Auditoria e Controle Interno Municipal e o Relacionamento com o Tribunal de Contas do Paraná Diretoria de Contas Municipais Marcio José Assumpção Analista de Controle - TCE-PR/DCM 1 Que Sistema de Controles é esse, afinal?? 2 Controles Internos... Aqui no Município??? 3 É preciso mesmo implantar o Sistema de Controles Internos???? 4 5 6 Visão Legalista Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na Administração Particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. (Hely Lopes Meirelles) 7 "Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei." O importante artigo constitucional não manda instituir os Controles Internos, pois isto é inerente à própria organização de qualquer Entidade. Há o mandamento constitucional para que o Sistema de Controle Interno Municipal exerça a FISCALIZAÇÃO, independente da ação do Controle Externo. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL : arts. 31, 70 e 74 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: arts. 18 e 78 LEI FEDERAL Nº 4.320/64: Título VIII, Capítulo II LEI FEDERAL Nº 8.666/93: arts. 102 e 113 LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00: arts. 54 e 59 NBCASP – NBC T 16.8 – Controle Interno 9 LEI ORGÂNICA DO TCE/PR REGIMENTO INTERNO DO TCE/PR ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 680 de 2006 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 764 de 2006 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 921 de 2007 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 1369 de 2007 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 97 de 2008 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 265 de 2008 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 867 de 2010 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 356 de 2011 10 Responsabilidade pela implementação e operacionalização dos CONTROLES INTERNOS de cada unidade Prefeito Presidente da Câmara Secretários Diretores .... Gestores 11 São responsabilidades do Gestor: I - a implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis da Entidade; II - o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos; III - a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos 12 Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os servidores, de forma a assegurar que sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever: 13 I - a definição de responsabilidades dentro da Entidade; II - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie; 14 III - meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição; IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos Servidores, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades; 15 V - a contínua avaliação dos diversos riscos associados às atividades da instituição; VI - o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os objetivos da instituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos; 16 VII - a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico. 17 Controle Interno – Evolução Primeira geração Segunda geração Terceira geração • Foco na comprovação e verificação de cifras e suportes contábeis. Papel único de revisão. • Foco é avaliação de controles internos como meio para definir o alcance e a extensão dos testes de auditoria. • Sua influência é tal, que constitui a segunda norma de auditoria relativa a execução dos trabalhos de campo. • O controle interno atual focaliza a mitigação de riscos para o alcance de objetivos institucionais. • COSO e SOX são os principais referenciais. Controle Interno - Evolução Agora a perspectiva é de que Antes a visão era de que controle interno tinha por objetivo precípuo o combate às fraudes o sistema de controle interno é um instrumento essencial da gestão para propiciar uma razoável margem de garantia de que os objetivos e metas da entidade serão atingidos de maneira eficaz, eficiente e com a necessária economicidade Controle Interno - Evolução Antes instrumento do auditor • A preocupação era com o risco de a auditoria (risco de detecção) concluir pela inexistência de erro ou irregularidade relevante • Avaliava-se o risco inerente e o risco de controle dos principais ciclos operacionais para calibrar os testes de auditoria (mitigar o risco de detecção) • Tinha por objetivo determinar o grau de confiança nos controles daquelas operações que poderiam impactar os saldos das demonstrações contábeis Controle Interno - Evolução Agora instrumento do gestor • Obrigatoriedade de ter objetivos e metas claramente definidos e comunicados • Obrigatoriedade de ter procedimentos de controle estabelecidos