Direito empresarial - matérias

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DIREITO EMPRESARIAL
Professor: Anaximandro
Art. 966 CC em diante e algumas legislações específicas
Dia 20/07/2010
Livros: Direito empresarial
Autores:
* Marlon Tomazzetti
Fábio Ulhôa Coelho
Requião
Fazzion Júnior
Direito Público
Particulares X Estado
Legal
Direito (Lei)
Ulpiano
Direito Privado
Particular x Particular
Contratual
Penal
Constitucional
Tributário
Eleitoral
Administrativo
Civil
Trabalhista
Consumidor
Empresarial
1) Conceito
Direito Empresarial é o ramo do ordenamento jurídico que tem pode objetivo regulamentar as relações
empresariais ou comerciais. Leis que regem as relações de comércio, de empresa, de empresário. Nao se
usa mais o termo comerciante.
2) Princípios
- Individualismo:
- Onerosidade: Não há nada gracioso, tudo é oneroso, tudo tem a ver com pecúnia. Cheque, empresa,
duplicada.
- Cosmopolitismo: Transita em vários cosmos sociais. Direito multifacetado. Tanto fala dos empresários
individualmente, quanto em sociedade.
- Contratualismo:
3) Histórico
No mundo
Antigamente o homem era um ser nômade e vivia da coleta. Até o momento que alguém inventou a
propriedade, ficando no mesmo lugar. Passou a produzir, trabalhar. Com o trabalho ele aumenta a
produção, e com o excesso ele começou a fazer trocas. Primeira troca foi o escambo. Trocar cenoura por
batata. O homem foi se desenvolvendo e a produção micro virou macro. As trocas ficaram tão intensas que
foi necessario criar regras.
Antiguidade: não consegui copiar
Roma: já tinham moedas e algumas leis que determinavam as relações. Roma possuía dois estatudos ius
civilis (origem ao direito civil) e ius gentilis (origem de vários direitos). Ius civilis era só para romanos. O ius
gentilis era para estrangeiros, e foi se tornando o direito que regia as trocas.
Positivação: Escrita. Direito positivado é direito escrito. Essa fase começou no sex XIX. Napoleão Bonaparte
criou o primeiro código comercial em 1807, que inspirou outros códigos comerciais, inclusive o do Brasil
1850.
Brasil
Ordenações: leis que vinahm de Portugal. Afonsinas, Filipinas, etc. ........
Regulamento 737.
Código Comercial 1850. Um quinto dele ainda está em vigor: A legislação marítima. A parte comercial foi
toda eliminada. Nessa época se falava em direito comercial, pq Brasil adotou a teoria francesa, é a
chamada teoria dos atos de comércio.
4) Teoria dos Atos de Coméricio
Levava em consideração o comerciante. (perdi a explicação). Em 2002 o código adotou a teoria de empresa
(teoria italiana), que não leva em conta listas, e sim algumas características (art. 966, CC) que vão me
tornar empresário.
5) Nomenclatura
- Direito Comercial: termo ainda usado em alguns livros.
- Direito Empresarial: Código Civil de 2002.
6) Cientificidade
Direito empresarial não é ciência. Direito não é ciência. Para ser ciência precisa ter alguns requisitos:
- Estudiosos: temos estudiosos: Gulhoua, Requião, Thomazeti (?)
- Objeto de estudo: leis empresariais
- Leis: temos leis empresariais mas não temos código autônomo, o que temos é um retorno ao direito civil.
- Literatura, Doutrina: temos.
Apesar do retorno ao CC, o direito empresarial se constitui em um ordenamento jurídico próprio. Mas o
professor entende que não é.
7) Fontes
- Fato social
- Costumes:
- Leis:
- Constituição
- Doutrina:
- Jurisprudência: Exemplo 360 STJ (Cheque pré datado)
Dia 23/07/2010
Cheguei atrasada.
LIVRO II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Atividades meio e atividades fim (Art 996, CC)
Atividade meio.
Sem fins lucrativos. Prestador de serviço. Está no meio da cadeira, não tem consumidor como destinatário
final. Advogados não podem nem ter logomarca.
Exemplo: Professor.
Atividade fim
Fins lucrativos. Circulação de bens e serviços. Destinatário final
Exemplo: Professor que monta uma escola e contrata outros professores
Empregado
Profissional com vínculo empregatício.
Exemplo: Professor contratado de uma escola.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
O empresário se registra no Registro Público de Empresas Mercantis. A Junta Comercial é só o lugar físico.
Empresário sem registro é “empresários de fato”, também conhecidos vulgarmente como “informais”. Elas
estão ilegais mas não constitui crime.
Profissional legal é o profissional registrado. Esse profissional é o nosso objetivo de estudo.
CAPÍTULO II
Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Capacidade: é quando a pessoa está apta a todos os atos da vida civil.
Maioridade: atinge um limite de idade em que vc está apto em tese de gozar dos atos da vida civil.
Personalidade: qualidade de ser uma pessoa.
Pessoa: que nasce com vida.
Todo mundo que tem personalidade tem capacidade? Não. Menino de 12 anos tem personalidade mas não
tem capacidade.
Capacidade do empresário: para vc ser empresário tem que ter capacidade civil, dada pelo art. 5º do CC. 18
anos. Exceção: emancipação: inciso V. aquele menor que conseguir abrir estabelecimento comercial, se
constituir empresário, ele será emancipado. Dois requisitos: idade de 16 anos e ter economia própria.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos
da vida civil.
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles,
o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Outro requisito importante da maioridade empresarial
Não ter impedimento legal. Exemplo mais contundente: servidor público não pode ser empresário. Lei 8112,
art 117, inciso X
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Impedimento judicial
Lei 11.101/05 – Crimes falimentares
Não copiei
Os empresários que não podem ser, se ele exercer essa atividade, não pode deixar as obrigações que
contraiu.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas
obrigações contraídas.
Capacidade civil. Pessoa que herdou uma cota da empresa pode empresariar, desde que seja assistida.
Não será emancipada pq não é economia própria
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes
exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação
(da autorização) desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Empresário casado.
Cônjuges podem se tornar sócios. 90 % das limitadas são de marido e mulher.
Nesses artigos tem impedimentos
- Regime da comunhão universal: vai acontecer uma coisa chamada “confusão patrimonial”, que é quando
não se sabe quando começa o patrimônio de um e onde termina o patrimônio do outro. Uma coisa é o bem
da empresa, outra oicsa é o bem do empresário. Art. 50 CC
- Separação obrigatória: Afeccio societatis: vontade de criar uma sociedade. Puramente doutrinário,
psicológico, e complicado, mas a doutrina do direito empresarial leva em consideração que se vc está
montando uma sociedade é porque vc quer, vc não foi coagido, vc tem vontade. Um casal que está em
separação de bens perde a afectio societatis.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no
regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Mesmo sendo casado pode alienar patrimônio da empresa ou gravar os bens de ônus real. O 978 quer dizer
que para os atos da vida empresarial é desnecessária a outorga uxória (pedir permissão a sua esposa para
constituir o ato). Alienar patrimônio é vender bens. Gravar bens é dar em garantia (penhor, hipoteca), desde
que o fim seja empresarial e lícito.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de
bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Dia 27/07/2010
PREPOSTO DO EMPRESÃRIO (GERENTE, CONTADOR)
- Pessoas que auxiliam a vida do empresário.
