ministério público

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ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
81ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA
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TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Considerando a instauração de Inquérito Civil Público, nos
termos da legislação em vigor, após o conhecimento pelo Ministério
Público do Estado de Goiás da aprovação de empreendimento
urbanístico denominado RESIDENCIAL FONTE DAS ÁGUAS, com
área total escriturada de 1.355.632,00 m2 (um milhão, trezentos e
cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois metros quadrados) e
área a parcelar de 1.252.475,716 m2 (um milhão, duzentos e cinquenta e
dois mil, quatrocentos e setenta e cinco, setecentos e dezesseis metros
quadrados), parte integrante da Fazenda Pinguela Preta, às margens da
GO-070, próxima ao Residencial Bandeirantes, localizada em Zona de
Expansão urbana do Município de Goiânia, parcelamento do solo com
área superior a 100ha (cem hectares) sem obediência ao procedimento
de licenciamento ambiental antecedido do EIA-RIMA;
Considerando a inexatidão do licenciamento sem o devido
Estudo de Impacto Ambiental e o consequente relatório de impacto
ambiental – EIA-RIMA e a necessidade de sua realização como
condição ou pré-requisito para a regularização do loteamento, inclusive
do seu processo de licenciamento;
Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás
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Considerando o corte raso, desmatamento, de 6.219.179 m²
de mata seca pré-existente, de um total de 35.811.751 m², restando
29.592.572 m², locada na APM 12, conforme planta baixa, projeto
proposto, denominado: APM 12 Equipamento Comunitário – Mata
Seca Existente – 29.592.572 m²;
Considerando que o corte raso indicado acima, de 6.219.179
m², deu-se em área de mata, de formação nativa e de acordo com o
artigo 106, § 1º, inciso I, alínea “f”, da Lei Complementar Municipal nº.
171,
de
29/05/2007,
Plano
Diretor,
considerada
ÁREA
DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE;
Considerando, que referido corte não foi precedido de
qualquer autorização ou licenciamento por organismo ambiental
municipal ou estadual, bem como, análise técnica específica, limitandose a Agência Municipal do Meio Ambiente, mediante Termo de
Compromisso e Ajustamento de Conduta, a “exigir” compensação,
consistente em recuperar uma área pública situada no Jardim Real;
Considerando a insuficiência do instituto da compensação,
que só deve ser utilizado, isoladamente, na impossibilidade ou
inconveniência da recuperação ambiental, o que é perfeitamente
possível no caso, bastando a exigência de recomposição do equivalente
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desmatado com espécies nativas, de idêntica cepa daquelas que foram
extirpadas;
Considerando, que o meio ambiente, natural e urbano, são
bens de interesse difuso, a serem protegidos pelo Ministério Público,
nos termos da Constituição da República de 1988 (Artigo 129, inciso III);
Considerando, que os recursos naturais, integrantes das
glebas objeto do pedido de parcelamento do solo, bem como a ordem
urbanística, podem sofrer ameaça de lesão, face à ausência dos
estudos necessários, capazes de identificar os impactos negativos e as
respectivas ações de mitigação desses;
Considerando, que existem nos autos do procedimento de
aprovação do empreendimento Atestado de Viabilidade Técnico
Operacional – AVTO da SANEAGO, informando da viabilidade de
abastecimento de água potável pela rede pública, bem como aprovação
da Rede de Galeria de Águas Pluviais, das obras de Pavimentação
Asfáltica e Projetos de Reflorestamento;
Considerando a existência de convênio entre o loteador e o
Município de Goiânia para a implantação do loteamento;
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Considerando, que não foi apresentado ao Ministério Público
o projeto aprovado do futuro Parque Municipal “Ary José Cascão” a ser
implantado no empreendimento, bem como, o projeto da recomposição
florística e reflorestamento das Áreas de Preservação Permanente,
Córrego Pinguela Preta e Lagos, mas tão somente planta-baixa,
indicativas
de
“APM's,
consistentes
em
áreas
de
preservação
permanente e “outras áreas públicas”, que seriam transferidas ao
domínio público;
Considerando, que a reserva florestal legal foi averbada em
imóvel rural integrante do Município de Caiapônia, caracterizada como
extra-propriedade, sendo necessária a adoção de medidas que
garantam a manutenção de percentual máximo de área verde, dentro da
área
a
ser
parcelada,
bem
como
índices
significativos
de
permeabilidade;
