-------------~-~---- ---- COLENDO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CSDPU ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ /MF sob o n° 31.248.479/000] -03, com sede na SCN, Quadra 1, Bloco C, sala 1308, Edf. Brasília Trade Center, Brasília - DF, vem, perante Vossas Excelências, por intermédio de seu presidente, formular o presente REQUERIMENTO ADMINISTRA TIVO ----------------------------------------------- passa a expor: fazendo-o com base nas considerações que 01. - O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n" 133, publicada em 21.06.2011, a qual assegurou a equiparação entre as vantagens funcionais devidas aos Magistrados e aos membros do Ministério Público, em face da simetria constitucional entre as carreiras essenciais à Justiça. A entidade requerente entende, como sera a seguir minudenciado, que se impõe a extensão de tais garantias também em relação aos membros da Defensoria Pública da União. SCN Quadra 1 • Bloco C • Sala 1308, Edifício Brasília Trade Center Brasília-DF· Cep: 70.711-902 Tel:(61) 3326-9121 www.anadef.org.br Tal pleito, em termos imediatos, se fundamenta numa sene de razões. A primeira delas consiste no fato de que a Constituição Federal, no Capítulo IV, do Título IV, arrola as Funções Essenciais à Justiça, inserindo dentre elas a Defensoria Pública. Impõe-se, pois, seja assegurado um paralelismo jurídicofuncional entre todas as carreiras que integram o Poder Judiciário e as Funções Essenciais à Justiça, não se restringindo tal tratamento aos membros do Ministério Público. A interpretação proposta, cumpre salientar, serve para assegurar o prestígio que a carr erra da Defensoria Pública da União mereceu na Carta Política, bem como a atratividade da carreira em questão. Demais disso, ainda em termos imediatos, a pretensão ora deduzida afigura-se ainda mais legítima, em face do disposto no Artigo 44, XIII, da Lei Complementar n° 80/94, pelo qual "são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União... ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça". Ora, é óbvio que o sentido a ser dado ao mesmo "tratamento" implica uma extensão de prerrogativas funcionais e rem uneratória. SCN Quadra 1 • Bloco C • Sala 1308, Edifício Brasília Trade Center Brasilia-Df-> Cep: 70.711-902 Tel:(61) 3326-9121 www.anadef.org.br 02. Já em termos mediatos, a pretensão administrativa deduzida nos presente autos apresenta-se absolutamente viável em razão do poder normativo legalmente atribuído a este colendo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Tal poder normativo, por seu turno, encontra supedáneo legal nas competências atribuídas a tal Conselho, em especial, pelo Artigo 10, I, da Lei Complementar n" 80/94, pelo qual compete ao CSDPU "exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União". Demais disso, a viabilidade de ser o direito objeto do presente processo administrativo reconhecido pelo CSDPU também se ve fundamentada na noção atual de juridicidade administrativa, verdadeira evolução em comparação com a tradicional de legalidade da Administração Pública, uma vez que invoca a necessidade de função administrativa restar pautada pela atuação conforme a lei e o Direito. Neste sentido, a juridicidade administrativa é noção que há de ser considerada de lege lata, em razão do que dispõe o Art. 2°, § único, I, da Lei Federal de Processo Administrativo (Lei 9.784/99). Tal postulado de juridicidade contribui para o reconhecimento da pretensão deduzida no presente requerimento. ANTE O EXPOSTO, a entidade Requerente pede a este colendo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que declare, por meio de ato administrativo, como devidas aos Defensores Públicos Federais, cumulativamente com os subsídios, SCN Quadra 1 • Bloco C • Sala 1308, Edifício Brasília Trade Center Brasília-DF' Cep: 70.711-902 Tel:(61) 3326-9121 www.anadef.org.br a extensão das seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar n° 75/1993 e na Lei n° 8.625/1993: A) Auxílio Alimentação, no patamar fixado para os membros e servidores do Ministério Público da União pela Portaria PGR/ MPU n° 418, de 31 de agosto de 2010; B) Auxílio Pré-Escolar, no patamar fixado para os membros e servidores do Ministério Público da União pela Portaria PGR/MPU n° 419, de 31 de agosto de 2010; C) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até trés por entidade, na forma do art. 222, §5°, alínea "a" da Lei Complementar n" 75, de 20 de maio de 1993; D) Diárias nos deslocamentos a serviço, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do vencimento, na forma do art. 227, Il1CISO 11 da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993. Termos pelos quais, Requer e espera deferimento. Brasília, 24 de outubro de 2011. Gabriel Faria Oliveira Presidente da ANADEF SCN Quadra 1 • Bloco C • Sala 1308, Edifício Brasília Trade Center Brasília-DF· Cep: 70.711-902 Tel:(61) 3326-9121 www.anadef.org.br