Sessão de Estudos Apresentação

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Coordenação:
Supervisor João da Silva Barbosa DER - Penápolis

I – Resolução SE 61 de 11/11/2014: Dispõe
sobre a Educação Especial nas unidades
escolares da rede estadual de ensino
◦ Artigo 1º - considera como público alvo da
Educação Especial, nas escolas da rede estadual de
ensino, alunos que apresentam:
 I – deficiência
 II – transtornos globais do desenvolvimento – TGD
 III – altas habilidades ou superdotação
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Artigo 2º - Assegura o direito à matrícula em classes ou
turmas do Ensino Fundamental ou Médio, de qualquer
modalidade de ensino, a todos os alunos, público alvo da
Educação Especial.
§1º será assegurado aos alunos matriculados na rede
estadual o “Atendimento Pedagógico Especializado” – APE,
com condições de acesso e apoio à aprendizagem, bem
como a sua continuidade.]
§2º APE – adequado às deficiências ou aos transtornos
globais do desenvolvimento (englobam os diferentes
transtornos do espectro autista, as psicoses infantis, a
Síndrome de Asperger, a Síndrome de Kanner e a
Síndrome de Rett), altas habilidades/superdotação.
RECOMENDAÇÃO: Cada supervisor deve na visita às suas
escolas, com o AOE checar as listas de presença/sistema
para ver os registros dos alunos com deficiência.
Isso implica em envio adequado de material para o aluno,
seja pelo MEC seja pelo CAPE, além das verbas
destinadas especificamente à Ed. Especial.
Ver no prontuário do aluno se existe o laudo
psicológico/clínico/avaliação pedagógica, requeridos
pela legislação e a data dos mesmos.
O registro no sistema é importante também para
caracterizar esses alunos nas avaliações externas como o
SARESP.
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Artigo 3º - O Atendimento Pedagógico Especializado
– APE dar-se á:
◦ I – em Sala de Recursos: turmas, com aulas distribuídas nos
5 dias da semana, podendo o professor especializado
utilizar 02 dessas aulas para preparo de materiais e
atendimento à família.
 1 Turma = até 5 alunos, 10 aulas/ 2 Turmas = 6 a 10 alunos,
20 aulas/ 3 Turmas 11 a 15 alunos = 30 aulas
◦ II – em Classe Regida por Professor Especializado – CRPE – a
alunos com deficiência intelectual, com necessidade de
apoio permanente pervasivo ou deficiências múltiplas e
transtornos globais do desenvolvimento.
Necessidade: avaliação aplicada por equipe multiprofissional do Núcleo de Apoio Pedagógico
Especializado – CAPE – esgotadas todos os recursos para permanência em classe regular.
◦ Classe – com até 6 alunos: Preservação do caráter
substitutivo e transitório do 1º ao 5º ano do Ensino
Fundamental.
◦ Parecer semestral da equipe escolar em conjunto com a
equipe de Educação Especial da DE, com participação do
supervisor responsável pela unidade escolar
◦ Registros contínuos de acompanhamento
instrumentos próprios de avaliação
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e
dos
Parágrafo único: os alunos poderão ser
matriculados em classe comum e em Sala de
Recursos sendo classificados no mesmo
ano/série ou em Ano/série subsequente, à vista
dos resultados das avaliações semestrais.
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Artigo 4º - Atendimento Itinerante
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Procedimentos:
◦ Quando a unidade escolar não dispõe de espaços para a instalação de uma
SR.
◦ I - apresentação de projeto, pela unidade escolar, à Diretoria de Ensino,
para atendimento especializado contendo as seguintes informações:
 Número de alunos a serem atendidos;
 Justificativa para o atendimento;
 Dados completos de cada aluno a ser atendido: nome, RA, série/ano, escola
de origem e horário de aulas na classe comum;
 Laudo clínico e/ou pedagógico que justifique o atendimento;
 Plano de atendimento com informações sobre local, horários e recursos
disponíveis;
 Parecer favorável do supervisor de ensino responsável pela unidade escolar.
◦ II - Atendimento individual e de caráter transitório ao aluno, ou grupos de
alunos, em horários programados, na conformidade das necessidades
avaliadas, de forma a não exceder a 3 (três) aulas diárias, ministradas em
turno diverso ao de frequência do aluno em classe comum do ensino
regular; mínimo 2 aulas e máximo 8 aulas semanais.