- Latim: Prepondere
- É como se fosse o próprio empresário, auxiliam na ausência do empresário (diretor)
- Representante do empresário
- GERENTE
- As vezes a empresa cresce tanto que não tem possibilidade humana de estar em todas as filiais, sucursais
ou agências. Assim, cria assimetria de informações, criando necessidade de uma pessoa que organiza
essas informações, o gerente. O gerente é como se o empresário fosse. Ele tem alguns poderes
- CONTABILISTA (contador é um termo que não se usa mais)
- fazer registro da mutação patrimonial da empresa. Faz os livros contáveis, organização da vida
patrimonial, comunicaçao com o fisco.
- Gerente e Contabilista são os dois principais prepostos, mas o empresário pode criar outros. Dependendo
da estrutura organizacional, pode ter tantos prepostos quanto forem necessários. A lei só trata dos dois.
CAPÍTULO III
Dos Prepostos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob
pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
- Autorização escrita: pode se dar de algumas formas: contrato simples, carta de preposição, documento
hábil para provar que essa pessoa faz parte dessa organização.
- É necessario ser por escrito por algums motivos:
- motivo legal. A lei outorga essa necessidade para que não haja problemas mais tarde
- para saber quem é quem naquela empresa.
- o preposto responde em nome da empresa, tudo que ele fizer, é a empresa que estará fazendo. Se ele
demite um empregado, é a empresa que está demitindo. Se houver uma falha nessa autorização, a
responsabilidade passará a ser pessoal.
- Para outra pessoa substituir o preposto, deve ser por escrito.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem
participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder
por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Além de ter autorização escrita e responder pela empresa, apenas pratica atos em nome daquela empresa.
Não pode praticar atos em nome dele mesmo. Caso faça isso, ele sofrerá perdas e danos (pena máxima do
direito civil, pena econômica)
- se o sujeito pratica atos extrapolando o poder que ele tem, ele responde por perdas e danos
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente,
se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
- Perfeita: feita, cumprida, verbo perfazer. Ato jurídico perfeito não é o que é sem defeito, é o finalizado.
- caso não houver falha na prepositura, qualquer negócio jurídico contraído com aquele preposto, reputa-se
perfeito.
- preposto age em nome da empresa. Para ser preposto, preciso de documento que prova minha qualidade.
DOIS TIPOS DE PREPOSTO: GERENTE E CONTABILISTA
Seção II
Do Gerente
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal,
filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos
necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais
gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do
arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem
conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser
arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta
daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da
sua função.
GERENTE
1172: Artigo ruim, pois tem conceito: isso é papel do doutrinador
- Gerente é um preposto permanente. Permanente não é perpétuo. Habitualidade enquanto ele estiver
naquele cargo. Se for gerente por 1 mês, eu serei permanente e possuirei todos os poderes de um gerente.
- Permanente na empresa, agência, filial, sucursal: vai ser gerentena sede e fora da sede. Pode ter quantos
gerentes forem necessários na matriz.
- Representante: representa a empresa.
- Preposto: representante do representante.
(escutar arquivo de áudio e ver conceito de diretor)
1173: caso não haja gerente específico para cada área, ele pode responder por tudo.
- Parágrafo Único: Solidariedade
Dois tipos de responsabilização no direito civil:
Solidariedade: responsabilização horizontal, todo mundo pode ser acionado junto, separado ou agrupados.
Subsidiaridade: responsabilização horizontal, responsabilidade em hierarquia.
1174: como o poder de prepositura deve ser dado por escrito, esse poder deve ser registrado, como tudo no
direito empresarial. Caso haja alguma alteração, ela deve ser averbada.
1175: preponente é que outorga a prepositura (diretor).
Responsabilização de terceiro de boa fé.
Teoria da aparência:
Culpa in eligendo = nomeia uma pessoa para representar e se der errado vc responde.
Culpa in vigilando = aquela pessoa tinha o dever de vigiar, mas não o fez por negligência, aí a culpa é toda
dela.
- Existe um gerente, mas ele não tinha carta de prepositura praquela função. Se foi feito compromisso com
terceiro de boa fé e algo deu errado. Esse terceiro pode acionar a justiça contra o gerente e também contra
a empresa.
1176: O gerente também pode representar a empresa em juízo.
CONTABILISTA
Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de
sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os
preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus
estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos
limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do
seu teor.
1177: Empresa é um ente muito dinâmico. Essa vida contábil tem que ser registrada em livros próprios, que
somente é feito pelo contabilista. O contabilista pode ser do quadro da empresa ou terceirizado, mas o
contabilista responde em conjunto com o empresário.
- Contabilista é o profissional responsável pelo registro da vida empresarial, da mutação patrimonial da
empresa. (contador antigamente se chamava guarda livros “book keeper”).
- Contabilista, mesmo que não estiver no quadro da empresa, é um preposto.
- Responsável pelas informações dos livros.
Parágrafo único: duas responsabilidades
- Pessoal: do contador, se cometer algum equívoco, perante o empresário. Culposa.
- Solidária: do contador junto ao empresário, perante terceiro de boa fé. Dolosa.
1178: Responsabilidade do preponente.
Par. Único: fora do estabelecimento o contador precisa ter o documento de prepositura para ter sua
responsabilidade acionada.
Dia 03/08/2010
1) CONCEITO DE ESCRITURAÇÃO
Toda empresa precisa de contador, e precisa fazer escrituração dos bens da empresa.
Escriturar significa: Reduzir a termo as mutações patrimoniais de uma empresa.
Ou seja, significa: “Positivar” a contabilidade de uma empresa.
É um meio de comunicação somente entendido por técnicos especializados (contabilistas).
IMPORTÂNCIA DA ESCRITURAÇÃO
- Empresário: se ele conhecer da contabilidade, daquela linguagem, ele vai ver se a empresa dele está bem
ou mal. Se o passivo da empresa começa a suplantar o ativo, a empresa pode falir.
- Fisco: Ente que tem o poder de tributar.
- Contabilista: para fazer acompanhamento da empresa.
- Outras pessoas interessadas. Sócio acionista, ou sócio cotista.
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação
respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
2) GENERALIDADES
Art. 1179:
- Escrituração é de responsabilidade do contabilista.
- Sistema
- Demonstrar para outras pessoas.
RESPONSABILIDADE DO CONTABILISTA
Ele tem natureza de preposto. Ele é preposto do empresário, sendo empregado da empresa ou terceirizado.
Aquilo que ele bota no papel tem presunção de veracidade, mas é presunção Juris Tantum (relativa),
presunção Jura Et de Jure (absoluta) perdi a explicação.....
SISTEMA
Já é realidade uma coisa chamada nota fiscal eletrônica.
DEMONSTRAÇÕES
-> Balanço Patrimonial: forma de mostrar o patrimônio da empresa pelo seu ativo, passivo, patrimônio
líquido.
Ativo: conjunto de bens e de direitos. Se a empresa possui um carro ele está no ativo.
Passivo: conjunto de obrigações. Dinheiro que eu devo.
Patrimônio Líquido: capital da empresa. Quanto a empresa dispõe para “andar pra frente”.
-> Demonstração de Resultado do Exercício: leva em consideração a :
Receita bruta: tudo aquilo que entra no meu caixa. Tudo que ganhei.
Receita líquida: tudo que ganhei, menos meus custos, que gera meu lucro
Lucro bruto: resultada dos lucros da receita líquida
Lucro líquido: Lucro bruto, menos os tributos.
