Esq. de aula, PAGAMENTO DIRETO, Prof. MILTON PARDO Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada PAGAMENTO / ADIMPLEMENTO -Inicialmente não se pode esquecer que a concepção de pagamento / adimplemento deve ser entendida ou compreendida sempre no sentido amplo (lato sensu), ou seja, de extinção da obrigação (prestação). -PAGAMENTO OU ADIMPLEMENTO pode ser: DIRETO (Quem deve pagar, A quem se deve pagar, Objeto, Prova, Lugar e Tempo) ou INDIRETO (Consignação, Sub-rogação, Imputação, Dação, Novação, Compensação, Confusão e Remissão). PAGAMENTO DIRETO 1.- QUEM DEVE PAGAR – 304,CC -Segundo o art. 304, caput, CC, qualquer interessado pode pagar ou cumprir uma obrigação, mas por óbvio o devedor é o principal, ou seja, o solvens. -O § único do art. 304 do CC assevera que qualquer interessado na extinção da dívida, ou seja, o 3º não interessado ou o 3º interessado pode pagar. -Pode inclusive, tanto um como o outro (devedor ou qualquer interessado = 3º não interessado ou interessado), usar de meios necessário para efetivar o pagamento caso o credor recuse a receber o que lhe é devido, como por exemplo, a consignação em pagamento (depósito bancário ou judicial da do valor ou coisa devida), que visa extinguir a obrigação, evitando o inadimplemento = afastando os efeitos da mora (multa, correção de mora, juros e honorários advocatícios). Página 1 de 12 Esq. de aula, PAGAMENTO DIRETO, Prof. MILTON PARDO Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada -3º não interessado = é aquele que não tem interesse ou vínculo jurídico, mas tem interesse afetivo. Por ex.: pai, mãe, familiar do devedor, amiga/o, namorada/o,... que não seja fiador nem avalista. Ex.1: obrigação DEV. CRED. Pagamento PAI (3º não interessado) -Pagamento feito pelo 3º não interessado (não tem interesse jurídico, tem apenas interesse afetivo – ex.: Pai) pode ocorrer de 3 formas: a) O pai paga a dívida do filho e pega recibo no nome do filho, fazendo assim mera liberalidade = doação. Não tendo direito de cobrá-lo futuramente. b) O pai paga a dívida do filho e pega recibo em nome dele (pai), podendo assim posteriormente pedir reembolso ou cobrar o filho por meio de ação de cobrança. Nessa situação o pai não fica sub-rogado, não assume o lugar do credor do filho. c) O pai paga a dívida do filho e de comum acordo com o credor assume os direitos creditórios em face do filho por meio de sub-rogação convencional, podendo assim depois promover a ação de execução contra o filho. Essa sub-rogação será objeto de estudo mais adiante em Página 2 de 12 Esq. de aula, PAGAMENTO DIRETO, Prof. MILTON PARDO Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada pagamento indireto, e se equipara a cessão de crédito – conforme art. 347,CC. Obs.: A ação de execução é mais célere processualmente do que a ação cobrança. Os senhores estudarão em processo civil com todos os detalhes. -Pagamento feito pelo 3º interessado (tem interesse jurídico / está vinculado à obrigação principal, ex.: fiador, avalista ou codevedor) ocorre sub-rogação legal (de pleno direito / automática) – tal tema ou assunto será estudado detalhadamente em Sub-rogação legal mais adiante. Ex.2: obrigação DEV. CRED. Pagamento = sub-rogação legal FIADOR (3º interessado) -Oposição do devedor = o devedor pode opor-se ao pagamento pretendido por 3º não interessado, notificando o credor, provando que tinhas meios para pagar ou simplesmente pagando, não ficando inadimplente. (306,CC) Obs.: o credor não pode recusar pagamento feito por 3º (mesmo porque não faz sentido – o que ele quer é receber o que lhe é devido), exceto quando for obrigação de fazer pessoal (só o devedor pode pagar, ele não pode ser substituído) ou se houver cláusula proibindo. Página 3 de 12 Esq. de aula, PAGAMENTO DIRETO, Prof. MILTON PARDO Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada -Pagamento pela transferência da propriedade = só será possível se quem pagar for capaz de alienar o bem ou coisa transferida (307,CC). O credor tem que aceitar, pois ele não é obrigado a receber prestação diversa daquela que lhe é devida, ainda que mais valiosa (313,CC). Se o credor aceitar receber um bem ou coisa em pagamento no lugar do valor que lhe é devido, haverá Dação em Pagamento – que será objeto de estudo mais adiante. Se o bem ou coisa entregue for consumível, não poderá ser responsabilizado se o credor o consumiu de boa-fé. 2.