Considerando, que foi concedido ao loteador, à título de
transferência do direito de construir, a permuta de extensa área verde
(APM's
13
a
17),
totalizando
um
área
de
76.665,00m²,
aproximadamente;
Considerando, que a Administração Municipal arcará com
parte da implantação da infraestrutura necessária, exigida pela
legislação;
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Considerando, que pela magnitude do empreendimento, com
grande área a ser impermeabilizada, alguns esforços de cooperação
deverão ser adotados tanto pelo Poder Público quanto pelo particular,
de forma a impedir a ocorrência de danos e lesões ao meio ambiente;
Considerando, que em razão de pelo menos uma das
irregularidades listadas, já houve a cassação do licenciamento do
empreendimento, Licença de Instalação nº. 739/2009, processo sob o
n°. 36266449;
Assim considerado, pelo seguinte instrumento, denominado
Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de
Conduta, com fulcro no parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei n°. 7.347/85,
acrescentado pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.073/90,
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede na Av. do Cerrado, n. 999, Qd. APM9, 5° andar, Paço
Municipal, Parque Lozandes, nesta Capital, neste ato representado pelo
PREFEITO DE GOIÂNIA, Sr. Iris Rezende Machado, brasileiro,
casado, portador do RG sob o n°. 23.929 SSP/GO, inscrito no CPF sob
o n°. 002.475.701 - 25, residente e domiciliado na Rua 38, n°. 485, Setor
Marista, nesta Capital, e assistido pelo PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO, Dr. Elcy Santos de Melo, brasileiro, casado, advogado,
Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás
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portador da OAB/GO sob o n°. 28.993, com endereço comercial, na
Avenida do Cerrado n°. 999, 1º andar, Parque Lozandes, Centro
Administrativo Municipal, nesta Capital, a SECRETARIA MUNICIPAL
DE
PLANEJAMENTO
E
URBANISMO
–
SEPLAM,
neste ato
representado por seu Secretário, Luiz Alberto Gomes de Oliveira,
brasileiro, casado, economista, portador do RG sob o n°. 267205
SSP/GO-2ª via, inscrito no CPF sob o n°. 092.402.501-82, domiciliada
na Avenida do Cerrado n°. 999, Parque Lozandes, Centro Administrativo
Municipal, nesta Capital; AGÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
– AMMA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua
75, esquina c/rua 66, n.º 137, Setor Central, inscrito no CNPJ sob o n°.
08.931.821/0001-53, neste ato representada por seu Presidente
Clarismino Pereira Júnior, brasileiro, casado, advogado, inscrito no
CPF sob n.º 218408731-91, portador da OAB/GO nº. 7.830, domiciliado
na Rua 75, n.º 137, Setor Central, nesta Capital; e CASCÃO
AGRIBUSINESS PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº. 09.464.341/0001-92, com sede na Rodovia
GO-070, KM 07, Setor Recreio dos Bandeirantes, representada por
JOSÉ CÉSAR CASCÃO, brasileiro, solteiro, agropecuarista, portador da
CI nº. 788790 - 2ª Via SPTC-GO e CPF nº. 229.225.471-91;
doravante
denominados
Compromissários,
firmam
perante
o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 81ª Promotoria de
Justiça da Capital, sediado na Rua 23, esquina com Av. Fued José
Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás
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Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Edifício Sede do Ministério Público, Sala 151,
Setor
Jardim
Goiás,
nesta
Capital,
o
presente
T.C.A.C.,
comprometendo-se no que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Compromissários reconhecem a veracidade das
constatações feitas quanto ao dano ambiental, consubstanciadas na
ausência de elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA e
seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, pré-requisito
para a posterior aprovação do parcelamento do solo denominado
“Residencial Fonte das Águas”, com área total escriturada de
1.355.632,00 m2 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil,
seiscentos e trinta e dois metros quadrados) e área a parcelar de
1.252.475,716 m2 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil,
quatrocentos e setenta e cinco, setecentos e dezesseis metros
quadrados), parte integrante da Fazenda Pinguela Preta, às margens da
GO-070, próxima ao Residencial Bandeirantes, localizada em Zona de
Expansão urbana do Município de Goiânia, junto aos organismos
competentes, dentre eles a Agência Municipal do Meio Ambiente –
AMMA; bem como, na degradação consistente no desmatamento de
área de preservação permanente no equivalente à
6.219.179 m²
investigadas no Procedimento Administrativo de RA n°. 448 e MPDOC
2009000100008025, em trâmite nesta Promotoria de Justiça.
