artigo jurídico

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DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL
NÚCLEO DE ATENÇÃO À SAÚDE, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AOS IDOSOS - NASPI
A IMPORTÂNCIA DA CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS ENTRE DEFENSORES
PÚBLICOS E MÉDICOS PARA A GARANTIA DO ACESSO À SAÚDE EM FAVOR
DA POPULAÇÃO CARENTE
O papel do médico no sistema de justiça o coloca como verdadeiro
protagonista, porquanto é dos mais relevantes na efetivação do direito constitucional ao acesso à
saúde em favor dos pacientes/jurisdicionados. Como ver-se-á logo abaixo é esse profissional da
saúde que, munido de conhecimentos técnicos e científicos aprofundados no assunto que
domina e que é de sua área de atuação, fornece ao defensor público subsídios acerca do
tratamento prescrito aos seus pacientes, de maneira a possibilitar, mediante ajuizamento de
ações, a obtenção da obrigatoriedade de sua realização e custeio pelo Poder Público.
Mostra-se oportuno, a título de esclarecimento prévio, pontuar que
conforme estatui a Constituição Federal, em seu artigo 134, caput, a Defensoria Pública se trata
de "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe,
como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."
Desse modo, a Defensoria Pública tem por missão precípua, valendose, para tal finalidade, da utilização dos meios legais e constitucionais colocados à sua
disposição, garantir a consecução dos direitos humanos, além de proceder à defesa, em
quaisquer graus, dos direitos individuais e coletivos, integral e gratuitamente, em prol dos
necessitados.
No âmbito da efetivação dos direitos humanos tem importância
transcendental o trabalho desenvolvido pela instituição na área da saúde pública.
Como é sabido, segundo preconiza o artigo 196, caput, da
Constituição Federal, a saúde cuida-se de direito social, conferido a todos, sem distinção, sendo,
por outro lado, dever do estado, em sentido amplo, o que significa que todos os entes federados
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(União, Estados, Distrito Federal e Municípios), solidariamente, estão obrigados à efetivação
das medidas necessárias à sua plena satisfação em favor dos administrados.
A Carta Magna de 1.988, consoante dito, determinou ser dever do
Poder Público garantir a saúde a toda a população. Para tanto, criou o Sistema Único de Saúde
(SUS). Em 1.990, o Congresso Nacional aprovou a Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.080, de 19
de setembro de 1.990), que detalha o funcionamento do Sistema.
Baseado nos preceitos constitucionais, a construção do SUS se norteia
pelos princípios da universalidade (garantia da saúde a todos indistintamente), da gratuidade (os
serviços são gratuitos), da equidade (todos são iguais perante o sistema e devem ser atendidos
de acordo com suas necessidades), e da integralidade (os serviços realizados precisam ser
plenos). Já as estratégias organizativas se assentam na descentralização, no comando único em
cada esfera de governo e na participação social.
A cada dia mais e mais pessoas, munidas das respectivas solicitações
médicas, procuram os serviços da Defensoria Pública para os mais variados objetivos neste
campo específico de atuação, desde para a obtenção dos mais simples exames e consultas, até
para o recebimento de medicamentos e realização de cirurgias complexas.
Com vistas à melhor e mais qualificada prestação dos serviços aos
necessitados, pela instituição houve, recentemente, a criação, em 19/11/2015, pela Resolução
DPGE n.106, de 19/11/2.015, do Núcleo de Atenção à Saúde, às Pessoas com Deficiência e aos
Idosos - NASPI.
Além disso, com o escopo de prevenir litígios e resolver, de forma
satisfatória e extrajudicial, os problemas que mais afligem a população hipossuficiente em tal
seara, a Defensoria Pública Estadual firmou convênios tanto com o Município de Campo
Grande/MS, quanto com o Estado de Mato Grosso do Sul, através das secretarias de saúde, com
cedência ao órgão, inclusive, de profissionais especializados para auxiliar nessa árdua tarefa,
para que a saúde e, destarte, dignidade estejam ao alcance do máximo possível de pessoas
carentes e em condições de vulnerabilidade.
Assim, vários casos que chegam diuturnamente à Defensoria Pública
Estadual são resolvidos pela via extrajudicial, pois os Entes Públicos que ajustaram convênio
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com o órgão, acima mencionados, têm atendido com presteza muitos dos pedidos
administrativos efetuados, principalmente quando o que se requer são consultas e exames.
Todavia, infelizmente parcela significativa de casos não são
solucionados amigavelmente, de maneira que resta à Defensoria, em hipóteses tais, a opção de
ingressar com ações na justiça. As mais comuns são aquelas que contêm pedidos de
fornecimento de medicamentos não inseridos na RENAME (Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais), fraldas, suplementos alimentares, cirurgias,
vagas hospitalares,
dentre outros.