- A QUEM SE DEVE PAGAR – 308,CC -O credor ou accipiens por obvio é quem deve pagar, mas também pode ser o seu representante legal ou contratual (115,CC). a) Legal = pais b) Judicial = tutor ou curador c) Contratual (Mandatário = quem tem/recebe procuração), enfim, aquele que foi escolhido pelo credor, Ex.: diretor, administrador, gerente, funcionário,... de empresa. -Pagamento será válido: a) se o credor espontaneamente ratificar o pagamento; mesmo que não tenha recebido – 308,CC; b) se o devedor provar que o pagamento foi revertido a favor do credor, embora tenha pago a outrem – 308,CC; c) se feito pelo devedor de boa-fé ao credor putativo = aquele que aparenta (teoria da aparência) ser o credor ou aparenta ser o representante do credor, ou seja, o devedor acredita ou crê que está pagando ao credor. Página 4 de 12 Esq. de aula, PAGAMENTO DIRETO, Prof. MILTON PARDO Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada -Ex.: pagamento ao herdeiro que aparenta ser único sucessor do de cujus credor, mas não é; pagamento ao funcionário uniformizado de loja credora, mas não está autorizado a receber; pagamento ao banco credor, que cedeu (transferência) seu crédito a um escritório de cobrança cessionário do crédito,... -Pagamento feito ao incapaz é válido? Em regra não. Pagamento feito pelo devedor sabendo que o credor era incapaz (absolutamente ou relativamente – 3º e 4º,CC) de receber é inválido, salvo se for provado que foi revertido a favor dele – 310,CC. Ex.: se o incapaz usou o valor pago para comer ou para pagar aluguel. -Pagamento feito ao portador da quitação é válido? Sim, ele está autorizado a receber por portar a quitação/recibo, salvo se for provado o contrário – 311,CC. Ex.: se for provado que esse portador pegou o recibo sem autorização do credor. -Pagamento feito pelo devedor intimado da penhora é inválido? Sim, o devedor intimado (ciente) da penhora* sobre o valor que deve pagar não deve pagar ao seu credor, sob pena de ter que pagar novamente – 312,CC. *Penhora = é uma garantia processual do credor sobre bem ou valor/crédito do devedor. Os senhores vão estudar penhora detalhadamente em processo civil. DEV. (intimado da penhora) CRED.1 / DEV. 50 mil (valor penhorado) 40 mil CRED.2 Página 5 de 12 Esq. de aula, PAGAMENTO DIRETO, Prof. MILTON PARDO Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada 3.- OBJETO DO PAGAMENTO – 313,CC -O objeto de pagamento é a PRESTAÇÃO. -O foco nosso é prestação de dar/entregar a quantia ou valor devido, enfim, a prestação em dinheiro, mas naturalmente pode ser prestação de dar/entregar bem ou coisa devida, de fazer (prestar um serviço, executar uma tarefa) ou de não fazer (abster-se de determinado ato). -Prestação diversa = em regra o credor não é obrigado a receber prestação diversa daquela que lhe é devida, ainda que mais valiosa – 313,CC. Mas o credor pode aceitar, porque as vezes é melhor receber algo do que não receber nada, sendo que nesse caso ocorrerá dação em pagamento – 356,CC. Ex.: devedor deve 5 mil em dinheiro e oferece como pagamento ao seu credor a entrega de um moto BIZ. Caso o credor aceitar, ocorrerá uma dação em pagamento. -Prestação divisível = ainda que a prestação seja divisível (ex.: dívida em dinheiro, naturalmente divisível) o credor não é obrigado a receber em parcelas nem o devedor a pagar em parcelas, se assim não foi ajustado – 314,CC. Um acordo entre as partes pode prevalecer. -Dívida em dinheiro = deve ser paga em moeda corrente, no vencimento (no prazo ajustado) e pelo valor nominal (pelo importe econômico nela estipulado) = princípio do nominalismo – 315,CC. Obs.: Dívida de valor = Quando, no entanto, o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor – ex.: obrigação de indenizar 50 salários mínimos a título de dano moral, Página 6 de 12 Esq. de aula, PAGAMENTO DIRETO, Prof. MILTON PARDO Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada acrescido de correção monetária desde a ocorrência do dano e de juros de mora desde a citação; ou, obrigação de indenizar o valor equivalente ao conserto do veículo danificado, conforme orçamento. -Aumento progressivo = é lícito ajustar aumento progressivo de prestações ou parcelas sucessivas ou periódicas. Nada mais é do que o reajuste de prestações em dinheiro ao longo de determinado tempo. Ex.: aluguel de locação, parcelas de um financiamento de casa ou carro,... Parcelas que devem ser pagas por longo prazo podem ser reajustáveis, conforme autoriza o artigo 316, do CC = denominado de cláusula de escala móvel. Essa possibilidade de reajuste de prestação ou parcela deve-se ao fato de que as parcelas sucessivas ou periódicas podem perder o valor com o passar do tempo, em razão da inflação (aumento de preços de bens e serviços). Assim, para evitar a perda de valor da parcela pelo decurso do tempo, admite-se que as partes estabeleçam o aumento progressivo da parcela depois de determinado período. Nos contratos nacionais, o reajuste só pode ocorrer a cada ano concluído, ou seja, de ano em ano (periodicidade anual) – conforme determina a Lei 10.192/01 – denominada Lei do Plano Real. Ex.: na locação o locatário paga o aluguel fixo durante um ano, no ano seguinte o valor do aluguel sofre reajuste por algum um índice inflacionário (ex.: IGPM), que mede a inflação no período anterior. No primeiro ano o aluguel foi de R$ 1.000,00 e a inflação pelo IGPM nesse ano foi de 12%, então no próximo ano o aluguel será de R$ 1.120,00. Página 7 de 12 Esq. de aula, PAGAMENTO DIRETO, Prof. MILTON PARDO Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada -Pagamento em ouro ou moeda estrangeira = são nulos os contratos que estabelecem pagamentos assim – 318,CC. Só pode ser fixado pagamento em moeda corrente nacional = REAL (R$). Só é possível fixar pagamento em moeda estrangeira quando lei especial autorizar (contratos internacionais – exportação/importação ou de câmbio) – 318,CC. Obs.: Nos tempos atuais o pagamento é normalmente feito por meio de cheque (vem caindo o uso), cartão de débito ou cartão de crédito. Ocorre que os credores (comerciantes, empresas,...) não são obrigados a aceitar pagamento por meio dessas formas. É comum verificar vários estabelecimentos que avisam que não aceitam cheque ou cartão. Tal aviso é inclusive aconselhável. Só a moeda corrente nacional (REAL = R$) é legalmente de aceitação obrigatória. 4.- PROVA DO PAGAMENTO – 319,CC -É a quitação ou recibo. É direito do devedor ao pagar ou cumprir sua obrigação e dever do credor ao receber. Caso não seja fornecido recibo ou quitação, o devedor pode reter o pagamento (não fazer o pagamento). Se persistir tal situação, para evitar inadimplemento, o devedor deverá pagar por meio de consignação em pagamento (depósito bancário ou judicial do valor ou da coisa devida) – que será estudado mais adiante. -Requisitos da quitação ou recibo, que pode ser por instrumento particular – 320,CC: a) valor pago; b) espécie de dívida; c) nome do devedor ou do 3º que pagou; d) local e data; e) nome e assinatura do credor ou de seu representante. Página 8 de 12 Esq. de aula, PAGAMENTO DIRETO, Prof. MILTON PARDO Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada -A falta de um ou outro requisito aliado às circunstâncias pode provar pagamento (§ único, 320, CC). Tendo o recibo o valor pago e a assinatura do credor presume-se pagamento até prova em contrário. -Dívidas cuja quitação se dá pela devolução/entrega do título da obrigação (CH = Cheque, NP = Nota Promissória, DU = Duplicata) = no caso de perda, extravio ou deterioração, o devedor poderá exigir que o credor declare que tal título seja inutilizável ou inexigível – 321,CC. -Pagamento em parcelas sucessivas ou periódicas = o pagamento da última/atual parcela presume o pagamento das anteriores, salvo prova em contrário – 322,CC. Obs.: Trata-se de uma presunção relativa ou juris tantum (cabe prova em contrário) e não absoluta ou juris et de jure. -Pagamento do capital (valor principal) sem reserva de juros (acréscimos) ou sem advertência de que tais juros (acréscimos) não foram pagos = gera a presunção (relativa) de que foram pagos, salvo advertência em contrário – 323,CC. -Devolução do título da obrigação (CH, NP e DU) = presume pagamento, até prova em contrário. Presunção relativa também. O credor tem 60 dias para provar que a devolução não foi voluntária, ou seja, que foi mediante vício de consentimento (coação, erro, dolo = desvio/furto) – 324,CC. -Despesas de pagamento e de quitação (emissão de boleto) correm por conta do devedor – 325,CC. Havendo aumento por culpa do credor, ele deverá arcar com tal aumento. Página 9 de 12 Esq. de aula, PAGAMENTO DIRETO, Prof. MILTON PARDO Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada -Pagamento por medida ou peso (compra e venda de imóvel rural pela extensão / pelas medidas ou c.v. de boi para abate / arroba) = no silêncio das partes (caso não ajustem os critérios) aplica-se o costume do lugar de pagamento – 326,CC. 5.