Pro labore: Retirada dos sócios para remuneração. O empresário tem que tirar o pagamento do lucro
líquido, mas as vezes ele tira sua remuneração da receita bruta, daí surge o empresário rico com empresa
pobre.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista
legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1182:
Responsabilidade, tanto da feitura, quanto da veracidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem
cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou
transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio,
regularmente autenticado.
Art. 1183: Requisitos:
Duas situações importantes:
- Escrituração é feita em vernáculo (língua portuguesa). Mesmo de empresas estrangeiras
- Princípio do Curso forçado da moeda nacional: a contabilidade só vai ser realizada em real, não pode ser
em dólar, euro. Mesmo se você receber em outra moeda. Deve converter para a cotação do real do dia.
3) LIVROS
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a
dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias,
relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde
que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os
documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por
técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir
o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas
para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes
diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Livros empresariais são os livros em que são publicadas as escriturações. São oficiais e obrigatórios.
Eivado de sigilo, porque nele está toda a mutação patrimonial, e um concorrente poderia ver seu segrego e
copiar.
Para o direito empresarial são dois livros:
- Livro Diário: registra sua contabilidade diária. Ele tem que ser escriturado todos os dias (o que não
acontece na prática).
- Livro Razão: é aquele que tem as contas da empresa. Ex. água, luz, telefone, tudo tem que estar
contabilizado no livro.
IMPORTÂNCIA DOS LIVROS FISCAIS:
- Manter um controle da mutação patrimonial da empresa
- Consulta do empresário
- Consulta do Fisco
PODERES DO LIVRO
- Presunção de veracidade Júris Tantum
- Sigilo. Art. 1191. Exceções: art. 22, I, “c”, lei de falências.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para
resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou
em caso de falência.
LIVRO DIÁRIO
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no
caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço
patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a
dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
1180 e 1184:
- Livro diário é obrigatório.
- Escrituração é obrigatória e diária.
- Além desse livro há outros livros obrigatórios também, a lei não se ocupa deles, pq não está na
competência do direito empresarial.
4) DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas
as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de
sociedades coligadas.
1188 – Balanço patrimonial (BP)
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o
balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
1189 – Demonstração de Resultado de Exercício (DRE)
5) RESPONSABILIDADE
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para
resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou
em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que
os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade
empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à
questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Processo de conhecimento: estado juiz vai conhecer sua lide.
Processo de execução: executar
Processo cautelar: cautela. Resguardar os processos principais
Art. 1191: Exibição dos livros em caso de responsabilidade (reparar dano)
§1º: Proteger tanto processo cautelar ou principal.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração,
correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no
tocante aos atos neles consignados.
1194:
Dever de guarda
Dever de conservação
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou
sociedade com sede em país estrangeiro.
1195: Vão ser responsáveis o empresário, a sociedade empresária e suas filiais sucursais ou agências
PESQUISA PESSOAL SOBRE CONTABILIDADE, BALANÇO PATRIMONIAL, DRE, ETC
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO
PASSIVO
ATIVO CIRCULANTE (AC)
- Dinheiro em caixa;
- Contas a receber curto prazo;
- Estoque (matéria prima e acabados)
PASSIVO CIRCULANTE (PC)
- Dívidas de curto prazo
- Duplicatas a pagar
- Salários a pagar
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO (RLP)
- Contas a receber longo prazo
EXIGÍVEL DE LONGO PRAZO (ELP)
- Dívidas de longo prazo
ATIVO PERMANENTE (AP)
- Bens (móveis e imóveis)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (PL)
- Capital Social +
- Lucro/Prejuízo
ATIVO TOTAL
AT = AC + RLP + AP
PASSIVO TOTAL
PT = PC + ELP + PL
O ativo total e passivo total tem que sempre ser iguais. Os dois lados da tabela tem que estar em
harmonia.
ATIVO TOTAL = PASSIVO TOTAL
AT = PT
Uma empresa começa com essa tabela toda em branco. Ela somente possui o Capital Social, que é o
primeiro dinheiro da empresa.
O Patrimônio Líquido é o Capital Social somado ao lucro (ou diminuído do prejuízo).
PL = CAPITAL SOCIAL + LUCRO/PREJUÍZO
Ou ainda, Patrimônio Líquido é o Ativo Total, menos o Passivo Circulante e Exigível de Longo Prazo.
PL = AT - (PC + ELP)
Consegui essa fórmula assim:
AT = AC + RLP + AP
PT = PC + ELP + PL
SUBSTITUINDO PT:
AT = PT
AT = PC + ELP + PL
PL = AT - (PC + ELP)
Patrimônio líquido
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre
O patrimônio líquido representa os valores que os sócios ou acionistas têm na empresa em um
determinado momento. No balanço patrimonial, a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos e
resultado de exercícios futuros representa o PL (Patrimônio Líquido), que é o valor contábil devido pela
pessoa jurídica aos sócios ou acionistas, baseado no Princípio da Entidade.
http://economia.uol.com.br/glossario/index-p.jhtm
Patrimônio líquido
O patrimônio líquido de uma empresa é o total do Ativo menos suas obrigações com terceiros (dívidas de
curto e longo prazos).
Dia 06/08/2010
CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo,
para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das
sociedades simples, associações e fundações.
1) NOME EMPRESARIAL
Nome empresarial se divide em três:
A) Firma
Nome comercial mercantil do empresário. Firma é diferente de empresa.
Quando você vai ao cartório você faz reconhecimento de firma. Firma é a sua assinatura. Rubrica ou nome
por extenso vai ser a sua firma para fins civis. Firma do empresário vai ser como ele assina para fins
mercantis.
Firma é a assinatura do empresário para fins mercantis.
Exemplo: Leonardo Paiva E. I.
B) Razão social
Nome comercial ou mercantil da sociedade. Conjunto de firmas, pois pressupõe uma sociedade. Você só
tem sociedade quando há duas pessoas ou mais.
Exemplo: Leonardo se tornou sócio de Miguel. Razão Social: Leonardo Paiva e Miguel Santana Restaurante
Ltda.
C) Denominação
Nome de fantasia. É um nome adotado para aquela empresa.
Exemplo: Restaurante Boi na Brasa Ltda.
Não confundir denominação final com marca. Coca cola é denominação. Logomarca tem proteção
industrial.
2) COMPOSIÇÃO
Como se compõe a razão social? Três elementos:
Leonardo Paiva e Miguel Santana Restaurante Ltda.
Firmas
Objeto
Tipo
Societário
A) Objeto da empresa.
O que ela se propõe a fazer. Objeto mercantil.
B) Firma dos empresários
Assinaturas dos empresários. A firma pode vir de outras formas, abreviando os nomes, colocando só os
primeiros nomes dos empresários, etc. Exemplo: L. Paiva e M. Santana; Paiva e Santana; Se os dois sócios
tiverem o mesmo sobrenome coloca o sobrenome só uma vez, e até mesmo só ele.
C) Tipo societário
Como essa empresa se constitui. Como se organiza.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser,
designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
3) PROTEÇÃO
Nome é um direito fundamental. Todos têm direito a ter um nome. Da mesma forma que as pessoas físicas,
as pessoas jurídicas também tem direito a nome. A diferença é que as pessoas físicas existem
organicamente, em carne e osso. A empresa não. Mas a sociedade ela goza de proteção extensivas, iguais
às pessoas físicas. (não consegui copiar os exemplos). Nome é direito fundamental.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
- Direitos indisponíveis
Imprescritíveis: direitos nossos de antes de nascer até depois de morrer. Ligado aos direitos fundamentais.