Daí que ganha destaque nessa batalha para a concretização do acesso
efetivo e pleno à saúde às pessoas carentes a parceria que precisa existir entre médicos e
defensores públicos. Convém averbar que o propósito de ambos os profissionais é similar. O(A)
médico(a) que prescreve o tratamento quer a melhora/cura de seu(ua) paciente. O defensor
público, da mesma forma, quando procurado pelo(a) paciente, que passa a ser, para o operador
do direito, assistido(a) da Defensoria, que o(a) representa extra e judicialmente, visa
precipuamente que o tratamento médico prescrito lhe seja garantido, já que sua realização
configura um direito constitucional amplamente consagrado, consoante acima exposto.
Entram em cena detalhes muitas vezes desconhecidos por quem não é
profissional da área jurídica. Quando uma solicitação médica, qualquer que seja ela, não é
atendida voluntariamente pelo Poder Público, o(a) paciente/assistido(a) só conseguirá usufruir
dos benefícios dela oriundos acaso exista ordem de fazer emanada do Poder Judiciário, que terá
obrigatoriamente de ser cumprida. Ou seja, o Poder Judiciário determina a realização do
tratamento não fornecido e o(s) Ente(s) Público(s) acionado(s) tem de se virar para fazer valer o
direito aos serviços da saúde reconhecido pela decisão judicial.
Quando uma ação judicial dessa natureza é proposta no âmbito da
justiça estadual imediatamente é remetida ao NAT, Núcleo de Apoio Técnico, vinculado ao
Tribunal de Justiça/MS, composto por dois médicos, dois farmacêuticos e um enfermeiro, que
emite parecer técnico sobre o pedido, que tanto pode ser favorável, como desfavorável ao
atendimento da(s) solicitação(ões) médica(s). Afigura importante ressaltar que indicação(ões) de
tratamento(s) médico(s) não padronizado(s), isto é, não coberto(s) pelo SUS, em regra, não
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é(são) aceita(s) pelo NAT, que, em tais casos, emite opiniões técnicas ao Julgador no sentido de
que o Poder Público não seja obrigado ao seu fornecimento.
Esses pareceres técnicos do NAT não são vinculativos, desse modo,
inobstante desfavoráveis pode perfeitamente o magistrado determinar ao Poder Público,
inclusive de maneira liminar, ou seja, no início do processo, o que é mais frequente, o
fornecimento do tratamento prescrito ao(à) paciente/assistido(a). Tudo depende dos documentos
médicos que instruem o pedido judicial. Ainda que haja pareceres desfavoráveis do NAT, para
o(a) paciente/assistido(a) obter uma ordem judicial determinando o fornecimento daquilo que
foi indicado por seu(ua) médico(a), é imprescindível a elaboração e apresentação no processo de
um laudo/relatório médico que indique a(s) enfermidade(s) da(s) qual(is) é portador(a) o(a)
paciente/assistido(a), qual(is) tratamento(s) pretérito(s) já foi(ram) realizado(s) com insucesso,
demonstrando claramente a real necessidade e urgência do tratamento atualmente indicado (o
que poderá acontecer com o organismo da pessoa caso não seja iniciado brevemente) e a
impossibilidade de ser substituído por aquele que é fornecido regularmente pelo SUS (Sistema
Único de Saúde), explicando de forma suficiente as razões técnicas para tanto.
Portanto, essas informações técnicas que devem existir nos
laudos/relatórios médicos são essenciais, cruciais, na medida em que é através da análise delas
que o órgão do Poder Judiciário formará sua convicção de modo a acolher ou rejeitar os pedidos
judiciais de concessão dos mais variados tratamentos relacionados à saúde. Isso significa que
nas causas judicializadas o salvar vidas, o resgatar dignidades próprios dos médicos em suas
ações cotidianas são em realidade transportados aos processos e essas medidas (salvar
vidas/resgatar dignidades) são implementadas concretamente graças à atuação conjunta dos
médicos, defensores públicos e órgãos do Poder Judiciário no sentido da garantia à
concretização do desiderato constitucional previsto no artigo 196 da Constituição Federal acima
referido.
Autor do Artigo: Hiram Nascimento Cabrita de Santana, Defensor Público Estadual, titular da
1ª Defensoria Pública de Saúde, das Pessoas com Deficiência e dos Idosos e integrante do
NASPI (Núcleo de Atenção à Saúde, às Pessoas com Deficiência e aos Idosos).
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