Artigo 5º - o APE em escolas de período
estendido será objeto de regulamentação
específica
Escolas do Programa de Ensino Integral - PEI não fizeram previsão de
atendimento especial. Estamos tendo que pedir serviços itinerantes, registrar
professor em outra escola para que não gere gratificação extra pra ele, mesmo
ele dando atendimento na escola integral e sala de recursos tb são registradas
em outras escolas. NRM das diretorias não conseguem cadastrar o aluno no
atendimento, porque já constam estudando em horário integral e
choca...enfim...enrola o pagamento, a pessoa não fica e a culpa é da comissão
de educação especial comandada pelo supervisor.
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Artigo 6º - Constituem-se requisitos que devem
constar da solicitação de autorização para oferta
de Atendimento Pedagógico Especializado - APE
sob a forma de:
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I - comprovação da existência de demanda, mediante
apresentação de:
◦ a) avaliação pedagógica e psicológica, em caso de
deficiência intelectual;
◦ b) laudo médico, no caso de deficiências auditiva/surdez,
física, visual, surdo cegueira, transtornos globais do
desenvolvimento e deficiência múltipla e múltipla sensorial;
◦ c) avaliação pedagógica, complementada por avaliação
psicológica, quando necessário, em casos de altas
habilidades ou superdotação;

II - disponibilidade de espaço físico adequado e
acessível, em local não segregado, que garanta
acesso e integração de todos os alunos ao ambiente
escolar.
“Diretoria tem que fazer parcerias para isso, pois a
psicóloga do CAPE regional não é para fazer essas
avaliações. Sistema de saúde público no máximo
tem uma psicóloga, demora uma eternidade, há
uma briga porque algumas correntes mais
modernas da psicologia são contra testes
psicológicos para definir deficiência intelectual,
precisam de mais tempo, mais atendimentos para
anamnese completa...mães pobres não têm como
levar...supervisores são cobrados para resolver o
problema da escola e da família.”

Artigo 7º - Trâmite para encaminhamento à CGEB
◦ I - ofício do Diretor de Escola da unidade escolar ao
Dirigente Regional de Ensino, solicitando a autorização e
especificando a(s) área(s) de deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento, altas habilidades ou
superdotação demandadas, bem como, em cada caso, o
número de alunos/turmas a serem atendidos;
◦ II - planilha em que constem: nome, RA, série/ano, escola
de origem dos alunos a serem atendidos e os respectivos
horários de aula na classe/sala comum;
◦ III - fichas dos alunos, obtidas no Sistema de Cadastro de
Alunos, com identificação das respectivas necessidades;
◦ IV - Parecer do CIE e Gestão da Rede Escolar, por meio do Núcleo de Gestão da Rede
Escolar e Matrícula - CIE/NRM, contendo:






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a) indicação do espaço físico disponível para ser utilizado no prédio escolar;
b) cópia do croqui do local que sediará o Atendimento Pedagógico Especializado - APE,
sob a forma de Sala de Recursos, observada sua não segregação, caráter específico e
condições de acessibilidade;
c) análise da demanda, devidamente comprovada;
d) parecer do supervisor de ensino responsável pela unidade escolar;
e) parecer da Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino;
f) manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único - A criação do Atendimento Pedagógico Especializado APE, sob a forma de Sala de Recursos, na unidade escolar, somente será
considerada autorizada após a Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica - CGEB exarar parecer favorável, deferindo a solicitação.
Artigo 8º - O docente que atuar no Atendimento Pedagógico
Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, Itinerância ou
CRPE, deverá ter formação na área da necessidade educacional especial:
respectivas habilitações/qualificações, de acordo com a legislação
pertinente.
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Artigo 9º - O professor especializado, que atue em Sala de Recursos,
Itinerância ou CRPE, responsabilizar-se-á por:
◦ I - atender o aluno, público-alvo da Educação Especial, na conformidade do que
estabelece esta resolução;
◦ II - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
◦ III - realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos, público-alvo da Educação
Especial, que dimensionará a natureza e o tipo de atendimento indicado, além do
tempo necessário à sua viabilização;
◦ IV - elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica inicial;
◦ V - elaborar e desenvolver o Plano de Atendimento Individualizado;
◦ VI - integrar os Conselhos de Classe/Ciclo/Ano/Série/Termo;
◦ VII - oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da classe/aulas do ensino
regular, indicando os recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como
estratégias metodológicas;
◦ VIII - participar de ações de formação continuada;
◦ IX - manter atualizados os registros de todos os atendimentos efetuados, conforme
instruções estabelecidas para cada área;
◦ X - orientar os pais/responsáveis pelos alunos, bem como a comunidade, quanto aos
procedimentos e encaminhamentos sociais, culturais, laborais e de saúde;
◦ XI - participar das demais atividades pedagógicas programadas pela escola.