O direito ao nome se encontra nos direitos indisponíveis.
- Disponíveis
Perda: Prescrição (perda de direito patrimonial, pecúnia), decadência (pessoal) e preclusão (processual).
Esses direitos vão ser perdidos com o tempo.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 17, CC: Inviolabilidade do direito ao nome, também estendida ao nome empresarial:
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 18, CC: Nome alheio precisa de autorização para ser usado:
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 19, CC: Pseudômino = pseudo = falso, nomos = nome. Denominação é o pseudônimo da empresa.
Tanto a razão social quanto a denominação têm a mesma proteção:
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome
do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1.164, CC: Nome empresarial é direito fundamental, essencial e que por isso não pode ser vendido.
4) PRINCÍPIOS
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que
o distinga.
A) Princípio da novidade (art. 1.163, CC): Limita-se às fronteiras dos entes da federação.
Exceção: Marcas Notórias. Não posso abrir restaurante chamado Mc Donald’s.
Nomes parecidos também pode dar problema, um tem que mudar.
B) Princípio da veracidade (mais doutrinários): Aquele nome deve ser expressão da verdade, deve exprimir
o objeto.
5) TIPOS SOCIETÁRIOS
A) SOCIEDADE ILIMITADA
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará
sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la
aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações
contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade
de que trata este artigo.
Art. 1.157: Sociedade que você não tem distinção do patrimônio da empresa com a dos sócios.
Companhia + Firma.
Parágrafo único: A ilimitada tem como característica a comunicação dos bens dos sócios e da sociedade
B) SOCIEDADE LIMITADA
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela
palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas
físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar
o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada
dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.158: Na limitada a separação dos bens dos sócios e da sociedade. A responsabilidae fica a cargo do
valor das cotas subscritas.
Limitada: Firma + Palavra Limitada ou LTDA.
Precisa aparecer o nome limitada ou abreviação LTDA, sob pena de se tornar ilimitada.
C) COOPERATIVA
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo
vocábulo "cooperativa".
Art. 1.159: Cooperativa + Designação.
Exemplo: Cooperativa das Paneleiras de Barro
D) SOCIEDADE ANÔNIMA (POR AÇÕES)
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas
expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja
concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.160: Capital pulverizado em ações, enquanto que nas outras são cotas.
- Cia + Denominação S/A
E) SOCIDADE EM COMANDITA
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa
do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
Art. 1.161: é um tipo de societário tem dois tipos de sócios, comanditado e comanditário, pouco usado no
Brasil.
- Denominação + Comandita por ações
F) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Art. 1.162: sem firma ou denominação.
6) EXTINÇÃO DO NOME
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de
qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou
quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Art. 1.168: a extinção se dá com a morte da sociedade. Morre a sociedade, morre o nome. Ela se da com
cancelamento e com a liquidação.
- Cancelamento: nome
- Liquidação: sociedade
Dia 10/08/2010
DAS SOCIEDADES E DO QUADRO GERAL
A partir de agora iremos estudar realmente o direito empresarial
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
EMPRESA
Conjunto de bens, serviço, organizados com o objetivo de gerar o lucro
CONJUNTO DE BENS E SERVIÇOS
Conjunto: empresa é um todo harmônico, dinâmico
ORGANIZADO
Organização pressupõe empreendimento. Empreendedorismo é a pessoa que consegue transpor
obstáculos.
OBJETIVO (FINALIDADE)
Lucro é superávit daquilo que é gerado na empresa, que nos dá o caráter mercantil à nossa atividade.
CÓDIGO CIVIL ABARCA A TEORIA DA EMPRESA (ITALIANA)
Empresa de direito e empresa de fato. Empresa de fato não possui registro.
PARA TER EMPRESA PRECISA TER:
Empresário: que se empresaria, se organiza. Pessoa física que vai exercer a empresa.
Sociedade: pessoa jurídica que vai se organizar tendo obrigatoriamente 2 empresários (sócios) no mínimo.
PESSOA JURÍDICA
Pessoa: ente dotado de personalidade.
Pessoa Jurídica são ficções jurídicas criadas por nós para ter vida própria com um objetivo. E elas são
pessoas, dotadas de personalidade. Personalidade da pessoa jurídica nasce com registro.
FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
Nosso código civil é dividido em dois grandes temas. Pessoas e bens. Quadro societário dentro do código
civil:
Pessoas Físicas
(naturais) art 2º
PESSOAS (ENTES
DOTADOS DE
PERSONALIDADE
nascimento com
vida
P.J. Sem fins lucrativos
Pessoas Jurídicas
P.J. Com fins lucrativos
Associações (art. 53)
Fundações
Igrejas
Part. políticos
Sociedades
(empresárias
comerciais
com fins lucrativos)
PESSOAS FÍSICAS (art. 2º)
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS
ASSOCIAÇÕES (art. 53):
Finalidades morais, culturais, assistenciais, religiosos. Academia de letras, APAE. Fins altruísticos.
Finalidade de auxílio, ajuda.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
FUNDAÇÕES (art. 62):
Finalidades morais, culturais, assistenciais, religiosos, mas é dotação de bens, geralmente feita por
testamento. Pode ser feito por pessoa em vida.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial
de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
IGREJAS E PARTIDOS POLÍTICOS (art. 44, IV, V)
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
PESSOAS JURÍDICAS COM FINS LUCRATIVOS: SOCIEDADES (art. 981, 45)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se
no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Se a pessoa física nasce com o nascimento com vida, a PJ nasce com o registro
TÍTULO II
Da Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Natureza de contrato: negócio jurídico
Partes: se chamam sócios.
Sócios: detém a sociedade
Atividade econômica:
Partilha de resultados: distribuição de lucros.
O sócio vai ser o empresário (art. 966, cc). A sociedade, se tem sócios, vai ser sempre empresarial. Aqui
que temos a empresa
PESSOA
PERSONALIDADE
ART. 45 (REGISTRO)
CAPACIDADE
SÓCIOS CAPAZES
RESPONSABILIDADE
MENORES (IDADE)
IMPEDIDOS (SERVIDOR PÚBLICO)
CONDENADOS (SENTENÇA) FALIDOS LEI 11.101/95
POSITIVA
NEGATIVA
PATRIMÔNIO
Dono da empresa não existe. A empresa não tem dono pois é uma pessoa. A empresa possui sócios. O
sócio que comanda a empresa é o Diretor. É saudável que haja renovação do quadro societário da
empresa.
CONFUSÃO PATRIMONIAL
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Direito Americano: Disregard of legal entity. Desconsideração da personalidade jurídica.
Dia 17/08/2010
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou
constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
- Pessoa Estabelecida = pessoa estável.
- Estabelecimento comercial: local onde a empresa está estabelecida, colocada, constante.
- Conjunto de bens e de serviços de uma determinada empresa em um dado local.
- Ponto Comercial: local físico (VENDA DO PONTO COMERCIAL CHAMA-SE TRESPASSE).
- Pode ser objeto de venda (alienação). Pode ser alienado ou parcialmente. Isso é o caráter de
negociabilidade do estabelecimento.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do
estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da
inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
- Alienado: venda.
