DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL NÚCLEO DE ATENÇÃO À SAÚDE, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AOS IDOSOS - NASPI A IMPORTÂNCIA DA CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS ENTRE DEFENSORES PÚBLICOS E MÉDICOS PARA A GARANTIA DO ACESSO À SAÚDE EM FAVOR DA POPULAÇÃO CARENTE O papel do médico no sistema de justiça o coloca como verdadeiro protagonista, porquanto é dos mais relevantes na efetivação do direito constitucional ao acesso à saúde em favor dos pacientes/jurisdicionados. Como ver-se-á logo abaixo é esse profissional da saúde que, munido de conhecimentos técnicos e científicos aprofundados no assunto que domina e que é de sua área de atuação, fornece ao defensor público subsídios acerca do tratamento prescrito aos seus pacientes, de maneira a possibilitar, mediante ajuizamento de ações, a obtenção da obrigatoriedade de sua realização e custeio pelo Poder Público. Mostra-se oportuno, a título de esclarecimento prévio, pontuar que conforme estatui a Constituição Federal, em seu artigo 134, caput, a Defensoria Pública se trata de "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal." Desse modo, a Defensoria Pública tem por missão precípua, valendose, para tal finalidade, da utilização dos meios legais e constitucionais colocados à sua disposição, garantir a consecução dos direitos humanos, além de proceder à defesa, em quaisquer graus, dos direitos individuais e coletivos, integral e gratuitamente, em prol dos necessitados. No âmbito da efetivação dos direitos humanos tem importância transcendental o trabalho desenvolvido pela instituição na área da saúde pública. Como é sabido, segundo preconiza o artigo 196, caput, da Constituição Federal, a saúde cuida-se de direito social, conferido a todos, sem distinção, sendo, por outro lado, dever do estado, em sentido amplo, o que significa que todos os entes federados Rua Antonio Maria Coelho, n. 1668, Centro, Campo Grande (MS) – fone: 3317-8757 Cep: 79.002-221 1 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL NÚCLEO DE ATENÇÃO À SAÚDE, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AOS IDOSOS - NASPI (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), solidariamente, estão obrigados à efetivação das medidas necessárias à sua plena satisfação em favor dos administrados. A Carta Magna de 1.988, consoante dito, determinou ser dever do Poder Público garantir a saúde a toda a população. Para tanto, criou o Sistema Único de Saúde (SUS). Em 1.990, o Congresso Nacional aprovou a Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1.990), que detalha o funcionamento do Sistema. Baseado nos preceitos constitucionais, a construção do SUS se norteia pelos princípios da universalidade (garantia da saúde a todos indistintamente), da gratuidade (os serviços são gratuitos), da equidade (todos são iguais perante o sistema e devem ser atendidos de acordo com suas necessidades), e da integralidade (os serviços realizados precisam ser plenos). Já as estratégias organizativas se assentam na descentralização, no comando único em cada esfera de governo e na participação social. A cada dia mais e mais pessoas, munidas das respectivas solicitações médicas, procuram os serviços da Defensoria Pública para os mais variados objetivos neste campo específico de atuação, desde para a obtenção dos mais simples exames e consultas, até para o recebimento de medicamentos e realização de cirurgias complexas. Com vistas à melhor e mais qualificada prestação dos serviços aos necessitados, pela instituição houve, recentemente, a criação, em 19/11/2015, pela Resolução DPGE n.106, de 19/11/2.015, do Núcleo de Atenção à Saúde, às Pessoas com Deficiência e aos Idosos - NASPI. Além disso, com o escopo de prevenir litígios e resolver, de forma satisfatória e extrajudicial, os problemas que mais afligem a população hipossuficiente em tal seara, a Defensoria Pública Estadual firmou convênios tanto com o Município de Campo Grande/MS, quanto com o Estado de Mato Grosso do Sul, através das secretarias de saúde, com cedência ao órgão, inclusive, de profissionais especializados para auxiliar nessa árdua tarefa, para que a saúde e, destarte, dignidade estejam ao alcance do máximo possível de pessoas carentes e em condições de vulnerabilidade. Assim, vários casos que chegam diuturnamente à Defensoria Pública Estadual são resolvidos pela via extrajudicial, pois os Entes Públicos que ajustaram convênio Rua Antonio Maria Coelho, n. 1668, Centro, Campo Grande (MS) – fone: 3317-8757 Cep: 79.002-221 2 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL NÚCLEO DE ATENÇÃO À SAÚDE, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AOS IDOSOS - NASPI com o órgão, acima mencionados, têm atendido com presteza muitos dos pedidos administrativos efetuados, principalmente quando o que se requer são consultas e exames. Todavia, infelizmente parcela significativa