e documentados para garantir, com razoável certeza, que esses objetivos e metas serão atingidos • Tais controles devem ser implementados a partir de uma análise, também documentada, dos eventos de risco relacionados a cada um desses objetivos e metas (gestão de riscos) A Gestão de riscos nas Entidades Públicas através do Sistema de Controles internos 22 23 24 25 26 Exposição ao risco Risco – Controle = Exposição Componentes do COSO Categorias de objetivos Componentes (meios) Objetos de Controle COSO I CONTROLE INTERNO Ambiente de controle Avaliação de riscos Atividades de controle Informação & comunicação Monitoramento COSO II GERENCIAMENTO DE RISCO Ambiente interno Fixação de objetivos Identificação de eventos Avaliação de riscos Resposta ao risco Atividades de controle Informação & Comunicação Monitoramento EDITAL DO CONVITE Nº 03/2011 Disponível em www.tce.pr.gov.br II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO SUGERIDO CAPACITAÇÃO EM CONTROLES INTERNOS PARTE I AMPLIANDO CONHECIMENTOS CONTROLES INTERNOS: NOÇÕES CONCEITUAIS • Base Legislativa. • Tratamento conceitual: Diferenças entre Sistema de Controle Interno, Controles Internos Organizacionais e Unidade de Controle Interno. • Avaliação de Controles Internos e Auditoria Interna: Conceitos. • Sistema de Controle Interno: composição, implantação e coordenação. • A Essencialidade do Sistema de Controle Interno na Efetividade do Controle Externo: Diretrizes AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS: VISÃO ORGANIZACIONAL • Cultura de Controle • Princípios de Controle Interno • Tipos de Controles Internos • Avaliação de Controles Internos: metodologias • Controles essenciais nas áreas contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de pessoal e de compras • Objetivos de Desempenho, Informação e Conformidade • Supervisão Gerencial: a responsabilidade dos gestores • Objetivos de desempenho, informação e conformidade • Estudo de caso PARTE II - VISÃO INTEGRADA DE RISCOS, METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS E MAPEAMENTO DE PROCESSOS Visão Integrada de Riscos • Reconhecimento, identificação e avaliação dos riscos Tribunal de Contas do Estado do Paraná • Espécies de Risco: Risco Estratégico, Risco Operacional, Risco Legal, Risco Financeiro. • Classificação do Risco. Gerenciamento do Risco. Introdução à matriz de risco. Monitoramento. PARTE II - VISÃO INTEGRADA DE RISCOS, METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS E MAPEAMENTO DE PROCESSOS COSO - CONHECENDO A METODOLOGIA • A origem e a síntese da metodologia • Componentes do COSO: Ambiente de Controle, Avaliação de Riscos, Atividades de Controle Comunicação e Informação Monitoramento Não sei por onde começar!!!! 35 Monitoramento Treinamento/formação da equipe Comunicação ao TCE Comentário do gestor Divulgação da UCI AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS Execução e Relatório Avaliação dos Riscos Plano anual e Planejamento dos trabalhos de auditoria Mas tem tanta coisa assim para controlar???? 37 Limites constitucionais e legais Elaboração do PPA, LDO, LOA Execução do PPA, LDO, LOA Qualidade da despesa Arrecadação da receita Controle dos bens patrimoniais Frota Pessoal/Folha de pagamento Licitações Envio de dados do SIM/AM - SIM/AP - PCA Denúncias E MUITO MAIS... 38 SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS Atividade orientação/normativa Atividade de controladoria Atividade de auditoria 39 Atividade de orientação/normatização Por meio de orientações preventivas e expedição de atos normativos referentes a procedimentos administrativos de planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação. 40 Atividade de controladoria Através do acompanhamento da execução dos registros de atos e fatos contábeis, buscando assessorar e colocar todas as informações geradas à disposição dos gestores públicos para a tomada de decisões, contribuindo para aumentar a transparência das contas públicas, bem como para cumprir eficazmente a obrigatoriedade de elaboração e publicação dos relatórios exigidos pela Legislação. 41 Atividade de auditoria Ações de auditoria devidamente tipificadas Verificação da legalidade e regularidade dos atos administrativos em relação ao planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação da gestão pública Inspeções contínuas efetuadas nos órgãos e entidades da Administração Pública utilizandose das técnicas de acompanhamento e verificação de procedimentos administrativos, com expedição de despachos e manifestações de caráter detectivo e corretivo. 