- Usufruto: pode ter direito de perceber os frutos daquele empreendimento. Fruto civil é econômico, é
dinheiro.
- Arrendamento: renda pré-estabelecida. Tipo de aluguel com toda a instalação e equipamentos.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não
pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
- Art. 1.147: Vedação à concorrência desleal. 5 anos. Quarentena. Muitos prazos prescricionais acabam em
5 anos. Nesses 5 anos se tenta propugnar pelo chamado ineditismo (ser o primeiro, pelo menos naquele
negócio, a explorar aquela atividade comercial). Colocar padaria onde não há padarias. Comércio
inexistente naquele local.
ATOS TRANSLATIVOS OU CONSTITUTIVOS (1147)
Translativos: em que há mudança da titularidade. Alienação. Se te vendo, estou transferindo a titularidade.
Constituitivos: conferem nova situação a nós. Antes eu não era empresário, quando eu compro uma
padaria, acabei de me transferir em empresário.
Translativos e constitutivos estão interligados.
Tutelar um direito fundamental à propriedade. Tenho direito de explorar aquela atividade quando a compro.
Em 5 anos, esse empresário que sucedeu o outro já conseguiu se estabelecer.
EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do
adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem
caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da
publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade do alienante.
Art. 1148: Efeitos da transferência: Quando você compra uma empresa, você se subroga (entrou no lugar da
outra pessoa). Você compra a empresa com todo o seu passivo e ativo.
Justa causa: justo motivo. Motivo tal que faz com que aquele contrato seja rescindido. Rescisão do contrato
é o fim do contrato, que o torna inoperante, pois você perde o liame fundamental do contrato: a boa fé. A
justa causa no direito empresarial é quando o empresário, eivado de má fé, te vende para fugir de algum
tipo de processo. Se você compra uma empresa que está em processo falimentar e você não sabia, o
empresário antigo te esconde, a compra pode ser desfeita.
CESSÃO DE CRÉDITOS
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá
efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da
transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Dentro do ativo da empresa, alguns créditos podem ser cedidos. Cessão de créditos também deve ser
eivada de boa fé. Para vender, esse bem tem que ser próprio para venda. Vai ter o direito de descontituir
esse crédito.
DIREITO DE REGRESSO
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor
primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos
vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Novo adquirente compra a empresa com todos ativos e passivos. Direitos e deveres. A lei outorga a essa
pessoa o direito de regresso. Prerrogativa de acionar o antigo proprietário em caso de má fé. Exemplo:
passei meu estabelecimento a uma pessoa e omiti uma dívida. Eu fico durante esse ano completamente
ligado a essa pessoa, para reforçar a boa fé e proteger o novo adquirente.
Por 1 ano o antigo adquirente (proprietário) ainda responde pelos créditos vencidos.
Pena civil: se não tiver boa fé, responde, desfaz o negócio. Pena civil atinge o “bolso”.
INSOLVÊNCIA
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a
eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou
do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua
notificação.
Insolvente é o que deve mais do que tem, é o devedor. Dois tipos de insolvência: civil e empresarial. A civil é
a insolvência propriamente dita (pessoa está devendo), e a empresarial possui várias prerrogativas que não
existem na civil (lei 11.101/05, lei de falências). Quando uma pessoa compra uma empresa, você compra o
passivo (trabalhista, fiscal, civil) e é responsável por solvê-la, pagar suas dívidas.
Dia 20/08/2010
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO SOCIETÁRIO
(CHEGUEI ATRASADA, PEGAR MATÉRIA COM ALGUÉM)
1) NOÇÕES (ART. 42, CC)
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que
forem regidas pelo direito internacional público.
- Duas ou mais pessoas.
- Ficção jurídica.
- Obrigação na medida dos atos dos sócios.
2) RESPONSABILIDADE
- Ato de se obrigar a dar, fazer, ou não fazer algo.
- Penalidade
- Responsabilidade: + contratual
- ilícita
- Responsabilidade: Na medida do capital subscrito (quotas/ ações)
- Responsabilidade: Sócio: até o que foi subscrito
Sociedade: até o valor total do seu patrimônio
2.1) PATRIMÔNIO
2.2) CAPACIDADE
2.3) PERSONALIDADE
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
PATRIMÔNIO
Conceito:
Xxx
Desconsideração da Pessoa Jurídica:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
É um artigo novo, não havia no código de 1916. O art. 50 leva em consideração uma doutrina americana
“disregard of legal entity” e “business purpose” (propósito negocial), que gerou no Brasil a “função social dos
contratos”.
No Brasil pode-se abrir empresas livremente, mas muitas pessoas criam empresas para fins ilícitos e outros.
A desconsideração vem para prevenir isso.
Antigamente o Estado não podia interferir nos contratos. Atualmente existe o “dirigismo contratual”, que é o
Estado se metendo no seu contrato, quando houver problemas na função social do contrato, mais
especificamente no “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”.
- Desvio de finalidade: empresa funcionando para fim diferente para o qual foi criado.
- Confusão patrimonial: Quando você não sabe o limite do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica.
O Abuso de forma (desvio de finalidade e confusão patrimonial) pode ser denunciado pela parte interessada
(privada) e pelo MP (pública).
NATUREZA JURÍDICA
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens
ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Toda sociedade para o direito é um negócio jurídico. Esse NJ vai ter características próprias:
- Deixa obrigado dois ou mais sócios (os sócios são parte deste negocio)
- Uma vez registrado, é obrigatoriamente formal, solene (não existe empresa de boca, os que são de boca
são os conhecidos informais, foras da lei).
- A empresa pode ter prazo limitado, ou prazo indeterminado.
- O objeto desse negocio é a constituição de uma pessoa jurídica
- Todas as empresas são formadas de contrato social. A S/A é formada por Estatuto Social
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
REQUISITOS DE VALIDADE
Sem eles o contrato fica inválido e não produz efeitos na esfera jurídica.
I – Agente capaz: Sócio eivado de capacidade para que ele possa figurar um dos pólos desse NJ.
Funcionário público pode até ser cotista, mas não pode ser administrador nem diretor.
II – Objeto lícito: exploração de prostituição não é lícito. Não vai de encontro o direito instituído
III – Forma prescrita: formalidade de instauração dessa pessoa, no caso do direito empresarial, o contrato
social e estatuto, é formal e solene, e precisa ser registrado.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a
cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá
obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária.
Dia 24/08/2010
FIM DA MATÉRIA DA TEORIA DO DIREITO EMPRESARIAL
INÍCIO DA MATÉRIA PROPRIAMENTE DITA
Noção de direito societário começa art. 981, CC
Sociedade é um contrato especial.
TÍTULO II
Da Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens
ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
- Contrato de sociedade: as pessoas, sócios, 2 ou mais pessoas.
- Sócios: pessoas que reciprocamente se obrigam e partilham os resultados. Possuem um dever e também
possuem direitos.
- Objetivo do contrato societário: constituição de uma pessoa jurídica
- Tipos de sociedade: art. 1.039 a 1.092.
- Características:
- Contrato formal (solene): precisa ser registrada 1150.
- Contrato de direitos recíprocos: sinalagmático.
- Contrato Oneroso: porque o objeto da empresa precisa ser um objeto mercantil. Valor.
