Coordenação: Supervisor João da Silva Barbosa DER - Penápolis I – Resolução SE 61 de 11/11/2014: Dispõe sobre a Educação Especial nas unidades escolares da rede estadual de ensino ◦ Artigo 1º - considera como público alvo da Educação Especial, nas escolas da rede estadual de ensino, alunos que apresentam: I – deficiência II – transtornos globais do desenvolvimento – TGD III – altas habilidades ou superdotação Artigo 2º - Assegura o direito à matrícula em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Médio, de qualquer modalidade de ensino, a todos os alunos, público alvo da Educação Especial. §1º será assegurado aos alunos matriculados na rede estadual o “Atendimento Pedagógico Especializado” – APE, com condições de acesso e apoio à aprendizagem, bem como a sua continuidade.] §2º APE – adequado às deficiências ou aos transtornos globais do desenvolvimento (englobam os diferentes transtornos do espectro autista, as psicoses infantis, a Síndrome de Asperger, a Síndrome de Kanner e a Síndrome de Rett), altas habilidades/superdotação. RECOMENDAÇÃO: Cada supervisor deve na visita às suas escolas, com o AOE checar as listas de presença/sistema para ver os registros dos alunos com deficiência. Isso implica em envio adequado de material para o aluno, seja pelo MEC seja pelo CAPE, além das verbas destinadas especificamente à Ed. Especial. Ver no prontuário do aluno se existe o laudo psicológico/clínico/avaliação pedagógica, requeridos pela legislação e a data dos mesmos. O registro no sistema é importante também para caracterizar esses alunos nas avaliações externas como o SARESP. Artigo 3º - O Atendimento Pedagógico Especializado – APE dar-se á: ◦ I – em Sala de Recursos: turmas, com aulas distribuídas nos 5 dias da semana, podendo o professor especializado utilizar 02 dessas aulas para preparo de materiais e atendimento à família. 1 Turma = até 5 alunos, 10 aulas/ 2 Turmas = 6 a 10 alunos, 20 aulas/ 3 Turmas 11 a 15 alunos = 30 aulas ◦ II – em Classe Regida por Professor Especializado – CRPE – a alunos com deficiência intelectual, com necessidade de apoio permanente pervasivo ou deficiências múltiplas e transtornos globais do desenvolvimento. Necessidade: avaliação aplicada por equipe multiprofissional do Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado – CAPE – esgotadas todos os recursos para permanência em classe regular. ◦ Classe – com até 6 alunos: Preservação do caráter substitutivo e transitório do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental. ◦ Parecer semestral da equipe escolar em conjunto com a equipe de Educação Especial da DE, com participação do supervisor responsável pela unidade escolar ◦ Registros contínuos de acompanhamento instrumentos próprios de avaliação e dos Parágrafo único: os alunos poderão ser matriculados em classe comum e em Sala de Recursos sendo classificados no mesmo ano/série ou em Ano/série subsequente, à vista dos resultados das avaliações semestrais. Artigo 4º - Atendimento Itinerante Procedimentos: ◦ Quando a unidade escolar não dispõe de espaços para a instalação de uma SR. ◦ I - apresentação de projeto, pela unidade escolar, à Diretoria de Ensino, para atendimento especializado contendo as seguintes informações: Número de alunos a serem atendidos; Justificativa para o atendimento; Dados completos de cada aluno a ser atendido: nome, RA, série/ano, escola de origem e horário de aulas na classe comum; Laudo clínico e/ou pedagógico que justifique o atendimento; Plano de atendimento com informações sobre local, horários e recursos disponíveis; Parecer favorável do supervisor de ensino responsável pela unidade escolar. ◦ II - Atendimento individual e de caráter transitório ao aluno, ou grupos de alunos, em horários programados, na conformidade das necessidades avaliadas, de forma a não exceder a 3 (três) aulas diárias, ministradas em turno diverso ao de frequência do aluno em classe comum do ensino regular; mínimo 2 aulas e máximo 8 aulas semanais. Artigo 5º - o APE em escolas de período estendido será objeto de regulamentação específica Escolas do Programa de Ensino Integral - PEI não fizeram previsão de atendimento especial. Estamos tendo que pedir serviços itinerantes, registrar professor em outra escola para que não gere gratificação extra pra ele, mesmo ele dando atendimento na escola integral e sala de recursos tb são registradas em outras escolas. NRM das diretorias não conseguem cadastrar o aluno no atendimento, porque já constam estudando em horário integral e choca...enfim...enrola o pagamento, a pessoa não fica e a culpa