Requerimento administrativo

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COLENDO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CSDPU
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES
PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ /MF sob o n° 31.248.479/000] -03, com sede na SCN, Quadra 1,
Bloco C, sala 1308, Edf. Brasília Trade
Center, Brasília - DF, vem, perante Vossas Excelências, por intermédio de
seu presidente, formular o presente
REQUERIMENTO ADMINISTRA TIVO
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passa a expor:
fazendo-o com base nas considerações que
01. - O Conselho Nacional de Justiça editou a
Resolução n" 133, publicada em 21.06.2011, a qual assegurou a
equiparação entre as vantagens funcionais devidas aos Magistrados e aos
membros do Ministério Público, em face da simetria constitucional entre as
carreiras essenciais à Justiça.
A entidade requerente entende, como sera a seguir
minudenciado, que se impõe a extensão de tais garantias também em relação
aos membros da Defensoria Pública da União.
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Tal pleito, em termos imediatos, se fundamenta numa
sene de razões. A primeira delas consiste no fato de que a Constituição
Federal, no Capítulo IV, do Título IV, arrola as Funções Essenciais à
Justiça, inserindo dentre elas a Defensoria Pública. Impõe-se, pois, seja
assegurado um paralelismo jurídicofuncional entre todas as carreiras que
integram o Poder Judiciário e as Funções Essenciais à Justiça, não se
restringindo tal tratamento aos membros do Ministério Público.
A interpretação proposta, cumpre salientar, serve para
assegurar o prestígio que a carr erra da Defensoria Pública da União
mereceu na Carta Política, bem como a atratividade da carreira em questão.
Demais disso, ainda em termos imediatos, a pretensão
ora deduzida afigura-se ainda mais legítima, em face do disposto no Artigo
44, XIII, da Lei Complementar n° 80/94, pelo qual "são prerrogativas dos
membros da Defensoria Pública da União... ter o mesmo tratamento
reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções
essenciais à justiça".
Ora, é óbvio que o sentido a ser dado ao mesmo
"tratamento" implica uma extensão de prerrogativas funcionais e rem
uneratória.
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02. Já em termos mediatos, a pretensão administrativa
deduzida nos presente autos apresenta-se absolutamente viável em razão do
poder normativo legalmente atribuído a este colendo Conselho Superior da
Defensoria Pública da União. Tal poder normativo, por seu turno, encontra
supedáneo legal nas competências atribuídas a tal Conselho, em especial,
pelo Artigo 10, I, da Lei Complementar n" 80/94, pelo qual compete ao
CSDPU "exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da
União".
Demais disso, a viabilidade de ser o direito objeto do presente processo
administrativo reconhecido pelo CSDPU também se ve fundamentada na
noção atual de juridicidade administrativa, verdadeira evolução em
comparação com a tradicional de legalidade da Administração Pública, uma
vez que invoca a necessidade de função administrativa restar pautada pela
atuação conforme a lei e o Direito. Neste sentido, a juridicidade
administrativa é noção que há de ser considerada de lege lata, em razão do
que dispõe o Art. 2°, § único, I, da Lei Federal de Processo Administrativo
(Lei 9.784/99).
Tal postulado de juridicidade contribui para o
reconhecimento da pretensão deduzida no presente requerimento.
ANTE O EXPOSTO, a entidade Requerente pede a este
colendo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que declare, por
meio de ato administrativo, como devidas aos Defensores Públicos Federais,
cumulativamente com os subsídios,
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a extensão das seguintes verbas e vantagens previstas na Lei
Complementar n° 75/1993 e na Lei n° 8.625/1993: A) Auxílio
Alimentação, no patamar fixado para os membros e servidores do Ministério
Público da União pela Portaria PGR/ MPU n° 418, de 31 de agosto de 2010;
B) Auxílio Pré-Escolar, no patamar fixado para os membros e servidores do
Ministério Público da União pela Portaria PGR/MPU n° 419, de 31 de
agosto de 2010; C) Licença
para representação de classe, para membros da diretoria, até trés por
entidade, na forma do art. 222, §5°, alínea "a" da Lei Complementar n" 75, de
20 de maio de 1993; D) Diárias nos deslocamentos a serviço,
correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do vencimento, na forma do art. 227,
Il1CISO 11
da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993.
Termos pelos quais,
Requer e espera deferimento.
Brasília, 24 de outubro de 2011.
Gabriel Faria Oliveira
Presidente da ANADEF
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