CONTRATO SOCIAL
- Contrato Social ou Estatuto Social (S/A, lei 10.504)
- Art. 982
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem
por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados
nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um
desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de
participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o
exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado
tipo.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio
e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
- Tipos societários: art. 1.039 a 1.092: são aqueles personificados.
TIPOS SOCIETÁRIOS
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
- Não há registro, mas o legislador discorreu um pouco sobre elas, a fim de promover a personificação
desse tipo societário. Para que a pessoa informal saia do informal e passa para o formal. Existem vários
incentivos para que as empresas se registrem.
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em
organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as
normas da sociedade simples.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida
unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade,
participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o
sócio participante, nos termos do contrato social.
Tipos de sociedades não personificadas:
- Art. 986: Sociedade em comum: aquela que quase se tornou uma sociedade simples, só faltou o
registro. Um agrupamento de pessoas que se “esqueceram” de se registrar, e foi ficando informal.
Tanto que ela tem uma natureza muito parecida com a sociedade simples.
- Art. 991: Sociedade em conta de participação: possui dois tipos de sócios: sócio ostensivo e sócio
participante.
- Sócio ostensivo: enfático, está sempre aparecendo. É aquele que trabalha.
- Sócio participante: é aquele que paga, que bota dinheiro na relação.
SOCIEDADES PERSONIFICADAS
- Estão registradas conforme os ditamos dos art. 985, 1150 e 45, CC.
- Estão dentro da formalidade. Estão encaixados na sistemática da lei.
Tipos de sociedades personificadas
1) Sociedade Simples (art. 997): A sociedade do médico, advogado, de todas as pessoas que não exercem
atividade mercantil. Mas ela está enquadrada no rol das sociedades mercantis. No inciso VII do art. 997,
fala de lucro, advogado não tem lucro, tem honorário. Quem tem lucro é sociedade mercantil. Dessa forma
acabou ficando confuso. Cada autor trata isso de uma forma.
O art. 997 contém os itens que tem que conter nos contratos sociais de qualquer tipo societário.
Contrato social (art. 997)
Inciso I –
Inciso II Inciso III - Curso forçado da moeda nacional
Inciso IV – parcela do capital que vai deliminar a responsabilidade daquele sócio
Inciso V –
Inciso IV –
Inciso VIII -
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas
estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a
denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens,
suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no
instrumento do contrato.
2) Sociedade Limitada (art. 1.052, CC)
Responsabilidade limitada ao valor da sua cota integralizado. Aquilo que vc integralizou delimita a sua
responsabilidade.
O sócio subscreve cotas.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas
todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
3) Sociedade anônima, por ações (art. 1.088)
O sócio subscreve ações. Aquelas que podem ter ações negociadas em bolsa de valor. Tem estatudo
próprio. Lei própria 6404/76.
CAPÍTULO V
Da Sociedade Anônima
Seção Única
Da Caracterização
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou
acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
4) Sociedade em nome coletivo (art. 1.039)
Característica: responsabilidade ilimitada
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos
os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
5) Sociedade em comandita, simples (art. 1.045) ou por ações (1.090)
Possui um sócio comanditário (aquele que paga) e um sócio comanditado (aquele que faz).
CAPÍTULO III
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados,
pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados
somente pelo valor de sua quota.
CAPÍTULO VI
Da Sociedade em Comandita por Ações
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas
relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou
denominação.
6) Sociedade por cooperativas (art. 1.093)
Não tem noção de hierarquia entre as pessoas que faz parte dela. Cada cooperado é meio dono do
negócio.
Pode ter pessoas de fora da cooperativa, sendo empregados. Exemplo: secretária.
Os cooperados possuem hierarquia horizontal.
CAPÍTULO VII
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação
especial.
Sociedades completamente mercantis:
Sociedade limitada
Sociedade Anônima
Sociedade em nome coletivo
Sociedade Comandita
Sociedade de atividades meio (sem fins lucrativos)
Sociedades simples
Sociedade cooperativa
DIA 31/08/2010
PROFESSOR ANDRÉ
Somente conversa
Editora Jus Podivm – Coleção leis especiais para concurso
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DIA 21/09/2010
Professor André retomou pontos importantes da matéria, e a partir da próxima aula vai continuar a matéria
da aula 9 do Anaximandro.
LIVRO II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
O código de 2002 trouxe inovações no tratamento para empresas.
O que é empresário? Conceito está no 966.
- Profissionalismo: profissional em determinado ramo
- Atividade econômica: voltada efetivamente para o lucro. Força laboral objetivando lucro específico.
- Organizada para produção e circulação de bens e serviços
- bens: coisa que tem valor econômico.
- serviços: prestação de uma atividade por este empresário, com finalidade lucrativa.
Parágrafo único: Profissional liberal não é empresário. Se a pessoalidade da atividade intelectual, for
quebrada, torna-se empresário. O exercício daquele profissional tornou-se apenas um elemento de um
todo, da empresa. Os clientes passam a buscar a empresa e não o empresário.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do
Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários
inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela
ocorrentes.
§ 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas
Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no
que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Registro da empresa
Para ser empresário tem que registrar a empresa. Para registrar a empresa, tem que comprovar que pode
ser empresário (art. 968).
Nacionalidade, tem que empresas que não podem ser dirigidas por estrangeiros.
Estado civil, regime de bens: para evitar confusão e outros problemas. Por exemplo, tem umas situações
que a lei obriga que o casamento seja por separação obrigatória para evitar que um cônjuge receba bens da
outra. Fazer sociedade seria utilizado para burlar, por isso é proibido.
Capital:
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao
empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Tratamento diferenciado para ME, EPP e empresário rural. Desde a inscrição (mais simplificado) até o
exercício prático da empresa.
Existem muitas empresas na informalidade. É muito mais fácil permanecer na ilegalidade do que enfrentar
tanta burocracia e impostos. O tratamento diferenciado é interessante para o Estado.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,
observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição
no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de
inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Pode = facultativo
CAPÍTULO II
Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Pleno gozo não é só questão etária. Se for maior de 18 mas é deficiente. Biopsicológico. Biológico idade,
psicológico, mental.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Menor de 14 anos pode comprar um carro? Pode, mas não pode pessoalmente. Precisa de representante.
O representante só representa, mas ele não é legítimo. Quem é legítimo é o menor.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,
continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de
herança.
Incapaz pode ser empresário, dependendo de como ele se tornou empresário, e deve ser representado ou
assistido.
DIA 24/09/2010
Faltei. Se alguém tiver copiado, por favor, me passe.
DIA 01/10/2010
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto
social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria
e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,
exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição
de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o
sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob
pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
- Sócio ostensivo (Quem olha para a empresa só vê o sócio ostensivo)
- Sócios ocultos (participam somente do lucro)
- Não personificada
- Mas ele não está sozinho, pois é uma sociedade, tem mais gente.
- A responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada.
- Nas sociedades é importante registrar o ato constitutivo na Junta para criar a personalidade. A pessoa
jurídica registrada, com personalidade, passa a ter responsabilidade ilimitada. Direito e deveres indiferentes
das pessoas físicas.
- Na sociedade em conta de participação já possui uma pessoa respondendo de forma ilimitada, por isso
não precisa registrar. Se quiser registrar, pode, mas não vai criar personalidade jurídica (art. 993, CC).
- É importante haver um contrato entre os sócios, senão a empresa será irregular.