é da comissão de educação especial comandada pelo supervisor. Artigo 6º - Constituem-se requisitos que devem constar da solicitação de autorização para oferta de Atendimento Pedagógico Especializado - APE sob a forma de: I - comprovação da existência de demanda, mediante apresentação de: ◦ a) avaliação pedagógica e psicológica, em caso de deficiência intelectual; ◦ b) laudo médico, no caso de deficiências auditiva/surdez, física, visual, surdo cegueira, transtornos globais do desenvolvimento e deficiência múltipla e múltipla sensorial; ◦ c) avaliação pedagógica, complementada por avaliação psicológica, quando necessário, em casos de altas habilidades ou superdotação; II - disponibilidade de espaço físico adequado e acessível, em local não segregado, que garanta acesso e integração de todos os alunos ao ambiente escolar. “Diretoria tem que fazer parcerias para isso, pois a psicóloga do CAPE regional não é para fazer essas avaliações. Sistema de saúde público no máximo tem uma psicóloga, demora uma eternidade, há uma briga porque algumas correntes mais modernas da psicologia são contra testes psicológicos para definir deficiência intelectual, precisam de mais tempo, mais atendimentos para anamnese completa...mães pobres não têm como levar...supervisores são cobrados para resolver o problema da escola e da família.” Artigo 7º - Trâmite para encaminhamento à CGEB ◦ I - ofício do Diretor de Escola da unidade escolar ao Dirigente Regional de Ensino, solicitando a autorização e especificando a(s) área(s) de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação demandadas, bem como, em cada caso, o número de alunos/turmas a serem atendidos; ◦ II - planilha em que constem: nome, RA, série/ano, escola de origem dos alunos a serem atendidos e os respectivos horários de aula na classe/sala comum; ◦ III - fichas dos alunos, obtidas no Sistema de Cadastro de Alunos, com identificação das respectivas necessidades; ◦ IV - Parecer do CIE e Gestão da Rede Escolar, por meio do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula - CIE/NRM, contendo: a) indicação do espaço físico disponível para ser utilizado no prédio escolar; b) cópia do croqui do local que sediará o Atendimento Pedagógico Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, observada sua não segregação, caráter específico e condições de acessibilidade; c) análise da demanda, devidamente comprovada; d) parecer do supervisor de ensino responsável pela unidade escolar; e) parecer da Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino; f) manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino. Parágrafo único - A criação do Atendimento Pedagógico Especializado APE, sob a forma de Sala de Recursos, na unidade escolar, somente será considerada autorizada após a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB exarar parecer favorável, deferindo a solicitação. Artigo 8º - O docente que atuar no Atendimento Pedagógico Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, Itinerância ou CRPE, deverá ter formação na área da necessidade educacional especial: respectivas habilitações/qualificações, de acordo com a legislação pertinente. Artigo 9º - O professor especializado, que atue em Sala de Recursos, Itinerância ou CRPE, responsabilizar-se-á por: ◦ I - atender o aluno, público-alvo da Educação Especial, na conformidade do que estabelece esta resolução; ◦ II - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; ◦ III - realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos, público-alvo da Educação Especial, que dimensionará a natureza e o tipo de atendimento indicado, além do tempo necessário à sua viabilização; ◦ IV - elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica inicial; ◦ V - elaborar e desenvolver o Plano de Atendimento Individualizado; ◦ VI - integrar os Conselhos de Classe/Ciclo/Ano/Série/Termo; ◦ VII - oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da classe/aulas do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como estratégias metodológicas; ◦ VIII - participar de ações de formação continuada; ◦ IX - manter atualizados os registros de todos os atendimentos efetuados, conforme instruções estabelecidas para cada área; ◦ X - orientar os pais/responsáveis pelos alunos, bem como a comunidade, quanto aos procedimentos e encaminhamentos sociais, culturais, laborais e de saúde; ◦ XI - participar das demais atividades pedagógicas programadas pela escola. Artigo 10 - A escola que oferece o APE poderá contar com os seguintes profissionais: ◦ I - professor interlocutor da LIBRAS/Língua