Artigo 10 - A escola que oferece o APE poderá contar com os seguintes profissionais:
◦

I - professor interlocutor da LIBRAS/Língua Portuguesa, conforme admissão regulamentada pela Resolução
SE 38/2009, para atuar na condição de interlocutor, em LIBRAS, do currículo escolar, entre o professor da
classe/aulas do ensino regular e o aluno surdo/deficiência auditiva;
Res. SE 61 de 11/11/2014
I - professor interlocutor de Libras, para atuar como intérprete entre o professor da classe/aulas e o aluno
surdo/com deficiência auditiva; Res. SE 29 de 23-6-2015
Faltam interlocutores de Libras, vários estão na duzentena e outros irão entrar....não tem concurso para essa função...essa
duzentena não tem sentido...ninguém faz nada,,,a defensoria chama a todo momento e supervisores enfrentam humilhações para
explicar o inexplicável.
II - professor tradutor e intérprete da LIBRAS/ Língua Portuguesa, portador de um dos títulos exigidos para o
professor interlocutor da LIBRAS na Resolução SE 38/2009 e da qualificação nas áreas das deficiências
solicitadas, para atuar na condição de tradutor e intérprete do currículo escolar, entre o professor da classe/aula
comum e o aluno surdo-cego;
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II - professor interlocutor de Libras, para atuar na condição de instrutor mediador e/ou guia-intérprete do
aluno surdo-cego;
◦ III - professor instrutor/mediador, portador de licenciatura plena com qualificação nas áreas das deficiências
solicitadas, com o objetivo de intermediar o currículo escolar, entre o professor da classe/aula comum e o
aluno que, além da deficiência múltipla sensorial, apresenta surdo cegueira ou deficiência física;
RETIRADO PELA Resolução SE 29 de 23-6-2015
Parágrafo único - Os docentes a que se referem os incisos I e II serão admitidos em conformidade com o
disposto na Resolução SE 38, de 19-6-2009, sendo que para o referido no inciso II haverá, ainda, necessidade
de comprovação de conhecimento em Língua de Sinais Tátil e/ou Dactilologia (alfabeto manual tátil) e Sistema
Braile (tradicional ou tátil).”.(NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
22 – São Paulo, 125 (115) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 24 de junho de 2015
Baseado no Inciso III – retirado – pela Resolução
SE 29/0615, muitos pais iam aos médicos e
mostravam esse inciso e o médico já prescrevia a
necessidade desse apoio. Mas em consulta ao
CAPE CENTRAL, o mesmo nos respondeu, à
época, que só no caso do aluno ter várias mazelas
associadas para ter direito a esse apoio.
PORÉM, O DECRETO FEDERAL 8.368 DE 2/12/14,
ART.
4º
PARÁGRAFO
2º
GARANTE
O
OFERECIMENTO A PESSOAS COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA, O APOIO DE UM
ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO.
◦ IV - Cuidador, de acordo com o Termo de Ajustamento
de
Conduta,
firmado
entre
o
Ministério
Público/Governo/SP e as Secretarias da Educação e
Saúde, para atuar como prestador de serviços, nas
seguintes situações:
 a) quando requerido e autorizado pela família;
 b) para alunos com deficiência, cujas limitações lhes
acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporário
no cotidiano escolar, e que não conseguem realizar, com
independência e autonomia, dentre outras, atividades
relacionadas à alimentação, à higiene bucal e íntima, à
utilização de banheiro, à locomoção, bem como à
administração de medicamentos, constantes de prescrição
médica e mediante autorização expressa dos responsáveis,
salvo na hipótese em que esta atividade for privativa de
enfermeiro, nos termos da legislação específica.
Os pais/responsáveis solicitam esse professor instrutor/ mediador e pedem
também que o cuidador faça a função de cuidador pedagógico o que não é
garantido pela legislação. Em muitos municípios, existe essa figura do
acompanhante (estagiários ou profissionais da saúde).
Contratados por terceirização - por conta do baixo salário, saem a todo
momento... famílias se revoltam porque tem que fazer nova adaptação com
o deficiente... quem paga o pato? a Comissão de Educação Especial e os
supervisores que estão nela.
O aluno com deficiência é de responsabilidade do Professor da disciplina e
não do apoio (interlocutor e cuidador)
Último concurso, erraram o edital,
colocaram educação especial junto
com as outras disciplinas, teve que
mudar jornadas, repartir em horas
e pior... não exigiu qualificação
específica... agora temos efetivo
em DV que não sabe braile, efetivo
em TGD que fez curso geral e só
teve
30
horas
específicas...
ignorou o parecer do Conselho que
exige 600 horas, das quais 300
específicas.

Artigo 11 - O registro do desempenho do aluno
com deficiência intelectual deverá refletir seu
rendimento escolar, em relação ao planejado na
adaptação curricular registrado na Ficha
Pedagógica Individual.
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
Artigo 12 - Grau de terminalidade específica do
Ensino Fundamental, certificando-o com o termo
de conclusão de série/ano, acompanhado de
histórico escolar que apresente, de forma
descritiva,
as
competências
por
ele
desenvolvidas.

