Reforço de Penal

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Elementos constitutivos do crime: conduta típíca e antijurídica.
Elementos: tipicidade e antijuridicidade.
Tipicidade
Correspondência exata, adequação perfeita entre o fato
natural, concreto, e a descrição contida na lei. O tipo penal não é composto
apenas de elementos objetivos, mas também de elementos normativos e
subjetivos. É indispensável para a existência de tipicidade não só o fato
objetivamente considerado, mas também sua antijuridicidade e os elementos
subjetivos que se colimam a ele.
O tipo penal tem duas funções: garantia, já que aperfeiçoa e
sustenta o princípio da legalidade do crime; indicar a antijuridicidade do fato a
sua contrariedade ao ordenamento jurídico. A tipicidade é o indício de
antijuridicidade. Praticado fato típico, deve-se ter a sua antijuridicidade (A que
mata B – fato típico, porém se o faz em legítima defesa não é antijurídico).
Nem sempre a adequação do fato ao tipo penal se opera de
forma direta, sendo necessário à tipicidade que se complete com outras
normas, contidas na parte geral dos códigos – tipicidade indireta. Ex.: tentativa
art.
Em suma, tipo é a descrição abstrata da ação proibida ou da
ação permitida. Existem os tipos incriminadores, que descrevem as condutas
proibidas. São os tipos legais do crime. E existem também os tipos permissivos
ou justificadores, que descrevem as condutas permitid, ou as exclusões de
ilicitude.
Atipicidade é ausência de tipicidade. Pode ser total (absoluta),
como o exercer do meretrício, ou específica, quando inexistente um elemento
objetivo que caracteriza determinado crime.
Tipo normal é aquele que contém apenas uma descrição
objetiva, puramente descritiva, como ocorre nos crimes de homicídio, lesões
corporais. O conhecimento deste se opera apenas pela simples verificação
sensorial.
Tipos anormais são descrições legais de fatos que contém
não somente elementos referentes ao aspecto material, mas também outros
que exigem apuração mais acurada. Podem conduzir a um julgamento de valor
ou à interpretação de termos jurídicos ou extrajurídicos.
Nos elementos normativos do tipo exige-se um juízo de valor
para que se possa dizer se houve tipicidade. São termos como injusto,
indevidamente, sem justa causa. A inclusão do elemento normativo ocorre
porque essa conduta é “normalmente” lícita.
Nos elementos subjetivos do tipo, há a referência ao intuito do
agente quando pratica o ato, ocorre a alusão a certa tendência subjetiva da
ação ou características particulares. Traz expressões como finalidade.
Tipos incongruentes são aqueles em que a lei estende o tipo
subjetivo além do objetivo, não sendo necessária a concretização do fim
colimado.
Princípio da insignificância ou bagatela
A excludente da tipicidade por este princípio não está inserida
na lei brasileira, porém vem sendo aplicada pela jurisprudência e pela doutrina.
É aceita por analogia, desde que não vá contra legem. Não se pode confundir,
porém, pequeno valor do objeto subtraído com valor insignificante.
A criminalidade de bagatela possui as características: escassa
reprovabilidade, ofensa a bem jurídico de menor relevância, habitualidade,
maior incidência nos crimes contra o patrimônio e no trânsito, dispensabilidade
de pena do ponto de vista da prevenção geral.
Conflito aparente de normas – Concurso de normas
São dois os seus pressupostos: unidade de fato; pluralidade
de normas que aparentemente identificam o mesmo fato delituoso. A doutrina
tem
fixado
quatro
conceitos
para
resolver
este
problema:
-Especialidade: derrogação da lei geral pela especial. O
infanticídio é uma norma especial em relação ao homicídio.
-Subsidiariedade: anulação da lei subsidiária pela principal.
Aplica-se a norma subsidiária, que é uma espécie tipo de reserva, quando
inexiste algum dos elementos do tipo geral. É usada quando o fato típico não
se adequa ao tipo geral ou quando a conduta não gera crime mais grave.
-Consunção ou absorção: anulação da norma que já está
contida em outra, ou seja, aplicação de lei de âmbito maior, mais gravemente
apenada, desprezando-se a outra, de âmbito menor.
-Alternatividade: o agente só será punido por uma das
modalidades inscritas nos crimes de ação múltipla, embora possa praticar duas
ou mais condutas no mesmo tipo penal. Ex.: instigar alguém ao suicídio e em
seguida auxiliá-lo. Ao agente respoderá somente pelo auxílio ou pela
instigação, não pelas duas condutas.
