ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA Casa de Napoleão Laureano Gabinete do Vereador Lucas de Brito PROJETO DE LEI N° 037/2015 AUTOR: VEREADOR LUCAS DE BRITO Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização das esteiras ou check-outs dos caixas de supermercados, hipermercados, farmácias e demais estabelecimentos similares que comercializam alimentos ou medicamentos, no Município de João Pessoa. Art. 1° Os supermercados, hipermercados, farmácias e demais estabelecimentos similares que comercializam alimentos ou medicamentos, no Município de João Pessoa, ficam obrigados a manter higienizadas as esteiras ou check-outs dos caixas. Parágrafo único. A higienização deverá obedecer às normas pertinentes, inclusive à legislação sanitária, e ser adequada à completa esterilização das esteiras ou check-outs, de forma a livrá-los de bactérias, fungos e demais agentes patogênicos nocivos à saúde humana. Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções, inclusive as previstas na legislação sanitária. Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem aos dispositivos desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara de João Pessoa, em 27 de maio de 2015. LUCAS DE BRITO Vereador – DEM Rua das Trincheiras, nº 43, Centro, João Pessoa/PB – CEP: 58.011-000 Telefones: (83) 8824-3399 / (83) 9983-3107 E-mail: [email protected] RC JUSTIFICATIVA Convém promover a higienização das esteiras ou check-outs dos caixas de supermercados, hipermercados, farmácias e demais estabelecimentos similares que comercializam alimentos ou medicamentos, no Município de João Pessoa. Os produtos adquiridos pelos consumidores, inclusive alimentos e medicamentos, costumam passar pelas esteiras ou check-outs dos caixas de estabelecimentos comerciais no momento do registro e pagamento das compras, entretanto, se não forem higienizados adequadamente, podem disseminar vírus e bactérias que contaminam os produtos, especialmente os alimentos, causando enfermidades. Desta forma, o presente Projeto de Lei torna-se um importante mecanismo de prevenção de doenças transmitidas por vírus ou bactérias e disseminadas pelas esteiras ou check-outs dos caixas dos supermercados, hipermercados, farmácias e demais estabelecimentos similares que comercializam alimentos ou medicamentos, dispondo sobre a obrigatoriedade de higienização dos referidos equipamentos, no âmbito do município de João Pessoa. Pelo exposto, solicitamos a aprovação desta proposição aos nobres pares. Respeitosamente, LUCAS DE BRITO Vereador – DEM