ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS G A B I N E T E V E R E A D O R M A R C O S A. E S P I N D O L A (B A D E K O) PROJETO DE LEI Nº _______/2009. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, BEM COMO DEMAIS DOCUMENTOS PERTINENTES AO TRATAMENTO DE SAÚDE, DIGITADAS EM COMPUTADOR, DATILOGRAFADAS OU ESCRITAS MANUALMENTE EM LETRA DE FORMA”. O Povo de Florianópolis, por seus representantes aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, os postos de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médico e odontológico, da rede pública e privada do Município de Florianópolis. §1º - Nas receitas médicas e odontológicas deverão constar a orientação quanto ao uso do medicamento, bem como o princípio ativo do remédio, sendo vedado o uso de códigos ou abreviaturas. §2º - Esta lei também se aplica à expedição de laudos, declarações, atestados, solicitações de exames, prontuários, fichas e demais documentos assemelhados, pertinentes ao tratamento de saúde. Art. 2º - As reclamações sobre o não cumprimento do descrito no caput do art. 1º, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - O descumprimento desta lei, implicará na penalidade de multa, no valor correspondente à 1/2 (meia) UPM, para cada infração cometida. Parágrafo único - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 27 de Maio de 2009. MARCOS A. ESPINDOLA (BADEKO) Vereador - PPS 2º Secretário da CMF Centro Legislativo Municipal de Florianópolis – Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro – CP 166 – CEP 88010-500 - Florianópolis – SC Fone (048) 3027-5895 – FAX (048) 3027-5897 – www.cmf.sc.gov.br – [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS G A B I N E T E V E R E A D O R M A R C O S A. E S P I N D O L A (B A D E K O) JUSTIFICATIVA O presente Projeto tem o intuito de evitar que os pacientes comprem remédios errados, pois, na maioria das vezes, nem mesmo o balconista que trabalha nas farmácias ou drogarias consegue entender o que foi escrito pelo médico ou odontólogo. Para evitar dificuldades na interpretação da receita, por conta da ilegilibidade, é que propomos este projeto, com o objetivo de tornar mais clara a comunicação escrita entre médico e paciente. Vale ressaltar que o Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, de 1988, já estabelecia, no Artigo 39, que é vedado ao médico “receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível”. Diante dos fatos aqui explicitados, é que pedimos aos Senhores Vereadores que aprovem o presente Projeto de Lei, que será de grande importância para os pacientes do Município de Florianópolis. Sala das Sessões, 27 de Maio de 2009. MARCOS AURELIO ESPINDOLA (BADEKO) Vereador - PPS 2º Secretário da CMF Centro Legislativo Municipal de Florianópolis – Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro – CP 166 – CEP 88010-500 - Florianópolis – SC Fone (048) 3027-5895 – FAX (048) 3027-5897 – www.cmf.sc.gov.br – [email protected]