Portuguesa, conforme admissão regulamentada pela Resolução SE 38/2009, para atuar na condição de interlocutor, em LIBRAS, do currículo escolar, entre o professor da classe/aulas do ensino regular e o aluno surdo/deficiência auditiva; Res. SE 61 de 11/11/2014 I - professor interlocutor de Libras, para atuar como intérprete entre o professor da classe/aulas e o aluno surdo/com deficiência auditiva; Res. SE 29 de 23-6-2015 Faltam interlocutores de Libras, vários estão na duzentena e outros irão entrar....não tem concurso para essa função...essa duzentena não tem sentido...ninguém faz nada,,,a defensoria chama a todo momento e supervisores enfrentam humilhações para explicar o inexplicável. II - professor tradutor e intérprete da LIBRAS/ Língua Portuguesa, portador de um dos títulos exigidos para o professor interlocutor da LIBRAS na Resolução SE 38/2009 e da qualificação nas áreas das deficiências solicitadas, para atuar na condição de tradutor e intérprete do currículo escolar, entre o professor da classe/aula comum e o aluno surdo-cego; II - professor interlocutor de Libras, para atuar na condição de instrutor mediador e/ou guia-intérprete do aluno surdo-cego; ◦ III - professor instrutor/mediador, portador de licenciatura plena com qualificação nas áreas das deficiências solicitadas, com o objetivo de intermediar o currículo escolar, entre o professor da classe/aula comum e o aluno que, além da deficiência múltipla sensorial, apresenta surdo cegueira ou deficiência física; RETIRADO PELA Resolução SE 29 de 23-6-2015 Parágrafo único - Os docentes a que se referem os incisos I e II serão admitidos em conformidade com o disposto na Resolução SE 38, de 19-6-2009, sendo que para o referido no inciso II haverá, ainda, necessidade de comprovação de conhecimento em Língua de Sinais Tátil e/ou Dactilologia (alfabeto manual tátil) e Sistema Braile (tradicional ou tátil).”.(NR) Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 22 – São Paulo, 125 (115) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 24 de junho de 2015 Baseado no Inciso III – retirado – pela Resolução SE 29/0615, muitos pais iam aos médicos e mostravam esse inciso e o médico já prescrevia a necessidade desse apoio. Mas em consulta ao CAPE CENTRAL, o mesmo nos respondeu, à época, que só no caso do aluno ter várias mazelas associadas para ter direito a esse apoio. PORÉM, O DECRETO FEDERAL 8.368 DE 2/12/14, ART. 4º PARÁGRAFO 2º GARANTE O OFERECIMENTO A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, O APOIO DE UM ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO. ◦ IV - Cuidador, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público/Governo/SP e as Secretarias da Educação e Saúde, para atuar como prestador de serviços, nas seguintes situações: a) quando requerido e autorizado pela família; b) para alunos com deficiência, cujas limitações lhes acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporário no cotidiano escolar, e que não conseguem realizar, com independência e autonomia, dentre outras, atividades relacionadas à alimentação, à higiene bucal e íntima, à utilização de banheiro, à locomoção, bem como à administração de medicamentos, constantes de prescrição médica e mediante autorização expressa dos responsáveis, salvo na hipótese em que esta atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação específica. Os pais/responsáveis solicitam esse professor instrutor/ mediador e pedem também que o cuidador faça a função de cuidador pedagógico o que não é garantido pela legislação. Em muitos municípios, existe essa figura do acompanhante (estagiários ou profissionais da saúde). Contratados por terceirização - por conta do baixo salário, saem a todo momento... famílias se revoltam porque tem que fazer nova adaptação com o deficiente... quem paga o pato? a Comissão de Educação Especial e os supervisores que estão nela. O aluno com deficiência é de responsabilidade do Professor da disciplina e não do apoio (interlocutor e cuidador) Último concurso, erraram o edital, colocaram educação especial junto com as outras disciplinas, teve que mudar jornadas, repartir em horas e pior... não exigiu qualificação específica... agora temos efetivo em DV que não sabe braile, efetivo em TGD que fez curso geral e só teve 30 horas específicas... ignorou o parecer do Conselho que exige 600 horas, das quais 300 específicas. Artigo 11 - O registro do desempenho do aluno com deficiência intelectual deverá refletir seu rendimento escolar, em relação ao planejado na adaptação curricular registrado na Ficha Pedagógica