Fontes das obrigações

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1.5. FONTES DAS OBRIGAÇÕES.
Para Caio Mário da Silva Pereira1, três são as fontes das obrigações:
a) a primeira é a vontade humana, que as cria espontaneamente, por uma ação ou omissão oriunda do
querer do agente, efetuado na conformidade do ordenamento jurídico.
b) a segunda é a lei, que estabelece obrigação para o indivíduo, em face de comportamento seu,
independentemente de manifestação da vontade.
c) para ele2, a sentença promove a declaração ou reconhecimento de uma situação jurídica, e é a esta que
a obrigação se prende, ainda que aparentemente se prenda à sentença – a sentença não cria a relação
obrigacional, esta sempre lhe antecede.
Para a Prof.ª Maria Helena Diniz 3 (citando Caio Mário, Orlando Gomes, dentre outros), existem fontes
mediatas e fontes imediatas.
a) a fonte imediata ou primária: é a lei, porque ela é sempre a fonte primária e imediata de todas as
obrigações, porque os vínculos obrigacionais são relações jurídicas, ou seja, o direito é que lhes dá
significação jurídica por ser ele que transforma os vínculos fáticos em vínculos jurídicos.
b) as fontes mediatas: são as condições determinantes do nascimento das obrigações. São aqueles fatos
constitutivos de relações obrigacionais, ou seja, os fatos que a lei considera suscetíveis de criar
relação de crédito. As fontes mediatas são:
 o ato jurídico strictu sensu;
 os negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais,
 e os atos ilícitos.
O fato jurídico pode ser natural ou humano. O fato natural ou fato jurídico stricto sensu (direito subjetivo)
advém de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, mas que produz efeitos jurídicos.
Se não é natural o fato jurídico ele será um acontecimento que depende da vontade humana, e nesse passo
ele pode ser:
a) voluntário, se produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente, caso em que se tem o ato jurídico em
sentido amplo, que abrange:
 ato jurídico em sentido estrito, se tiver por objetivo a mera realização da vontade do agente, como
por exemplo, o pagamento indevido, o perdão, a notificação que participa um ato ou uma ocorrência,
sem constituir em mora. O ato jurídico em sentido estrito é o que gera conseqüências em razão de
lei, e não pela ação da vontade das partes, não havendo regulamentação da autonomia privada;
 negocio jurídico: que é aquele onde se procura criar normas para regular interesse das partes
harmonizando vontades autogênicas (testamentos, contrates) e que se subordinam a algumas
disposições comuns. O negócio jurídico fundamenta-se na autonomia privada, no poder de autoregulamentação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independente do querer
interno;
b) involuntário: se acarretar conseqüências jurídicas alheias à vontade do agente, hipótese em que se
configuraria o ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica como a aplicação da sanção,
é o caso da indenização por perdas e danos.
É fácil constatar que as obrigações decorrem de lei e da vontade humana, e em ambas atua o ordenamento
jurídico, porque de nada valeria a vontade sem a lei, e a lei sem um ato volitivo, para a criação do vínculo
obrigacional. O fato jurídico stricto sensu não constitui fonte mediata de obrigação, concede ao seu titular
uma faculdade de se valer de um direito subjetivo.
Instituições de Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações. Vol 2, p 36-37.
Idem, p. 38.
3
Curso de Direito Civil Brasileiro. p. 44-48.
1
2
3 – FONTES OBRIGACIONAIS
São fontes obrigacionais:
1) lei;
2) contrato;
3) ato ilícito e abuso de direito;
4) atos unilaterais; e,
5) títulos de crédito.
3.1 – LEI
Fonte primária da obrigação segundo MHD.
Segundo alguns autores a lei sozinha não cria obrigação, razão pela qual não deve ser considerada fonte.
Para Orlando Gomes a obrigação seria uma soma de lei + fato jurídico, na maioria das vezes.
Para Fernando Noronha a obrigação seria uma soma de lei + autonomia privada (direito que a pessoa tem
de regulamentar os próprios interesses e que decorre dos princípios constitucionais da liberdade e da
dignidade humana segundo Daniel Sarmento).
Todos os autores têm razão, pois, em regra, a lei sozinha não cria obrigação, mas isso pode ocorre
algumas vezes, como na obrigação de alimentos.
3.2 – CONTRATO
Tido hoje como a mais importante fonte obrigacional.
O contrato vem passando por profundas alterações estruturais diante dos seus princípios sociais (função
social do contrato e boa-fé objetiva).
Contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa a criação, a modificação e a extinção de
direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
3.3 – ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO
O conceito de ato ilícito consta do art. 186, CC, sendo este uma soma de lesão de direitos mais dano.
O art. 187, CC, trata do abuso de direito ao prever que também comete ato ilícito o titular de um direito
que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim social e econômico, pela boa-fé
objetiva ou pelos bons costumes (cláusulas gerais – são janelas abertas deixadas pelo legislador para
preenchimento pelo aplicador do direito). Ex.: art. 37, § 2º, CDC, publicidade abusiva.
3.4 – ATOS UNILATERAIS
São declarações unilaterais de vontade que criam obrigação conforme rol que consta do CC/02:
a) promessa de recompensa (arts. 854 a 860, CC);
b) gestão de negócios (arts. 861 a 875, CC);
c) pagamento indevido (arts. 876 a 883, CC); e,
Havendo pagamento indevido caberá a ação de repetição de indébito (actio in rem verso).
d) enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886, CC).
Ao mesmo tempo em que constitui ato unilateral a vedação do enriquecimento sem causa ampara os
princípios da função social da obrigação e da boa-fé objetiva.
3.5 – TÍTULOS DE CRÉDITO
Previsto nos arts. 887 a 926, CC.
O CC/02 adota o conceito de Cesare Vivante, pelo qual o título de crédito é um documento literal e
autônomo que traduz uma relação obrigacional.
O CC/02 somente será aplicado para os títulos de crédito atípicos, impróprios ou inominados, ou seja,
aqueles sem previsão legal (art. 903, CC).
Aqueles títulos de crédito regulamentados por lei específica continuam assim tratados.
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