Medicamento. EFEXONR-XR(CI Venlafaxina). Transtorno

Propaganda
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS
DA DEFESA DA SAÚDE – CAO-SAÚDE
DE
JUSTIÇA
RUA DIAS ADORNO, 367 – SANTO AGOSTINHO – BELO HORIZONTE/MG – CEP 30190-100
TELEFONE: 330-8399 – EMAIL: [email protected]
Ministério Público-MG
NOTA TÉCNICA Nº 009/2009
Objeto: Consulta. Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde na Comarca de Montes
Claros. Medicamento. Obrigatoriedade. Fornecimento. Doença Transtorno de Pânico.
Médico particular.
1. Relatório
Cuida-se de consulta, elaborada pelo Promotor de Justiça da
Comarca de Montes Claros, para a análise da obrigatoriedade ou não do fornecimento
do medicamento EfexonrXR (CI Venlafaxina de 150 mg) pelos entes da União,
Estado ou Município, com necessária definição de responsabilidade sanitária, em face
de usuária portadora de Doença de Transtorno do Pânico (DTP), haja vista que
referido fármaco não se encontra referenciado na política pública (Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas).
2. Dos Fatos
Consta que a usuária M. N. F. A. M. é portadora de Doença de
Transtorno do Pânico (DTP), em tratamento há dez anos, dependente de uso continuo
do medicamento acima mencionado, adquirido por ela mediante recursos particulares.
Sem percorrer o fluxo administrativo do SUS, apresentou sua
demanda junto à Secretária Municipal de Saúde daquele município, tendo referido
gestor a recusado ao argumento de que referido fármaco não ser padronizado e,
também, pelo fato de ser sua prescrição médica não originada da rede pública.
3. Da Regulação Municipal
Importante esclarecer o fato da legalidade e da necessidade de
que a regulação da prestação dos serviços de saúde pública possa ser feita pelo gestor,
em cada uma das esferas de competência.
No caso, compete ao município gerir e executar serviços públicos
de saúde incluídos no âmbito do SUS, de acordo com suas peculiaridades e
especificidades, nos termos do art. 18, inciso I, lei 8.080/90, verbis:
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde
(SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e
avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e
executar os serviços públicos de saúde”
Aliás, em face do Termo de Compromisso de Gestão Municipal
assumido pela Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros, nos termos da Portaria
GM nº 399, de 22 de fevereiro de 2006 (Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de
Gestão), assumiu as responsabilidades gerais da gestão do SUS, na regionalização,, no
planejamento e programação, na regulação, controle, avaliação e auditoria, na gestão
do trabalho, na educação na saúde e na participação e controle social.
Dito isto, percebe-se que o Secretário de Saúde Municipal pode
regular o fornecimento de medicamentos, vinculando-o à apresentação de receita de
médico do SUS, como, aliás, ocorre em muitos municípios de Minas Gerais. Nesse
sentido, conforme item 4.2 dos Pactos, “Todo município deve realizar a identificação dos
usuários do SUS, com vistas à vinculação de clientela e à sistematização da oferta de serviços.”
Tal regulação tem embasamento constitucional, conforme consta
do parágrafo único, inciso II do art. 87 da CF, verbis:
Compete ao Ministro de Estado, além de outras
atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
(...) II- expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos.
Obviamente, que referida disposição constitucional, em face do
princípio da simetria, se estende aos Secretários de Saúde Estaduais e Municipais. A
propósito, a citação de Fernando Aith:
“No que se refere aos Secretários de Saúde dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, estes possuem
competência normativa análoga a dos Ministros,
guardadas,
como
de
hábito,
as
limitações
de
competências territoriais e materiais referentes às suas
respectivas atribuições”.1
Com isso, conclui-se que o Gestor municipal possa regular a forma
de prestação dos serviços de saúde em âmbito local, não havendo óbice, porém, para
que essa regulação, em face do princípio do acesso amplo à tutela jurisdicional, possa
ser contestada judicialmente, particularmente nos casos de não atendimento das
especificidades e princípios do próprio Sistema Único de Saúde.
1
Aith, Fernado – Curso de Direito Sanitáro – São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.323.
4. Do fornecimento pelo SUS
Insta salientar que, de fato, o medicamento citado não é fornecido
pelo SUS, seja na farmácia básica ou na excepcional (alto custo).
Contudo, a política da Farmácia Básica do SUS/MG, conforme
Deliberação CIB-SUD/MG Nº 487, de 19 de novembro de 2008, disponibiliza alguns
medicamentos que, em princípio, poderiam ser substitutos do medicamento solicitado.
De acordo com o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) da Secretaria
Estadual de Saúde, alguns medicamentos da citada deliberação têm indicação
semelhante (não igual) ao medicamento CI Venlafaxina, uma vez que estes possuem
indicação para transtorno do pânico. São eles: Amitriptilina (item 43), Clomipramina
(itens 46 e 47), Imipramina (item 59) e Nortriptilina (itens 60 e 61).
Ao que parece, a usuária não percorreu o fluxo administrativo do
SUS, razão pela qual ainda não experimentou, segundo prescrição médica, os fármacos
disponibilizados pela rede pública para tratamento da doença de Transtorno do Pânico,
conforme os Protocolos Clínicos e as Diretrizes Terapêuticas.
5. Conclusão
Em razão das análises acima descritas, sugere-se ao ilustre
Promotor de Justiça que se oriente a usuária a ingressar no fluxo do SUS pela sua
única porta de acesso (posto de saúde), para que seja verificado, junto ao médico
assistente, a compatibilidade do medicamento pleiteado com os relacionados na
relação CIB-SUS/MG 487/2008 e, em havendo a compatibilidade entre aqueles e este,
que se faça a substituição por um medicamento compatível que esteja constante na
relação mencionada.
Caso não seja possível a substituição do medicamento por outro
constante da referida lista, dados os aspectos clínicos decididos pelo médico da
usuária, deverá ser solicitado do referido profissional de saúde relatório pormenorizado
demonstrando tal imprescindibilidade. Persistindo a negativa de
atendimento
(administrativo) pela SMS da usuária, nada obsta a adoção das providências judiciais.
É a presente Nota Técnica.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2009.
RAFAEL MEDINA MACHADO
Analista do Ministério Público
Mamp: 3973
GILMAR DE ASSIS
Promotor de Justiça
Coordenador CAO-SAUDE
Download