Individual. Artigo 12 - Grau de terminalidade específica do Ensino Fundamental, certificando-o com o termo de conclusão de série/ano, acompanhado de histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências por ele desenvolvidas. Parágrafo único - A expedição do grau de Terminalidade, somente poderá ocorrer: ◦ 1 - em casos plenamente justificados e mediante relatório de avaliação pedagógica, com participação e anuência da família, e parecer do Conselho de Classe/Série aprovado pelo Conselho de Escola, devidamente visado pelo supervisor de ensino, responsável pela unidade escolar, e pela equipe de Educação Especial, da Diretoria de Ensino; ◦ 2 - a aluno com idade mínima de 17 (dezessete) anos, que frequentam Classes Regidas por Professor Especializado (CRPE) nas escolas da rede estadual de ensino, e que já se beneficiaram do currículo funcional oferecido pela CRPE, poderão receber o Certificado de Terminalidade Específica, conforme orientações constantes nos Anexos IV, V e VI desta instrução. Fazem jus à certificação apenas os alunos com deficiência intelectual que: 1- apresentam significativa defasagem entre idade e série/ano; 2- demandam apoio pervasivo/permanente, constante e de alta intensidade para gerir a própria vida; 3-revelam esgotadas todas as possibilidades de avanço no âmbito/escola e, portanto, no processo de escolarização. Artigo 13 - A escola deverá articular-se com os órgãos oficiais ou com as instituições que mantêm parcerias com o Poder Público, a fim de obter informações que orientarão as famílias no encaminhamento dos alunos a programas especiais, voltados para o trabalho, com vistas a uma efetiva integração na sociedade. Artigo 14 - Trata das Competências do Dirigente Regional de Ensino Artigo 15 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB promover orientação, por meio de instruções que atendam às especificidades e necessidades dos alunos, público alvo da Educação Especial. ◦ Parágrafo único - As situações e/ou casos não previstos pela presente resolução serão objeto de análise do grupo de trabalho constituído por representantes dos departamentos, centros e/ou núcleos das Coordenadorias e demais órgãos da estrutura da Secretaria da Educação. Artigo 16 - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB poderão baixar orientações complementares para cumprimento do disposto nesta resolução. Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início do ano letivo de 2015 e ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções SE 11, de 31/01/08, e 31, de 24/03/08. Com alterações na Resolução SE 29 de 23/06/2015, no seu Artigo 10 que retira o inciso III e acrescenta um parágrafo único. Artigo 10 (da Instrução 14/01/2015) - HISTÓRICO ESCOLAR: Os alunos com deficiência intelectual receberão o histórico escolar definido pela legislação vigente destinado a todos os alunos e terão certificação, seja ao final do Ensino Fundamental, seja ao final do Ensino Médio. Na expedição do certificado, entretanto, deverá ser registrada no campo "Observações", a seguinte informação: "Para a expedição do presente histórico escolar foram atendidas as condições estabelecidas na Resolução SE 61/2014". Decreto nº 60.075/14; "Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Intelectual: SÃO PAULO PELA IGUALDADE DE DIREITOS" Decreto 60.328/14: dá nova redação ao inciso II do Artigo 2 do Decreto 60.075/14 Deliberação CEE 68/07 Fixa normas para a educação de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, no sistema estadual de ensino. Lei Federal 9.394/96; Resolução Conjunta SEDPCD/SES/SEE/SEDS/SEERT/SEELJ/SEC/SEJDC/SEDECT nº 01/13 = Resolução SE 61/11/14 Instrução de 14-1-2015 DEFINIÇÃO DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL Instrução de 14-1-2015 DEFINIÇÃO DE DEFICIÊNCIA FISICA Instrução de 14-1-2015 DEFINIÇÃO DE DEFICIÊNCIA VISUAL Instrução de 14-1-2015 DEFINIÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA Instrução, de 14-1-2015 Trata de de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Resolução 29 de 23/06/2015 Res. SE nº 38/09; Dispõe sobre a admissão de docentes com qualificação na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas escolas da rede estadual de ensino Revoga Res. SE nº 11/08; Revoga Res. SE nº 31/08. Decreto Federal 8.328/14: Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27/12/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Que possamos em nova oportunidade fazer uma mesa redonda sobre Escola Inclusiva Com a participação de especialistas convidados Para tratar do assunto e com a nossa experiência