projeto de lei nº /97 - Câmara Municipal de Florianópolis

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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
G A B I N E T E V E R E A D O R M A R C O S A. E S P I N D O L A (B A D E K O)
PROJETO DE LEI Nº _______/2009.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E
ODONTOLÓGICAS, BEM COMO DEMAIS
DOCUMENTOS
PERTINENTES
AO
TRATAMENTO DE SAÚDE, DIGITADAS EM
COMPUTADOR,
DATILOGRAFADAS
OU
ESCRITAS MANUALMENTE EM LETRA DE
FORMA”.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador,
datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, os postos de saúde, hospitais, clínicas,
consultórios médico e odontológico, da rede pública e privada do Município de Florianópolis.
§1º - Nas receitas médicas e odontológicas deverão constar a orientação quanto ao uso do
medicamento, bem como o princípio ativo do remédio, sendo vedado o uso de códigos ou
abreviaturas.
§2º - Esta lei também se aplica à expedição de laudos, declarações, atestados, solicitações de
exames, prontuários, fichas e demais documentos assemelhados, pertinentes ao tratamento de saúde.
Art. 2º - As reclamações sobre o não cumprimento do descrito no caput do art. 1º, deverão ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - O descumprimento desta lei, implicará na penalidade de multa, no valor correspondente à
1/2 (meia) UPM, para cada infração cometida.
Parágrafo único - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento
desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de Maio de 2009.
MARCOS A. ESPINDOLA (BADEKO)
Vereador - PPS
2º Secretário da CMF
Centro Legislativo Municipal de Florianópolis – Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro – CP 166 – CEP 88010-500 - Florianópolis – SC
Fone (048) 3027-5895 – FAX (048) 3027-5897 – www.cmf.sc.gov.br – [email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
G A B I N E T E V E R E A D O R M A R C O S A. E S P I N D O L A (B A D E K O)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto tem o intuito de evitar que os pacientes comprem remédios errados, pois,
na maioria das vezes, nem mesmo o balconista que trabalha nas farmácias ou drogarias consegue
entender o que foi escrito pelo médico ou odontólogo.
Para evitar dificuldades na interpretação da receita, por conta da ilegilibidade, é que
propomos este projeto, com o objetivo de tornar mais clara a comunicação escrita entre médico e
paciente.
Vale ressaltar que o Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, de 1988, já
estabelecia, no Artigo 39, que é vedado ao médico “receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível”.
Diante dos fatos aqui explicitados, é que pedimos aos Senhores Vereadores que aprovem o
presente Projeto de Lei, que será de grande importância para os pacientes do Município de
Florianópolis.
Sala das Sessões, 27 de Maio de 2009.
MARCOS AURELIO ESPINDOLA (BADEKO)
Vereador - PPS
2º Secretário da CMF
Centro Legislativo Municipal de Florianópolis – Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro – CP 166 – CEP 88010-500 - Florianópolis – SC
Fone (048) 3027-5895 – FAX (048) 3027-5897 – www.cmf.sc.gov.br – [email protected]
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