Texto Integral

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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Casa de Napoleão Laureano
Gabinete do Vereador Lucas de Brito
PROJETO DE LEI N° 037/2015
AUTOR: VEREADOR LUCAS DE BRITO
Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização das
esteiras ou check-outs dos caixas de
supermercados, hipermercados, farmácias e demais
estabelecimentos similares que comercializam
alimentos ou medicamentos, no Município de João
Pessoa.
Art. 1° Os supermercados, hipermercados, farmácias e demais estabelecimentos similares que comercializam
alimentos ou medicamentos, no Município de João Pessoa, ficam obrigados a manter higienizadas as esteiras
ou check-outs dos caixas.
Parágrafo único. A higienização deverá obedecer às normas pertinentes, inclusive à legislação sanitária, e
ser adequada à completa esterilização das esteiras ou check-outs, de forma a livrá-los de bactérias, fungos e
demais agentes patogênicos nocivos à saúde humana.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras
sanções, inclusive as previstas na legislação sanitária.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem aos
dispositivos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de João Pessoa, em 27 de maio de 2015.
LUCAS DE BRITO
Vereador – DEM
Rua das Trincheiras, nº 43, Centro, João Pessoa/PB – CEP: 58.011-000
Telefones: (83) 8824-3399 / (83) 9983-3107
E-mail: [email protected]
RC
JUSTIFICATIVA
Convém promover a higienização das esteiras ou check-outs dos caixas de supermercados,
hipermercados, farmácias e demais estabelecimentos similares que comercializam alimentos ou
medicamentos, no Município de João Pessoa.
Os produtos adquiridos pelos consumidores, inclusive alimentos e medicamentos, costumam
passar pelas esteiras ou check-outs dos caixas de estabelecimentos comerciais no momento do registro e
pagamento das compras, entretanto, se não forem higienizados adequadamente, podem disseminar vírus
e bactérias que contaminam os produtos, especialmente os alimentos, causando enfermidades.
Desta forma, o presente Projeto de Lei torna-se um importante mecanismo de prevenção de
doenças transmitidas por vírus ou bactérias e disseminadas pelas esteiras ou check-outs dos caixas dos
supermercados, hipermercados, farmácias e demais estabelecimentos similares que comercializam
alimentos ou medicamentos, dispondo sobre a obrigatoriedade de higienização dos referidos
equipamentos, no âmbito do município de João Pessoa.
Pelo exposto, solicitamos a aprovação desta proposição aos nobres pares.
Respeitosamente,
LUCAS DE BRITO
Vereador – DEM
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