Sujeito ativo do crime
É aquele que pratica a conduta descrita em lei. Só o homem,
isoladamente, ou associado a outros (co-autoria) pode ser sujeito ativo do
crime.
O conceito não abrange somente aquele que pratica o núcleo
da figura típica, como também o co-autor ou partícipe colaboram de alguma
forma na conduta.
Capacidade Penal do Sujeito Ativo
Capacidade penal é o conjunto das condições exigidas para
que um sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações dentro do
Direito Penal. Distinguem-se capacidade penal e imputabilidade. Um imputável,
nos termos do artigo 26 do CP pode não ter a capacidade penal se passar a
sofrer de doença mental após o delito.
PJ nunca pe sujeito ativo de crime, a não ser crimes contra o
meio ambiente.
Capacidade especial do sujeito ativo
Para alguns delitos é necessária a existência de uma
capacidade especial, uma certa posição jurídica ou posição de fato. Neste caso
os sujeitos ativos do crime são qualificados. Tal distinção dá origem dá origem
às espécies de crimes próprios ou especiais e de delitos de mão própria ou de
atuação pessoal. Por vezes a qualidade do sujeito ativo pode ser qualificadora
do delito (pai matando filho, art 227, § 1º etc ), causa especial de aumento de
pena (art 133, §3º, art 168), espécie de ação penal (art 182).
Por vezes a capacidade especial do agente é usada para
invocar benefício, como ser médico para praticar aborto em gravidez
decorrente de estupro.
Sujeito Passivo do Crime
É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta
criminosa. Ex.: aquele que morre no homicídio, aquele que é ferido na lesão
corporal.
Há duas espécies de sujeito passivo:
-sujeito passivo constante ou formal é o Estado, que sendo o
titular do mandamento proibitivo é lesado pela conduta ativa do sujeito ativo.
-sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse
penalmente protegido, podendo ser o homem, a pj.
Casos especiais
Embora toda pessoa humana possaser sujeito passivo, há
casos em que a lei se refere à vítima em suas características físicas ou
psíquicas, como idade, sexo, doente mental etc. Assim, em alguns crimes o
sujeito passivo de determinados delitos só pode ser um incapaz, um recém
nascido no infanticídio, a mulher nos crimes de estupro.
A PJ é sujeito passivo em crimes contra o patrimônio e pode
ser difamada também.
Os crimes contra o Estado estão previstos, em especial, a
partir do art 312 do CP.
O sujeito passivo pode ser indeterminado, nos casos em que o
interesse lesado é coletivo. Mortos e animais não são sujeitos passivos, mas a
família do morto e o proprietário do animal podem sim ser sujeitos passivos.
O homem não pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo
tempo. Na autolesão o crime será fraude contra seguro. Não se pune tentativa
de suicídio.
Prejudicado não se confunde com sujeito passivo. Prejudicado
é qualquer pessoa a quem o crime tenha causado prejuízo patrimonial ou não,
tendo como consequência direito ao ressarcimento, enquanto sujeito passivo é
o titular do bem jurídico violado.
Objeto jurídico do crime
Bem-interesse protegido pela lei penal. Bem que o legislador
tutela.
Objeto Material do Crime
Objeto material ou substancial é a pessoa ou coisa sobre a
qual recai a conduta criminosa, aquilo que a ação delituosa atinge. Está indireta
ou diretamente indicado na figura penal. Alguém é o objeto material do
homicídio.
Há casos em que se confunde sujeito passivo e objeto
material na mesma pessoa, como nos casos de lesão corporal.
Título do Delito
O título da infração penal é sua denominação jurídica. No art
121 o título é homicídio simples. As vezes são juntadas ao tipo básico, ao
caput, circunstâncias que agravam o crime e mudam seu título por
consequência.
Crime, Delito e Contravenção
Nossa legislação adota o sistema dicotômico, que classifica os
delitos ou em crime ou em contravenção.
Infrações seriam vistas como crimes-anões. Ao crime é
cominada a pena de reclusão ou detenção e multa. À contravenção é cominada
pena de prisão simples e/ou multa ou apenas multa.
Crimes Instantâneos, Permanentes e Instantâneos de efeitos
permanentes
Crime instantâneo é aquele que, uma vez consumado, está
encerrado. A consumação nãose prolonga. Não quer dizer que a ação seja
rápida. Homicío, furto.