Parágrafo único - A expedição do grau de Terminalidade,
somente poderá ocorrer:
◦ 1 - em casos plenamente justificados e mediante relatório de avaliação
pedagógica, com participação e anuência da família, e parecer do
Conselho de Classe/Série aprovado pelo Conselho de Escola, devidamente
visado pelo supervisor de ensino, responsável pela unidade escolar, e pela
equipe de Educação Especial, da Diretoria de Ensino;
◦ 2 - a aluno com idade mínima de 17 (dezessete) anos, que frequentam
Classes Regidas por Professor Especializado (CRPE) nas escolas da rede
estadual de ensino, e que já se beneficiaram do currículo funcional
oferecido pela CRPE, poderão receber o Certificado de Terminalidade
Específica, conforme orientações constantes nos Anexos IV, V e VI desta
instrução. Fazem jus à certificação apenas os alunos com deficiência
intelectual que:
 1- apresentam significativa defasagem entre idade e série/ano;
 2- demandam apoio pervasivo/permanente, constante e de alta intensidade
para gerir a própria vida;
 3-revelam esgotadas todas as possibilidades de avanço no âmbito/escola e,
portanto, no processo de escolarização.

Artigo 13 - A escola deverá articular-se com
os órgãos oficiais ou com as instituições que
mantêm parcerias com o Poder Público, a fim
de obter informações que orientarão as
famílias no encaminhamento dos alunos a
programas especiais, voltados para o
trabalho, com vistas a uma efetiva integração
na sociedade.


Artigo 14 - Trata das Competências do Dirigente
Regional de Ensino
Artigo 15 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica - CGEB promover orientação, por
meio de instruções que atendam às especificidades e
necessidades dos alunos, público alvo da Educação
Especial.
◦ Parágrafo único - As situações e/ou casos não previstos
pela presente resolução serão objeto de análise do grupo
de
trabalho
constituído
por
representantes
dos
departamentos, centros e/ou núcleos das Coordenadorias e
demais órgãos da estrutura da Secretaria da Educação.

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Artigo 16 - As Coordenadorias de Gestão de
Recursos Humanos - CGRH e de Gestão da
Educação Básica - CGEB poderão baixar
orientações complementares para cumprimento
do disposto nesta resolução.
Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do início do ano letivo de 2015 e ficando
revogadas as disposições em contrário, em
especial, as Resoluções SE 11, de 31/01/08, e
31, de 24/03/08. Com alterações na Resolução
SE 29 de 23/06/2015, no seu Artigo 10 que
retira o inciso III e acrescenta um parágrafo
único.
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Artigo 10 (da Instrução 14/01/2015) - HISTÓRICO
ESCOLAR:
Os alunos com deficiência intelectual receberão o
histórico escolar definido pela legislação vigente
destinado a todos os alunos e terão certificação, seja
ao final do Ensino Fundamental, seja ao final do
Ensino Médio.
Na expedição do certificado, entretanto, deverá ser
registrada no campo "Observações", a seguinte
informação: "Para a expedição do presente histórico
escolar foram atendidas as condições estabelecidas
na Resolução SE 61/2014".
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Decreto nº 60.075/14; "Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência
Intelectual: SÃO PAULO PELA IGUALDADE DE DIREITOS"
Decreto 60.328/14: dá nova redação ao inciso II do Artigo 2 do Decreto 60.075/14
Deliberação CEE 68/07 Fixa normas para a educação de alunos que apresentam
necessidades educacionais especiais, no sistema estadual de ensino.
Lei Federal 9.394/96;
Resolução Conjunta SEDPCD/SES/SEE/SEDS/SEERT/SEELJ/SEC/SEJDC/SEDECT nº 01/13 =
Resolução SE 61/11/14
Instrução de 14-1-2015 DEFINIÇÃO DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL
Instrução de 14-1-2015 DEFINIÇÃO DE DEFICIÊNCIA FISICA
Instrução de 14-1-2015 DEFINIÇÃO DE DEFICIÊNCIA VISUAL
Instrução de 14-1-2015 DEFINIÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Instrução, de 14-1-2015 Trata de de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Resolução 29 de 23/06/2015
Res. SE nº 38/09; Dispõe sobre a admissão de docentes com qualificação na Língua Brasileira
de Sinais - Libras, nas escolas da rede estadual de ensino
Revoga Res. SE nº 11/08;
Revoga Res. SE nº 31/08.
Decreto Federal 8.328/14: Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27/12/2012, que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Que possamos em nova oportunidade fazer
uma mesa redonda sobre Escola Inclusiva
Com a participação de especialistas convidados
Para tratar do assunto e com a nossa
experiência
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