de casos não são solucionados amigavelmente, de maneira que resta à Defensoria, em hipóteses tais, a opção de ingressar com ações na justiça. As mais comuns são aquelas que contêm pedidos de fornecimento de medicamentos não inseridos na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), fraldas, suplementos alimentares, cirurgias, vagas hospitalares, dentre outros. Daí que ganha destaque nessa batalha para a concretização do acesso efetivo e pleno à saúde às pessoas carentes a parceria que precisa existir entre médicos e defensores públicos. Convém averbar que o propósito de ambos os profissionais é similar. O(A) médico(a) que prescreve o tratamento quer a melhora/cura de seu(ua) paciente. O defensor público, da mesma forma, quando procurado pelo(a) paciente, que passa a ser, para o operador do direito, assistido(a) da Defensoria, que o(a) representa extra e judicialmente, visa precipuamente que o tratamento médico prescrito lhe seja garantido, já que sua realização configura um direito constitucional amplamente consagrado, consoante acima exposto. Entram em cena detalhes muitas vezes desconhecidos por quem não é profissional da área jurídica. Quando uma solicitação médica, qualquer que seja ela, não é atendida voluntariamente pelo Poder Público, o(a) paciente/assistido(a) só conseguirá usufruir dos benefícios dela oriundos acaso exista ordem de fazer emanada do Poder Judiciário, que terá obrigatoriamente de ser cumprida. Ou seja, o Poder Judiciário determina a realização do tratamento não fornecido e o(s) Ente(s) Público(s) acionado(s) tem de se virar para fazer valer o direito aos serviços da saúde reconhecido pela decisão judicial. Quando uma ação judicial dessa natureza é proposta no âmbito da justiça estadual imediatamente é remetida ao NAT, Núcleo de Apoio Técnico, vinculado ao Tribunal de Justiça/MS, composto por dois médicos, dois farmacêuticos e um enfermeiro, que emite parecer técnico sobre o pedido, que tanto pode ser favorável, como desfavorável ao atendimento da(s) solicitação(ões) médica(s). Afigura importante ressaltar que indicação(ões) de tratamento(s) médico(s) não padronizado(s), isto é, não coberto(s) pelo SUS, em regra, não Rua Antonio Maria Coelho, n. 1668, Centro, Campo Grande (MS) – fone: 3317-8757 Cep: 79.002-221 3 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL NÚCLEO DE ATENÇÃO À SAÚDE, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AOS IDOSOS - NASPI é(são) aceita(s) pelo NAT, que, em tais casos, emite opiniões técnicas ao Julgador no sentido de que o Poder Público não seja obrigado ao seu fornecimento. Esses pareceres técnicos do NAT não são vinculativos, desse modo, inobstante desfavoráveis pode perfeitamente o magistrado determinar ao Poder Público, inclusive de maneira liminar, ou seja, no início do processo, o que é mais frequente, o fornecimento do tratamento prescrito ao(à) paciente/assistido(a). Tudo depende dos documentos médicos que instruem o pedido judicial. Ainda que haja pareceres desfavoráveis do NAT, para o(a) paciente/assistido(a) obter uma ordem judicial determinando o fornecimento daquilo que foi indicado por seu(ua) médico(a), é imprescindível a elaboração e apresentação no processo de um laudo/relatório médico que indique a(s) enfermidade(s) da(s) qual(is) é portador(a) o(a) paciente/assistido(a), qual(is) tratamento(s) pretérito(s) já foi(ram) realizado(s) com insucesso, demonstrando claramente a real necessidade e urgência do tratamento atualmente indicado (o que poderá acontecer com o organismo da pessoa caso não seja iniciado brevemente) e a impossibilidade de ser substituído por aquele que é fornecido regularmente pelo SUS (Sistema Único de Saúde), explicando de forma suficiente as razões técnicas para tanto. Portanto, essas informações técnicas que devem existir nos laudos/relatórios médicos são essenciais, cruciais, na medida em que é através da análise delas que o órgão do Poder Judiciário formará sua convicção de modo a acolher ou rejeitar os pedidos judiciais de concessão dos mais variados tratamentos relacionados à saúde. Isso significa que nas causas judicializadas o salvar vidas, o resgatar dignidades próprios dos médicos em suas ações cotidianas são em realidade transportados aos processos e essas medidas (salvar vidas/resgatar dignidades) são implementadas concretamente graças à atuação conjunta dos médicos, defensores públicos e órgãos do Poder Judiciário no sentido da garantia à concretização do desiderato constitucional previsto no artigo 196 da Constituição Federal acima referido. Autor do Artigo: Hiram Nascimento Cabrita de Santana, Defensor Público Estadual, titular da 1ª Defensoria Pública de Saúde, das Pessoas com Deficiência e dos Idosos e integrante do NASPI (Núcleo de Atenção à Saúde, às Pessoas com Deficiência e aos Idosos). Rua Antonio Maria Coelho, n. 1668, Centro, Campo Grande (MS) – fone: 3317-8757 Cep: 79.002-221 4