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CLÁUSULA SEGUNDA
O Compromissário, loteador, CASCÃO AGRIBUSINESS
PARTICIPAÇÕES S/A, representado pelo Sr. José César Cascão,
assume
o
compromisso
e
a
responsabilidade
consistente
na
OBRIGAÇÃO DE FAZER, consubstanciada na regularização do
processo de Licenciamento Ambiental, com a elaboração do Estudo
Prévio de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental –
RIMA, contendo todos os elementos exigidos pela Resolução CONAMA
nº. 01/86, arts. 6º e 9º, e apresentação deste à Agência Municipal do
Meio Ambiente – AMMA no prazo máximo de até 06 (seis) meses
após a assinatura do presente termo.
CLÁUSULA TERCEIRA
O Compromissário, loteador, CASCÃO AGRIBUSINESS
PARTICIPAÇÕES S/A, representado pelo Sr. José César Cascão
assume
o
compromisso
e
a
responsabilidade
consistente
na
OBRIGAÇÃO DE FAZER, consubstanciada na elaboração de projetos,
necessários ao licenciamento e aprovação do loteamento, inclusive
Estudo e Relatório de Impacto Ambiental, os quais deverão contemplar
obrigatória e minimamente os seguintes itens e pré-requisitos:
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I – recuperação e reflorestamento integrais das Áreas de
Preservação Permanente detectadas na área objeto do loteamento,
observadas as distâncias mínimas a serem reflorestadas de 100m (cem
metros) das nascentes e 50m (cinquenta metros) dos cursos hídricos e
lagos;
II – recuperação da área de bosque suprimida na área do
loteamento, para dar origem às quadras 17 e 18, a qual deverá incidir, a
recuperação, em área contígua a “mata seca” já existente (APM 12 –
29.592,572m²), localizada ou descrita na planta baixa como APM 10 –
Equipamento Comunitário, na ordem de 6.561,567 m2, conforme planta
baixa que integra o presente T.C.A.C, a fim de recompor a mata seca
pré-existente, considerada área de preservação permanente nos termos
do artigo 106, §1º, inciso I, alínea “f”, da Lei Complementar nº. 171 de
29/05/2007, perfazendo o total de 36.154,139 m², de mata seca, não se
considerando para esse cômputo, a área de mata considerada de
preservação permanente em razão dos lagos, nascentes e curso hídrico,
denominada APPI ou ZPA I, com 23.052,951m², ficando facultado ao
empreendedor a revisão da obrigação de recompor a APM no Jardim
Real, desde que haja aquiescência da Administração Municipal, por
meio de seu órgão ou secretaria competente;
III
–
cronograma de
implantação ou
execução das
recuperações previstas nos incisos anteriores: áreas de preservação
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permanente, nas faixas marginais de lagos, nascentes e cursos hídricos
existentes no empreendimento bem como, da área de mata seca
anteriormente suprimida, num prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses,
podendo ser estipulado prazo menor, a critério do organismo ambiental
competente: Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA;
IV – a utilização de espécimes nativas da região, de forma
diversificada e heterogênea para a recuperação das áreas de
preservação permanente, consistentes nas faixas marginais dos lagos,
nascentes e cursos hídricos;
V – a recomposição da mata seca com espécimes nativas,
notadamente espécimes da mata seca remanescente, ressalvado o
plantio de mudas primárias e secundárias, a fim de viabilizar o manejo e
acomodação final das plantas originárias.
Parágrafo Único
O compromissário, loteador, CASCÃO AGRIBUSSINES
PARTICIPAÇÕES S/A, por JOSÉ CESAR CASCÃO se compromete à
efetiva implantação dos projetos previstos no “caput” desta cláusula e
das medidas mitigatórias previstas no Estudo de Impacto Ambiental,
especialmente os itens e pré-requisitos estipulados e previstos nos
incisos anteriores, relativos à recuperação das áreas de preservação
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permanente e recomposição da mata seca, no cronograma previsto, sob
pena de cassação das licenças ambientais de instalação, operação e
funcionamento, alvará, uso do solo, “habite-se”, bem como quaisquer
autorizações administrativas, interdição das obras de implantação,
proibição de comercialização das unidades, constituindo-se em mora,
sujeitando-se ainda, à multa prevista, de natureza moratória,
e
execução específica.
