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Pagto Direto (1)

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Esq. de aula, PAGAMENTO DIRETO, Prof. MILTON PARDO
Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada
PAGAMENTO / ADIMPLEMENTO
-Inicialmente não se pode esquecer que a concepção de
pagamento / adimplemento deve ser entendida ou
compreendida sempre no sentido amplo (lato sensu), ou seja,
de extinção da obrigação (prestação).
-PAGAMENTO OU ADIMPLEMENTO pode ser:
DIRETO (Quem deve pagar, A quem se deve pagar, Objeto,
Prova, Lugar e Tempo) ou
INDIRETO (Consignação, Sub-rogação, Imputação, Dação,
Novação, Compensação, Confusão e Remissão).
 PAGAMENTO DIRETO
1.- QUEM DEVE PAGAR – 304,CC
-Segundo o art. 304, caput, CC, qualquer interessado pode
pagar ou cumprir uma obrigação, mas por óbvio o devedor é o
principal, ou seja, o solvens.
-O § único do art. 304 do CC assevera que qualquer
interessado na extinção da dívida, ou seja, o 3º não
interessado ou o 3º interessado pode pagar.
-Pode inclusive, tanto um como o outro (devedor ou qualquer
interessado = 3º não interessado ou interessado), usar de meios
necessário para efetivar o pagamento caso o credor recuse a
receber o que lhe é devido, como por exemplo, a consignação
em pagamento (depósito bancário ou judicial da do valor ou
coisa devida), que visa extinguir a obrigação, evitando o
inadimplemento = afastando os efeitos da mora (multa,
correção de mora, juros e honorários advocatícios).
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Esq. de aula, PAGAMENTO DIRETO, Prof. MILTON PARDO
Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada
-3º não interessado = é aquele que não tem interesse ou
vínculo jurídico, mas tem interesse afetivo. Por ex.: pai, mãe,
familiar do devedor, amiga/o, namorada/o,... que não seja
fiador nem avalista.
Ex.1:
obrigação
DEV.
CRED.
Pagamento
PAI (3º não interessado)
-Pagamento feito pelo 3º não interessado (não tem interesse
jurídico, tem apenas interesse afetivo – ex.: Pai) pode ocorrer
de 3 formas:
a) O pai paga a dívida do filho e pega recibo no nome do
filho, fazendo assim mera liberalidade = doação. Não
tendo direito de cobrá-lo futuramente.
b) O pai paga a dívida do filho e pega recibo em nome dele
(pai), podendo assim posteriormente pedir reembolso ou
cobrar o filho por meio de ação de cobrança. Nessa
situação o pai não fica sub-rogado, não assume o lugar do
credor do filho.
c) O pai paga a dívida do filho e de comum acordo com o
credor assume os direitos creditórios em face do filho por
meio de sub-rogação convencional, podendo assim
depois promover a ação de execução contra o filho. Essa
sub-rogação será objeto de estudo mais adiante em
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Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada
pagamento indireto, e se equipara a cessão de crédito –
conforme art. 347,CC.
Obs.: A ação de execução é mais célere processualmente do
que a ação cobrança. Os senhores estudarão em processo civil
com todos os detalhes.
-Pagamento feito pelo 3º interessado (tem interesse jurídico /
está vinculado à obrigação principal, ex.: fiador, avalista ou
codevedor) ocorre sub-rogação legal (de pleno direito /
automática) – tal tema ou assunto será estudado
detalhadamente em Sub-rogação legal mais adiante.
Ex.2:
obrigação
DEV.
CRED.
Pagamento = sub-rogação legal
FIADOR (3º interessado)
-Oposição do devedor = o devedor pode opor-se ao
pagamento pretendido por 3º não interessado, notificando o
credor, provando que tinhas meios para pagar ou
simplesmente pagando, não ficando inadimplente. (306,CC)
Obs.: o credor não pode recusar pagamento feito por 3º
(mesmo porque não faz sentido – o que ele quer é receber o
que lhe é devido), exceto quando for obrigação de fazer
pessoal (só o devedor pode pagar, ele não pode ser
substituído) ou se houver cláusula proibindo.
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Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada
-Pagamento pela transferência da propriedade = só será
possível se quem pagar for capaz de alienar o bem ou coisa
transferida (307,CC). O credor tem que aceitar, pois ele não é
obrigado a receber prestação diversa daquela que lhe é devida,
ainda que mais valiosa (313,CC). Se o credor aceitar receber
um bem ou coisa em pagamento no lugar do valor que lhe é
devido, haverá Dação em Pagamento – que será objeto de
estudo mais adiante.