42 “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante Controle Externo, e pelo sistema Art. 70 da Constituição Federa de Controle Interno de cada Poder.” O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... IV – realizar (...) auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas (...) Art. 71 da Constituição Federal Lei Complementas 113/05 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná Art. 9º No exercício das funções de fiscalização, o Tribunal de Contas, através de inspeções e auditorias, acompanhará a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de metas das unidades administrativas dos Poderes Públicos, estadual e municipal e, ainda, dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição. Regimento Interno do TCE-PR Art. 253. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para o exame objetivo e sistemático das operações financeiras, administrativas e operacionais, efetuado concomitantemente ou posteriormente à sua execução com a finalidade de verificar, avaliar e elaborar um relatório que contenha comentários, conclusões, recomendações e a correspondente opinião. Art. 254. As auditorias serão realizadas com a finalidade de: I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial; II - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados; III - subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro. Regimento Interno do TCE-PR Art. 254-A. As auditorias de cunho operacional e procedimentos correlatos serão realizados anualmente, por meio de equipe própria, composta por técnicos das unidades afetas ao seu objeto, prevista no Plano Anual de Fiscalização, conforme proposta a ser submetida à Presidência, sem prejuízo das atividades próprias das Inspetorias de Controle Externo Regimento Interno do TCE-PR Art. 255. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pela administração, por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, bem como para a apuração de denúncias ou representações. Finalidade do Controle da Administração Pública . Garantir que a Administração atue de acordo com os princípios • legalidade • moralidade Controle clássico e consolidado • publicidade • finalidade pública • motivação • economicidade • impessoalidade • eficiência • eficácia • efetividade Controle em processo de consolidação recente e/ou desenvolvimento Auditoria = necessidade Necessidade de CONTROLE Necessidade de INFORMAÇÕES Necessidade de CONFIANÇA nas INFORMAÇÕES Necessidade de opinião INDEPENDENTE e IMPARCIAL Auditoria A palavra auditoria se origina do Latim audire (ouvir). Inicialmente foi utilizada pelos ingleses (auditing) para significar a revisão da contabilidade. Atualmente, possui sentido mais abrangente. Conceito de Auditoria Exame independente, objetivo e sistemático de dada matéria, baseado em normas técnicas e profissionais, no qual se confronta uma condição com determinado critério com o fim de emitir uma opinião ou comentários. NORMAS DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL (NAGs) CONDIÇÃO x AUDITORIA CRITÉRIO Campo de aplicação Lei Complementar 113/05 – Lei Orgânica do TCE-PR, art. 3º: Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal Objeto de exame da Auditoria Os sistemas administrativo e operacional de controle interno utilizados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial; A execução dos planos, programas, projetos e atividades que envolvam recursos públicos; A aplicação dos recursos transferidos pelo Tesouro a entidades públicas ou privadas; Objeto de exame da Auditoria Os contratos firmados por gestores públicos com entidades privadas para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais; Os processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade; Objeto de exame da Auditoria Os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio sob responsabilidade das unidades da administração direta e entidades supervisionadas; Os atos administrativos que resultem direitos e obrigações para o Poder Público, em especial os relacionados com a contratação de empréstimos internos ou externos e com a concessão de avais; Objeto de exame da Auditoria A arrecadação e a restituição de receitas de tributos federais; e Os sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas entradas e informações de saída. AUDITORIA DE REGULARIDADE: Exame e avaliação dos registros; das demonstrações contábeis; das contas governamentais; das operações e dos sistemas financeiros; do cumprimento das disposições legais e regulamentares; dos sistemas de controle interno; da probidade e da correção das decisões administrativas