edifício de Clínicas Médicas e da ampliação do Hospital ficam condicionadas ao recebimento, por parte do Poder Público, de todas as ações e obras descritas nos incisos III e IV, do art. 3.º desta Lei. § 3.º - A obra descrita no inciso V, do art. 3.º, desta Lei, será executada de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado pela Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental. Art. 5.º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, de forma onerosa, a outorga de adicional de construção e de alteração dos parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação vigente de uso e ocupação do solo, nos lotes contidos no perímetro referido no art. 1.º, desta Lei, relativos à área pertencente ao Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora Ltda., na conformidade dos valores, critérios e condições estabelecidos na presente Lei. Art. 6.º - Caberá à Diretoria de Política Urbana a emissão de Certidão de Outorga Onerosa, atestando o adicional de construção e a alteração de parâmetros de uso e ocupação do solo. Art. 7.º - O adicional de construção e a alteração de parâmetros urbanísticos, concedidos nos termos desta Lei de forma onerosa, não perderão sua validade após vinculação a lote específico. Parágrafo único - A aprovação dos empreendimentos com base nos índices e parâmetros estabelecidos pelo presente diploma legal dar-se-á mediante a apresentação da Certidão de Outorga Onerosa, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 8.º - Os interessados e a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora firmarão Termo de Compromisso dispondo, entre outras questões, acerca: I - do cronograma físico-financeiro das obras previstas nesta Lei; II - da supervisão e acompanhamento de projetos e obras; III - da responsabilidade dos interessados por danos causados a terceiros e ao meio ambiente, advindos da construção do edifício referido no art. 3.º, inciso I, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis; IV - da multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, por parte da instituição Hospital Monte Sinai, do prazo estabelecido no inciso V, do art. 3.º, desta Lei. Art. 9.º - As disposições desta Lei só se aplicarão quando for firmado o Termo de Compromisso, de que trata o artigo antecedente, o que deverá ocorrer no prazo máximo de seis meses, a contar de sua entrada em vigor. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de janeiro de 2005. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Diretor de Administração e Recursos Humanos.