Crime permanente existe quando a consumação se prolonga
no tempo, dependente da ação do sujeito ativo, como nos casos de sequestro,
em que a consumação se dá durante todo o tempo em que a vítima esteve em
cárcere privado.
Crimes instantâneos de efeitos permanentes ocorrem quando,
consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem,
independentemente da vontade do sujeito ativo.
O interesse prático é a prisão em flagrante quando da
consumação do delito.
Crimes Plurissubjetivo
Plurissubjetivo é aquele que exige dois ou mais agentes para
a prática de conduta criminosa. Essas condutas podem ser paralelas, como no
crime de quadrilha, no qual todos têm o mesmo objetivo, ou convergentes, na
qual a ação de uma das partes pode não ser culpável, como na bigamia.
Crime simples, Qualificado e Privilegiado
Criome simples é o tipo básico, fundamental, que contém os
elementos mínimos e determina seu caráter subjetivo sem qualquer
circunstância que aumente ou diminua sua gravidade.
Crime qualificado é aquele em que ao tipo básico a lei
acrescenta circunstância que agrava sua natureza, elevando a pena. Não
surge um novo tipo penal, apenas uma forma mais gravosa.
Crime privilegiado existe quando ao tipo básico a lei
acrescenta circunstância que o torna menos grave, diminuindo suas sanções,
como o furto de pequeno valor praticado por réu primário.
Crime progressivo e progressão criminosa
No crime progressivo há a necessidade de um tipo implícito
que leve à consumação do crime final, como no caso do homicídio a lesão
corporal que ocasiona a morte. O anterior é uma simples passagem para o
posterior e fica absorvido neste, implícito.
Progressão criminosa possui dois ou mais fatos e não só um
como no crime progressivo. O agente pretende praticar um crime e em seguida
resolve praticar outro mais grave, como o latrocínio, em que o ladrão após ter
roubado a vítima resolve matá-la. Há uma pluralidade de condutas.
Em algumas progressões criminosas podemos ter antefato
não punível, como o porte ilegal de armas e posterior homicídio, ou pós fato
não punível como furto e posterior destruição do bem subtraído. Pune-se
sempre o crime mais grave.
Crime exaurido
Após a consumação o agente leva à consequências mais
lesivas. O recebimento de resgate no crime de extorsão mediante sequestro
exaure o delito que se consumara com a arrebatação da vítima.
Crimes de ação única e ação múltipla
Crime de ação única é aquele que constitui tipo penal com
apenas uma conduta. O crime de ação múltipla contém em seu tipo a descrição
de várias modalidades de conduta, vários verbos.
Crime Doloso
Conteúdo do dolo: vontade, representação e assentimento.
Pela teoria da vontade, quem pratica a ação consciente e voluntariamente age
com dolo. É necessária a consciência da conduta e do resultado. Pela teoria da
representação o dolo é a simples previsão do resultado, o que importa é a
consciência de que a conduta provocará resultado. Argumenta-se que a
simples previsão de resultado, sem a vontade efetivamente exercida na ação,
nada representa. Pela teoria do assentimento, faz parte do dolo a previsão do
resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele o queira. Sendo
assim, existe dolo simplesmente quando o agente consente em causar o
resultado – dolo eventual.
A conduta dolosa é um comportamento voluntário e o
conteúdo da vontade é o seu fim. A vontade é o componente subjetivo da
conduta. Toda ação consciente é dirigida pela consciência do que se quer e
pela decisão de querer realizá-la, ou seja, pela vontade. SÃO ELEMENTOS
DO DOLO PORTANTO A CONSCIÊNCIA E A VONTADE.
Dolo no Código Penal
Reza o art 18, inciso I do CP: Diz-se do crime: doloso, quando
o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo. Essa parte abrange
o dolo direto, no qual o agente realiza a conduta com o fim de obter o
resultado, como no artigo 121. Na segunda parte do inciso, a lei trata do dolo
eventual, no qual o agente não pratica conduta voltado para a obtenção do
resultado, o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo o que possa acontecer,
ele assume assim mesmo o risco de causá-lo. A possibilidade não o detém e
ele pratica a conduta.
Elementos subjetivos do dolo
Espécies de elementos subjetivos do tipo. A primeira se
relaciona com a finalidade última do agente, a meta que o a gente deseja obter
com a prática da conduta inscrita no núcleo. É o fim especial da conduta. Na
doutrina tradicional a vontade de praticar o ato é o dolo genérico e a finalidade
especial é o dolo específico.
Espécies de dolo
Dolo direto ou determinado: o agente quer determinado
resultado, como a morte da vítima, p. ex. no homicídio.