Se o bem ou coisa entregue for consumível, não poderá ser
responsabilizado se o credor o consumiu de boa-fé.
2.- A QUEM SE DEVE PAGAR – 308,CC
-O credor ou accipiens por obvio é quem deve pagar, mas
também pode ser o seu representante legal ou contratual
(115,CC).
a) Legal = pais
b) Judicial = tutor ou curador
c) Contratual (Mandatário = quem tem/recebe procuração),
enfim, aquele que foi escolhido pelo credor, Ex.: diretor,
administrador, gerente, funcionário,... de empresa.
-Pagamento será válido:
a) se o credor espontaneamente ratificar o pagamento;
mesmo que não tenha recebido – 308,CC;
b) se o devedor provar que o pagamento foi revertido a
favor do credor, embora tenha pago a outrem – 308,CC;
c) se feito pelo devedor de boa-fé ao credor putativo =
aquele que aparenta (teoria da aparência) ser o credor ou
aparenta ser o representante do credor, ou seja, o devedor
acredita ou crê que está pagando ao credor.
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Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada
-Ex.: pagamento ao herdeiro que aparenta ser único
sucessor do de cujus credor, mas não é; pagamento ao
funcionário uniformizado de loja credora, mas não está
autorizado a receber; pagamento ao banco credor, que
cedeu (transferência) seu crédito a um escritório de
cobrança cessionário do crédito,...
-Pagamento feito ao incapaz é válido? Em regra não.
Pagamento feito pelo devedor sabendo que o credor era
incapaz (absolutamente ou relativamente – 3º e 4º,CC) de
receber é inválido, salvo se for provado que foi revertido a
favor dele – 310,CC. Ex.: se o incapaz usou o valor pago para
comer ou para pagar aluguel.
-Pagamento feito ao portador da quitação é válido? Sim,
ele está autorizado a receber por portar a quitação/recibo,
salvo se for provado o contrário – 311,CC. Ex.: se for provado
que esse portador pegou o recibo sem autorização do credor.
-Pagamento feito pelo devedor intimado da penhora é
inválido? Sim, o devedor intimado (ciente) da penhora* sobre
o valor que deve pagar não deve pagar ao seu credor, sob pena
de ter que pagar novamente – 312,CC. *Penhora = é uma
garantia processual do credor sobre bem ou valor/crédito do
devedor. Os senhores vão estudar penhora detalhadamente
em processo civil.
DEV.
(intimado
da penhora)
CRED.1 / DEV.
50 mil
(valor penhorado)
40 mil
CRED.2
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3.- OBJETO DO PAGAMENTO – 313,CC
-O objeto de pagamento é a PRESTAÇÃO.
-O foco nosso é prestação de dar/entregar a quantia ou valor
devido, enfim, a prestação em dinheiro, mas naturalmente
pode ser prestação de dar/entregar bem ou coisa devida, de
fazer (prestar um serviço, executar uma tarefa) ou de não fazer
(abster-se de determinado ato).
-Prestação diversa = em regra o credor não é obrigado a
receber prestação diversa daquela que lhe é devida, ainda
que mais valiosa – 313,CC. Mas o credor pode aceitar, porque
as vezes é melhor receber algo do que não receber nada, sendo
que nesse caso ocorrerá dação em pagamento – 356,CC.
Ex.: devedor deve 5 mil em dinheiro e oferece como
pagamento ao seu credor a entrega de um moto BIZ. Caso o
credor aceitar, ocorrerá uma dação em pagamento.
-Prestação divisível = ainda que a prestação seja divisível
(ex.: dívida em dinheiro, naturalmente divisível) o credor não
é obrigado a receber em parcelas nem o devedor a pagar em
parcelas, se assim não foi ajustado – 314,CC. Um acordo
entre as partes pode prevalecer.
-Dívida em dinheiro = deve ser paga em moeda corrente, no
vencimento (no prazo ajustado) e pelo valor nominal (pelo
importe econômico nela estipulado) = princípio do
nominalismo – 315,CC.
Obs.: Dívida de valor = Quando, no entanto, o dinheiro não
constitui o objeto da prestação, mas apenas representa seu
valor, diz-se que a dívida é de valor – ex.: obrigação de
indenizar 50 salários mínimos a título de dano moral,
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acrescido de correção monetária desde a ocorrência do dano e
de juros de mora desde a citação; ou, obrigação de indenizar o
valor equivalente ao conserto do veículo danificado, conforme
orçamento.