Ditado pelo professor
Classificação das sociedades quanto á personificação:
a) Personificadas: são aqueles tipos societários que necessitam do registro de seus atos constitutivos no
órgão competente para a aquisição de personalidade jurídica (autônoma [separado da pessoa física] e
ilimitada). É a regra do direito empresarial brasileiro. São todos os tipos societários que não sejam
irregulares ou conta de participação.
b) Não personificadas: são os tipos societários que, quer pela vontade dos sócios, quer pela imposição da
lei, não possuem personalidade jurídica. No direito societário brasileiro temos dois exemplos básicos:
b.1) Sociedade comum (ou em comum, dependendo da doutrina)/ Irregular
b.2) Sociedade em conta de participação
Classificação quanto ao objeto
a) Empresária: é aquela que possui como objeto atividade típica de empresário ou de profissionais liberais
como empresa e as chamadas sociedades por ações (independentemente do objeto).
b) Simples ou não empresária: são aquelas que não praticam atividades caracterizadas como típicas de
empresário. Observação: independentemente de seu objeto, as cooperativas sempre serão classificadas
como simples.
Ver parágrafo único do art. 982
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem
por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
DIA 05/10/2010
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
- CONTRATUAIS
Sempre regidas pelo Código Civil. O instrumento constitutivo das contratuais se denomina Contrato Social.
No contrato social deve conter o que está previsto no código civil.
- INSTITUCIONAIS
Não tem como parâmetro o Código Civil, terão como parâmetro legislação própria, a lei das S/A. São
regidas por um Estatuto Social.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
- ILIMITADA
Cada sócio individualmente vai ser responsável por tudo, que a empresa apresentar como perda ou
prejuízo. Nesse tipo, os sócios vão responder por tudo.
Exemplo: Sociedade Comum (irregular), Sociedade em nome coletivo.
- LIMITADA
Os sócios respondem pelos prejuízos, mas até um certo limite. Após esse limite, ou é a responsabilidade de
outro sócio, ou da sociedade como um todo. Pode ser limitada até o número de cotas, por exemplo.
Exemplo: S/A e as Sociedades Limitadas.
- MISTA
Uma sociedade em que parte dos sócios podem responder de forma ilimitada, e outra parte dos sócios
responder de forma limitada.
Exemplo: Sociedade em conta de participação, Cooperativa (em regra, mas pode ser outra).
Obs.: se houver interesse obscuro por trás das intenções da empresa, uma empresa que tinha
responsabilidade limitada dos sócios, pode mudar.
Obs2: Sociedade de capital aberto são todas aquelas que permitem a aquisição de cotas ou ações através
da bolsa de valores; e Sociedade de capital fechado não permite.
Obs3: Sociedade tem sempre responsabilidade ilimitada. A responsabilidade dos sócios depende do tipo
societário.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO Á ESTRUTURA ECONÔMICA OU ÀS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA
SOCIEDADE
- DE PESSOAS: Intuitu Personae. O que importa para este tipo societário são as pessoas que fazem parte
da sociedade. As qualidades pessoais dos sócios. Só podem fazer parte daquela sociedade se possuir
determinados atributos mínimos, definidos pelos outros sócios. A entrada de novos sócios é muito mais
dificultosa.
- DE CAPITAL: Intuitu Pecuniae. O que importa é o seu capital. A substituição dos sócios é muito mais fácil,
pois não se preocupa com as qualidades, mas se a pessoa consegue pagar.
- MISTA: Pedaço de pessoas, pedaço de capitais. Para algumas ações, qualquer um poderia comprar, e
outras ações, leva-se consideração as qualidades dos sócios. Exemplo: ações não preferenciais, que não
tem direito a voto, e ações ordinárias.
DIA 08/10/2010
Faltei, pegar matéria de alguém
DIA 19/10/2010
Elementos específicos
1) Pluralidade de sócios: para ter sociedade tem que ter mais de 1 pessoa. Empresário Individual não é
sociedade. Numa sociedade formada por duas pessoas, e uma das pessoas morrer, na ausência de
pluralidade de sócios geraria extinção da sociedade. Visando interesse maior, a lei prevê que nesse caso
(morte ou ausência de um dos sócios, comprometendo a pluralidade) que seja dado um prazo para que
essa empresa, no prazo estipulado, venha a constituir novo sócio, se ela quiser continuar em exercício, se
não quiser, a sociedade será extinta. Tem que haver modificação no contrato social ou estatuto. Essa
modificação tem que ser registrada, para fazer valer não só pelas partes, mas a terceiros também. Art.
1033. Se o contrato social não previr a substituição de sócios, não precisa esperar o prazo de 180 dias, pois
a sociedade será dissolvida direto.
Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
2) Contribuição para o exercício da atividade econômica: os sócios tem que participar e contribuir com a
socidade pelo menos das 2 formas seguintes: a) através da entrega de bens; b) prestação de serviços.
Subscrição de cotas: escrever embaixo. Se comprometer.
Integralizar: completar, finalizar, resolver
Primeiro no contrato social eu subscrevo a quantidade de cotas eu pretendo integralizar. Enqnt vc
subscreve, vc se compromete mas ainda não há nenhum dinheiro na empresa. Só completa quanto
integraliza. Vc subscrevendo se compromete num determinado prazo a integralizar.
Existem tipos societários, que vedam participação dos sócios que contribuem apenas com prestação de
serviços.
3) Partilha dos resultados: tanto os resultados ruins quanto os bons. Existe vedação no código de cláusulas
leoninas (abusivas, draconiana ou exorbitante). Cláusulas que prevêem situação jurídica impossível. Se a
pessoa é sócio da empresa ele tem direito a participar dos resultados da sociedade.
4) Intenção de se associar (affectio societatis): intenção de se associar para obter lucro.
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por
ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que
com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem
provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são
titulares em comum.
Responsabilidade solidária
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos
sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o
terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela
sociedade
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da
sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
DIA 21/10/2010
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social
é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e
exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,
exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
- Sociedade em conta de participação
Olhando, parece um empresário individual, mas não é.
Se vc tiver que entrar com ação contra a sociedade, vc não vai entrar contra a sociedade, e sim contra o
sócio ostensivo. O sócio ostensivo tem direito de regresso contra os outros sócios. Para isso vai ser
necessário que exista o contrato social constando a qualidade de cada um dos sócios (quem é ostensivo e
quem é oculto), mesmo que não seja registrado.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Não precisa ser por instrumento público, mas tem que ter algum ato constitutivo.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição
de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Entre os sócios: delimitar responsabilidade social.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o
sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob
pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Agir como ostensivo: participar de negociação diretamente com terceiros.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,
patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da
respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
Não pode eleger outro sócio ostensivo. Faliu o sócio ostensivo, acabou a sociedade.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Revisão contratual para integralizar a parte do sócio participante falido, nomear outro para substituí-lo. Se
comprometer a pluralidade de sócios, tem 180 para nomear outro sócio participante.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio
sem o consentimento expresso dos demais.
Em regra não pode o sócio ostenviso admitir novos sócios, mas se o contrato admitir, pode.
