CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DA DEFESA DA SAÚDE – CAO-SAÚDE DE JUSTIÇA RUA DIAS ADORNO, 367 – SANTO AGOSTINHO – BELO HORIZONTE/MG – CEP 30190-100 TELEFONE: 330-8399 – EMAIL: [email protected] Ministério Público-MG NOTA TÉCNICA Nº 009/2009 Objeto: Consulta. Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde na Comarca de Montes Claros. Medicamento. Obrigatoriedade. Fornecimento. Doença Transtorno de Pânico. Médico particular. 1. Relatório Cuida-se de consulta, elaborada pelo Promotor de Justiça da Comarca de Montes Claros, para a análise da obrigatoriedade ou não do fornecimento do medicamento EfexonrXR (CI Venlafaxina de 150 mg) pelos entes da União, Estado ou Município, com necessária definição de responsabilidade sanitária, em face de usuária portadora de Doença de Transtorno do Pânico (DTP), haja vista que referido fármaco não se encontra referenciado na política pública (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas). 2. Dos Fatos Consta que a usuária M. N. F. A. M. é portadora de Doença de Transtorno do Pânico (DTP), em tratamento há dez anos, dependente de uso continuo do medicamento acima mencionado, adquirido por ela mediante recursos particulares. Sem percorrer o fluxo administrativo do SUS, apresentou sua demanda junto à Secretária Municipal de Saúde daquele município, tendo referido gestor a recusado ao argumento de que referido fármaco não ser padronizado e, também, pelo fato de ser sua prescrição médica não originada da rede pública. 3. Da Regulação Municipal Importante esclarecer o fato da legalidade e da necessidade de que a regulação da prestação dos serviços de saúde pública possa ser feita pelo gestor, em cada uma das esferas de competência. No caso, compete ao município gerir e executar serviços públicos de saúde incluídos no âmbito do SUS, de acordo com suas peculiaridades e especificidades, nos termos do art. 18, inciso I, lei 8.080/90, verbis: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde” Aliás, em face do Termo de Compromisso de Gestão Municipal assumido pela Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros, nos termos da Portaria GM nº 399, de 22 de fevereiro de 2006 (Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão), assumiu as responsabilidades gerais da gestão do SUS, na regionalização,, no planejamento e programação, na regulação, controle, avaliação e auditoria, na gestão do trabalho, na educação na saúde e na participação e controle social. Dito isto, percebe-se que o Secretário de Saúde Municipal pode regular o fornecimento de medicamentos, vinculando-o à apresentação de receita de médico do SUS, como, aliás, ocorre em muitos municípios de Minas Gerais. Nesse sentido, conforme item 4.2 dos Pactos, “Todo município deve realizar a identificação dos usuários do SUS, com vistas à vinculação de clientela e à sistematização da oferta de serviços.” Tal regulação tem embasamento constitucional, conforme consta do parágrafo único, inciso II do art. 87 da CF, verbis: Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: (...) II- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. Obviamente, que referida disposição constitucional, em face do princípio da simetria, se estende aos Secretários de Saúde Estaduais e Municipais. A propósito, a citação de Fernando Aith: “No que se refere aos Secretários de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, estes possuem competência normativa análoga a dos Ministros, guardadas, como de hábito, as limitações de competências territoriais e materiais referentes às suas respectivas atribuições”.1 Com isso, conclui-se que o Gestor municipal possa regular a forma de prestação dos serviços de saúde em âmbito local, não havendo óbice, porém, para que essa regulação, em face do princípio do acesso amplo à tutela jurisdicional, possa ser contestada judicialmente, particularmente nos casos de não atendimento das especificidades e princípios do próprio Sistema Único de Saúde. 1 Aith, Fernado – Curso de Direito Sanitáro – São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.323. 4. Do fornecimento pelo SUS Insta salientar que, de fato, o medicamento citado não é fornecido pelo SUS, seja na farmácia básica ou na excepcional (alto custo). Contudo, a política da Farmácia Básica do SUS/MG, conforme Deliberação CIB-SUD/MG Nº 487, de 19 de novembro de 2008, disponibiliza alguns medicamentos que, em princípio, poderiam ser substitutos do medicamento solicitado. De acordo com o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) da Secretaria Estadual de Saúde, alguns medicamentos da citada deliberação têm indicação semelhante (não igual) ao medicamento CI Venlafaxina, uma vez que estes possuem indicação para transtorno do pânico. São eles: Amitriptilina (item 43), Clomipramina (itens 46 e 47), Imipramina (item 59) e Nortriptilina (itens 60 e 61). Ao que parece, a usuária não percorreu o fluxo administrativo do SUS, razão pela qual ainda não experimentou, segundo prescrição médica, os fármacos disponibilizados pela rede pública para tratamento da doença de Transtorno do Pânico, conforme os Protocolos Clínicos e as Diretrizes Terapêuticas. 5. Conclusão Em razão das análises acima descritas, sugere-se ao ilustre Promotor de Justiça que se oriente a usuária a ingressar no fluxo do SUS pela sua única porta de acesso (posto de saúde), para que seja verificado, junto ao médico assistente, a compatibilidade do medicamento pleiteado com os relacionados na relação CIB-SUS/MG 487/2008 e, em havendo a compatibilidade entre aqueles e este, que se faça a substituição por um medicamento compatível que esteja constante na relação mencionada. Caso não seja possível a substituição do medicamento por outro constante da referida lista, dados os aspectos clínicos decididos pelo médico da usuária, deverá ser solicitado do referido profissional de saúde relatório pormenorizado demonstrando tal imprescindibilidade. Persistindo a negativa de atendimento (administrativo) pela SMS da usuária, nada obsta a adoção das providências judiciais. É a presente Nota Técnica. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2009. RAFAEL MEDINA MACHADO Analista do Ministério Público Mamp: 3973 GILMAR DE ASSIS Promotor de Justiça Coordenador CAO-SAUDE