- LUGAR DO PAGAMENTO – 327,CC -Em regra o pagamento deve ser no domicílio do devedor (o credor deve ir cobrar o devedor), sendo nesse caso uma Dívida Querable ou Quesível – salvo: ajuste entre as partes, disposição legal (alimentos deve ser pago no domicilio do credor), a natureza da obrigação ou as circunstâncias. -Caso o pagamento seja ajustado para domicílio do credor a dívida será Portable ou Portável (o devedor deve ir até o credor para pagar). É uma exceção a regra. -Havendo 2 ou mais lugares para pagamento = a escolha cabe ao credor. -Pagamento pela tradição (entrega) de um imóvel ou em prestações / parcelas a ele relativas = deve ser feito no lugar onde ele estiver situado – 328,CC. -Diante de motivo grave (risco de vida ou de dano a integridade física) para não fazer o pagamento no lugar ajustado = o devedor poderá fazer o pagamento em outro lugar, sem prejuízo ao credor – 329,CC. Afinal o devedor não é obrigado a arriscar-se para fazer pagamento. -Pagamento reiteradamente feito em outro local ou de outro modo = presume que o credor renunciou ao local ou modo definido no contrato – 330,CC. Ex.: locatário pelo contrato deve pagar o aluguel na imobiliária, mas começa Página 10 de 12 Esq. de aula, PAGAMENTO DIRETO, Prof. MILTON PARDO Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada repetidamente a pagar por meio de depósito na conta do locador/credor. Presume-se que o credor aceitou. 6.- DO TEMPO DO PAGAMENTO – 331,CC -É o momento / data / prazo / vencimento para pagamento da dívida ou cumprimento da obrigação. -Em regra a dívida pode ser cobrada ou exigida de imediato pelo credor, salvo ajuste entre as partes ou disposição legal em contrário. -O comum é que a obrigação ou dívida tenha vencimento ou data para pagamento ajustado pelas partes. Não havendo ajuste, o credor deve notificar o devedor definindo prazo para pagamento – 397,CC. Se o devedor não pagar, ficará em mora ou inadimplente, devendo responder por perdas e danos ou por multa, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. -Tempo de pagamento da Obrigação Condicional – 332,CC (vinculada a fato futuro e incerto) = o pagamento ou cumprimento se dá quando ocorrer o implemento da condição, enfim quando ocorrer o fato futuro e incerto – cabendo ao devedor avisar o credor. Ex.: seguro de carro, quando houver o sinistro (colisão/batida), o segurado (credor) deve acionar a seguradora (devedora) para ela pagar a indenização referente o conserto do carro. -A regra é que o credor só pode cobrar a obrigação ou dívida após o prazo ajustado. Mas, há casos em que o credor poderá cobrar antecipadamente a obrigação ou dívida – 333,CC: Página 11 de 12 Esq. de aula, PAGAMENTO DIRETO, Prof. MILTON PARDO Esse esq. de aula não substitui a necessária leitura do CC e da doutrina indicada a) quando o devedor declarar falência – após a arrecadação dos bens do falido os credores poderão habilitar o crédito no processo de falência para receber; b) se os bens dados em garantia (penhor ou hipoteca) forem penhorados por outro credor; c) se as garantias (fidejussórias / pessoais = ex.: fiança ou aval ou reais = ex.: penhor ou hipoteca) cessarem (ex.: morte do fiador ou avalista) ou se tornarem insuficientes (ex.: desvalorização do imóvel hipotecado por causa de um incêndio) e o devedor se recusar a substituí-las ou reforça-las. -Nesses casos o credor dará por vencida a obrigação ou dívida podendo cobrar o devedor antecipadamente. -No caso solidariedade passiva, havendo falência de um devedor, não se considera vencida a dívida em relação a todos os devedores. Isto é, não se pode cobrar antecipadamente todos os devedores, só aquele falido. Página 12 de 12