Dolo indireto ou indeterminado: o conteúdo do dolo não é
preciso, definido. Neste caso poderá existir o dolo alternativo, em que o agente
quer, entre dois ou mais resultados, matar ou ferir por exemplo, qualquer um
dos dois ou o dolo eventual.
Dolo de dano: agente quer ou assume o risco de causar lesão
efetiva.
Dolo de perigo: o autor da conduta quer apenas o perigo.
DOLO GENÉRICO É A VONTADE DE REALIZAR FATO
DESCRITO NA LEI, EM SEU NÚCLEO.
DOLO ESPECÍFICO É A VONTADE DE REALIZAR O FATO
COM UM FIM ESPECIAL.
DOLO GERAL – CASOS EM QUE O AGENTE, SUPONDO
TER CONSEGUIDO O RESULTADO PRETENDIDO, PRATICA NOVA AÇÃO
QUE, AÍ SIM, VEM A CONSEGUIR O RESULTADO PRETENDIDO.
Crime culposo
Crime culposo se dá quando o agente deu causa ao resultado
por imprudência, negligência ou imperícia. É uma conduta voluntária que
produz resultado antijurídico não querido, mas previsível e excepcionalmente,
que podia, com a devida atenção, ser evitado.
São elementos do crime culposo:
-conduta
-inobservância do dever de cuidado objeto
-resultado lesivo involuntário
-previsibilidade
-tipicidade
A conduta do crime culposo ocupa-se com as consequências
anti-sociais que ela vai produzir. O que importa não é o fim do agente (que
normalmente é lícito), mas o modo e a forma imprópria com que atua. Os tipos
culposos proíbem condutas em decorrência da forma de atuar do agente para
um fim proposto e não um fim em si.
A previsibilidade da conduta culposa diz respeito não a uma
vontade dirigida à realização do tipo, mas apenas um conhecimento potencial
de sua concretização, ou melhor, uma possibilidade de conhecimento de que o
resultado lesivo pode ocorrer. Exige-se que, o agente, na circunstância em que
se encontrava, pudesse prever o resultado conforme conhecimento dele.
Modalidades de culpa
-Imprudência: é uma atitude em que o agente atua com
precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus
poderes inibidores.
-Negligência: inércia psíquica, a indiferença do agente que,
podendo tomar as cautelas exigíveis, não o fa por displicência ou preguiça
mental.
-Imperícia é a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos
no exercício de arte ou profissão, não tomando o agente em consideração o
que cabe ou o que sabe. A imperícia pressupõe sempre a qualidade de
habilitação legal para a arte ou profissão.
Espécies de culpa
Culpa consciente e culpa inconsciente. Culpa inconsciente
existe quando o agente não prevê o resultado que é previsível. Não há no
agente conhecimento efetivo do perigo que sua conduta provoca. A culpa
consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera,
sinceramemente, que não ocorrerá. Há no agente a representação da
possibilidade do resultado, mas ele a afasta por entender que o evitará, que
sua habilidade impedirá o evento lesivo que está dentro de sua previsão.
A culpa consciente avizinha-se do dolo eventual, mas não se
confunde com ela. Na culpa consciente o agente até prevê o resultado, mas
não o aceita como possível; e no dolo eventual o agente prevê o resultado e
não se importa que ele venha a ocorrer.
Culpa própria é aquela em que o agente não quer o resultado
e nem assume o risco de produzí-lo. Culpa imprópria, também chamada de
culpa por extensão, deriva do erro de tipo inescusável. Nestes casos o agente
quer o resultado,, mas sua vontade está viciada por um erro que poderia, com
o cuidado necessário.
Culpa presumida ocorre quando, não se indagando se no caso
concreto estão presentes os elementos da conduta culposa, o agente é punido
por determinação legal que presume a ocorrência dela.
Crime preterdoloso
Crimes qualificados pelo resultado
Por vezes os crimes recebem penas mais severas quando
ocorre resultado mais grave do que aquele previsto no tipo fundamental. O
resultado acrescido ao tipo simples pode ocorrer por dolo, culpa ou mero nexo
causal.
O crime preterdoloso é um crime misto, em que há conduta
dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa pela causação de outro
resultado que não era objetio do crime fundamental pela inobservância do
cuidado objetivo. É uma combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se
apresentam sucessivamente no decurso de faro delituoso. A conduta inicial é
dolosa, enquando o resultado final dela advindo é culposo. Dolo no
antecedente e culpa no consequênte
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