-Aumento progressivo = é lícito ajustar aumento progressivo
de prestações ou parcelas sucessivas ou periódicas. Nada mais
é do que o reajuste de prestações em dinheiro ao longo de
determinado tempo. Ex.: aluguel de locação, parcelas de um
financiamento de casa ou carro,... Parcelas que devem ser
pagas por longo prazo podem ser reajustáveis, conforme
autoriza o artigo 316, do CC = denominado de cláusula de
escala móvel.
Essa possibilidade de reajuste de prestação ou parcela deve-se
ao fato de que as parcelas sucessivas ou periódicas podem
perder o valor com o passar do tempo, em razão da inflação
(aumento de preços de bens e serviços).
Assim, para evitar a perda de valor da parcela pelo decurso do
tempo, admite-se que as partes estabeleçam o aumento
progressivo da parcela depois de determinado período.
Nos contratos nacionais, o reajuste só pode ocorrer a cada
ano concluído, ou seja, de ano em ano (periodicidade
anual) – conforme determina a Lei 10.192/01 –
denominada Lei do Plano Real.
Ex.: na locação o locatário paga o aluguel fixo durante um
ano, no ano seguinte o valor do aluguel sofre reajuste por
algum um índice inflacionário (ex.: IGPM), que mede a
inflação no período anterior. No primeiro ano o aluguel foi de
R$ 1.000,00 e a inflação pelo IGPM nesse ano foi de 12%,
então no próximo ano o aluguel será de R$ 1.120,00.
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Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada
-Pagamento em ouro ou moeda estrangeira = são nulos os
contratos que estabelecem pagamentos assim – 318,CC. Só
pode ser fixado pagamento em moeda corrente nacional =
REAL (R$). Só é possível fixar pagamento em moeda
estrangeira quando lei especial autorizar (contratos
internacionais – exportação/importação ou de câmbio) –
318,CC.
Obs.: Nos tempos atuais o pagamento é normalmente feito por
meio de cheque (vem caindo o uso), cartão de débito ou cartão
de crédito. Ocorre que os credores (comerciantes, empresas,...)
não são obrigados a aceitar pagamento por meio dessas
formas. É comum verificar vários estabelecimentos que
avisam que não aceitam cheque ou cartão. Tal aviso é
inclusive aconselhável. Só a moeda corrente nacional (REAL
= R$) é legalmente de aceitação obrigatória.
4.- PROVA DO PAGAMENTO – 319,CC
-É a quitação ou recibo. É direito do devedor ao pagar ou
cumprir sua obrigação e dever do credor ao receber.
Caso não seja fornecido recibo ou quitação, o devedor pode
reter o pagamento (não fazer o pagamento). Se persistir tal
situação, para evitar inadimplemento, o devedor deverá pagar
por meio de consignação em pagamento (depósito bancário
ou judicial do valor ou da coisa devida) – que será estudado
mais adiante.
-Requisitos da quitação ou recibo, que pode ser por
instrumento particular – 320,CC: a) valor pago; b) espécie
de dívida; c) nome do devedor ou do 3º que pagou; d) local e
data; e) nome e assinatura do credor ou de seu representante.
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-A falta de um ou outro requisito aliado às circunstâncias pode
provar pagamento (§ único, 320, CC). Tendo o recibo o valor
pago e a assinatura do credor presume-se pagamento até
prova em contrário.
-Dívidas cuja quitação se dá pela devolução/entrega do
título da obrigação (CH = Cheque, NP = Nota Promissória,
DU = Duplicata) = no caso de perda, extravio ou
deterioração, o devedor poderá exigir que o credor declare que
tal título seja inutilizável ou inexigível – 321,CC.
-Pagamento em parcelas sucessivas ou periódicas = o
pagamento da última/atual parcela presume o pagamento das
anteriores, salvo prova em contrário – 322,CC.
Obs.: Trata-se de uma presunção relativa ou juris tantum (cabe
prova em contrário) e não absoluta ou juris et de jure.
-Pagamento do capital (valor principal) sem reserva de
juros (acréscimos) ou sem advertência de que tais juros
(acréscimos) não foram pagos = gera a presunção (relativa)
de que foram pagos, salvo advertência em contrário – 323,CC.