adotadas pelo ente auditado, com o objetivo de expressar uma opinião. NORMAS DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL (NAGs) AUDITORIA DE REGULARIDADE: Exame de funções, subfunções, programas, ações, áreas, processos, ciclos operacionais, serviços e sistemas governamentais com o objetivo de se emitir comentários sobre o desempenho dos órgãos e das entidades da Administração Pública e o resultado das políticas, programas e projetos públicos, pautado em critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, equidade, ética e proteção ao meio ambiente, além dos aspectos de legalidade. NORMAS DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL (NAGs) AUDITORIA DE REGULARIDADE AUDITORIA OPERACIONAL EFETIVIDADE CONTÁBIL DESVIOS DE LEGALIDADE ECONOMICIDAD E RECURSOS FRAUDE DESPERDÍCI O EQÜIDAD E EFICÁCI A QUALIDAD E EFICIÊNCI A INTOSAI (ISSAI 3000/1.1) INTOSAI (ISSAI 3000/1.1) “Auditoria de Desempenho trata da auditoria de economicidade, eficiência e efetividade e compreende: (a) auditoria da economicidade de atividades administrativas de acordo com as boas práticas e princípios administrativos e políticas gerenciais; INTOSAI (ISSAI 3000/1.1) “Auditoria de Desempenho trata da auditoria de economicidade, eficiência e efetividade e compreende: (b) auditoria da eficiência da utilização de recursos humanos, financeiros e outros, incluindo a avaliação de sistemas de informação, indicadores de desempenho e outros sistemas de acompanhamento, além de procedimentos seguidos pelas entidades auditadas para corrigir deficiências identificadas; INTOSAI (ISSAI 3000/1.1) INTOSAI (ISSAI 3000/1.1) “Auditoria de Desempenho trata da auditoria de economicidade, eficiência e efetividade e compreende: (c) auditoria da efetividade do desempenho em relação ao alcance dos objetivos da entidade auditada, e a auditoria do impacto observado das atividades, comparado com o impacto esperado.” Portanto, em matéria de auditoria, o TCEPR trabalha em duas frentes: Auditoria de Auditoria Regularidade ou Operacional Conformidade Auditoria Integrada Objetivos da Auditoria Examinar a regularidade e avaliar a eficiência da gestão administrativa e dos resultados alcançados. Apresentar subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e controles internos das unidades da administração direta e entidades supervisionadas. Monitoramento Seleção Divulgação Planejamento CICLO DA AUDITORIA OPERACIONAL Apreciação Execução Comentário do gestor Relatório E o Tribunal de Contas vai cobrar o Controle Interno??? 70 A atuação do órgão de CI quanto a: Planejamento Fiscalização/resultados Auditoria/resultados Acompanhamento dos relatórios Normatização/orientação Composição do controle interno 71 LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”. ... CAPÍTULO III - Do Controle Interno 72 Art. 5º No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 73 I - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento 74 Art. 6° Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. 75 § 1° Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada; II- ressarcir o eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes. 76 § 77 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei. Art. 7º Os gestores emitirão sobre as contas e o parecer do controle interno, pronunciamento expresso e indelegável, nos quais atestarão haver tomado conhecimento das conclusões neles contidas. 78 Art. 8º A falta de instituição do sistema de controle interno poderá sujeitar as contas ou o relatório objeto do julgamento à desaprovação ou recomendação de desaprovação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ao respectivo responsável, por omissão injustificada no atendimento ao seu dever legal. 79 80 81 Novidades chegando... PORTARIA N° 771/11 O CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 122, I, da Lei Complementar nº 113/2005 e pelo art. 16, XXXVII do Regimento Interno, RESOLVE Designar os servidores abaixo nominados, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para sob a coordenação da primeira, apresentar em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, projeto de Resolução que defina princípios, diretrizes, conceitos e finalidades a serem observados pelos jurisdicionados, nas áreas estadual e municipal, visando o fortalecimento e funcionamento dos sistemas de controle interno e respectivos órgãos. 83 O que intimida o criminoso não é a dureza da pena prescrita, mas a certeza da punição. Marquês de BECCARIA Muito Obrigado Boa Sorte Marcio José Assumpção Analista de Controle TCE-PR/DCM [email protected] 84