Para que alguém entre na sociedade,
DIA 05/00/2010
Faltei
DIA 09/11/2010
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições
estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao
da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à
indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado,
aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Explicou sobre Dano Emergente, Lucros cessantes, Dano moral e material, mas não consegui copiar.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da
sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo
disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data
da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios
suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da
liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Se um sócio não integralizar o capital social que se comprometeu, ele pode ser excluído da sociedade ou
ser mantido na sociedade e os outros sócios absorverem o valor da sua cota. Ambos os casos, deverá ser
feita averbação no contrato da alteração, tanto da mudança do valor quanto da exclusão do sócio.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso,
responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Se um sócio transfira o crédito das suas cotas, sem deliberação dos demais sócios, sem a averbação da
modificação, o sócio que fez a besteira, vai responder pela atitude contrária a lei .......
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção
em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de
seus lucros e dela excluído.
Aplicado a sócio que participa da sociedade com o seu trabalho. Ele não pode exercer outra atividade, tem
que trabalhar somente no objeto da sociedade. Se houver ressalva no contrato, pode. Se não tiver, pode
ficar sem os lucros ou ser excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na
proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços,
somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Sócio que participa somente com trabalho, ele não participa do prejuízo, pois ele não começou a empresa
com dinheiro, e não tem que pagar o prejuízo.
Quem entra com dinheiro, o dinheiro pode aumentar ou diminuir.
Quem entra com trabalho, o trabalho não aumenta ou diminui
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas.
Não pode colocar cláusula no contrato falando que quem participa na sociedade só com trabalho não
recebe os lucros.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária
dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou
devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Lucros ilícitos: participar dos lucros extrapolando o limite das suas cotas. O lucro foi real, lícito, mas para
aquele sócio que participou do lucro além da sua cota o lucro foi ilícito.
Lucros fictício: lucro obtido com sonegação, escondendo as perdas, na verdade o lucro não é tudo aquilo.
Responsabilidade: Conduta + Dano, com Nexo
Responsabilidade objetiva: lei estipula que determinada conduta, mais dano, com nexo, gera
responsabilidade, independente de dolo ou culpa.
Responsabilidade subjetiva: analisa (perdi...)
Responsabilidade do administrador: resp. objetiva (responde de qq jeito)
Responsabilidade do sócio: se conhecia, dolo, se deveria conhecer, dolo eventual
Seção III
Da Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os
negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados
segundo o valor das quotas de cada um.
DIA 12/11/2010
§ 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais
de metade do capital.
§ 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e,
se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse
contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Os sócios tem que defender os interesses da sociedade e não os interesses pessoais. tem que ter dolo, ou
seja, ele queria prejudicar a sociedade, atendendo ao interesse próprio e não da sociedade.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração
de seus próprios negócios.
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os
condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou
por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a
economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto
perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições
concernentes ao mandato.
O administrador tem que ter atitudes cuidadosas, atitudes que qualquer “homem médio” teria naquela
situação. Qualquer pessoa naquela condição agiria igual a ele. Não precisa ser um super homem. Erros só
são admitidos se qualquer pessoa com o mínimo de diligência agisse daquela forma.
§1º. Não podem ser administrador:
- impedidas por lei especial (juiz, etc)
- condenados por crimes que impedem acesso a cargos públicos (ato de improbidade)
- crime falimentar (falência)
- prevaricação, peita, suborno, concussão, peculato
- etc etc
§2º. O administrador utiliza toda a lógica do mandato na sua figura. O administrador é um representante,
que recebe uma procuração para representar os demais sócios.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete
separadamente a cada um dos sócios.
1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode
impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de
votos.
§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar
operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Se não estabelecer quem é o administrador, cada um dos sócios poderá ter qualidade de administrador.
Não quer dizer que vai poder tomar decisão sozinho, assinar sozinho, etc.
Se não tiver no contrato quem é o administrador, os sócios deverão se reunir e eleger um, fazer instrumento
separado e depois tem que averbar. O sócio responderá pessoalmente pelos atos praticados antes da
averbação.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se
necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo
das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.
Concurso: participação de todos na tomada de decisão, salvo nos casos urgentes. Não é qualquer caso
urgente, ele deve ter possibilidade de causar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos
pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de
bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a
terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da
sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
O contrato social deve estabelecer as funções a serem exercidas pelos administradores. Se não delimitar os
poderes, os administradores podem fazer tudo. Se o objeto da sociedade for oneração ou a venda de bens
imóveis, os administradores podem realmente tudo. Se a empresa não tiver como objeto a oneração ou a
venda de bens imóveis, os administradores não podem tudo, e sim existem situações que precisam de que
a maioria dos sócios decidam.
Situações que o excesso do administrador não vai vincular a sociedade, e ela não vai ter que cumprir a
obrigação adquirida:
1) Se os poderes do administrador estiverem elencados no Contrato Social.
2)
DIA 16/11/2010
Comprar livro: Direito empresarial estudo unificado – Ricardo Negrão - saraiva
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso
em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas
as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da
sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
I – Se o sócio não pedir a liquidação, entende-se pela manutenção da sociedade. Assim, a sociedade por
tempo determinado vai se transformar por tempo indeterminado.
II – Somente para prazo determinado: Só por consenso um unânime, todos tem que querer dissolver. Se
somente dois quiserem terminar a sociedade, basta que eles saiam, e então o que ficou, faz uma
substituição de sócios, se possível (pois tem caso que não é possível). Isso é dessa forma pq a sociedade
por tempo determinado, a sociedade não deveria se dissolver antes do seu prazo. Por isso se exige
unanimidade.
III – Somente para prazo indeterminado: deliberação dos sócios por maioria absoluta. Só tem termo inicial,
não tem termo final. Não foi feita para acabar num prazo específico.
IV – 180 a partir da ausência da pluralidade de sócios
V – algumas sociedades que venham a praticas atividades necessitam de autorização do estado para seu
funcionamento, sem a qual o funcionamento dessas empresas fica impossibilitado. Exemplo: concessão,
Parágrafo único: se uma empresa teve a pluralidade de sócios comprometida, e o sócio que sobrou na
sociedade era o sócio majoritário, ao invés de substituir os sócios ele transforma a sociedade em
empresário individual.
10 quetoes de marcar x
2 questoes de ler a frase e falar se está certo ou errado
1 questao discursiva
DIA 19/11/2010
Cheguei Atrasada
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade
competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à
perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao
recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para
requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
No caso de uma empresa que precisa de autorização estatal para funcionar, e a autorização cessar, O
Ministério Público atuará como parte no processo, para dar o pontapé inicial para iniciar o processo de pedir
a liquidação da empresa.
Liquidação extrajudicial
Liquidação judicial
Boiei
Quando a autorização cessa, os sócios têm 30 dias para dissolver a empresa. Se eles não fizerem isso, o
MP faz. Se o MP não fizer, a autoridade competente (que concedeu a autorização) nomeia um interventor
para dissolver a empresa.
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por
deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo
justa causa.
§ 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo
IX, deste Subtítulo.
Liquidante = responsável por todo o processo de liquidação. Quem será nomeado? O contrato deve falar
quem será, mas se não falar, os sócios podem eleger, inclusive uma pessoa estranha à sociedade. O
terceiro poderá ser o liquidante, desde que o contrato não vede isso.
§1º quando o liquidante pode ser destituído:
- a qualquer tempo, desde que:
- inciso I: extra judicial: se os sócios votaram para eleger o liquidante, podem decidir tirá-lo a qualquer
momento.
- inciso II: judicial: se não houve votação, só pode tirar via judicial, tem que ter justa causa. Mas quando
houve deliberação dos sócios para eleger o liquidante
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