-Devolução do título da obrigação (CH, NP e DU) =
presume pagamento, até prova em contrário. Presunção
relativa também. O credor tem 60 dias para provar que a
devolução não foi voluntária, ou seja, que foi mediante vício
de consentimento (coação, erro, dolo = desvio/furto) –
324,CC.
-Despesas de pagamento e de quitação (emissão de boleto)
correm por conta do devedor – 325,CC. Havendo aumento por
culpa do credor, ele deverá arcar com tal aumento.
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Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada
-Pagamento por medida ou peso (compra e venda de imóvel
rural pela extensão / pelas medidas ou c.v. de boi para abate /
arroba) = no silêncio das partes (caso não ajustem os critérios)
aplica-se o costume do lugar de pagamento – 326,CC.
5.- LUGAR DO PAGAMENTO – 327,CC
-Em regra o pagamento deve ser no domicílio do devedor
(o credor deve ir cobrar o devedor), sendo nesse caso uma
Dívida Querable ou Quesível – salvo: ajuste entre as partes,
disposição legal (alimentos deve ser pago no domicilio do
credor), a natureza da obrigação ou as circunstâncias.
-Caso o pagamento seja ajustado para domicílio do credor a
dívida será Portable ou Portável (o devedor deve ir até o
credor para pagar). É uma exceção a regra.
-Havendo 2 ou mais lugares para pagamento = a escolha
cabe ao credor.
-Pagamento pela tradição (entrega) de um imóvel ou em
prestações / parcelas a ele relativas = deve ser feito no lugar
onde ele estiver situado – 328,CC.
-Diante de motivo grave (risco de vida ou de dano a
integridade física) para não fazer o pagamento no lugar
ajustado = o devedor poderá fazer o pagamento em outro
lugar, sem prejuízo ao credor – 329,CC. Afinal o devedor não
é obrigado a arriscar-se para fazer pagamento.
-Pagamento reiteradamente feito em outro local ou de
outro modo = presume que o credor renunciou ao local ou
modo definido no contrato – 330,CC. Ex.: locatário pelo
contrato deve pagar o aluguel na imobiliária, mas começa
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Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada
repetidamente a pagar por meio de depósito na conta do
locador/credor. Presume-se que o credor aceitou.
6.- DO TEMPO DO PAGAMENTO – 331,CC
-É o momento / data / prazo / vencimento para pagamento
da dívida ou cumprimento da obrigação.
-Em regra a dívida pode ser cobrada ou exigida de imediato
pelo credor, salvo ajuste entre as partes ou disposição legal
em contrário.
-O comum é que a obrigação ou dívida tenha vencimento
ou data para pagamento ajustado pelas partes.
Não havendo ajuste, o credor deve notificar o devedor
definindo prazo para pagamento – 397,CC. Se o devedor não
pagar, ficará em mora ou inadimplente, devendo responder por
perdas e danos ou por multa, correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios.
-Tempo de pagamento da Obrigação Condicional – 332,CC
(vinculada a fato futuro e incerto) = o pagamento ou
cumprimento se dá quando ocorrer o implemento da
condição, enfim quando ocorrer o fato futuro e incerto –
cabendo ao devedor avisar o credor.
Ex.: seguro de carro, quando houver o sinistro (colisão/batida),
o segurado (credor) deve acionar a seguradora (devedora) para
ela pagar a indenização referente o conserto do carro.
-A regra é que o credor só pode cobrar a obrigação ou
dívida após o prazo ajustado. Mas, há casos em que o
credor poderá cobrar antecipadamente a obrigação ou
dívida – 333,CC:
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Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada
a) quando o devedor declarar falência – após a arrecadação
dos bens do falido os credores poderão habilitar o crédito
no processo de falência para receber;
b) se os bens dados em garantia (penhor ou hipoteca) forem
penhorados por outro credor;
c) se as garantias (fidejussórias / pessoais = ex.: fiança ou
aval ou reais = ex.: penhor ou hipoteca) cessarem (ex.:
morte do fiador ou avalista) ou se tornarem insuficientes
(ex.: desvalorização do imóvel hipotecado por causa de
um incêndio) e o devedor se recusar a substituí-las ou
reforça-las.
-Nesses casos o credor dará por vencida a obrigação ou
dívida podendo cobrar o devedor antecipadamente.
-No caso solidariedade passiva, havendo falência de um
devedor, não se considera vencida a dívida em relação a todos
os devedores. Isto é, não se pode cobrar antecipadamente
todos os devedores, só aquele falido.
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