CLÁUSULA QUARTA
O
loteador
se
compromete
a
adimplir
todos
os
compromissos firmados perante o Município de Goiânia, referentes ao
loteamento em questão bem como ao pleno atendimento de todos os
pareceres técnicos contidos no processo de aprovação do loteamento,
inclusive transferência ao domínio público municipal, Município de
Goiânia, da totalidade das áreas de preservação permanente, às
margens dos lagos, nascente e cursos hídricos, bem como, a também
considerada área de preservação permanente, nos termos do artigo
106, § 1º, inciso I, alínea “f”, Lei Complementar nº. 171/07, consistente
na mata seca, já caracterizada nas cláusulas anteriores e na planta
baixa que integra o presente instrumento, além das demais áreas
públicas municipais, destinadas a outras espécies de equipamentos
comunitários.
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CLÁUSULA QUINTA
O Município de Goiânia, representado pelo Sr. Prefeito,
pela Agência Municipal do Meio Ambiente e pela Secretaria
Municipal
de
Planejamento
e
Urbanismo
–
SEPLAM,
e
o
compromissário loteador, CASCÃO AGRIBUSINESS PARTICIPAÇÕES
S/A, quando da implantação do Parque Municipal “Ary José Cascão”,
previsto no art. 7º do Decreto nº. 2.728, de 30 de junho de 2009
(DOS TERMOS DE COMPROMISSO) se comprometem a respeitar de
maneira integral as faixas de preservação permanente ao longo dos
lagos, nascentes e cursos hídricos, observadas as distâncias mínimas
de 100 (cem) metros para as nascentes e 50 (cinquenta) metros para
lagos e demais cursos hídricos bem como a área de mata seca, também
considerada como área de preservação permanente, nos limites e
caracterizações já indicados neste instrumento, inclusive com o
acréscimo de 6.561,567 m², restando expressamente proibida a
desafetação de referidas áreas para qualquer finalidade bem como, a
construção e locação de quaisquer equipamentos urbanísticos nos seus
limites, ressalvados os necessários à sua conservação, pesquisa e
visitação, observadas as restrições técnicas em Plano de Manejo a ser
elaborado.
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CLÁUSULA SEXTA
Certificam
os
Compromissários
possuírem
pleno
conhecimento de que o presente Termo de Compromisso e Ajustamento
de Conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser
executado
imediatamente
após
constatado
o
inadimplemento,
independentemente de prévia notificação, bem como que o não
cumprimento total ou parcial, nos prazos estipulados, das obrigações
estabelecidas nas cláusulas anteriores, importará, a título de cláusula
penal de natureza moratória, multa no valor diário de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), acrescida de atualização monetária, adotando-se para tanto
os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para
correção dos débitos judiciais, até o adimplemento total da obrigação,
nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei Federal n°.
7.347/85, sem prejuízo da execução específica das obrigações de fazer
e não fazer assumidas.
Parágrafo Único
A multa estabelecida será recolhida em favor do Fundo
Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal n°. 7.526/95, e do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei Municipal
nº. 7.494, de 31/10/95.
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CLÁUSULA SÉTIMA
O
fiscalizado
fiel
pelo
cumprimento
do
MINISTÉRIO
presente
PÚBLICO,
compromisso
cabendo
será
aos
Compromissários comprovarem documentalmente perante a 81a
Promotoria de Justiça, o cumprimento das obrigações aqui assumidas
em até 10 (dez) dias após o término do prazo para execução.
CLÁUSULA OITAVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante
de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar
ou complementar este Termo de Compromisso, determinando outras
providências que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA NONA
Integra o presente instrumento, planta baixa do parcelamento
a ser implantado, com a delimitação das áreas de preservação
permanente, ao longo das faixas marginais de lagos, nascentes e cursos
hídricos, de mata seca, em destaque a área a ser acrescida nesta
última, equivalente a 6.561,567 m².
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Ante o exposto, por estarem as partes cientes de suas
obrigações e encargos e para que tal compromisso possa surtir os seus
efeitos legais, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme,
vai
devidamente
assinado
pelo
Promotor
de
Justiça
e
Compromissários, em 06 (seis) vias de igual teor.
Goiânia, 07 de outubro de 2009.
Iris Rezende Machado
Prefeito de Goiânia
Elcy Santos de Melo
Procurador Geral do Município
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
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Clarismino Luiz Pereira Júnior
Agência Municipal de Meio Ambiente
José Cesar Cascão
Cascão Agribusiness Participações S/A
Marcelo Fernandes de Melo
81º Promotor de Justiça
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